Ary Raghiant Neto

Ary Raghiant Neto

Número da OAB: OAB/MS 005449

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJMS, TRF3
Nome: ARY RAGHIANT NETO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  2. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000489-89.2002.4.03.6000 / Rede de Apoio 4.0 - Plano 20 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: LUIZ CARLOS MOSSIN, PAULO MOSSIN, L M VIDROS E CRISTAIS TEMPERADOS LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: ADRIANO MARTINS DA SILVA - MS8707, ARNALDO PUCCINI MEDEIROS - MS6736, ARY RAGHIANT NETO - MS5449, BENTO ADRIANO MONTEIRO DUAILIBI - MS5452, MARCIO ANTONIO TORRES FILHO - MS7146 Advogados do(a) EXECUTADO: ADRIANO MARTINS DA SILVA - MS8707, ARNALDO PUCCINI MEDEIROS - MS6736, ARY RAGHIANT NETO - MS5449, BENTO ADRIANO MONTEIRO DUAILIBI - MS5452 S E N T E N Ç A Trata-se de execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito inscrito em certidão de dívida ativa. A parte exequente requereu a extinção do presente feito, entre outros, conforme petições padrão apresentadas em lote e lista, em grande volume, tendo em vista o prévio cancelamento administrativo de suas inscrições, em regra, por prescrição intercorrente, sendo eles redistribuídos para processamento e julgamento por juízo diverso, no âmbito da rede 4.0. Assim, não obstante parte deles já estar previamente digitalizada ou não formalmente sobrestada pelo art. 40 da LEF, verifica-se que, substancialmente, encontram-se todos na mesma exata situação material dos feitos processados e julgados nos termos do denominado PSE-FISCAL, nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, pelo que, tendo em vista a necessidade de assegurar a celeridade processual, prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, o elevado número de processos de execução fiscal relativos a inscrições já canceladas administrativamente, sobrestados ou não, e que, a requerimento do credor, devem ser extintos, mister se faz seguir o mesmo procedimento, no que for possível. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. A presente execução fiscal está apta a ser extinta, a pedido da própria exequente. Pelo exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art. 925 do CPC, observado o fundamento apontado no pedido de extinção. Declaro levantadas eventuais constrições lançadas nos autos. Havendo superveniente requerimento de interessado a esse respeito, cumpra-se, desarquivando-se os autos se necessário. Tendo em vista o pedido expresso de arquivamento após o julgamento, HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal pelo exequente, ficando dispensada sua intimação quanto a esta sentença, pelo que, para o exequente, de plano certifico seu trânsito em julgado. Diante do requerimento de extinção da execução pelo exequente, restam também quitados eventuais honorários advocatícios. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após transitada para a parte executada, se tiver advogado constituído e nada sendo requerido após sua intimação desta sentença, arquivem-se. SãO PAULO, 24 de abril de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000489-89.2002.4.03.6000 / Rede de Apoio 4.0 - Plano 20 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: LUIZ CARLOS MOSSIN, PAULO MOSSIN, L M VIDROS E CRISTAIS TEMPERADOS LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: ADRIANO MARTINS DA SILVA - MS8707, ARNALDO PUCCINI MEDEIROS - MS6736, ARY RAGHIANT NETO - MS5449, BENTO ADRIANO MONTEIRO DUAILIBI - MS5452, MARCIO ANTONIO TORRES FILHO - MS7146 Advogados do(a) EXECUTADO: ADRIANO MARTINS DA SILVA - MS8707, ARNALDO PUCCINI MEDEIROS - MS6736, ARY RAGHIANT NETO - MS5449, BENTO ADRIANO MONTEIRO DUAILIBI - MS5452 S E N T E N Ç A Trata-se de execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito inscrito em certidão de dívida ativa. A parte exequente requereu a extinção do presente feito, entre outros, conforme petições padrão apresentadas em lote e lista, em grande volume, tendo em vista o prévio cancelamento administrativo de suas inscrições, em regra, por prescrição intercorrente, sendo eles redistribuídos para processamento e julgamento por juízo diverso, no âmbito da rede 4.0. Assim, não obstante parte deles já estar previamente digitalizada ou não formalmente sobrestada pelo art. 40 da LEF, verifica-se que, substancialmente, encontram-se todos na mesma exata situação material dos feitos processados e julgados nos termos do denominado PSE-FISCAL, nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, pelo que, tendo em vista a necessidade de assegurar a celeridade processual, prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, o elevado número de processos de execução fiscal relativos a inscrições já canceladas administrativamente, sobrestados ou não, e que, a requerimento do credor, devem ser extintos, mister se faz seguir o mesmo procedimento, no que for possível. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. A presente execução fiscal está apta a ser extinta, a pedido da própria exequente. Pelo exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art. 925 do CPC, observado o fundamento apontado no pedido de extinção. Declaro levantadas eventuais constrições lançadas nos autos. Havendo superveniente requerimento de interessado a esse respeito, cumpra-se, desarquivando-se os autos se necessário. Tendo em vista o pedido expresso de arquivamento após o julgamento, HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal pelo exequente, ficando dispensada sua intimação quanto a esta sentença, pelo que, para o exequente, de plano certifico seu trânsito em julgado. Diante do requerimento de extinção da execução pelo exequente, restam também quitados eventuais honorários advocatícios. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após transitada para a parte executada, se tiver advogado constituído e nada sendo requerido após sua intimação desta sentença, arquivem-se. SãO PAULO, 24 de abril de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000014-02.2003.4.03.6000 / Rede de Apoio 4.0 - Plano 20 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SUCOLOTTI AGROPASTORIL LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: ARNALDO PUCCINI MEDEIROS - MS6736, ARY RAGHIANT NETO - MS5449, MARIELA DITTMAR RAGHIANT - MS9045 S E N T E N Ç A Trata-se de execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito inscrito em certidão de dívida ativa. A parte exequente requereu a extinção do presente feito, entre outros, conforme petições padrão apresentadas em lote e lista, em grande volume, tendo em vista o prévio cancelamento administrativo de suas inscrições, em regra, por prescrição intercorrente, sendo eles redistribuídos para processamento e julgamento por juízo diverso, no âmbito da rede 4.0. Assim, não obstante parte deles já estar previamente digitalizada ou não formalmente sobrestada pelo art. 40 da LEF, verifica-se que, substancialmente, encontram-se todos na mesma exata situação material dos feitos processados e julgados nos termos do denominado PSE-FISCAL, nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, pelo que, tendo em vista a necessidade de assegurar a celeridade processual, prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, o elevado número de processos de execução fiscal relativos a inscrições já canceladas administrativamente, sobrestados ou não, e que, a requerimento do credor, devem ser extintos, mister se faz seguir o mesmo procedimento, no que for possível. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. A presente execução fiscal está apta a ser extinta, a pedido da própria exequente. Pelo exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art. 925 do CPC, observado o fundamento apontado no pedido de extinção. Declaro levantadas eventuais constrições lançadas nos autos. Havendo superveniente requerimento de interessado a esse respeito, cumpra-se, desarquivando-se os autos se necessário. Tendo em vista o pedido expresso de arquivamento após o julgamento, HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal pelo exequente, ficando dispensada sua intimação quanto a esta sentença, pelo que, para o exequente, de plano certifico seu trânsito em julgado. Diante do requerimento de extinção da execução pelo exequente, restam também quitados eventuais honorários advocatícios. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após transitada para a parte executada, se tiver advogado constituído e nada sendo requerido após sua intimação desta sentença, arquivem-se. SãO PAULO, 24 de abril de 2025.
  8. Tribunal: TJMS | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Rescisória nº 1414185-19.2021.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Vice-Presidente Requerente: Luiz Sanches Soc. Advogados: Raghiant, Torres, e Medeiros Advogados Associados S/s (OAB: 172/MS) Advogado: Ary Raghiant Neto (OAB: 5449/MS) Advogado: Arnaldo Puccini Medeiros (OAB: 6736/MS) Advogado: Márcio Antônio Torres Filho (OAB: 7146/MS) Advogada: Lúcia Maria Torres Farias (OAB: 8109/MS) Advogada: Maitê Nascimento Lima (OAB: 22855/MS) Requerido: Aldemir Pedra Neto Advogado: Élcio Antônio Gonçalves (OAB: 7512/MS) Advogado: Felipe Mattos Reis (OAB: 22506/MS) Requerido: Alysson de Mendonça Pedra Advogado: Élcio Antônio Gonçalves (OAB: 7512/MS) Advogado: Felipe Mattos Reis (OAB: 22506/MS) Interessado: Laércio Padoin Defiro o pedido de expedição de alvará, conforme requerido às f. 578-579. Após, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. I.C.
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0004607-45.2001.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: UNIÃO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: LOURIVAL ANGELO PONCHIO, JOAO PEREIRA DA SILVA, PAULO ROBERTO CAPIBERIBE SALDANHA, LUIZ YOSHIHARU YOSHIMURA, MONICA REGIS WANDERLEY, JOAO JOSE DE SOUZA LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO JOSE DE SOUZA LEITE, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, AUGUSTO MAURICIO DA CUNHA E MENEZES WANDERLEY, OSMAR FERREIRA DUTRA Advogados do(a) REU: ARY RAGHIANT NETO - MS5449, CARLOS ALFREDO STORT FERREIRA - MS5159, OSCAR LUIS OLIVEIRA - MS5588 Advogados do(a) REU: BENTO ADRIANO MONTEIRO DUAILIBI - MS5452, GUSTAVO ROMANOWSKI PEREIRA - MS7460, NEWLEY ALEXANDRE DA SILVA AMARILLA - MS2921 Advogado do(a) REU: MARTA DO CARMO TAQUES - MS3245 Advogado do(a) REU: JESUS DE OLIVEIRA SOBRINHO - MS5157 Advogado do(a) REU: FABIO RICARDO TRAD - MS5538 Advogados do(a) REU: ARNALDO PUCCINI MEDEIROS - MS6736, ARY RAGHIANT NETO - MS5449, LUCIA MARIA TORRES FARIAS - MS8109, MARCIO ANTONIO TORRES FILHO - MS7146, PRISCILLA GARCIA DE SOUSA MAKSOUD MACHADO - MS12614 Advogados do(a) REU: ALDIVINO ANTONIO DE SOUZA NETO - MS7828, EDMILSON OLIVEIRA DO NASCIMENTO - MS6503 Advogados do(a) REU: ALDIVINO ANTONIO DE SOUZA NETO - MS7828, EDMILSON OLIVEIRA DO NASCIMENTO - MS6503, VLADIMIR ROSSI LOURENCO - MS3674-A TERCEIRO INTERESSADO: ABIGAIL DO VALLE PEREIRA, SOLANGE REGIS WANDERLEY ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FABIO RICARDO TRAD - MS5538 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ARY RAGHIANT NETO - MS5449 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: OSCAR LUIS OLIVEIRA - MS5588 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CARLOS ALFREDO STORT FERREIRA - MS5159 S E N T E N Ç A MÔNICA REGIS WANDERLEY CRIVELLENTE, FLÁVIO REGIS WANDERLEY, MAURÍCIO REGIS WANDERLEY e SOLANGE REGIS WANDERLEY opuseram o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença prolatada em ID 342821637, afirmando que houve omissão e obscuridade a serem sanadas. Sustentam que se faz necessário que exista correlação entre atos e tipos ímprobos de forma que ‘para cada ato de improbidade administrativa seja indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos artigos 9º a 11 da Lei n. 8.429/1992. Na fundamentação da sentença embargada não se verificam sete diferentes atos que sejam correlatos aos tipos a que foram condenados. Além disso, a sentença embargada se omitiu em indicar qual a efetiva perda do erário que deverá ser ressarcida, bem como na fundamentação quanto às penalidades aplicadas, e sua proporcionalidade e cumulatividade [ID 344135775]. Em resposta, o Ministério Público Federal sustenta não ter ocorrido qualquer omissão ou contradição na decisão recorrida (ID 363563280). A União corroborou as contrarrazões apresentadas pelo Parquet (ID 363765768). É o relatório. Decido. O recurso de embargos de declaração tem cabimento quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material (artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil). Assim, o recurso em apreço presta-se unicamente para o juiz ou tribunal esclarecer ponto obscuro ou contraditório contido na sentença ou no acórdão, ou, ainda, para pronunciar-se sobre algum ponto relevante omitido na decisão. MOACYR AMARAL SANTOS assim se pronuncia sobre os embargos de declaração: “Por meio desses embargos o embargante visa a uma declaração do juiz ou juízes que, sem atingir a substância do julgado embargado, a este se integre, possibilitando sua melhor inteligência e interpretação. (...) ................................................................................... Pressuposto específico de admissibilidade dos embargos de declaração é a existência, no acórdão ou na sentença, de um dos seguintes defeitos: obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre que deviam pronunciar-se os juízes ou o juiz do julgado embargado” (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Ed. Saraiva, 24° ed., 3º Vol., 2010, pág. 155). Como se vê, opostos embargos de declaração, o juiz deve esclarecer ou afastar a contradição apontada pelo embargante, assim como deve esclarecer pontos confusos existentes na sentença e apreciar ponto relevante não apreciado. No que tange aos argumentos dos requeridos/embargantes, verifica-se que a questão fática e jurídica litigiosa no caso em apreço, relacionada à correlação entre atos e tipos ímprobos, não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade propriamente ditas, mas se limita ao entendimento do Juízo quanto à lide posta, revelando mera inconformidade da parte embargante com o resultado dos autos. Veja-se que a sentença combatida discorreu sobre todos os argumentos importantes levantados pelas partes e foi clara ao considerar a plena caracterização da conduta dos réus Augusto Maurício da Cunha e Menezes Wanderley e Mônica Regis Wanderley Crivellente como ato de improbidade administrativa. Vê-se que, no tópico II da referida sentença que a conduta desses requeridos restou delimitada por este Juízo no art. 10, incisos II, VI, IX, XI e XII, quanto ao requerido Augusto, e no art. 9º, IX, XI e XII, quanto à segunda ré. E tal enquadramento restou reconhecido na sentença recorrida, constando nela fundamentos suficientes da correlação entre os dispositivos legais imputados e a consequente subsunção, conforme se extrai dos seguintes trechos: “(...) Quanto à descaracterização de improbidade administrativa, a tese jurídica dos réus merece acolhida em parte. Em primeiro lugar, porque, não obstante as diversas versões apresentadas nas manifestações juntadas, restaram incontroversos fatos como a não realização de licitação dos serviços e materiais utilizados na realização dos cursos profissionalizantes; transferência dos recursos federais para contas bancárias pessoais de servidores do próprio TCE/MS; pagamento de ‘gratificação’ de 10% aos servidores envolvidos na realização dos cursos; e comprovação deficiente da aplicação dos recursos em apreço na realização dos cursos. Os contratos ns 27/97 e 84/98 (ID 28266932, f. 18- 24 e f. 25-33, foram assinados pelo requerido Augusto Maurício da Cunha e Menezes Wanderley, pelo TCE/MS, e o primeiro por João Pereira da Silva, enquanto o segundo pelo réu João José de Souza Leite, pelo Secretaria de Estado de Cidadania, Justiça e Trabalho; os contratos importaram, respectivamente, ou em R$ 299.596,80 e R$ 102.952.00; houve declaração de inexigibilidade de licitação (cláusula 2ª do primeiro contrato), e as partes deveriam se sujeitar às normas da Lei n. 8.666/93 e suas atualizações. O requerido Luiz Yoshiharu Yoshimura requisitou suprimentos de fundos em valores diversos, em favor dos requeridos Lourival e Angelo Ponchio (ID 28267508, f. 17) e até mesmo o requerido Augusto Maurício da Cunha Menezes Wanderley requisitou suprimento de fundo para o mencionado servidor do TCE/MS (28267508, f. 18), tudo por conta do convênio com a Secretaria da Cidadania, Justiça e Trabalho; também o requerido Lourival Angelo Ponchio solicitou suprimento de fundos para a requerida Monica Regis Wanderley Crivellente (ID 28267508, f. 20). Comprovado, também, o recebimento de valores pelos requeridos Lourival Ângelo Ponchio e Mônica Regis Wanderley Crivellente a título de coordenação dos cursos (ID 28267508, f. 22). Além disso, a requerida Mônica Wanderley é filha do requerido Augusto Maurício, então membro do TCE/MS que assinou os contratos em apreço, conforme relatado em seu depoimento pessoal em ID 28268596, f. 32). Ainda, consoante o depoimento pessoal do réu Augusto Wanderley, assinou os contratos em questão, porque estava respondendo pela Presidência do TCE. Entretanto, tal versão contradiz com a que foi apresentada pelo requerido Paulo Roberto Capiberibe, Presidente do TCE/MS à época da assinatura dos mencionados contratos, dado ter mencionado que delegou formalmente ao requerido Augusto Wanderley a prerrogativa de celebrar os contratos em análise. Além disso, o réu Augusto Wanderley teve especial interesse na assinatura dos mencionados contratos. É o que se extrai do depoimento pessoal do requerido Paulo Roberto Capiberibe Saldanha: (...)Como se vê, o requerido Augusto Wanderley permitiu que os servidores do TCE/MS Lourival Ângelo Ponchio e Mônica Regis Wanderley utilizassem de verbas integrantes do acervo patrimonial do referido órgão público, enquadrando-se ao disposto no inciso II do artigo 10 da Lei n. 8.429/1992. Ademais, a ‘gratificação de 10%’ paga indevidamente aos servidores Lourival e Mônica restou admitida pelo requerido Lourival em seu depoimento pessoal: (...) De tal depoimento se extrai que, indubitavelmente, os requeridos Augusto Wanderley e Lourival Ângelo, assim como a requerida Mônica Regis tinham ciência do recebimento da indevida gratificação de 10%, visto que já recebiam seus vencimentos e função comissionada para a organização e execução dos cursos profissionalizantes. Além disso, essa gratificação não era prevista no convênio do repasse da verba federal, o que agrava a ilegalidade do seu recebimento pelos servidores do TCE/MS. Sobre a irregularidade da concessão de suprimentos de fundos aos requeridos Lourival Ângelo e Mônica Regis, a testemunha Crescêncio Alvarenga Filho assim depôs: .......................................... Como se vê, à época dos fatos em questão, até era permitida a concessão de suprimentos de fundos aos servidores do TCE/MS, mas em valor módico, de R$ 4.000,00, para pequenas despesas do dia a dia da repartição; contudo, no presente caso, o valor a título de suprimento de fundos extrapolou em muito aquele valor ou quase todo o valor repassado pela Secretaria Estadual, originado de verbas do FAT. O TCE/MS, como órgão fiscalizador de contas públicas, deveria ter conduzido o processo referente ao mencionado repasse de verbas do FAT com observância à Lei n. 8.666/1993 e com total transparência, determinando a prestação de contas da referida verba, mediante meio idôneo e adequado, como, por exemplo, notas fiscais dos produtos e serviços. Entretanto, não foi o que ocorreu no presente caso, haja vista que a prestação de contas se deu principalmente com folha de frequência de alunos nos cursos profissionalizantes e notas fiscais sem menção ao título e número do convênio ou contrato. Dessa forma, tais ilicitudes e irregularidades restaram plenamente comprovadas por parte dos requeridos Augusto Wanderley, Lourival Ângelo Ponchio e Mônica Regis Wanderley, tendo o primeiro violado o artigo 10, incisos II, VI, IX e XI, da Lei n. 8.429/92 (permitiu que pessoa física utilizasse de verbas integrantes do acervo patrimonial do TCE/MS, realizou operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares, ordenou e permitiu a realização de despesa não autorizada em lei); já os requeridos Lourival e Mônica ofenderam o artigo 9º, incisos XI e XII, da LIA (incorporaram ao seu patrimônio verbas integrantes do acervo patrimonial do TCE/MS e usaram, em proveito próprio, valores integrantes do acervo patrimonial do TCE/MS)” [ID 342821637]. Como se vê, restou devidamente fundamentada a mencionada correlação entre os fatos imputados aos requeridos e os tipos ímprobos ao final definidos, bem como a subsunção da conduta dos réus aos referidos tipos. Ademais, a perda patrimonial do Estado também restou explicada na sentença embargada, conforme transcrição acima, ressaltando inclusive que somente a indevida ‘gratificação de 10%’ paga aos servidores Lourival e Mônica já consubstancia perda patrimonial estatal. Por tal razão, não há que se falar em não preenchimento dos requisitos previstos no caput do artigo 10 da LIA. Por fim, quanto à dosimetria das penas, houve fundamentação clara e suficiente, tendo havido cumulatividade, diante da gravidade dos fatos em questão, por se tratar de mau uso de verba pública no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, consoante restou explicitado na sentença recorrida. Releva observar que também o princípio da proporcionalidade foi devidamente sopesado por este Juízo na aplicação das penas, tanto que todas elas foram fixadas nos patamares mínimos previstos na LIA. Por fim, é possível constatar que o que pretende a parte embargante é, na verdade, uma reapreciação de suas postulações veiculadas nestes autos, bem como a reforma do entendimento esposado na decisão atacada. Com isso, percebe-se que se trata de expediente no qual não se busca sanar vício da decisão, mas, sim, de insurgência contra a própria conclusão alcançada, para o que a via dos embargos de declaração se mostra inadequada. Isto posto, recebo os embargos de declaração dos requeridos Augusto Maurício da Cunha e Menezes Wanderley – Espólio e Mônica Regis Wanderley Crivellente, visto que tempestivos, para, no mérito, acolhê-los, em parte, apenas para o fim de tornar, esta decisão, parte integrante da sentença proferida à ID 342821637, mantendo os demais termos dela constantes. Fica reaberto o prazo recursal. P.I. Campo Grande, data da assinatura eletrônica. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] JANETE LIMA MIGUEL JUÍZA FEDERAL
  10. Tribunal: TJMS | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Precatório nº 1602021-72.2020.8.12.0000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Vice-Presidente Requerente: R. C. T. Advogado: Ary Raghiant Neto (OAB: 5449/MS) Advogado: Márcio Antônio Torres Filho (OAB: 7146/MS) Advogado: Wilton Cordeiro Guedes (OAB: 9282/MS) Requerido: E. de M. G. do S. Procurador: Procuradoria Judicial do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 31/MS) Habilitado: E. A. de O. T. Advogada: Lúcia Maria Torres Farias (OAB: 8109/MS) Advogada: Telma Flores Coutinho Porfírio (OAB: 24777/MS) Habilitado: F. T. O. Advogada: Lúcia Maria Torres Farias (OAB: 8109/MS) Advogada: Telma Flores Coutinho Porfírio (OAB: 24777/MS) Habilitado: M. T. V. B. Advogada: Lúcia Maria Torres Farias (OAB: 8109/MS) Advogada: Telma Flores Coutinho Porfírio (OAB: 24777/MS) Habilitado: R. C. T. F. Advogada: Lúcia Maria Torres Farias (OAB: 8109/MS) Advogada: Telma Flores Coutinho Porfírio (OAB: 24777/MS) Habilitado: V. T. V. B. Advogada: Lúcia Maria Torres Farias (OAB: 8109/MS) Advogada: Telma Flores Coutinho Porfírio (OAB: 24777/MS) Assim, cancele-se o presente precatório, conforme decisão do Juízo da Execução de f. 512 dos autos de origem. Após, comunique-se o juízo da execução para fins de expedição da ROPV na forma postulada pela partes interessadas. Retire-se da ordem cronológica de pagamento. Eventual valor depositado na subconta do presente precatório deverá ser devolvido ao ente devedor. I.C.
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