Andrea Claudia Viegas De Araújo Soares
Andrea Claudia Viegas De Araújo Soares
Número da OAB:
OAB/MS 005527
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andrea Claudia Viegas De Araújo Soares possui 86 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TJMS, TRT24, TJMT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
86
Tribunais:
TJMS, TRT24, TJMT, TRF3, TJSP, TST, TJGO
Nome:
ANDREA CLAUDIA VIEGAS DE ARAÚJO SOARES
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
86
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (30)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT24 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AQUIDAUANA ATSum 0024344-84.2025.5.24.0031 AUTOR: SIDINEI MARTINS DE OLIVEIRA RÉU: BURITI COMERCIO DE CARNES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d28df9e proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Intime-se o reclamante para, querendo, impugnar a defesa e documentos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. 2. Sem prejuízo da determinação contida no item 1, intimem-se as partes para , no prazo de 10 (dez) dias e sob pena de preclusão, informarem se pretendem a produção de alguma outra prova, indicando pormenorizadamente aquelas que eventualmente pretendem produzir, bem como a finalidade específica de cada uma das provas pretendidas, sob pena de indeferimento. 3. Decorrido o prazo concedido, voltem-me conclusos para designação de audiência de instrução ou de encerramento, conforme o caso. AQUIDAUANA/MS, 02 de julho de 2025. ADEMAR DE SOUZA FREITAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIDINEI MARTINS DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT24 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AQUIDAUANA ATSum 0024344-84.2025.5.24.0031 AUTOR: SIDINEI MARTINS DE OLIVEIRA RÉU: BURITI COMERCIO DE CARNES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d28df9e proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Intime-se o reclamante para, querendo, impugnar a defesa e documentos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. 2. Sem prejuízo da determinação contida no item 1, intimem-se as partes para , no prazo de 10 (dez) dias e sob pena de preclusão, informarem se pretendem a produção de alguma outra prova, indicando pormenorizadamente aquelas que eventualmente pretendem produzir, bem como a finalidade específica de cada uma das provas pretendidas, sob pena de indeferimento. 3. Decorrido o prazo concedido, voltem-me conclusos para designação de audiência de instrução ou de encerramento, conforme o caso. AQUIDAUANA/MS, 02 de julho de 2025. ADEMAR DE SOUZA FREITAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BURITI COMERCIO DE CARNES LTDA
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Tribunal: TRT24 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AQUIDAUANA ATOrd 0024338-77.2025.5.24.0031 AUTOR: ARILTON BRANDAO CINTRA RÉU: BURITI COMERCIO DE CARNES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f3332e proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Intime-se o reclamante para, querendo, impugnar a defesa e documentos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. 2. Sem prejuízo da determinação contida no item 1, intimem-se as partes para , no prazo de 10 (dez) dias e sob pena de preclusão, informarem se pretendem a produção de alguma outra prova, indicando pormenorizadamente aquelas que eventualmente pretendem produzir, bem como a finalidade específica de cada uma das provas pretendidas, sob pena de indeferimento. 3. Decorrido o prazo concedido, voltem-me conclusos para designação de audiência de instrução ou de encerramento, conforme o caso. AQUIDAUANA/MS, 02 de julho de 2025. ADEMAR DE SOUZA FREITAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BURITI COMERCIO DE CARNES LTDA
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Tribunal: TRT24 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AQUIDAUANA ATOrd 0024338-77.2025.5.24.0031 AUTOR: ARILTON BRANDAO CINTRA RÉU: BURITI COMERCIO DE CARNES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f3332e proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Intime-se o reclamante para, querendo, impugnar a defesa e documentos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. 2. Sem prejuízo da determinação contida no item 1, intimem-se as partes para , no prazo de 10 (dez) dias e sob pena de preclusão, informarem se pretendem a produção de alguma outra prova, indicando pormenorizadamente aquelas que eventualmente pretendem produzir, bem como a finalidade específica de cada uma das provas pretendidas, sob pena de indeferimento. 3. Decorrido o prazo concedido, voltem-me conclusos para designação de audiência de instrução ou de encerramento, conforme o caso. AQUIDAUANA/MS, 02 de julho de 2025. ADEMAR DE SOUZA FREITAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARILTON BRANDAO CINTRA
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Tribunal: TRT24 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AQUIDAUANA ATSum 0024370-82.2025.5.24.0031 AUTOR: JOSIANE LAMEU NUNES RÉU: LUIZ FERNANDO SPEROTTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2244ff6 proferido nos autos. Vistos, etc. Ante a devolução da notificação endereçada ao(à) reclamado(a) sob a alegação de “mudou-se” (ID. 7fb49bd), intime-se o(a) reclamante para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o atual endereço do(a) réu(ré), sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 485, I c/c art. 330, IV c/c art. 321 c/c art. 319, II). Em atenção aos princípios da celeridade, economia e eficiência, atente-se o(a) reclamante que as informações pertinentes ao atual endereço do(a) reclamada deverão vir pormenorizadas, indicando pontos de referência e todas as particularidades do local para viabilizar a notificação. Ante a proximidade, retire-se o feito da pauta de audiências do dia 14.7.2025, reincluindo-o na pauta de audiências de conciliação do dia 5.8.2025, às 9 horas, mantidas as cominações contidas anteriores. Observe a Secretaria. Intime-se o(a) reclamante, por seu procurador, a quem incumbirá dar ciência ao seu constituinte da nova data de audiência designada. Informado o endereço, registre-se no PJe e notifique-se o(a) reclamado(a). AQUIDAUANA/MS, 02 de julho de 2025. ADEMAR DE SOUZA FREITAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSIANE LAMEU NUNES
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5003032-18.2018.4.03.6000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 19-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de Sessão da 1ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: CEILE CRISTINE GAMARRA DO NASCIMENTO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001162-56.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: ROSANE ANTONIO APELADO: E. A. D. A. Advogados do(a) APELADO: ANDREA CLAUDIA VIEGAS DE ARAUJO - MS5527-A, OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Cuida-se de ação de rito comum, ajuizada em 20/03/2023, por intermédio da qual E. A. D. A., representado por sua mãe Rosane Antonio, postula a concessão de benefício assistencial a pessoa com deficiência, desde o requerimento administrativo, formulado em 06/07/2022. A r. sentença proferida em 12/12/2023 julgou procedente o pedido. Condenou o INSS à implantação do benefício, no pagamento das prestações correspondentes, adendos legais e em honorários advocatícios sucumbenciais. Inconformado, o INSS apelou. De saída, requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso. Na questão de fundo, pleiteia a reforma da sentença julgando-se improcedente o pedido, haja vista que o autor não apresenta impedimentos de longo prazo. Subsidiariamente, questiona os consectários legais e a fixação de honorários sucumbenciais, pleiteia a alteração da DIB, levanta prescrição quinquenal e requer o afastamento da multa diária. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. Instado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do apelo. É o relatório. DECIDO: Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. O recurso deve ser parcialmente conhecido na exata medida em que observa o princípio da dialeticidade. Efetivamente, não faz sentido requerer o afastamento de multa que não foi aplicada ou o arbitramento de verba sucumbencial e consectários legais nos exatos moldes em que foram fixados. Ademais, recurso de apelação tem natural efeito suspensivo, excepcionado o caso, entre outros, em que concedida a tutela provisória, hipótese aqui não ocorrente. Dito isso, passo ao exame do recurso, relativamente à parte conhecida. Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência. O benefício que se busca obter está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. Dito dispositivo constitucional foi desdobrado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, a garantir um salário mínimo por mês ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e a pessoa portadora de deficiência, de qualquer idade, que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção, nem de tê-la provida pela família. Considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo, sob o ângulo intrínseco (restrição física, mental e sensorial) e extrínseco (barreiras que impedem acesso a oportunidades oferecidas às demais pessoas), na forma do artigo 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011. No caso do autor, com 8 (oito) anos de idade no momento em que requereu o benefício (06/07/2022), a análise da deficiência para efeitos da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) deve centrar foco na limitação que se detecta para o desempenho das atividades que lhe são conaturais, com ênfase na possibilidade de sua inclusão plena na vida de relações. É isso que se extrai do disposto no § 1º do artigo 4º do Anexo do Decreto nº 6.214/2007, com redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011. Confira-se: "Art. 4º (...) § 1º Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade". No bojo dos autos, como se impunha, perícia médica foi realizada em 19/05/2023. O laudo médico-pericial está juntado no Id 290470144. Referido trabalho técnico aponta que o autor possui transtorno de déficit de atenção/hiperatividade (TDAH) (CID 10: F90), transtornos específicos do desenvolvimento das habilidades escolares (CID 10: F81) e retardo mental leve (CID 10: F71) com incapacidade parcial em grau médio (50%) e temporária. O laudo ainda retrata que o demandante é portador de limitações em diversos domínios, como da “aprendizagem e aplicação do conhecimento”, “comunicação”, “mobilidade”, “atividades instrumentais de vida diária”, “socialização”, dentre outros, necessitando de supervisão e auxilio de terceiros. Mesmo diante das limitações constatadas o senhor Perito concluiu que o autor não faz jus ao benefício perseguido, pois trata-se de incapacidade temporária. Ocorre que a Lei Orgânica da Assistência Social, no perscrutar os impedimentos de longo prazo, não faz distinção quanto à natureza da incapacidade, se permanente ou temporária, total ou parcial, de sorte que não é possível ao intérprete acrescer requisitos não previstos em lei para a concessão do benefício (STJ - REsp 1.404.019/SP, Rel. o Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 27/06/2017, DJe de 03/08/2017). Ademais, as conclusões do laudo pericial não vinculam necessariamente o juiz, se este localizar nos autos outros elementos que o persuadam a desconsiderá-las (art. 479 do CPC). No contexto apresentado, dá-se, pois, como caracterizada no autor a condição de pessoa com deficiência. À luz da perícia médica elaborada, incrustam-se nele impedimentos de longo prazo, o que atende ao disposto no § 2º, artigo 20, da Lei 8.742/93. Em caso semelhante, assim decidiu esta Corte Regional: “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. É cediço que o julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros indicadores vislumbrados nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados. 3. Demonstrado, pelo conjunto probatório, que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, faz jus a autoria à percepção do benefício de prestação continuada, correspondente a 01 (um) salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo. 4. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 7. Apelação provida em parte. “ (TRF 3ª REGIÃO – DÉCIIMA TURMA - Relator o Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, ApCiv 5061327-06.2023.4.03.9999, Data do julgamento: 26/11/2024 - Grifou-se). Deixo de averiguar o cumprimento pelo autor do requisito econômico, porquanto sobre isso não incide o recurso. Nada se perde por enfatizar que o parecer do digno órgão ministerial é pela manutenção do benefício concedido em primeiro grau (Id 291974992). Prosseguindo, sabe-se que o termo inicial do benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, deve ser fixado na data do requerimento administrativo ou, na ausência deste, na data da citação (REsp 1.746.544/RJ, Rel. o Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/02/2019 e REsp 1.450.119- SP. Rel. originário Min. Mauro Campbell Marques, Rel. para acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 08/10/2014, DJe de 1º/7/2015). Por isso, afigura-se irrelevante que a comprovação dos requisitos legais somente tenha sido feita no âmbito judicial. Entende-se, a esse propósito, que o laudo não serve como parâmetro para fixar o termo inicial da aquisição de direitos, mas apenas norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes (REsp 1.475.373/SP, Rel. o Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. em 19/04/2018, DJe de 08/05/2018 e AgInte no REsp 1.601.268/SP, Rel. o Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 23/06/2016, DJe de 30/06/2016). Merece confirmação, destarte, o decreto de procedência do pedido, com termo inicial na data do requerimento administrativo, desprovendo-se o apelo autárquico. Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios da sucumbência fixados na sentença apelada, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC). No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinala-se não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Diante do exposto, conheço parcialmente da apelação autárquica e, na parte admitida, nego-lhe provimento, na forma da fundamentação. Intimem-se. São Paulo, 27 de junho de 2025.