Antonio Castelani Neto

Antonio Castelani Neto

Número da OAB: OAB/MS 005529

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 15
Tribunais: TRF3, TJMS
Nome: ANTONIO CASTELANI NETO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
  2. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJMS | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Antônio Castelani Neto (OAB 5529/MS) Processo 0845577-18.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Decisão - Exeqte: Isadora de Oliveira - Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente feito, o que faço com esteio nos artigos 485, VI, e art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios.
  4. Tribunal: TJMS | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Antônio Castelani Neto (OAB 5529/MS), Defensoria Publica do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB 111111/MS) Processo 0836103-33.2018.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: C. L. L. - Exectdo: L. C. L. de O. M. - Considerando que a parte exequente, devidamente intimada, permaneceu inerte quanto à adoção das providências necessárias para o efetivo impulso processual, DETERMINO a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), em razão da não localização do devedor e/ou da ausência de bens passíveis de penhora. DETERMINO, ainda, a remessa dos presentes autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, ou até que haja manifestação da parte interessada. ADVIRTO a parte exequente de que, caso o prazo acima transcorra sem qualquer manifestação, terá início o curso do prazo da prescrição intercorrente, conforme disposto nos §§ 2º e 4º do artigo 921 do CPC.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001080-54.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI AGRAVANTE: COMERCIAL LANCARE LDTA Advogados do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CASTELANI NETO - MS5529-A, HERALDO GARCIA VITTA - MS22721-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Vistos. Mediante consulta ao sistema do Processo Judicial eletrônico - PJe, verifico que a demanda a que se refere o presente agravo foi sentenciada em primeiro grau de jurisdição. Assim, havido o julgamento da mencionada ação, onde proferida a decisão ora recorrida, este agravo perdeu inteiramente o respectivo objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda de objeto, não conhecendo do recurso, com fulcro no art. 1.019, caput, c/c. o art. 932, inc. III, ambos do CPC. Publique-se. Intime(m)-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. São Paulo, data da assinatura digital.
  6. Tribunal: TJMS | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Antônio Castelani Neto (OAB 5529/MS), José Luiz da Silva Neto (OAB 9497/MS), Paulo Afonso Ouriveis (OAB 4145B/MS) Processo 0818985-44.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Thallita Ketlen Assis Silva - Ré: Adriana Gomes do Prado - Ciência as partes acerca do retorno dos autos do Tribunal.
  7. Tribunal: TJMS | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Antônio Castelani Neto (OAB 5529/MS), Claudeonor Chaves Ribeiro (OAB 6632/MS), Leonardo Saad Costa (OAB 9717/MS), Silvio de Almeida Silva (OAB 12865/MS), Julio Vanth Morinigo Chaves Ribeiro (OAB 19552/MS), Paulo Henrique de Almeida Amorim (OAB 20027/MS), Luis Felipe Campos da Silva (OAB 184146/SP), Herick Berger Leopoldo (OAB 225927/SP), Érika Dias Lopes de Oliveira Paes (OAB 24533/MS) Processo 0825226-05.2016.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Flávio Henrique de Moura Gouveia - Réu: Helio Giugni de Oliveira, Valdi Nogueira, Maria do Carmo Nogueira - Ante o todo exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, os pedidos deduzidos na petição inicial. Diante do princípio da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor dos patronos adversos, os quais, considerando a singeleza da causa e do trabalho desenvolvido, o tempo exigido para tal desiderato e que o serviço foi prestado no mesmo local de seu domicílio, bem assim o irrisório o proveito econômico, fixo-os por equidade em R$ 800,00 (oitocentos reais), consoante prevê o art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil. Sobre os honorários advocatícios arbitrados, incide correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir da sua fixação na sentença e, acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora calculados pela SELIC, deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º, 2º e 3º), até a data do efetivo pagamento. Julgo resolvido o mérito da causa na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em relação à reconvenção apresentada, JULGO-A EXTINTA sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, condeno os reconvintes Valdi Nogueira e Maria do Carmo Nogueira ao pagamento das custas e despesas processuais da reconvenção, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos do reconvindo, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Por serem beneficiários da assistência judiciária gratuita, aplica-se em favor do reconvintes o teor do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, de modo que a referida condenação deve permanecer suspensa pelo prazo consignado na referida disposição normativa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
  8. Tribunal: TJMS | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Antônio Castelani Neto (OAB 5529/MS), Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS), Izabella Aparecida Gonçalves (OAB 29078/MS) Processo 0851896-36.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Tamires Nogueira Fernandes - Réu: Aldecir Farias Ornevo - Diante do exposto, não acolho nenhuma das preliminares arguidas pelos réus. Ultrapassadas as preliminares, passo a sanear o feito. As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas, razão pela qual dou o feito por saneado. Como pontos controvertidos da demanda fixo: a comprovação da culpa do réu condutor do veículo, ou exclusiva da autora no evento danoso ou a existência de culpa concorrente, o dano sofrido pela autora e sua extensão, bem como o nexo de causalidade entre a ação/omissão do réu e o dano e a responsabilidade de ambos os réus em indenizar a autora. Sem prejuízo dos pontos indicados pelas partes. Defiro a produção de prova pericial a fim de ser verificado o estado físico da autora, a existência de lesão sofrida quando do acidente de trânsito informado na inicial, bem como eventual invalidez decorrente da lesão. Como quesitos do Juízo apresento os seguintes: 1- está a autora acometida de alguma doença ou deficiência? qual? 2- tal doença ou deficiência a incapacita para o trabalho e atividades que lhe provém o sustento? 3- caso positivo, tal incapacidade é total ou parcial, permanente ou temporária? 4- é possível a readaptação da autora para o exercício de outras atividades? 5- tal incapacidade adveio do acidente automobilístico descrito na inicial? 6-A autora possui alguma sequela decorrente do acidente descrito na inicial? 7- outras informações que possam ser relevantes ao estado de saúde da autora e relacionadas as suas atividades. Como perito do Juízo nomeio o Dr. Hiroshi Sakihama, Rua Padre João Crippa nº 2921, tel. 3025-6090, o qual deverá ser intimado para designar data, hora e local para realização da perícia. Fixo honorários em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), limite estabelecido pela Resolução nº 232 do CNJ, no item 3.2, atualizado conforme estabelecido por aquele normativo, para os honorários periciais relativos a perícia médica, uma vez que se deve valorar o trabalho do auxiliar da justiça, sem o qual não é possível a conclusão do feito e a devida presteza e celeridade na prestação jurisdicional, bem como o fato de que o perito despenderá tempo para a realização da perícia, elaboração do laudo, esclarecimentos requeridos pelas partes e até mesmo comparecimento em audiência caso seja necessário. Cumpre anotar que o valor dos honorários periciais será pago ao final da demanda pelo Estado de Mato Grosso do Sul ao final da demanda haja vista que as partes são beneficiários da justiça gratuita. Intime-se o perito nomeado para, em 15 (quinze) dias, manifestar se aceita o encargo. As partes poderão, em quinze (15) dias, indicar assistentes técnicos, os quais atuarão independentemente de intimação judicial, e, no mesmo prazo, querendo, apresentar quesitos. Após, intime-se o perito para iniciar os trabalhos periciais, ficando ciente de que, nos termos do artigo 474 do CPC, deverá comunicar nos autos a data e local previstos para esse fim, para possibilitar a ciência às partes. Desde já, fixo o prazo de 60(sessenta) dias, a partir do início dos trabalhos, para a entrega do laudo. Indefiro o depoimento pessoal postulado às fls. 184 uma vez que desnecessário ao deslinde da lide, até porque consoante afirmado na contestação a ré sequer era condutora do veículo. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento das testemunhas já arroladas pelas partes, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência, dispensada a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC, observando-se que as testemunhas residentes nesta comarca deverão comparecer pessoalmente perante o Juízo e aquelas residentes fora desta comarca serão ouvidas por videoconferência, cujo link será disponibilizado pelo cartório, cabendo ao advogado que arrolou a testemunha proceder a sua intimação para acesso ao respectivo link. Nos termos da Portaria nº 2.805/2023 do E. Tribunal de Justiça, as partes e respectivos advogados que possuem interesse poderão participar da audiência por meio de videoconferência através do link disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, ficando, desde logo, advertidos que eventuais dificuldades de acessos ou instabilidade de conexão de internet não serão aceitos como justificativa para o não comparecimento. Após a realização da perícia será designada audiência de instrução. Defiro aos réus os benefícios da justiça gratuita.
  9. Tribunal: TJMS | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Péricles Soares Filho (OAB 5283/MS), Antonio Castelani Neto (OAB 5529/MS), Laudson Cruz Ortiz (OAB 8110/MS), Sirley Cândida de Almeida (OAB 13476/MS), Elcio Paes da Silva (OAB 22514/MS), Jeferson Ravanello (OAB 23337/MS), Iara de Araujo Soares (OAB 26157/MS) Processo 0800349-16.2022.8.12.0025 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Almeida & Omena Ltda - ME - Exectdo: Gildo da Silva Pereira - Vistos. Cientifiquem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior. Intime-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento. Às providências e intimações necessárias.
  10. Tribunal: TJMS | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Antônio Castelani Neto (OAB 5529/MS), Marcos Jara Ajala (OAB 21402/MS) Processo 0932873-44.2025.8.12.0001 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: R. L. D. S. - Em tempo: fica autorizada a retirada dos instrumentos de trabalho do réu, nos termos do requerimento de f. 217-218. Cientifique-se a vítima. No mais, cumpra-se o despacho de f. 285. Às providências e intimações necessárias.
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