Ademir Antonio Cruvinel

Ademir Antonio Cruvinel

Número da OAB: OAB/MS 005540

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ademir Antonio Cruvinel possui 49 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2025, atuando em TJMS, TRT18, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 49
Tribunais: TJMS, TRT18, TJSP, TJGO
Nome: ADEMIR ANTONIO CRUVINEL

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) INVENTáRIO (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de ItajáGabinete do JuizEndereço: Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá/GO, CEP:75815-000, Fone: (64) 3648-1864.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 0045796-82.2013.8.09.0082Polo Ativo: Fernanda Lobo Monteiro De MoraesPolo Passivo: Juízo De Direito Da ComarcaObs: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 i, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.SENTENÇA Trata-se de ação de retificação de registro de área rural ajuizada, em 07/02/2013, por FERNANDA LOBO MONTEIRO DE MORAES (evento 01, arquivo 02, fls. 02/15, dos autos digitalizados).Narrou a parte autora que é titular do domínio de um imóvel situado no Município de Aporé/GO, o qual foi adquirido, por meio de escritura pública de compra e venda, datada em 17/12/2012, de HIRDONWAY BATISTA e sua esposa MARIA DE LOURDES FERREIRA BATISTA, restando a obrigação contratual dos vendedores, em providenciarem em conjunto com a compradora, a regularização da área do bem imóvel rural negociado, qual seja, Fazenda Picoroti, situada no Município de Aporé/GO, registrado sob a Matrícula n. 163, com área de 201,8910 há, e perímetro de 6.783,48 m. Descreveu o perímetro.Expôs que, pelo memorial descritivo e mapa (planta do imóvel rural), as divisas e confrontações estão todas bem detalhadas, com seus pontos e limites demarcados e claros, com a presença da delimitação da área de forma pormenorizada e legal, o que tornou perfeitamente possível localizar o imóvel, descrevendo-o e discriminando sua área abrangente, já respeitada pelos confrontantes desde o início; que após o levantamento técnico feito no imóvel por profissional do ramo da agrimensura e agronomia, percebeu-se a existência de área a menor no imóvel, qual seja a importância de 273,6388 há, correspondentes a 56,5369 alqueires na medida goiana (multiplicados por 4,84ha), fazendo-se necessária a retificação para regularizar a área encontrada no imóvel adquirido.Aduziu que, nos termos do contrato, os antigos proprietários (Hirdonway Batista e sua esposa Maria de Lourdes Ferreira Batista), ficaram atrelados à retificação da área para que pudessem perceber parte dos frutos financeiros de tal retificação; que o prazo estipulado para retificação foi de 12 (doze) meses, sob pena de os vendedores perderem o direito ao recebimento dos frutos financeiros da retificação; que o presente caso requer urgência devido a idade dos transmitentes vendedores (Hirdonway, mais de 80. Maria de Lourdes: mais de 60).Afirmou que só possui quatro confrontantes (Jacob Justino de Morais, Espólio de Osório Alves Guimarães, Sebastião Martins da Silva e Maria Aparecida Beregeno Lemos de Melo); que a inserção de tais elementos novos na descrição das divisas e confrontações do imóvel não acarretará prejuízos a terceiros e proprietários lindeiros, pois não haverá deslocamento de linhas divisórias, deformação da figura geométrica e invasão de propriedades confrontantes; que para inserir a nova descrição das divisas e confrontações, necessário se faz o procedimento contencioso de retificação, convocando todos os terceiros interessados, os quais já constam da planta do imóvel em questão.Pugnou pela intimação do representante do Ministério Público, citação dos confrontantes e dos alienantes, pela dispensa da perícia, pela prioridade na tramitação (pessoa idosa), pelo pagamento das custas processuais, ao final do processo. Por fim, pugnou pela determinação da retificação da área constante da matrícula n. 163 do CRI de Aporé/G0, para constar os limites e confrontações do imóvel, de acordo com o Memorial Descritivo elaborado pelo Agrimensor Sr. Manoel de Freitas Leal.Atribuiu a causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).Juntou documentos (evento 01, arquivos 03/06).Decisão proferida às fls. 40 (evento 01, arquivo 07), indeferiu os benefícios da assistência judiciaria gratuita à parte autora e determinou o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.A parte autora pugnou pelo recolhimento das custas ao final (evento 01, arquivo 08, fls. 43/44), o que foi indeferido (evento 01, arquivo 09, fls. 46).Custas iniciais recolhidas (evento 01, arquivo 10, fls. 47/49).Determinada a citação dos confrontantes (evento 01, arquivo 11).Citação efetivada dos confrontantes Jacob, Sebastião, espólio de Ozório; e não efetivada da confrontante Maria Aparecida Beregeno Lemos de Melo (evento 01, arquivo 14, fls. 64/68).Impugnação apresentada pelo confrontante Jacob Justino de Morais, aduzindo que não concorda com a retificação pleiteada pelo autor; que os trabalhos técnicos (descrição, metragem e delimitações), não refletem a realidade do imóvel; que o levantamento interfere e altera a sua área; que o novo memorial descritivo não constou os confrontantes Juarez - Fazenda Pântano, Fladecir - Fazenda Serra I e II, Robson Costa de Morais e Sra. Renata Costa de Morais; e que o memorial descrito e o mapa utilizado pelo autor para a retificação de área não respeitaram as divisas e marcos das propriedades dos confrontantes existentes desde do ano de 1932. Pugnou pela requisição do processo da Ação de Divisão, constante do maço 82, do cartório cível da comarca de Jataí/GO; pela realização de perícia; pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (evento 01, arquivo 15, fls. 69/73). Juntou documentos (evento 01, arquivos 16/18).Impugnação apresentada por José Claudines de Freitas e Maria Terezinha da Silva, na qualidade de terceiros interessados, aduzindo que o autor omitiu a existência de litigiosidade sobre a área que pleiteia retificar (ação de usucapião - autos n. 0023244-26.2013.8.09.0082). Pugnaram pelo sobrestamento do o feito, até a decisão ou trânsito em julgado da ação de usucapião; e ao final, pela improcedência do pedido de retificação formulado pelo autor (evento 01, arquivo 19, fls. 95/97). Juntou documentos (evento 01, arquivo 19, fls. 98/101).Impugnação apresentada pelo confrontante Sebastião Martins da Silva e espólio de Ozorio Alves Guimaraes, aduzindo que não concorda com os trabalhos apresentados pelo responsável técnico, vez que há divergência entre o início do marco (antigo) da matricula e o início do marco/ponto (novo) do georreferenciamento, com a invasão da área que lhe pertence; que o memorial descritivo apresentado pela autora não consta que o imóvel faz divisa com os confrontantes Juarez (Fazenda Pântano), Fladecir (Fazenda Serra I e II), Robson Costa de Morais e Renata Costa de Morais; que o novo memorial descritivo (levantamento) causa prejuízos aos confrontantes por invadir suas propriedades.  Pugnou pela requisição do processo da Ação de Divisão, constante do maço 82, do cartório cível da comarca de Jataí/GO; pela realização de perícia; pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (evento 01, arquivo 21, fls. 105/109). Juntou documentos (evento 01, arquivos 22/23, fls.110/116).A parte autora, acerca: a) das impugnações de fls. 69/73 e 95/97 e os documentos de fls. 74/94 e 98/101, alegou que os impugnantes não possuem qualquer propriedade ou base segura para interromper ou suspender o fluxo e prosseguimento do feito, assim, pugnou pela condenação dos impugnantes em custas, despesas processuais e honorários de sucumbência; b) da contestação de fls. 105/109 e documentos de fls.110/116, alegou intempestividade da contestação de fls. 105/109 e documentos de fls. 110/116, e pugnou pela aplicação dos efeitos da revelia (evento 01, arquivo 25, fls. 125/126).Decisão de fls. 128 (evento 01, arquivo 26), determinou que o confrontante Sebastião Martins da Silva, bem como o subscritor do petitório da habilitação de José Claudines de Freitas e Maria Terezinha da Silva, apresentassem procuração válida; e que a parte autora fornecesse o endereço para efetivar a citação de Maria Aparecida Beregeno Lemos de Melo - confrontante.A parte autora informou o endereço da confrontante - Maria Aparecida Beregeno Lemos de Melo a fim de efetivar a sua citação e pugnou pela concessão da justiça gratuita (evento 01, arquivo 27).O confrontante - Sebastião Martins da Silva juntou procuração válida (evento 01, arquivo 28).Decisão de fls. 138 (evento 01, arquivo 29), indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor.A parte autora pugnou pela suspensão processual (evento 01, arquivo 30).Determinada a suspensão do feito até que seja certificado o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos n. 72435.69 (eventos 04 e 07).Juntada da sentença de improcedência prolatada nos autos 0023244-26.2013.8.09.0082 (evento 11), com o trânsito em julgado (evento 22).Os causídicos dos terceiros interessados (José Claudines de Freitas e Maria Terezinha da Silva) juntaram o comunicado de revogação do mandato formulado pelos próprios outorgantes (evento 33), sendo certificado que o comunicado de revogação refere-se a outras ações - ação de usucapião e ação de reintegração de posse (evento 34).Intimação pessoal dos terceiros interessados (José Claudines de Freitas e Maria Terezinha da Silva) retornou sem cumprimento, sendo certificado pelo oficial de justiça que deixou de proceder a intimação “por não ter encontrado e obteve informação do Sr. Paulo Cesar, que não conhece, uma vez que a casa do referido endereço e de aluguel, e nem mesmo soube informa o contato telefônico.” “em virtude de o endereço fornecido (Fazenda Picoroto) ser vago e impreciso.” (eventos 40 e 41).No evento 44, certificou-se que transcorreu o prazo de José Claudines de Freitas e Maria Terezinha da Silva para constituírem novo procurador, que a revogação se deu por iniciativa dos mesmos - evento 33, e que foi expedida intimação pessoal, mas o senhor oficial de justiça não conseguiu localizá-los -evento 40/41.Na sequência, os autos vieram conclusos.É o relatório. DECIDO.Primeiramente, passo a sanar as questões pendentes.Quanto ao pedido formulado às fls. 95/97 (evento 01, arquivo 19) - habilitação nos autos de José Claudines de Freitas e Maria Terezinha da Silva, como terceiros interessados, sob o argumento que antes da propositura da presente ação, haviam movido ação de usucapião do imóvel em questão (autos n. 0023244-26.2013.8.09.0082), verifico que referido pedido sequer foi acolhido, vez que, por meio da decisão proferida em 31/03/2016 (evento 01, arquivo 26, fls. 128), foi determinado que o subscritor do pedido de habilitação nos autos, juntasse procuração em nome dos interessados, o que não o fez, sobrevindo, apenas, em 26/09/2024, pedido de exclusão do nome dos advogados peticionantes, com a juntada de comunicado de revogação do mandato formulado por José Claudines de Freitas e Maria Terezinha da Silva, o qual refere-se a outras ações - ação de usucapião e ação de reintegração de posse (evento 33).E ainda, foi certificado que o comunicado de revogação refere-se a outras ações (evento 34); que não foi possível efetivar a intimação pessoal de José Claudines de Freitas e Maria Terezinha da Silva, no endereço informado nos autos (eventos 40 e 41); que transcorreu o prazo de José Claudines de Freitas e Maria Terezinha da Silva para constituírem novo procurador, que a revogação se deu por iniciativa dos mesmos, e que foi expedida intimação pessoal, mas o senhor oficial de justiça não conseguiu localizá-los (evento 44).Ademais, o argumento utilizado para habilitação nos autos, como terceiros interessados, foi a existência de litigiosidade sobre a área em questão - ação de usucapião - autos n. 0023244-26.2013.8.09.0082), sendo que, foi prolatada sentença de improcedência nos referidos autos, movido por José Claudines de Freitas e Maria Terezinha da Silva, inclusive, com trânsito em julgado (eventos 11 e 22).Sendo assim, não há razão para manutenção de José Claudines de Freitas e Maria Terezinha da Silva nos presentes autos, razão pela qual DETERMINO que a Escrivania exclua José Claudines de Freitas e Maria Terezinha da Silva da capa dos autos, bem como proceda à desabilitação dos peticionantes do evento 01, arquivo 19, e evento 33, junto ao sistema PROJUDI.Com relação ao pedido formulado às fls. 125/126 (evento 01, arquivo 25) - aplicação dos efeitos da revelia aos confrontantes - Sebastião Martins da Silva e espólio de Ozorio Alves Guimaraes, sob o argumento que a impugnação foi apresentada pelos confrontantes fora do prazo legal, ressalto que, por ser a presente ação de retificação de registro de área rural um processo de jurisdição voluntária, hipótese prevista no artigo 213, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a atuação dos confrontantes se justifica apenas pela necessidade de delimitação da área, a fim de evitar invasões. Portanto, considerando que os confrontantes não são réus, DEIXO de decretar a revelia.No mais, diante das impugnações apresentadas por TODOS os confrontantes citados, noto que o feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito. A ação de retificação de registro de imóvel tem procedimento especial regido pela Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973) e visa adequar uma situação fática, ou seja, a correção de erro de medidas contido no registro. No que se refere ao pedido de retificação de área, o art. 212 da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6015/1973), assim dispõe: Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo oficial do registro de imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. Nos termos do artigo 213, inciso II, da Lei n. 6.015/1973: “a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.” (Grifo inserido)Nesse sentido, destaco o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO c/c CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO EM MATRÍCULA NO REGISTRO PÚBLICO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA/EFEITO SUSPENSIVO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AFASTADO. ACRÉSCIMO DA ÁREA. NULIDADE DO ATO JURÍDICO. NÃO COMPROVADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A ALTERAÇÃO DA ÁREA. ARTIGO 213, INCISO II DA LEI Nº 6.015/1973. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA.1. A Súmula nº 28 do TJGO determina: ?afasta-se a preliminar de cerceamento do direito de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade?.2. Caso o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a parte interessada poderá requerer a retificação do registro nos termos do artigo 212 da Lei nº 6.015/73. 3. O requerimento de retificação de área que implique na alteração do perímetro do imóvel deve conter a assinatura de todos os confrontantes na planta do imóvel, de modo que a falta de alguma assinatura, exige a notificação do interessado para apresentar impugnação, no prazo de quinze dias.4. Comprovado que foram cumpridos todos os requisitos previstos no artigo 213 da Lei 6.015/1973, inclusive, com assinatura dos confrontantes do imóvel objeto da lide, mantém-se e retificação da área. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.? (artigo 215, Código Civil)5. Não comprovado pelos Autores/Apelantes o seu direito constitutivo, consistente em alegada posse legítima dos lotes que alegam ser possuidores, tampouco serem confrontantes da área ao tempo da retificação promovida pela ré, ora Apelada, não se desincumbem de seu ònus probatório.6. Com o desprovimento da Apelação Cível, majoram-se os honorários sucumbenciais arbitrados em primeiro grau.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5051767-47.2022.8.09.0146, DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - DESEMBARGADOR, 7ª Câmara Cível, julgado em 20/02/2025 22:24:39) [Grifo inserido].Ainda, além das exigências previstas na Lei n. 6.015/1973, para que seja admissível a retificação de registro de imóveis, é preciso que fique demonstrada a discrepância por meio das informações contidas no seu registro de imóveis com as informações reais, e não caracterizado prejuízo de terceiros. Nesse sentido, destaco o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:Duplo grau de jurisdição. Mandado de segurança. Retificação e unificação de registro imobiliário. Aumento de área. Meio de aquisição da propriedade. Inteligência dos arts. 212 e 213 da lei n 6.015/73 e 860 do código civil. Ofensa a direito líquido e certo. Concessão da segurança. I - é admissível o procedimento simplificado dos arts. 860 do código civil, 212 e 213 da lei dos registros públicos, para a retificação de registros de imóveis, ainda que dela resulte alteração da área, desde que fique devidamente evidenciado que a retificação não acarretará prejuízos a terceiros. II -considerando que os imóveis são contíguos e que o memorial descritivo foi elaborado por profissional habilitado e conta com a concordância dos confrontantes, não há qualquer fundamento na recusa por parte da autoridade coatora. Ressalta-se, ainda, que o pedido de retificação não causará prejuízos a terceiros diretamente interessados, uma vez que nenhum dos confrontantes terá sua área alterada em decorrência dessa retificação. III - verificada a ofensa ao direito líquido e certo do impetrante, merece ser ratificada, em definitivo, a segurança concedida na sentença a quo. Remessa obrigatória conhecida e desprovida. (TJGO, duplo grau de jurisdição 2598-16.2012.8.09.0151, rel. Dr(a). Delintro Belo de Almeida Filho, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/07/2013, DJE 1365 de 15/08/2013) [Grifo inserido]. Igualmente, o artigo 1.247 do código civil estabelece que: “Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.” Contudo, a retificação de área só é cabível quando se tratar de erro que não cause prejuízo a terceiro, tal como um erro material ou um erro substancial, como aquele em que o imóvel já esteja devidamente inscrito com suas divisas e medidas sem, no entanto, ter sua área total inserida na descrição, hipótese em que não haverá óbice à adoção do procedimento retificatório previsto no art. 213 da Lei de Registros Públicos, desde que não haja oposição dos confrontantes ou alienante. Pois bem.No caso em questão, vislumbro que o autor pleiteia a retificação do registro da área do imóvel descrito às fls. 03 (evento 03, arquivo 02) sob o argumento de que não exprime as suas reais medidas (existência de área a menor no imóvel, qual seja a importância de 273,6388 há, correspondentes a 56,5369 alqueires na medida goiana, multiplicados por 4,84ha), com a juntada de contrato de compra e venda, matrícula do imóvel, trabalho técnico realizado por engenheiro agrônomo, com o memorial descritivo (evento 01, arquivos, 05/06, fls. 20/38).Contudo, diante das oposições apresentadas por TODOS os confrontantes citados (Jacob Justino de Morais, Sebastião Martins da Silva e espólio de Ozorio Alves Guimaraes) e da ausência de assinatura dos confrontantes no memorial descritivo acostado às fls. 34/35 (evento 01, arquivo 05), verifico que NÃO restaram preenchidos os requisitos legais para a retificação da área constante no registro público do imóvel Fazenda Picoroti, situada no Município de Aporé/GO, registrado sob a Matrícula n. 163, motivo pelo qual, a improcedência da ação é medida que se impõe.Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.Ante a sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas legais e baixas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Itajá-GO, datado e assinado digitalmente. LUCIANO BORGES DA SILVAJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 5.309/2023)(assinado eletronicamente)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de ItajáGabinete do JuizEndereço: Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá/GO, CEP:75815-000, Fone: (64) 3648-1864.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 0045796-82.2013.8.09.0082Polo Ativo: Fernanda Lobo Monteiro De MoraesPolo Passivo: Juízo De Direito Da ComarcaObs: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 i, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.SENTENÇA Trata-se de ação de retificação de registro de área rural ajuizada, em 07/02/2013, por FERNANDA LOBO MONTEIRO DE MORAES (evento 01, arquivo 02, fls. 02/15, dos autos digitalizados).Narrou a parte autora que é titular do domínio de um imóvel situado no Município de Aporé/GO, o qual foi adquirido, por meio de escritura pública de compra e venda, datada em 17/12/2012, de HIRDONWAY BATISTA e sua esposa MARIA DE LOURDES FERREIRA BATISTA, restando a obrigação contratual dos vendedores, em providenciarem em conjunto com a compradora, a regularização da área do bem imóvel rural negociado, qual seja, Fazenda Picoroti, situada no Município de Aporé/GO, registrado sob a Matrícula n. 163, com área de 201,8910 há, e perímetro de 6.783,48 m. Descreveu o perímetro.Expôs que, pelo memorial descritivo e mapa (planta do imóvel rural), as divisas e confrontações estão todas bem detalhadas, com seus pontos e limites demarcados e claros, com a presença da delimitação da área de forma pormenorizada e legal, o que tornou perfeitamente possível localizar o imóvel, descrevendo-o e discriminando sua área abrangente, já respeitada pelos confrontantes desde o início; que após o levantamento técnico feito no imóvel por profissional do ramo da agrimensura e agronomia, percebeu-se a existência de área a menor no imóvel, qual seja a importância de 273,6388 há, correspondentes a 56,5369 alqueires na medida goiana (multiplicados por 4,84ha), fazendo-se necessária a retificação para regularizar a área encontrada no imóvel adquirido.Aduziu que, nos termos do contrato, os antigos proprietários (Hirdonway Batista e sua esposa Maria de Lourdes Ferreira Batista), ficaram atrelados à retificação da área para que pudessem perceber parte dos frutos financeiros de tal retificação; que o prazo estipulado para retificação foi de 12 (doze) meses, sob pena de os vendedores perderem o direito ao recebimento dos frutos financeiros da retificação; que o presente caso requer urgência devido a idade dos transmitentes vendedores (Hirdonway, mais de 80. Maria de Lourdes: mais de 60).Afirmou que só possui quatro confrontantes (Jacob Justino de Morais, Espólio de Osório Alves Guimarães, Sebastião Martins da Silva e Maria Aparecida Beregeno Lemos de Melo); que a inserção de tais elementos novos na descrição das divisas e confrontações do imóvel não acarretará prejuízos a terceiros e proprietários lindeiros, pois não haverá deslocamento de linhas divisórias, deformação da figura geométrica e invasão de propriedades confrontantes; que para inserir a nova descrição das divisas e confrontações, necessário se faz o procedimento contencioso de retificação, convocando todos os terceiros interessados, os quais já constam da planta do imóvel em questão.Pugnou pela intimação do representante do Ministério Público, citação dos confrontantes e dos alienantes, pela dispensa da perícia, pela prioridade na tramitação (pessoa idosa), pelo pagamento das custas processuais, ao final do processo. Por fim, pugnou pela determinação da retificação da área constante da matrícula n. 163 do CRI de Aporé/G0, para constar os limites e confrontações do imóvel, de acordo com o Memorial Descritivo elaborado pelo Agrimensor Sr. Manoel de Freitas Leal.Atribuiu a causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).Juntou documentos (evento 01, arquivos 03/06).Decisão proferida às fls. 40 (evento 01, arquivo 07), indeferiu os benefícios da assistência judiciaria gratuita à parte autora e determinou o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.A parte autora pugnou pelo recolhimento das custas ao final (evento 01, arquivo 08, fls. 43/44), o que foi indeferido (evento 01, arquivo 09, fls. 46).Custas iniciais recolhidas (evento 01, arquivo 10, fls. 47/49).Determinada a citação dos confrontantes (evento 01, arquivo 11).Citação efetivada dos confrontantes Jacob, Sebastião, espólio de Ozório; e não efetivada da confrontante Maria Aparecida Beregeno Lemos de Melo (evento 01, arquivo 14, fls. 64/68).Impugnação apresentada pelo confrontante Jacob Justino de Morais, aduzindo que não concorda com a retificação pleiteada pelo autor; que os trabalhos técnicos (descrição, metragem e delimitações), não refletem a realidade do imóvel; que o levantamento interfere e altera a sua área; que o novo memorial descritivo não constou os confrontantes Juarez - Fazenda Pântano, Fladecir - Fazenda Serra I e II, Robson Costa de Morais e Sra. Renata Costa de Morais; e que o memorial descrito e o mapa utilizado pelo autor para a retificação de área não respeitaram as divisas e marcos das propriedades dos confrontantes existentes desde do ano de 1932. Pugnou pela requisição do processo da Ação de Divisão, constante do maço 82, do cartório cível da comarca de Jataí/GO; pela realização de perícia; pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (evento 01, arquivo 15, fls. 69/73). Juntou documentos (evento 01, arquivos 16/18).Impugnação apresentada por José Claudines de Freitas e Maria Terezinha da Silva, na qualidade de terceiros interessados, aduzindo que o autor omitiu a existência de litigiosidade sobre a área que pleiteia retificar (ação de usucapião - autos n. 0023244-26.2013.8.09.0082). Pugnaram pelo sobrestamento do o feito, até a decisão ou trânsito em julgado da ação de usucapião; e ao final, pela improcedência do pedido de retificação formulado pelo autor (evento 01, arquivo 19, fls. 95/97). Juntou documentos (evento 01, arquivo 19, fls. 98/101).Impugnação apresentada pelo confrontante Sebastião Martins da Silva e espólio de Ozorio Alves Guimaraes, aduzindo que não concorda com os trabalhos apresentados pelo responsável técnico, vez que há divergência entre o início do marco (antigo) da matricula e o início do marco/ponto (novo) do georreferenciamento, com a invasão da área que lhe pertence; que o memorial descritivo apresentado pela autora não consta que o imóvel faz divisa com os confrontantes Juarez (Fazenda Pântano), Fladecir (Fazenda Serra I e II), Robson Costa de Morais e Renata Costa de Morais; que o novo memorial descritivo (levantamento) causa prejuízos aos confrontantes por invadir suas propriedades.  Pugnou pela requisição do processo da Ação de Divisão, constante do maço 82, do cartório cível da comarca de Jataí/GO; pela realização de perícia; pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (evento 01, arquivo 21, fls. 105/109). Juntou documentos (evento 01, arquivos 22/23, fls.110/116).A parte autora, acerca: a) das impugnações de fls. 69/73 e 95/97 e os documentos de fls. 74/94 e 98/101, alegou que os impugnantes não possuem qualquer propriedade ou base segura para interromper ou suspender o fluxo e prosseguimento do feito, assim, pugnou pela condenação dos impugnantes em custas, despesas processuais e honorários de sucumbência; b) da contestação de fls. 105/109 e documentos de fls.110/116, alegou intempestividade da contestação de fls. 105/109 e documentos de fls. 110/116, e pugnou pela aplicação dos efeitos da revelia (evento 01, arquivo 25, fls. 125/126).Decisão de fls. 128 (evento 01, arquivo 26), determinou que o confrontante Sebastião Martins da Silva, bem como o subscritor do petitório da habilitação de José Claudines de Freitas e Maria Terezinha da Silva, apresentassem procuração válida; e que a parte autora fornecesse o endereço para efetivar a citação de Maria Aparecida Beregeno Lemos de Melo - confrontante.A parte autora informou o endereço da confrontante - Maria Aparecida Beregeno Lemos de Melo a fim de efetivar a sua citação e pugnou pela concessão da justiça gratuita (evento 01, arquivo 27).O confrontante - Sebastião Martins da Silva juntou procuração válida (evento 01, arquivo 28).Decisão de fls. 138 (evento 01, arquivo 29), indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor.A parte autora pugnou pela suspensão processual (evento 01, arquivo 30).Determinada a suspensão do feito até que seja certificado o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos n. 72435.69 (eventos 04 e 07).Juntada da sentença de improcedência prolatada nos autos 0023244-26.2013.8.09.0082 (evento 11), com o trânsito em julgado (evento 22).Os causídicos dos terceiros interessados (José Claudines de Freitas e Maria Terezinha da Silva) juntaram o comunicado de revogação do mandato formulado pelos próprios outorgantes (evento 33), sendo certificado que o comunicado de revogação refere-se a outras ações - ação de usucapião e ação de reintegração de posse (evento 34).Intimação pessoal dos terceiros interessados (José Claudines de Freitas e Maria Terezinha da Silva) retornou sem cumprimento, sendo certificado pelo oficial de justiça que deixou de proceder a intimação “por não ter encontrado e obteve informação do Sr. Paulo Cesar, que não conhece, uma vez que a casa do referido endereço e de aluguel, e nem mesmo soube informa o contato telefônico.” “em virtude de o endereço fornecido (Fazenda Picoroto) ser vago e impreciso.” (eventos 40 e 41).No evento 44, certificou-se que transcorreu o prazo de José Claudines de Freitas e Maria Terezinha da Silva para constituírem novo procurador, que a revogação se deu por iniciativa dos mesmos - evento 33, e que foi expedida intimação pessoal, mas o senhor oficial de justiça não conseguiu localizá-los -evento 40/41.Na sequência, os autos vieram conclusos.É o relatório. DECIDO.Primeiramente, passo a sanar as questões pendentes.Quanto ao pedido formulado às fls. 95/97 (evento 01, arquivo 19) - habilitação nos autos de José Claudines de Freitas e Maria Terezinha da Silva, como terceiros interessados, sob o argumento que antes da propositura da presente ação, haviam movido ação de usucapião do imóvel em questão (autos n. 0023244-26.2013.8.09.0082), verifico que referido pedido sequer foi acolhido, vez que, por meio da decisão proferida em 31/03/2016 (evento 01, arquivo 26, fls. 128), foi determinado que o subscritor do pedido de habilitação nos autos, juntasse procuração em nome dos interessados, o que não o fez, sobrevindo, apenas, em 26/09/2024, pedido de exclusão do nome dos advogados peticionantes, com a juntada de comunicado de revogação do mandato formulado por José Claudines de Freitas e Maria Terezinha da Silva, o qual refere-se a outras ações - ação de usucapião e ação de reintegração de posse (evento 33).E ainda, foi certificado que o comunicado de revogação refere-se a outras ações (evento 34); que não foi possível efetivar a intimação pessoal de José Claudines de Freitas e Maria Terezinha da Silva, no endereço informado nos autos (eventos 40 e 41); que transcorreu o prazo de José Claudines de Freitas e Maria Terezinha da Silva para constituírem novo procurador, que a revogação se deu por iniciativa dos mesmos, e que foi expedida intimação pessoal, mas o senhor oficial de justiça não conseguiu localizá-los (evento 44).Ademais, o argumento utilizado para habilitação nos autos, como terceiros interessados, foi a existência de litigiosidade sobre a área em questão - ação de usucapião - autos n. 0023244-26.2013.8.09.0082), sendo que, foi prolatada sentença de improcedência nos referidos autos, movido por José Claudines de Freitas e Maria Terezinha da Silva, inclusive, com trânsito em julgado (eventos 11 e 22).Sendo assim, não há razão para manutenção de José Claudines de Freitas e Maria Terezinha da Silva nos presentes autos, razão pela qual DETERMINO que a Escrivania exclua José Claudines de Freitas e Maria Terezinha da Silva da capa dos autos, bem como proceda à desabilitação dos peticionantes do evento 01, arquivo 19, e evento 33, junto ao sistema PROJUDI.Com relação ao pedido formulado às fls. 125/126 (evento 01, arquivo 25) - aplicação dos efeitos da revelia aos confrontantes - Sebastião Martins da Silva e espólio de Ozorio Alves Guimaraes, sob o argumento que a impugnação foi apresentada pelos confrontantes fora do prazo legal, ressalto que, por ser a presente ação de retificação de registro de área rural um processo de jurisdição voluntária, hipótese prevista no artigo 213, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a atuação dos confrontantes se justifica apenas pela necessidade de delimitação da área, a fim de evitar invasões. Portanto, considerando que os confrontantes não são réus, DEIXO de decretar a revelia.No mais, diante das impugnações apresentadas por TODOS os confrontantes citados, noto que o feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito. A ação de retificação de registro de imóvel tem procedimento especial regido pela Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973) e visa adequar uma situação fática, ou seja, a correção de erro de medidas contido no registro. No que se refere ao pedido de retificação de área, o art. 212 da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6015/1973), assim dispõe: Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo oficial do registro de imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. Nos termos do artigo 213, inciso II, da Lei n. 6.015/1973: “a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.” (Grifo inserido)Nesse sentido, destaco o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO c/c CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO EM MATRÍCULA NO REGISTRO PÚBLICO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA/EFEITO SUSPENSIVO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AFASTADO. ACRÉSCIMO DA ÁREA. NULIDADE DO ATO JURÍDICO. NÃO COMPROVADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A ALTERAÇÃO DA ÁREA. ARTIGO 213, INCISO II DA LEI Nº 6.015/1973. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA.1. A Súmula nº 28 do TJGO determina: ?afasta-se a preliminar de cerceamento do direito de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade?.2. Caso o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a parte interessada poderá requerer a retificação do registro nos termos do artigo 212 da Lei nº 6.015/73. 3. O requerimento de retificação de área que implique na alteração do perímetro do imóvel deve conter a assinatura de todos os confrontantes na planta do imóvel, de modo que a falta de alguma assinatura, exige a notificação do interessado para apresentar impugnação, no prazo de quinze dias.4. Comprovado que foram cumpridos todos os requisitos previstos no artigo 213 da Lei 6.015/1973, inclusive, com assinatura dos confrontantes do imóvel objeto da lide, mantém-se e retificação da área. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.? (artigo 215, Código Civil)5. Não comprovado pelos Autores/Apelantes o seu direito constitutivo, consistente em alegada posse legítima dos lotes que alegam ser possuidores, tampouco serem confrontantes da área ao tempo da retificação promovida pela ré, ora Apelada, não se desincumbem de seu ònus probatório.6. Com o desprovimento da Apelação Cível, majoram-se os honorários sucumbenciais arbitrados em primeiro grau.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5051767-47.2022.8.09.0146, DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - DESEMBARGADOR, 7ª Câmara Cível, julgado em 20/02/2025 22:24:39) [Grifo inserido].Ainda, além das exigências previstas na Lei n. 6.015/1973, para que seja admissível a retificação de registro de imóveis, é preciso que fique demonstrada a discrepância por meio das informações contidas no seu registro de imóveis com as informações reais, e não caracterizado prejuízo de terceiros. Nesse sentido, destaco o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:Duplo grau de jurisdição. Mandado de segurança. Retificação e unificação de registro imobiliário. Aumento de área. Meio de aquisição da propriedade. Inteligência dos arts. 212 e 213 da lei n 6.015/73 e 860 do código civil. Ofensa a direito líquido e certo. Concessão da segurança. I - é admissível o procedimento simplificado dos arts. 860 do código civil, 212 e 213 da lei dos registros públicos, para a retificação de registros de imóveis, ainda que dela resulte alteração da área, desde que fique devidamente evidenciado que a retificação não acarretará prejuízos a terceiros. II -considerando que os imóveis são contíguos e que o memorial descritivo foi elaborado por profissional habilitado e conta com a concordância dos confrontantes, não há qualquer fundamento na recusa por parte da autoridade coatora. Ressalta-se, ainda, que o pedido de retificação não causará prejuízos a terceiros diretamente interessados, uma vez que nenhum dos confrontantes terá sua área alterada em decorrência dessa retificação. III - verificada a ofensa ao direito líquido e certo do impetrante, merece ser ratificada, em definitivo, a segurança concedida na sentença a quo. Remessa obrigatória conhecida e desprovida. (TJGO, duplo grau de jurisdição 2598-16.2012.8.09.0151, rel. Dr(a). Delintro Belo de Almeida Filho, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/07/2013, DJE 1365 de 15/08/2013) [Grifo inserido]. Igualmente, o artigo 1.247 do código civil estabelece que: “Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.” Contudo, a retificação de área só é cabível quando se tratar de erro que não cause prejuízo a terceiro, tal como um erro material ou um erro substancial, como aquele em que o imóvel já esteja devidamente inscrito com suas divisas e medidas sem, no entanto, ter sua área total inserida na descrição, hipótese em que não haverá óbice à adoção do procedimento retificatório previsto no art. 213 da Lei de Registros Públicos, desde que não haja oposição dos confrontantes ou alienante. Pois bem.No caso em questão, vislumbro que o autor pleiteia a retificação do registro da área do imóvel descrito às fls. 03 (evento 03, arquivo 02) sob o argumento de que não exprime as suas reais medidas (existência de área a menor no imóvel, qual seja a importância de 273,6388 há, correspondentes a 56,5369 alqueires na medida goiana, multiplicados por 4,84ha), com a juntada de contrato de compra e venda, matrícula do imóvel, trabalho técnico realizado por engenheiro agrônomo, com o memorial descritivo (evento 01, arquivos, 05/06, fls. 20/38).Contudo, diante das oposições apresentadas por TODOS os confrontantes citados (Jacob Justino de Morais, Sebastião Martins da Silva e espólio de Ozorio Alves Guimaraes) e da ausência de assinatura dos confrontantes no memorial descritivo acostado às fls. 34/35 (evento 01, arquivo 05), verifico que NÃO restaram preenchidos os requisitos legais para a retificação da área constante no registro público do imóvel Fazenda Picoroti, situada no Município de Aporé/GO, registrado sob a Matrícula n. 163, motivo pelo qual, a improcedência da ação é medida que se impõe.Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.Ante a sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas legais e baixas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Itajá-GO, datado e assinado digitalmente. LUCIANO BORGES DA SILVAJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 5.309/2023)(assinado eletronicamente)
  5. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de ItajáGabinete do JuizEndereço: Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá/GO, CEP:75815-000, Fone: (64) 3648-1864.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 0045796-82.2013.8.09.0082Polo Ativo: Fernanda Lobo Monteiro De MoraesPolo Passivo: Juízo De Direito Da ComarcaObs: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 i, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.SENTENÇA Trata-se de ação de retificação de registro de área rural ajuizada, em 07/02/2013, por FERNANDA LOBO MONTEIRO DE MORAES (evento 01, arquivo 02, fls. 02/15, dos autos digitalizados).Narrou a parte autora que é titular do domínio de um imóvel situado no Município de Aporé/GO, o qual foi adquirido, por meio de escritura pública de compra e venda, datada em 17/12/2012, de HIRDONWAY BATISTA e sua esposa MARIA DE LOURDES FERREIRA BATISTA, restando a obrigação contratual dos vendedores, em providenciarem em conjunto com a compradora, a regularização da área do bem imóvel rural negociado, qual seja, Fazenda Picoroti, situada no Município de Aporé/GO, registrado sob a Matrícula n. 163, com área de 201,8910 há, e perímetro de 6.783,48 m. Descreveu o perímetro.Expôs que, pelo memorial descritivo e mapa (planta do imóvel rural), as divisas e confrontações estão todas bem detalhadas, com seus pontos e limites demarcados e claros, com a presença da delimitação da área de forma pormenorizada e legal, o que tornou perfeitamente possível localizar o imóvel, descrevendo-o e discriminando sua área abrangente, já respeitada pelos confrontantes desde o início; que após o levantamento técnico feito no imóvel por profissional do ramo da agrimensura e agronomia, percebeu-se a existência de área a menor no imóvel, qual seja a importância de 273,6388 há, correspondentes a 56,5369 alqueires na medida goiana (multiplicados por 4,84ha), fazendo-se necessária a retificação para regularizar a área encontrada no imóvel adquirido.Aduziu que, nos termos do contrato, os antigos proprietários (Hirdonway Batista e sua esposa Maria de Lourdes Ferreira Batista), ficaram atrelados à retificação da área para que pudessem perceber parte dos frutos financeiros de tal retificação; que o prazo estipulado para retificação foi de 12 (doze) meses, sob pena de os vendedores perderem o direito ao recebimento dos frutos financeiros da retificação; que o presente caso requer urgência devido a idade dos transmitentes vendedores (Hirdonway, mais de 80. Maria de Lourdes: mais de 60).Afirmou que só possui quatro confrontantes (Jacob Justino de Morais, Espólio de Osório Alves Guimarães, Sebastião Martins da Silva e Maria Aparecida Beregeno Lemos de Melo); que a inserção de tais elementos novos na descrição das divisas e confrontações do imóvel não acarretará prejuízos a terceiros e proprietários lindeiros, pois não haverá deslocamento de linhas divisórias, deformação da figura geométrica e invasão de propriedades confrontantes; que para inserir a nova descrição das divisas e confrontações, necessário se faz o procedimento contencioso de retificação, convocando todos os terceiros interessados, os quais já constam da planta do imóvel em questão.Pugnou pela intimação do representante do Ministério Público, citação dos confrontantes e dos alienantes, pela dispensa da perícia, pela prioridade na tramitação (pessoa idosa), pelo pagamento das custas processuais, ao final do processo. Por fim, pugnou pela determinação da retificação da área constante da matrícula n. 163 do CRI de Aporé/G0, para constar os limites e confrontações do imóvel, de acordo com o Memorial Descritivo elaborado pelo Agrimensor Sr. Manoel de Freitas Leal.Atribuiu a causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).Juntou documentos (evento 01, arquivos 03/06).Decisão proferida às fls. 40 (evento 01, arquivo 07), indeferiu os benefícios da assistência judiciaria gratuita à parte autora e determinou o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.A parte autora pugnou pelo recolhimento das custas ao final (evento 01, arquivo 08, fls. 43/44), o que foi indeferido (evento 01, arquivo 09, fls. 46).Custas iniciais recolhidas (evento 01, arquivo 10, fls. 47/49).Determinada a citação dos confrontantes (evento 01, arquivo 11).Citação efetivada dos confrontantes Jacob, Sebastião, espólio de Ozório; e não efetivada da confrontante Maria Aparecida Beregeno Lemos de Melo (evento 01, arquivo 14, fls. 64/68).Impugnação apresentada pelo confrontante Jacob Justino de Morais, aduzindo que não concorda com a retificação pleiteada pelo autor; que os trabalhos técnicos (descrição, metragem e delimitações), não refletem a realidade do imóvel; que o levantamento interfere e altera a sua área; que o novo memorial descritivo não constou os confrontantes Juarez - Fazenda Pântano, Fladecir - Fazenda Serra I e II, Robson Costa de Morais e Sra. Renata Costa de Morais; e que o memorial descrito e o mapa utilizado pelo autor para a retificação de área não respeitaram as divisas e marcos das propriedades dos confrontantes existentes desde do ano de 1932. Pugnou pela requisição do processo da Ação de Divisão, constante do maço 82, do cartório cível da comarca de Jataí/GO; pela realização de perícia; pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (evento 01, arquivo 15, fls. 69/73). Juntou documentos (evento 01, arquivos 16/18).Impugnação apresentada por José Claudines de Freitas e Maria Terezinha da Silva, na qualidade de terceiros interessados, aduzindo que o autor omitiu a existência de litigiosidade sobre a área que pleiteia retificar (ação de usucapião - autos n. 0023244-26.2013.8.09.0082). Pugnaram pelo sobrestamento do o feito, até a decisão ou trânsito em julgado da ação de usucapião; e ao final, pela improcedência do pedido de retificação formulado pelo autor (evento 01, arquivo 19, fls. 95/97). Juntou documentos (evento 01, arquivo 19, fls. 98/101).Impugnação apresentada pelo confrontante Sebastião Martins da Silva e espólio de Ozorio Alves Guimaraes, aduzindo que não concorda com os trabalhos apresentados pelo responsável técnico, vez que há divergência entre o início do marco (antigo) da matricula e o início do marco/ponto (novo) do georreferenciamento, com a invasão da área que lhe pertence; que o memorial descritivo apresentado pela autora não consta que o imóvel faz divisa com os confrontantes Juarez (Fazenda Pântano), Fladecir (Fazenda Serra I e II), Robson Costa de Morais e Renata Costa de Morais; que o novo memorial descritivo (levantamento) causa prejuízos aos confrontantes por invadir suas propriedades.  Pugnou pela requisição do processo da Ação de Divisão, constante do maço 82, do cartório cível da comarca de Jataí/GO; pela realização de perícia; pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (evento 01, arquivo 21, fls. 105/109). Juntou documentos (evento 01, arquivos 22/23, fls.110/116).A parte autora, acerca: a) das impugnações de fls. 69/73 e 95/97 e os documentos de fls. 74/94 e 98/101, alegou que os impugnantes não possuem qualquer propriedade ou base segura para interromper ou suspender o fluxo e prosseguimento do feito, assim, pugnou pela condenação dos impugnantes em custas, despesas processuais e honorários de sucumbência; b) da contestação de fls. 105/109 e documentos de fls.110/116, alegou intempestividade da contestação de fls. 105/109 e documentos de fls. 110/116, e pugnou pela aplicação dos efeitos da revelia (evento 01, arquivo 25, fls. 125/126).Decisão de fls. 128 (evento 01, arquivo 26), determinou que o confrontante Sebastião Martins da Silva, bem como o subscritor do petitório da habilitação de José Claudines de Freitas e Maria Terezinha da Silva, apresentassem procuração válida; e que a parte autora fornecesse o endereço para efetivar a citação de Maria Aparecida Beregeno Lemos de Melo - confrontante.A parte autora informou o endereço da confrontante - Maria Aparecida Beregeno Lemos de Melo a fim de efetivar a sua citação e pugnou pela concessão da justiça gratuita (evento 01, arquivo 27).O confrontante - Sebastião Martins da Silva juntou procuração válida (evento 01, arquivo 28).Decisão de fls. 138 (evento 01, arquivo 29), indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor.A parte autora pugnou pela suspensão processual (evento 01, arquivo 30).Determinada a suspensão do feito até que seja certificado o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos n. 72435.69 (eventos 04 e 07).Juntada da sentença de improcedência prolatada nos autos 0023244-26.2013.8.09.0082 (evento 11), com o trânsito em julgado (evento 22).Os causídicos dos terceiros interessados (José Claudines de Freitas e Maria Terezinha da Silva) juntaram o comunicado de revogação do mandato formulado pelos próprios outorgantes (evento 33), sendo certificado que o comunicado de revogação refere-se a outras ações - ação de usucapião e ação de reintegração de posse (evento 34).Intimação pessoal dos terceiros interessados (José Claudines de Freitas e Maria Terezinha da Silva) retornou sem cumprimento, sendo certificado pelo oficial de justiça que deixou de proceder a intimação “por não ter encontrado e obteve informação do Sr. Paulo Cesar, que não conhece, uma vez que a casa do referido endereço e de aluguel, e nem mesmo soube informa o contato telefônico.” “em virtude de o endereço fornecido (Fazenda Picoroto) ser vago e impreciso.” (eventos 40 e 41).No evento 44, certificou-se que transcorreu o prazo de José Claudines de Freitas e Maria Terezinha da Silva para constituírem novo procurador, que a revogação se deu por iniciativa dos mesmos - evento 33, e que foi expedida intimação pessoal, mas o senhor oficial de justiça não conseguiu localizá-los -evento 40/41.Na sequência, os autos vieram conclusos.É o relatório. DECIDO.Primeiramente, passo a sanar as questões pendentes.Quanto ao pedido formulado às fls. 95/97 (evento 01, arquivo 19) - habilitação nos autos de José Claudines de Freitas e Maria Terezinha da Silva, como terceiros interessados, sob o argumento que antes da propositura da presente ação, haviam movido ação de usucapião do imóvel em questão (autos n. 0023244-26.2013.8.09.0082), verifico que referido pedido sequer foi acolhido, vez que, por meio da decisão proferida em 31/03/2016 (evento 01, arquivo 26, fls. 128), foi determinado que o subscritor do pedido de habilitação nos autos, juntasse procuração em nome dos interessados, o que não o fez, sobrevindo, apenas, em 26/09/2024, pedido de exclusão do nome dos advogados peticionantes, com a juntada de comunicado de revogação do mandato formulado por José Claudines de Freitas e Maria Terezinha da Silva, o qual refere-se a outras ações - ação de usucapião e ação de reintegração de posse (evento 33).E ainda, foi certificado que o comunicado de revogação refere-se a outras ações (evento 34); que não foi possível efetivar a intimação pessoal de José Claudines de Freitas e Maria Terezinha da Silva, no endereço informado nos autos (eventos 40 e 41); que transcorreu o prazo de José Claudines de Freitas e Maria Terezinha da Silva para constituírem novo procurador, que a revogação se deu por iniciativa dos mesmos, e que foi expedida intimação pessoal, mas o senhor oficial de justiça não conseguiu localizá-los (evento 44).Ademais, o argumento utilizado para habilitação nos autos, como terceiros interessados, foi a existência de litigiosidade sobre a área em questão - ação de usucapião - autos n. 0023244-26.2013.8.09.0082), sendo que, foi prolatada sentença de improcedência nos referidos autos, movido por José Claudines de Freitas e Maria Terezinha da Silva, inclusive, com trânsito em julgado (eventos 11 e 22).Sendo assim, não há razão para manutenção de José Claudines de Freitas e Maria Terezinha da Silva nos presentes autos, razão pela qual DETERMINO que a Escrivania exclua José Claudines de Freitas e Maria Terezinha da Silva da capa dos autos, bem como proceda à desabilitação dos peticionantes do evento 01, arquivo 19, e evento 33, junto ao sistema PROJUDI.Com relação ao pedido formulado às fls. 125/126 (evento 01, arquivo 25) - aplicação dos efeitos da revelia aos confrontantes - Sebastião Martins da Silva e espólio de Ozorio Alves Guimaraes, sob o argumento que a impugnação foi apresentada pelos confrontantes fora do prazo legal, ressalto que, por ser a presente ação de retificação de registro de área rural um processo de jurisdição voluntária, hipótese prevista no artigo 213, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a atuação dos confrontantes se justifica apenas pela necessidade de delimitação da área, a fim de evitar invasões. Portanto, considerando que os confrontantes não são réus, DEIXO de decretar a revelia.No mais, diante das impugnações apresentadas por TODOS os confrontantes citados, noto que o feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito. A ação de retificação de registro de imóvel tem procedimento especial regido pela Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973) e visa adequar uma situação fática, ou seja, a correção de erro de medidas contido no registro. No que se refere ao pedido de retificação de área, o art. 212 da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6015/1973), assim dispõe: Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo oficial do registro de imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. Nos termos do artigo 213, inciso II, da Lei n. 6.015/1973: “a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.” (Grifo inserido)Nesse sentido, destaco o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO c/c CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO EM MATRÍCULA NO REGISTRO PÚBLICO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA/EFEITO SUSPENSIVO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AFASTADO. ACRÉSCIMO DA ÁREA. NULIDADE DO ATO JURÍDICO. NÃO COMPROVADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A ALTERAÇÃO DA ÁREA. ARTIGO 213, INCISO II DA LEI Nº 6.015/1973. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA.1. A Súmula nº 28 do TJGO determina: ?afasta-se a preliminar de cerceamento do direito de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade?.2. Caso o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a parte interessada poderá requerer a retificação do registro nos termos do artigo 212 da Lei nº 6.015/73. 3. O requerimento de retificação de área que implique na alteração do perímetro do imóvel deve conter a assinatura de todos os confrontantes na planta do imóvel, de modo que a falta de alguma assinatura, exige a notificação do interessado para apresentar impugnação, no prazo de quinze dias.4. Comprovado que foram cumpridos todos os requisitos previstos no artigo 213 da Lei 6.015/1973, inclusive, com assinatura dos confrontantes do imóvel objeto da lide, mantém-se e retificação da área. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.? (artigo 215, Código Civil)5. Não comprovado pelos Autores/Apelantes o seu direito constitutivo, consistente em alegada posse legítima dos lotes que alegam ser possuidores, tampouco serem confrontantes da área ao tempo da retificação promovida pela ré, ora Apelada, não se desincumbem de seu ònus probatório.6. Com o desprovimento da Apelação Cível, majoram-se os honorários sucumbenciais arbitrados em primeiro grau.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5051767-47.2022.8.09.0146, DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - DESEMBARGADOR, 7ª Câmara Cível, julgado em 20/02/2025 22:24:39) [Grifo inserido].Ainda, além das exigências previstas na Lei n. 6.015/1973, para que seja admissível a retificação de registro de imóveis, é preciso que fique demonstrada a discrepância por meio das informações contidas no seu registro de imóveis com as informações reais, e não caracterizado prejuízo de terceiros. Nesse sentido, destaco o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:Duplo grau de jurisdição. Mandado de segurança. Retificação e unificação de registro imobiliário. Aumento de área. Meio de aquisição da propriedade. Inteligência dos arts. 212 e 213 da lei n 6.015/73 e 860 do código civil. Ofensa a direito líquido e certo. Concessão da segurança. I - é admissível o procedimento simplificado dos arts. 860 do código civil, 212 e 213 da lei dos registros públicos, para a retificação de registros de imóveis, ainda que dela resulte alteração da área, desde que fique devidamente evidenciado que a retificação não acarretará prejuízos a terceiros. II -considerando que os imóveis são contíguos e que o memorial descritivo foi elaborado por profissional habilitado e conta com a concordância dos confrontantes, não há qualquer fundamento na recusa por parte da autoridade coatora. Ressalta-se, ainda, que o pedido de retificação não causará prejuízos a terceiros diretamente interessados, uma vez que nenhum dos confrontantes terá sua área alterada em decorrência dessa retificação. III - verificada a ofensa ao direito líquido e certo do impetrante, merece ser ratificada, em definitivo, a segurança concedida na sentença a quo. Remessa obrigatória conhecida e desprovida. (TJGO, duplo grau de jurisdição 2598-16.2012.8.09.0151, rel. Dr(a). Delintro Belo de Almeida Filho, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/07/2013, DJE 1365 de 15/08/2013) [Grifo inserido]. Igualmente, o artigo 1.247 do código civil estabelece que: “Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.” Contudo, a retificação de área só é cabível quando se tratar de erro que não cause prejuízo a terceiro, tal como um erro material ou um erro substancial, como aquele em que o imóvel já esteja devidamente inscrito com suas divisas e medidas sem, no entanto, ter sua área total inserida na descrição, hipótese em que não haverá óbice à adoção do procedimento retificatório previsto no art. 213 da Lei de Registros Públicos, desde que não haja oposição dos confrontantes ou alienante. Pois bem.No caso em questão, vislumbro que o autor pleiteia a retificação do registro da área do imóvel descrito às fls. 03 (evento 03, arquivo 02) sob o argumento de que não exprime as suas reais medidas (existência de área a menor no imóvel, qual seja a importância de 273,6388 há, correspondentes a 56,5369 alqueires na medida goiana, multiplicados por 4,84ha), com a juntada de contrato de compra e venda, matrícula do imóvel, trabalho técnico realizado por engenheiro agrônomo, com o memorial descritivo (evento 01, arquivos, 05/06, fls. 20/38).Contudo, diante das oposições apresentadas por TODOS os confrontantes citados (Jacob Justino de Morais, Sebastião Martins da Silva e espólio de Ozorio Alves Guimaraes) e da ausência de assinatura dos confrontantes no memorial descritivo acostado às fls. 34/35 (evento 01, arquivo 05), verifico que NÃO restaram preenchidos os requisitos legais para a retificação da área constante no registro público do imóvel Fazenda Picoroti, situada no Município de Aporé/GO, registrado sob a Matrícula n. 163, motivo pelo qual, a improcedência da ação é medida que se impõe.Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.Ante a sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas legais e baixas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Itajá-GO, datado e assinado digitalmente. LUCIANO BORGES DA SILVAJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 5.309/2023)(assinado eletronicamente)
  6. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de ItajáGabinete do JuizEndereço: Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá/GO, CEP:75815-000, Fone: (64) 3648-1864.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 0045796-82.2013.8.09.0082Polo Ativo: Fernanda Lobo Monteiro De MoraesPolo Passivo: Juízo De Direito Da ComarcaObs: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 i, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.SENTENÇA Trata-se de ação de retificação de registro de área rural ajuizada, em 07/02/2013, por FERNANDA LOBO MONTEIRO DE MORAES (evento 01, arquivo 02, fls. 02/15, dos autos digitalizados).Narrou a parte autora que é titular do domínio de um imóvel situado no Município de Aporé/GO, o qual foi adquirido, por meio de escritura pública de compra e venda, datada em 17/12/2012, de HIRDONWAY BATISTA e sua esposa MARIA DE LOURDES FERREIRA BATISTA, restando a obrigação contratual dos vendedores, em providenciarem em conjunto com a compradora, a regularização da área do bem imóvel rural negociado, qual seja, Fazenda Picoroti, situada no Município de Aporé/GO, registrado sob a Matrícula n. 163, com área de 201,8910 há, e perímetro de 6.783,48 m. Descreveu o perímetro.Expôs que, pelo memorial descritivo e mapa (planta do imóvel rural), as divisas e confrontações estão todas bem detalhadas, com seus pontos e limites demarcados e claros, com a presença da delimitação da área de forma pormenorizada e legal, o que tornou perfeitamente possível localizar o imóvel, descrevendo-o e discriminando sua área abrangente, já respeitada pelos confrontantes desde o início; que após o levantamento técnico feito no imóvel por profissional do ramo da agrimensura e agronomia, percebeu-se a existência de área a menor no imóvel, qual seja a importância de 273,6388 há, correspondentes a 56,5369 alqueires na medida goiana (multiplicados por 4,84ha), fazendo-se necessária a retificação para regularizar a área encontrada no imóvel adquirido.Aduziu que, nos termos do contrato, os antigos proprietários (Hirdonway Batista e sua esposa Maria de Lourdes Ferreira Batista), ficaram atrelados à retificação da área para que pudessem perceber parte dos frutos financeiros de tal retificação; que o prazo estipulado para retificação foi de 12 (doze) meses, sob pena de os vendedores perderem o direito ao recebimento dos frutos financeiros da retificação; que o presente caso requer urgência devido a idade dos transmitentes vendedores (Hirdonway, mais de 80. Maria de Lourdes: mais de 60).Afirmou que só possui quatro confrontantes (Jacob Justino de Morais, Espólio de Osório Alves Guimarães, Sebastião Martins da Silva e Maria Aparecida Beregeno Lemos de Melo); que a inserção de tais elementos novos na descrição das divisas e confrontações do imóvel não acarretará prejuízos a terceiros e proprietários lindeiros, pois não haverá deslocamento de linhas divisórias, deformação da figura geométrica e invasão de propriedades confrontantes; que para inserir a nova descrição das divisas e confrontações, necessário se faz o procedimento contencioso de retificação, convocando todos os terceiros interessados, os quais já constam da planta do imóvel em questão.Pugnou pela intimação do representante do Ministério Público, citação dos confrontantes e dos alienantes, pela dispensa da perícia, pela prioridade na tramitação (pessoa idosa), pelo pagamento das custas processuais, ao final do processo. Por fim, pugnou pela determinação da retificação da área constante da matrícula n. 163 do CRI de Aporé/G0, para constar os limites e confrontações do imóvel, de acordo com o Memorial Descritivo elaborado pelo Agrimensor Sr. Manoel de Freitas Leal.Atribuiu a causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).Juntou documentos (evento 01, arquivos 03/06).Decisão proferida às fls. 40 (evento 01, arquivo 07), indeferiu os benefícios da assistência judiciaria gratuita à parte autora e determinou o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.A parte autora pugnou pelo recolhimento das custas ao final (evento 01, arquivo 08, fls. 43/44), o que foi indeferido (evento 01, arquivo 09, fls. 46).Custas iniciais recolhidas (evento 01, arquivo 10, fls. 47/49).Determinada a citação dos confrontantes (evento 01, arquivo 11).Citação efetivada dos confrontantes Jacob, Sebastião, espólio de Ozório; e não efetivada da confrontante Maria Aparecida Beregeno Lemos de Melo (evento 01, arquivo 14, fls. 64/68).Impugnação apresentada pelo confrontante Jacob Justino de Morais, aduzindo que não concorda com a retificação pleiteada pelo autor; que os trabalhos técnicos (descrição, metragem e delimitações), não refletem a realidade do imóvel; que o levantamento interfere e altera a sua área; que o novo memorial descritivo não constou os confrontantes Juarez - Fazenda Pântano, Fladecir - Fazenda Serra I e II, Robson Costa de Morais e Sra. Renata Costa de Morais; e que o memorial descrito e o mapa utilizado pelo autor para a retificação de área não respeitaram as divisas e marcos das propriedades dos confrontantes existentes desde do ano de 1932. Pugnou pela requisição do processo da Ação de Divisão, constante do maço 82, do cartório cível da comarca de Jataí/GO; pela realização de perícia; pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (evento 01, arquivo 15, fls. 69/73). Juntou documentos (evento 01, arquivos 16/18).Impugnação apresentada por José Claudines de Freitas e Maria Terezinha da Silva, na qualidade de terceiros interessados, aduzindo que o autor omitiu a existência de litigiosidade sobre a área que pleiteia retificar (ação de usucapião - autos n. 0023244-26.2013.8.09.0082). Pugnaram pelo sobrestamento do o feito, até a decisão ou trânsito em julgado da ação de usucapião; e ao final, pela improcedência do pedido de retificação formulado pelo autor (evento 01, arquivo 19, fls. 95/97). Juntou documentos (evento 01, arquivo 19, fls. 98/101).Impugnação apresentada pelo confrontante Sebastião Martins da Silva e espólio de Ozorio Alves Guimaraes, aduzindo que não concorda com os trabalhos apresentados pelo responsável técnico, vez que há divergência entre o início do marco (antigo) da matricula e o início do marco/ponto (novo) do georreferenciamento, com a invasão da área que lhe pertence; que o memorial descritivo apresentado pela autora não consta que o imóvel faz divisa com os confrontantes Juarez (Fazenda Pântano), Fladecir (Fazenda Serra I e II), Robson Costa de Morais e Renata Costa de Morais; que o novo memorial descritivo (levantamento) causa prejuízos aos confrontantes por invadir suas propriedades.  Pugnou pela requisição do processo da Ação de Divisão, constante do maço 82, do cartório cível da comarca de Jataí/GO; pela realização de perícia; pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (evento 01, arquivo 21, fls. 105/109). Juntou documentos (evento 01, arquivos 22/23, fls.110/116).A parte autora, acerca: a) das impugnações de fls. 69/73 e 95/97 e os documentos de fls. 74/94 e 98/101, alegou que os impugnantes não possuem qualquer propriedade ou base segura para interromper ou suspender o fluxo e prosseguimento do feito, assim, pugnou pela condenação dos impugnantes em custas, despesas processuais e honorários de sucumbência; b) da contestação de fls. 105/109 e documentos de fls.110/116, alegou intempestividade da contestação de fls. 105/109 e documentos de fls. 110/116, e pugnou pela aplicação dos efeitos da revelia (evento 01, arquivo 25, fls. 125/126).Decisão de fls. 128 (evento 01, arquivo 26), determinou que o confrontante Sebastião Martins da Silva, bem como o subscritor do petitório da habilitação de José Claudines de Freitas e Maria Terezinha da Silva, apresentassem procuração válida; e que a parte autora fornecesse o endereço para efetivar a citação de Maria Aparecida Beregeno Lemos de Melo - confrontante.A parte autora informou o endereço da confrontante - Maria Aparecida Beregeno Lemos de Melo a fim de efetivar a sua citação e pugnou pela concessão da justiça gratuita (evento 01, arquivo 27).O confrontante - Sebastião Martins da Silva juntou procuração válida (evento 01, arquivo 28).Decisão de fls. 138 (evento 01, arquivo 29), indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor.A parte autora pugnou pela suspensão processual (evento 01, arquivo 30).Determinada a suspensão do feito até que seja certificado o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos n. 72435.69 (eventos 04 e 07).Juntada da sentença de improcedência prolatada nos autos 0023244-26.2013.8.09.0082 (evento 11), com o trânsito em julgado (evento 22).Os causídicos dos terceiros interessados (José Claudines de Freitas e Maria Terezinha da Silva) juntaram o comunicado de revogação do mandato formulado pelos próprios outorgantes (evento 33), sendo certificado que o comunicado de revogação refere-se a outras ações - ação de usucapião e ação de reintegração de posse (evento 34).Intimação pessoal dos terceiros interessados (José Claudines de Freitas e Maria Terezinha da Silva) retornou sem cumprimento, sendo certificado pelo oficial de justiça que deixou de proceder a intimação “por não ter encontrado e obteve informação do Sr. Paulo Cesar, que não conhece, uma vez que a casa do referido endereço e de aluguel, e nem mesmo soube informa o contato telefônico.” “em virtude de o endereço fornecido (Fazenda Picoroto) ser vago e impreciso.” (eventos 40 e 41).No evento 44, certificou-se que transcorreu o prazo de José Claudines de Freitas e Maria Terezinha da Silva para constituírem novo procurador, que a revogação se deu por iniciativa dos mesmos - evento 33, e que foi expedida intimação pessoal, mas o senhor oficial de justiça não conseguiu localizá-los -evento 40/41.Na sequência, os autos vieram conclusos.É o relatório. DECIDO.Primeiramente, passo a sanar as questões pendentes.Quanto ao pedido formulado às fls. 95/97 (evento 01, arquivo 19) - habilitação nos autos de José Claudines de Freitas e Maria Terezinha da Silva, como terceiros interessados, sob o argumento que antes da propositura da presente ação, haviam movido ação de usucapião do imóvel em questão (autos n. 0023244-26.2013.8.09.0082), verifico que referido pedido sequer foi acolhido, vez que, por meio da decisão proferida em 31/03/2016 (evento 01, arquivo 26, fls. 128), foi determinado que o subscritor do pedido de habilitação nos autos, juntasse procuração em nome dos interessados, o que não o fez, sobrevindo, apenas, em 26/09/2024, pedido de exclusão do nome dos advogados peticionantes, com a juntada de comunicado de revogação do mandato formulado por José Claudines de Freitas e Maria Terezinha da Silva, o qual refere-se a outras ações - ação de usucapião e ação de reintegração de posse (evento 33).E ainda, foi certificado que o comunicado de revogação refere-se a outras ações (evento 34); que não foi possível efetivar a intimação pessoal de José Claudines de Freitas e Maria Terezinha da Silva, no endereço informado nos autos (eventos 40 e 41); que transcorreu o prazo de José Claudines de Freitas e Maria Terezinha da Silva para constituírem novo procurador, que a revogação se deu por iniciativa dos mesmos, e que foi expedida intimação pessoal, mas o senhor oficial de justiça não conseguiu localizá-los (evento 44).Ademais, o argumento utilizado para habilitação nos autos, como terceiros interessados, foi a existência de litigiosidade sobre a área em questão - ação de usucapião - autos n. 0023244-26.2013.8.09.0082), sendo que, foi prolatada sentença de improcedência nos referidos autos, movido por José Claudines de Freitas e Maria Terezinha da Silva, inclusive, com trânsito em julgado (eventos 11 e 22).Sendo assim, não há razão para manutenção de José Claudines de Freitas e Maria Terezinha da Silva nos presentes autos, razão pela qual DETERMINO que a Escrivania exclua José Claudines de Freitas e Maria Terezinha da Silva da capa dos autos, bem como proceda à desabilitação dos peticionantes do evento 01, arquivo 19, e evento 33, junto ao sistema PROJUDI.Com relação ao pedido formulado às fls. 125/126 (evento 01, arquivo 25) - aplicação dos efeitos da revelia aos confrontantes - Sebastião Martins da Silva e espólio de Ozorio Alves Guimaraes, sob o argumento que a impugnação foi apresentada pelos confrontantes fora do prazo legal, ressalto que, por ser a presente ação de retificação de registro de área rural um processo de jurisdição voluntária, hipótese prevista no artigo 213, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a atuação dos confrontantes se justifica apenas pela necessidade de delimitação da área, a fim de evitar invasões. Portanto, considerando que os confrontantes não são réus, DEIXO de decretar a revelia.No mais, diante das impugnações apresentadas por TODOS os confrontantes citados, noto que o feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito. A ação de retificação de registro de imóvel tem procedimento especial regido pela Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973) e visa adequar uma situação fática, ou seja, a correção de erro de medidas contido no registro. No que se refere ao pedido de retificação de área, o art. 212 da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6015/1973), assim dispõe: Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo oficial do registro de imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. Nos termos do artigo 213, inciso II, da Lei n. 6.015/1973: “a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.” (Grifo inserido)Nesse sentido, destaco o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO c/c CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO EM MATRÍCULA NO REGISTRO PÚBLICO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA/EFEITO SUSPENSIVO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AFASTADO. ACRÉSCIMO DA ÁREA. NULIDADE DO ATO JURÍDICO. NÃO COMPROVADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A ALTERAÇÃO DA ÁREA. ARTIGO 213, INCISO II DA LEI Nº 6.015/1973. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA.1. A Súmula nº 28 do TJGO determina: ?afasta-se a preliminar de cerceamento do direito de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade?.2. Caso o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a parte interessada poderá requerer a retificação do registro nos termos do artigo 212 da Lei nº 6.015/73. 3. O requerimento de retificação de área que implique na alteração do perímetro do imóvel deve conter a assinatura de todos os confrontantes na planta do imóvel, de modo que a falta de alguma assinatura, exige a notificação do interessado para apresentar impugnação, no prazo de quinze dias.4. Comprovado que foram cumpridos todos os requisitos previstos no artigo 213 da Lei 6.015/1973, inclusive, com assinatura dos confrontantes do imóvel objeto da lide, mantém-se e retificação da área. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.? (artigo 215, Código Civil)5. Não comprovado pelos Autores/Apelantes o seu direito constitutivo, consistente em alegada posse legítima dos lotes que alegam ser possuidores, tampouco serem confrontantes da área ao tempo da retificação promovida pela ré, ora Apelada, não se desincumbem de seu ònus probatório.6. Com o desprovimento da Apelação Cível, majoram-se os honorários sucumbenciais arbitrados em primeiro grau.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5051767-47.2022.8.09.0146, DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - DESEMBARGADOR, 7ª Câmara Cível, julgado em 20/02/2025 22:24:39) [Grifo inserido].Ainda, além das exigências previstas na Lei n. 6.015/1973, para que seja admissível a retificação de registro de imóveis, é preciso que fique demonstrada a discrepância por meio das informações contidas no seu registro de imóveis com as informações reais, e não caracterizado prejuízo de terceiros. Nesse sentido, destaco o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:Duplo grau de jurisdição. Mandado de segurança. Retificação e unificação de registro imobiliário. Aumento de área. Meio de aquisição da propriedade. Inteligência dos arts. 212 e 213 da lei n 6.015/73 e 860 do código civil. Ofensa a direito líquido e certo. Concessão da segurança. I - é admissível o procedimento simplificado dos arts. 860 do código civil, 212 e 213 da lei dos registros públicos, para a retificação de registros de imóveis, ainda que dela resulte alteração da área, desde que fique devidamente evidenciado que a retificação não acarretará prejuízos a terceiros. II -considerando que os imóveis são contíguos e que o memorial descritivo foi elaborado por profissional habilitado e conta com a concordância dos confrontantes, não há qualquer fundamento na recusa por parte da autoridade coatora. Ressalta-se, ainda, que o pedido de retificação não causará prejuízos a terceiros diretamente interessados, uma vez que nenhum dos confrontantes terá sua área alterada em decorrência dessa retificação. III - verificada a ofensa ao direito líquido e certo do impetrante, merece ser ratificada, em definitivo, a segurança concedida na sentença a quo. Remessa obrigatória conhecida e desprovida. (TJGO, duplo grau de jurisdição 2598-16.2012.8.09.0151, rel. Dr(a). Delintro Belo de Almeida Filho, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/07/2013, DJE 1365 de 15/08/2013) [Grifo inserido]. Igualmente, o artigo 1.247 do código civil estabelece que: “Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.” Contudo, a retificação de área só é cabível quando se tratar de erro que não cause prejuízo a terceiro, tal como um erro material ou um erro substancial, como aquele em que o imóvel já esteja devidamente inscrito com suas divisas e medidas sem, no entanto, ter sua área total inserida na descrição, hipótese em que não haverá óbice à adoção do procedimento retificatório previsto no art. 213 da Lei de Registros Públicos, desde que não haja oposição dos confrontantes ou alienante. Pois bem.No caso em questão, vislumbro que o autor pleiteia a retificação do registro da área do imóvel descrito às fls. 03 (evento 03, arquivo 02) sob o argumento de que não exprime as suas reais medidas (existência de área a menor no imóvel, qual seja a importância de 273,6388 há, correspondentes a 56,5369 alqueires na medida goiana, multiplicados por 4,84ha), com a juntada de contrato de compra e venda, matrícula do imóvel, trabalho técnico realizado por engenheiro agrônomo, com o memorial descritivo (evento 01, arquivos, 05/06, fls. 20/38).Contudo, diante das oposições apresentadas por TODOS os confrontantes citados (Jacob Justino de Morais, Sebastião Martins da Silva e espólio de Ozorio Alves Guimaraes) e da ausência de assinatura dos confrontantes no memorial descritivo acostado às fls. 34/35 (evento 01, arquivo 05), verifico que NÃO restaram preenchidos os requisitos legais para a retificação da área constante no registro público do imóvel Fazenda Picoroti, situada no Município de Aporé/GO, registrado sob a Matrícula n. 163, motivo pelo qual, a improcedência da ação é medida que se impõe.Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.Ante a sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas legais e baixas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Itajá-GO, datado e assinado digitalmente. LUCIANO BORGES DA SILVAJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 5.309/2023)(assinado eletronicamente)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de ItajáGabinete do JuizEndereço: Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá/GO, CEP:75815-000, Fone: (64) 3648-1864.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 0045796-82.2013.8.09.0082Polo Ativo: Fernanda Lobo Monteiro De MoraesPolo Passivo: Juízo De Direito Da ComarcaObs: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 i, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.SENTENÇA Trata-se de ação de retificação de registro de área rural ajuizada, em 07/02/2013, por FERNANDA LOBO MONTEIRO DE MORAES (evento 01, arquivo 02, fls. 02/15, dos autos digitalizados).Narrou a parte autora que é titular do domínio de um imóvel situado no Município de Aporé/GO, o qual foi adquirido, por meio de escritura pública de compra e venda, datada em 17/12/2012, de HIRDONWAY BATISTA e sua esposa MARIA DE LOURDES FERREIRA BATISTA, restando a obrigação contratual dos vendedores, em providenciarem em conjunto com a compradora, a regularização da área do bem imóvel rural negociado, qual seja, Fazenda Picoroti, situada no Município de Aporé/GO, registrado sob a Matrícula n. 163, com área de 201,8910 há, e perímetro de 6.783,48 m. Descreveu o perímetro.Expôs que, pelo memorial descritivo e mapa (planta do imóvel rural), as divisas e confrontações estão todas bem detalhadas, com seus pontos e limites demarcados e claros, com a presença da delimitação da área de forma pormenorizada e legal, o que tornou perfeitamente possível localizar o imóvel, descrevendo-o e discriminando sua área abrangente, já respeitada pelos confrontantes desde o início; que após o levantamento técnico feito no imóvel por profissional do ramo da agrimensura e agronomia, percebeu-se a existência de área a menor no imóvel, qual seja a importância de 273,6388 há, correspondentes a 56,5369 alqueires na medida goiana (multiplicados por 4,84ha), fazendo-se necessária a retificação para regularizar a área encontrada no imóvel adquirido.Aduziu que, nos termos do contrato, os antigos proprietários (Hirdonway Batista e sua esposa Maria de Lourdes Ferreira Batista), ficaram atrelados à retificação da área para que pudessem perceber parte dos frutos financeiros de tal retificação; que o prazo estipulado para retificação foi de 12 (doze) meses, sob pena de os vendedores perderem o direito ao recebimento dos frutos financeiros da retificação; que o presente caso requer urgência devido a idade dos transmitentes vendedores (Hirdonway, mais de 80. Maria de Lourdes: mais de 60).Afirmou que só possui quatro confrontantes (Jacob Justino de Morais, Espólio de Osório Alves Guimarães, Sebastião Martins da Silva e Maria Aparecida Beregeno Lemos de Melo); que a inserção de tais elementos novos na descrição das divisas e confrontações do imóvel não acarretará prejuízos a terceiros e proprietários lindeiros, pois não haverá deslocamento de linhas divisórias, deformação da figura geométrica e invasão de propriedades confrontantes; que para inserir a nova descrição das divisas e confrontações, necessário se faz o procedimento contencioso de retificação, convocando todos os terceiros interessados, os quais já constam da planta do imóvel em questão.Pugnou pela intimação do representante do Ministério Público, citação dos confrontantes e dos alienantes, pela dispensa da perícia, pela prioridade na tramitação (pessoa idosa), pelo pagamento das custas processuais, ao final do processo. Por fim, pugnou pela determinação da retificação da área constante da matrícula n. 163 do CRI de Aporé/G0, para constar os limites e confrontações do imóvel, de acordo com o Memorial Descritivo elaborado pelo Agrimensor Sr. Manoel de Freitas Leal.Atribuiu a causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).Juntou documentos (evento 01, arquivos 03/06).Decisão proferida às fls. 40 (evento 01, arquivo 07), indeferiu os benefícios da assistência judiciaria gratuita à parte autora e determinou o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.A parte autora pugnou pelo recolhimento das custas ao final (evento 01, arquivo 08, fls. 43/44), o que foi indeferido (evento 01, arquivo 09, fls. 46).Custas iniciais recolhidas (evento 01, arquivo 10, fls. 47/49).Determinada a citação dos confrontantes (evento 01, arquivo 11).Citação efetivada dos confrontantes Jacob, Sebastião, espólio de Ozório; e não efetivada da confrontante Maria Aparecida Beregeno Lemos de Melo (evento 01, arquivo 14, fls. 64/68).Impugnação apresentada pelo confrontante Jacob Justino de Morais, aduzindo que não concorda com a retificação pleiteada pelo autor; que os trabalhos técnicos (descrição, metragem e delimitações), não refletem a realidade do imóvel; que o levantamento interfere e altera a sua área; que o novo memorial descritivo não constou os confrontantes Juarez - Fazenda Pântano, Fladecir - Fazenda Serra I e II, Robson Costa de Morais e Sra. Renata Costa de Morais; e que o memorial descrito e o mapa utilizado pelo autor para a retificação de área não respeitaram as divisas e marcos das propriedades dos confrontantes existentes desde do ano de 1932. Pugnou pela requisição do processo da Ação de Divisão, constante do maço 82, do cartório cível da comarca de Jataí/GO; pela realização de perícia; pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (evento 01, arquivo 15, fls. 69/73). Juntou documentos (evento 01, arquivos 16/18).Impugnação apresentada por José Claudines de Freitas e Maria Terezinha da Silva, na qualidade de terceiros interessados, aduzindo que o autor omitiu a existência de litigiosidade sobre a área que pleiteia retificar (ação de usucapião - autos n. 0023244-26.2013.8.09.0082). Pugnaram pelo sobrestamento do o feito, até a decisão ou trânsito em julgado da ação de usucapião; e ao final, pela improcedência do pedido de retificação formulado pelo autor (evento 01, arquivo 19, fls. 95/97). Juntou documentos (evento 01, arquivo 19, fls. 98/101).Impugnação apresentada pelo confrontante Sebastião Martins da Silva e espólio de Ozorio Alves Guimaraes, aduzindo que não concorda com os trabalhos apresentados pelo responsável técnico, vez que há divergência entre o início do marco (antigo) da matricula e o início do marco/ponto (novo) do georreferenciamento, com a invasão da área que lhe pertence; que o memorial descritivo apresentado pela autora não consta que o imóvel faz divisa com os confrontantes Juarez (Fazenda Pântano), Fladecir (Fazenda Serra I e II), Robson Costa de Morais e Renata Costa de Morais; que o novo memorial descritivo (levantamento) causa prejuízos aos confrontantes por invadir suas propriedades.  Pugnou pela requisição do processo da Ação de Divisão, constante do maço 82, do cartório cível da comarca de Jataí/GO; pela realização de perícia; pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (evento 01, arquivo 21, fls. 105/109). Juntou documentos (evento 01, arquivos 22/23, fls.110/116).A parte autora, acerca: a) das impugnações de fls. 69/73 e 95/97 e os documentos de fls. 74/94 e 98/101, alegou que os impugnantes não possuem qualquer propriedade ou base segura para interromper ou suspender o fluxo e prosseguimento do feito, assim, pugnou pela condenação dos impugnantes em custas, despesas processuais e honorários de sucumbência; b) da contestação de fls. 105/109 e documentos de fls.110/116, alegou intempestividade da contestação de fls. 105/109 e documentos de fls. 110/116, e pugnou pela aplicação dos efeitos da revelia (evento 01, arquivo 25, fls. 125/126).Decisão de fls. 128 (evento 01, arquivo 26), determinou que o confrontante Sebastião Martins da Silva, bem como o subscritor do petitório da habilitação de José Claudines de Freitas e Maria Terezinha da Silva, apresentassem procuração válida; e que a parte autora fornecesse o endereço para efetivar a citação de Maria Aparecida Beregeno Lemos de Melo - confrontante.A parte autora informou o endereço da confrontante - Maria Aparecida Beregeno Lemos de Melo a fim de efetivar a sua citação e pugnou pela concessão da justiça gratuita (evento 01, arquivo 27).O confrontante - Sebastião Martins da Silva juntou procuração válida (evento 01, arquivo 28).Decisão de fls. 138 (evento 01, arquivo 29), indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor.A parte autora pugnou pela suspensão processual (evento 01, arquivo 30).Determinada a suspensão do feito até que seja certificado o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos n. 72435.69 (eventos 04 e 07).Juntada da sentença de improcedência prolatada nos autos 0023244-26.2013.8.09.0082 (evento 11), com o trânsito em julgado (evento 22).Os causídicos dos terceiros interessados (José Claudines de Freitas e Maria Terezinha da Silva) juntaram o comunicado de revogação do mandato formulado pelos próprios outorgantes (evento 33), sendo certificado que o comunicado de revogação refere-se a outras ações - ação de usucapião e ação de reintegração de posse (evento 34).Intimação pessoal dos terceiros interessados (José Claudines de Freitas e Maria Terezinha da Silva) retornou sem cumprimento, sendo certificado pelo oficial de justiça que deixou de proceder a intimação “por não ter encontrado e obteve informação do Sr. Paulo Cesar, que não conhece, uma vez que a casa do referido endereço e de aluguel, e nem mesmo soube informa o contato telefônico.” “em virtude de o endereço fornecido (Fazenda Picoroto) ser vago e impreciso.” (eventos 40 e 41).No evento 44, certificou-se que transcorreu o prazo de José Claudines de Freitas e Maria Terezinha da Silva para constituírem novo procurador, que a revogação se deu por iniciativa dos mesmos - evento 33, e que foi expedida intimação pessoal, mas o senhor oficial de justiça não conseguiu localizá-los -evento 40/41.Na sequência, os autos vieram conclusos.É o relatório. DECIDO.Primeiramente, passo a sanar as questões pendentes.Quanto ao pedido formulado às fls. 95/97 (evento 01, arquivo 19) - habilitação nos autos de José Claudines de Freitas e Maria Terezinha da Silva, como terceiros interessados, sob o argumento que antes da propositura da presente ação, haviam movido ação de usucapião do imóvel em questão (autos n. 0023244-26.2013.8.09.0082), verifico que referido pedido sequer foi acolhido, vez que, por meio da decisão proferida em 31/03/2016 (evento 01, arquivo 26, fls. 128), foi determinado que o subscritor do pedido de habilitação nos autos, juntasse procuração em nome dos interessados, o que não o fez, sobrevindo, apenas, em 26/09/2024, pedido de exclusão do nome dos advogados peticionantes, com a juntada de comunicado de revogação do mandato formulado por José Claudines de Freitas e Maria Terezinha da Silva, o qual refere-se a outras ações - ação de usucapião e ação de reintegração de posse (evento 33).E ainda, foi certificado que o comunicado de revogação refere-se a outras ações (evento 34); que não foi possível efetivar a intimação pessoal de José Claudines de Freitas e Maria Terezinha da Silva, no endereço informado nos autos (eventos 40 e 41); que transcorreu o prazo de José Claudines de Freitas e Maria Terezinha da Silva para constituírem novo procurador, que a revogação se deu por iniciativa dos mesmos, e que foi expedida intimação pessoal, mas o senhor oficial de justiça não conseguiu localizá-los (evento 44).Ademais, o argumento utilizado para habilitação nos autos, como terceiros interessados, foi a existência de litigiosidade sobre a área em questão - ação de usucapião - autos n. 0023244-26.2013.8.09.0082), sendo que, foi prolatada sentença de improcedência nos referidos autos, movido por José Claudines de Freitas e Maria Terezinha da Silva, inclusive, com trânsito em julgado (eventos 11 e 22).Sendo assim, não há razão para manutenção de José Claudines de Freitas e Maria Terezinha da Silva nos presentes autos, razão pela qual DETERMINO que a Escrivania exclua José Claudines de Freitas e Maria Terezinha da Silva da capa dos autos, bem como proceda à desabilitação dos peticionantes do evento 01, arquivo 19, e evento 33, junto ao sistema PROJUDI.Com relação ao pedido formulado às fls. 125/126 (evento 01, arquivo 25) - aplicação dos efeitos da revelia aos confrontantes - Sebastião Martins da Silva e espólio de Ozorio Alves Guimaraes, sob o argumento que a impugnação foi apresentada pelos confrontantes fora do prazo legal, ressalto que, por ser a presente ação de retificação de registro de área rural um processo de jurisdição voluntária, hipótese prevista no artigo 213, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a atuação dos confrontantes se justifica apenas pela necessidade de delimitação da área, a fim de evitar invasões. Portanto, considerando que os confrontantes não são réus, DEIXO de decretar a revelia.No mais, diante das impugnações apresentadas por TODOS os confrontantes citados, noto que o feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito. A ação de retificação de registro de imóvel tem procedimento especial regido pela Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973) e visa adequar uma situação fática, ou seja, a correção de erro de medidas contido no registro. No que se refere ao pedido de retificação de área, o art. 212 da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6015/1973), assim dispõe: Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo oficial do registro de imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. Nos termos do artigo 213, inciso II, da Lei n. 6.015/1973: “a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.” (Grifo inserido)Nesse sentido, destaco o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO c/c CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO EM MATRÍCULA NO REGISTRO PÚBLICO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA/EFEITO SUSPENSIVO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AFASTADO. ACRÉSCIMO DA ÁREA. NULIDADE DO ATO JURÍDICO. NÃO COMPROVADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A ALTERAÇÃO DA ÁREA. ARTIGO 213, INCISO II DA LEI Nº 6.015/1973. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA.1. A Súmula nº 28 do TJGO determina: ?afasta-se a preliminar de cerceamento do direito de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade?.2. Caso o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a parte interessada poderá requerer a retificação do registro nos termos do artigo 212 da Lei nº 6.015/73. 3. O requerimento de retificação de área que implique na alteração do perímetro do imóvel deve conter a assinatura de todos os confrontantes na planta do imóvel, de modo que a falta de alguma assinatura, exige a notificação do interessado para apresentar impugnação, no prazo de quinze dias.4. Comprovado que foram cumpridos todos os requisitos previstos no artigo 213 da Lei 6.015/1973, inclusive, com assinatura dos confrontantes do imóvel objeto da lide, mantém-se e retificação da área. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.? (artigo 215, Código Civil)5. Não comprovado pelos Autores/Apelantes o seu direito constitutivo, consistente em alegada posse legítima dos lotes que alegam ser possuidores, tampouco serem confrontantes da área ao tempo da retificação promovida pela ré, ora Apelada, não se desincumbem de seu ònus probatório.6. Com o desprovimento da Apelação Cível, majoram-se os honorários sucumbenciais arbitrados em primeiro grau.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5051767-47.2022.8.09.0146, DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - DESEMBARGADOR, 7ª Câmara Cível, julgado em 20/02/2025 22:24:39) [Grifo inserido].Ainda, além das exigências previstas na Lei n. 6.015/1973, para que seja admissível a retificação de registro de imóveis, é preciso que fique demonstrada a discrepância por meio das informações contidas no seu registro de imóveis com as informações reais, e não caracterizado prejuízo de terceiros. Nesse sentido, destaco o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:Duplo grau de jurisdição. Mandado de segurança. Retificação e unificação de registro imobiliário. Aumento de área. Meio de aquisição da propriedade. Inteligência dos arts. 212 e 213 da lei n 6.015/73 e 860 do código civil. Ofensa a direito líquido e certo. Concessão da segurança. I - é admissível o procedimento simplificado dos arts. 860 do código civil, 212 e 213 da lei dos registros públicos, para a retificação de registros de imóveis, ainda que dela resulte alteração da área, desde que fique devidamente evidenciado que a retificação não acarretará prejuízos a terceiros. II -considerando que os imóveis são contíguos e que o memorial descritivo foi elaborado por profissional habilitado e conta com a concordância dos confrontantes, não há qualquer fundamento na recusa por parte da autoridade coatora. Ressalta-se, ainda, que o pedido de retificação não causará prejuízos a terceiros diretamente interessados, uma vez que nenhum dos confrontantes terá sua área alterada em decorrência dessa retificação. III - verificada a ofensa ao direito líquido e certo do impetrante, merece ser ratificada, em definitivo, a segurança concedida na sentença a quo. Remessa obrigatória conhecida e desprovida. (TJGO, duplo grau de jurisdição 2598-16.2012.8.09.0151, rel. Dr(a). Delintro Belo de Almeida Filho, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/07/2013, DJE 1365 de 15/08/2013) [Grifo inserido]. Igualmente, o artigo 1.247 do código civil estabelece que: “Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.” Contudo, a retificação de área só é cabível quando se tratar de erro que não cause prejuízo a terceiro, tal como um erro material ou um erro substancial, como aquele em que o imóvel já esteja devidamente inscrito com suas divisas e medidas sem, no entanto, ter sua área total inserida na descrição, hipótese em que não haverá óbice à adoção do procedimento retificatório previsto no art. 213 da Lei de Registros Públicos, desde que não haja oposição dos confrontantes ou alienante. Pois bem.No caso em questão, vislumbro que o autor pleiteia a retificação do registro da área do imóvel descrito às fls. 03 (evento 03, arquivo 02) sob o argumento de que não exprime as suas reais medidas (existência de área a menor no imóvel, qual seja a importância de 273,6388 há, correspondentes a 56,5369 alqueires na medida goiana, multiplicados por 4,84ha), com a juntada de contrato de compra e venda, matrícula do imóvel, trabalho técnico realizado por engenheiro agrônomo, com o memorial descritivo (evento 01, arquivos, 05/06, fls. 20/38).Contudo, diante das oposições apresentadas por TODOS os confrontantes citados (Jacob Justino de Morais, Sebastião Martins da Silva e espólio de Ozorio Alves Guimaraes) e da ausência de assinatura dos confrontantes no memorial descritivo acostado às fls. 34/35 (evento 01, arquivo 05), verifico que NÃO restaram preenchidos os requisitos legais para a retificação da área constante no registro público do imóvel Fazenda Picoroti, situada no Município de Aporé/GO, registrado sob a Matrícula n. 163, motivo pelo qual, a improcedência da ação é medida que se impõe.Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.Ante a sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas legais e baixas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Itajá-GO, datado e assinado digitalmente. LUCIANO BORGES DA SILVAJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 5.309/2023)(assinado eletronicamente)
  8. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de ItajáGabinete do JuizEndereço: Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá/GO, CEP:75815-000, Fone: (64) 3648-1864.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 0045796-82.2013.8.09.0082Polo Ativo: Fernanda Lobo Monteiro De MoraesPolo Passivo: Juízo De Direito Da ComarcaObs: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 i, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.SENTENÇA Trata-se de ação de retificação de registro de área rural ajuizada, em 07/02/2013, por FERNANDA LOBO MONTEIRO DE MORAES (evento 01, arquivo 02, fls. 02/15, dos autos digitalizados).Narrou a parte autora que é titular do domínio de um imóvel situado no Município de Aporé/GO, o qual foi adquirido, por meio de escritura pública de compra e venda, datada em 17/12/2012, de HIRDONWAY BATISTA e sua esposa MARIA DE LOURDES FERREIRA BATISTA, restando a obrigação contratual dos vendedores, em providenciarem em conjunto com a compradora, a regularização da área do bem imóvel rural negociado, qual seja, Fazenda Picoroti, situada no Município de Aporé/GO, registrado sob a Matrícula n. 163, com área de 201,8910 há, e perímetro de 6.783,48 m. Descreveu o perímetro.Expôs que, pelo memorial descritivo e mapa (planta do imóvel rural), as divisas e confrontações estão todas bem detalhadas, com seus pontos e limites demarcados e claros, com a presença da delimitação da área de forma pormenorizada e legal, o que tornou perfeitamente possível localizar o imóvel, descrevendo-o e discriminando sua área abrangente, já respeitada pelos confrontantes desde o início; que após o levantamento técnico feito no imóvel por profissional do ramo da agrimensura e agronomia, percebeu-se a existência de área a menor no imóvel, qual seja a importância de 273,6388 há, correspondentes a 56,5369 alqueires na medida goiana (multiplicados por 4,84ha), fazendo-se necessária a retificação para regularizar a área encontrada no imóvel adquirido.Aduziu que, nos termos do contrato, os antigos proprietários (Hirdonway Batista e sua esposa Maria de Lourdes Ferreira Batista), ficaram atrelados à retificação da área para que pudessem perceber parte dos frutos financeiros de tal retificação; que o prazo estipulado para retificação foi de 12 (doze) meses, sob pena de os vendedores perderem o direito ao recebimento dos frutos financeiros da retificação; que o presente caso requer urgência devido a idade dos transmitentes vendedores (Hirdonway, mais de 80. Maria de Lourdes: mais de 60).Afirmou que só possui quatro confrontantes (Jacob Justino de Morais, Espólio de Osório Alves Guimarães, Sebastião Martins da Silva e Maria Aparecida Beregeno Lemos de Melo); que a inserção de tais elementos novos na descrição das divisas e confrontações do imóvel não acarretará prejuízos a terceiros e proprietários lindeiros, pois não haverá deslocamento de linhas divisórias, deformação da figura geométrica e invasão de propriedades confrontantes; que para inserir a nova descrição das divisas e confrontações, necessário se faz o procedimento contencioso de retificação, convocando todos os terceiros interessados, os quais já constam da planta do imóvel em questão.Pugnou pela intimação do representante do Ministério Público, citação dos confrontantes e dos alienantes, pela dispensa da perícia, pela prioridade na tramitação (pessoa idosa), pelo pagamento das custas processuais, ao final do processo. Por fim, pugnou pela determinação da retificação da área constante da matrícula n. 163 do CRI de Aporé/G0, para constar os limites e confrontações do imóvel, de acordo com o Memorial Descritivo elaborado pelo Agrimensor Sr. Manoel de Freitas Leal.Atribuiu a causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).Juntou documentos (evento 01, arquivos 03/06).Decisão proferida às fls. 40 (evento 01, arquivo 07), indeferiu os benefícios da assistência judiciaria gratuita à parte autora e determinou o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.A parte autora pugnou pelo recolhimento das custas ao final (evento 01, arquivo 08, fls. 43/44), o que foi indeferido (evento 01, arquivo 09, fls. 46).Custas iniciais recolhidas (evento 01, arquivo 10, fls. 47/49).Determinada a citação dos confrontantes (evento 01, arquivo 11).Citação efetivada dos confrontantes Jacob, Sebastião, espólio de Ozório; e não efetivada da confrontante Maria Aparecida Beregeno Lemos de Melo (evento 01, arquivo 14, fls. 64/68).Impugnação apresentada pelo confrontante Jacob Justino de Morais, aduzindo que não concorda com a retificação pleiteada pelo autor; que os trabalhos técnicos (descrição, metragem e delimitações), não refletem a realidade do imóvel; que o levantamento interfere e altera a sua área; que o novo memorial descritivo não constou os confrontantes Juarez - Fazenda Pântano, Fladecir - Fazenda Serra I e II, Robson Costa de Morais e Sra. Renata Costa de Morais; e que o memorial descrito e o mapa utilizado pelo autor para a retificação de área não respeitaram as divisas e marcos das propriedades dos confrontantes existentes desde do ano de 1932. Pugnou pela requisição do processo da Ação de Divisão, constante do maço 82, do cartório cível da comarca de Jataí/GO; pela realização de perícia; pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (evento 01, arquivo 15, fls. 69/73). Juntou documentos (evento 01, arquivos 16/18).Impugnação apresentada por José Claudines de Freitas e Maria Terezinha da Silva, na qualidade de terceiros interessados, aduzindo que o autor omitiu a existência de litigiosidade sobre a área que pleiteia retificar (ação de usucapião - autos n. 0023244-26.2013.8.09.0082). Pugnaram pelo sobrestamento do o feito, até a decisão ou trânsito em julgado da ação de usucapião; e ao final, pela improcedência do pedido de retificação formulado pelo autor (evento 01, arquivo 19, fls. 95/97). Juntou documentos (evento 01, arquivo 19, fls. 98/101).Impugnação apresentada pelo confrontante Sebastião Martins da Silva e espólio de Ozorio Alves Guimaraes, aduzindo que não concorda com os trabalhos apresentados pelo responsável técnico, vez que há divergência entre o início do marco (antigo) da matricula e o início do marco/ponto (novo) do georreferenciamento, com a invasão da área que lhe pertence; que o memorial descritivo apresentado pela autora não consta que o imóvel faz divisa com os confrontantes Juarez (Fazenda Pântano), Fladecir (Fazenda Serra I e II), Robson Costa de Morais e Renata Costa de Morais; que o novo memorial descritivo (levantamento) causa prejuízos aos confrontantes por invadir suas propriedades.  Pugnou pela requisição do processo da Ação de Divisão, constante do maço 82, do cartório cível da comarca de Jataí/GO; pela realização de perícia; pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (evento 01, arquivo 21, fls. 105/109). Juntou documentos (evento 01, arquivos 22/23, fls.110/116).A parte autora, acerca: a) das impugnações de fls. 69/73 e 95/97 e os documentos de fls. 74/94 e 98/101, alegou que os impugnantes não possuem qualquer propriedade ou base segura para interromper ou suspender o fluxo e prosseguimento do feito, assim, pugnou pela condenação dos impugnantes em custas, despesas processuais e honorários de sucumbência; b) da contestação de fls. 105/109 e documentos de fls.110/116, alegou intempestividade da contestação de fls. 105/109 e documentos de fls. 110/116, e pugnou pela aplicação dos efeitos da revelia (evento 01, arquivo 25, fls. 125/126).Decisão de fls. 128 (evento 01, arquivo 26), determinou que o confrontante Sebastião Martins da Silva, bem como o subscritor do petitório da habilitação de José Claudines de Freitas e Maria Terezinha da Silva, apresentassem procuração válida; e que a parte autora fornecesse o endereço para efetivar a citação de Maria Aparecida Beregeno Lemos de Melo - confrontante.A parte autora informou o endereço da confrontante - Maria Aparecida Beregeno Lemos de Melo a fim de efetivar a sua citação e pugnou pela concessão da justiça gratuita (evento 01, arquivo 27).O confrontante - Sebastião Martins da Silva juntou procuração válida (evento 01, arquivo 28).Decisão de fls. 138 (evento 01, arquivo 29), indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor.A parte autora pugnou pela suspensão processual (evento 01, arquivo 30).Determinada a suspensão do feito até que seja certificado o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos n. 72435.69 (eventos 04 e 07).Juntada da sentença de improcedência prolatada nos autos 0023244-26.2013.8.09.0082 (evento 11), com o trânsito em julgado (evento 22).Os causídicos dos terceiros interessados (José Claudines de Freitas e Maria Terezinha da Silva) juntaram o comunicado de revogação do mandato formulado pelos próprios outorgantes (evento 33), sendo certificado que o comunicado de revogação refere-se a outras ações - ação de usucapião e ação de reintegração de posse (evento 34).Intimação pessoal dos terceiros interessados (José Claudines de Freitas e Maria Terezinha da Silva) retornou sem cumprimento, sendo certificado pelo oficial de justiça que deixou de proceder a intimação “por não ter encontrado e obteve informação do Sr. Paulo Cesar, que não conhece, uma vez que a casa do referido endereço e de aluguel, e nem mesmo soube informa o contato telefônico.” “em virtude de o endereço fornecido (Fazenda Picoroto) ser vago e impreciso.” (eventos 40 e 41).No evento 44, certificou-se que transcorreu o prazo de José Claudines de Freitas e Maria Terezinha da Silva para constituírem novo procurador, que a revogação se deu por iniciativa dos mesmos - evento 33, e que foi expedida intimação pessoal, mas o senhor oficial de justiça não conseguiu localizá-los -evento 40/41.Na sequência, os autos vieram conclusos.É o relatório. DECIDO.Primeiramente, passo a sanar as questões pendentes.Quanto ao pedido formulado às fls. 95/97 (evento 01, arquivo 19) - habilitação nos autos de José Claudines de Freitas e Maria Terezinha da Silva, como terceiros interessados, sob o argumento que antes da propositura da presente ação, haviam movido ação de usucapião do imóvel em questão (autos n. 0023244-26.2013.8.09.0082), verifico que referido pedido sequer foi acolhido, vez que, por meio da decisão proferida em 31/03/2016 (evento 01, arquivo 26, fls. 128), foi determinado que o subscritor do pedido de habilitação nos autos, juntasse procuração em nome dos interessados, o que não o fez, sobrevindo, apenas, em 26/09/2024, pedido de exclusão do nome dos advogados peticionantes, com a juntada de comunicado de revogação do mandato formulado por José Claudines de Freitas e Maria Terezinha da Silva, o qual refere-se a outras ações - ação de usucapião e ação de reintegração de posse (evento 33).E ainda, foi certificado que o comunicado de revogação refere-se a outras ações (evento 34); que não foi possível efetivar a intimação pessoal de José Claudines de Freitas e Maria Terezinha da Silva, no endereço informado nos autos (eventos 40 e 41); que transcorreu o prazo de José Claudines de Freitas e Maria Terezinha da Silva para constituírem novo procurador, que a revogação se deu por iniciativa dos mesmos, e que foi expedida intimação pessoal, mas o senhor oficial de justiça não conseguiu localizá-los (evento 44).Ademais, o argumento utilizado para habilitação nos autos, como terceiros interessados, foi a existência de litigiosidade sobre a área em questão - ação de usucapião - autos n. 0023244-26.2013.8.09.0082), sendo que, foi prolatada sentença de improcedência nos referidos autos, movido por José Claudines de Freitas e Maria Terezinha da Silva, inclusive, com trânsito em julgado (eventos 11 e 22).Sendo assim, não há razão para manutenção de José Claudines de Freitas e Maria Terezinha da Silva nos presentes autos, razão pela qual DETERMINO que a Escrivania exclua José Claudines de Freitas e Maria Terezinha da Silva da capa dos autos, bem como proceda à desabilitação dos peticionantes do evento 01, arquivo 19, e evento 33, junto ao sistema PROJUDI.Com relação ao pedido formulado às fls. 125/126 (evento 01, arquivo 25) - aplicação dos efeitos da revelia aos confrontantes - Sebastião Martins da Silva e espólio de Ozorio Alves Guimaraes, sob o argumento que a impugnação foi apresentada pelos confrontantes fora do prazo legal, ressalto que, por ser a presente ação de retificação de registro de área rural um processo de jurisdição voluntária, hipótese prevista no artigo 213, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a atuação dos confrontantes se justifica apenas pela necessidade de delimitação da área, a fim de evitar invasões. Portanto, considerando que os confrontantes não são réus, DEIXO de decretar a revelia.No mais, diante das impugnações apresentadas por TODOS os confrontantes citados, noto que o feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito. A ação de retificação de registro de imóvel tem procedimento especial regido pela Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973) e visa adequar uma situação fática, ou seja, a correção de erro de medidas contido no registro. No que se refere ao pedido de retificação de área, o art. 212 da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6015/1973), assim dispõe: Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo oficial do registro de imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. Nos termos do artigo 213, inciso II, da Lei n. 6.015/1973: “a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.” (Grifo inserido)Nesse sentido, destaco o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO c/c CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO EM MATRÍCULA NO REGISTRO PÚBLICO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA/EFEITO SUSPENSIVO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AFASTADO. ACRÉSCIMO DA ÁREA. NULIDADE DO ATO JURÍDICO. NÃO COMPROVADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A ALTERAÇÃO DA ÁREA. ARTIGO 213, INCISO II DA LEI Nº 6.015/1973. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA.1. A Súmula nº 28 do TJGO determina: ?afasta-se a preliminar de cerceamento do direito de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade?.2. Caso o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a parte interessada poderá requerer a retificação do registro nos termos do artigo 212 da Lei nº 6.015/73. 3. O requerimento de retificação de área que implique na alteração do perímetro do imóvel deve conter a assinatura de todos os confrontantes na planta do imóvel, de modo que a falta de alguma assinatura, exige a notificação do interessado para apresentar impugnação, no prazo de quinze dias.4. Comprovado que foram cumpridos todos os requisitos previstos no artigo 213 da Lei 6.015/1973, inclusive, com assinatura dos confrontantes do imóvel objeto da lide, mantém-se e retificação da área. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.? (artigo 215, Código Civil)5. Não comprovado pelos Autores/Apelantes o seu direito constitutivo, consistente em alegada posse legítima dos lotes que alegam ser possuidores, tampouco serem confrontantes da área ao tempo da retificação promovida pela ré, ora Apelada, não se desincumbem de seu ònus probatório.6. Com o desprovimento da Apelação Cível, majoram-se os honorários sucumbenciais arbitrados em primeiro grau.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5051767-47.2022.8.09.0146, DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - DESEMBARGADOR, 7ª Câmara Cível, julgado em 20/02/2025 22:24:39) [Grifo inserido].Ainda, além das exigências previstas na Lei n. 6.015/1973, para que seja admissível a retificação de registro de imóveis, é preciso que fique demonstrada a discrepância por meio das informações contidas no seu registro de imóveis com as informações reais, e não caracterizado prejuízo de terceiros. Nesse sentido, destaco o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:Duplo grau de jurisdição. Mandado de segurança. Retificação e unificação de registro imobiliário. Aumento de área. Meio de aquisição da propriedade. Inteligência dos arts. 212 e 213 da lei n 6.015/73 e 860 do código civil. Ofensa a direito líquido e certo. Concessão da segurança. I - é admissível o procedimento simplificado dos arts. 860 do código civil, 212 e 213 da lei dos registros públicos, para a retificação de registros de imóveis, ainda que dela resulte alteração da área, desde que fique devidamente evidenciado que a retificação não acarretará prejuízos a terceiros. II -considerando que os imóveis são contíguos e que o memorial descritivo foi elaborado por profissional habilitado e conta com a concordância dos confrontantes, não há qualquer fundamento na recusa por parte da autoridade coatora. Ressalta-se, ainda, que o pedido de retificação não causará prejuízos a terceiros diretamente interessados, uma vez que nenhum dos confrontantes terá sua área alterada em decorrência dessa retificação. III - verificada a ofensa ao direito líquido e certo do impetrante, merece ser ratificada, em definitivo, a segurança concedida na sentença a quo. Remessa obrigatória conhecida e desprovida. (TJGO, duplo grau de jurisdição 2598-16.2012.8.09.0151, rel. Dr(a). Delintro Belo de Almeida Filho, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/07/2013, DJE 1365 de 15/08/2013) [Grifo inserido]. Igualmente, o artigo 1.247 do código civil estabelece que: “Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.” Contudo, a retificação de área só é cabível quando se tratar de erro que não cause prejuízo a terceiro, tal como um erro material ou um erro substancial, como aquele em que o imóvel já esteja devidamente inscrito com suas divisas e medidas sem, no entanto, ter sua área total inserida na descrição, hipótese em que não haverá óbice à adoção do procedimento retificatório previsto no art. 213 da Lei de Registros Públicos, desde que não haja oposição dos confrontantes ou alienante. Pois bem.No caso em questão, vislumbro que o autor pleiteia a retificação do registro da área do imóvel descrito às fls. 03 (evento 03, arquivo 02) sob o argumento de que não exprime as suas reais medidas (existência de área a menor no imóvel, qual seja a importância de 273,6388 há, correspondentes a 56,5369 alqueires na medida goiana, multiplicados por 4,84ha), com a juntada de contrato de compra e venda, matrícula do imóvel, trabalho técnico realizado por engenheiro agrônomo, com o memorial descritivo (evento 01, arquivos, 05/06, fls. 20/38).Contudo, diante das oposições apresentadas por TODOS os confrontantes citados (Jacob Justino de Morais, Sebastião Martins da Silva e espólio de Ozorio Alves Guimaraes) e da ausência de assinatura dos confrontantes no memorial descritivo acostado às fls. 34/35 (evento 01, arquivo 05), verifico que NÃO restaram preenchidos os requisitos legais para a retificação da área constante no registro público do imóvel Fazenda Picoroti, situada no Município de Aporé/GO, registrado sob a Matrícula n. 163, motivo pelo qual, a improcedência da ação é medida que se impõe.Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.Ante a sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas legais e baixas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Itajá-GO, datado e assinado digitalmente. LUCIANO BORGES DA SILVAJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 5.309/2023)(assinado eletronicamente)
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