Ademir Antônio Cruvinel
Ademir Antônio Cruvinel
Número da OAB:
OAB/MS 005540
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ademir Antônio Cruvinel possui 57 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2025, atuando em TRT24, TJSP, TRT18 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TRT24, TJSP, TRT18, TJGO, TJMS
Nome:
ADEMIR ANTÔNIO CRUVINEL
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
RECURSO ESPECIAL (3)
INVENTáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo em Recurso Especial nº 1421329-39.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P. Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravado: Waldimiro José Cotrim Moreira Advogado: Murillo Pereira Cruvinel (OAB: 15109/MS) Advogado: Ademir Antônio Cruvinel (OAB: 5540/MS) Agravada: Magda Rosimane Barbosa Cotrim Advogado: Davi Nogueira Lopes (OAB: 10330B/MS) Advogado: Jônatas Nogueira Lopes (OAB: 21023A/MS) Advogado: Luís Fernando Decanini (OAB: 9993B/MT) Interessado: Ize Agropecuária Ltda - Epp Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB: 20120/MS) Advogado: Vivian de Castro Morales Leal (OAB: 16319/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/06/2025.
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo em Recurso Especial nº 1421329-39.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P. Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravado: Waldimiro José Cotrim Moreira Advogado: Murillo Pereira Cruvinel (OAB: 15109/MS) Advogado: Ademir Antônio Cruvinel (OAB: 5540/MS) Agravada: Magda Rosimane Barbosa Cotrim Advogado: Davi Nogueira Lopes (OAB: 10330B/MS) Advogado: Jônatas Nogueira Lopes (OAB: 21023A/MS) Advogado: Luís Fernando Decanini (OAB: 9993B/MT) Interessado: Ize Agropecuária Ltda - Epp Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB: 20120/MS) Advogado: Vivian de Castro Morales Leal (OAB: 16319/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
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Tribunal: TJMS | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Criminal nº 0800155-36.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: M. C. L. Advogado: Ademir Antônio Cruvinel (OAB: 5540/MS) Advogado: Murillo Pereira Cruvinel (OAB: 15109/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Murilo Hamati Gonçalves Vítima: J. R. da C. B. Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itajá-GO Itajá - Vara de Família e Sucessões Processo: 0004785-50.1988.8.09.0082Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> InventárioAutor(a): Cecília Rodrigues Da SilvaRé(u): JOAQUIM FERREIRA DE MATOS (Espólio)DECISÃOTratam-se de Embargos de Declaração opostos por ALONSO CHAVES DE MORAES, devidamente qualificados, ao argumento de que a sentença proferida na mov. nº 311 incorreu em vício (mov. 320).Instado, a parte embargada pugnou pelo não acolhimento dos embargos (mov. 415 e 416).Vieram-me os autos conclusos.É o sucinto relatório. Decido.Os embargos de declaração visam aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. De outra banda, os declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais, (STJ, 2ª Turma, ED no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. em 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338).Cumpre consignar, também, que diferentemente de outras espécies de recursos, como a apelação e o agravo, que podem ser manejados de forma livre, os embargos de declaração consistem em um recurso de fundamentação vinculada, o que significa dizer que só poderá ser empregado visando sanar contradição ou obscuridade ou integrar o decisório guerreado, no caso de omissão, não tendo o condão de anular a sentença proferida.A decisão será obscura quando lhe falte clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão, comprometendo a adequada compreensão da ideia exposta no decisum atacado. É contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis. Por fim, será omissa no caso do juiz deixar de analisar ponto sobre o qual devia se pronunciar, constituindo flagrante denegação de justiça.No caso em tela, o recurso é próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço.Em que pese os argumentos expendidos pelo procurador do embargante, entendo que não houve nenhum vício no julgado. O pedido é, na verdade, uma tentativa de rediscutir a matéria já apreciada na sentença, o que se apresenta incomportável na espécie.Outro não é entendimento jurisprudencial:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA E DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ESPECIFICADOS NO ARTIGO 1.022 E INCISOS DO CPC. APLICAÇÃO DE MULTA. I - Não ocorrendo os vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos declaratórios que visam tão-somente rediscutir matéria já examinada e decidida, ainda que para efeito de prequestionamento, conforme precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. II - Eventual nova alegação sobre o ponto poderá dar ensejo a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5354619-94.2017.8.09.0000, Rel. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 26/10/2018, DJe de 26/10/2018).Desta feita, caso os embargantes pretendam a modificação do teor da decisão proferida nestes autos, deverão veicular recurso próprio.Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo íntegra a sentença objurgada, por seus próprios fundamentos.Após preclusão máxima desta decisão, certifique-se o trânsito em julgado da sentença lançada nos autos, arquivando-se os autos na sequência.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Itajá-GO, datado e assinado digitalmente. LUCIANO BORGES DA SILVAJuiz de Direito (Decreto Judiciário n° 5.309/2023)(Assinado Eletronicamente)