Lècio Gavinha Lopes Junior
Lècio Gavinha Lopes Junior
Número da OAB:
OAB/MS 005570
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lècio Gavinha Lopes Junior possui 123 comunicações processuais, em 96 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TJMS, TRT9, TRT24 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
96
Total de Intimações:
123
Tribunais:
TJMS, TRT9, TRT24, TJSP, TJPR
Nome:
LÈCIO GAVINHA LOPES JUNIOR
📅 Atividade Recente
38
Últimos 7 dias
90
Últimos 30 dias
123
Últimos 90 dias
123
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (25)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 123 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006123-86.2025.8.26.0077 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Dionisio Rocha Alves Junior - Vistos. Recebo a emenda à inicial de fls.23/36. Concedo ao embargante o benefício da assistência judiciária. Anote-se. Defiro a antecipação da tutela, suspendendo a eficácia da medida constritiva sobre o bem litigioso, impedindo por ora sua excussão, e o faço por entender que os documentos apresentados constituem indícios suficientes de domínio e posse sobre o bem litigioso, nos moldes do artigo 678 do Código de Processo Civil. Suspendo o andamento de eventual leilão, servindo a presente decisão para intimação do leiloeiro, se o caso. Cite-se o embargado para que, se desejar, apresenta resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consignando que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo embargante (CPC, art. 307 e 344). A citação será feita através do advogado do embargado. Para citação dos embargados, na pessoa de seu procurador, providenciem os embargantes a juntada de cópia da procuração do mesmo que está juntada na ação de execução, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido prazo sem a providência, cite-se por carta "AR" a parte embargada. Intime-se. - ADV: LÉCIO GAVINHA LOPES JUNIOR (OAB 5570/MS)
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Tribunal: TRT24 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA ROT 0024365-19.2024.5.24.0056 RECORRENTE: WATER WORLD SISTEMAS ARTESIANO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: RIKELME ALVES DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 591aa27 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024365-19.2024.5.24.0056 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO R$ 230.000,00 (em 02.09.2024 – fl. 296) Recorrente: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. Advogado: Sérgio Gonini Benício Recorrente: WATER WORLD SISTEMAS ARTESIANO LTDA Advogados: Wander Medeiros Arena da Costa e Outro Recorridos: OS MESMOS Recorrido: RIKELME ALVES DOS SANTOS Advogado: Renan Costa Dias de Toledo RECURSO DE GRUPO MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 27.05.2025 (fl. 539). Recurso interposto em 04.06.2025 (fls. 469-482). II - Regular a representação processual (fl. 494). III – Preparo satisfeito. Custas processuais recolhidas quando da interposição do recurso ordinário (fls. 409-410), inalteradas em instância revisora (fl. 448). Depósito recursal substituído por seguro garantia judicial, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1, de 16.10.2019 (fls. 483-492). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegações: - afronta a dispositivos da Constituição Federal – arts. 5º, XXXV e LIV, e 93, IX; - violação a dispositivos de lei federal – art. 832 da CLT; art. 489, § 1º, IV, do CPC. A recorrente sustenta que, apesar de ter oposto embargos de declaração, “não obteve pronunciamento judicial explícito quanto à questão da nulidade por violação do ordenamento jurídico, a qual deveria ter sido examinada pelo TRT ‘a quo’” (fl. 475). Requer a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. O recurso não merece seguimento. A parte recorrente não se reporta aos pressupostos específicos do recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT. Com efeito, dispõe o artigo 896, § 1º-A, da CLT: “Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão” (grifo próprio) No caso, a parte recorrente não transcreveu o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento da Turma sobre a questão veiculada no recurso ordinário (fls. 474-475). Não preenchido, portanto, pressuposto específico do recurso de revista, inviável o seguimento do recurso. DENEGO seguimento. NULIDADE DA CITAÇÃO Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 5º, XXXV, LIV e LV; - violação a dispositivos de lei federal –arts. 239 e 246, do CPC; - divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido manteve a decisão de origem que entendeu válidos os atos praticados a partir da notificação, porquanto não houve nulidade da citação. A recorrente alega que a decisão ignorou “o fato de que não houve a correta citação desta Recorrente para comparecer à audiência realizada em 08/07/2024, bem como para apresentar à sua contestação” (fl. 475). Afirma que a citação por WhatsApp, como a realizada, não encontra respaldo no ordenamento jurídico e foi autorizada apenas para o período da pandemia (fl. 477). Argui que “Ao reconhecer como válida a citação realizada via aplicativo de mensagens, realizada, inclusive, a alguém que não detinha poderes de representação legal, a decisão regional incorre em manifesta violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal” (fl. 479). Pretende a nulidade da decisão. O recurso não merece seguimento. Conforme trechos reproduzidos e destacados pela recorrente nas razões recursais (fls. 476-477): “2.1 - NULIDADE DA CITAÇÃO As razões recursais (f. 388/389): "A oficiala de justiça escolheu utilizar o aplicativo whatsapp para realizar a intimação, frisa-se, não realizando o ato PESSOALMENTE, conforme bem determinado pelo Magistrado, inclusive não cumprindo o que estabelece artigo 251 do próprio CPC. Ora, a citação trabalhista pelo aplicativo whatsapp não é válida, haja vista a ausência de previsão legal para a comunicação de atos processuais por aplicativos, ainda mais por não garantir a efetiva comprovação de quem está recebendo a mensagem. [...] Ainda, destaca-se o fato da Recorrente possuir regular cadastro junto DJE - Domicilio Judicial Eletrônico desde 21/05/2024 para o recebimento de intimações e notificação nos termos do artigo 246 do CPC [...]". Desse modo, postula: "[...] a decretação da nulidade de todos os atos práticos a partir da notificação de fls. 79, sendo determinada a devolução dos autos à Vara de Origem, para que seja reaberta a instrução processual, com a reabertura do prazo para esta recorrente possa apresentar sua defesa e assim produza todos os meios de provas admitidos em direito [...]" Analiso. Na espécie, conforme certidão da oficiala de justiça do juízo, de f. 86, a empresa recorrente foi notificada da audiência inicial "na pessoa do Sr. Chileno, Diretor Jurídico, que recebeu cópia do mandado de ID supra (via whatsapp), ficando de tudo ciente" (f. 87/88). Pois bem. A citação constitui em um dos principais atos do processo e deve ser realizada de forma válida, garantindo que a parte seja regularmente cientificada da ação movida em seu desfavor, possibilitando-lhe o exercício da ampla defesa e do contraditório. Na seara trabalhista prevalece a impessoalidade da citação (notificação inicial), à luz do que preceitua o art. 841, § 2º, da CLT, bastando que a citação inicial seja entregue no endereço correto do empregador para que seja válido o ato. Na espécie, a notificação inicial da segunda reclamada foi efetuada por Oficial de Justiça, por meio do aplicativo WhatsApp. Ainda, verifico que a segunda reclamada foi intimada da sentença novamente na pessoa do Sr. Chileno (f. 320/321), quando então manifestou-se no processo (f. 322 e seguintes). Veja, no caso, a empresa recorrente não trouxe provas nos autos que invalidassem as declarações prestadas pela oficiala de justiça. Nesse sentido, cumpre esclarecer que o oficial de justiça é detentor de fé pública, sendo que suas certidões detêm presunção de veracidade, somente podendo ser desconstituídas mediante prova contundente, o que não foi observado pela recorrente. Ainda, a realização de citações e intimações por meios eletrônicos encontra-se devidamente autorizada pela Resolução 354/2020 do CNJ. Nesse sentido, cito precedente deste E. Tribunal, de minha relatoria: "AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO INICIAL. OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. A citação constitui em um dos principais atos do processo e deve ser realizada de forma válida, garantindo que a parte seja regularmente cientificada da ação movida em seu desfavor, possibilitando-lhe o exercício da ampla defesa e do contraditório. Como a ré não trouxe provas aos autos que invalidassem as declarações prestadas pelo Oficial de Justiça, suas alegações não merecem ser consideradas. O Oficial de Justiça é detentor de fé pública, sendo que suas certidões detêm presunção de veracidade, somente podendo ser desconstituídas mediante prova contundente, o que não foi observado pela recorrente. Agravo de petição da ré não provido" (PROCESSO nº 0024300-92.2022.5.24.0056 (AP), 1ª TURMA, Acórdão - Data de assinatura: 25/04/2024). Logo, na espécie, não há que se falar em nulidade da citação inicial. Nego provimento.” Como se vê, a notificação, através do aplicativo WhatsApp (meio autorizado pela Resolução 354/2020 do CNJ), foi feita na pessoa do diretor jurídico da empresa (fl. 442), porém, a 2ª ré se manifestou no processo somente após a intimação da sentença, comunicação realizada nos mesmos moldes da primeira (fl. 443). Salientou que “a empresa recorrente não trouxe provas nos autos que invalidassem as declarações prestadas pela oficiala de justiça. Nesse sentido, cumpre esclarecer que o oficial de justiça é detentor de fé pública, sendo que suas certidões detêm presunção de veracidade, somente podendo ser desconstituídas mediante prova contundente, o que não foi observado pela recorrente” (fl. 443). Logo, a verificação dos argumentos da parte, isto é, reconhecimento de ausência de citação válida da ré, com o consequente acolhimento do pedido de nulidade processual, encontra óbice na Súmula 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista de MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. Intime-se. Não havendo interposição de Agravo de Instrumento por qualquer das partes, certifique-se o decurso do prazo e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de origem. Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento (art. 897, § 6º, da CLT). Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE WATER WORLD SISTEMAS ARTESIANO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 27.05.2025, havendo indisponibilidade do Sistema PJe no dia 05.06.2025 (fl. 539). Recurso interposto em 06.06.2025 (fls. 501-513). Julgados juntados às fls. 514-536. II - Regular a representação processual (fls. 94 e 300). III – Preparo satisfeito. Custas processuais recolhidas quando da interposição do recurso ordinário (fl. 360), inalteradas em instância revisora (fl. 448). Depósito recursal recolhido (fls. 537-538), nos termos do art. 899, § 9º, da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS ACIDENTE DO TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – artigo 5º, II; - violação a dispositivo de lei federal –art. 942, parágrafo único, do CC; - divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido manteve a decisão de origem que reconheceu a responsabilidade objetiva da 1ª ré (WATER WORLD) pelo acidente que vitimou o pai do autor, bem como a responsabilidade solidária da 2ª ré (MARFRIG), condenando-as ao pagamento das indenizações correlatas. A recorrente sustenta que para a imposição de solidariedade, é necessária a existência de coautoria ou contribuição conjunta para o dano, o que não ocorreu no caso (fl. 607). Alega que “A condenação solidária foi fixada com base exclusiva na condição de empregadora direta do trabalhador falecido, desconsiderando-se por completo que o acidente decorreu de fato exclusivo da tomadora dos serviços, Marfrig Global Foods S.A., que descumpriu normas básicas de segurança ao liberar área energizada para manutenção” (fl. 509). A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, a recorrente reproduziu e destacou os seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 505-507): “2.2 - ACIDENTE DO TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Insurge-se a primeira reclamada (WATER WORLD SISTEMAS ARTESIANO LTDA - prestadora de serviços) em face da sentença que a condenou de forma solidária ao pagamento das indenizações civis (por danos materiais e morais) deferidas a favor do reclamante. Desse modo, afirma a culpa exclusiva da segunda reclamada (MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. - tomadora de serviços) pelo acidente de trabalho com morte que vitimou o pai do reclamante e postula o reconhecimento da sua responsabilidade de forma subsidiária (e não solidária) pelos danos ocorridos. (...) No caso, o pedido da empresa recorrente não pode ser deferido, uma vez que, na data do infortúnio, era a empregadora do trabalhador falecido durante a prestação de serviços. Aqui restam inaplicáveis os termos da Súmula 331 do TST e do art. 5º-A, §5º, da Lei 6019/74 (que estabelecem a responsabilidade subsidiária da empresa contratante/tomadora de serviços pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas), a uma, porque a empresa recorrente, no âmbito da terceirização pactuada, é a prestadora de serviços e empregadora do trabalhador (e não a empresa tomadora dos serviços); a duas, porque a hipótese em exame não trata de responsabilidade do tomador pelas obrigações trabalhistas inadimplidas, mas, sim, de responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho e que encontra fundamento legal nas disposições dos artigos 932, III, 933 e 942 do CCB, abaixo transcritos: "Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia." "Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos." "Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação." Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932. Com efeito, diante da incidência dos artigos 932, III, 933 e 942 do CCB, correta a sentença que imputou às empresas prestadora e tomadora de serviços a responsabilidade solidária pelas indenizações deferidas. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que a responsabilidade das empresas prestadora e tomadora de serviços pelos danos causados em decorrência de acidente do trabalho é solidária, com base no art. 942 do Código Civil. Nesse sentido, cito: (...) Logo, não há nada a reparar na sentença recorrida. (Acordão recorrido, Autos nº 0024365-19.2024.5.24.0056; Id. 7fd3c2b, 1ª Turma. Relator Exmo. Des. Marcio Vasques Thibau De Almeida. 25/02/2025) – Grifo nosso.” Pretende a reforma da decisão. Sem razão. Inicialmente, é de se ressaltar que a 1ª ré restou responsabilizada objetivamente pelas indenizações deferidas decorrentes do acidente de trabalho diante da sua condição de prestadora de serviços, recaindo a responsabilidade solidária sobre a 2ª ré (tomadora de serviços). A decisão, portanto, foi proferida em conformidade com o entendimento jurisprudencial do TST sobre a matéria, senão vejamos: (...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. ACIDENTE DE TRABALHO. TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA. NATUREZA CIVIL DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 331 DO TST. DISPOSITIVOS LEGAIS IMPERTINENTES. 1. A agravante pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída em razão de acidente ocorrido quando do deslocamento do de cujus, em transporte fornecido por sua empregadora, para as dependências da tomadora. 2. Quanto aos dispositivos legais tidos por violados pela agravante, o art. 4º da CLT dispõe sobre o conceito de tempo à disposição e o art. 58, § 2º da CLT trata da impossibilidade de cômputo do tempo de percurso na jornada de trabalho, matérias estranhas à responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho, motivo pelo qual não se vislumbra a possibilidade de violação literal a tais dispositivos. 3. No que se refere à alegada contrariedade do item VI da Súmula nº 331 do TST, o registro de que a responsabilidade subsidiária abrange “todas as verbas referentes ao período da prestação laboral”, constante do verbete, não comporta a interpretação que pretende conferir a agravante. Quando do acidente o de cujus se deslocava, em veículo oferecido por sua empregadora, para as dependências da tomadora, ora agravante, inexistindo registro de labor, à época, para qualquer outra tomadora, logo, eventuais verbas trabalhistas inadimplidas, referentes ao “período da prestação laboral”, assim considerado o intervalo de tempo que transcorreu entre a data em que o de cujos iniciou a prestação de serviços em prol da segunda ré e a data em que encerrada, fatalmente, a prestação de serviços, são de responsabilidade subsidiária da empresa tomadora. 4. Na verdade, o que se observa dos precedentes que ensejaram a edição do item VI da Súmula 331 do TST é que ele diz respeito aos efeitos da responsabilidade subsidiária da tomadora fundada na aplicação do item IV do referido verbete, portanto, relativa às verbas trabalhistas inadimplidas pela empregadora. No caso, no entanto, a indenização postulada possui natureza civil, pois decorre de acidente sofrido pelo de cujus no trajeto residência-trabalho em transporte fornecido pela empregadora (1ª ré), que, à época, desenvolvia atividades em prol da tomadora. De modo que não caberia, como pretende a agravante, a aplicação da Súmula nº 331 do TST para afastamento da responsabilidade. Precedente da SbDI-I, do TST. 5. Em que pese a condenação subsidiária da ré, com base na aplicação da Súmula nº 331 do TST, evidenciado, como no caso, o dano, o nexo causal, e sendo o caso de responsabilidade objetiva, deveria ter sido condenada a empresa agravante de forma solidária com a empregadora direta, nos termos do art. 942 do Código Civil. Contudo, em razão da vedação da “reformatio in pejus” mantém-se a responsabilidade subsidiária. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-24385-30.2022.5.24.0072, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 22/01/2025 – grifos próprios) AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA TOMADORA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. A c. Terceira Turma conheceu do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 942 do Código Civil, e, no mérito, deu-lhe provimento para declarar a responsabilidade solidária da segunda reclamada, Klabin S.A., tomadora de serviços, no tocante às verbas deferidas em decorrência do acidente de trabalho. Ressaltou que "a causa de pedir é indenização por danos morais, estéticos e materiais em decorrência de acidente de trabalho típico sofrido pelo Reclamante, enquanto prestava serviços para a 2ª Reclamada, tomadora dos serviços, mediante intermediação da 1ª Reclamada, sua empregadora". Registrou terem ficado comprovados o dano e o nexo de causalidade entre a lesão sofrida e a atividade desenvolvida pelo obreiro (motorista carreteiro) e, apesar de ser objetiva a responsabilidade em razão do risco profissional na atividade de motorista de caminhão, ficou comprovada a conduta culposa da reclamada. Consignados os fundamentos fático-jurídicos da responsabilização da empregadora pelo dano sofrido pelo trabalhador, concluiu que "a condenação solidária do tomador de serviços não decorre da existência de grupo econômico ou da terceirização, mas da presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil - dano, nexo de causalidade e a conduta culposa -, segundo a natureza jurídica civil que envolve o pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho, nos termos dos arts. 186 e 927, caput, e 942 do Código Civil". (...) Também não se vislumbra contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, haja vista o entendimento desta Corte no sentido de que, em casos de terceirização de serviços ou de contrato de empreitada, não incide os termos da Súmula 331 do TST quanto ao dever de indenizar decorrente de acidente de trabalho, dada a natureza civil da obrigação, de natureza extracontratual, sendo impertinente a sua invocação. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RRAg-819-96.2014.5.09.0671, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/12/2022 – grifos próprios). Também neste sentido: Ag-AIRR-385-41.2022.5.17.0013, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 26/06/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 28/06/2024; Ag-20808-75.2015.5.04.0030, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 16/06/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: 18/06/2021; Ag-AIRR-790-73.2013.5.04.0104, Relator: Evandro Pereira Valadão Lopes, Data de Julgamento: 14/08/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 23/08/2024. Logo, estando o acórdão regional alinhado com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, inviável a tramitação do recurso (incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista de WATER WORLD SISTEMAS ARTESIANO LTDA. Intime-se. Não havendo interposição de Agravo de Instrumento por qualquer das partes, certifique-se o decurso do prazo e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de origem. Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento (art. 897, § 6º, da CLT). Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Superior do Trabalho. CAMPO GRANDE/MS, 07 de julho de 2025. TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WATER WORLD SISTEMAS ARTESIANO LTDA - MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.
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Tribunal: TRT24 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ANDRADINA ATSum 0024262-75.2025.5.24.0056 AUTOR: ARMANDO PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU: DAUGIVAL TAVARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b1dacc proferido nos autos. Vistos. Revogo a determinação para expedição de alvará para saque do FGTS. Considerando que o vínculo empregatício foi reconhecido em Juízo, inexistem depósitos efetuados pelo réu, motivo pelo qual a expedição de alvará seria inócua. Intime-se o autor, inclusive para retirar a CTPS física nesta Vara. Intime-se o perito contador, conforme o despacho de Id c4a602b. NOVA ANDRADINA/MS, 07 de julho de 2025. ALEXANDRE MARQUES BORBA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARMANDO PEREIRA DE OLIVEIRA
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Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Autos nº. 0006759-35.2015.8.16.0130 Processo: 0006759-35.2015.8.16.0130 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$93.446,00 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO UNICOOB OURO BRANCO - SICOOB UNICOOB OURO BRANCO Executado(s): CELSO GOMES LEANDRO APARECIDO ROMERO GOMES Vistos. 1. Defiro o requerimento de mov. 610.1 e determino à escrivania que diligencie junto ao sistema e/ou expeça-se ofício ao INSS/CAGED a fim de obter informações acerca de eventual registro em CTPS, fonte pagadora do salário, ou o recebimento de benefício previdenciário da parte executada. 2. Após, com a resposta, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento no feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Prazo de 10 (dez) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (art. 207, CN). JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000490-66.2006.8.26.0081 (001.01.2006.000490) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Carlos Roberto Pialarissi - Espólio de José Augusto dos Santos e outro - NOTA DO CARTÓRIO: encaminho o presente feito à publicação para que as partes se manifestem em prosseguimento. - ADV: LÉCIO GAVINHA LOPES JUNIOR (OAB 5570/MS), LÉCIO GAVINHA LOPES JUNIOR (OAB 5570/MS), KHALID SAMI RODRIGUES IBRAHIM (OAB 7633/MS), IVAN SANTOS CONSTANTINO JUNIOR (OAB 22597/MS)
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Tribunal: TRT24 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ANDRADINA ATSum 0024054-91.2025.5.24.0056 AUTOR: CLEITON GRECO DE SOUZA RÉU: AGRO REGINI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2d2542 proferido nos autos. Vistos, etc. Intime-se a reclamada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso ordinário no ID 6054fce, no prazo de 8 dias. NOVA ANDRADINA/MS, 04 de julho de 2025. ALEXANDRE MARQUES BORBA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AGRO REGINI LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000262-13.2018.8.26.0515 (apensado ao processo 1000297-70.2018.8.26.0515) - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Ailton Aparecido da Silva - - Elizabete da Silva Silveira - Cumprindo à r. Decisão de fls. 257, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o Dia 11 de Agosto de 2025, às 16h00min. A audiência ocorrerá por meio do aplicativo Microsoft Teams, devendo as partes e testemunhas comparecerem por meio do link no rodapé ou por meio do QR Code abaixo: - ADV: LÉCIO GAVINHA LOPES JÚNIOR (OAB 5570/MS), LÉCIO GAVINHA LOPES JÚNIOR (OAB 5570/MS)
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