André Luiz Gomes Da Silva
André Luiz Gomes Da Silva
Número da OAB:
OAB/MS 005585
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJMS
Nome:
ANDRÉ LUIZ GOMES DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0822910-14.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Lea Cristina Pereira dos Santos Advogado: Andre Luiz Gomes da Silva (OAB: 5585/MS) Advogado: Johnny Klayckson Pereira de Araujo (OAB: 20109/MS) Apelado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E INOVAÇÃO RECURSAL, REJEITADAS - MÉRITO - SEGURO PRESTAMISTA - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO VALOR SEGURADO - INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA AO PAGAMENTO DA VERBA SECURITÁRIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA AO CREDOR - LIQUIDAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA DE VALOR A SER PAGO AOS BENEFICIÁRIOS - AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA - DANO MORAL INEXISTENTE - RECURSO DESPROVIDO. I. O interesse processual da autora subsiste na medida em que se evidencia a necessidade da tutela jurisdicional para examinar a natureza do contrato de seguro em questão e se houve (ou não) o devido repasse da verba securitária aos beneficiários. II. Os argumentos trazidos nas razões recursais não têm o condão de caracterizar inovação recursal, nem supressão de instância, uma vez que, embora não tenham sido expressamente mencionados na petição inicial, foram expostos e rebatidos na fase de conhecimento, em atenção ao contraditório e à ampla defesa. III. O seguro prestamista tem como finalidade principal a amortização parcial ou total do contrato financeiro vinculado, tendo como primeiro beneficiário o credor, a quem deverá ser paga a indenização, nos limites do capital segurado e, após, somente se houver diferença entre a parcela da indenização devida ao credor e o capital segurado apurado na data do evento coberto, esta deverá ser paga ao(s) segundo(s) beneficiário(s). No caso, houve a quitação parcial da dívida principal, já que o valor foi inferior ao teto indenizatório, de modo que inexiste quantia remanescente a ser reclamada, assim como tampouco houve conduta ilícita/abusiva da parte ré fundada na negativa de pagamento da indenização securitária apta a ensejar o dever de reparar quaisquer danos morais. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0811459-89.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Mirian Baez Medina Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Apelante: Jesse da Silva Martins Advogado: Johnny Klayckson Pereira de Araujo (OAB: 20109/MS) Advogado: Andre Luiz Gomes da Silva (OAB: 5585/MS) Apelante: Thiago da Silva Martins Advogado: Johnny Klayckson Pereira de Araujo (OAB: 20109/MS) Advogado: Andre Luiz Gomes da Silva (OAB: 5585/MS) Apelado: Jesse da Silva Martins Advogado: Johnny Klayckson Pereira de Araujo (OAB: 20109/MS) Advogado: Andre Luiz Gomes da Silva (OAB: 5585/MS) Apelado: Thiago da Silva Martins Advogado: Johnny Klayckson Pereira de Araujo (OAB: 20109/MS) Advogado: Andre Luiz Gomes da Silva (OAB: 5585/MS) Apelada: Mirian Baez Medina Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Perito: José Luiz de Crudis Júnior Perito: Danilo Duncan Loureiro Pinheiro Perito: Hothir Mibsan Rodrigues Corrêa Câmara Simões EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ATROPELAMENTO - TRAVESSIA NÃO CONCLUÍDA PELA PEDESTRE - PRIORIDADE DE PASSAGEM - RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDUTOR - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DANOS ESTÉTICOS AFASTADOS - DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Insurgem-se as partes contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou o Requerido ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Requerente. O art. 70, parágrafo único, do CTB, impõe ao condutor o dever legal de respeitar a prioridade de passagem do pedestre, o que não foi observado pelo Requerido, resultando no atropelamento com da Requerente quando esta já estava quase concluindo sua travessia. Encontram-se presentes elementos suficientes para caracterização dos danos morais, haja vista os inequívocos danos causados à Requerente, que superam os meros aborrecimentos. Quanto ao valor da indenização, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico). Para o caso, o valor arbitrado em primeiro grau (R$ 5.000,00) deve ser mantido, porquanto o montante se mostra suficiente e razoável para atender aos parâmetros mencionados. Segundo o enunciado 387 da Súmula do STJ É possível a acumulação das indenizações de dano estético e moral. Na hipótese, as fotografias anexadas aos autos não evidenciam alterações físicas significativas, tampouco qualquer transformação negativa na aparência da periciada. Não há razões para condenar o Requerido ao pagamento dos danos materiais indicados pela Requerente, pois esta não comprovou ter efetuado o pagamento do tratamento médico indicado. Recursos conhecidos e desprovidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator..
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0822910-14.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Lea Cristina Pereira dos Santos Advogado: Andre Luiz Gomes da Silva (OAB: 5585/MS) Advogado: Johnny Klayckson Pereira de Araujo (OAB: 20109/MS) Apelado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0811459-89.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Mirian Baez Medina Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Apelante: Jesse da Silva Martins Advogado: Johnny Klayckson Pereira de Araujo (OAB: 20109/MS) Advogado: Andre Luiz Gomes da Silva (OAB: 5585/MS) Apelante: Thiago da Silva Martins Advogado: Johnny Klayckson Pereira de Araujo (OAB: 20109/MS) Advogado: Andre Luiz Gomes da Silva (OAB: 5585/MS) Apelado: Jesse da Silva Martins Advogado: Johnny Klayckson Pereira de Araujo (OAB: 20109/MS) Advogado: Andre Luiz Gomes da Silva (OAB: 5585/MS) Apelado: Thiago da Silva Martins Advogado: Johnny Klayckson Pereira de Araujo (OAB: 20109/MS) Advogado: Andre Luiz Gomes da Silva (OAB: 5585/MS) Apelada: Mirian Baez Medina Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Perito: José Luiz de Crudis Júnior Perito: Danilo Duncan Loureiro Pinheiro Perito: Hothir Mibsan Rodrigues Corrêa Câmara Simões Julgamento Virtual Iniciado
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