Julia Aparecida De Lima

Julia Aparecida De Lima

Número da OAB: OAB/MS 005590

📋 Resumo Completo

Dr(a). Julia Aparecida De Lima possui 38 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRT24, TRF3, TJMS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 38
Tribunais: TRT24, TRF3, TJMS, TJPR
Nome: JULIA APARECIDA DE LIMA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) APELAçãO CRIMINAL (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) EXECUçãO FISCAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000229-42.2021.4.03.6005 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM APELANTE: CRISTIANO DOS SANTOS ALVES, THAISA FEITOSA Advogados do(a) APELANTE: ARNALDO ESCOBAR - MS8777-A, JULIA APARECIDA DE LIMA - MS5590-A Advogados do(a) APELANTE: ARILTHON JOSE SARTORI ANDRADE LIMA - MS6560-A, ARNALDO ESCOBAR - MS8777-A, JULIA APARECIDA DE LIMA - MS5590-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000229-42.2021.4.03.6005 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM APELANTE: CRISTIANO DOS SANTOS ALVES, THAISA FEITOSA Advogados do(a) APELANTE: ARNALDO ESCOBAR - MS8777-A, JULIA APARECIDA DE LIMA - MS5590-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: ORIGEM: 2ª VARA FEDERAL DE PONTA PORA/MS R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa de CRISTIANO DOS SANTOS ALVES e THAISA FEITOSA, em face de sentença que os condenou, incurso no artigo 18 da Lei n. 10.826/2003, à pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Narra a denúncia, em síntese (ID 280940131, pgs 1/5), que no dia 09 de fevereiro de 2021, por volta das 12h, na Rodovia BR-463, KM 68, no município de Ponta Porã/MS, Cristiano dos Santos Alves e Thaisa Feitosa, de forma dolosa e cientes da ilicitude de sua conduta, importaram para o território nacional, sem autorização legal ou em desacordo com a regulamentação vigente, um revólver calibre .38, marca Forjas Taurus (TAURUS), de fabricação nacional, número de série SD734367. Na ocasião, durante fiscalização de rotina realizada por policiais rodoviários federais, foi abordado o veículo VW Gol, de placas HQR-9329, conduzido por Marcelino Ramires, taxista, tendo como passageiros Cristiano dos Santos Alves, Thaisa Feitosa, seus dois filhos menores, Otávio Alessando Alves Feitosa e Isaías Feitosa dos Santos Alves, além de Gabriel Alves dos Santos, irmão de Cristiano, também menor de idade e desprovido de documentação pessoal.. Durante a abordagem e revista pessoal realizada conforme os preceitos legais, foi localizada, presa à perna direita de Thaisa, uma arma de fogo, tipo revólver, calibre .38 Special, marca Taurus, número de série SD734367, sem munição. Ao ser indagado no momento da abordagem, Cristiano assumiu a propriedade do armamento, relatando tê-lo adquirido no Paraguai, de um vendedor ambulante, pelo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Em sede de interrogatório formal, prestado na delegacia de polícia, Thaisa confirmou que a arma encontrada em sua posse pertencia a seu companheiro, e que fora adquirida no Paraguai com a finalidade de proteção pessoal e familiar, uma vez que a família, segundo ela, vive em constante deslocamento e em condições precárias, muitas vezes pernoitando em matas. No mesmo sentido, Cristiano declarou serem ele e sua companheira integrantes da comunidade cigana, sem residência fixa, reiterando a origem estrangeira da arma e o propósito de utilizá-la para sua defesa e de seus familiares. A denúncia foi recebida em 11.02.2021 (ID 280940134), a sentença publicada em 17.01.2023 (ID 280940533). Em suas razões recursais, a defesa requer: i) absolvição por atipicidade da conduta; subsidiariamente, ii) a desclassificação para o delito do art. 12 ou 14 da Lei nº 10.826/2003; e iii) a consequente substituição da pena privativa de liberdade porrestritiva de direitos (ID 280940540). O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões ao recurso (ID 280940542). A Procuradoria Regional da República, em seu parecer, opina pelo desprovimento do recurso da defesa (ID 281121753). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000229-42.2021.4.03.6005 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM APELANTE: CRISTIANO DOS SANTOS ALVES, THAISA FEITOSA Advogados do(a) APELANTE: ARNALDO ESCOBAR - MS8777-A, JULIA APARECIDA DE LIMA - MS5590-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: ORIGEM: 2ª VARA FEDERAL DE PONTA PORA/MS V O T O O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO FÁBIO MÜZEL: Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa de CRISTIANO DOS SANTOS ALVES e THAISA FEITOSA contra sentença que os condenou, incurso no artigo 18 da Lei n. 10.826/2003, à pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos de reclusão, regime fechado, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Em síntese, narra a denúncia que no dia 09.02.2021, por volta das 12h, na Rodovia BR-463, KM 68, no município de Ponta Porã/MS, Cristiano dos Santos Alves e Thaisa Feitosa, de forma dolosa e cientes da ilicitude de sua conduta, importaram para o território nacional, sem autorização legal ou em desacordo com a regulamentação vigente, um revólver calibre .38, marca Forjas Taurus (TAURUS), de fabricação nacional, número de série SD734367. Na ocasião, durante fiscalização de rotina realizada por policiais rodoviários federais, foi abordado o veículo VW Gol, de placas HQR-9329, conduzido por Marcelino Ramires, taxista, tendo como passageiros Cristiano dos Santos Alves, Thaisa Feitosa, seus dois filhos menores, Otávio Alessando Alves Feitosa e Isaías Feitosa dos Santos Alves, além de Gabriel Alves dos Santos, irmão de Cristiano, também menor de idade e desprovido de documentação pessoal. Durante a abordagem e revista pessoal realizada conforme os preceitos legais, foi localizada, presa à perna direita de Thaisa, uma arma de fogo, tipo revólver, calibre .38 Special, marca Taurus, número de série SD734367, sem munição. Em suas razões recursais, a defesa requer a desclassificação do crime de tráfico internacional de armas de fogo para o delito de porte ilegal de uso permitido. Inexistindo preliminares ou questões prejudiciais a serem apreciadas, passo ao julgamento do mérito. A materialidade está amplamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (ID 280940124, pp. 3-13), laudo pericial da arma de fogo e munições (ID 280940520), termo de apreensão (ID 280940124, p. 39). A autoria, igualmente, restou comprovada. Em sede policial, os réus foram ouvidos formalmente. Ambos confirmaram o ocorrido. Thaisa afirmou que a arma pertencia ao companheiro e havia sido adquirida no país vizinho com a finalidade de garantir proteção à família, vivendo em constante deslocamento e pernoitando em locais improvisados. Cristiano confirmou a versão, reiterando que viviam como ciganos e que a arma era para defesa pessoal e dos familiares. Durante a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidos os policiais federais Lucas Ricken de Abreu e Ewerton Sírio Wiesenhutter, que confirmaram a abordagem do veículo, o comportamento nervoso dos réus e o procedimento da busca pessoal realizada pela policial feminina da equipe, momento em que a arma foi localizada afixada na perna da acusada. Os policiais também afirmaram que a ré informou, no momento da apreensão, estar transportando a arma a pedido de Cristiano, que confirmou tê-la adquirido no Paraguai. Em Juízo, o réu Cristiano reiterou ser ambulante e residente em Mogi Guaçu/SP, e que viajava constantemente com sua família. Narrou que adquiriu o armamento em Pedro Juan Caballero, por R$ 3.000,00, e que, embora soubesse da ilegalidade, acreditava que poderia portar arma. Admitiu que escondeu a arma e que afirmou à companheira tratar-se de uma arma de chumbinho. Disse ainda que não possuía munição e que viajava de táxi devido a pendências com seu veículo próprio. Confirmou ser membro da comunidade cigana Calon. A ré, por sua vez, ainda, declarou que estava grávida e que é mãe de dois filhos, vendedora ambulante, e confirmou os fatos. Relatou que desconhecia que a arma era verdadeira até o momento da apreensão, confiando na palavra do companheiro de que se tratava de um simulacro. Confirmou ter visto Cristiano adquirir o objeto no Paraguai e alegou desconhecimento quanto à legalidade da conduta. As provas reunidas são suficientes para comprovar, de forma segura, a materialidade e a autoria delitiva. Restou demonstrado que os acusados se deslocaram até a região de fronteira com o objetivo de realizar compras, ocasião em que Cristiano adquiriu, em território paraguaio, arma de fogo de uso permitido, sem qualquer autorização legal ou regulamentar, e a introduziu em território nacional. Ao ocultar deliberadamente a arma com fita adesiva junto ao corpo de Thaisa, ficou demonstrada a ciência e adesão de ambos à conduta delituosa. Tal comportamento evidencia que não se tratava de mero transporte desavisado ou ingenuidade, mas de conduta planejada e consciente da ilicitude. Diante do conjunto probatório, resta plenamente demonstrado o iter criminis, desde a aquisição ilícita da arma em território estrangeiro até sua introdução clandestina no país, passando pelo transporte dissimulado, com a participação consciente e voluntária de ambos os réus. A autoria e a materialidade, portanto, são incontroversas. O elemento subjetivo do tipo, que é o dolo, também ficou demonstrado, haja vista que o acusado de forma voluntária e consciente adquiriu a arma e munições, apesar de ciente de que não tinha autorização para tal fim. A defesa requer a desclassificação para o crime de porte ilegal de arma de uso permitido. Muito embora demonstrada a transnacionalidade da conduta, tem-se que os elementos probatórios não indicam a aquisição para o fim de traficar ou comercializar, tendo em vista que se tratava apenas de 1 (um) revólver e 6 (seis) cartuchos de munições, motivo pelo qual os réus devem responder por contrabando. Nesse sentido, o entendimento desta c. Quinta Turma: "PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ARMAS. ART. 18, LEI N. 10.826/03. MUNIÇÃO. IMPORTAÇÃO. PEQUENA QUANTIDADE. 'FINALIDADE NEGOCIAL. NÃO RECONHECIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO RECONHECIDO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. REGIME INICIAL. REVISÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Autoria e materialidade comprovadas. 2. Não é aplicável o princípio da insignificância ao delito do art. 18 da Lei n. 10.826/03 - Estatuto do Desarmamento, tendo em vista tratar-se de crime de perigo abstrato, cujos bens jurídicos tutelados são a segurança da coletividade e a paz social, as quais são afetadas pela importação, exportação ou favorecimento da entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem a autorização necessária, independentemente do resultado concreto da ação (STF, HC n. 97777, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 26.10.10; STJ, RESP n. 1258447, Rel. Sebastião Reis Júnior, j. 04.12.12 e RESP n. 43756, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 08.04.14). 3. Revejo meu entendimento para acompanhar precedentes desta 5ª Turma no sentido de que a ausência de finalidade negocial clandestina ou o uso próprio, aliados a outras circunstâncias dos autos indicativas da ausência do intuito de traficar armamento e munições, em larga escala, enseja desclassificação da conduta tipificada no art. 18 da Lei n. 10.826/03 para o art. 334-A do Código Penal (TRF 3ª Região, ACR n. 0002076-53.2010.4.03.6005, Rel. Des. Fed. Maurício Kato, j. 28.07.21; ACR n. 0003414-07.2012.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Paulo Fones, j. 11.05.21). 4. Prescrição não verificada. 5. Dosimetria refeita na tipificação do art. 334-A, § 1º, II, do Código Penal e revista apenas na definição do regime inicial. 6. De ofício, desclassificada a conduta tipificada no art. 18 da Lei n. 10.826/03 para o crime de contrabando, do art. 334-A, §1º, II, do Código Penal; apelação de Flávio Queiroz parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida para alterar o regime inicial de cumprimento da pena, mantendo a condenação pelo crime do art. 334-A, § 1º, II, do Código Penal e tornando a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão, regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e pena pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo vigente ao tempo do pagamento. Prejudicado o pedido de redução da pena de multa." (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0000277-67.2013.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, julgado em 12/03/2024, DJEN DATA: 14/03/2024) (g.n.) "APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 18 DA LEI Nº 10.826/2003. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 334-A DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO. DOSIMETRIA DA PENA. IMPORTAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS SEM REGISTRO NA ANVISA. ARTIGO 273, §1º-B, INCISOS I, DO CÓDIGO PENAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO TERMO MÉDIO. RECURSO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO. APELAÇÃO DEFENSIVA PARCIALMENTE PROVIDA. 1- A materialidade restou devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (Id 269626219 – p. 08/14); Auto de Apresentação e Apreensão (Id 269626219 – p. 15/16); Laudo de Perícia Criminal Federal (Veículos) (Id 269626219 – p. 92/99); Laudo de Perícia Criminal Federal (Balística e Caracterização Física de Materiais) (Id 269626219 – p. 100/104), que atestou que a arma apreendida (uma pistola calibre 6.35, marca ATC BRNO CZ, com dois carregadores vazios e uma escova de limpeza) estava apta para uso/funcionamento, não era de uso restrito e foi fabricada na antiga República Tcheca; e Laudo de Perícia Criminal Federal (Química Forense) (Id 269626220 – p. 46/52), que concluiu que os produtos Estanozolol e Androgenon 300 estavam de acordo com o descrito na embalagem e que se tratavam de anabolizantes, e que nos produtos Deca Durabolin e Durateston não foram detectados as substâncias descritas nos rótulos. 2- Os depoimentos das testemunhas, os interrogatórios dos acusados, os laudos periciais, bem como as demais provas dos autos demonstram que o réu praticou a conduta descrita na denúncia, devendo ser mantida a sua condenação. 3- As provas são suficientes para imputar ao réu a importação da pistola, proveniente do Paraguai, sem autorização das autoridades competentes. 4- O delito previsto no art. 18 da Lei 10.826/2003 é intitulado “tráfico internacional de arma de fogo”, sendo que o Dicionário Aurélio traz como definição da palavra tráfico as acepções “comércio, negócio, tráfego. Comércio ilegal e clandestino”. Assim, é razoável supor que a objetividade jurídica do delito é a internação de armamentos em grande escala ou, ao menos, com caráter comercial. 5- Sob o viés interpretativo que desaconselha a exegese in malam parte do dispositivo legal, deve ser afastada a tipificação pelo tráfico de armas, efetuando-se a emendatio libelli, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, a fim de considerar que o acusado incorreu nas penas do contrabando, previsto no artigo 334-A do Código Penal, com redação dada pela Lei 13.008/2014, vez que a importação dependia de autorização dos órgãos competentes, sendo, portanto, proibida. 6- Observa-se que decisão proferida em sede de repercussão geral vincula seus efeitos aos órgãos do Poder Judiciário, que deverão seguir o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no exercício de sua competência jurisdicional, conforme prevê o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. 7- Ainda que assim não fosse, seria inaplicável a pena de 10 (dez) a 15 (quinze) anos de reclusão para o delito do art. 273, § 1º-B, do Código Penal, pois é evidente a desproporcionalidade da reprimenda. Conforme bem ressaltado no julgamento do RE 979962 RG, “a norma pune o comércio de medicamentos sem registro administrativo do mesmo modo que a falsificação desses remédios (CP, art. 273, caput), e mais severamente do que o tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33), o estupro de vulnerável (CP, art. 217-A), a extorsão mediante sequestro (CP, art. 159) e a tortura seguida de morte (Lei nº 9.455/1997, art. 1º, § 3º)”. 8- Dessa forma, ainda que fosse adotada a tese da acusação de que os acórdãos proferidos em Recursos Extraordinários com repercussão geral não possuam efeitos vinculantes erga omnes automáticos, o preceito secundário do art. 273 do Código Penal seria inaplicável ao delito previsto no art. 273, §1º-B, inciso I, do Código Penal, por ferir o Princípio da Proporcionalidade pelo excesso de pena prevista para a conduta. 9- A ponderação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal não é uma operação aritmética em que se conferem pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático, levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada que impõe ao magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime (AgRg no HC n. 188.873/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 16/10/2013). 10- A adoção do critério do termo médio para aplicação da pena-base, implica em exasperação antecipada, sem fundamentação idônea, conforme julgado do STF. 11- Fixada a pena definitiva do apelante em 2 (dois) anos de reclusão. 12- No que se refere ao regime de cumprimento de pena, para a fixação, devem ser observados os seguintes fatores: a) espécie de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (art. 33, caput, CP); b) quantidade de pena aplicada (art. 33, § 2º, alíneas a, b e c, CP); c) caracterização ou não da reincidência (art. 33, § 2º, alíneas b e c, CP) e d) circunstâncias do artigo 59 do Código pena l (art. 33, § 3º, do CP). 13- Considerando que o réu não possui maus antecedentes e as circunstâncias judiciais são favoráveis, mantenho o regime aberto para o cumprimento da pena, com base na pena fixada em concreto e nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal. 14- Com a nova pena aplicada, nos termos do artigo 44, §2º, do Código Penal, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em pena de prestação de serviços à comunidade ou a órgãos públicos, e prestação pecuniária de R$ 100,00 (cem reais) mensais, com a duração da pena corporal, conforme fixado na sentença. 15- Recurso da acusação desprovido. Apelação defensiva parcialmente provida." (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0000332-78.2015.4.03.6124, Rel. Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, julgado em 25/10/2023, Intimação via sistema DATA: 27/10/2023) (g.n.) "PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTAÇÃO DE ARMAS. ARTIGO 18 DA LEI 10.826/2003. INTERNACIONALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME DO ARTIGO 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ALTERAÇÃO DO ENQUADRAMENTO TÍPICO. EMENDATIO LIBELLI. ARTIGO 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ARTIGO 334-A DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. 1. A presença de indícios que podem eventualmente ser extraídos da análise da origem das armas e das circunstâncias do fato permitem o reconhecimento da internacionalidade da conduta. 2. Caso as circunstâncias dos autos apontem a ausência do intuito de traficar armamento ou munição, por envolver pequena quantidade de mercadorias e ausência de finalidade negocial clandestina, a conduta de importação de armas melhor se enquadrará no tipo penal capitulado no artigo 334-A do Código Penal. 3. Ainda que a conduta do réu se revista de gravidade, o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça, o que justifica a revogação da prisão preventiva com substituição por medidas cautelares diversas. 4. Apelação da defesa parcialmente provida. " (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5001198-23.2022.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 27/02/2024, Intimação via sistema DATA: 29/02/2024) (g.n.) Assim, a atividade descrita melhor se amolda ao crime de contrabando, o que impõe emendadio libelli, com fundamento no artigo 383 do Código de Processo Penal, promovendo-se à desclassificação do crime de tráfico internacional de arma de fogo para o delito de contrabando previsto no artigo 334-A do Código Penal, devendo o réu ser por esse delito condenado, pois comprovadas a materialidade e autoria delitivas, bem como o dolo, e, por outro lado, ausentes causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade. Passo à análise da dosimetria. CRISTIANO DOS SANTOS ALVES Na primeira fase, a sentença assim procedeu em relação as circunstâncias judiciais: “Circunstâncias judiciais – art. 59 do Código Penal - na primeira fase de fixação da pena serão analisadas as circunstâncias judiciais aplicáveis ao caso, as quais nortearão a individualização da pena e a fixação da pena-base, quais sejam: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime. No que tange a tais critérios, não vislumbro a existência de elementos nos autos que desabonem a conduta do acusado a ponto de justificar a exasperação da pena-base.” Assim, ausentes circunstâncias judicias desfavoráveis, fixo a pena no mínimo legal, ou seja, em 2 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase, não há agravantes. Todavia incide a atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal. Tendo em vista que, nessa fase, a reprimenda não pode ficar aquém do mínimo legal, consoante verbete da Súmula n. 231 do C. Superior Tribunal de Justiça, a pena intermediária deve ser fixada em 2 (dois) anos de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, a pena definitiva deve ser fixada em 2 (dois) anos de reclusão. Fixo o regime inicial de cumprimento de pena no aberto, em razão do novo quantum estabelecido, a teor do artigo 33 do CP. Presentes os requisitos do art. 44, caput”, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, pelo tempo da pena corporal, e prestação pecuniária, todavia, a sentença estabeleceu a prestação pecuniária no valor de 3 (três) salários mínimos, o que de ofício altero para 1 (um) salário mínimo, pois não demonstrada capacidade financeira, ambas em favor de entidade assistencial pública ou privada a ser designada pelo Juízo da Execução. No mais, mantenho a sentença. THAYSA FEITOSA Na primeira fase, a sentença assim procedeu em relação as circunstâncias judiciais: “Circunstâncias judiciais – art. 59 do Código Penal - na primeira fase de fixação da pena serão analisadas as circunstâncias judiciais aplicáveis ao caso, as quais nortearão a individualização da pena e a fixação da pena-base, quais sejam: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime. No que tange a tais critérios, não vislumbro a existência de elementos nos autos que desabonem a conduta do acusado a ponto de justificar a exasperação da pena-base.” Assim, ausentes circunstâncias judicias desfavoráveis, fixo a pena no mínimo legal, ou seja, em 2 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase, não há agravantes. Todavia incide a atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal. Tendo em vista que, nessa fase, a reprimenda não pode ficar aquém do mínimo legal, consoante verbete da Súmula n. 231 do C. Superior Tribunal de Justiça, a pena intermediária deve ser fixada em 2 (dois) anos de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, a pena definitiva deve ser fixada em 2 (dois) anos de reclusão. Fixo o regime inicial de cumprimento de pena no aberto, em razão do novo quantum estabelecido, a teor do artigo 33 do CP. Presentes os requisitos do art. 44, caput”, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, pelo tempo da pena corporal, e prestação pecuniária, todavia, a sentença estabeleceu a prestação pecuniária no valor de 3 (três) salários mínimos, o que de ofício altero para 1 (um) salário mínimo, pois não demonstrada capacidade financeira, ambas em favor de entidade assistencial pública ou privada a ser designada pelo Juízo da Execução. No mais, mantenho a sentença. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da Defesa apenas para substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, e, de ofício, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, desclassifico a conduta tipificada na denúncia como art. 18 da Lei n. 10.826/2003, para o delito de contrabando, previsto no artigo 334-A do Código Penal, do que resulta para Cristiano dos Santos Alves e Thaisa Feitosa à pena definitiva de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no artigo 334-A do Código Penal, com substituição da aludida pena corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, pelo tempo da pena corporal, e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, ambas em favor de entidade assistencial pública ou privada a ser designada pelo Juízo da Execução, É o voto. Autos: APELAÇÃO CRIMINAL - 5000229-42.2021.4.03.6005 Requerente: CRISTIANO DOS SANTOS ALVES e outros Requerido: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Ementa: Direito penal. Apelação criminal. Crimes do Sistema Nacional de Armas. Materialidade e dolo comprovados. Configurado emendatio libelli. crime de contrabando. art. 334-a, CP. Dosimetria. recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela defesa de réus condenados pela prática do crime previsto no art. 18 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 8 anos de reclusão, em regime fechado, pela introdução de arma de fogo no território nacional. O recurso impugna a sentença condenatória, postulando a desclassificação do delito. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conduta dos réus é atipica; e (ii) saber se cabe a desclassificação para o delito do art. 12 ou 14 da Lei nº 10.826/2003 III. Razões de decidir 3. As provas dos autos demonstram que os réus, cientes da ilicitude, adquiriram arma de fogo no Paraguai e a introduziram no Brasil, ocultando-a no corpo da ré, em tentativa deliberada de burlar a fiscalização. 4. A confissão dos acusados, corroborada por laudos periciais, depoimentos policiais e o próprio flagrante, evidenciam o dolo e a autoria. 5. A conduta se amolda melhor ao tipo penal do art. 334-A do CP, sendo cabível a emendatio libelli de ofício, pois, os elementos probatórios não indicam a aquisição para o fim de traficar ou comercializar IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Desclassificação para o crime de contrabando, pois, no caso dos autos, os elementos probatórios não indicam a aquisição para o fim de traficar ou comercializar.. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é cabível diante da pena mínima e circunstâncias favoráveis.” _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 334-A; CPP, art. 383; CP, arts. 44, caput, e 33, § 2º, c; STJ, Súmula nº 231. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, ApCrim 0000277-67.2013.4.03.6005, Rel. Des. Andre Custodio Nekatschalow, j. 12.03.2024; ApCrim 0000332-78.2015.4.03.6124, Rel. Des. Paulo Gustavo Guedes Fontes, j. 25.10.2023; ApCrim 5001198-23.2022.4.03.6005, Rel. Des. Mauricio Yukikazu Kato, j. 27.02.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da Defesa apenas para substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, e, de ofício, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, desclassificar a conduta tipificada na denúncia como art. 18 da Lei n. 10.826/2003, para o delito de contrabando, previsto no artigo 334-A do Código Penal, do que resulta para Cristiano dos Santos Alves e Thaisa Feitosa à pena definitiva de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no artigo 334-A do Código Penal, com substituição da aludida pena corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, pelo tempo da pena corporal, e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, ambas em favor de entidade assistencial pública ou privada a ser designada pelo Juízo da Execução, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FÁBIO MÜZEL Juiz Federal
  3. Tribunal: TJMS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TRT24 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTA PORÃ ATSum 0024537-28.2024.5.24.0066 AUTOR: EMILCE ELIZABETH PAVON VILLALBA RÉU: DIAS & BATISTA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9815f02 proferido nos autos. Vistos,  1. Declaro satisfeita a obrigação. 2. Libere-se: a) ao exequente, o valor de seu crédito, retendo-se as importâncias relativas às contribuições sociais; b) ao advogado do autor, seus honorários. 3. Recolham-se: a) as custas processuais; b) as importâncias sociais retidas do crédito do autor (contribuição social), bem como aquela cobrada da executada. 4. Deverá o exequente informar os dados bancários para transferência do numerário e a executada, de eventual saldo remanescente, no prazo de cinco dias. 5. Comprovados os pagamentos, e existindo saldo remanescente, restitua-se-o à executada.  6. Deixo de intimar a União/PGF, nos termos da Portaria n. 47/2023 da Procuradoria Geral Federal, tendo em vista que os valores das contribuições previdenciárias devidas no processo são inferiores a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 7. Exclua-se do BNDT, Renajud, Cnib e Serasa (se houver). 8. Após, voltem-me os autos conclusos, para a extinção da execução.  Intimem-se. PONTA PORA/MS, 15 de julho de 2025. MARCELINO GONCALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIAS & BATISTA LTDA - EPP
  5. Tribunal: TRT24 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTA PORÃ ATSum 0024537-28.2024.5.24.0066 AUTOR: EMILCE ELIZABETH PAVON VILLALBA RÉU: DIAS & BATISTA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9815f02 proferido nos autos. Vistos,  1. Declaro satisfeita a obrigação. 2. Libere-se: a) ao exequente, o valor de seu crédito, retendo-se as importâncias relativas às contribuições sociais; b) ao advogado do autor, seus honorários. 3. Recolham-se: a) as custas processuais; b) as importâncias sociais retidas do crédito do autor (contribuição social), bem como aquela cobrada da executada. 4. Deverá o exequente informar os dados bancários para transferência do numerário e a executada, de eventual saldo remanescente, no prazo de cinco dias. 5. Comprovados os pagamentos, e existindo saldo remanescente, restitua-se-o à executada.  6. Deixo de intimar a União/PGF, nos termos da Portaria n. 47/2023 da Procuradoria Geral Federal, tendo em vista que os valores das contribuições previdenciárias devidas no processo são inferiores a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 7. Exclua-se do BNDT, Renajud, Cnib e Serasa (se houver). 8. Após, voltem-me os autos conclusos, para a extinção da execução.  Intimem-se. PONTA PORA/MS, 15 de julho de 2025. MARCELINO GONCALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMILCE ELIZABETH PAVON VILLALBA
  6. Tribunal: TJMS | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TJMS | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
  8. Tribunal: TRT24 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTA PORÃ ATSum 0024537-28.2024.5.24.0066 AUTOR: EMILCE ELIZABETH PAVON VILLALBA RÉU: DIAS & BATISTA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8874be proferido nos autos. Vistos; 1. Revogo o despacho anterior; 2. Intime-se o(a) executado(a) para pagar ou garantir seu débito, no valor de R$11.251,79 (já descontado o depósito recursal), no prazo de 48 horas, sob pena de penhora; 3. Advirto que, decorrido o prazo de 15 dias, contados da citação da devedora, sem que haja a garantia da execução ou a quitação do débito, a executada terá seus dados inseridos no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, hipótese em que não poderá obter Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) instituída pela Lei nº 12.440/2011, o que já fica determinado. PONTA PORA/MS, 08 de julho de 2025. MARCELINO GONCALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMILCE ELIZABETH PAVON VILLALBA
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