Marly Grubert Chaves
Marly Grubert Chaves
Número da OAB:
OAB/MS 005593
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marly Grubert Chaves possui 17 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJMS, TRT24, TRF3 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJMS, TRT24, TRF3
Nome:
MARLY GRUBERT CHAVES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
INVENTáRIO (1)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT24 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0110800-23.2008.5.24.0002 AUTOR: WAGNER ANDRADE VIEIRA RÉU: MILTON ANDRADE HILDEBRAND INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 680d951 proferido nos autos. DESPACHO 1. Tendo em vista a certidão ID 12474d7, acesse-se INFOSEG para consulta do atual endereço do proprietário Kim Monteiro Hildebrand. 2. Em caso de endereço diverso do constante do mandado ID e10ff1d, expeça-se novo mandado para tentativa de intimação. 3. Caso o endereço seja o mesmo ou negativa nova tentativa de intimação por mandado, intime-se por edital. CAMPO GRANDE/MS, 21 de julho de 2025. FABIANE FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER ANDRADE VIEIRA
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Tribunal: TRT24 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024461-30.2023.5.24.0004 AUTOR: JOELSON LAURENTINO DA SILVA DA CRUZ RÉU: DIB AUTO PECAS EIRELI Fica a parte exequente intimada para indicar diretrizes com vistas ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias. CAMPO GRANDE/MS, 18 de julho de 2025. Ilda Vieira Genoud Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOELSON LAURENTINO DA SILVA DA CRUZ
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Tribunal: TRT24 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024427-57.2020.5.24.0005 AUTOR: ADHEMAR MACHADO LIMA NETO RÉU: LUGER MULTISSERVICOS - EIRELI E OUTROS (1) Fone: (67) 3316-1925 - email: cg_vt5@trt24.jus.br Destinatário: ADHEMAR MACHADO LIMA NETO Expediente enviado por outro meio INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada para no prazo sucessivo de 15 dias, impulsionar a execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 11-A, da CLT, ficando o processo sobrestado até o marco prescricional de 2 (dois) anos.despacho de ID.. 938fdb1 Digitado e conferido por HEITOR PERIN CAMPITELLI. Campo Grande/MS, 15 de julho de 2025. CAMPO GRANDE/MS, 15 de julho de 2025. HEITOR PERIN CAMPITELLI Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ADHEMAR MACHADO LIMA NETO
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 4º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011483-98.2024.4.03.6201 AUTOR: FABIANE PEREIRA DA ROSA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARLY GRUBERT CHAVES - MS5593 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade ou de auxílio-acidente. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. Ratifico a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme decisão de ID 351035809. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito (art. 4º do Provimento CJF3R n. 73, de 2023, e art. 2º do Provimento CJF3R n. 82, de 2023), pois o(s) benefício(s) pretendido(s) pela parte autora não possui(em) vínculo etiológico com seu trabalho, não havendo que se falar, portanto, em benefício acidentário. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido (ID 346453126 e 346453127). Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O benefício do auxílio-doença ou benefício por incapacidade temporária para o trabalho é devido ao segurado que ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei n. 8.213, de 1991, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, o art. 25, I, o art. 59 e seguintes da Lei n. 8.213, de 1991, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. Por seu turno, a aposentadoria por invalidez ou benefício por incapacidade permanente para o trabalho exige para a sua concessão o preenchimento da carência de 12 contribuições mensais e incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, devendo ser mantida enquanto permanecer essa condição. Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8.213, de 1991), independentemente de carência. Os benefícios em questão são devidos apenas quando a incapacidade para o trabalho sobrevenha à condição de segurado, salvo se, após adquirir esta condição, a incapacidade decorra de agravamento de doença ou lesão preexistente (art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213, de 1991). Ressalte-se que o auxílio-acidente é benefício que contempla apenas o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1º, da Lei n. 8.213, de 1991). De acordo com o laudo médico-pericial (ID 354073367), a parte autora está incapacitada para as suas atividades laborativas habituais, sendo sua incapacidade caracterizada como total e temporária. O perito judicial afirmou que é possível constatar a existência de incapacidade desde 20/08/2024 (ID 354073367, p.11, quesito 20), o que evidencia a continuidade do quadro incapacitante desde a cessação do benefício anterior. Embora a data apontada pela perícia para o início da incapacidade pretérita seja 20/08/2024, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada em 08/08/2024, dia imediatamente posterior à cessação administrativa (DCB) do benefício anterior. Isso porque a constatação pericial de que a incapacidade já existia em data tão próxima à cessação (apenas 13 dias depois) funciona como prova de que a presunção de legalidade do ato administrativo de cancelamento foi elidida. Considerando a natureza crônica das patologias da autora (Fibromialgia e Artrite Reumatoide), é inverossímil supor que ela tenha recuperado a capacidade em 07/08/2024 e a perdido novamente dias depois. A conclusão lógica e jurídica é que não houve recuperação da capacidade, e a cessação foi indevida, devendo o benefício ser restabelecido sem interrupção. Os requisitos de carência e de qualidade de segurado foram atendidos. Consta dos sistemas oficiais de informação (CNIS, dossiê previdenciário, PrevJud) que a parte autora está vinculada à Previdência Social e esteve em gozo do benefício NB 31/624.593.894-9 entre 07/08/2018 e 07/08/2024 (ID 346860028). Conclui-se, assim, que é devido o restabelecimento do benefício a partir de 08/08/2024, dia seguinte à data de cessação. Nos termos do art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213, de 1991, o benefício cessará após o prazo de 120 dias, contados da data da efetiva implantação (DIP) ou reativação (DIP), exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, hipótese em que o benefício não poderá ser cessado sem a realização de perícia. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o p44edido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária para o trabalho - NB 31/624.593.894-9 a partir de 08/08/2024 - dia seguinte à data de cessação. Considerando a concessão do benefício pleiteado, o caráter alimentar da verba, bem como o enunciado n. 729 das súmulas do STF, entendo caracterizados os requisitos que justificam a antecipação dos efeitos da tutela. Por essas razões, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA conforme requerido e determino que o INSS implante/restabeleça o benefício previdenciário concedido nesta decisão, comunicando-se nos autos, no prazo de 45 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00, que fica desde já imposta e, ao menos por ora, limitada a R$ 2.000,00, em caso de atraso. Data de início do pagamento (DIP): 01/07/2025. Notifique-se para cumprimento. Fica ciente a parte autora de que, em caso de reforma da tutela pela Turma Recursal, pode ser-lhe exigida a restituição dos valores recebidos liminarmente, sendo, portanto, faculdade da requerente gozar desta antecipação. Outrossim, condeno o réu ao pagamento dos efeitos econômicos (prestações ou diferenças atrasadas) decorrentes desta sentença, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado, descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável. Condeno o INSS a reembolsar o pagamento da perícia realizada, após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 12, § 1º, da Lei n. 10.259, de 2001. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e demonstrada a implantação do benefício, disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRT24 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CEJUSC-JT 1º GRAU - CAMPO GRANDE ATOrd 0025080-80.2025.5.24.0006 AUTOR: ADAIR NUNES TEIXEIRA RÉU: CENTRAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Destinatário: ADAIR NUNES TEIXEIRA Audiência: 07/08/2025 15:00 - Horário Local (Mato Grosso do Sul). Diante da autorização prevista na RESOLUÇÃO Nº 354/2020 do CNJ, foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO telepresencial para: 07/08/2025 15:00 - Horário Local (Mato Grosso do Sul). Os advogados e também as partes deverão acessar o link da sala audiência telepresencial https://trt24-jus-br.zoom.us/my/trt24cejusc1sala2 , utilizando-se de notebook ou computador que tenha webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone, para evitar ruídos externos. Não havendo, utilizar-se de celular smartphone com acesso à internet, de preferência com acesso a Wifi de qualidade. É possível que ao ingressar na sala de audiências apareça uma mensagem solicitando que aguarde autorização do organizador (que é o magistrado ou conciliador) para ingresso na audiência. Nesse caso, fique na sala de espera virtual, aguardando a autorização para ingresso na sala de audiências. Caso a parte não tenha acesso à tecnologia necessária (computador e internet), deverá informar a este juízo, através de nossos canais de atendimento enviando mensagem para: WhatsApp (67) 9.9144-2682 ou e-mail (cejusc.cg@trt24.jus.br), até dois dias antes da audiência, informando seus dados pessoais, número do processo e telefone, a fim de viabilizarmos a sua participação por whatsApp (videoconferência). A tramitação da audiência observará o disposto no art. 844 da CLT, observadas as disposições da RA 137/2021, Art.3, IV, da RESOLUÇÃO nº 354 do CNJ c/c art.9, I, da Res. 288 CSJT. Intimem-se, devendo os procuradores darem ciência aos seus respectivos clientes. Destinatário:ADAIR NUNES TEIXEIRA. CAMPO GRANDE/MS, 11 de julho de 2025. LEVI LARA BELAO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADAIR NUNES TEIXEIRA
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Tribunal: TRT24 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0025080-80.2025.5.24.0006 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande na data 05/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt24.jus.br/pjekz/visualizacao/25070600300076200000029438418?instancia=1
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação
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