Antônio César Jesuíno
Antônio César Jesuíno
Número da OAB:
OAB/MS 005659
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antônio César Jesuíno possui 86 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF3, TJMS, TJPR e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
86
Tribunais:
TRF3, TJMS, TJPR, TRT24, TJMG, TJRJ, TJRO, TJSP
Nome:
ANTÔNIO CÉSAR JESUÍNO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
86
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura cpe@tjro.jus.br 7009467-25.2024.8.22.0010 Cumprimento de sentença - Direito de Imagem, Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer R$ 8.000,00 EXEQUENTE: ELLEN CAROLINE DA PENHA ZANETTI, CPF nº 84298863204, AV. MANAUS 6117 SÃO CRISTÓVÃO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: MAHIRA WALTRICK FERNANDES, OAB nº RO5659 EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AC ALTO PARAÍSO 4402, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXECUTADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Autorizo a transferência por meio da ferramenta "alvará eletrônico", de modo que enviados os dados da ordem diretamente à Caixa Econômica Federal. O beneficiário deverá aguardar por cinco dias o crédito dos valores na conta bancária indicada. De outro norte, satisfeita a obrigação, extingo o processo, firme no inc. II do art. 924 do CPC. Sobrevindo informação de que os valores foram transferidos ou de que a conta judicial não tem mais saldo, arquive-se. Serve esta de carta/mandado de intimação. Rolim de Moura, segunda-feira, 28 de julho de 2025 às 11:13 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJMS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoHabeas Corpus Criminal nº 1411248-94.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Osvaldo Jose Duncke Impetrante: Matheus Paranhos Menna de Oliveira, Impetrante: Carolina Gevaerd Luiz Impetrante: Suzane Regina Silveira Paciente: Hugo Cesar Benites Advogado: Osvaldo José Duncke (OAB: 34143/SC) Advogado: Carolina Gevaerd Luiz (OAB: 55276/SC) Advogado: Mateus Oliveira (OAB: 52862/SC) Advogada: Suzane Regina Silveira (OAB: 57333/SC) Advogado: Antônio Carlos Baptista (OAB: 57606/SC) Advogada: Naiara Silveira Carvalho (OAB: 52758/SC) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Interessado: Ademilson Cramolish Palombo Interessado: Adriano Diogo Verissimo Advogado: Luiz Carlos da Silva Fernandes (OAB: 26653/MS) Advogado: Antônio César Jesuíno (OAB: 5659/MS) Interessado: Anderson César dos Santos Gomes Advogado: Jail Benites de Azambuja (OAB: 13994/MS) Advogado: Marcus Vinícius Ruiz de Azambuja (OAB: 27465/MS) Advogado: Sérgio Henrique Resende Lanzone (OAB: 15660/MS) Interessado: Ademar Almeida Ribas Interessado: Bruno Ascari de Andrade Interessado: Douglas Lima de Oliveira Santander Interessada: Darli Oliveira Santander Interessado: Eric do Nascimento Marques Interessado: Fábio Antônio Alves da Silva Interessado: F. H. S. dos S. Interessado: Frank Santos de Oliveira Interessado: Joesley da Rosa Advogado: Igor Chaves Ayres (OAB: 21758/MS) Interessado: Jucimar Galvan Advogado: Tiago Bunning Mendes (OAB: 18802/MS) Interessado: Luiz Paulo da Silva Santos Interessado: Marcio Andre Rocha Faria Interessado: Mayk Rodrigo Gama Interessado: Natoni Lima de Oliveira Interessado: Paulo Cesar Jara Ibarrola Interessado: Rodney Gonçalves Medina Interessado: Welington Souza de Lima Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Hugo Cesar Benites, cuja prisão preventiva foi decretada em decorrência do Procedimento Investigativo Criminal (PIC) n.° 06.2023.00000518-1/GAECO, instaurado para apurar suposta prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e outros delitos, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande/MS. Alega, em síntese, excesso de prazo, que justifica que seja revista a necessidade de manutenção da constrição preventiva do paciente. Aduz que até o memento, não tem ocorrido a aferição de sua culpabilidade, por desídia dos demais acusados ao não apresentarem alegações finais, mesmos após serem intimados. Salienta que o princípio norteador a ser observado pelo Judiciário é o da razoável duração do processo, sendo preceito constitucional de aplicabilidade direta e imediata. Destaca que a instrução processual comprovou haver sérias dúvidas se seria ou não o paciente nas imagens das câmaras, que a referida defesa trouxe duas perícias técnicas, onde se foi analisado as imagens, o qual atestou de forma técnica não se tratava da imagem original, salienta as condições favoráveis do paciente, sendo primário, residindo em local fixo e atualizado, emprego lícito. Ao final, postula, em caráter liminar, revogação da prisão preventiva, podendo ser substituída por prisão domiciliar, cumulada com quaisquer outras medidas, ou desmembramento da ação penal, até o julgamento final do writ, e, no mérito, a concessão da ordem determinando o relaxamento da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva por prisão domiciliar, cumulada com outras medidas cautelares. É o breve relatório. Decido. A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova. No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência. E como se vê pela decisão que decretou a prisão preventiva (f. 780/801), há indicativos da presença de situações que, pelo menos até onde é possível aferir até agora, sugerem a preservação da medida imposta, sem grifos na origem (autos n.º 0001522-15.2024.8.12.0001): "(...) Trata-se de representação formulada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio dos Promotores de Justiça do Grupode Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado - GAECO, visando a DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de Ademilson Cramolish Palombo, Adriano Diogo Veríssimo, Anderson Cesar dos Santos, Ademar Almeida Ribas, Bruno Ascari, Douglas Lima de Oliveira, Darli Oliveira Santander, Eric do Nascimento Marques, Fábio Antônio Alves da Silva, Fernando Henrique Souza dosSantos, Frank Santos de Oliveira, Hugo Cesar Benites, Joesley da Rosa, JucimarGalvan, Luiz Paulo da Silva Santos, Marcio André Rocha Faria, Mayk Rodrigo Gama,Natoni Lima de Oliveira, Paulo Cesar Jara Ibarrola, Rodney Gonçalves Medina,Welington Souza de Lima. (...) A prisão preventiva é uma medida cautelar de natureza excepcional, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, que somente deve ser decretada quando presentes elementos suficientes que justifiquem sua adoção. Tal medida visa assegurar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, devendo ser devidamente fundamentada. No caso em tela, observo que estão presentes indícios robustos da autoria e da materialidade do delito imputado aos acusados, as investigações indicam que a organização criminosa faz o transporte/distribuição de maneira rotineira e frequente de grandes cargas de cocaína, sempre em caminhões/carretas de empresas regularemente constituídas, com intuito de dificultar o trabalho de fiscalização. (...) O PIC n. 06.2023.00000518-1/GAECO, aponta queADEMILSON CRAMOLISH PALOMBO (ALEMÃO), ADRIANO DIOGOVERÍSSIMO, ANDERSON CESAR DOS SANTOS, ADEMAR ALMEIDA RIBAS,BRUNO ASCARI DE ANDRADE, DOUGLAS LIMA DE OLIVEIRA (DODÔ),DARLI OLIVEIRA SANTANDER, ERIC DO NASCIMENTO MARQUES, FÁBIOANTÔNIO ALVES DA SILVA, FERNANDO HENRIQUE SOUZA DOS SANTOS,FRANK SANTOS DE OLIVEIRA, HUGO CESAR BENITES, JOESLEY DAROSA, JUCIMAR GALVAN (GALVAN e/ou NEGO), LUIZ PAULO DASILVA SANTOS (LP e/ou SONECA), MARCIO ANDRÉ ROCHA FARIA,MAYK RODRIGO GAMA, NATONI LIMA DE OLIVEIRA, PAULO CESARJARA IBARROLA, RODNEY GONÇALVES MEDINA e WELINGTON SOUZADE LIMA, cada qual a sua maneira, integravam organização criminosa voltada aotráfico de drogas, estruturalmente ordenada e com divisão de tarefas, contando comuma extensa rede logística de transporte baseada na cidade de Campo Grande/MS,com intuito de escoar a droga de Ponta Porã/MS para outros Estados da Federação (emespecial São Paulo). (...) Para trazer a droga de Ponta Porã até Campo Grande, aorganização criminosa rotineiramente usava os investigadores de Polícia Civil ANDERSON CÉSAR DOS SANTOS GOMES e HUGO CESAR BENITES, ambos lotados na 1ª Delegacia de Polícia Civil daquela cidade, os quais traziam a cocaína em viatura policial, em ação intitulada no mundo do crime de frete seguro, já que, como regra, não é parada muito menos fiscalizada por outras unidades de segurança pública. (...) No caso em análise, a materialidade do ato delitivo esta demonstrado através das provas acostadas nos autos às f. 286-788.Tais fatos por si só denotam a necessidade da prisão cautelar,posto que a sua soltura certamente é um atentado contra a ordem pública e a garantia de aplicação da lei penal. A prisão preventiva, como medida excepcional, deve ser criteriosamente aplicada pelo julgador, em face de que, cerceia a liberdade de ir e vir do acusado, antes mesmo que se lhe estabeleça regularmente a responsabilidade penal através de sentença condenatória. Para tanto, é que o legislador fixou critérios para o julgador se nortear na aplicação dessa medida cautelar, de extrema força, posto que restringe algo de mais sagrado, a liberdade.Tais requisitos estão perfeitamente delineados na espécie,conforme já se examinou anteriormente. (...)" Observa-se, assim, e como já foi exaustivamente analisado em relação a diversos acusados no mesmo processo, que a decisão encontra-se suficientemente fundamentada, detalhando a necessidade de manter a prisão preventiva, cujos fundamentos não se precisa repisar. Mesmo assim, a referência à elevada quantidade de droga apreendida, além de suficiente para atender ao disposto pelo inciso IX do artigo 93 da Magna Carta, bem como aos artigos 312 e 315 do CPP, é fundamento idôneo para o decreto de custódia cautelar como forma de garantir a ordem pública, posto que demonstra a gravidade concreta da conduta e se trata de forte indicativo de periculosidade dos envolvidos, além de sugerir a possibilidade de atuação em prol de organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas e armas, delitos de extrema gravidade (STJ; RHC 147.419; Proc. 2021/0146519-4; RN; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 08/06/2021; DJE 14/06/2021). Além disso, conforme sabido, a presença de boas condições pessoais, por si só, não têm o condão de induzir à revogação/substituição da prisão preventiva quando outros elementos nos autos demonstram a necessidade da segregação cautelar (STJ, 5.ª Turma, HC 130982/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 20.10.2009, publ. no DJe em 09.11.2009). Quanto à alegação de excesso de prazo, destaco que, a rigor, o sistema dos prazos relativos à instrução criminal não se caracteriza pela fatalidade ou improrrogabilidade, mas orienta-se pelo princípio da razoabilidade, pelo que é possível aferir até agora, apesar do decurso de tempo, há uma série de particularidades que dependem de uma análise mais aprofundada. Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e, por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar. Desnecessárias as informações, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS). Intime-se. Campo Grande/MS, 24 de julho de 2025. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator
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Tribunal: TJMS | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Especial nº 0006717-46.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - Vara da Infância e Adolescência Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: B. A. M. L. Advogado: Antônio César Jesuíno (OAB: 5659/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Alexandre Rosa Luz Vítima: M. M. M. G. Ante o exposto, diante da intempestividade, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por B. A. M. L. . I.C.
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Tribunal: TJMS | Data: 23/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 89) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso ou em segredo de justiça.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001497-29.2025.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Camila Angelica Cassimiro Olah - Vistos, Regularize-se a classe processual para constar Embargos à Execução. Defiro à parte embargante os benefícios da assistência judiciária gratuita, atenta à documentação acostada, mas sem prejuízo do disposto nos arts. 98/102, do NCPC. Anote-se e observe-se. Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória. Com efeito, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial. No mesmo sentido, não há como se ter por perfeitamente caracterizada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 311, do Código de Processo Civil, sendo o caso de se estabelecer o contraditório antes da apreciação das teses lançadas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Em termos de prosseguimento, intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: ANTONIO CESAR JESUINO (OAB 5659/MS)
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