Naudir De Brito Miranda

Naudir De Brito Miranda

Número da OAB: OAB/MS 005671

📋 Resumo Completo

Dr(a). Naudir De Brito Miranda possui 14 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2024, atuando em TJAL, TRF3, TJMS e especializado principalmente em RECURSO ESPECIAL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJAL, TRF3, TJMS
Nome: NAUDIR DE BRITO MIRANDA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ESPECIAL (3) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJMS | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0001838-30.2016.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO REU: LUIZ FELIPE BARRETO DE MAGALHAES, ELIZABETH BUSCHMANN SCHEIDE, ROSIMARY BARROS, TATIANA DE MELLO RAMOS, CARLOS JOSE REIS DE ALMEIDA Advogados do(a) REU: CRISTIANE CREMM MIRANDA - MS11110, ELVIO MARCUS DIAS ARAUJO - MS13070, LEONARDO AVELINO DUARTE - MS7675, NAUDIR DE BRITO MIRANDA - MS5671, WILSON ROBERTO ROSILHO JUNIOR - MS17000 Advogados do(a) REU: CAROLINA BARBOSA SCHIMIDT - MS15342, CRISTIANE CREMM MIRANDA - MS11110, ELVIO MARCUS DIAS ARAUJO - MS13070, LEONARDO AVELINO DUARTE - MS7675, NAUDIR DE BRITO MIRANDA - MS5671, WILSON ROBERTO ROSILHO JUNIOR - MS17000 Advogado do(a) REU: CARLOS JOSE REIS DE ALMEIDA - MS7434 S E N T E N Ç A 1. Relatório. O Ministério Público Federal ingressou com a presente ação civil pública por improbidade administrativa contra Luiz Felipe Barreto de Magalhães, Elizabeth Buschmann Scheide, Rosemary Barros, Tatiana de Mello Ramos e Carlos José Reis de Almeida, atribuindo aos mesmos prática de atos de improbidade, previstos no artigo 11, caput, I e V, da Lei 8.429/1992, com pedido de imposição das sanções do artigo 12 da mesma Lei, em especial perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 5 anos e multa civil fixada no mínimo de 10 salários-mínimos por cada incidência (por cada credenciamento/contrato irregular). A título de liminar, pediu a decretação de indisponibilidade de bens dos demandados para garantir o pagamento de multa civil. Informa que o Inquérito Civil nº 1.21.002.000203/2015-95 foi instaurado para apurar possíveis irregularidades na contratação de médicos por tempo determinado para a rede pública de saúde do Município de Chapadão do Sul/MS, mediante procedimentos denominados credenciamento e pregão presencial. Assevera que do ano de 2013 para cá o Município de Chapadão do Sul/MS passou a contratar médicos por meio de credenciamento e de pregão presencial, de forma temporária. Salienta que os contratos, em sua grande maioria, foram celebrados entre o Município e pessoas jurídicas pertencentes aos próprios médicos, visando à prestação de serviço na área médica, sem emprego de estrutura por parte desses profissionais (clínica, etc.). Relata que o Município informou que: existem 20 cargos de médicos criados, mas só quatro estão preenchidos por servidores estatutários; os dois últimos concursos foram realizados nos anos de 2003 (6 vagas) e 2013 (4 vagas), este na gestão atual; os cargos não são preenchidos porque os profissionais não têm interesse, a exemplo do que teria ocorrido em 2013, em três profissionais foram aprovados, mas não assumiram os cargos; o procedimento de credenciamento encontra amparo na Resolução nº 1, de 31/01/2014, do Conselho Municipal de Saúde de Chapadão do Sul; e que a adoção do credenciamento foi motivada pelo fato de não terem sido supridas, pelo concurso realizado em 2013, as vagas disponíveis para a Atenção Básica de Saúde. Informa que foram juntados aos autos, Termos de Credenciamento e Contratos realizados a partir dos Pregões Presenciais, bem como cópia completa dos processos administrativos dos Credenciamentos nº 2/2014 e nº 1/2015. Registra que as contratações temporárias não observam o disposto nos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal e que foram pagas com recursos da União, por meio das denominadas transferências “fundo a fundo”, nos termos do art. 77, §3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Ressalta que o credenciamento não está previsto no art. 25 da Lei nº 8.666/93 e que o Pregão Presencial, instituído pela Lei nº 10.520/2002, e regulamentado pelo Decreto nº 3.555/2000, não pode ser utilizado para contratação de mão-de-obra médica. Alega que os réus Luiz Felipe Barreto de Magalhães (prefeito) autorizava a abertura dos procedimentos, assinava os termos de credenciamento e os contratos; Elizabeth Buschmann Scheide (vice-prefeita) procedia da mesma forma quando administrava interinamente; Rosemary Barros (secretária de saúde) solicitava ao prefeito a abertura dos procedimentos administrativos para os chamamentos públicos para os credenciamentos e pregões presenciais; Tatiana de Mello Ramos (assessora jurídica) e Carlos José Reis de Almeida (assessor jurídico) emitiam os pareceres jurídicos que avalizavam os credenciamentos, como mecanismos supostamente legítimos de contratação. Consigna que as condutas dos requeridos deram causa a 38 (trinta e oito) credenciamentos/contratações ilegais e que a “autorização” do Conselho Municipal de Saúde não conferem legalidade aos credenciamentos, haja vista ser do Poder Executivo a competência para decidir a forma das contratações e sua execução, em consonância com os ditames legais. Defende que o valor mínimo da multa civil deve ser de 10 (dez) salários mínimos, que perfazem hoje o montante de R$8.800,00, o qual deve ser multiplicado por 38 (número das contratações irregulares), somando a quantia de R$334.400,00. Por fim, sustenta que os réus, Luiz Felipe Barreto de Magalhães, Elizabeth Buschmann Scheide e Rosemary Barros (38 vezes), Tatiana de Mello Ramos (25 vezes) e Carlos José Reis de Almeida (05 vezes), praticaram atos de improbidade administrativa, previstos no art. 11, caput, incisos I e V, da Lei nº 8.429/92, devendo lhes ser aplicadas as sanções estabelecidas no inciso III do art. 12 da Lei de Improbidade. Instrui a inicial o Inquérito Civil nº 1.21.002.000203/2015-95, volume único; Apensos I, II e III, este com os volumes I, II, III e IV. Indeferido o pedido de liminar de indisponibilidade de bens, determinou-se a notificação dos requeridos para apresentarem resposta escrita, bem assim a intimação do Município de Chapadão do Sul/MS e da União para dizerem se têm interesse em atuar no feito (ID 28632182 - pág. 29-33). Os demandados foram notificado e apresentaram defesas prévias. Luiz Felipe Barreto de Magalhães, em defesa prévia apresentada (VOL. 1-C (Num. 28632363 - Pág. 15 – fls. 50/58 dos autos físicos), alega que não cometeu ilegalidade (comissiva ou omissiva), por apenas ter cumprido ordens e determinações (públicas e transparentes), especialmente no que toca ao seu ofício, qual seja: realizar procedimentos de aquisição de bens e serviços enquanto gestor municipal. Argumenta que a contratação temporária questionada teve a licitação dispensada, nos termos do artigo 25 da Lei n. 8.666/93, pois teria sido aberto processo licitatório e nenhum aprovado assumiu o cargo de médico do munícipio de Chapadão do Sul, por falta de interesse por parte dos profissionais, de modo que a municipalidade vislumbrou a inviabilidade da licitação na prestação de serviços médicos no município, não só pelo fato de ter havido licitação deserta, mas também, pela própria realidade do munícipio que precisa convocar profissionais de distintas áreas e de forma rápida. Argumenta que o § 1° do artigo 199, da Constituição Federal, estabelece que "as instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde" e que o artigo 24, da Lei Federal n. 8.080/90, que dispõe sobre o sistema de saúde, prevê que "quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada ", destacando que o TCU já se pronunciou sobre a possibilidade de contratação de serviços médicos-assistenciais por meio de credenciamento. Aduz que objetivamente inexistir caráter ímprobo (má-fé, desonestidade ou imoralidade) na conduta do requerido (atos no sentido de proceder o credenciamento de médicos em Chapadão do Sul), porquanto antes de adotar o credenciamento tentou o certame que restou frustado, em verdadeira demonstração de lealdade, honestidade, integridade e boa-fé com a res pública. Que não violou os bens jurídicos protegidos pelos artigos 11 da Lei de improbidade. Elizabeth Buschmann Scheide e Rosemary Barros, em defesas prévias apresentadas nos autos (VOL 1-C (Num. 28632363 – fls. 65-73 dos autos físicos; VOL 1-D (Num. 28632368 - fl. 81-89 autos físicos), aduzem que não cometeram nenhuma ilegalidade (comissiva ou omissiva), pois sempre cumpriram ordens e determinações (públicas e transparentes), especialmente no que toca ao seus ofícios, tendo a primeira a função de auxiliar o Prefeito e na sua ausência, realizar procedimentos de aquisição de bens e serviços enquanto gestora municipal titular, enquanto a segunda apenas teria dado continuidade a alguns contratos de credenciamento, diante da impossibilidade de competição naquele momento, em verdadeira demonstração de lealdade, honestidade, integridade e boa-fé com a res pública. Discorrem sobre as hipóteses que autorizam a dispensa da licitação e sobre a possibilidade de utilização do credenciamento para a contratação nas hipóteses em que a licitação é dispensada. Tatiana de Mello Ramos e Carlos José Reis de Almeida, em defesa prévia apresentada (VOL 1-D/E (Num. 28632368 - Pág. 28/ss - Num. 28632703 - Pág. 1/ss) – fls. 101-116 dos autos físicos), aduzem que a contratação de profissionais médicos pelo Município de Chapadão do Sul pelo procedimento da licitação foi uma decisão tomada pelo Prefeito Municipal e Secretária de Educação, a partir do instante em que, realizado um concurso público, nenhum dos aprovados e convocados compareceu para tomar posse do cargo, visando à não interrupção do atendimento médico no Hospital Municipal e, ainda, considerando o pequeno quadro de profissionais existentes, insuficiente para atender a toda a população, optando pela modalidade de pregão em razão de ser, à época dos fatos, a modalidade que estava sendo admitida pelos Tribunais de Contas e praticada em todo o território nacional. Argumentam que os pareceres emitidos por profissionais de consultoria não são atos administrativos, sendo uma manifestação que integra o procedimento administrativo que culminará com a expedição de um ato administrativo, do mesmo modo que que o edital de abertura de procedimento licitatório, que não possui qualquer conteúdo decisório. Referem que, em outubro/2013 o Município de Chapadão do Sul realizou concurso público para o preenchimento de cargos de profissionais de medicina, homologado em 28/03/2014, tendo havido convocação de 3 (três) candidatos, que não compareceram para tomar posse. Frustrado o concurso público, a necessidade de complementação dos serviços de saúde por insuficiência da rede própria obrigou o Município a contratar serviços privados mediante processo licitatório e credenciamento, conforme faculdade inserida no § 1° do Artigo 199 da Constituição Federal, cuja contratação teria se dado em caráter acessório, coadjuvante, complementar, sem que se possa falar em transferência dos serviços para particulares, sendo contratada apenas a execução material dos serviços e não a gestão operacional. Destacam que o TCU avaliza a utilização desse instrumento jurídico e esclarecem que o Município de Chapadão do Sul preferiu realizar o processo de licitação e, em seguida, adotar o sistema de credenciamento, redobrando os cuidados para atender aos princípios gerais da Administração Pública. Do mesmo modo, aduzem que o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul sempre albergou a contratação de serviços médicos pela modalidade de pregão seguido de credenciamento. Ponderam que o parecer pela possibilidade do certame licitatório para a contratação dos serviços médicos foi realizado com base em interpretação doutrinária e jurisprudência praticamente unânime, não tendo havido qualquer ato de improbidade que possa justificar a existência da ação ou, pelo menos, a inclusão dos mesmos no polo passivo da demanda. Acrescente-se a isso o fato de que os serviços contratados foram efetivamente prestados, a população foi atendida, razão pela qual não houve qualquer dano aos cofres públicos que justifique, inclusive, a absurda pretensão inicial de imposição da pena, E mais, a inicial não revela onde estaria o elemento subjetivo capaz de justificar a propositura da ação. Neste passo, a inexistência de ato de improbidade e de prejuízo ao erário, aliada à não demonstração do necessário elemento subjetivo, conduzem à improcedência manifesta e autorizam, nesta fase, rejeição da ação civil pública. O Ministério Público Federal manifestou-se sobre as defesas prévias (VOL. 1-F/G - Num. 28632374 - Pág. 36/ss – e Num. 28632756 - Pág. 1/ss – correspondentes às fls. 184-188 dos autos físicos). Aduz que a modalidade de contratação de médicos por credenciamento serviu para contratar médicos para prestarem serviços utilizando-se da estrutura do serviço público, de forma ordinária e não excepcional, conforme autorizado pelo migo 24 da Lei n° 8.080/90 (Lei Orgânica do SUS). Argumenta que as contratações de servidores públicos devem ser realizadas por concurso público, havendo exceção apenas para os cargos em comissão e contratações por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público; para este último caso, mediante lei em sentido estrito. Refere que, o que se poderia admitir seria a contratação de profissionais de saúde temporários para cobrirem eventual não preenchimento de vagas ofertadas em concurso público, cuja contratação deveria ser temporária, razoável, mediante sistema seletivo simplificado — no mínimo, até que a Administração efetue estudos e verifique as razões do não preenchimento dos cargos: se a remuneração ofertada está aquém do mercado, se os benefícios oferecidos à categoria não são atrativos etc, não podendo ocorrer a substituição da exigência constitucional e legal do concurso público pelo cômodo credenciamento, ou outra modalidade. Alega que não há previsão legal expressa para a utilização da modalidade credenciamento, sendo admitido, em alguns casos, dentre as hipóteses de inexigibilidade de licitação previstas de forma exemplificativa no rol do artigo 25 da Lei 8666/93, destacando que os demandados utilizaram dessa modalidade de contratação em situação que não se conformaria com a previsão legal e sem atendimento dos requisitos legais. Sustenta estar evidenciado o dolo nas condutas, considerando ser do conhecimento dos requeridos que já foram realizados concursos públicos no Município, que essa é a opção legal, tratando-se de ato deliberado dos requeridos que se estendeu por significativo período de tempo (4 anos), a despeito dos elevados custos, e sem qualquer política pública para enfrentar o problema, restando evidenciado o dolo nas condutas dos requeridos. Quanto à existência de lesão aos bens jurídicos, refere que as condutas dos requeridos deram causa a um total de 38 (trinta e oito) credenciamentos/contratações ilegais. Relativamente ao parecer jurídico, sustenta ter havido omissão dolosa por parte dos advogados pareceristas, a quem competia alertar os administradores públicos quanto às evidentes ilegalidades envolvendo o credenciamento e pregões presenciais, havendo bula à regra constitucional de realização de concurso público, além das exigências legais para a contratação temporária, por necessidade de excepcional interesse público, de modo que os pareceres jurídicos buscaram chancelar a prévia escolha dos profissionais pelo procedimento de credenciamento ou pregão presencial, não se apontando alternativas legais. Destaca que, o conhecimento jurídico que o cargo requer, aliado aos deveres a ele inerentes e impostos, denotam que, no mínimo, houve uma "cegueira deliberada" quanto às diversas cláusulas restritivas e ilegais previstas nos documentos assinados. Embora tenha sido realizado concurso público para a contratação de médicos em 2013, após 10 anos da abertura do anterior, que se deu em 2003, a Administração municipal, mesmo com alegado histórico desinteresse por parte dos médicos, não adotou medidas para resolver o óbice, como aumento de salários de acordo com o mercado, criação de planos de carreiras atrativos, além de outros incentivos legais de forma a atrair esses profissionais, uma vez que havia disponibilidade financeira, tanto que a municipalidade vem mantendo os elevados custos desses contratos, inclusive acima do teto constitucional, com grande parte dos rendimentos mensais acina de R$ 30.000,00, chegando até a R$ 40.696,66, de forma a se concluir que a falta de recursos não pode servir de justificativa ao fato de os administradores terem deixado de oferecer vagas atrativas através de concursos e até mesmo adequar as vantagens dos cargos ao mercado, concluindo-se que a municipalidade poderia manter número suficiente de médicos estatutários para atender à demanda local. A União foi notificada manifesta desinteresse em intervir no feito (Fls. 193 dos autos físicos - Num. 28632756 - Pág. 12) A inicial foi recebida, argumentando-se que os fundamentos fáticos e jurídicos delineados na peça inicial indicariam a prática e/ou a concorrência para a prática de condutas que, em tese, configurariam atos de improbidade administrativa, previstos no art. 11, caput, incisos I e V, da Lei nº 8.429/1992. Determinou-se a citação dos demandados para apresentação de contestação (ID 56144937). Os requeridos TATIANA DE MELLO RAMOS e CARLOS JOSÉ REIS DE ALMEIDA apresentaram contestações (ID 247629551), sobre a qual o MPF manifestou-se em réplica (ID 270290481). Na sequência, determinou-se a reabertura do prazo para contestação dos requeridos LUIZ FELIPE BARRETO DE MAGALHAES, ELIZABETH BUSCHMANN SCHEIDE e ROSIMARY BARROS (ID 285950554). Então, os demandados ELIZABETH BUSCHMANN SCHEIDE (ID 328033588), ROSIMARY BARROS (ID 328035662) e LUIZ FELIPE BARRETO DE MAGALHÃES (ID 328035688) apresentaram contestações, franqueando-se, ao final, vista ao MPF para ratificação ou adequação da tipificação legal imputada na peça inicial, com vistas ao disposto no § 10-C do art. 17 da Lei 8429/92, além de que informe sobre eventual necessidade de produção de outras provas na fase instrutória. ID 343578126: em réplica, o Ministério Público Federal sustenta que as condutas imputadas aos demandados são dolosas, aduzindo que as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa são irretroativas, destacando a natureza processual das alterações e sua aplicação imediata. Ratificou a tipificação legal da petição inicial, com acréscimo da figura do artigo 10, “caput” e inciso VIII, da Lei 8.429/1992. Proferida decisão (ID 347513439): “Diante do exposto, rejeitadas as questões preliminares e prejudiciais de mérito e fixados os pontos controvertidos, nos termos da fundamentação, determino a intimação das partes para que especifiquem eventuais provas que pretendem produzir, além das que já constam dos autos. Defiro eventual requerimento de produção de prova oral, conferindo-se prazo de 15 (quinze) dias para a indicação dos nomes, qualificações e endereços das testemunhas (§4º do art. 257 CPC). Oportunamente, será designada audiência para inquirição de testemunhas e interrogatório dos réus. Intimem-se.” Apenas o MPF se manifestou, na fase de eventual especificação de provas, pela “desnecessidade de produção de outras provas” (ID 347670209). É o relatório. 2. Fundamentação. 2.1. Julgamento antecipado da lide. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/1992) estipula que a ação seguirá o procedimento comum do Código de Processo Civil naquilo que for compatível. Assim, após a juntada da contestação, havendo defesa de mérito indireta ou defesa processual, o demandante será intimado para apresentar réplica e o magistrado proferirá decisão na qual indicará a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, momento em que as partes serão intimadas para especificar as provas que pretendem produzir (art. 17, § 10-C e § 10-D, da Lei n. 8.429/92 c/c art. 350 e 351 do CPC). Após, conforme interpretação do art. 17, § 10-B, da Lei n° 8.429/1992, o juiz procederá ao julgamento conforme o estado do processo, que abrange a prolação de sentença de extinção (art. 485 e 487, II e III, do CPC) ou o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), ou a prolação de uma decisão interlocutória de saneamento (art. 357 do CPC). No caso em comento, verifico que foi proferida decisão interlocutória (ID 347513439), que concedeu prazo de 15 dias para que as partes apresentassem rol de testemunhas, bem como para que especificassem eventuais provas que pretendessem produzir. Não houve manifestação dos réus no prazo assinalado. Assim, houve preclusão. Ademais, o momento oportuno para a produção de prova documental ocorre com o protocolo da petição inicial ou com a juntada da contestação, a depender da parte, conforme inteligência do art. 434 do CPC. As hipóteses de juntada superveniente dependem da observância do art. 435 do CPC, sem notícia da presença dos requisitos no caso vertente. Tampouco se trata de ação em que há necessidade de produção de prova pericial, uma vez que a análise dos documentos juntados não depende de conhecimento especial de técnico, conforme art. 464, § 1º, I, do CPC. Nesses moldes, desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento, com base nos documentos que instruem os autos, suficientes para o julgamento do feito, conforme art. 443 do CPC. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região é neste sentido: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRESCRIÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA - CONCESSÃO IRREGULAR DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - DOLO COMPROVADO – ATO TIPIFICADO NO ART. 10, VII, DA LEI Nº 8.429/1992 – ABSOLVIÇÃO CRIMINAL – ART. 12 DA LIA – INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA - PRELIMINARES REJEITADAS - DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES. 1 –A presente ação de improbidade decorre das condutas atribuídas a LENY APARECIDA FERREIRA LUZ (à época, servidora do INSS), GILBERTO LAURIANO JUNIOR (que atuava como representante de diversos beneficiários) e PAULO VIANA DE QUEIROZ (prestador de serviços contratado por Gilberto, que também atuava como intermediário de beneficiários), consistentes na concessão irregular de benefícios previdenciários, inclusive mediante a utilização de documentos fraudados, no período de janeiro de 2007 a março de 2009, resultando no prejuízo de R$ 811.519,16 (oitocentos e onze mil, quinhentos e dezenove reais e dezesseis centavos) aos cofres públicos. (...) 5 - O sistema processual civil confere ao juiz o poder-dever de dispensar as diligências meramente protelatórias ou desnecessárias à solução da causa (art. 370, caput e parágrafo único, do CPC), de modo que, tendo o MM. Juízo sentenciante bem fundamentado o indeferimento da realização das provas requeridas pelo réu, não se configura o alegado cerceamento de defesa. 6 - Os elementos constantes destes autos, especialmente as peças que acompanham a inicial, com destaque para o Procedimento Preparatório nº 1.34.001.006156/2014-64, do Ministério Público Federal, assim como o Processo Administrativo Disciplinar (PAD nº 35664.000284/2009-51) conduzido pelo INSS - dotados, portanto, de fé pública - quanto aos fatos aqui tratados, demonstram, de modo inconteste, a prática dolosa pelos réus do ato de improbidade administrativa descrito no art. 10, inciso VII, da Lei nº 8.429/1992. 7 –Entendimento desta Sexta Turma no sentido de que "o dolo do agente ímprobo se caracteriza como uma vontade livre e consciente dirigida ao resultado ilícito ou quando o agente prevê o resultado ilícito, mas, ainda assim pratica a conduta, consentindo com o advento daquele" (ApCiv nº 0011336-10.2003.4.03.6100, Relator Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, j. 23/10/2023, Intimação via sistema DATA: 25/10/2023, v. unânime). 8 – Eventual absolvição em ação criminal não milita em favor dos réus, pois, nos termos do art. 12 da Lei nº 8.429/1992, as instâncias civil, penal e administrativa são independentes entre si. 9 - As cominações impostas pelo MM. Juízo singular estão dentro do balizamento legal e são proporcionais aos fatos para os quais concorrerem os réus. 10 - Preliminares rejeitadas. Apelações desprovidas. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003886-93.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 29/11/2024, Intimação via sistema DATA: 04/12/2024). *** PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA SUBSIDIÁRIA OU COMPLEMENTAR. CC, ART. 227, PARÁGRAFO ÚNICO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Com a promulgação do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), o caput, do art. 227, do CC, fora expressamente revogado pelo inciso II, do art. 1.072, do Diploma Processual, permanecendo em vigor, contudo, o seu parágrafo único. Destarte, no ordenamento jurídico processual instaurado com o CPC/15, não mais se admite a prova exclusivamente testemunhal, mas tão somente como “subsidiária ou complementar da prova por escrito”. 2. Diante da expressa previsão do parágrafo único, do art. 227, do CC, não se admite que o recorrente demonstre a celebração do mútuo e da doação apenas com a prova testemunhal, sendo imprescindível a existência de prova por escrito. 3. Deve-se ressaltar que o agravante era Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, de modo que não se mostra concebível supor que ele não saberia da obrigatoriedade de se registrar os alegados mútuo e doação em sua DIRPF. 4. Figurando o juiz como o destinatário da prova, cumpre a ele decidir sobre a necessidade ou não de sua realização, consoante a dicção do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC/15. 5. Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção da prova oral, porquanto o r. Juiz Singular entendeu que não seria necessária ao deslinde da questão. 6. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031499-91.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 22/08/2023, Intimação via sistema DATA: 30/08/2023). Portanto, sendo certo que o contraditório e a ampla defesa já foram assegurados ao longo desta ação, desde a sua propositura, e que há suficiente acervo probatório documental sobre os fatos nos autos, entendo que o processo se encontra em termos para o julgamento antecipado do mérito, em conformidade ao art. 355, I, do CPC. 2.2. Considerações iniciais sobre os atos de improbidade administrativa. A Administração Pública, em sua estrutura organizacional e no exercício de suas funções, deve se orientar, entre outros, pelos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal. Isso porque a desconsideração dos limites legais e o tratamento jurídico diferenciado, sem respaldo em princípios e valores constitucionalmente admitidos, enfraquecem a legitimidade do Estado e, consequentemente, colocam em risco a própria democracia representativa e, no limite, o Estado de Direito. A observância apenas dos procedimentos legais, contudo, é insuficiente para assegurar a coesão social, motivo pelo qual o poder constituinte originário também determinou que a Administração Pública, em suas relações jurídicas, atue segundo padrões de natureza ética, atendendo aos deveres de boa-fé e de honestidade, nos termos do princípio da moralidade administrativa. Neste sentido, foi delegada ao Poder Legislativo a tarefa de regulamentar a repressão aos atos de improbidade administrativa, nos termos do artigo 37, §4º, da Constituição Federal, in verbis: “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.” A fim de atingir esse propósito, foi promulgada a Lei n. 8.429/1992 que definiu os contornos do ato de improbidade, seus sujeitos ativo e passivo, a forma e a gradação das sanções imputáveis aos responsáveis por tais atos, bem como os procedimentos administrativos e judiciais a serem observados nesta seara. Considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 843.989/PR (Tema 1.199), afastou a aplicação automática do disposto no artigo 5, XL, da Constituição Federal às sanções por atos de improbidade administrativa, que possuem natureza civil e, portanto, observam a lei vigente na época da prática do ilícito, em respeito ao princípio tempus regit actum. Neste sentido, destacou-se que a garantia da retroatividade da lei mais benéfica, prevista no artigo 5, XL, da Constituição, constitui exceção reservada à esfera penal e se fundamenta nas peculiaridades desse ramo, que não só possibilita o cerceamento do direito fundamental à liberdade de locomoção pelo Estado, como também, em razão do princípio da intervenção mínima, lida com a repressão de ilícitos que ostentam o grau mais intenso de reprovação social. Assim, considerando a ausência de expressa disposição legal, o caráter civil das sanções aplicadas aos atos de improbidade administrativa e diante da necessidade de se assegurar segurança jurídica e estabilidade às demandas em curso, as inovações introduzidas pela Lei n. 14.230/21, em regra, devem se submeter ao princípio geral de irretroatividade das leis, previsto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Todavia, tendo em vista a impossibilidade de normas já revogadas produzirem efeitos nos processos em que a convicção acerca da responsabilidade do agente pelo ato ímprobo ainda não foi definitivamente formada, devido ao princípio da não ultra-atividade, concluiu-se pela aplicabilidade imediata da revogação da modalidade culposa, promovida pela nova redação do artigo 10 da Lei n. 8.429/92, com as alterações da Lei n. 14.230/21, aos feitos em tramitação, desde que já não tenha sido formada a coisa julgada material. A Lei 8.429/92 reprime os atos de improbidade administrativa nas modalidades: a) enriquecimento ilícito (art. 9º); b) prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentado aos princípios da Administração Pública (art. 11). Assim, há uma gradação na gravidade e na amplitude dos atos, bem como dos agentes que deles participam. Os atos de improbidade do artigo 11 contemplam quaisquer formas de contrariedade àqueles princípios constantes da CF, 37, bem como às formas exemplificadas nos incisos do artigo. O texto atual, empregado pela Lei nº 14.230/2021, retirou do rol do art. 11 a qualidade de rol exemplificativo e passou a considerá-lo taxativo, de forma que, em sendo mais benéfico aos réus, deve ter a sua alteração empregada no processo. Os atos de improbidade do artigo 10 abrangem aqueles em que independentemente de o agente buscar (ou não) vantagem pessoal, ainda assim há resultado prejudicial contra a administração pública, em termos de seu patrimônio ou finalidade de seus serviços. Assim, mais do que violar a principiologia da administração pública (sem necessariamente gerar resultado danoso), nesta espécie o agente efetivamente causa dano ao erário. No caso do art. 10, as hipóteses constantes do artigo 10 também são meramente exemplificativas. Por fim, o artigo 9º abrangem aqueles que, além de violar a principiologia da administração pública e causar dano, o agente efetivamente busca se beneficiar de vantagem indevida decorrente da atuação da administração pública. Torna-se nítida aqui a maior gravidade dentre as três espécies de atos de improbidade administrativa. As hipóteses do artigo 9º, com a mesma fórmula, também são apenas exemplificativas. Necessária a demonstração das espécies de atos de improbidade administrativa, pois as sanções do artigo 12 se diferenciam por conta dessa gradação. Assim, as sanções para os atos do artigo 9º constam do inciso I e são as mais graves; as sanções para os atos do artigo 10º constam do inciso II e são intermediárias; e as sanções para os atos do artigo 11 constam do inciso III e são as menos graves. Ademais, conforme alterações promovidas pela Lei n° 14.230/2021, todas as espécies de ato de improbidade administrativa dependem da demonstração de dolo específico, considerado como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade do agente, e de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade, sem que o mero exercício da função pública seja suficiente para a condenação, conforme inteligência do art. 1°, § 2º e § 3º, c/c art. 11, §1° e §2°, da Lei n° 8.429/1992. Quanto ao agente a quem se imputa o ato, a Lei 8.429/1992 estabelece duas espécies de sujeitos: os agentes públicos (artigo 2º) e os terceiros (artigo 3º). O conceito de agentes públicos contido no artigo 2º é amplo, nele se inserindo todas as pessoas físicas que exercem funções estatais e são responsáveis pelas manifestações de vontade do Estado. Independe para tanto existir remuneração ou não do agente; a função ser definitiva ou temporária; e pode até não existir vínculo formal entre o agente e o ente público. 2.3. Das condutas imputadas aos réus – Atipicidade superveniente. Os fundamentos fáticos e jurídicos delineados na peça inicial indicam a prática e/ou a concorrência de conduta que, em tese, configuram ato de improbidade administrativa, previstos no artigo 11, caput, incisos I e V, da Lei nº 8.429/1992. Afirma o autor, em síntese, que a partir do ano de 2013 o Município de Chapadão do Sul/MS passou a contratar médicos por meio de credenciamento e de pregão presencial, de forma temporária. Alegou que os réus Luiz Felipe Barreto de Magalhães (prefeito) autorizava a abertura dos procedimentos, assinava os termos de credenciamento e os contratos; Elizabeth Buschmann Scheide (vice-prefeita) procedia da mesma forma quando administrava interinamente; Rosemary Barros (secretária de saúde) solicitava ao prefeito a abertura dos procedimentos administrativos para os chamamentos públicos para os credenciamentos e pregões presenciais; Tatiana de Mello Ramos (assessora jurídica) e Carlos José Reis de Almeida (assessor jurídico) emitiam os pareceres jurídicos que avalizavam os credenciamentos, como mecanismos supostamente legítimos de contratação. Por fim, sustentou que os réus, Luiz Felipe Barreto de Magalhães, Elizabeth Buschmann Scheide e Rosemary Barros (38 vezes), Tatiana de Mello Ramos (25 vezes) e Carlos José Reis de Almeida (05 vezes), praticaram atos de improbidade administrativa, previstos no art. 11, caput, incisos I e V, da Lei nº 8.429/1992, devendo lhes ser aplicadas as sanções estabelecidas no inciso III do art. 12 da Lei de Improbidade. Verifica-se, inicialmente, que a imputação constante da petição inicial em relação aos demandados que se refere especificamente à conduta prevista no artigo 11, inciso I, da Lei 8.429/1992, teve seu dispositivo revogado pela Lei 14.230/2021. Como cediço, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento das partes, considerar os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos que possam influir no julgamento da lide, em respeito ao artigo 493 do Código de Processo Civil. Em 26/10/2021, entrou em vigor a Lei n. 14.230/2021 e o rol do artigo 11 da LIA, que era exemplificativo, tornou-se taxativo, uma vez que constou expressamente do caput da referida norma que apenas "uma das seguintes condutas" passariam a ser repreensíveis no âmbito do sistema da improbidade administrativa. Diante dessa alteração, não é qualquer violação dos princípios da Administração Pública que enseja a responsabilização do agente pela prática de ato ímprobo, mas somente aquelas ações ou omissões que se amoldam às condutas expressamente descritas nos incisos do artigo 11 da LIA, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021. A propósito, cito os seguintes precedentes desta Corte Regional firmados em casos análogos: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA DO PARQUET FEDERAL. INEXISTÊNCIA. IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO DO STF. APLICAÇÃO RETROATIVA DAS ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021 A ATOS CULPOSOS PRATICADOS NA VIGÊNCIA DO TEXTO ANTERIOR SEM TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 11, CAPUT, I e II, DA LEI 8.429/1992. REVOGAÇÃO. NOVA REDAÇÃO. CONDUTAS TAXATIVAS. ATIPICIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS CORRESPONDENTES PEDIDOS. ART. 10, I, DA LEI 8.429/1992. EXAME SOB A NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.230/2021. LAVRA DE AREIA SEM AUTORIZAÇÃO ADEQUADA. FALHA NA FISCALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PRÁTICA DE CONDUTA DOLOSA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE OS AGENTES EM QUESTÃO BUSCARAM BENEFICIAR A SI OU A TERCEIROS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. (…) 7. Na hipótese dos autos, o Ministério Público Federal utilizou o art. 11, caput e incisos I e II para fundamentar parte de seus pedidos de condenação dos requeridos nas sanções previstas no art. 12, III, da Lei 8.429/1992. 8. Não obstante, os aludidos incisos foram expressamente revogados pela Lei 14.230/2021 e o caput do artigo teve sua redação alterada, deixando nítido que as condutas descritas nos incisos elencados são numerus clausus, i.e. taxativas. 9. Enquanto o texto anterior utilizava o termo “notadamente”, a demonstrar a natureza exemplificativa do dispositivo, a nova redação utiliza a expressão “caracterizada por uma das seguintes condutas”, deixando claro o caráter exaustivo das condutas ali elencadas. 10. Nesse contexto, no caso vertente, mostra-se indubitável que os atos descritos pelo Ministério Público Federal como de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, amparados nos incisos revogados, devem ser considerados atípicos, o que determina, consequentemente, a improcedência dos correspondentes pedidos. (…) 20. Apelações e remessa necessária desprovidas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0006922-37.2001.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 18/03/2023, DJEN DATA: 22/03/2023). *** PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.230/2021. REGRAS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. POSSIBILIDADE. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. ART. 11, II, DA LEI Nº 8.429/92, REVOGADO PELA LEI NOVA QUE TORNOU ATÍPICO O ATO COMETIDO. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE DA CONDUTA RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. (…) - Feita as devidas considerações, no caso dos autos, segundo o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, o ato cometido por EUSTACHIO DA SILVA está disciplinado na Lei de Improbidade, em especial, no art. 11, caput, e inciso II, da Lei nº 8.429/92 (redação original). - Entretanto, observa-se que o referido dispositivo foi revogado pela Lei nº 14.230/2021. - A mesma norma eliminou o rol exemplificativo do art. 11 e passou a estabelecer que o ato de improbidade, que atenta contra os princípios da administração pública, é caracterizado pela ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade e por uma das condutas descritas nos incisos do referido dispositivo (rol taxativo). - Assim, considerando o conjunto probatório; a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021; e a revogação do inciso II, do art. 11, da Lei nº 8.429/92, entende-se que o ato cometido pelo requerido se tornou atípico pela abolição da figura ímproba, o que torna inviável a pretensão sancionatória. - Em razão da atipicidade superveniente da conduta praticada, o pedido deve ser julgado improcedente. Recursos prejudicados. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000909-29.2018.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 21/08/2023, Intimação via sistema DATA: 29/08/2023). Em decorrência, em razão da atipicidade superveniente das condutas imputadas aos réus referentes ao inciso I do artigo 11, da LIA serão ora analisadas somente as condutas tipificadas no art. 11, inciso V da Lei nº 8.429/1992. No caso dos autos, objetiva-se no presente feito a condenação pela prática de atos de improbidade previstos pelo artigo 11, caput, e inciso V, da Lei 8.429/1992, impondo-lhes as sanções prescritas no artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/1992, cumulativamente ao número de atos praticados. Transcrevo o dispositivo supracitado da Lei 8.429/1992: “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...)” Esclareça-se que o Ministério Público Federal sustenta a ocorrência de continuidade típica normativa, ao argumento de que as condutas imputadas aos acusados continuariam a ter enquadramento típico no caput do artigo 11 e inciso V, da Lei 8429/1992, já com a nova redação dada pela Lei 14.230/2021. Nesse aspecto, verifica-se os dispositivos legais adotados na petição inicial para tipificar as condutas imputadas aos demandados (artigo 11, caput, I e V, da Lei n° 8.429/1992) possuíam, anteriormente à alteração legislativa ocorrida, a seguinte redação: “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; (…) V - frustrar a licitude de concurso público; (...)” O caput do artigo 11 passou a ter a seguinte redação: “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:” Como dito, o inciso I do referido artigo 11 foi revogado pela Lei 14.230/2021, sem introdução de capitulação equivalente, ao passo que o inciso V passou a ter a seguinte redação: “V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros”. Constata-se que o artigo 11 da Lei 8.429/1992, excluiu a possibilidade de caracterização genérica de ato de improbidade com base nos princípios da administração que violassem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade, passando a exigir a adequação típica específica a uma das hipóteses previstas nos respectivos incisos, em rol taxativo. Relativamente à conduta prevista pelo inciso V, com nova redação, houve introdução de elemento subjetivo especial do tipo (dolo específico), ou seja, não basta a simples frustração da imparcialidade ou caráter concorrencial do concurso público ou procedimento licitatório, exigindo-se um fim específico, qual seja, o propósito de obtenção de benefício próprio ou de terceiros. Essa é a interpretação que o Superior Tribunal de Justiça vem externando em face da modificação legislativa introduzida pela Lei 14.230/21 na LIA. Confira-se: “[…] 10. Sobreleva perceber que a modificação legal passou a exigir, para qualquer demanda de improbidade, o dolo específico do agente, no intuito de reforçar a necessidade de ser identificada a especial nota de má-fé do administrador público como causa material de condenação às sanções da Lei 8.429/1992, evitando-se implicar o agente público em somenos. […] (AgInt no AREsp n. 1.125.411/AL, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 30/6/2022). Inobstante a tentativa de fazer incidir ao caso dos autos a hipótese do inciso V do art. 11 em comento, verifico, por outro lado, que não houve comprovação do especial fim de agir (“... com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros”), conforme a nova redação do inciso. Com isso, em que pese ser possível a adoção da tese da continuidade típico-normativa, sempre que a conduta remanescer típica, vê-se não ser este o caso dos autos, tendo os réus procedido às contratações relatadas, embora em detrimento dos meios mais adequados para tanto, para suprir vagas existentes no serviço público, aparentemente sem outras intenções – inclusive, o MPF, não só não logrou comprovar, como também em nenhum momento levantou suspeita em relação a eventual beneficiamento dos requeridos ou de terceiros com as contratações. Não consta que os serviços contratados não tenham sido prestados, indicando ausência de prejuízos aos cofres públicos. A solução encontrada pelos requeridos, embora não a melhor, era premente, pois os serviços de saúde devem ser entregues ininterruptamente à população. Assim, considerando o conjunto probatório, a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, a revogação do inciso I, e a alteração do inciso V, do art. 11, da Lei nº 8.429/92, entende-se que os atos cometido pelos requeridos se tornaram atípicos pela abolição da figura ímproba (inciso I: “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”), e pela alteração do inciso V, o que torna inviável a pretensão sancionatória – afastada, portanto, eventual incidência do inciso V do art. 11 da Lei 8.429/1992 para fins de configuração do ato ímprobo, o que, caso ocorresse, acarretaria em interpretação extensiva do tipo legal em prejuízo ao caráter taxativo das hipóteses elencadas no referido artigo, advindo da alteração legislativa mencionada. Em decorrência, em razão da atipicidade superveniente das condutas imputadas aos réus, a improcedência do pedido é de rigor. 3. Dispositivo. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos, com fundamento na atipicidade superveniente do ato de improbidade, e declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 18 da Lei nº 7.347/1985). Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos dos artigos 17, § 19, IV, e 17-C, § 3º, da Lei 14.230/2021, a qual têm aplicação imediata aos processos pendentes. Transitada em julgado, ao arquivo. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.
  5. Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Especial nº 1421320-77.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras Advogada: Elisabete Barbosa Ruberto (OAB: 169700/RJ) Recorrido: Cerplan Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda - ME Advogada: Paula Barbosa Cuppari (OAB: 13001B/MS) Advogado: Leonardo Avelino Duarte (OAB: 7675/MS) Advogado: Naudir de Brito Miranda (OAB: 5671/MS) Advogado: Elvio Marcus Dias Araújo (OAB: 13070/MS) Advogado: Jaienne Mandolini Barone Bueno Mendes (OAB: 19766A/MS) Advogado: Wilson Roberto Rosilho Júnior (OAB: 17000/MS) Advogado: Afonso de Carvalho Assad (OAB: 16504/MS) Interessado: Consórcio UFN III Advogado: Guilherme Ferreira Gomes Luna (OAB: 247093/SP) Advogado: Dayana dos Anjos Rodrigues Mattos Magalhães (OAB: 435136/SP) Interessado: Galvão Engenharia S/A Advogado: Flavio Galdino (OAB: 256441A/SP) Interessado: Sinopec Petroleum do Brasil Ltda - Em Recuperação Judicial Advogado: Flávio Antonio Esteves Galdino (OAB: 94605/RJ) Advogado: Felipe Brandão André (OAB: 163343/RJ) Interessado: Galvão Logística, Exportação e Importação Ltda. Advogado: Rodrigo Moreno Paz Barreto (OAB: 215912/SP) Ao recorrido para apresentar resposta
  7. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Especial nº 1421320-77.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras Advogada: Elisabete Barbosa Ruberto (OAB: 169700/RJ) Recorrido: Cerplan Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda - ME Advogada: Paula Barbosa Cuppari (OAB: 13001B/MS) Advogado: Leonardo Avelino Duarte (OAB: 7675/MS) Advogado: Naudir de Brito Miranda (OAB: 5671/MS) Advogado: Elvio Marcus Dias Araújo (OAB: 13070/MS) Advogado: Jaienne Mandolini Barone Bueno Mendes (OAB: 19766A/MS) Advogado: Wilson Roberto Rosilho Júnior (OAB: 17000/MS) Advogado: Afonso de Carvalho Assad (OAB: 16504/MS) Interessado: Consórcio UFN III Advogado: Guilherme Ferreira Gomes Luna (OAB: 247093/SP) Advogado: Dayana dos Anjos Rodrigues Mattos Magalhães (OAB: 435136/SP) Interessado: Galvão Engenharia S/A Advogado: Flavio Galdino (OAB: 256441A/SP) Interessado: Sinopec Petroleum do Brasil Ltda - Em Recuperação Judicial Advogado: Flávio Antonio Esteves Galdino (OAB: 94605/RJ) Advogado: Felipe Brandão André (OAB: 163343/RJ) Interessado: Galvão Logística, Exportação e Importação Ltda. Advogado: Rodrigo Moreno Paz Barreto (OAB: 215912/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/06/2025.
  8. Tribunal: TJMS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0002182-50.2009.8.12.0028 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Geraldo Alves Marques (Espólio) Inventariante: Geraldo Jacques Marques Advogado: Luís Guilherme Flores de Figueiredo (OAB: 22182/MS) Advogado: Naudir de Brito Miranda (OAB: 5671/MS) Advogado: Antônio Trindade Neto (OAB: 5208/MS) Advogada: Cristiane Cremm Miranda (OAB: 11110/MS) Apelante: Espólio de José Otávio Nogueira (Espólio) RepreLeg: Otavia Flores Nogueira Advogado: Antônio Trindade Neto (OAB: 5208/MS) Advogada: Marla Diniz Brandão Dias (OAB: 14029/MS) Advogada: Luciani Coimbra de Carvalho (OAB: 11678A/MS) Advogada: Luciane Ferreira Palhano (OAB: 10362/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRELIMINAR DA PGJ - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - NECESSIDADE DE ANÁLISE DA PROVA PRODUZIDAS - INCURSÃO NECESSÁRIA NO MÉRITO - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BONITO QUE DEIXOU DE REPASSAR VALORES DEVIDOS AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BONITO (IPSMB) - REPASSES QUE ERAM IMPOSITIVOS POR FORÇA DE LEI - TENTATIVA DE PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS MEDIANTE ASSINATURA DE - NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE O ENTÃO PREFEITO E O ENTÃO PRESIDENTE DO IPSMB - LEI MUNICIPAL Nº 1.063/2005 QUE AUTORIZOU O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE ACORDO, PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS COM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BONITO - AUSÊNCIA VIOLAÇÃO À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 35/2000 E AO ARTIGO 44 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - DOLO NÃO EVIDENCIADO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO - CONDUTAS QUE NÃO SE SUBSUMEM AO DISPOSTO NO ARTIGO 10, INCISOS VI E XI, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL NESTE PONTO - AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 11, CAPUT, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE CAPITULAÇÃO DAS CONDUTAS DESCRITA NA NOVEL REDAÇÃO DO ARTIGO 11 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. Se a análise da condição da ação depender de dilação probatória, não mais se estará tratando de condição da ação (teoria da asserção), mas a análise, nesse caso, dirá respeito ao mérito da demanda. Precedentes. Preliminar rejeitada. A inicial imputou aos Requeridos José Otávio Nogueira e Geraldo Alves Marques a prática dos atos de improbidade do artigo 10, incisos VI e XI, e do artigo 11, caput, da LIA, e exclusivamente ao Requerido Geraldo Alves Marques, a prática do ato de improbidade do artigo 10, caput, da LIA. Segundo a inicial, proposta em 18/12/2009, o Requerido Geraldo Alves Marques, então Prefeito, teria deixado de repassar, no ano de 2004, ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Bonito (IPSMB) os valores de R$ 126.339,98 e de R$ 449.798,74, valores que de natureza previdenciária, sendo o menor valor a soma das retenções individualizadas dos servidores públicos e o maior valor a contribuição patronal. O então então Prefeito Geraldo Alves Marques e o então Presidente do IPSMB, José Otávio Nogueira, firmaram um contrato de confissão de dívida e dação em pagamento, por meio do qual o Município teria repassado para o IPSMB um crédito representado por precatório a ser quitado pelo Estado de Mato Grosso do Sul, mas referido acerto se deu sem prévia autorização legislativa. Com relação à modificação da redação dos incisos dos artigos 9º, 10 e 11, da LIA, da exegese do Tema 1.199 julgado pelo Supremo Tribunal Federal, compreende-se que se deve reavaliar a condenação imposta nas situações em que a petição inicial imputou aos Requeridos ato de improbidade anteriormente previstos na LIA, de modo que, com o advento das alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.230/2021, seja feita a subsunção dos fatos ao rol de condutas indicadas na norma atualmente vigente. Na nova redação do artigo 11 da LIA não existe dispositivo correlato a permitir subsunção do fato descrito na inicial, razão pela qual, não existindo mais tipo objetivo na LIA que absorva a conduta imputada aos Requeridos, o pedido não tem como prosperar, independentemente da presença do dolo, cuja análise resta prejudicada, ao menos com relação à acusação do artigo 11, caput, da LIA. Com relação à imputação de incurso no artigo 10, incisos VI e XI, da LIA, incisos que não foram modificados ou revogados pela novel Lei Federal nº 14.230/2021. O mesmo ocorre com o artigo 10, caput, da LIA, cuja redação foi em grande parte mantida, revogando-se apenas a modalidade culposa, a qual não se aplica ao caso dos autos. Acerca do particular, o Município de Bonito anexou aos autos documentos que supostamente comprovam a ausência de prejuízo ao erário em razão da celebração do Termo de Acordo, Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários entre o Município de Bonito e o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Bonito, por meio do qual o Município quitou integralmente o débito. Esses documentos revelam que o Município de Bonito instituiu, em 22/07/2005 - muito antes do ajuizamento da presente ação de improbidade administrativa (proposta em 18/12/2009) - a Lei Municipal nº 1.063/2005, que autorizou o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Acordo, Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários com o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Bonito. Logo, qualquer tipo de prejuízo ao erário restou afastado antes mesmo do ajuizamento da presente ação de improbidade administrativa, pois o Municipal de Bonito quitou os débitos previdenciários não repassados ao mencionado Instituto de Previdência. Para além disso, não ficou demonstrada a existência de qualquer tipo de vantagem indevida obtida pelos Requeridos/Apelantes, ou mesmo por terceiros, tampouco o intuito de ocultar irregularidades ou prejudicar a administração com o não repasse irregular dos débitos previdenciários do Município de Bonito ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Bonito. Assim, não há mínima prova de que existiu dolo consistente em causar perda patrimonial ao Município. O ato ímprobo imputado aos Requeridos, como violador do artigo 10, incisos VI e XI, da Lei nº 8.429/92, seria justamente o fato de que o Município ter realizado a cessão de crédito ao IPSBM sem autorização legislativa, o que, como visto, não ocorreu. Assim, impõe-se o provimento do recurso, para que seja julgado improcedente o pedido inicial. Recursos conhecidos, com rejeição da preliminar da PGJ, e providos, com o parecer, para julgar improcedente o pedido inicial. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer, deram provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora.
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