Orlando Arthur Filho
Orlando Arthur Filho
Número da OAB:
OAB/MS 005697
📋 Resumo Completo
Dr(a). Orlando Arthur Filho possui 30 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRF3, TJMS, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TRF3, TJMS, TJMA, TJSP
Nome:
ORLANDO ARTHUR FILHO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
USUCAPIãO (2)
INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 25/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 23/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0003080-36.2012.4.03.6109 RELATOR: Gab. 17 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA APELANTE: RUBENS PEREIRA DA SILVA, MARCO ANTONIO MEDINA, EURIPEDES DIAS JUNIOR Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA KATUCHA GALLI - SP260286-N, JENIFER LAILA LIMA - SP293085-A, LUCIMEIRY PIRES DE AVILA NOGUEIRA - SP155753-A, SIDNEY PRAXEDES DE SOUZA - SP127297-A Advogado do(a) APELANTE: JOAO DILMAR ESTIVALETT CARVALHO - MS7573-A Advogados do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS SALDANHA RODRIGUES JUNIOR - MS5764-A, ORLANDO ARTHUR FILHO - MS5697-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: DENUNCIADO: ELIAS DE JESUS BISPO, BLAS MIGUEL MEDINA SOSA, MARCOS SAMANIEGO VILLAMAYOR, IVAN EMMANUEL FERREIRA ALMADA, ALFREDO AGUSTIN FERREIRA BENITEZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0003080-36.2012.4.03.6109 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO APELANTE: RUBENS PEREIRA DA SILVA, MARCO ANTONIO MEDINA, EURIPEDES DIAS JUNIOR Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA KATUCHA GALLI - SP260286-N, JENIFER LAILA LIMA - SP293085-A, LUCIMEIRY PIRES DE AVILA NOGUEIRA - SP155753-A, SIDNEY PRAXEDES DE SOUZA - SP127297-A Advogado do(a) APELANTE: JOAO DILMAR ESTIVALETT CARVALHO - MS7573-A Advogados do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS SALDANHA RODRIGUES JUNIOR - MS5764-A, ORLANDO ARTHUR FILHO - MS5697-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações criminais interpostas pela defesa dos réus Rubens Pereira da Silva, Marco Antonio Medina e Eurípedes Dias Júnior em face da sentença (id. 173430299 – fls. 113/123 e id. 173430300 – fls. 01/13) que condenou o primeiro às penas totais de 12 (doze) anos e 3 (três) meses de reclusão e pagamento de 1.855 (mil, oitocentos e cinquenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo e os outros, cada um, a 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, cada um fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, todos em regime inicial fechado pela prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput e 35, caput c.c. o artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/2006. Em suas razões recursais (id. 173430301 e id. 254669793 – fls. 01/03), a defesa do réu Eurípedes Dias Júnior sustenta, preliminarmente, a ocorrência de erro material, dada a fundamentação insuficiente da dosimetria das penas. No mérito, requer a absolvição do crime de tráfico internacional de drogas, já que trabalha como corretor de veículos e não há prova que corrobore a imputação ministerial. Aduz, ainda, que a prática do delito de associação para o tráfico também não foi comprovada, de modo que, no máximo, há um concurso de agentes, eis que ausentes provas da estabilidade e permanência entre os acusados. Subsidiariamente, pede redução das penas e exclusão do acréscimo da internacionalidade, previsto no artigo 40, I, da Lei 11.343/2006. Já defesa de Marco Antônio Medina (id. 173430301 – fls. 39/56) argumenta a ausência de certeza quanto à autoria delitiva do crime de tráfico de drogas, especialmente quanto à propriedade da droga, assim como a não-ratificação das interceptações telefônicas por provas judiciais e a falta de perícia de voz para comprovação dos diálogos imputados ao acusado. Requer a absolvição também quanto ao crime de associação para o tráfico, já que não houve demonstração do vínculo de estabilidade e permanência ente os réus e, portanto, arremata com a violação do artigo 155 do Código de Processo Penal e pleiteia a incidência do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pede a redução das penas. Por fim, a defesa de Rubens Pereira da Silva sustenta em suas razões de apelação (id. 173430301 – fls. 87/95) a ausência de provas da autoria no crime de tráfico de drogas, afirmando que as provas decorrentes das interceptações telefônicas são meras suposições. Pleiteia a absolvição pelo crime de associação para o tráfico, já que não há provas da estabilidade e permanência e, ao final, requer a redução das penas para o mínimo legal. Com contrarrazões do Ministério Público Federal (id. 173430301 – fls. 98/104 e id. 173430302 – fls. 01/06), os autos vieram a esta Corte Regional. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento das apelações defensivas (id. 255576325). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0003080-36.2012.4.03.6109 RELATOR: Gab. 17 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA APELANTE: RUBENS PEREIRA DA SILVA, MARCO ANTONIO MEDINA, EURIPEDES DIAS JUNIOR Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA KATUCHA GALLI - SP260286-N, JENIFER LAILA LIMA - SP293085-A, LUCIMEIRY PIRES DE AVILA NOGUEIRA - SP155753-A, SIDNEY PRAXEDES DE SOUZA - SP127297-A Advogado do(a) APELANTE: JOAO DILMAR ESTIVALETT CARVALHO - MS7573-A Advogados do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS SALDANHA RODRIGUES JUNIOR - MS5764-A, ORLANDO ARTHUR FILHO - MS5697-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Consta dos autos do processo 0009417-75.2011.403.6109 que Elias de Jesus Bispo, Ivan Emmanuel Ferreira Almada, Blas Miguel Medina Sosa, Rubens Pereira da Silva, Marco Antônio Medina, Eurípedes Dias Júnior, Marcos Samaniego Villamayor e Alfredo Agustin Ferreira Benites foram denunciados pela prática dos delitos previstos no artigo 33, caput e artigo 35, ambos c.c. o artigo 40, inciso I, todos da Lei 11.343/06. Narra a denúncia que, no dia 23/09/2011, nas proximidades da empresa “ArcelorMittal”, em Piracicaba/SP, Marcos Samaniego Villamayor, Ivan Emmanuel Ferreira Almada, Alfredo Agustin Ferreira Benites, Blas Miguel Medina Sosa e Elias de Jesus Bispo foram presos em flagrante delito porque os quatro primeiros transportavam 337.273,9g (trezentas e trinta e sete mil, duzentas e setenta e três gramas e nove decigramas) de maconha (peso bruto), em um fundo falso do tanque de combustível do caminhão Scania/R112 H, de cor verde, placas AGJ558, do Paraguai. A droga, de origem paraguaia, foi remetida por Rubens Pereira da Silva aos adquirentes Elias, Marco Antônio Medina e Eurípedes Dias Júnior. Consta, ainda, que, a partir de data não precisada, mas pelo menos desde julho de 2011, Elias de Jesus Bispo, Ivan Emmanuel Ferreira Almada, Blas Miguel Medina Sosa, Rubens Pereira da Silva, Marco Antônio Medina, Eurípedes Dias Júnior, Marcos Samaniego Villamayor e Alfredo Agustin Ferreira Benites associaram-se para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas transnacional. Segundo a peça acusatória, os fatos passaram a ser investigados a partir de uma notícia de que indivíduos de alcunha “Alcaida” ou “Preto”, “Cesinha”, “Diego”, “Dodinha”, “Preto” e “Negão”, ligados à organização criminosa denominada "Primeiro Comando da Capital", teriam se associado para praticar tráfico de drogas na região de Piracicaba/SP. A partir de quebra de sigilo telefônico em linhas e aparelhos de telefonia móvel utilizados pelos denunciados, constatou-se a existência de mais de uma associação criminosa, sendo que uma delas era liderada por “Negão”, alcunha do denunciado Elias. Por meio das escutas telefônicas, foi apurado que Elias negociou com Rubens o transporte de entorpecente do Mato Grosso do Sul e do Paraguai para a região de Piracicaba/SP. Ainda no curso das investigações, foi apurado que parte ou outra quantia de droga havia sido encomendada a Rubens por Eurípedes, vulgo “Juninho”, a mando de Marco Antonio Medina, sendo que tal droga seria transportada em compartimentos ocultos localizados em caminhões carregados de sucatas que seriam descarregados na empresa “ArcellorMittal”, entre 2h e 4h do dia 23/09/2011, para depois ser levada para outros locais. De posse das informações, a polícia empreendeu vigília na casa de Elias visando acompanhá-lo até o recebimento do entorpecente, ao passo que outra equipe permaneceu à espreita junto à rodovia que liga as cidades de São Pedro e Piracicaba. Constou, ainda, que, por volta das 04h30 do dia 23/09/2011, Elias deixou sua residência, situada no Município de Charqueada/SP e se dirigiu até Piracicaba/SP, onde se encontrou com ocupantes de dois caminhões tratores com carretas acopladas, de placasAHY079 e AGJ558, do Paraguai, na frente da empresa "ArcelorMittal”. Depois de conversar alguns minutos com os indivíduos que se encontravam no interior dos caminhões, Elias retornou para sua residência, ao passo que os motoristas e passageiros dos veículos foram abordados e identificados. Conforme consta da peça acusatória, Ivan era o motorista do caminhão em que se encontrava a droga apreendida (correspondendo a 337.273,9 gramas de maconha), sendo que estava em sua companhia o corréu Alfredo Agustin Ferreira Benites. Por sua vez, Blas, que viajou na companhia de Marcos Samaniego Villamayor, conduzia outro caminhão e, a despeito de não ter sido encontrado entorpecente neste veículo, ele também continha um fundo falso localizado no tanque de combustível, indicando que a droga transportada já havia sido retirada em outro local. Por fim, se extrai da denúncia que as investigações ainda revelaram o papel de cada um dos denunciados. Assim, Marcos, Ivan, Alfredo e Blas eram responsáveis pelo transporte da droga do Paraguai até São Paulo. Elias tinha a função de receber o entorpecente em Piracicaba para comercializá-lo com outros traficantes. Já Eurípedes e Marco Antonio eram destinatários da droga, visando comercializá-la com outros traficantes na região da grande São Paulo. Rubens, por sua vez, atuava como intermediário no fornecimento de entorpecente para Elias, Eurípedes e Marco Antonio, realizando inclusive contato com fornecedores estrangeiros e organizando o correspondente envio da droga (id. 173430292 – fls. 04/20). O processo originário foi desmembrado em relação aos réus Rubens Pereira da Silva, Marco Antonio Medina e Eurípedes Dias Junior, o que originou o presente feito (id. 173430292 – fls. 27/30). A denúncia foi recebida em relação ao réu Eurípedes Dias Junior no dia 21/06/2013 (id. 173430294 – fls. 71/75) e para os réus Rubens Pereira da Silva e Marco Antonio Medina no dia 16/12/2013 (id. 173430295 – fls. 73/77). Após regular processamento do feito, foi prolatada a sentença que condenou Rubens Pereira da Silva às penas totais de 12 (doze) anos e 3 (três) meses de reclusão e pagamento de 1.855 (mil, oitocentos e cinquenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, Marco Antonio Medina e Eurípedes Dias Júnior, cada um, a 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, cada um fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, todos em regime inicial fechado pela prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput e 35, caput c.c. o artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/2006. Inicialmente, constata-se que a presente ação penal é decorrente das investigações policiais realizadas com o fim de desmantelar organizações criminosas ligadas ao "Primeiro Comando da Capital" e voltadas para a prática de tráfico internacional de drogas. Consta que o Inquérito Policial nº 103/DIG/2011 (posteriormente apensado aos autos do IP nº 128/DIG/2011) foi instaurado mediante portaria do Delegado de Polícia Dr. Fernando Marcos Dultra, da Delegacia de Investigações Gerais de Piracicaba, datada de 03/08/2011, após chegar ao conhecimento da Autoridade Policial que um indivíduo identificado como "Negão" teria se associado a outros indivíduos para a prática de tráfico de droga em Piracicaba/SP e região (id. 173430326 – fl. 03). Segundo a portaria, a notícia do crime chegou ao conhecimento da Autoridade Policial por meio de um Relatório de Investigações elaborado por Policiais Civis em 02/08/2011, a respeito do investigado “Negão e Outros” (id. 173430326 – fls. 05/06). Decorre ainda dos autos que, no mesmo dia da instauração do Inquérito Policial nº 103/DIG/2011 (em 03/08/2011), o Delegado de Polícia Dr. Fernando Marcos Dultra, com base em outro Relatório de Investigações (id. 173430324 – fls. 04/11 e id. 173430327 – fls. 03/05) elaborado também em 02/08/2011, que noticiava a identificação de “Negão” como Elias de Jesus Bispo nos autos da interceptação telefônica nº 1544/2011 (iniciada em 19/07/2011 para investigar o envolvimento de algumas pessoas que teriam como associados Diego, “Preto” e “Negão”), requereu a interceptação de 4 (quatro) novas linhas telefônicas visando apurar de forma independente a ligação de Elias com outros associados que não aqueles da interceptação telefônica nº 1544/2011 (id. 173430327 – fls. 06/10). Após manifestação favorável do órgão ministerial (id. 173430324 – fls. 14/15), a Autoridade Judicial deferiu a medida (id. 173430324 – fls. 16/18 – Medida Cautelar nº 0010351-33.2011.403.6109), a qual foi prorrogada por diversas vezes. A legalidade das referidas medidas, aliás, foi afirmada nos autos originários n. 009417-75.2011.4.03.6100 deste feito desmembrado, no qual foi processado e condenado Elias Jesus Bispo e outros. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 331.711,85 GRAMAS DE MACONHA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE NULIDADES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tanto a instauração do IP nº 103/2011 quanto o pedido de quebra do sigilo telefônico não se fundaram exclusivamente em denúncia anônima, mas na existência de indícios concretos da prática delitiva derivada de diligências investigativas perpetradas após a mencionada denúncia apócrifa, e de investigação anterior relacionada à atuação da organização criminosa denominada "Primeiro Comando da Capital". 2. À luz do princípio da proporcionalidade, a mera denúncia anônima, por si só, não consubstancia documento idôneo a legitimar a persecução penal, mas o fato por ela descrito, constituindo, em tese, conduta delituosa, induz a possibilidade de o Estado adotar medidas destinadas a esclarecer, em sumária e prévia apuração, a idoneidade das alegações que lhe foram transmitidas, desde que verossímeis. Jurisprudência. 3. À época do pedido de quebra de sigilo telefônico a polícia judiciária detinha informações apenas de que ELIAS seria o líder de um grupo criminoso voltado para a prática de tráfico de drogas em Piracicaba/SP e região, com fornecedor do Mato Grosso. Apenas após as interceptações telefônicas é que se descobriu que ELIAS recebia droga oriunda do Paraguai, o que caracterizaria a transnacionalidade do delito e fixaria a competência da Justiça Federal. Logo, o juiz de direito que deferiu a quebra do sigilo telefônico era competente para apreciar o requerimento, pois ainda não se apurava a prática de tráfico internacional de drogas. 4. Em relação à tese defensiva de que a quebra de sigilo telefônico e as prorrogações das interceptações telefônicas teriam sido deferidas sem a devida fundamentação, observo que, ao contrário do quanto alegado, as decisões estão devidamente fundamentadas, e a cada interceptação foram revelados detalhes importantes do esquema criminoso, sendo que as escutas telefônicas possibilitaram a apreensão de vultosa quantidade de droga e prisão dos envolvidos. 5. Não implica qualquer ilegalidade, tampouco cerceamento de defesa, o fato de não ter sido transcrita a integralidade das conversas telefônicas interceptadas, tal como tem entendido a jurisprudência dominante. Da mesma forma, não há que se acolher a alegação de nulidade por ausência de comprovação de que os peritos degravadores conheciam o idioma espanhol, pois as conversas interceptadas com interlocutores paraguaios eram certamente inteligíveis pelos brasileiros que com eles dialogavam, não sendo óbice para tanto a falta de domínio do idioma espanhol. 6. Todos os diálogos relevantes ao deslinde do feito estão transcritos nos autos. Ademais disso, o recorrente não impugnou nenhum trecho específico das conversas gravadas, motivo pelo qual não há cogitar-se de qualquer nulidade pela falta de perícia nas mencionadas conversas, assim como vêm decidindo os tribunais superiores. 7. O conjunto probatório demonstra de maneira sólida a autoria e o dolo dos acusados ELIAS, IVAN e BLAS, em relação ao crime de tráfico internacional de drogas, e de ELIAS, em relação à associação para o tráfico. 8. As interceptações telefônicas comprovam seguramente que ELIAS era o destinatário do entorpecente apreendido e estava associado com outros criminosos para a prática de tráfico de drogas, conforme laudo pericial de degravação das conversas interceptadas, não sendo crível a tese do acusado de que trabalhava com a compra e venda de veículos. Ressalto, outrossim, que ELIAS não demonstrou possuir ocupação lícita. 9. IVAN era motorista profissional, contratado por uma transportadora, e pela sua profissão e atuação na fronteira deveria ter conhecimento de que o transporte de drogas é frequente na região, no mesmo modus operandi descrito pelo acusado, que afirmou ter deixado o caminhão em Ciudad del Este, no Paraguai, para colocação da mercadoria, mas não presenciou o carregamento desta. Logo, pela forma como foi contratado, IVAN agiu com dolo eventual, assumindo o risco de transportar droga. 10. As contradições entre os interrogatórios de BLAS e IVAN demonstram que o transporte da droga era de conhecimento de ambos. 11. Mantidas as penas fixadas na sentença condenatória. 12. A consideração do tempo de prisão provisória para a progressão do regime prisional deverá ser oportunamente apreciada na fase própria da execução da pena, momento em que, ademais, viabilizar-se-á a aferição quanto à presença de todos os requisitos, subjetivos e objetivos, necessários ao deferimento do pretendido benefício. 13. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais, que, tendo em vista o quantum da condenação, não estão preenchidos os requisitos objetivos do inciso I do mesmo artigo 44 do Código Penal. 14. Recursos não providos. Sentença mantida integralmente. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 52381 - 0009417-75.2011.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, julgado em 07/12/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/12/2015) Passo à matéria devolvida. Do crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 Os réus Rubens Pereira da Silva, Marco Antonio Medina e Eurípedes Dias foram condenados pela sua participação no tráfico de 337.273,9 gramas (trezentas e trinta e sete mil, duzentas e setenta e três gramas e nove decigramas) de maconha apreendidas em um fundo falso do caminhão trator Scania, placa AGJ-558 - Paraguai/PY, tracionando o semirreboque de marca Randon, o qual era conduzido por Ivan e tendo Alfredo como sua companhia. Neste ponto, não vejo razões para modificação da condenação, haja vista o conjunto probatório acostado aos autos. Com efeito, a materialidade delitiva restou patente pelos seguintes elementos: a) Auto de Prisão em Flagrante Delito (id. 173430290 – fls. 09/24 e id. 173430325): com a narrativa da prisão de Marcos Samaniego Villamayor, Ivan Emmanuel Ferreira Almada, Alfredo Agustin Ferreira Benitez, Blas Miguel Medina Sosa e Elias de Jesus Bispo, quando foram encontrados 493 tijolos de maconha que estavam sendo transportados no fundo falso de um caminhão oriundo do Paraguai; b) Boletim de Ocorrência emitido em 23/09/2011 (id. 173430290 - fls. 26/33); c) Auto de Exibição e Apreensão de documentos, valores monetários, celulares, veículos e entorpecente (id. 173430290 – fls. 34/38 e 40/41); d) Laudo de Constatação Preliminar nº 110923-02 (id. 173430290 – fls. 108/109) e Laudo Toxicológico nº 13140/2011 (id. 173430291 - fls. 46/49), ambos com resultado positivo para maconha; e) Fotografias dos caminhões que transportavam a droga (id. 173430291 – fls. 18/19); e, f) Cópia do Processo Penal nº 0009417-75.2011.4.03.6109 (id. 173430328 a 173430734), com destaque para o Laudo Pericial (degravação de CDs de áudio) nº 14.576/11 (id. 173430330 – fls. 05/112). Na mesma linha, a autoria delitiva e o dolo são incontestes. Os Relatórios de Investigação (id. 173430291 – fls. 94/97 e id. 173430327 – fls. 03/11, 13/15, 25/26, 33/34, 46/49, 58/59, 63/65 e, especialmente, fls. 76/109) indicam que um grupo de criminosos estaria atuando no tráfico de entorpecentes na região de Piracicaba/SP, sendo que dentre os elementos do grupo estava a pessoa de Elias de Jesus Bispo, conhecido como “Negão”. No decorrer das interceptações telefônicas restou apurado que Elias conversava frequentemente com um cidadão identificado como Rubens, o qual seria seu contato no Mato Grosso do Sul e o responsável pelo envio da droga para cidades do Estado de São Paulo. Rubens, por sua vez, mantinha conversas com diversos outros interlocutores, tratando sobre negociações de carga e remessas para vários locais do país. Dentre as conversas travadas por Rubens, uma delas cuida da preparação de uma carga de substância entorpecente junto com uma carga legal, a qual seria enviada para o Estado de São Paulo, sendo que parte dela seria recebida por um indivíduo conhecido como “Juninho”: “Data 04/09/11 - 9:11 Rubens e interlocutor 91419293 acertam detalhes do recebimento das drogas por indivíduo alcunhado por “Juninho” 11.94683702 operadora Claro na cidade de Jandira/SP, sendo que nesta última conversa Rubens deixa claro que estaria indo ‘trezentos e vinte’ (trezentos e vinte quilos), sendo que ficaria com ele ‘duzentos e vinte’ (duzentos e vinte quilos) e ‘cem’ (cem quilos) seria destinado para um terceiro, Rubens reforça que cem quilos seria para um ‘rapaz dele’, que mais a noite conversariam de um orelhão, interlocutor pergunta se a qualidade do ‘sapato é bem boa’ (maconha), Rubens confirma, pede ‘um negócio rápido’ (dinheiro) interlocutor concorda, volta a falar que a noite conversariam de novo”. Os áudios ainda revelam que Elias e Rubens estavam negociando a remessa da droga, mas que em muitas ocasiões optavam por se comunicar pelo telefone público para passarem os detalhes mais importantes das negociações. No dia 16/09/2011 foram interceptadas conversas de Rubens com um interlocutor identificado com sotaque guarany (ligações feitas em sua maioria da cidade de Foz do Iguaçu), em que ambos tratam sobre o envio de drogas, assim como a forma de pagamento que seria feita ao motorista. Na mesma ocasião, os diálogos ainda indicam que a droga chegaria de caminhão: “Data: 16/09/2011: - 17h48min - Rubens fala para Interlocutor 45.9958.1230 não Identificado com sotaque Guarany, tratam de certa quantidade de droga a ser enviada a pedido de Rubens, interlocutor chega a mencionar ‘trezentos e pouco’ (mais de trezentos quilos) e também 'duzentos e cinquenta’ (duzentos e cinquenta quilos), Rubens pergunta quanto dinheiro precisaria dar para ele lá (Piracicaba ou Estado de São Paulo), interlocutor diz que irá dar quatro mil (quatro mil reais), interlocutor completa dizendo que ‘chegando lá tem que ser dez, ou doze mil’ e se referem aos valores que teria que ser desembolsado para o motorista que irá trazer a droga, diz ainda que ‘ele’ (motorista) vai ficar dois três dias, aí você daria mais dinheiro para ele, Rubens concorda, interlocutor fala que o frete dele é caro, Rubens fala que vai passar dois telefones para interlocutor, este diz que assim que ele (motorista) chegar lá, ligaria para Rubens, Rubens concorda diz que frio estar lá, fala ainda que vai passar uma mensagem para interlocutor, e este ‘ficaria no posição’, Rubens pergunta quando iria chegar (Piracicaba) Rubens fala que vai passar uma mensagem, interlocutor pergunta se seria o número de lá, Rubens confirma e completa dizendo que seria o dele também, interlocutor tenta explicar como a droga viria no ‘cavalo’ (caminhão), mas Rubens desconversa (Rubens passa para interlocutor, através de mensagem o número da linha celular de Elias 19.8248.5837, esta interceptada pelo seu IMEI”. Na sequência, Rubens envia para seu interlocutor o telefone de Elias, indicando que o motorista deveria entrar em contato com ele quando chegasse na cidade. Em 18 de setembro de 2011, Rubens e Elias combinam de “deixar as coisas certas” (ou seja, que Elias se preparasse para receber a droga): “18/09/11 10.49h - Rubens liga para Elias 19.8248.5837, e fala que vai passa esse número mesmo e vai por o nome Moreno, diz ainda que acha que amanhã estaria indo para lá (Piracicaba), pode para que Elias agilize o local (lugar para guardar a droga), Elias concorda, Rubens orienta Elias”. Por meio do serviço de inteligência foi possível realizar a prisão dos responsáveis pelo transporte da droga no dia 23 de setembro de 2011, depois da interpretação feita de algumas ligações entre os membros do grupo. Com efeito, foi constatado que “Paraguaio” ligou para Elias perguntando se daria para realizar o trabalho de madrugada, ao que ele concordou, sendo que logo em seguida “Paraguaio” afirma para Elias que eles teriam chegado e estariam na “Bergo Arcelor Mital” (Siderúrgica Arcelor Mital). Neste momento, as equipes que estavam em diligência, avistaram quando Elias manteve contato com os ocupantes de duas carretas carregadas com sucatas, as quais estavam estacionadas nas proximidades da referida siderúrgica, o que resultou na prisão dos envolvidos e na apreensão dos 493 tijolos de maconha (totalizando aproximadamente 338 quilos), além de celulares e dinheiro: “Data: 18/09/2011: - 10h49min - Rubens liga para Elias 19.8248.5837 e fala que vai passa esse número mesmo e vai por o nome ‘moreno’, diz ainda que acha que amanhã estaria indo lá (Piracicaba), pede para que Elias ‘agilize o local’ (lugar para guardar a droga), Elias concorda, Rubens orienta Elias”. “Data: 20/09/2011: - 09h11min56seg – ‘Alvo Elias de Jesus Bispo - vulgo Negão’ - mantêm contato com Interlocutor. Sem dados da operadora. (Homem). Interlocutor diz para alvo aguardar que no dia 21.09.2011 ou 22.09.2011, (deverá chegar entorpecentes) e alvo devera agilizar e não marcar. Data: 21/09/2011: - 17h55min57seg – ‘Alvo Elias de Jesus Bispo - vulgo Negão’ mantêm contato com interlocutor. Sem dados da operadora. (Homem). Interlocutor diz que esta tudo certo e que estão subindo (trazendo o entorpecente) e deverão chegar no dia posterior (22.09.2011). - 19h12rnin48seg – ‘Alvo Elias de Jesus Bispo - vulgo Negão’ - mantém contato com Interlocutor. Sem dados da operadora. (Homem com sotaque estrangeiro). Alvo diz ser amigo do Preto - e diz para alvo se preparar para amanhã (22.09.2011) e pede para alvo arrumar 12 cruzeiros (doze mil reais) que será muito bom. interlocutor diz que esta vindo a mais. (entorpecentes)" Data: 22/09/2011: - 01h02min33seg – ‘Alvo Elias de Jesus Bispo - vulgo Negão’ mantém contato com Interlocutor. 45-9958.8291. (Homem com sotaque estrangeiro). Interlocutor diz para alvo se dá para ‘trabalhar’ de madrugada, que os meninos irão chegar entre 3 e 4 horas. Alvo pede que liguem para ele. - 03h11min29sey - Alvo Elias de Jesus Bispo - vulgo Negão mantém contato com interlocutor. 45.9958.8291. (Homem com sotaque estrangeiro). Interlocutor diz: 'Vergo', Acer Mital, Vergo, Vergo'. (Belga - Arcelor Mittal). Alvo pergunta a cor. Interlocutor diz Vede (Verde”). Conversas travadas entre Rubens, Marco Antonio e Eurípedes, vulgo “Juninho”, no mês de setembro, também comprovam as tratativas da remessa de droga que seria encaminhada para Eurípedes, confira-se: "Data 08/09/11 - 13:13h - Juninho 11.9468.3702 pergunta para Rubens se interessaria um carro novo (parte do pagamento das drogas) para ele, Rubens fala que a noite conversariam. Data 10/09/11 - 13:12h - Juninho liga agora da linha 67.9157.5267 fala para Rubens que já teria falado com os meninos eles se animaram que já estaria com a 'nave' (carro na mão), e é só preencher o recibo estaria com a nave (carro) de 'quarenta e cinco cruzeiro' (quarenta e cinco mil reais), Rubens fala que esta um pouco enrolado, que teria falado para Juninho que precisava de ‘uns cinco’ (cinco mil reais para parte de pagamento do frete), Rubens fala que já teria dado ‘dez’ (dez mil reais) e falta ‘cinco’ (cinco mil reais), Juninho pergunta onde que estaria ‘as camisetas’ (droga), se esta aqui ou ai, Rubens fala que esta ali, Juninho completa, ta na cidade do Jota (falam em códigos), Rubens fala que o cara estaria em uma cidade próxima, volta a falar que estaria faltando dinheiro ainda para dar, que a cara segurou o negócio, e preciso ir lá levar o dinheiro para o 'negócio andar, Juninho pergunta se o Golf interessa para ele, Rubens pergunta que ano é, Juninho fala que é 2008, Sportline, rodão, 'quarenta e cinco pau’ (quarenta e cinco mil reais), só pegar os dados e preencher, entraria na parte do pagamento completa Juninho, diz ainda que teria um Stilo (outro carro), e que o valor dessas camisetas que teria que melhorar, que o 'preço final' (preço de venda) estaria nesse valor que você passou, que estaria fazendo negócio para te fortalecer, mas nós temos que ganhar alguma, reclama que estaria demorando, conclui Juninho, Rubens pede um pouco de paciência que o negócio vai sair". Data 16/09/2011: - 18:25h – ‘Rubens’ 6734811600 liga para Marco e se apresenta como ‘Moreno’, pede para Marco pedir para ele (Juninho) ligar amanhã, pois teria dado problema no seu telefone. - 19:54h - Marco conversa com Juninho 67.9144.9854, sobre a ligação que recebera de Rubens, comentam que o mesmo teria ligado de ‘orelhão’. Data: 17/09/2011 - 13:03h - "Marco conversa com Juninho 67.9144.9854, sobre os detalhes da droga que será enviado para eles pelo ‘Moreno’ (Rubens), sobre valores e prazo. Data: 19/09/2011: . 11:29h - Marco conversa com Juninho 67.9144.9854, que quando for duas horas ele poderia ir no banco, Juninho fala que teria conversado com o ‘Moreno’ (Rubens), diz vai ‘colar’(conversar pessoalmente) ai vai ligar para Marco, e que quando for três, três e meia vai pegar o ônibus para descer. - 17:25h – Marco volta a falar com Juninho 67.9144.9854 sobre o dinheiro que teriam que disponibilizar para que Juninho retire e entregue para Rubens lá no Mato Grosso do Sul’. Data: 20/09/2011: - 09:11h – Juninho 67.9144.9854 fala para Marco que teria acabado de chegar lá e já estaria com ‘Moreno’ (Rubens), e que iria junto com o mesmo no cosa dele para conversarem. - 10:00h- Juninho 67.9144.9854 pede para Marco falar com o ‘Moreno’ (Rubens) sobre um ônibus, Marco conversa com Rubens e fala sobre um ônibus que teriam para dar como parte de pagamento das drogas que vai vir para os associados, Rubens ainda comenta que iria subir (viajar) junto com o ‘Pequeno’ (Juninho), Juninho ainda fala com Marco sobre o preço e qualidade da maconha que vai vir para os mesmos, falando valor de ‘três oito zero’ (trezentos e oitenta reais o quilo da maconha). - 10:46h – Juninho 67.9144.9854 volta a falar com Marco sobre o dinheiro necessário que teria que dar para o ‘Moreno’ (Rubens) para que a droga chegue para eles, e sobre a droga que vai chegar para eles, Juninho fala algo sobre depositar dez mil reais, sendo cinco mil na conta do ‘Moreno’ e mais cinco em uma conta sua, combinam de passar o numero da conta por mensagem, combinam de passar em um telefone DDD 013 de Marco(13.9200.0988). Data: 21/09/2011: - 09:08h- Juninho 67.9144.9854 fala para Marco que amanhã estaria indo embora com o ‘Véinho’ (Rubens),e que as coisas estariam dando certo lá, volta a falar da ‘moeda’ (cinco mil reais), Juninho sugere que Marco levante quinze mil reais para que eles consigam levar mais drogas, Marco fala que conseguiria arruma cinqüenta mil reais, Juninho coloca interlocutor (fornecedor da maconha) de sotaque Guarany para conversar com Marco, Juninho volto a falar com Marco comentam sobre o "Paraguaio", fala que o mesmo teria mais de cinqüenta anos. - 13:36h Juninho 67.9144.9854 volta a falar com Marco, diz que o ‘Moreno’ (Rubens) estaria lá com ele, e estaria querendo subir (viajar), Rubens entra na linha com Marco, pergunta também sobre o deposito que não teria sido feito, Marco fala que não estaria conseguindo vender o corro onde ele estaria (Praia Grande), que vai para São Paulo para vender o carro para conseguir compra e pagar a vista ‘o piso, a argamassa’ (carga de drogas), fala em códigos com Rubens, Rubens fala que vai ter que sair de onde ele estaria, pede agilidade para Marco e diz que amanha conversariam de novo. - 18:31h - Marco fala para Juninho 67.9144.9854 que o ‘carro’ já estaria lá, Juninho não entende, Marco repete ‘o carro do gordinho’(caminhão do motorista), daquele que nós conversamos, Juninho fala a ‘carro grande" (caminhão), Marco pergunta se não teria como por ele no estrada, Juninho fala que está no casa do ‘moreno’ (Rubens). - 18:38h- Marco fala com interlocutor identificado apenas por ‘Maria' 7828.6157 sobre lugar para descarregar os ‘azulejos’ (droga). -18:41h - Marco ligo para Juninho 67.9144.9854 e conversam em conferencia com o interlocutor da converso anterior identificado por ‘Maria’ (sócio de Marco), conversam sobre o lugar para descarregar a carga de maconha. - 18:46h- Marco volta a falar com Juninho 67.9144.9854 sobre a dificuldade de conseguir o dinheiro da droga, pede para Juninho ver a conta dele se teria entrado deposito. Data: 22/09/11 - 11:52h - Juninho 67.9144.9854 fala para Marco que estaria na cidade do ‘peixe’ (Dourados), comento que o dinheiro não ‘caiu’ na conta dele, que estão para pegar ônibus e não teriam dinheiro, Marco fala que vai pegar dinheiro com a mãe dele, Juninho comenta de ‘um dinheiro’ (droqa) do outro ‘Moreno’ (Elias), Juninho comenta também que vai ver com ele (Rubens) se vão parar na cidade de ‘Pira’ (Piracicaba). - 13:16h - Juninho 67.9144.9854 fala para Marco sobre a mensagem que mandaram para ele com o número das conta correntes para fazer o deposito, comento da conta Bradesco, fala ainda que teria deixado sua mulher grávida em cosa sem dinheiro, e que vão descer na ‘barra’ (terminal rodoviário da Barra Fundo). - 15:02h - Juninho 67.9144.9854 passa para Marco numera da conta corrente para fazer o deposito, agencia 0017, operação 013, conta 6203-5, conta dele próprio. - 19:34h - Marco conversa com interlocutor 62675584, combinam de pegar Juninho e Rubens no terminal da Barra Funda no dia seguinte. - 19:39h - Marco fala para ‘Maria’ 7828.6157 que amanhã terão que se encontrar pessoalmente pois vão pegar o ‘menino’, Maria pergunta quem, Marco diz o ‘Moreno e o Paraguaiozinho’ para ‘fechar a obra, pegar os pisos’ (receberem a droga), diz ainda, o ‘menino da obra que você fechou’ (droga que vai chegar), falam ainda de um terceiro que teria uma dívida com eles". O envolvimento de Rubens, Eurípedes e Marco Antonio na ação que culminou na prisão em flagrante de Marcos Samaniego Villamayor, Ivan, Alfredo Agustin Ferreira Benites, Blas e Elias também é comprovado por meio dos diálogos trocados logo após a apreensão do entorpecente: "Data: 24/09/11 - 08:15h- Marco conversa com Juninho 11.7679.0629, comentam das prisões efetuadas que teria saído na internet, falam ainda de drogas a ser enviada pelo ‘moreno’ (Rubens) para eles. - 10:30h - Marco conversa com interlocutor não identificado 67.9131.2250, fala que a 'a obra do menino lá deu tudo errado, a outra obra' (droga apreendida no dia anterior com Elias e os paraguaios), interlocutor pergunta ‘como é que é’ (não entende), Marco repete ‘a obra do menino lá, deu tudo errado, tudo errado, o cara bateu na nave’ (prisão dos associados e apreensão da droga), interlocutor pergunta se foi ‘no seu ou na cena que eu to’ (pergunta onde teria sido a prisão e apreensão), Marco fala que foi que ficou faltando ‘trezentos quilómetros’ (se refere a localidade da prisão), falam em códigos, Marco fala que estavam tudo ‘rastreados’ (interceptados)". Aqui destaco que a defesa de Marco Antonio sustenta que as interceptações telefônicas não foram ratificadas por provas judiciais e que a perícia de voz seria necessária para a comprovação dos diálogos imputados ao acusado. Já a defesa de Rubens alega que as provas decorrentes das interceptações telefônicas são meras suposições. Os argumentos defensivos não merecem prosperar. Ao contrário do aduzido, as interceptações telefônicas foram ratificadas pela prova oral, com destaque para o testemunho judicial de Francisco de Assis Franco Possignolo, policial que participou diretamente da produção da referida prova, conforme se verá de forma mais detalhada no decorrer deste voto. O mesmo se pode dizer da alegação de que somente uma perícia de comparação de vozes permitiria a identificação das pessoas nas conversas interceptadas. Ora, sabe-se que resta assentada na jurisprudência dos tribunais superiores a desnecessidade, para a aferição da autoria delitiva, de perícia técnica sobre os áudios gravados provenientes de interceptações telefônicas, por inexistir norma legal que a exija (STJ, RvCr 4.565, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 24/04/2019; STJ, MS 14.501 Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, j. 26/03/2014). No caso, não foram apresentadas pela parte nenhum elemento que colocasse em dúvida a legitimidade da prova, tornando desnecessária a realização de perícia fonográfica. Por fim, também não vejo como acolher a tese de que as provas decorrentes das interceptações telefônicas seriam meras suposições. É certo que a linguagem usada por grupos criminosos em suas conversas telefônicas costuma ser feita em códigos, justamente pelo receio de serem alvos de interceptação. No entanto, a interpretação que a polícia costuma fazer dos diálogos leva em consideração uma série de fatores para que se chegue ao seu real sentido, tais como as pessoas que participaram das conversas, o local e época, ou seja, a equipe policial faz um trabalho que busca demonstrar que o uso de certas palavras não condizem com o contexto de comunicação em que proferidas, mas sim com a realização de transações ilícitas, as quais ocorrem no mundo fático da forma como descrita nos áudios, como se deu neste caso em que o flagrante dos motoristas e da droga só foi possível devido ao trabalho feito a partir das interceptações telefônicas. Superadas tais questões, verifico que, não bastasse os inúmeros diálogos, no decorrer do inquérito policial, os policiais Wagner Lázaro Marinho da Silva e Alexandre Guadagnini afirmaram, em resumo, que chegaram até a polícia denúncias sobre indivíduos ligados ao tráfico de drogas que estariam atuando na região de Piracicaba, dentre eles a pessoa de Elias de Jesus Bispo, vulgo “Negão”, o que deu origem ao inquérito policial nº 103/2011. Declararam que, durante as interceptações telefônicas realizadas ao longo das investigações, foi constatado que uma carga iria chegar na madrugada de 23/09/2011 na cidade, razão pela qual ambos permaneceram em campana nas proximidades da residência de Elias para fazer o acompanhamento do recebimento do entorpecente, ao passo que outros policiais permaneceram de campana na rodovia que liga a cidade de São Pedro a Piracicaba, visando identificar os caminhões. Afirmaram que, por volta das 04h30min, Elias saiu da sua residência e se dirigiu para Piracicaba, tendo parado na Av. Marechal Castelo Branco, ao lado de dois caminhões com placas do Paraguai. Disseram que Elias ficou conversando com os tripulantes dos caminhões por alguns minutos e depois retornou para sua cidade. Relataram que foi feita a abordagem dos indivíduos que estavam com os caminhões que foram identificados como Blas, Marcos, Ivan e Alfredo. Informaram que Blas admitiu que a droga estava escondida no tanque de combustível do caminhão conduzido por Ivan, o que os fez levar os veículos até uma oficina, momento em que foi retirado o tanque de combustível do caminhão de placas AGJ 558 e encontrado dentro de um fundo falso os 493 tijolos do entorpecente. Por fim, disseram que no caminhão de placas AHY 079 também havia um fundo falso, porém nada foi encontrado, dando a entender que o entorpecente já havia sido descarregado em alguma outra cidade (id. 173430325 – fls. 09/10 e 12/13). Marcos Samaniego Villamayor afirmou à autoridade policial, em interrogatório, que não tinha envolvimento com o tráfico. Declarou que trabalhava como motorista de ônibus no Paraguai e que, por querer dirigir caminhões, resolveu acompanhar Blas no transporte de sucatas para a cidade de Piracicaba. Afirmou que o caminhão foi carregado em Assunção e de lá saíram no dia 21. Disse que quando chegaram em Toledo se encontraram com Ivan e Alfredo, os quais também estavam em um caminhão da mesma empresa carregado com sucata. Relatou que chegaram em Piracicaba por volta das 04h30min e ficaram parados em frente a empresa Acelor. Disse que estava dormindo e quando acordou notou que Blas e Ivan estavam conversando com uma pessoa que se encontrava no interior de um carro. Depois disso, foram para o pátio da empresa Acelor, ocasião em que foram abordados pelos policiais. Informou que não tinha conhecimento da existência da droga encontrada no caminhão do Ivan, assim como do fundo falso existente no tanque de combustível do veículo dirigido por Blas (id. 173430325 – fls. 14/15) Alfredo Agustin Ferreira Benitez, por sua vez, declarou no momento do seu interrogatório que veio na companhia de Ivan para fazer um transporte de sucatas da cidade de Assunção/PY até Piracicaba/SP. Informou que quando estavam na cidade de Toledo se encontraram com Blas e Marcos, os quais estavam em outro caminhão também carregado de sucatas. Disse que por volta das 04h30min chegaram na cidade, mas como estava dormindo só acordou quando foram abordados pelos policiais na empresa Acelor. Declarou que só tomou conhecimento da droga encontrada no tanque de combustível do caminhão na delegacia, uma vez que não tinha conhecimento da sua existência (id. 173430325 – fls. 16/17). Ivan Emmanuel Ferreira Almada declarou em sede policial que trabalhava para a empresa Eldorado Transportes Internacionais da Ciudad del Este, no Paraguai, pertencente a Fernando Chen. Disse que no dia 21 saiu de Assunção com o caminhão de placas AGJ 558 carregado de sucatas, com destino à cidade de Piracicaba, mais especificamente na empresa Acelor. Declarou que no dia 20, quando estava na Ciudad del Este, lhe ofereceram R$ 3.000,00 (três mil reais) para transportar contrabando em um fundo falso do tanque de combustível até Piracicaba, onde seria procurado por uma pessoa para retirar o contrabando, o que aceitou. Disse que Alfredo Agustin Ferreira Benitez não tinha conhecimento do contrabando. Relatou que Blas, que trabalha na mesma empresa que ele, também saiu com um outro caminhão carregado de sucata e com o mesmo destino, tanto que se encontraram na cidade de Toledo para seguirem juntos. Quando chegaram em Piracicaba, por volta das 04h30min, pararam os caminhões em frente a empresa Acelor, momento em que chegou um rapaz com carro, tratando-se de Elias de Jesus, o qual afirmou que o contrabando deveria ser entregue para ele, ficando acertado que iriam telefonar para Elias depois de descarregar a sucata do caminhão. Momentos depois foram abordados pela polícia e só então descobriu que o contrabando se tratava de droga (id. 173430325 – fls. 18/19). Por derradeiro, Blas Miguel Medina Sosa declarou no interrogatório policial que trabalhava na empresa Eldorado Transportes Internacionais na Ciudad del Este, no Paraguai, de propriedade de Fernando Chen. Disse que foi encarregado de fazer um transporte de sucatas para a cidade de Piracicaba, na empresa Acelor. Informou que carregou o caminhão em Assunção e foi para a Ciudad del Este, na companhia de Marcos. Relatou que se encontrou com Ivan e Alfredo próximo a cidade de Toledo e que seguiram juntos, já que eles estavam com outro caminhão da mesma transportadora. Quando chegaram em Piracicaba, por volta das 04h30min, pararam os caminhões na frente da empresa Acelor e então chegou um rapaz com carro de cor prata (Elias), o qual passou a conversar com Ivan e depois foi embora. Posteriormente, quando ingressaram no estacionamento da empresa Acelor foram abordados pela polícia e como tinha conhecimento de que Ivan estava trazendo contrabando no interior de um dos tanques de combustível do caminhão dele, avisou aos policiais. Relatou que não imaginava que o contrabando na verdade era maconha. Disse, ainda, que, apesar de saber da existência do fundo falso no tanque do caminhão que estava dirigindo, não sabia a utilidade do mesmo. Comentou também que quando foi pegar o caminhão na Ciudad del Este, um senhor de 55 anos, moreno, paraguaio, chegou até ele e lhe entregou um pacote de dinheiro, dizendo que era pelo transporte da mercadoria que estava no tanque do seu caminhão. Devolveu o dinheiro e disse ao senhor que não levaria nada de ilegal e pediu que retirasse o que lá havia (id. 173430325 – fls. 21/22). Já durante a audiência de instrução e julgamento, o réu Marco Antonio informou ter renda mensal de variável de mil a dois mil reais. Disse que as acusações não são verdadeiras. Afirmou que só teve contato com um dos réus porque vendeu um carro a ele. Declarou desconhecer o motivo pelo qual seu nome foi envolvido nos fatos. Sobre as interceptações, disse que desconhece as conversas e que não é ele nas gravações. Confirmou que um dos telefones interceptados é da sua empresa, sendo que os demais não são dele e nem de pessoas conhecidas. Informou ter conhecido um rapaz que vendeu um carro para ele, no caso, o réu Eurípedes. Relatou não conhecer os demais acusados. Não soube indicar o local em que o réu Eurípedes mora. Disse que estava fazendo uma obra na Rodovia Dutra e ali sempre tem compra e venda de carro (id.173430311). Rubens Pereira da Silva, por sua vez, disse não saber nada sobre os fatos. Negou serem seus os telefones mencionados. Ao final, declarou que possui renda de aproximadamente dois mil reais (id. 312570583). O réu Eurípedes disse que os fatos não são verdadeiros. Negou conhecer os denunciados, com exceção de Rubens e Marco Antonio. Disse que soube da apreensão por vias reportadas, como TV. Sobre as degravações, declarou que elas não são verdadeiras. Afirmou ter feito negociações com Rubens sobre compra e venda de veículos e já havia negociado com ele. Não se recorda a data, mas uma das negociações feita com Marco foi um Mercedes, o qual ainda tinha umas prestações que deveriam ser pagas por ele, razão pela qual combinaram dele repassar este valor e assim permitir a transferência do veículo. Negou a existência de uma quadrilha. Não soube explicar porque seu nome foi envolvido neste caso. Disse que já foi para Piracicaba a passeio, mas faz muito tempo. Informou que conhece Marco Antonio, mas não se recorda desde quando. Relatou que em setembro de 2011 não mantinha contato com Marco pelo telefone. Informou que as tratativas que mantinha com ele eram sobre compra e venda de veículos (id. 173430314). Em seu testemunho, José Antonio Pereira Franco disse que a investigação estava sob a responsabilidade de outra equipe e ele serviu somente como apoio. Relatou que ligaram de noite e o comunicaram dos fatos, o que levou a equipe policial a conseguir abordar os caminhões que estavam com dois indivíduos cada um, sendo que em um deles foi encontrado o entorpecente. Disse que fizeram diligências nas proximidades da empresa e dentro dela, logo depois do flagrante. Comentou que teve contato com os presos, menos o Elias. Informou que um dos presos chegou a indicar o local em que a droga estava. Disse que os flagranteados eram de nacionalidade paraguaia. Por fim, declarou não se recordar se algum dos transportadores mencionou o nome de algum dos fornecedores da droga (id. 173430318). A testemunha Francisco de Assis Franco Possignolo confirmou ter atuado na operação policial, ajudando nas interceptações telefônicas e, às vezes, fazendo algum trabalho de campo. Informou que foram feitas diligências para identificar Elias e que no dia da prisão os paraguaios foram visualizados conversando com Elias. Relatou que uma pessoa de sotaque paraguaio ligou para Elias perguntando se poderiam trabalhar de madrugada e ele deu a dica de que seria na Acelor Mital. Por conta disso, uma equipe policial foi para lá e visualizou Elias conversando com algumas pessoas que estavam em dois caminhões. Informou que fizeram a abordagem dos paraguaios e, quando constataram o entorpecente no caminhão, foram até a casa do Elias para efetuar sua prisão. Disse que Rubens matinha contato com Elias, já os outros não. Comentou que Eurípedes e Marco mantinham contato com Rubens. Disse, ainda, que a identificação do Rubens se deu por meio de um familiar, ao passo que a dos outros com base em detalhes que eles deixavam entrar nas conversas. Declarou que policiais do Mato Grosso do Sul confirmaram que Rubens tinha um depósito de gás. Já a identificação do Marco Antonio foi por meio de ligações que ele fazia para a genitora e esposa dele. O Eurípedes, por sua vez, passou o CPF dele e conta corrente para o Marco fazer um depósito, relacionado a um dinheiro que deveria ser dado para Rubens. Depois da prisão em flagrante, a interceptação foi mantida por mais alguns dias e os interlocutores comentaram sobre a apreensão, embora insistissem sobre uma nova aquisição. Por fim, ratificou os relatórios que produziu durante as investigações. Disse que as gravações foram autorizadas judicialmente e que começou com o telefone do Elias, já que havia denúncias contra ele. Relatou que, salvo engano, a interceptação começou em agosto e terminou em setembro de 2011. Disse que conversou com os paraguaios, tanto que Ivan apontou o caminhão em que a droga estava. No entanto, confirmou que nenhum deles citou o nome de algum fornecedor, dizendo apenas que não sabiam que as drogas estavam sendo transportadas (id. 173430315). Alexandre Guadagnini confirmou ter participado das investigações, sendo parte da equipe de rua. Relatou que fazia levantamento de residência, flagrantes, dentre outras coisas. Informou que primeiro fizeram a abordagem do caminhão e depois foram até a residência de Elias. Acompanhou a equipe que presenciou ele saindo da cidade de Charqueado e indo para Piracicaba se encontrar com os caminhoneiros. Comentou que, no momento da abordagem, somente um dos ocupantes indicou o local em que estaria a droga, mas não se recorda dele ter mencionado o destinatário do entorpecente. Não participou das diligências para identificar Rubens, Marcos e Eurípedes. Relatou não se recordar desde quando Elias estava sendo monitorado (id. 173430316). A testemunha Wagner Lázaro Marinho da Silva confirmou ter participado das diligências que resultaram no flagrante. Disse que seu trabalho foi mais em campo, na prisão dos paraguaios, do Elias e na apreensão da maconha. Relatou que, pelo teor das interceptações, a droga seria toda ou parte encaminhada para o Elias, mas as pessoas presas não indicaram nomes. Chegou a participar da diligência que acompanhou Elias saindo do município de Charqueado e indo ao encontro dos motoristas, assim como da sua prisão. Não se recorda dele ter mencionado o nome de alguém naquele momento. Também não lembra do motivo que levou ao monitoramento de Elias (id. 173430317). Fernando Marcos Dultra afirmou ter participado das investigações. Relatou que tudo começou com uma informação de que pessoas estariam traficando drogas em Piracicaba. Devido a notícia, instauraram um inquérito e pediram a interceptação deste caso. Durante a investigação a equipe policial percebeu que havia dois grupos diferentes, os dois envolvidos com drogas. Um grupo ficou na 2ª Vara e o outro passou a investigar o Elias. Ao longo das interceptações, descobriram que Rubens pegava droga no Paraguai e mandava para Elias em Piracicaba, ao passo que ele repassava parte da droga para Marco, por meio de Junior. Comentou que a droga viria em dois caminhões com sucata e, por isso, montaram uma equipe que foi para Charqueado a fim de acompanhar Elias e a outra permaneceu nas proximidades da empresa. Os dois caminhões ficaram em frente à empresa Acelor, sendo que Elias parou próximo aos caminhões e permaneceu conversando com os motoristas. Posteriormente, os caminhões entraram na Acelor e os policiais abordaram os motoristas, sendo que um deles era o Ivan e outro o Blas. Informou que Blas indicou que o entorpecente estava no tanque de combustível do Ivan e, por conta disso, levaram os veículos para uma oficina e acabaram encontrando a droga. Já no caminhão do Blas também havia um fundo falso, o que deu a entender que a droga já havia sido descarregada antes. Relatou que nas conversas interceptadas ficou bem claro que os dois caminhões vieram com drogas. Depois da abordagem dos motoristas, foram até a casa de Elias e fizeram sua prisão. Declarou que as investigações prosseguiram para a identificação do Rubens, do Marcos e do Junior. Conseguiram identificá-los por meio das interceptações telefônicas. Confirmou ter tido contato com Blas, o qual lhe confidenciou ter recebido uma proposta para fazer um contrabando, sem mencionarem o que era. No entanto, segundo seu relato, ele mandou tirar. Ao final, disse que ele não chegou a dar o nome de ninguém como proprietário da droga (id’s. 173430320 e 173430321). As testemunhas de defesa Elias Florentim, Adilson Barroso de Oliveira e David Cloky Hoffman Quita limitaram-se a afirmar que conheciam Eurípedes Junior devido à sua profissão, já que ele atuaria como vendedor de carros. Todas disseram não saber do envolvimento dele com algo ilícito (id’s. 312590383 a 312590390). Ora, a soma de tais elementos probatórios não deixa dúvida de que Rubens Pereira da Silva, Marco Antonio Medina e Eurípedes Dias Junior atuaram diretamente no crime relacionado ao tráfico internacional de maconha, conforme apontado na sentença, razão pela qual mantenho suas condenações pela prática do delito do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Do crime do artigo 35 da Lei 11.343/2006 O delito previsto no artigo 35 da Lei de Drogas consuma-se com a formação da associação com escopo de cometer o tráfico de drogas, independentemente de eventual prática dos crimes pretendidos pelo bando. No entanto, deve ser ressaltada a necessidade da estabilidade ou permanência da associação, de forma a diferenciá-la de um simples concurso eventual de agentes. No caso dos autos, o farto acervo probatório apresentado pela acusação revela um entrosamento sério e motivação prévia ao cometimento de delitos (estabilidade), mantida por um tempo (permanência), envolvendo os réus Rubens Pereira da Silva, Marco Antonio Medina e Eurípedes Dias Junior, como se constituíssem uma sociedade destinada à prática, reiterada ou não, do tráfico de drogas, não se apresentando como uma reunião ou encontro ocasional para o cometimento de crimes previstos na Lei de Drogas. De fato, a prova testemunhal colhida em juízo somada aos Relatórios de Investigação (id. 173430291 – fls. 94/97 e id. 173430327 – fls. 03/11, 13/15, 25/26, 33/34, 46/49, 58/59, 63/65 e 76/109) e o Laudo Pericial (degravação de CDs de áudio) nº 14.576/11 (id. 173430330 – fls. 05/112) informa que os denunciados contavam não só uns com os outros, mas também com uma extensa rede de contatos voltada à consecução do tráfico de drogas. Confira-se um resumo das seguintes conversas extraídas das degravações: "Conversa 37 – Rubens conversa com “Luisão” a respeito de uma negociação sobre pasta de dente (id. 173430330 – fl. 38); Conversa 01 – Rubens conversa com uma pessoa do sexo masculino a respeito de cobranças de dívidas (id. 173430330 - fl. 39); Conversa 02 – Rubens conversa com “Amauri” e depois com uma pessoa de sexo masculino com sotaque castelhano, sendo que com este último fala sobre valores, viagens e necessidade da troca de telefone (id. 173430330 - fls. 40/41); Conversa 01 - Marco conversa com pessoa de sexo masculino em que tratam sobre troca de mensagens e sobre a vinda de algumas pessoas que estariam em outro local para posteriormente se encontrarem (id. 173430330 - fls. 45/46); Conversa 02 - Marco conversa com “Visário” a respeito da venda de uma “peça” e o consequente pagamento em dinheiro (id. 173430330 - fl. 46); Conversa 6 - Rubens e Marco conversam, ocasião em que o primeiro pergunta ao segundo se ele é Juninho. Posteriormente, combinam de se falar em um orelhão (id. 173430330 - fl. 47); Conversa 8 - Marco conversa com Juninho a respeito de algumas viagens e mencionam a participação de Moreno, que estaria na cidade vizinha. Juninho ainda fala com Marco que Moreno havia lhe dito que “seria tudo para ele”, mas que no fim foi só a primeira parte. Diz que pediu a Moreno que fosse 350. Também falam sobre contar com o auxílio de outras pessoas, as quais estariam trabalhando, assim como o fato de que “pegaram umas 8 pessoas” (id. 173430330 - fls. 48/49); Conversa 09 e 36 – Marco conversa com “Alemão” sobre a vinda dele e o exercício de alguma atividade, assim como “deixar as coisas organizadas” (id. 173430330 - fls. 49/50 e 63); Conversas 12, 14, 15, 16, 17 a 22 - Conversas de Juninho e Marco em que abordam o trabalho de Moreno, bem como o pagamento de valores, preços, a não localização de uma pessoa que estavam procurando, o depósito a ser feito na conta de Rubens e carros (id. 173430330 - fls. 51/57); Conversa 23 a 27 e 34 – Marco conversa com uma pessoa do sexo masculino, a quem chama de “Maria”, mencionando a compra de um carro de um menino e de obras, aquisição de “pisos”. Depois, Marco relata a conversa que teve com Maria para Juninho (id. 173430330 - fls. 58/60 e 62/63); Conversa 38 – Juninho conversa com “Alemão” e falam sobre demonstrar “otimismo para o parceiro”, já que ele irá ajudá-los (id. 173430330 - fl. 64); Conversa 47 - Marco conversa com pessoa do sexo masculino, em que este último menciona ter um “artesanato”, discutem valores e depois também falam sobre obras que deram errado (id. 173430330 - fls. 67/69) e Conversa 59 – Marco e Juninho reclamam de “Alemão”. Então Juninho diz, que “é ele, Moreno e Veínho aqui e Juninho e Maria ai” (id. 173430330 – fl. 75)". Percebe-se, assim, que os réus participavam de diversos outros eventos voltados para a compra e venda de drogas, demonstrando a estabilidade do vínculo associativo. Com efeito, o artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 expressa que o crime de tráfico de drogas não precisa, necessariamente, ser praticado reiteradamente pelos agentes para ser configurada a associação criminosa. Dessa forma, no crime de associação para o tráfico, o requisito da estabilidade não diz respeito à prática delitiva de maneira sistemática e reiterada, mas tão somente ao animus associandi, isto é, basta que seja identificado o vínculo associativo, pelo qual os agentes associam-se dolosamente para fins da prática do tráfico de drogas, para que se caracterize a estabilidade. Assim, comprovadas a estabilidade e permanência, especialmente em razão do teor das conversas telefônicas interceptadas, preservo a condenação dos réus Rubens Pereira da Silva, Marco Antonio Medina e Eurípedes Dias Junior pela prática do delito do artigo 35 da Lei 11.343/2006. Da dosimetria das penas Em relação à dosimetria, observo que o juízo a quo procedeu da seguinte forma: “Do RÉU RUBENS PEREIRA DA SILVA Artigos 33 e 35 do Código Penal Na primeira fase da aplicação da pena (art.59 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/2006), tenho que a culpabilidade do Réu é normal à espécie. No que tange aos antecedentes, possui um apontamento negativo o qual, porém, não será valorado nesta fase, mas na seguinte, para não se incorrer em bis in idem. Não existem elementos que permitam avaliar sua conduta social nem sua personalidade. O motivo do crime é a obtenção do lucro fácil, ínsito ao tipo penal, não devendo tal circunstância ser valorada negativamente. As circunstâncias do crime também são normais à espécie e as consequências não foram graves, porquanto a droga foi apreendida. Não há que se falar em comportamento da vítima. Especificamente em relação ao crime de tráfico de drogas, há que se levar em consideração, nos termos do art.42 da Lei 11.343/2006, a elevada quantidade de droga, 337,273 Kg (trezentos e trinta e sete quilos, duzentos e setenta e três gramas) de maconha. Com base nessas considerações, fixo a pena-base privativa de liberdade para o crime de tráfico de drogas em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa e para o crime de associação para o tráfico em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase da aplicação da pena, observo que incide a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, pois que o Réu já foi condenado pelo crime de tráfico de drogas a 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, cuja sentença transitou em julgado em 14.7.2010 (apenso). Em consequência, majoro a pena em um sexto e a fixo em 07 (sete) anos, de reclusão e 700 (setecentos) dias -multa para o crime de tráfico de drogas e em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 810 (oitocentos e dez) dias -multa para o crime de associação para o tráfico. Na terceira fase da aplicação da pena, verifico que incide a causa de aumento de pena prevista no art. 40,1 da Lei 11.34312006, porquanto, conforme já se evidenciou, a droga é proveniente de país estrangeiro, o Paraguai. Assim, nesta terceira fase aumento a pena em um sexto, nos termos do art. 40,1 da Lei 11.34312006, e fixo a pena definitiva do crime de tráfico de drogas em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 810 (oitocentos e dez) dias -multa e a pena definitiva do crime de associação para o tráfico em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 945 (novecentos e quarenta e cinco) dias-multa. O regime inicial da pena privativa de liberdade é o fechado, nos termos do art. 33, 2º, a do Código Penal. Arbitro o valor do dia -multa em um trigésimo do salário mínimo então vigente, corrigido monetariamente pelos índices oficiais quando do pagamento, desde a data do fato. DO RÉU MARCO ANTÔNIO MEDINA Na primeira fase da aplicação da pena (art. 59 do Código Penal e art. 42 da lei 11.34312006), tenho que a culpabilidade do Réu é normal à espécie. No que tange aos antecedentes, verifico que é tecnicamente e primário, não podendo ser considerada os antecedentes criminais, considerando o transcurso de mais de cinco anos do trânsito em julgado, conforme entendimento do STF. Não existem elementos que permitam avaliar sua conduta social nem sua personalidade. O motivo do crime é a obtenção do lucro fácil, ínsito ao tipo penal, não devendo tal circunstância ser valorada negativamente. As circunstâncias do crime também são normais à espécie e as conseqüências não foram graves, porquanto a droga foi apreendida. Não há que se falar em comportamento da vítima. Especificamente em relação ao crime de tráfico de drogas, há que se levar em consideração, nos termos art. 42 da Lei 11.343r2006, a elevada quantidade de droga, 337,273 Kg (trezentos e trinta e sete quilos, duzentos e setenta e três gramas) de maconha.Com base nessas considerações, fixo a pena -base privativa de liberdade para o crime de tráfico de drogas em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias -multa e para o crime de associação para o tráfico em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias -multa. Na segunda fase da aplicação da pena, não se verificam agravantes ou atenuantes. Na terceira fase da aplicação da pena, verifico que incide a causa de aumento de pena prevista no art. 40,1 da Lei 11.34312006, porquanto, conforme já se evidenciou, a droga é proveniente de país estrangeiro, o Paraguai. Assim, nesta terceira fase aumento a pena em um sexto, nos termos do art. 40,1 da Lei 11.34312006, e fixo a pena definitiva do crime de tráfico de drogas em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias -multa e a pena definitiva do crime de associação para o tráfico em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. O regime inicial da pena privativa de liberdade é o fechado, nos termos do art. 33, 2º, a do Código Penal. Arbitro o valor do dia - multa em um trigésimo do salário mínimo então vigente, corrigido monetariamente pelos índices oficiais quando do pagamento, desde a data do fato. DO RÉU EURIPEDES DIAS JÚNIOR Na primeira fase da aplicação da pena (art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.34312006), tenho que a culpabilidade do Réu é normal à espécie. No que tange aos antecedentes, verifico que é tecnicamente primário, não podendo ser considerada os antecedentes criminais, considerando o transcurso de mais de cinco anos do trânsito em julgado, conforme entendimento do STF. Não existem elementos que permitam avaliar sua conduta social nem sua personalidade. O motivo do crime é a obtenção do lucro fácil, ínsito ao tipo penal, não devendo tal circunstância ser valorada negativamente. As circunstâncias do crime também são normais à espécie e as conseqüências não foram graves, porquanto a droga foi apreendida. Não há que se falar em comportamento da vítima. Especificamente em relação ao crime de tráfico de drogas, há que se levar em consideração, nos termos do art.42 da Lei 11.343/2006, a elevada quantidade de droga, 337,273 Kg (trezentos e trinta e sete quilos, duzentos e setenta e três gramas) de maconha. Com base nessas considerações, fixo a pena-base privativa de liberdade para o crime de tráfico de drogas em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa e para o crime de associação para o tráfico em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase da aplicação da pena, não se verificam agravantes ou atenuantes. Na terceira fase da aplicação da pena, verifico que incide a causa de aumento de pena prevista no art.40, I, da Lei11.343/2006, porquanto, conforme já se evidenciou, a droga é proveniente de país estrangeiro, o Paraguai. Assim, nesta terceira fase aumento a pena em um sexto, nos termos do art. 40, I, da Lei11.343/2006, e fixo a pena definitiva do crime de tráfico de drogas em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa e a pena definitiva do crime de associação para o tráfico em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. O regime inicial da pena privativa de liberdade é o fechado, nos termos do art. 33, 2º, a, do Código Penal. Arbitro o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo então vigente, corrigidoMonetariamente pelos índices oficiais quando do pagamento, desde a data do fato”. Aqui a defesa de Eurípedes sustenta a ocorrência de erro material, ao fundamento de que a pena-base foi estabelecida sem justificativa, assim como a exclusão do inciso I do art. 40 da Lei nº 11.343/2006. Já a defesa de Marco Antonio e Rubens sustenta a redução da pena. Antes de passar para a análise da pena individual de cada acusado, afasto a alegação de que a pena-base foi estabelecida sem qualquer justificativa. Isso porque, da breve leitura do teor da sentença, percebe-se que todos os acréscimos realizados na dosimetria foram devidamente fundamentados pelo juízo de primeiro grau. Réu Eurípedes Dias Junior Crime do art. 33 da Lei 11.343/2006 Na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas. No caso em apreço, o magistrado sentenciante exasperou a pena-base devido a quantidade de droga. Aqui, a quantidade e natureza do entorpecente apreendido (337,273 Kg de maconha) justificaria o aumento da pena-base em 2/3 (dois terços), observados os parâmetros adotados nesta Turma Julgadora e o que se normalmente se verifica nesta espécie delitiva. No entanto, por se tratar de recurso exclusivo da defesa, preservo o acréscimo de 1/5 (um quinto), tal qual estabelecido pela sentença. O juiz de primeiro grau considerou o réu tecnicamente primário, sob o fundamento de que seus registros não poderiam servir como maus antecedentes em razão do transcurso de mais de cinco anos do trânsito em julgado. Neste ponto, registro que não consta da documentação juntada aos autos nenhuma informação concreta de condenação criminal com trânsito em julgado. Isso porque o processo nº 0000911-48.2013.8.12.000, da 2ª Vara de Execução Penal, o único que poderia sugerir uma condenação, na realidade se refere a um processo em que o réu foi beneficiado pelo art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95 e por ter cumprido todas as condições teve sua punibilidade extinta (id. 173430289 – fls. 06/10, 23/25, 36/40, 44/46, 57/58, 60/62 e id. 173430291 – fls. 101/125). Por conseguinte, mantenho a ausência de maus antecedentes, ainda que por outro fundamento. No mais, observo que a motivação, as circunstâncias e as consequências do delito não destoam daquelas que normalmente ocorrem neste tipo de crime, da prova dos autos não sobressaem elementos apropriados que permitam avaliar de modo desfavorável a personalidade e a conduta social, ao passo que o comportamento da vítima é circunstância neutra. Portanto, mantenho a majoração da pena-base em 1/5 (um quinto), o que resulta em 6 (seis) anos de reclusão e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, observo que o magistrado não aplicou nenhuma agravante ou atenuante, o que preservo, haja vista a falta de insurgência das partes, o que computa a pena intermediária em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, constata-se que o juiz sentenciante reconheceu apenas a causa de aumento relativa à transnacionalidade, no patamar de 1/6 (um sexto), ao passo que a defesa pleiteia sua exclusão. Especificamente quanto a esta majorante (art. 40, inciso I, da Lei 11.343/2006), observo que não é necessária a prova direta de que o agente da conduta criminosa ultrapasse a fronteira do país, bastando elementos que comprovem a origem transnacional da droga, tal como pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado da Súmula 607: A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras (3ª Seção, julgado em 11/04/2018, DJe de 17/04/2018) Ademais, tendo ciência da proveniência estrangeira da droga, é irrelevante se o entorpecente foi recebido de um lado ou de outro da fronteira, pois a prévia adesão a essa importação pelo réu implica seja culpado pelo tráfico transnacional, porquanto sabia que a substância havia ultrapassado os limites entre países diversos. No particular, a transnacionalidade do delito foi comprovada pela origem da droga e, especialmente, pelos diálogos extraídos das interceptações telefônicas, dos quais é possível constatar que toda a logística envolvia a compra de entorpecentes de outros países da América do Sul com sua posterior remessa para o Brasil. Portanto, mantenho a causa de aumento pela internacionalidade, o que faço na mesma fração de 1/6 (um sexto) adotada na sentença, dado que acompanha o entendimento pacificado nesta Turma Julgadora. No que se refere à causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, observo que o contexto probatório indica que Eurípedes não faria jus à benesse, já que há prova de que ele se dedicava a atividades criminosas, além de integrar organização criminosa. Assim, mantido o aumento pela transnacionalidade, no patamar mencionado acima, fixo a pena definitiva do réu Eurípedes Dias Júnior em 7 (sete) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando a situação econômica extraída das informações fornecidas em seu interrogatório, nos termos do art. 60 do Código Penal. Crime do art. 35 da Lei 11.343/2006 Na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas. No caso sob análise, nota-se que o magistrado sentenciante não exasperou a pena-base, o que mantenho, já que o réu não possui maus antecedentes, a motivação, as circunstâncias e as consequências do delito não destoam daquelas que normalmente ocorrem neste tipo de crime, da prova dos autos não sobressaem elementos apropriados que permitam avaliar de modo desfavorável a personalidade e a conduta social, ao passo que o comportamento da vítima é circunstância neutra. Além disso, não há nos autos informações suficientes em relação a qualidade e a quantidade de droga negociadas durante a duração da associação, o que inviabiliza a apreciação desfavorável de tais circunstâncias judiciais somada ao fato de que tal questão não foi considerada pelo juízo de primeiro grau. Desta feita, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não houve incidência de nenhuma atenuante e agravante, o que mantenho diante da falta de insurgência das partes, o que resulta na pena intermediária de 3 (três) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, verifico que o magistrado não reconheceu nenhuma causa de diminuição, mas aplicou acréscimo decorrente da causa de aumento da transnacionalidade (art. 40, inciso I, da Lei 11.343/2006). Neste ponto, destaco que a prova testemunhal colhida em juízo e os diálogos extraídos das interceptações telefônicas dão conta de que a associação criminosa da qual o réu era integrante adquiria drogas de outros países da América do Sul para, posteriormente, revendê-las para traficantes do Brasil. Portanto, mantenho a incidência da causa de aumento (art. 40, inciso I, da Lei 11.343/2006), o que faço na mesma fração de 1/6 (um sexto) adotada na sentença, o que resultaria na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. Todavia, por se tratar de recurso exclusivo da defesa, mantenho a pena de multa em 800 (oitocentos) dias-multa. Assim, fica a pena definitiva do réu Eurípedes Dias Júnior estabelecida 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa, no valor diário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando as informações obtidas no interrogatório, nos termos do art. 60 do Código Penal. Concurso de crimes O legislador do Código Penal Brasileiro, diante da hipótese em que o agente na mesma situação ou ocasiões diversas comete duas ou mais ilícitos, adotou critérios diferentes para aplicação das penas, distinguindo-os em função do desígnio independente ou não para a consecução do resultado criminoso: (i) concurso material (art. 69 do Código Penal) é o de aplicação mais simples, eis que orienta a soma das penas impostas em cada um dos delitos, no caso de duas ou mais condutas causadoras de dois ou mais crimes; (ii) concurso formal próprio (art. 70, caput, 1ª parte do Código Penal), quando de uma só conduta, resultam dois ou mais crimes, porém resultantes de intento único, ensejando o aumento da pena mais grave de 1/6 (um sexto) até a 1/2 (metade); (iii) concurso formal impróprio ou imperfeito (art. 70, caput, 2ª parte do Código Penal), caso da prática de dois ou mais crimes, oriundos de uma ação delitiva, contudo, imbuído de desígnios diferentes, no qual se adota a solução do cúmulo material; e, (iv) crime continuado (art. 71 do Código Penal) que é ficção jurídica criada pela lei penal em benefício do condenado, para os casos em que são resultantes dois ou mais crimes, de duas ou mais ações, todavia, praticados nas mesmas condições de tempo, modo de execução e/ou lugar, ou seja, delitos idênticos, permitindo-se o acréscimo de uma das penas (a mais grave, se houver) de 1/6 (um sexto) até 2/3 (dois terços). Pois bem, no caso vertente, considerando que o réu Eurípedes praticou os crimes do art. 33 e 35 da Lei de Drogas por meio de mais de uma ação, deve ser aplicada a regra do concurso material, previsto no art. 69 do Código Penal. Sendo assim, somadas as penas definitivas de cada delito, mantenho para o réu Eurípedes Dias Júnior às penas totais de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Regime Prisional Para a fixação do regime, devem ser observados os seguintes fatores: modalidade de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (art. 33, caput, Código Penal); quantidade de pena aplicada (art. 33, §2º, alíneas “a”, “b” e “c”, Código Penal); caracterização ou não da reincidência (art. 33, §2º, alíneas “b” e “c”, Código Penal) e circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (art. 33, §3º, do Código Penal). Aqui, considerando que as circunstâncias judiciais subjetivas do réu (antecedentes, conduta social, personalidade e motivo do crime) não foram valoradas negativamente, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser estabelecido com base na pena fixada em concreto (10 anos e 6 meses de reclusão), o que resulta na manutenção do regime inicial fechado. Pena restritiva de direitos Os critérios de aplicação das penas restritivas de direito obedecem ao teor do artigo 44, §2º, do Código Penal que são: a) condenação igual ou inferior a um ano, substituição por uma pena de multa ou por uma pena restritiva de direitos; ou b) condenação superior a um ano, substituição por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direito. No particular, por não restarem atendidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, conservo a inviabilidade de substituição da sanção corporal por restritivas de direitos. Réu Rubens Pereira da Silva Crime do art. 33 da Lei 11.343/2006 Na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas. No caso em apreço, o magistrado sentenciante exasperou a pena-base devido à quantidade de droga. Assim como na análise do réu anterior, destaco que a quantidade e natureza do entorpecente apreendido (337,273 Kg de maconha) justificaria o aumento da pena-base em 2/3 (dois terços), observados os parâmetros adotados nesta Turma Julgadora e o que se normalmente se verifica nesta espécie delitiva. No entanto, por se tratar de recurso exclusivo da defesa, preservo o acréscimo de 1/5 (um quinto), tal qual estabelecido pela sentença. Em relação aos maus antecedentes, verifica-se que o réu efetivamente foi condenado com trânsito em julgado em 14.07.2010 nos autos do processo nº 0002338-16.2008.8.12.0004 por crime de tráfico de drogas ocorrido em 29/07/2008. No entanto, assim como apontado pelo juízo a quo, tal apontamento será considerado na segunda fase da dosimetria (id. 173430289 – fls. 03/04, 12/13, 41/42, 51/52, 65 e id. 173430291 – fls. 101/125). Por derradeiro, observo que a motivação, as circunstâncias e as consequências do delito não destoam daquelas que normalmente ocorrem neste tipo de crime, da prova dos autos não sobressaem elementos apropriados que permitam avaliar de modo desfavorável a personalidade e a conduta social, ao passo que o comportamento da vítima é circunstância neutra. Desta feita, preservo a avaliação desfavorável da quantidade de droga, na mesma fração de 1/5 (um quinto), o que computa o total de 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, observo que o magistrado não aplicou nenhuma atenuante, mas reconheceu a agravante da reincidência, na fração de 1/6 (um sexto), haja vista a condenação criminal transitada em julgado do acusado no processo nº 004.08.002838-5, em 14.07.2010, pelo crime de tráfico de drogas, o que preservo, resultado assim na manutenção da pena intermediária em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, constata-se que o juiz sentenciante reconheceu apenas a causa de aumento relativa à transnacionalidade, no patamar de 1/6 (um sexto). Reitero que, em relação a esta majorante (art. 40, inciso I, da Lei 11.343/2006), não é necessária a prova direta de que o agente da conduta criminosa ultrapasse a fronteira do país, bastando elementos que comprovem a origem transnacional da droga, tal como pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado da Súmula 607: A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras (3ª Seção, julgado em 11/04/2018, DJe de 17/04/2018) Ademais, tendo ciência da proveniência estrangeira da droga, é irrelevante se o entorpecente foi recebido de um lado ou de outro da fronteira, pois a prévia adesão a essa importação pelo réu implica seja culpado pelo tráfico transnacional, porquanto sabia que a substância havia ultrapassado os limites entre países diversos. No particular, a transnacionalidade do delito foi comprovada pela origem da droga e, especialmente, pelos diálogos extraídos das interceptações telefônicas, dos quais é possível constatar que toda a logística envolvia a compra de entorpecentes de outros países da América do Sul com sua posterior remessa para o Brasil. Portanto, mantenho a causa de aumento pela internacionalidade, o que faço na mesma fração de 1/6 (um sexto) adotada na sentença, dado que acompanha o entendimento pacificado nesta Turma Julgadora. No que se refere à causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, observo que o contexto probatório indica que Rubens Pereira da Silva não faria jus à benesse, já que há prova de que ele se dedicava a atividades criminosas, além de integrar organização criminosa. Assim, mantido o aumento pela transnacionalidade, no patamar mencionado acima, a pena do réu Rubens Pereira da Silva seria estabelecida em 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. No entanto, considerando se tratar de recurso exclusivo da defesa, preservo a quantia de 810 (oitocentos e dez) dias-multa. Logo, ficam as penas definitivas do réu Rubens Pereira da Silva estabelecida em 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e pagamento de 810 (oitocentos e dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, haja vista as informações extraídas do interrogatório, nos termos do art. 60 do Código Penal. Crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 Na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas. No caso sob análise, verifica-se que o juiz de primeiro grau não exasperou a pena-base do acusado, o que mantenho já que o apontamento criminal anterior será avaliado na segunda etapa da fixação da pena, a motivação, as circunstâncias e as consequências do delito não destoam daquelas que normalmente ocorrem neste tipo de crime, da prova dos autos não sobressaem elementos apropriados que permitam avaliar de modo desfavorável a personalidade e a conduta social, ao passo que o comportamento da vítima é circunstância neutra. Ademais, reitero que não há nos autos informações suficientes em relação a qualidade e a quantidade de droga negociadas durante a duração da associação, o que inviabiliza a apreciação desfavorável de tais circunstâncias judiciais somada ao fato de que tal questão não foi considerada pelo juízo de primeiro grau. Desta feita, considerando a inexistência de avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais, mantenho a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não houve incidência de nenhuma atenuante, o que mantenho, porém preservo a aplicação da agravante da reincidência, na fração de 1/6 (um sexto), proporcional e razoável, haja vista a condenação do réu nos autos do processo nº 004.08.002838-5, com a condenação criminal transitada em julgado em 14.07.2010, pelo crime de tráfico de drogas, o que resultaria na pena intermediária em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. Contudo, considerando que a sentença aplicou a pena de multa em 810 (oitocentos e dez) dias-multa e por se tratar de recurso exclusivo da defesa, preservo tal quantia para referida pena. Na terceira fase da dosimetria, constato que o juízo a quo não aplicou nenhuma causa de diminuição, porém reconheceu a causa de aumento decorrente da transnacionalidade do delito (art. 40, inciso I, da Lei 11.343/2006). Aqui, observo que a prova testemunhal e os diálogos extraídos das interceptações telefônicas dão conta de que a associação criminosa da qual o réu era integrante adquiria drogas de outros países da América do Sul para, posteriormente, revendê-las para traficantes do Brasil. Portanto, mantenho a incidência da causa de aumento (art. 40, inciso I, da Lei 11.343/2006), o que faço na mesma fração de 1/6 (um sexto) adotada na sentença, com fixação da pena definitiva do réu Rubens Pereira da Silva em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e pagamento de 945 (novecentos e quarenta e cinco) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, haja vista os elementos colhidos durante o interrogatório, nos termos do art. 60 do Código Penal. Concurso de crimes O legislador do Código Penal Brasileiro, diante da hipótese em que o agente na mesma situação ou ocasiões diversas comete duas ou mais ilícitos, adotou critérios diferentes para aplicação das penas, distinguindo-os em função do desígnio independente ou não para a consecução do resultado criminoso: (i) concurso material (art. 69 do Código Penal) é o de aplicação mais simples, eis que orienta a soma das penas impostas em cada um dos delitos, no caso de duas ou mais condutas causadoras de dois ou mais crimes; (ii) concurso formal próprio (art. 70, caput, 1ª parte do Código Penal), quando de uma só conduta, resultam dois ou mais crimes, porém resultantes de intento único, ensejando o aumento da pena mais grave de 1/6 (um sexto) até a 1/2 (metade); (iii) concurso formal impróprio ou imperfeito (art. 70, caput, 2ª parte do Código Penal), caso da prática de dois ou mais crimes, oriundos de uma ação delitiva, contudo, imbuído de desígnios diferentes, no qual se adota a solução do cúmulo material; e, (iv) crime continuado (art. 71 do Código Penal) que é ficção jurídica criada pela lei penal em benefício do condenado, para os casos em que são resultantes dois ou mais crimes, de duas ou mais ações, todavia, praticados nas mesmas condições de tempo, modo de execução e/ou lugar, ou seja, delitos idênticos, permitindo-se o acréscimo de uma das penas (a mais grave, se houver) de 1/6 (um sexto) até 2/3 (dois terços). Pois bem, no caso vertente, considerando que o réu Rubens Pereira da Silva praticou os crimes do art. 33 e 35 da Lei de Drogas por meio de mais de uma ação, deve ser aplicada a regra do concurso material, previsto no art. 69 do Código Penal. Sendo assim, somadas as penas definitivas de cada delito, mantenho para o réu Rubens Pereira da Silva às penas totais de 12 (doze) anos e 3 (três) meses de reclusão e pagamento de 1.755 (mil setecentos e cinquenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Regime Prisional Para a fixação do regime, devem ser observados os seguintes fatores: modalidade de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (art. 33, caput, Código Penal); quantidade de pena aplicada (art. 33, §2º, alíneas “a”, “b” e “c”, Código Penal); caracterização ou não da reincidência (art. 33, §2º, alíneas “b” e “c”, Código Penal) e circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (art. 33, §3º, do Código Penal). Aqui, considerando a reincidência e a quantidade de pena fixada em concreto (12 anos e 3 meses de reclusão), mantenho o regime inicial fechado para início de cumprimento de pena. Pena restritiva de direitos Os critérios de aplicação das penas restritivas de direito obedecem ao teor do artigo 44, §2º, do Código Penal que são: a) condenação igual ou inferior a um ano, substituição por uma pena de multa ou por uma pena restritiva de direitos; ou b) condenação superior a um ano, substituição por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direito. No caso sub judice, por não restarem atendidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, conservo a inviabilidade de substituição da sanção corporal por restritivas de direitos. Réu Marco Antonio Medina Crime do art. 33 da Lei 11.343/2006 Na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas. No caso em apreço, o magistrado sentenciante exasperou a pena-base devido à quantidade de droga. Assim como nas análises anteriores, destaco que a quantidade e natureza do entorpecente apreendido (337,273 Kg de maconha) justificaria o aumento da pena-base em 2/3 (dois terços), observados os parâmetros adotados nesta Turma Julgadora e o que se normalmente se verifica nesta espécie delitiva. No entanto, por se tratar de recurso exclusivo da defesa, preservo o acréscimo de 1/5 (um quinto), tal qual estabelecido pela sentença. Em relação aos maus antecedentes, verifica-se que o magistrado sentenciante deixou de exasperar a pena-base com fundamento nos maus antecedentes sob o argumento de que teria ocorrido mais de cinco anos do trânsito em julgado. Neste ponto, observo que o réu Marco Antonio Medina foi efetivamente condenado no processo nº 000000495/1993, por fato ocorrido em 22/12/1992 e trânsito em julgado 01/06/1994, pelo crime do art. 304 do Código Penal (id. 173430289 – fls. 5, 14/17, 27/28, 32/35, 43, 53/56 e id. 173430291 – fls. 101/125). Note-se que a questão da exasperação da pena-base com fundamento em condenações transitadas em julgado há mais de 5 (cinco) anos teve repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 593.818-RG/SC, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, com conclusão de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal em 17.08.2020, com fixação da tese de que “Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal”. Não obstante tal entendimento, neste caso particular, deixarei de utilizar tal apontamento como mau antecedente devido ao princípio da non reformatio in pejus, já que se trata de recurso exclusivo da defesa. No mais, constata-se que a motivação, as circunstâncias e as consequências do delito não destoam daquelas que normalmente ocorrem neste tipo de crime, da prova dos autos não sobressaem elementos apropriados que permitam avaliar de modo desfavorável a personalidade e a conduta social, ao passo que o comportamento da vítima é circunstância neutra. Desta feita, preservo a avaliação desfavorável da quantidade de droga, na mesma fração de 1/5 (um quinto), o que computa o total de 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, observo que o magistrado não aplicou nenhuma atenuante ou agravante, o que preservo, resultado assim na manutenção da pena intermediária em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, constata-se que o juiz sentenciante reconheceu apenas a causa de aumento relativa à transnacionalidade, no patamar de 1/6 (um sexto). Reafirmo que, em relação a esta majorante (art. 40, inciso I, da Lei 11.343/2006), não é necessária a prova direta de que o agente da conduta criminosa ultrapasse a fronteira do país, bastando elementos que comprovem a origem transnacional da droga, tal como pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado da Súmula 607: A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras (3ª Seção, julgado em 11/04/2018, DJe de 17/04/2018) Ademais, tendo ciência da proveniência estrangeira da droga, é irrelevante se o entorpecente foi recebido de um lado ou de outro da fronteira, pois a prévia adesão a essa importação pelo réu implica seja culpado pelo tráfico transnacional, porquanto sabia que a substância havia ultrapassado os limites entre países diversos. No particular, a transnacionalidade do delito foi comprovada pela origem da droga e, especialmente, pelos diálogos extraídos das interceptações telefônicas, dos quais é possível constatar que toda a logística envolvia a compra de entorpecentes de países da América do Sul com sua posterior remessa para o Brasil. Portanto, mantenho a causa de aumento pela internacionalidade, o que faço na mesma fração de 1/6 (um sexto) adotada na sentença, dado que acompanha o entendimento pacificado nesta Turma Julgadora. No que se refere à causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, observo que o contexto probatório indica que Marco Antonio não faria jus à benesse, já que há provas de que ele se dedicava a atividades criminosas, além de integrar organização criminosa. Assim, mantido o aumento pela transnacionalidade, no patamar mencionado acima, fixo as penas definitivas do réu Marco Antonio Medina em 7 (sete) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, haja vista as informações extraídas do interrogatório, nos termos do art. 60 do Código Penal. Crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 Na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas. No caso sob análise, verifica-se que o juiz de primeiro grau não exasperou a pena-base do acusado, o que mantenho, já que a motivação, as circunstâncias e as consequências do delito não destoam daquelas que normalmente ocorrem neste tipo de crime, da prova dos autos não sobressaem elementos apropriados que permitam avaliar de modo desfavorável a personalidade e a conduta social, ao passo que o comportamento da vítima é circunstância neutra. Destaco, ainda, que as mesmas observações feitas no crime do art. 33 da Lei de Drogas para a análise dos antecedentes criminais do réu se aplicam aqui, razão pela qual não haverá sua avaliação negativa. Ademais, reitero que não há nos autos informações suficientes em relação a qualidade e a quantidade de droga negociadas durante a duração da associação, o que inviabiliza a apreciação desfavorável de tais circunstâncias judiciais somada ao fato de que tal questão não foi considerada pelo juízo de primeiro grau. Desta feita, considerando a inexistência de avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais, mantenho a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não houve incidência de nenhuma atenuante ou agravante, o que mantenho, resultando na pena intermediária de 3 (três) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, constato que o juízo a quo não aplicou nenhuma causa de diminuição, porém reconheceu a causa de aumento decorrente da transnacionalidade do delito (art. 40, inciso I, da Lei 11.343/2006). Aqui, observo que a prova testemunhal e os diálogos extraídos das interceptações telefônicas dão conta de que a associação criminosa da qual o réu era integrante adquiria drogas de outros países da América do Sul para, posteriormente, revendê-las para traficantes do Brasil. Portanto, mantenho a incidência da causa de aumento (art. 40, inciso I, da Lei 11.343/2006), o que faço na mesma fração de 1/6 (um sexto) adotada na sentença, o que computaria as penas de 3 (três) anos e 6 (seis) mês de reclusão e pagamento de 816 (novecentos e quarenta e cinco) dias-multa. Contudo, considerando o princípio da non reformatio in pejus, estabeleço a pena de multa em 800 (oitocentos) dias-multa. Portanto, estabeleço as penas definitivas do réu Marco Antonio Medina em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Concurso de crimes O legislador do Código Penal Brasileiro, diante da hipótese em que o agente na mesma situação ou ocasiões diversas comete duas ou mais ilícitos, adotou critérios diferentes para aplicação das penas, distinguindo-os em função do desígnio independente ou não para a consecução do resultado criminoso: (i) concurso material (art. 69 do Código Penal) é o de aplicação mais simples, eis que orienta a soma das penas impostas em cada um dos delitos, no caso de duas ou mais condutas causadoras de dois ou mais crimes; (ii) concurso formal próprio (art. 70, caput, 1ª parte do Código Penal), quando de uma só conduta, resultam dois ou mais crimes, porém resultantes de intento único, ensejando o aumento da pena mais grave de 1/6 (um sexto) até a 1/2 (metade); (iii) concurso formal impróprio ou imperfeito (art. 70, caput, 2ª parte do Código Penal), caso da prática de dois ou mais crimes, oriundos de uma ação delitiva, contudo, imbuído de desígnios diferentes, no qual se adota a solução do cúmulo material; e, (iv) crime continuado (art. 71 do Código Penal) que é ficção jurídica criada pela lei penal em benefício do condenado, para os casos em que são resultantes dois ou mais crimes, de duas ou mais ações, todavia, praticados nas mesmas condições de tempo, modo de execução e/ou lugar, ou seja, delitos idênticos, permitindo-se o acréscimo de uma das penas (a mais grave, se houver) de 1/6 (um sexto) até 2/3 (dois terços). Pois bem, no caso vertente, considerando que o réu Marco Antonio praticou os crimes do art. 33 e 35 da Lei de Drogas por meio de mais de uma ação, deve ser aplicada a regra do concurso material, previsto no art. 69 do Código Penal. Sendo assim, somadas as penas definitivas de cada delito, mantenho para o réu Marco Antonio Medina às penas totais de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Regime Prisional Para a fixação do regime, devem ser observados os seguintes fatores: modalidade de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (art. 33, caput, Código Penal); quantidade de pena aplicada (art. 33, §2º, alíneas “a”, “b” e “c”, Código Penal); caracterização ou não da reincidência (art. 33, §2º, alíneas “b” e “c”, Código Penal) e circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (art. 33, §3º, do Código Penal). Aqui, considerando que as circunstâncias judiciais subjetivas do réu (antecedentes, conduta social, personalidade e motivo do crime) não foram valoradas negativamente, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser estabelecido com base na pena fixada em concreto (10 anos e 6 meses de reclusão), o que resulta na fixação do regime inicial fechado. Pena restritiva de direitos Os critérios de aplicação das penas restritivas de direito obedecem ao teor do artigo 44, §2º, do Código Penal que são: a) condenação igual ou inferior a um ano, substituição por uma pena de multa ou por uma pena restritiva de direitos; ou b) condenação superior a um ano, substituição por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direito. No caso sub judice, por não restarem atendidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, conservo a inviabilidade de substituição da sanção corporal por restritivas de direitos. Ante o exposto, nego provimento aos recursos de apelação interpostos pelas defesas de Eurípedes Dias Júnior, Rubens Pereira da Silva e Marco Antonio Medina. É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 33, CAPUT, 35 E 40, INCISO I, TODOS DA LEI Nº 11.343/2006. 331.711,85 GRAMAS DE MACONHA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE NULIDADES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. DOSIMETRIA DA PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A presente ação penal é decorrente das investigações policiais realizadas com o fim de desmantelar organizações criminosas ligadas ao "Primeiro Comando da Capital" e voltadas para a prática de tráfico internacional de drogas. 2. A materialidade e a autoria dos delitos de tráfico internacional de drogas e de associação para o tráfico ficaram claramente comprovadas. 3. A prova testemunhal colhida em juízo somada aos Relatórios de Investigação e o Laudo Pericial informa que os denunciados contavam não só uns com os outros, mas também com uma extensa rede de contatos voltada à consecução do tráfico de drogas. 4. Ao contrário do aduzido pela defesa, as interceptações telefônicas foram ratificadas pela prova oral, com destaque para o testemunho judicial do policial que participou diretamente da produção da referida prova. 5. Resta assentada na jurisprudência dos tribunais superiores a desnecessidade, para a aferição da autoria delitiva, de perícia técnica sobre os áudios gravados provenientes de interceptações telefônicas, por inexistir norma legal que a exija. 6. Da breve leitura do teor da sentença, percebe-se que todos os acréscimos realizados na dosimetria foram devidamente fundamentados pelo juízo de primeiro grau. 7. Apelações das defesas não providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quinta Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos de apelação interpostos pelas defesas de Eurípedes Dias Júnior, Rubens Pereira da Silva e Marco Antonio Medina, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RAECLER BALDRESCA Juíza Federal Convocada
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Tribunal: TJMS | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0102475-35.2001.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - SIDONIO FREITAS VELOSA FILHO - L.F.B.F. - EDMARCIA FLAUSINO DIAS - N.L.V.P.S. - Vistos. 1. Fls. 553/554: defiro. Nos termos do artigo 838 do Código de Processo Civil em vigor, a penhora será realizada mediante auto ou termo de penhora, cabendo a(o) exeqüente, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros, a respectiva averbação no registro competente (CPC, art. 844). No caso, cuidando-se de imóveis, no registro imobiliário eletronicamente por meio do sistema disponibilizado pela ARISP (Penhora On-line), sem prejuízo da imediata intimação do(a)(s) executado(a)(s), que far-se-á na pessoa de seu advogado, ou à sociedade de advogados; não o tendo, será intimado pessoalmente (art. 841, §§ 1º e 2º). Assim, pelo que estabelece a lei processual, afigura-se possível a formalização da penhora de imóvel, independente de sua localização, através de termo lavrado nos autos do processo de execução, dispensando-se a atuação de Oficial de Justiça ou expedição de carta precatória para o município onde se situa o bem. Observadas estas ponderações e diante da apresentação da respectiva matrícula (fls. 553/554) consoante determina o disposto no §1º do art. 845 do CPC , lavre-se termo de penhora do imóvel matriculado sob número 69.306, da 3ª Circunscrição de Campo Grande/MS, pertencente a(o) executado(a) e s/m, se casado(a) for (CPC, art. 842), nomeando-se fiel depositário o(a) próprio(a) executado(a). Ato contínuo, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado ou à sociedade de advogados, via DJE, da penhora realizada, ou pessoalmente caso não tenha advogado constituído nos autos. Após a realização da penhora e intimação do(s) executado(s), intime-se o(a) credor(a) para efetuar o recolhimento da taxa devida pela impressão de informações, e com o recolhimento, diligencie a serventia com o escopo de registrar a penhora por meio do mencionado sistema eletrônico (Penhora On-line). Finalmente, com a juntada da certidão matricial constando o efetivo registro da penhora, expeça-se carta precatória para avaliação do(s) bem(ns) imóvel(is) penhorado(s) e intimação do(s) executados e seus cônjuges, com as advertências legais. 2. Diante da precariedade do veículo penhorado nos autos, acolho o laudo apresentado pela terceira interessada e a autorizo a promover a alienação do veículo (fls. 537/547 e 550). Considerando o desinteresse do executado, o valor da venda deverá permanecer com a própria terceira interessada NOGUEIRA LINS VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, a fim de minimizar os prejuízos por ela suportados, cabendo a ela, porém, prestar constas sobre a venda, de forma simples, por meros documentos, no prazo de 30 dias. Int. - ADV: HELIO MARTINEZ (OAB 78123/SP), HELIO MARTINEZ JUNIOR (OAB 92407/SP), JULIANA MORAIS ARTHUR (OAB 11263/MS), ORLANDO ARTHUR FILHO (OAB 5697/MS), JULIANA MORAIS ARTHUR (OAB 11263/MS), MATHEUS VINICIUS GALVÃO FABIANO (OAB 442089/SP)
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Tribunal: TJMS | Data: 11/07/2025Tipo: Intimação
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