Mansour Elias Karmouche

Mansour Elias Karmouche

Número da OAB: OAB/MS 005720

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 50
Tribunais: TRF3, TJSP, TJMS
Nome: MANSOUR ELIAS KARMOUCHE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento nº 1404044-33.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Blue Beverages Envasadora Ltda. Advogado: Max Lázaro Trindade Nantes (OAB: 6386/MS) Advogado: Mansour Elias Karmouche (OAB: 5720/MS) Advogada: Beatriz Rodrigues Medeiros (OAB: 14202/MS) Agravado: Wild Amazon Flavors Concentrados e Corantes para Bebidas Ltda. Advogado: Diogo Ciuffo Carneiro (OAB: 131167/RJ) Advogado: Pedro Augusto Teixeira Salarini (OAB: 166628/RJ) Advogado: Yuri Antunes Moreira (OAB: 211641/RJ) Advogado: Rayan Kiffer Sucupira de Mello (OAB: 237268/RJ) Advogada: Adriana Busch de Lucena (OAB: 234432/RJ) Advogada: Sara Liane Passos Chapermann (OAB: 261938/RJ) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DEMANDA FUNDADA EM ALEGADO DELITO CIVIL - NATUREZA EXTRACONTRATUAL - INAPLICÁVEL CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO CONTIDA EM CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES - FACULDADE DO AUTOR EM AJUIZAR A DEMANDA NO LOCAL DO FATO OU NO FORO DE SEU DOMICÍLIO - ART. 53, V, DO CPC - COMPETÊNCIA DA COMARCA DE CAMPO GRANDE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO ORIGINÁRIO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A pretensão da parte autora não se baseia no instrumento contratual ou em quaisquer de suas cláusulas, uma vez que se trata de demanda indenizatória, fundada na responsabilidade civil prevista nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, configurando-se, assim, a responsabilidade extracontratual, sendo inaplicável a utilização da cláusula de eleição de foro prevista em contrato pactuado entre as partes. Tratando-se de demanda indenizatória, decorrente de suposto ato ilícito civil praticado pela empresa requerida, o autor poderá optar por ajuizar a ação no local do fato, conforme prevê o art. 53, inciso IV, 'a', do Código de Processo Civil, ou ainda no lugar de seu domicílio, nos termos do art. 53, V, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento, desde a vigência do Código de Processo Civil de 1973 e ainda aplicável ao CPC de 2025, que a norma do art. 53, V, do CPC refere-se aos delitos de modo geral, aplicando-se àqueles de natureza civil. Recurso conhecido e provido, reformando-se a decisão agravada para considerar competente o foro da Comarca de Campo Grande para processar e julgar a demanda originária. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDA A 2ª VOGAL QUE LHE NEGAVA PROVIMENTO.
  2. Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Declaração Cível nº 0800350-08.2022.8.12.0055/50000 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Vitor Ferreira Alves de Brito (OAB: 104227/RJ) Advogado: Frederico Jose Ferreira (OAB: 107016/RJ) Advogado: Pedro Henrique Brabo Silva (OAB: 245757/RJ) Embargante: Geova Gontijo Barbosa Advogado: Anderson Dênis Martinazzo (OAB: 13350/MS) Advogado: Max Lázaro Trindade Nantes (OAB: 6386/MS) Advogado: Mansour Elias Karmouche (OAB: 5720/MS) Embargante: Geuvani Gontijo Barbosa Advogado: Anderson Dênis Martinazzo (OAB: 13350/MS) Advogado: Mansour Elias Karmouche (OAB: 5720/MS) Advogado: Max Lázaro Trindade Nantes (OAB: 6386/MS) Embargante: Allan de Carvalho Zeviani Advogado: Anderson Dênis Martinazzo (OAB: 13350/MS) Advogado: Mansour Elias Karmouche (OAB: 5720/MS) Advogado: Max Lázaro Trindade Nantes (OAB: 6386/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Vitor Ferreira Alves de Brito (OAB: 104227/RJ) Advogado: Frederico Jose Ferreira (OAB: 107016/RJ) Advogado: Pedro Henrique Brabo Silva (OAB: 245757/RJ) Embargado: Geova Gontijo Barbosa Advogado: Anderson Dênis Martinazzo (OAB: 13350/MS) Advogado: Mansour Elias Karmouche (OAB: 5720/MS) Advogado: Max Lázaro Trindade Nantes (OAB: 6386/MS) Embargado: Geuvani Gontijo Barbosa Advogado: Anderson Dênis Martinazzo (OAB: 13350/MS) Advogado: Mansour Elias Karmouche (OAB: 5720/MS) Advogado: Max Lázaro Trindade Nantes (OAB: 6386/MS) Embargado: Allan de Carvalho Zeviani Advogado: Anderson Dênis Martinazzo (OAB: 13350/MS) Advogado: Mansour Elias Karmouche (OAB: 5720/MS) Advogado: Max Lázaro Trindade Nantes (OAB: 6386/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
  3. Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento nº 1410415-76.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Agravante: Marcio de Rezende Andrade Advogado: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB: 188846/SP) Agravada: Maria Lidia Valler Advogado: Max Lázaro Trindade Nantes (OAB: 6386/MS) Advogado: Mansour Elias Karmouche (OAB: 5720/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002260-73.2000.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MIRIAM RANGEL SANTOS, JACIR BERNARDELLI, NOVA-COURO SUB PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL LTDA, JAIME VALLER, GETULIO FLORES Advogados do(a) EXECUTADO: ABNER DA SILVA JAQUES - MS23998, NATALIA RIOS ESTENES NOGUEIRA - MS28377 Advogados do(a) EXECUTADO: JEAN BENOIT DE SOUZA - MS10635, MANSOUR ELIAS KARMOUCHE - MS5720, MAX LAZARO TRINDADE NANTES - MS6386 TERCEIRO INTERESSADO: BANCO SISTEMA S.A ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JULIANA SIMONIELE SALDANHA TSCHINKEL CORREIA SANTOS - MS10645 S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO JAIME VALLER opôs embargos de declaração de ID 349817861 em face da sentença prolatada no ID 342274057, por meio da qual se reconheceu a configuração da prescrição intercorrente e extinguiu a presente execução fiscal. Em suas razões, o embargante alegou (i) contradição, devendo a decisão recorrida ser integrada para esclarecer a aplicabilidade do art. 921, §5º, do CPC, eis que se trata de reconhecimento de prescrição intercorrente do redirecionamento da execução fiscal ex officio, e (ii) omissão, dado o dever implícito de arbitramento de verbas sucumbenciais nos termos do art. 85, do CPC, e o não cabimento do princípio da causalidade diante da demonstrada resistência praticada pela exequente. Intimada, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) apresentou contrarrazões de ID 353546002 sustentando, em síntese, que na hipótese de reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, não deve haver a fixação da verba honorária, conforme dispõe o recente julgamento do Tema nº 1229 dos recursos repetitivos. Pugnou, ao final, pela rejeição dos embargos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de condenação da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em execução fiscal extinta após o reconhecimento da prescrição intercorrente e o cancelamento administrativo da inscrição em dívida ativa. Pois bem. O reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, não enseja a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O princípio da causalidade não pode ser aplicado para imputar ônus sucumbenciais à Fazenda Pública em hipóteses de extinção de execução fiscal por prescrição intercorrente reconhecida administrativamente. No caso, a extinção decorreu de reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de constrição patrimonial efetiva e não de qualquer conduta da defesa que tenha influenciado diretamente na perda do objeto da execução. Em tal hipótese, o princípio da causalidade não justifica a imposição de honorários à Fazenda Pública, mormente se consideramos que a extinção do processo se deu por iniciativa do exequente ao reconhecer a prescrição intercorrente. O art. 921, § 5º, do CPC é claro ao determinar que, reconhecida a prescrição intercorrente, o processo deve ser extinto "sem ônus para as partes". Essa disposição reforça que o princípio da causalidade não pode ser utilizado para condenar o exequente ao pagamento de honorários em hipóteses de extinção do feito por prescrição intercorrente. Após a vigência da Lei 14.195 /2021, que modificou a redação do § 5º do artigo 921 do Código de Processo Civil, reconhecida a prescrição intercorrente, o feito executivo será extinto sem ônus para qualquer das partes. Confiram-se: E M E N T A PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI 14.195/2021. ART. 921, § 5º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF3. 1. A Lei nº 14.195/2021 alterou o art. 921 do CPC e afastou expressamente a possibilidade de que seja imputado às partes qualquer ônus nas hipóteses em que é reconhecida pelo Juízo a ocorrência da prescrição intercorrente, de ofício ou a requerimento da parte executada. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento entre os seus órgãos fracionários, estabelecendo que o reconhecimento da prescrição intercorrente não permite a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, ainda que ela tenha resistido à extinção da execução. 3. Em 30/08/2021, o Órgão Especial desta Corte julgou procedente, por unanimidade, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0000453-43.2018 .4.03.0000, que tratava da não condenação da União ao pagamento de honorários, quando o advogado da parte executada comparecesse aos autos da execução fiscal somente após o fim do prazo quinquenal, alegando prescrição intercorrente. 4. Apelação provida, para excluir a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários de sucumbência. (TRF-3 - ApCiv: 00082432220114036112 SP, Relator.: Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/07/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 19/07/2024) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. 1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 21/08/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 05/01/2023 e concluso ao gabinete em 04/04/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação do executado ao pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição. 4. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo, após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC/2015). 5. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 28/04/2022, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido, o recorrente/executado foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, o que é descabido. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.060.319/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023.) Veja-se que, no caso dos autos, a indicação do referido dispositivo no bojo da sentença não se aplica apenas aos honorários, mas sobretudo às custas processuais: “Sem custas e sem honorários (art. 921, § 5º, CPC).” Logo, não há condenação em honorários sucumbenciais ou custas processuais na hipótese de reconhecimento de prescrição intercorrente por expressa previsão legal contida no art. 921, § 5º, do CPC: “o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CABIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. 1. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo com resolução do mérito, após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar na ausência de condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. 2. Na espécie, o r Juízo de primeiro grau, em 17/02/2022, proferiu sentença de extinção do processo ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, sem condenação das partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios. 3. Considerando que a sentença foi proferida após a data da vigência da Lei nº 14 .195/2021, não há que se falar em condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais, consoante o art. 921, § 5º do Código de Processo Civil. 4. Apelo provido. (TRF-3 - ApCiv: 00159584120074036182, Relator.: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 26/03/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 10/04/2024) Explicada, portanto, a aplicação do referido dispositivo. Na petição de ID 333412221, o executado JAIME VALLER requereu fosse reconhecida a prescrição do redirecionamento da presente execução fiscal em seu desfavor. Instada, a exequente requereu a extinção da ação, em razão do cancelamento administrativo dos créditos, aduzindo que não só a consumação da prescrição para o redirecionamento foi corroborada, como também a consumação da prescrição intercorrente, visto que a penhora dos autos é nula pela corresponsabilização intempestiva e pela ausência de penhora útil sobre os bens da devedora principal e dos demais corresponsáveis, após 24 anos de tramitação dos autos (ID 333519283). Veja-se que embora a tese de prescrição para o redirecionamento em relação ao executado JAIME VALLER tenha sido novamente suscitada (ID 333412221), o seu conteúdo já havia sido objeto de análise e rejeição, conforme decisão de p. 44 do ID 27032060, perante o que foram interposto recursos de agravo de instrumento (IDs 53143586 e 53252665), os quais se encontram pendentes de julgamento. Isso considerado, a reiteração daquele pedido foi considerada prejudicada (despacho: ID 337472101). Insta consignar que não se trata de sentença baseada na alegação de prescrição para o redirecionamento da execução em face do sócio, conforme pretende o executado – com base no fato da União ter feito menção expressa sobre isso sua petição de ID 333519283, pois, como dito, a referida matéria é objeto de agravo pendente de julgamento -, mas exclusivamente na alegação do reconhecimento da prescrição intercorrente no curso da execução, à luz do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, ante a ausência de medidas efetivas para satisfazer o crédito exequendo, evitando a eternização da execução fiscal, conforme se extrai dos IDs 333519283, 338314982, 348933550 e 353546009. Ainda que se porventura fosse o caso de a Fazenda Pública reconhecer a incidência da prescrição intercorrente alegada em sede de exceção, não haveria a sua condenação ao pagamento de honorários. Senão vejamos: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. TEMA 1229/STJ. 1. Em conformidade com o que foi assentado pelo C. STJ no Tema 1229/STJ, emanado do julgamento do Recurso Especial 2.046.269/PR: “À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art . 40 da Lei n. 6.830/1980.”. 2. Extinta a execução por acolhimento da exceção de pré-executividade em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, a exequente não deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios. 3. Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 00072271520154036105, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 24/02/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 27/02/2025) (G.N.) III. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, porém, rejeito-os, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Campo Grande (MS), data e assinatura digitais.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO POPULAR (66) Nº 5000356-44.2025.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas AUTOR: LUCIANO JOSE BULIGON Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA DE LIMA FORTUNA - SC46909 REU: ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A, PAPER EXCELLENCE B.V., CA INVESTMENT (BRAZIL) S.A., INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA, UNIÃO FEDERAL, J&F S.A. Advogados do(a) REU: ANTONIO CARMELO ZANETTE - RS86083, BRUNO CAPELLI FULGINITI - SP319486, DANIEL KAUFMAN SCHAFFER - SP310827, HUMBERTO BERGMANN AVILA - RS30675, JOAO PEDRO MARQUES - SP454862, LEANDRO AUGUSTO RAMOZZI CHIAROTTINO - SP174894, LUCCA MARTINS PORTOCARRERO - SP356203, RAPHAEL FERREIRA PINTO - SP482298, RICARDO BARBOSA ALFONSIN - RS9275 Advogados do(a) REU: ANA LUISA FERREIRA PINTO - SP345204, ARTHUR GONZALEZ CRONEMBERGER PARENTE - RJ143920, BETO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - SP172687, BRUNO VICENTE GRANDO MONTEIRO - SP464141, FLAVIO PEREIRA LIMA - SP120111, KARINA GOLDBERG BRITTO - SP196284 Advogado do(a) REU: FLAVIO PEREIRA LIMA - SP120111 Advogados do(a) REU: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, ARTHUR VINICIUS GERSIONI - SP253566, CARMINE DE SIERVI NETO - BA14590, CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA - RS22356, FABIANA LIA DE BLASIIS - SP216175, FELIPE CAIXETA MILKEN - MG153283, MANSOUR ELIAS KARMOUCHE - MS5720, MARINA PAIVA FRANCO NETTO DA COSTA - SP373442-A, MARJORIE SILVERIO GOMES - SP291458, MAX LAZARO TRINDADE NANTES - MS6386, MICHELLE SHENSHIN LIANG - SP310881, NILDA DANTAS JOSE DA COSTA - MS22012, THIAGO EMANUEL FEITOSA DA COSTA PEREIRA - PE35182 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS D E S P A C H O Em relação à petição ID 368251040, considerando a possível perda do objeto da demanda, suspendo o prazo para os réus contestarem o feito. Intimem-se as rés J&F Investimentos S.A., CA Investment (Brazil) S.A., Paper Excellence B.V. e Eldorado Brasil Celulose S.A. para que se manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, quanto à petição do MPF de ID 365218120, sendo-lhes facultada a juntada dos documentos que entenderem pertinentes. No mesmo prazo acima assinalado, oportunizo às rés a manifestação quanto à petição da parte autora de ID 365980654, especificamente no que se refere aos honorários sucumbenciais. A seguir, intime-se a União e o Incra para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Finalmente, venham os autos conclusos. Intimem-se.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO POPULAR (66) Nº 5000356-44.2025.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas AUTOR: LUCIANO JOSE BULIGON Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA DE LIMA FORTUNA - SC46909 REU: ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A, PAPER EXCELLENCE B.V., CA INVESTMENT (BRAZIL) S.A., INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA, UNIÃO FEDERAL, J&F S.A. Advogados do(a) REU: ANTONIO CARMELO ZANETTE - RS86083, BRUNO CAPELLI FULGINITI - SP319486, DANIEL KAUFMAN SCHAFFER - SP310827, HUMBERTO BERGMANN AVILA - RS30675, JOAO PEDRO MARQUES - SP454862, LEANDRO AUGUSTO RAMOZZI CHIAROTTINO - SP174894, LUCCA MARTINS PORTOCARRERO - SP356203, RAPHAEL FERREIRA PINTO - SP482298, RICARDO BARBOSA ALFONSIN - RS9275 Advogados do(a) REU: ANA LUISA FERREIRA PINTO - SP345204, ARTHUR GONZALEZ CRONEMBERGER PARENTE - RJ143920, BETO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - SP172687, BRUNO VICENTE GRANDO MONTEIRO - SP464141, FLAVIO PEREIRA LIMA - SP120111, KARINA GOLDBERG BRITTO - SP196284 Advogado do(a) REU: FLAVIO PEREIRA LIMA - SP120111 Advogados do(a) REU: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, ARTHUR VINICIUS GERSIONI - SP253566, CARMINE DE SIERVI NETO - BA14590, CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA - RS22356, FABIANA LIA DE BLASIIS - SP216175, FELIPE CAIXETA MILKEN - MG153283, MANSOUR ELIAS KARMOUCHE - MS5720, MARINA PAIVA FRANCO NETTO DA COSTA - SP373442-A, MARJORIE SILVERIO GOMES - SP291458, MAX LAZARO TRINDADE NANTES - MS6386, MICHELLE SHENSHIN LIANG - SP310881, NILDA DANTAS JOSE DA COSTA - MS22012, THIAGO EMANUEL FEITOSA DA COSTA PEREIRA - PE35182 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS D E S P A C H O Em relação à petição ID 368251040, considerando a possível perda do objeto da demanda, suspendo o prazo para os réus contestarem o feito. Intimem-se as rés J&F Investimentos S.A., CA Investment (Brazil) S.A., Paper Excellence B.V. e Eldorado Brasil Celulose S.A. para que se manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, quanto à petição do MPF de ID 365218120, sendo-lhes facultada a juntada dos documentos que entenderem pertinentes. No mesmo prazo acima assinalado, oportunizo às rés a manifestação quanto à petição da parte autora de ID 365980654, especificamente no que se refere aos honorários sucumbenciais. A seguir, intime-se a União e o Incra para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Finalmente, venham os autos conclusos. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
  8. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Especial nº 0800424-07.2018.8.12.0054/50001 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: José Manoel Mateus Sandin Advogado: Edlaine Naiara Loureiro Valiente (OAB: 21263/MS) Advogado: Edson Kohl Junior (OAB: 15200/MS) Advogado: Samuel Medeiros Fernandes de Almeida (OAB: 20595/MS) Advogada: Lilian Sousa Nakao (OAB: 343015/SP) Recorrido: Verno Bittinger Advogado: Max Lázaro Trindade Nantes (OAB: 6386/MS) Advogado: Mansour Elias Karmouche (OAB: 5720/MS) Advogado: Luciano Pereira (OAB: 9561/MS) Recorrido: Maria Salomê Bittinger Advogado: Max Lázaro Trindade Nantes (OAB: 6386/MS) Advogado: Mansour Elias Karmouche (OAB: 5720/MS) Advogado: Luciano Pereira (OAB: 9561/MS) Interessado: Marcos Rogério Silva Mendes Advogado: Edlaine Naiara Loureiro Valiente (OAB: 21263/MS) Advogado: Edson Kohl Junior (OAB: 15200/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 30/06/2025.
  9. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Especial nº 0800424-07.2018.8.12.0054/50001 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: José Manoel Mateus Sandin Advogado: Edlaine Naiara Loureiro Valiente (OAB: 21263/MS) Advogado: Edson Kohl Junior (OAB: 15200/MS) Advogado: Samuel Medeiros Fernandes de Almeida (OAB: 20595/MS) Advogada: Lilian Sousa Nakao (OAB: 343015/SP) Recorrido: Verno Bittinger Advogado: Max Lázaro Trindade Nantes (OAB: 6386/MS) Advogado: Mansour Elias Karmouche (OAB: 5720/MS) Advogado: Luciano Pereira (OAB: 9561/MS) Recorrido: Maria Salomê Bittinger Advogado: Max Lázaro Trindade Nantes (OAB: 6386/MS) Advogado: Mansour Elias Karmouche (OAB: 5720/MS) Advogado: Luciano Pereira (OAB: 9561/MS) Interessado: Marcos Rogério Silva Mendes Advogado: Edlaine Naiara Loureiro Valiente (OAB: 21263/MS) Advogado: Edson Kohl Junior (OAB: 15200/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Ao recorrido para apresentar resposta
  10. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento nº 1407065-80.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Portes Advocacia Advogado: Mansour Elias Karmouche (OAB: 5720/MS) Advogado: Max Lázaro Trindade Nantes (OAB: 6386/MS) Agravado: Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná – Celepar Advogado: Marcelo Caribe da Rocha (OAB: 33854/PR) Advogado: Camila Barboza Yamada (OAB: 70748/PR) Advogado: Francielly Glovacki de Quadros (OAB: 77818/PR) Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, incisos IV, alínea "b", e VIII, do CPC, conheço e nego provimento ao recurso da Portes Advocacia, revogando-se, assim, o efeito suspensivo outrora deferido. Intimem-se.
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