Renato Chagas Corrêa Da Silva
Renato Chagas Corrêa Da Silva
Número da OAB:
OAB/MS 005781
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJMS
Nome:
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0800527-63.2020.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Caixa Seguradora S/A Advogada: Deolina Sousa de Oliveira (OAB: 5781/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Apelado: Waldemir Silva de Almeiida Advogada: Fabiana Moraes Cantero e Oliveira (OAB: 10656/MS) Perito: Lucas Casimiro de Oliveira EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - CONTRATO DE SEGURO - COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE - RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS APÓS O SINISTRO - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de seguro, condenando a apelante ao pagamento da indenização securitária decorrente de invalidez permanente, prevista em apólice de seguro habitacional, bem como à restituição das parcelas pagas pelo autor após a data do sinistro (22.08.2018). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se à responsabilidade da seguradora pela devolução das parcelas do financiamento habitacional pagas pelo segurado após a ocorrência do sinistro, sob a alegação de que tais valores foram recebidos pela instituição financeira (Caixa Econômica Federal), não pela seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 757 do Código Civil, a seguradora assume o risco definido contratualmente, sendo obrigada ao pagamento da indenização na ocorrência do sinistro. 4. Verificado o sinistro com a invalidez permanente do autor, cabia à seguradora quitar o saldo devedor proporcional à cota do segurado, nos termos do contrato de seguro. A continuidade da cobrança de parcelas após o sinistro caracteriza enriquecimento sem causa. 5. A jurisprudência consolidada reconhece que, nesses casos, é devida a restituição simples das parcelas indevidamente pagas, ainda que o valor tenha sido destinado à instituição financeira, pois a seguradora e o agente financeiro integram o mesmo grupo econômico, sendo possível o ajuste interno entre as entidades (TJSP, TJMG, TJRS). 6. A negativa de cobertura por parte da seguradora implicou a manutenção indevida das cobranças, cabendo-lhe a restituição das parcelas, independentemente de ter sido a destinatária direta dos valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Em contrato de seguro habitacional com cobertura por invalidez permanente, a seguradora é responsável pela restituição das parcelas do financiamento pagas após o sinistro, quando comprovada a recusa indevida da cobertura securitária. 2. A responsabilidade pela devolução não se afasta pelo fato de os valores terem sido destinados à instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico, cabendo à seguradora a compensação interna dos valores eventualmente repassados. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 757, 758, 765, 884; Código de Processo Civil, arts. 1.012, 1.013, 1.021, §4º, 1.026, §2º e 85, §11; CTN, art. 161, §1º; Enunciado nº 20 do CJF; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1010898-08.2023.8.26.0048, Rel. Des. Marcello do Amaral Perino, j. 22/04/2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.194258-6/001, Rel. Des. Mariangela Meyer, j. 28/09/2021; TJRS, Apelação Cível nº 5058393-04.2019.8.21.0001, Rel. Des. Niwton Carpes da Silva, j. 29/02/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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Tribunal: TJMS | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Especial nº 1412216-61.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Hélio João Severo Advogado: Láion Francisco Andrade Marques (OAB: 20323/MS) Advogada: Emília Casas Fidalgo Filha (OAB: 17394/MS) Recorrido: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Recorrido: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogada: Deolina Sousa de Oliveira (OAB: 5781/MS) Recorrido: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Recorrido: Allianz Seguros S/A Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Ante o exposto, em observância ao disposto no art. 1.021 do CPC, e uma vez não demonstrado o cabimento do recurso interposto, nos termos do art. 1.029, II, do CPC, por ausência de pressuposto de admissibilidade, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Hélio João Severo. I.C.
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Tribunal: TJMS | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo Interno Cível nº 0811992-11.2020.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Agravante: Elaine Gonçalves de Almeida Advogado: Orlando Ducci Neto (OAB: 11448/MS) Agravado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogada: Deolina Sousa de Oliveira (OAB: 5781/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Em razão da interposição de Agravo Interno, intime-se a parte agravada para se manifestar em 15 dias, de acordo com o que prevê o art. 1.021, §2º do CPC. Em seguida, retornem os autos conclusos. P. I.
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Tribunal: TJMS | Data: 25/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0800527-63.2020.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Caixa Seguradora S/A Advogada: Deolina Sousa de Oliveira (OAB: 5781/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Apelado: Waldemir Silva de Almeiida Advogada: Fabiana Moraes Cantero e Oliveira (OAB: 10656/MS) Perito: Lucas Casimiro de Oliveira Julgamento Virtual Iniciado
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Tribunal: TJMS | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5781/MS), Jean Cleto Nepomuceno Cavalcante (OAB 12872/MS), Darci Cristiano de Oliveira (OAB 7313/MS) Processo 0802868-67.2021.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Roselanyne Luna Penzo Gonsalves - Réu: Unimed Seguradora S.a - I) Expeça-se alvará dos honorários periciais, como requer (f. 278-90); II) Após, arquivem-se.
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Tribunal: TJMS | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Declaração Cível nº 1406495-94.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Leonardo Souza Conceição Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Embargado: Icatu Seguros S/A Advogada: Deolina Sousa de Oliveira (OAB: 5781/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.