Wania Alves Gobbi
Wania Alves Gobbi
Número da OAB:
OAB/MS 005882
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
3
Tribunais:
TJMS
Nome:
WANIA ALVES GOBBI
Processos do Advogado
Mostrando 3 de 3 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0804421-72.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Kelly Mendonza Tobias Zamboni Advogado: Deise Mendonza Tobias (OAB: 25096/MS) Advogada: Rafaely Mendoza Tobias (OAB: 26237/MS) Apelado: Fapec - Fundação de Apoio à Pesquisa, ao Ensino e à Cultura Advogada: Wânia Alves Gobbi (OAB: 5882/MS) Interessado: Município de Aquidauana Proc. Município: Luísa Helena Franco Godoy (OAB: 24095/MS) Interessado: Presidente da Fundação de Apoio à Pesquisa ao Ensino e à Cultura (FAPEC) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AVALIAÇÃO DE TÍTULOS - TEMPO DE SERVIÇO - DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA EM DESACORDO COM O EDITAL - AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO - VINCULAÇÃO AO EDITAL - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA - SENTENÇA MANTIDA O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, o qual deve ser comprovado de plano mediante prova pré-constituída. Em concursos públicos, a Administração e os candidatos estão estritamente vinculados às regras do edital, sendo incabível a juntada de novos documentos fora do prazo fixado ou em desconformidade com as exigências formais previstas. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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Tribunal: TJMS | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0820303-52.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. João Maria Lós Apelante: Geovane Ruhoff Procurador: Rogério Turella (OAB: 9166/MS) Advogada: Morgana Bordignon Krein (OAB: 19973/MS) Advogada: Léa Ferraz Ribeiro (OAB: 27131/MS) Advogado: Jurandir José Damer (OAB: 215636/SP) Apelado: Fapec - Fundação de Apoio à Pesquisa, ao Ensino e à Cultura Advogada: Wânia Alves Gobbi (OAB: 5882/MS) Apelado: Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul - UEMS Advogado: Rogério Turella (OAB: 9166/MS) Interessado: Coordenador do Curso de Medicina da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul Interessado: Diretor-Presidente da Fundação de Apoio à Pesquisa, ao Ensino e à Cultura Interessado: Reitor da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul Interessada: Diretora de Registro Acadêmico da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul EMENTA - REMESSANECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADODESEGURANÇA- PROCESSO SELETIVO PARA TRANSFERÊNCIA EXTERNA EM CURSO DE MEDICINA - CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO PREVISTOS EM EDITAL - UNIVERSIDADE DE ORIGEM CLASSIFICADA COMO INSTITUIÇÃO PÚBLICA - PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - APELO CONHECIDO E DESPROVIDO - COM O PARECER 1 - Não se conhecederemessanecessária quando interposto recurso voluntário pela parte a quem ela aproveitaria. 2 - O edital do processo seletivo estabeleceu critérios objetivos de classificação para transferência externa, distinguindo instituições públicas, privadas e estrangeiras, sem condicionar a classificação à gratuidade de mensalidades na instituição de origem. 3 - A universidade de origem do candidato é uma instituição pública, conforme seu estatuto social, sendo irrelevante, para os fins do edital, o fato de cobrar mensalidades. Interpretar o edital de forma restritiva para exigir gratuidade seria violar o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 4 -Remessa Necessária não conhecida. Recurso voluntário conhecido e não provido. Com o parecer. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.