Rosana Regina De Leao Figueiredo
Rosana Regina De Leao Figueiredo
Número da OAB:
OAB/MS 006097
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rosana Regina De Leao Figueiredo possui 11 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2019, atuando no TJMS e especializado principalmente em LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJMS
Nome:
ROSANA REGINA DE LEAO FIGUEIREDO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (3)
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (3)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 11/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 09/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fabio Azato (OAB 19154/MS), Márcio Júnio da Silva Sanabria (OAB 22962/MS), Marianne Carvalho Garcia (OAB 23425/MS), Diogo Paquier de Moraes (OAB 23284B/MS), Jefferson Nascimento Bezerra (OAB 22169/MS), Daniel Lima Mendes (OAB 21439/MS), Lucimar Gimenez & Araújo Advogados Associados (OAB 6097/MS), José Nelson de Carvalho Lopes (OAB 7564A/MS), Félix Jayme Nunes da Cunha (OAB 6010/MS), Valda Maria Garcia Alves Nóbrega (OAB 17380/MS), Leonardo Justiniano da Silva (OAB 14234/MS), Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB 13327/MS), Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho (OAB 14983/MS), Hugo Fuso de Rezende Corrêa (OAB 14860/MS), Terezinha Moranti Sena (OAB 7545B/MS), Willian Wagner Maksoud Machado (OAB 12394/MS), Ronan Garcia da Silveira Filho (OAB 10317/MS) Processo 0018352-32.2019.8.12.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: T. da S. C. , S. P. da S. , W. L. C. C. , A. dos S. , M. B. C. , P. N. A. R. M. , T. R. da S. , F. N. R. da S. , D. A. da S. , W. da S. L. , C. da S. P. , D. C. de A. P. , A. A. S. , G. A. N. de O. , J. A. P. C. , M. S. - Fica a Defesa intimada do inteiro teor da(o) sentença de fls. 3722-3811: "Dispositivo Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONDENATÓRIO formulado na denúncia para CONDENAR os acusados: - Adriana dos Santos, qualificada na denúncia, às penas de 06 (seis) anos de reclusão e 75 (setenta e cinco) dias-multa, em regime semiaberto, sem substituição, pela prática do crime do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013; - Anderson Alves Spadini, qualificado na denúncia, às penas de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, em regime semiaberto, sem substituição, pela prática do crime do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013; - Claudinei da Silva Plizzari, qualificado na denúncia, às penas de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, em regime semiaberto, sem substituição, pela prática do crime do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013; - Denilson Cardoso de Arruda Pessoa, qualificado na denúncia, às penas de 06 (seis) anos de reclusão e 75 (setenta e cinco) dias-multa, em regime semiaberto, sem substituição, pela prática do crime do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013; - Dirce Avelino da Silva, qualificada na denúncia, às penas de 06 (seis) anos de reclusão e 75 (setenta e cinco) dias-multa, em regime fechado, sem substituição, pela prática do crime do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013; - Fábio Nilson Ribeiro da Silva, qualificado na denúncia, às penas de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, em regime semiaberto, sem substituição, pela prática do crime do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013; - Gleidson Altino Novaes de Oliveira, qualificado na denúncia, às penas de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, em regime semiaberto, sem substituição, pela prática do crime do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013; - Jesiane Aparecida Pessoa Carvalho, qualificada na denúncia, às penas de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, em regime semiaberto, sem substituição, pela prática do crime do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013; - Maikol Barbosa Carneiro, qualificado na denúncia, às penas de 06 (seis) anos de reclusão e 75 (setenta e cinco) dias-multa, em regime fechado, sem substituição, pela prática do crime do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013; - Matheus Sampaio, qualificado na denúncia, às penas de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, em regime semiaberto, sem substituição, pela prática do crime do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013; - Paula Naira Alvares Ribeiro Maia, qualificada na denúncia, às penas de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, em regime semiaberto, sem substituição, pela prática do crime do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013; - Sirléia Pascoal da Silva, qualificada na denúncia, às penas de 06 (seis) anos de reclusão e 75 (setenta e cinco) dias-multa, em regime fechado, sem substituição, pela prática do crime do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013; - Tatiana Regina da Silva, qualificada na denúncia, às penas de 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 105 (cento e cinco) dias-multa, em regime fechado, sem substituição, pela prática do crime do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013; - Wagner Luis Carrera Caraffa, qualificado na denúncia, às penas de 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 105 (cento e cinco) dias-multa, em regime fechado, sem substituição, pela prática do crime do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013; e, - Wanderson da Silva Leite, qualificado na denúncia, às penas de 06 (seis) anos de reclusão e 75 (setenta e cinco) dias-multa, em regime fechado, sem substituição, pela prática do crime do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013; Determinações Finais Para esse momento processual, com relação aos acusados Maikol Barbosa Carneiro (foragido) e Wagner Luis Carrera Caraffa, reputo preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP, sobretudo em razão da superveniência de decreto condenatório e garantia da aplicação da Lei Penal. Expeça-se a Guia de Recolhimento Provisório. Com relação aos acusados Adriana dos Santos, Anderson Alves Spadini, Claudinei da Silva Plizzari, Denilson Cardoso de Arruda Pessoa, Dirce Avelino da Silva, Fabio Nilson Ribeiro da Silva, Gleidson Altino Novaes de Oliveira, Jesiane Aparecida Pessoa Carvalho, Matheus Sampaio, Paula Naira Alvares Ribeiro Maia, Sirleia Pascoal da Silva, Tatiana Regina da Silva e Wanderson da Silva Leite, considerando que responderam ao processo soltos, concedo-lhes o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos, pelo que não reputo preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP. Decreto o perdimento de eventuais bens, objetos e valores apreendidos nos autos sem destinação e não reclamados, nos termos dos arts. 91, do CP e 123, do CPP, e determino a devida destruição, posto que inservíveis e remessa dos valores à CEPA. Expeça-se o necessário. Com relação aos veículos Cruze LTZ HB/CHEVROLET, ano 2012/2012, placas NRU0623 (f. 2475) e S10 EXECUTIVE D 4X4/GM, ano 2011/2011, placas NRP3509 (f. 2478), verifico já terem sido restituídos aos seus proprietários, restando, assim, prejudicado o pleito de f. 3718/3720, devendo, em caso de divergências quanto à propriedade do bem, ser os questionamentos solucionados na esfera cível. Com o trânsito em julgado, adote-se as seguintes providências: 1) expeça-se as guias para cumprimento das penas definitivas e remeta-se ao Juízo da Execução para providências, devendo acaso preso os acusados por outro processo, ser expedido mandado de prisão em seu desfavor e, com o cumprimento, a respectiva guia; 2) lance-se o nome dos acusados no rol dos culpados; 3) proceda-se às comunicações previstas nas Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça de Mato Grosso do Sul; e, 4) adote-se as providências necessárias para execução das penas. Isento os acusados Anderson Alves Spadini, Gleidson Altino Novaes de Oliveira, Matheus Sampaio e Jesiane Aparecida Pessoa Carvalho do pagamento das custas, haja vista que pobres na forma da lei. Condeno os acusados Adriana dos Santos, Claudinei da Silva Plizzari, Denilson Cardoso de Arruda Pessoa, Dirce Avelino da Silva, Fábio Nilson Ribeiro da Silva, Maikol Barbosa Carneiro, Paula Naira Alvares Ribeiro Maia, Sirléia Pascoal da Silva, Tatiana Regina da Silva, Wagner Luis Carrera Caraffa e Wanderson da Silva Leite no pagamento de das custas processuais, posto que representados por advogado constituído e não demonstrada a hipossuficiência. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Campo Grande - MS, data do sistema."
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Tribunal: TJMS | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Rosana Regina de Leao Figueiredo (OAB 6097/MS), Amanda Pinto Vedovato (OAB 17290/MS), Olivaldo Tiago Nogueira (OAB 16544/MS) Processo 0815173-62.2016.8.12.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Exectda: Maria Lucila Barreto de Barros - Intima-se a parte executada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual incidirão multa de 10% (dez por cento) sobre valor do débito e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão, no mesmo percentual, sobre o valor restante. Sem prejuízo da ordem anterior, transcorrido o prazo acima, e inerte o executado, o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação começa a correr independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525, CPC). A intimação deverá ser feita nos moldes do artigo 513, §§ 2º e 4º, do CPC.
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Tribunal: TJMS | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Rosana Regina de Leao Figueiredo (OAB 6097/MS), Amanda Pinto Vedovato (OAB 17290/MS), Olivaldo Tiago Nogueira (OAB 16544/MS) Processo 0816849-45.2016.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Reqte: Jane Ribeiro dos Santos - Vistos, etc. O Estado de Mato Grosso do Sul, vencedor na fase de conhecimento, manifestou-se requerendo a revogação dos benefícios da gratuidade da justiça outrora concedidos à parte contrária, alegando que houve uma substancial melhora na remuneração desta. A parte contrária se manifestou argumentando que não houve melhora em sua condição financeira, mas somente a correção monetária de seus vencimentos. Decido. O artigo 98, § 3º, do CPC, estabelece que "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Assim, dentro do prazo de 5 anos contados do trânsito em julgado, é possível que os benefícios da justiça gratuita sejam revogados caso o credor demonstre que a condição de hipossuficiência econômica não existe mais. Ocorre que, no presente caso, após a manifestação da parte autora, constata-se que a sua condição de hipossuficiência econômica permanece. Ainda que sua remuneração bruta tenha aumentado, a parte requerente comprovou que sua remuneração líquida é, em média, de R$ 2.400,00 e, portanto, inferior a 5 salários mínimos. Ainda que referida dedução seja decorrente de empréstimos consignados que foram revertidos em prol da parte requerente, tais deduções atualmente minam sua capacidade econômica. Além disso, a parte requerente comprovou a realização de diversas despesas ordinárias e que auxilia financeiramente sua irmã, de quem é curadora. Diante do exposto, não acolho o pedido de f. 514-517, mantendo-se os benefícios da gratuidade da justiça. Intimem-se.
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