Marací Silviane Marques Saldanha Rodrigues

Marací Silviane Marques Saldanha Rodrigues

Número da OAB: OAB/MS 006144

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marací Silviane Marques Saldanha Rodrigues possui 356 comunicações processuais, em 138 processos únicos, com 70 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJMS, STJ, TRF3 e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 138
Total de Intimações: 356
Tribunais: TJMS, STJ, TRF3
Nome: MARACÍ SILVIANE MARQUES SALDANHA RODRIGUES

📅 Atividade Recente

70
Últimos 7 dias
159
Últimos 30 dias
294
Últimos 90 dias
356
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (161) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (50) RECURSO EXTRAORDINáRIO (47) RECURSO ESPECIAL (33) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (18)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 356 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento nº 1412072-53.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Agravante: Gabriel Yure de Moura Simião Advogada: Anaísa Maria Gimenes Banhara (OAB: 21720/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Agravado: Município de Campo Grande Proc. Município: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
  3. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2969915/MS (2025/0228911-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE ADVOGADO : MARACÍ SILVIANE MARQUES SALDANHA RODRIGUES - MS006144 AGRAVADO : FARMA CINCO LTDA ADVOGADO : FELIPE BARBOSA DA SILVA - MS015546 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e não cabimento de REsp por ofensa a resolução. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  4. Tribunal: TJMS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Inominado Cível nº 0809268-74.2015.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Recorrido: Lenir Reis Bezerra DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Município de Campo Grande Advogada: Marací Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS) Em razão do término da designação deste magistrado perante esta Turma Recursal (Portaria 93/2025), encaminhem-se os autos ao relator por sucessão. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJMS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Declaração Cível nº 0808712-06.2018.8.12.0001/50007 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Interessada: Lúcia da Conceição Santos da Silva DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Interessado: Município de Campo Grande Proc. Município: Marací Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS) Proc. Município: Lucimara Rocha de Oliveira (OAB: 15405/MS) Interessado: Daniel Ismael e Silveira Em atenção ao disposto no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos. I.C.
  6. Tribunal: TJMS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Declaração Cível nº 0808712-06.2018.8.12.0001/50008 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Proc. Município: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS) Proc. Município: Lucimara Rocha de Oliveira (OAB: 15405/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessada: Lúcia da Conceição Santos da Silva DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Interessado: Daniel Ismael e Silveira Interessado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Em atenção ao disposto no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos. I.C.
  7. Tribunal: TJMS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Declaração Cível nº 0821330-80.2018.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha Embargante: Victor Hugo Domingues Zimerman (Representado(a) pelo(a) Avô/Avó) DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessado: Município de Campo Grande Proc. Município: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS) Proc. Município: Christianne Melissa Ferreira de Souza (OAB: 11638/MS) Em atenção ao disposto no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos.
  8. Tribunal: TJMS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Especial nº 0837356-56.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Neyla Ferreira Mendes Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cristiane Müller Dantas (OAB: 7812/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc. Município: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS) Interessada: Edith Arantes de Azambuja (Representante Legal) RepreLeg: Tania Emerenciana de Azambuja DPGE - 2ª Inst.: Neyla Ferreira Mendes Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul em desfavor do Município de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Inicialmente, foi julgado prejudicado o recurso (f. 66-67). Não obstante, no agravo ulteriormente interposto (seq. 50004), o Superior Tribunal de Justiça determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que fiquem sobrestados aguardando o julgamento do Tema 1255, pelo Supremo Tribunal Federal (f. 126-127). Petição da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul pedido de distinção à f. 134-138. Decisão do Superior Tribunal de Justiça indeferindo o pedido de distinção mantendo a decisão que determinou a devolução dos autos ao tribunal de origem a fim de aguardar o julgamento do Tema 1255, do STF. (f. 141-142) Assim, acatando a decisão proferida pela Corte Superior, determina-se o sobrestamento do processo até decisão definitiva no âmbito do Tema 1255/STF. Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Processual Civil. I.C.
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