Alessandre Vieira
Alessandre Vieira
Número da OAB:
OAB/MS 006486
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alessandre Vieira possui 76 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TJMS, TRF3, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TJMS, TRF3, TJSP
Nome:
ALESSANDRE VIEIRA
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
INVENTáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006835-61.1999.4.03.6000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: COASA - ARMAZENS GERAIS LTDA - EPP, ARMANDO PESSATO, JOAO CARLOS PESSATTO Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRE VIEIRA - MS6486-A APELADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogado do(a) APELADO: CELSO PANOFF PHILBOIS - MS12790-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação em face de sentença de parcial procedência proferida em ação de depósito (restituição/indenização) promovida por COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO-CONAB, contra COASA-ARMAZÉNS GERAIS LTDA e outros. Alega a apelante a prescrição da pretensão da autora, com fundamento no artigo 11, do Decreto 1.202/1903. No mérito, alega má-fé por parte da apelada, considerando que pleiteou a devolução de parte de quantia já paga, bem com que ao restante do produto depositado foi dado destino legal, conforme documentação nos autos. Em contrarrazões, pugna a apelada pela manutenção do julgado. Alega que a prescrição não se consumou, pois se aplica ao caso a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32. É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar ao que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil e, tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Examino inicialmente a alegação de prescrição, matéria prejudicial de mérito. A despeito de a questão não ter sido suscitada pela parte ré (ora apelante) antes da prolação da sentença, trata-se de matéria de ordem pública, que pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição. Em contrarrazões, a apelada alega que se aplica o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, por se tratar de "crédito pertencente à União". A CONAB é empresa pública federal e, de fato, a natureza da operação questionada diz respeito a serviço público, qual seja, "a guarda, a conservação, a pronta e fiel entrega dos produtos e embalagens vinculados às Operações de Aquisição do Governo Federal - AGF", segundo a cláusula primeira dos contratos firmados. Não obstante, tratando-se de ação de depósito efetuado em armazém geral, aplica-se ao caso o prazo prescricional específico previsto no artigo 11, par, 1º, do Decreto 1.102/1903. Confira-se: "Art. 11º - As empresas de armazéns gerais, além das responsabilidades especialmente estabelecidas nesta lei, respondem: 1º - pela guarda, conservação e pronta e fiel entrega das mercadorias que tiverem recebido em depósito, sob pena de serem presos os empresários, gerentes, superintendentes ou administradores sempre que não efetuarem aquela entrega dentro de 24 horas depois que judicialmente forem requeridos; Cessa a responsabilidade nos casos de avarias ou vícios provenientes da natureza ou acondicionamento das mercadorias, e força maior, salvo a disposição do art. 37, § único; 2º - pela culpa, fraude ou dolo de seus empregados e prepostos e pelos furtos acontecidos aos gêneros e mercadorias dentro dos armazéns. § 1º - A indenização devida pelos armazéns gerais nos casos referidos neste artigo, será correspondente ao preço da mercadoria e em bom estado no lugar e no tempo em que devia ser entregue. O direito à indenização prescreve em três meses, contados do dia em que a mercadoria foi ou devia ser entregue (...)". Não há que se falar em revogação desta norma especial pelo Código Civil, norma de ordem genérica que regula contratos de depósito. Neste sentido, esta E. Corte já decidiu que "(...) O Decreto nº 1.102/1903, que instituiu regras para o estabelecimento de empresas de armazéns gerais, disciplinando seus direitos e obrigações, estabelece, em seu art. 11, § 1º, o prazo prescricional para exercício de pretensão indenizatória em face dos armazéns gerais. 2. Por outro lado, o Código Civil de 1916, vigente ao tempo da celebração do contrato objeto da presente demanda, tratou apenas de modo geral sobre o contrato de depósito, de modo que, no caso em tela, tratando-se de ação cuja pretensão veiculada consiste na restituição de mercadoria ou ressarcimento em pecúnia em virtude da perda de produtos estocados em armazém geral, o prazo prescricional a ser aplicado será aquele previsto pelo Decreto nº 1.102/1903, em observância ao princípio da especialidade. 3. O prazo prescricional nas ações de indenização contra armazéns gerais é de 3 (três) meses, consoante o disposto no art. 11, § 1º, do Decreto nº 1.102/1903, afastada a incidência do art. 177, do Código Civil de 1916. Precedentes (...)" (AC 0029082-90.2000.4.03.6100, Rel. Des. Federal Helio Nogueira, 1ª T. j. 02/10/1918, in DJF3jud. 10/10/2018). A norma do art. 11 do Decreto 1.102/1903 é especial também em relação àquela prevista no Decreto 20.910/32, conforme já reconheceu a jurisprudência desta Corte: CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ARMAZÉNS GERAIS. RETENÇÃO TEMPORÁRIA DE MERCADORIA. DESAPARECIMENTO PARCIAL DE MERCADORIA CONFIADA À GUARDA. INDENIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. DECRETO 1.102/1903. PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO SUPOSTO DÉBITO NO CADIN. EXCLUSÃO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O Decreto nº 1.102/1903, que instituiu regras para o estabelecimento de empresas de armazéns gerais, disciplinando seus direitos e obrigações, estabelece, em seu art. 11, § 1º, o prazo prescricional para exercício de pretensão indenizatória em face dos armazéns gerais. 2. Por outro lado, o Código Civil de 1916, vigente ao tempo da celebração do contrato objeto da presente demanda, tratou apenas de modo geral sobre o contrato de depósito, de modo que, no caso em tela, tratando-se de ação cuja pretensão veiculada consiste na restituição de mercadoria ou ressarcimento em pecúnia em virtude da perda de produtos estocados em armazém geral, o prazo prescricional a ser aplicado será aquele previsto pelo Decreto nº 1.102/1903, em observância ao princípio da especialidade. 3. O prazo prescricional nas ações de indenização contra armazéns gerais é de 3 (três) meses, consoante o disposto no art. 11, § 1º, do Decreto nº 1.102/1903, afastada a incidência do art. 177, do Código Civil de 1916. Precedentes. 4. Havendo transcorrido aproximadamente dez anos entre a constatação dos danos cuja reparação se pretende e o ajuizamento da presente ação , deve ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral. 5. Em observância ao princípio da causalidade, impõe-se à CONAB o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos exatos termos da sentença. 6. Inscrição indevida no CADIN do débito debatido nestes autos. Exclusão. 7. Negar provimento ao apelo autoral e dar parcial provimento à apelação da ré. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2197855 - 0024996-32.2007.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 07/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/08/2018) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DA UNIÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES. MERCADORIA SUJEITA À PENA DE PERDIMENTO EXTRAVIADA EM ARMAZÉM GERAL. SUCESSIVAS DENUNCIAÇÕES À LIDE A PESSOAS JURÍDICAS SUJEITAS A REGIME DE DIREITO PRIVADO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR TAIS LIDES SECUNDÁRIAS. PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL. DECRETO 1.102/1903. APLICABILIDADE À ADMINISTRAÇÃO. TERMO A QUO. MOMENTO EM QUE A UNIÃO PODE EXIGIR A MERCADORIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. (...) 4. Conforme julgamento pelo Supremo Tribunal Federal sob repercussão geral, são prescritíveis as ações que buscam ressarcimento ao Erário calcadas em ilícito civil. De outra parte, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, em demanda versando sobre reparação material com fulcro em depósito junto a armazém geral, há prazo prescricional específico de três meses, previsto pelo decreto que regula a matéria (Decreto 1.102/1903), sobrepondo-se às normas gerais do Código Civil e à aplicação analógica do Decreto 20.910/1932. 5. Correto o argumento de que a instauração de processo administrativo interrompe o curso da prescrição - já que a autuação em si é obrigatória, enquanto corolária das garantias constitucionais de ampla defesa e contraditório reconhecidas ao administrado, e a tese de que o lapso prescricional não seria interrompido neste interregno importaria reconhecer que o administrado poderia, por via transversa, fazer correr a seu favor a prescrição da ação da Administração, pela interposição de recursos administrativos, o que se revela descabido. Todavia, muito embora não haja informação no processo administrativo de base a respeito de quando a autuada tomou ciência da decisão que negou seguimento ao seu último recurso, constata-se que, em verdade, o trimestre prescricional determinado pelo Decreto 1.102/1903 já havia se encerrado antes da autuação administrativa. 6. O termo a quo a ser considerado, no caso dos autos, com fulcro na teoria da actio nata, é o momento em que a Alfândega, já conhecendo o dano, consistente no extravio das mercadorias que apreendera, poderia promover o respectivo perdimento. Não se pode eleger para tanto o instante em que a Administração efetivamente solicita a mercadoria ou os valores respectivos - até porque, na espécie, já houvera requisição anterior para cumprimento de decisão liminar em ação que contestava a apreensão -, senão a União poderia manter-se inerte e obstar, indefinidamente, a deflagração do prazo prescricional contra si, o que contraria a própria substância do instituto. 7. Processo extinto sem resolução do mérito em relação às empresas denunciadas (prejudicada a apelação da seguradora). Apelo da ré original provido. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2222304 - 0001384-48.2010.4.03.6104, Rel. JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018) Pelo que se verifica dos autos, a apelante Coasa - Armazéns Gerais Ltda. recebeu milho a granel da ora apelada Companhia Nacional de Abastecimento, referente às safras de milho dos anos de 1994/1995 e 1996/1997. Houve alegação de extravio da mercadoria em duas oportunidades: 06/02/1998 e 07/01/1999, datas das vistorias realizadas. Proposta a presente ação somente em 26/10/1999, a pretensão encontra-se prescrita, em decorrência do transcurso do prazo trimestral definido pelo art. 11, §1º, do Decreto 1.202/1903. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para, reconhecendo a prescrição, julgar improcedente o pedido. Inverto os ônus sucumbenciais e condeno a apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dado à causa, atualizáveis. Saliento, por fim, que eventuais recursos opostos com o intuito de rediscutir questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa conforme dispositivos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Publique-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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