Joise Maira Bearari Ramos

Joise Maira Bearari Ramos

Número da OAB: OAB/MS 006553

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joise Maira Bearari Ramos possui 78 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT24, TJRO, TJMS e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 78
Tribunais: TRT24, TJRO, TJMS
Nome: JOISE MAIRA BEARARI RAMOS

📅 Atividade Recente

29
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
78
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (40) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) INVENTáRIO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT24 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JARDIM ATOrd 0024078-30.2023.5.24.0076 AUTOR: JOZIAS FERNANDES MOREIRA RÉU: ERLEI LEITE DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID daea85d proferido nos autos. Vistos. Inicialmente registra-se que a penhora será mantida sobre o imóvel de matrícula 11.706, visto que contra este imóvel já houve a cognição exauriente pelos executados não havendo mais qualquer discussão acerca da regularidade da penhora ocorrida, que está na iminência de ser levada a praça pública. Todavia. ante o princípio conciliatório insculpido nesta especializada, consulta-se o exquente o interesse no agendamento de audiência conciliatória, que caso seja viabilizada ocorrerá na semana nacional da conciliação em execução (15.9.2025 a 19.9.2025). JARDIM/MS, 15 de julho de 2025. FABIANE FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOZIAS FERNANDES MOREIRA
  3. Tribunal: TRT24 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JARDIM ATOrd 0024078-30.2023.5.24.0076 AUTOR: JOZIAS FERNANDES MOREIRA RÉU: ERLEI LEITE DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID daea85d proferido nos autos. Vistos. Inicialmente registra-se que a penhora será mantida sobre o imóvel de matrícula 11.706, visto que contra este imóvel já houve a cognição exauriente pelos executados não havendo mais qualquer discussão acerca da regularidade da penhora ocorrida, que está na iminência de ser levada a praça pública. Todavia. ante o princípio conciliatório insculpido nesta especializada, consulta-se o exquente o interesse no agendamento de audiência conciliatória, que caso seja viabilizada ocorrerá na semana nacional da conciliação em execução (15.9.2025 a 19.9.2025). JARDIM/MS, 15 de julho de 2025. FABIANE FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS ERLEI GOMES JARA LEITE DE OLIVEIRA - ERLEI LEITE DE OLIVEIRA - ERLEI LEITE DE OLIVEIRA
  4. Tribunal: TRT24 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JARDIM ATOrd 0024361-53.2023.5.24.0076 AUTOR: JAIR DA SILVA DOS SANTOS RÉU: WANDERLEY RODRIGUES DA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80e4c08 proferido nos autos.   DESPACHO    Vistos. Esclareço ao exequente que não há recursais nos autos, pois os recursos foram interpostos mediante apólice de seguro garantia. Converto em penhora a quantia bloqueada em conta corrente da executada, conforme certidão ID c88b118. Intime-se-a da constrição havida, nos termos do art. 884 da CLT. Não sendo o valor suficiente para a garantia da execução, concede-se o prazo de 5 dias para que o executado efetue o pagamento do débito, sob pena de abertura de sinistro junto a seguradora que disponibilizou as apólices de segura para interposição de recurso nos autos. Mantido novamente o silêncio, libere-se o valor bloqueado e atualize-se a conta deduzindo as custas recolhidas. Após promova-se a abertura do sinistro intimando a segurador a disponibilizar nos autos montante suficiente para garantia da execução em 48 horas. Intimem-se. JARDIM/MS, 15 de julho de 2025. FABIANE FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WANDERLEY RODRIGUES DA COSTA
  5. Tribunal: TRT24 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JARDIM ATOrd 0024361-53.2023.5.24.0076 AUTOR: JAIR DA SILVA DOS SANTOS RÉU: WANDERLEY RODRIGUES DA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80e4c08 proferido nos autos.   DESPACHO    Vistos. Esclareço ao exequente que não há recursais nos autos, pois os recursos foram interpostos mediante apólice de seguro garantia. Converto em penhora a quantia bloqueada em conta corrente da executada, conforme certidão ID c88b118. Intime-se-a da constrição havida, nos termos do art. 884 da CLT. Não sendo o valor suficiente para a garantia da execução, concede-se o prazo de 5 dias para que o executado efetue o pagamento do débito, sob pena de abertura de sinistro junto a seguradora que disponibilizou as apólices de segura para interposição de recurso nos autos. Mantido novamente o silêncio, libere-se o valor bloqueado e atualize-se a conta deduzindo as custas recolhidas. Após promova-se a abertura do sinistro intimando a segurador a disponibilizar nos autos montante suficiente para garantia da execução em 48 horas. Intimem-se. JARDIM/MS, 15 de julho de 2025. FABIANE FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JAIR DA SILVA DOS SANTOS
  6. Tribunal: TRT24 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JARDIM ATSum 0024373-33.2024.5.24.0076 AUTOR: WESLEY FRANCO LOPES RÉU: GONCALVES E CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27e1e69 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos. Instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do nos termos do art.855-A da CLT e do art. 134, § 3º, do CPC/2015, não houve manifestação dos sócios da empresa executada. Diante da constatação de inexistência de bens em nome da empresa executada e o silêncio dos sócios, desconsidero a personalidade jurídica da referida empresa, com fundamento no art. 28 do CDC e no art. 790, inciso II, do CPC/2015, ambos subsidiariamente aplicáveis, determinando que a execução também prossiga em face dos sócios qualificados retro, os quais adentrarão ao processo no estado em que se encontra e responderão com seus patrimônios pelo débito em execução. Vale ressaltar que, em atenção ao caráter alimentar e privilegiado do crédito trabalhista, nesta Especializada adota-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, bastando a demonstração da presença dos requisitos previstos no art.28, parágrafo 5º, do CDC para o redirecionamento da execução aos sócios, independentemente de constatação de fraude ou o abuso da personalidade jurídica, sendo a insolvência da empresa devedora suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido, cito precedentes do E.TRT24: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DA EMPRESA EXECUTADA. SÓCIO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. Na Justiça do Trabalho, tendo em vista o caráter alimentar do crédito trabalhista, em regra aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, para a qual basta apenas a insuficiência patrimonial das empresas executadas para que os atos executivos recaiam sobre os bens de seus sócios, os quais, nos termos do artigo 790, II, do CPC, são sujeitos à execução. (TRT-24 - AP: 0024708-21.2017.5.24.0004, Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA, Data de Julgamento: 06/02/2024. Gab. Des. Nicanor de Araújo Lima - 1ª Turma) Assim, julgo procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determino a inclusão no polo passivo dos sócios . Converto em penhora os valores localizados nas contas dos sócios.  Citem-se os novos executados para pagamento ou garantia da execução, nos termos do art.880 da CLT. Intimem-se. FABIANE FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GONCALVES E CIA LTDA
  7. Tribunal: TRT24 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JARDIM ATSum 0024373-33.2024.5.24.0076 AUTOR: WESLEY FRANCO LOPES RÉU: GONCALVES E CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27e1e69 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos. Instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do nos termos do art.855-A da CLT e do art. 134, § 3º, do CPC/2015, não houve manifestação dos sócios da empresa executada. Diante da constatação de inexistência de bens em nome da empresa executada e o silêncio dos sócios, desconsidero a personalidade jurídica da referida empresa, com fundamento no art. 28 do CDC e no art. 790, inciso II, do CPC/2015, ambos subsidiariamente aplicáveis, determinando que a execução também prossiga em face dos sócios qualificados retro, os quais adentrarão ao processo no estado em que se encontra e responderão com seus patrimônios pelo débito em execução. Vale ressaltar que, em atenção ao caráter alimentar e privilegiado do crédito trabalhista, nesta Especializada adota-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, bastando a demonstração da presença dos requisitos previstos no art.28, parágrafo 5º, do CDC para o redirecionamento da execução aos sócios, independentemente de constatação de fraude ou o abuso da personalidade jurídica, sendo a insolvência da empresa devedora suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido, cito precedentes do E.TRT24: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DA EMPRESA EXECUTADA. SÓCIO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. Na Justiça do Trabalho, tendo em vista o caráter alimentar do crédito trabalhista, em regra aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, para a qual basta apenas a insuficiência patrimonial das empresas executadas para que os atos executivos recaiam sobre os bens de seus sócios, os quais, nos termos do artigo 790, II, do CPC, são sujeitos à execução. (TRT-24 - AP: 0024708-21.2017.5.24.0004, Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA, Data de Julgamento: 06/02/2024. Gab. Des. Nicanor de Araújo Lima - 1ª Turma) Assim, julgo procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determino a inclusão no polo passivo dos sócios . Converto em penhora os valores localizados nas contas dos sócios.  Citem-se os novos executados para pagamento ou garantia da execução, nos termos do art.880 da CLT. Intimem-se. FABIANE FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY FRANCO LOPES
  8. Tribunal: TRT24 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI AP 0025507-94.2017.5.24.0091 AGRAVANTE: RAIZEN CENTRO-SUL S.A AGRAVADO: VALTRUDES SOARES RATIER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec85a06 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0025507-94.2017.5.24.0091 EXECUÇÃO TRABALHISTA VALOR DA CONDENAÇÃO R$ 90.346,01 (em 8.11.2024 – f. 830)   Recorrente: RAIZEN CENTRO-SUL S.A. Advogado: Leonardo Santini Echenique Recorrido: VALTRUDES SOARES RATIER Advogado: Enildo Ramos e outra   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 9.6.2025 (fl. 974). Feriado forense nos dias 13.6.2025, 19 e 20.6.2025. Recurso interposto em 24.6.2025 (fls. 961-973). II - Regular a representação processual (fls. 31-34). III – Preparo satisfeito. Juízo garantido (fls. 908-917).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO - MEDIDA JUDICIAL CABÍVEL Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 5º, inciso LV, XXXV, XXXVI, LXXVIII; - violação a dispositivos de lei federal – artigo 769, 893, § 1º, 884, § 3º, da CLT; artigo 277, 283, 494, I, do CPC; - contrariedade a verbete de jurisprudência do TST – Súmula nº 214; - divergência jurisprudencial. A Turma, quanto à matéria, ratificou o entendimento consubstanciado na sentença, que não conheceu dos embargos à execução opostos pela ré, ao fundamento de que a sentença de liquidação analisou integralmente a matéria e, não tendo sido impugnada por agravo de petição, operou-se a preclusão. A parte recorrente pugna pela reforma da decisão recorrida, sob o fundamento de que “é possível a correção de erros de cálculo a qualquer tempo pelo juízo, de ofício ou a requerimento, providência que não viola a coisa julgada e não está sujeita ao regime da preclusão” (f. 971). Para demonstrar o prequestionamento, a recorrente reproduziu e destacou os seguintes trechos da decisão recorrida em suas razões recursais (fls. 966-968): “A C Ó R D Ã O 2ª Turma   Relator : Des. JOÃO MARCELO BALSANELLI Agravante : RAIZEN CENTRO-SUL S.A Advogado : Leonardo Santini Echenique Agravado : VALTRUDES SOARES RATIER Advogados : Enildo Ramos e outra Origem : Vara do Trabalho de Rio Brilhante/MS   AGRAVO DE PETIÇÃO. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO DE PETIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Nos termos da tese firmada na Arguição de Divergência nº 18 deste Tribunal, a sentença de liquidação que enfrenta as questões relativas à elaboração da conta desafia impugnação imediata por agravo de petição (CLT, art. 879, §2º; Súmulas 266 e 399, II, do TST). A ausência de interposição do recurso próprio torna imutável a decisão, que passa a estar acobertada pela coisa julgada material, sendo incabível sua rediscussão em sede de embargos à execução. O art. 884, §3º, da CLT não autoriza o uso de embargos para rediscutir matéria já decidida por sentença líquida. Igualmente, o art. 494, I, do CPC não se aplica à hipótese, por não se tratar de erro material, mas de inconformismo com critérios jurídicos previamente homologados. Prejudicada a análise do mérito relativo às horas in itinere. Agravo de petição não provido.   Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. Trata-se de agravo de petição interposto pela executada contra a sentença (f. 921-924) proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho ANDRE YUDI HASHIMOTO HIRATA, que não conheceu dos embargos à execução. A agravada não apresentou contraminuta. Parecer ministerial dispensado nos termos do art. 84 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO O recurso é tempestivo. Sentença publicada em 4.2.2025. Agravo de petição interposto em 13.2.2025 (f. 925). A representação processual encontra-se regular (f. 31-34). Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. 2- MÉRITO 2.1 - SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO - MEDIDA JUDICIAL CABÍVEL O juiz de origem não conheceu dos embargos à execução opostos pela ré, ao fundamento de que a sentença de liquidação analisou integralmente a matéria e, não tendo sido impugnada por agravo de petição, operou-se a preclusão. A ré sustenta que, garantida a execução, é plenamente cabível a apresentação de embargos à execução para discutir cálculos, conforme previsão do art. 884, §3º, da CLT, não havendo que se falar em preclusão. Argumenta, ainda, que mesmo eventual impugnação anterior não impede novo questionamento, pois se trata de erro material que pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício. A pretensão não merece provimento. A sentença de liquidação foi antecedida por nomeação de perito contábil, apresentação de cálculos, impugnação da ré e esclarecimentos técnicos. Com a decisão homologatória (f. 890-892), encerrou-se a discussão sobre os critérios da conta. A ausência de agravo de petição contra essa decisão atrai a preclusão, nos termos do entendimento vinculante fixado por este Tribunal: "ARGUIÇÃO DE DIVERGÊNCIA. TEMA 18: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO IMEDIATO E AUTÔNOMO PARA IMPUGNAR A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. TESE: "1. A decisão de liquidação que enfrenta as questões envolvidas na elaboração da conta (CLT, art. 879, § 2º) desafia impugnação por recurso de agravo de petição (Súmulas TST ns. 266 e 399, II). 2. Não interposto o recurso de agravo de petição, a decisão ficará acobertada pela coisa julgada material e somente poderá ser desconstituída por ação rescisória (CPC, art. 966, caput; Súmula TST n. 399, II)." Processo nº 0024121-35.2022.5.24.0000. Data do julgamento: 26.5.2022. O art. 884, §3º, da CLT permite embargos após a garantia do juízo, mas não para rediscutir matéria decidida por sentença líquida já transitada em julgado. O art. 494, I, do CPC também não se aplica, pois não se trata de erro material, mas de inconformismo com a metodologia validada pela sentença de liquidação. Portanto, não interposto o recurso de agravo de petição contra a decisão de liquidação que enfrenta as questões envolvidas na elaboração da conta, esta ficará acobertada pela coisa julgada material. Prejudicada a análise de mérito sobre as horas in itinere, por depender do conhecimento dos embargos. Nego provimento. POSTO ISSO Participaram deste julgamento: Desembargador João de Deus Gomes de Souza  (Presidente da 2ª Turma); Desembargador  Francisco das C. Lima Filho; e Desembargador João Marcelo Balsanelli. Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador João Marcelo Balsanelli (relator). Custas pela parte executada, no importe de R$ 44,26 (CLT, art. 789-A, IV). Campo Grande, MS, 28 de maio de 2025.”   Pois bem. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula 266 do TST. Assim, ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de divergência jurisprudencial, norma infraconstitucional e súmula do TST como pretende o recorrente. Com relação à afronta a dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do conhecimento do recurso de revista, é aquela que se verifica de forma direta e literal, nos termos do artigo 896, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo indispensável, pois, que se trate especificamente da matéria discutida. Não há ofensa ao disposto no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, pois esta norma garante a utilização dos instrumentos processuais hábeis a resguardar a ampla defesa e o devido processo legal, com as limitações da lei. Em outras palavras, o exercício dessas garantias constitucionais não dispensa o atendimento dos pressupostos recursais previstos na legislação infraconstitucional que disciplina o processo. Tampouco houve desrespeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) ou da garantia do direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF), na medida em que a parte recorrente não foi impedida do acesso aos mecanismos da Justiça, da interposição de recursos em face de decisões judiciais e da garantia do direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Ademais, não há violação ao Art. 5, LXXVIII, da CF, uma vez que essa norma garante a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.     No acórdão em análise, as questões foram dirimidas com a aplicação de normas infraconstitucionais que regem a matéria (artigo 884, § 3º, da CLT; art. 494, I, do CPC), razão pela qual eventual ofensa aos dispositivos da Constituição Federal invocados somente se daria de modo reflexo ou indireto, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. De toda forma, para se concluir em conformidade com o alegado pelo recorrente, de modo a não se operar a preclusão em sede de embargos à execução, haveria necessidade de nova análise dos fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intime-se. Não havendo interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o decurso do prazo e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de origem. Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento (art. 897, § 6º, da CLT). Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Superior do Trabalho. CAMPO GRANDE/MS, 14 de julho de 2025. TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN CENTRO-SUL S.A
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