Paulo Henrique Kalif Siqueira
Paulo Henrique Kalif Siqueira
Número da OAB:
OAB/MS 006675
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Henrique Kalif Siqueira possui 108 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT24, TJMS, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
108
Tribunais:
TRT24, TJMS, TJPR, TRF3, TJMT, TJSP
Nome:
PAULO HENRIQUE KALIF SIQUEIRA
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
108
Últimos 90 dias
108
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
APELAçãO CíVEL (9)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0014897-02.2013.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: MARIA CRISTINA DE BARROS, JOSE RIBEIRO DA SILVA, WANDERLEY CORREA DOS SANTOS FILHO, EDSON LACERDA, JOAQUIM CANDIDO TEODORO DE CARVALHO, NELSON DA COSTA ARAUJO FILHO, EDUARDO JOSE MONTEIRO SERRANO, RICARDO JORGE CARNEIRO DA CUNHA, ALMIR MORRO CANTERO, ENERTEL ENGENHARIA LTDA - ME, CONSTRUTORA BRASILEIRA DE ESTRADAS COBEL LTDA - ME Advogados do(a) REU: ALDIVINO ANTONIO DE SOUZA NETO - MS7828, ALEX SANDRO MOLLINEDO RIOJA - MS7719-E, EDMILSON OLIVEIRA DO NASCIMENTO - MS6503, MARIA APARECIDA COUTINHO MACHADO - MS9986, ROBINSON FERNANDO ALVES - MS8333, RODRIGO MARQUES MOREIRA - SP105210, VLADIMIR ROSSI LOURENCO - MS3674-A Advogados do(a) REU: PAULO HENRIQUE KALIF SIQUEIRA - MS6675, REGIS JORGE JUNIOR - SP155552 Advogado do(a) REU: PAULO HENRIQUE KALIF SIQUEIRA - MS6675 Advogado do(a) REU: KATIA MICHELE MESSINA - SP407989 Advogados do(a) REU: GUSTAVO DE SOUZA THOMAZ - MS19025, PAULO HENRIQUE KALIF SIQUEIRA - MS6675 Advogados do(a) REU: FELIX JAYME NUNES DA CUNHA - MS6010, PAULO HENRIQUE KALIF SIQUEIRA - MS6675, REGIS JORGE JUNIOR - SP155552 Advogados do(a) REU: ALDIVINO ANTONIO DE SOUZA NETO - MS7828, EDMILSON OLIVEIRA DO NASCIMENTO - MS6503, MARIA APARECIDA COUTINHO MACHADO - MS9986, ROBINSON FERNANDO ALVES - MS8333, RODRIGO MARQUES MOREIRA - SP105210, VLADIMIR ROSSI LOURENCO - MS3674-A Advogados do(a) REU: FELIX JAYME NUNES DA CUNHA - MS6010, PAULO HENRIQUE KALIF SIQUEIRA - MS6675 Advogados do(a) REU: FABIO ALVES MONTEIRO - MS9130, RAFAEL MEDEIROS DUARTE - MS13038 mcb S E N T E N Ç A 1. Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs ação civil pública contra MARIA CRISTINA DE BARROS MIGUEIS, JOSÉ RIBEIRO DA SILVA, WANDERLEY CORREA DOS SANTOS FILHO, EDSON LACERDA, JOAQUIM CANDIDO TEODORO DE CARVALHO, NELSON DA COSTA ARAÚJO FILHO, EDUARDO JOSÉ MONTEIRO SERRANO, RICARDO JORGE CARNEIRO DA CUNHA, ALMIR MORRO CANTERO, ENERTEL ENGENHARIA LTDA – ME e COBEL CONSTRUTORA DE OBRAS ENGENHARIA LTDA (atualmente CONSTRUTORA BRASILEIRA DE ESTRADAS COBEL LTDA - ME) , assim como ADRIANA DE OLIVEIRA ROCHA e WANDERLEY CORREA DOS SANTOS (pai), excluídos no decorrer da demanda. Relata que, em cumprimento a mandado de busca e apreensão contra o requerido JOSÉ RIBEIRO DA SILVA, descobriu-se gravações de conversas telefônicas, onde se vislumbrava o envolvimento de outro servidores e empresários na prática de fraudes em detrimento do INSS, o que subsidiou a Ação Penal nº 0007205-64.2004.403.6000 e o presente processo. Narra dois contextos fáticos, um envolvendo a requerida ENERTEL ENGENHARIA LTDA – ME, administrada por EDUARDO JOSÉ MONTEIRO SERRANO, e o segundo, a COBEL CONSTRUTORA DE OBRAS ENGENHARIA LTDA, por RICARDO JORGE CARNEIRO DA CUNHA. Em relação a ENERTEL, MARIA CRISTINA DE BARROS MIGUEIS, então gerente-executiva do INSS, seu substituto NELSON DA COSTA ARAÚJO FILHO e EDSON LACERDA teriam pressionados servidores, que até então conduziam processos desta empresa, para que alterassem decisões administrativas. Não obtendo êxito, aduz que MARIA CRISTINA, contando com a participação da Procuradora Federal ADRIANA DE OLIVEIRA ROCHA, conseguiu, enfim, anular os lançamentos fiscais, não obstante, sem olvidar a "real intenção almejada', ou seja, o recebimento de vantagem ilícita, tenha extrapolado as suas funções. Aduz que, em complemento à essa conduta, EDSON e JOSÉ RIBEIRO, auditores fiscais que não haviam participado da fiscalização, concluíram a operação, ingressando no sistema para alterar as Lançamentos de Débitos Confessados-LDC em Notificações Fiscais de Lançamentos de Débitos Previdenciários-NFLD, afastando o óbice ao pedido de restituição de valores à empresa, que foi deferido. Diz que, além desses requeridos, contribuiu para tal procedimento irregular o servidor WANDERLEY CORREA DOS SANTOS FILHO, chefe de fiscalização, que acompanhou o trâmite da restituição e criou uma função inoficiosa para JOSE RIBEIRO qual seja, coordenador da área de fiscalização, o qual, valendo-se dessa função, e conforme previamente idealizado, pressionava os servidores do INSS para agilizarem irregulares processos de restituição. Acrescenta que JOAQUIM CÂNDIDO TEODORO DE CARVALHO era o responsável por agilizar os processos de restituição e ALMIR MORO CANTEIRO teria intermediado os contatos e entregue o dinheiro pago pelo representante da empresa, EDUARDO JOSE MONTEIRO JOAQUIM CÂNDIDO. Sustenta que tais condutas causaram um prejuízo ao erário em benefício da empresa ENERTEL, no valor de R$ 6.213.354,78, pois, além de o INSS não receber R$ 5.820.743,78 referentes a contribuições que lhe eram devidas, ainda restituiu $ 392.611,00 compensáveis. No segundo contexto fático (id 24424781 - Pág. 29), alega que os requeridos MARIA CRISTINA, JOSÉ RIBEIRO, EDSON, WANDERLEY FILHO e NELSON teriam beneficiado a empresa COBEL CONSTRUTORA DE OBRAS ENGENHARIA LTDA, que era gerenciada por RICARDO JOSÉ CARNEIRO DE ARRUDA, ao suspenderem a fiscalização da referida empresa em pelos menos duas oportunidades. Relata que os auditores fiscais designados para a fiscalização foram surpreendidos, em 25.03.2002, com a suspensão do ato, por determinação de EDSON, Chefe de Serviço de Arrecadação, o qual, por sua vez, teria seguido orientações de MARIA CRISTINA e de seu substituto, NELSON. Ato contínuo, JOSÉ RIBEIRO foi designado, mas, ao invés de realizar a fiscalização, postergou-a, com o fito de beneficiar a COBEL. Aduz que, no início de 2003, a requerida MARIA CRISTINA foi substituída e a nova Chefe determinou fiscalização com outros servidores, culminando na apuração de um débito de R$ 14.000.000,00. Sustenta, com base em depoimentos colhidos no esfera penal e de transcrições de conversas telefônicas, que MARIA CRISTINA recebeu as investidas do empresário RICARDO (...) e aceitou promessa de vantagem para suspender a fiscalização na demandada COBEL (...) EDSON LACERDA, seguindo os ditames de MARIA CRISTINA, exercendo atribuição que não lhe competia, (...) indicou JOSÉ RIBEIRO para fiscalizar a empresa, o que ajudou na concretização dos objetivos traçados pela associação, acrescentando que JOSÉ RIBEIRO, acompanhado de WANDERLEY, era quem fazia as negociações com o empresário RICARDO CANEIRO DE ARRUDA, interpelando-o na sede da empresa e depois marcando um segundo encontro em sua residência. Aponta que as condutas dos réus configurariam a hipótese prevista no art. 10, caput, e art. 11, VI, da Lei n.° 8.429/1992 e formula os seguintes pedidos: Assim sendo, requer-se, liminarmente: a) a determinação, por meio do Sistema Bacenjud, a todas as instituições financeiras sediadas no País, de forma automatizada, que procedam à indisponibilização dos valores existentes em favor do demandado, bem como dos valores mantidos, em nome dos demandados JOSÉ RIBEIRO DA SILVA, MARIA CRISTINA MIGUÉIS, JOAQUIM CÂNDIDO TEODORO DE CARVALHO, WANDERLEY CORREA DOS SANTOS FILHO, NELSON ARAÚJO DA COSTA FILHO, EDUARDO JOSÉ MONTEIRO SERRANO, ALMIR MORRO CANTERO, ADRIANA DE OLIVEIRA ROCHA, EDSON LACERDA e a pessoa jurídica ENERTEL ENGENHARIA, em fundos de investimento de todo gênero, até o montante do valor malversado, ou seja, o valor original de R$ 6.213.354,78 (seis milhões, duzentos e treze mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e setenta e oito centavos), o qual deverá ser devidamente corrigido e atualizado, pela Contadoria judicial, nos termos dos regramentos preconizados pela justiça Federal); (...) e) ao final, a condenação do demandado às sanções descritas pelo artigo 12, inciso ||, da Lei de Regência, quais sejam: perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; ou, caso esse juízo Federal entenda de forma diversa (no que se refere à adequação das condutas Ímprobas ao disposto no artigo 10 ou 11 da Lei de Improbidades), que sejam aplicadas as sanções correspondentes. Com a inicial, apresentou cópia do Inquérito Civil 1.21.000.000253/2012-40 (id 24424788 - Pág. 19- 24426869 - Pág. 31). Postergou-se a análise do pedido de indisponibilidade para depois da notificação dos requeridos (24426869 - Pág. 33). Notificada (24427063 - Pág. 19-20), ADRIANA DE OLIVEIRA ROCHA apresentou manifestação prévia (24427074 - Pág. 2). Alega a ocorrência de prescrição em relação a ela e falta de publicidade ao Inquérito Civil nº 1.21.000.000253/2012-40, onde poderia prestar esclarecimentos. No seu entender o representante da ENERTEL teria cometido erro na manifestação de vontade, em razão de ter confessado a dívida, firmando sua assinatura, após a inclusão dos débitos no sistema. Também entendeu plausível a informação deste de que se equivocara quanto ao prazo para defesa, pois a empresa não era fiscalizada há mais de dez anos. Sustenta que, na ocasião, não cogitou de qualquer restituição que estivessem sendo processadas pelo INSS, posto que cuidou apenas da higidez do ato de vontade do particular que tinha sido posto a sua apreciação. Cita trechos das normas alusivas à competência da gerência executiva. Aduz que caso fosse mantido o lançamento, eventual cobrança judicial não seria concretizada em razão do vício existente e que se ateve aos autos dos processos administrativos que lhe foram submetidos, não havendo qualquer outro elemento nestes autos, e nos da ação penal, que comprove sua ligação com quaisquer práticas criminosas e/ou ímprobas, acrescentando que seu parecer foi pela fiscalização e não pela transformação dos débitos confessados em débitos lançados de ofício. Refere-se ao Processo Administrativo Disciplinar, cuja conclusão teria sido pelo indiciamento. Refere-se ao cumprimento dos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições e que a obrigatoriedade de compensação passou a ocorrer no ano de 2005, com a edição da Lei 11.196. No seu entender, não haveria dolo ou culpa grave, impondo-se a rejeição da inicial. Pede o indeferimento da liminar e se dispõe a apresentar documentos relativos a sua movimentação financeira. COBEL CONSTRUTORA DE OBRAS ENGENHARIA LTDA (24427082 - Pág. 10) e RICARDO JORGE CARNEIRO DA CUNHA (24427082 - Pág. 7) foram notificados e apresentaram defesa preliminar (24427082 - Pág. 13). Arguiram a inépcia da inicial, alegando que embora os servidores tenham prestado declarações a respeito, o autor não teria apresentado qualquer indício de que o segundo, como representante da primeira, tenha anuído a suposto oferecimento de vantagens indevidas. Acrescentam a empresa foi autuada, confessou que está pagando o débito e que a inicial não apontaria o prejuízo que teriam causado ao erário. Sustentam não haver relação alguma entre as empresas ENERTEL e COBEL tampouco entre seus representantes, de forma que não existe solidariedade a justificar o pedido de ressarcimento por supostos danos causados pela primeira. Defendem haver ilegitimidade passiva, pois não teriam incorporado ao seu patrimônio qualquer vantagem ou pagamento indevido, bem como a prescrição quinquenal, esta última por terem transcorridos mais de dez anos dos fatos. Por fim, defendem não haver tipificação da conduta à norma de improbidade, reiterando que não teriam cedido ao assédio dos servidores. Juntaram documentos (fls. 3179-3282). EDUARDO JOSÉ MONTEIRO SERRANO (24427082 - Pág. 2) e ENERTEL ENGENHARIA LTDA (24426899 - Pág. 24-25) foram notificados e apresentaram defesa em conjunto (24426849 - Pág. 2-12), arguiram preliminar de inadequação da via eleita, sob o fundamento de que se trata de ação de ressarcimento de danos e já teria ocorrido a prescrição. EDSON LACERDA foi notificado (24427061 - Pág. 33-33) e manifestou-se na petição de id 24427255 - Pág. 8-9, arguindo que o MPF requereu sua absolvição na esfera criminal, o que foi acolhido, extinguindo-se a ação penal. Juntou cópia da sentença (24427255 - Pág. 10-23). Notificado (24427353 - Pág. 24), NELSON DA COSTA ARAÚJO FILHO apresentou defesa preliminar (id 24427353 - Pág. 26 - 24426996 - Pág. 1), quando alegou que a suspensão da primeira fiscalização à COBEL não foi decisão da gerência executiva, na qual atuava como substituto, mas do Serviço de Arrecadação, justificando-a na necessidade de realocar fiscais para outras empresas e assim alcançar a meta anual. Diz que não haver qualquer menção do empresário RICARDO a seu respeito como possível destinatário de vantagem. Refere-se a estrutura organizacional do INSS para afirmar que as restituições e fiscalização objeto da inicial do MPF são de execução exclusiva da Seção de Fiscalização, mas que nenhum de seus chefes teria sido denunciado. Defende inexistir formação de qualquer grupo para fins de cometimento de crime e que não foi apontado ligação telefônica envolvendo seu nome. Afirma que o lançamento não foi simplesmente anulado com o propósito de beneficiar a empresa; mas sim, para apurar se ocorrer fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão na lavratura da NFLD (...). Refere-se a atuação de chefes anteriores e de outros servidores ao tempo em que sustenta o acerto das decisões e parecer dados pelos demais réus. Defende que, na época dos fatos, a compensação de valores dependia de requerimento explícito do sujeito passivo e, ainda, que as execuções dos pareceres conclusivos em face às restituições competiam exclusivamente aos fiscais, mas não havia norma determinando que fosse o mesmo que efetuou a fiscalização. Pede a rejeição da inicial. JOSÉ RIBEIRO DA SILVA foi notificado por edital (24427255 - Pág. 3-40) e por meio de curador (DPU), apresentou defesa prévia (24426996 - Pág. 10-12), pugnando pela rejeição da inicial. MARIA CRISTINA DE BARROS MIGUEIS (24426838 - Pág. 45-46), JOAQUIM CANDIDO TEODORO DE CARVALHO (24427061 - Pág. 23-24), ALMIR MORRO CANTERO (24427063 - Pág. 3-4) e ENERTEL ENGENHARIA LTDA – ME (24426899 - Pág. 24-25) foram notificados, mas não se manifestaram. A UNIÃO e o INSS foram intimados a manifestar interesse no feito. A primeira informou seu desinteresse (id 24427082 - Pág. 4) e o segundo disse que iria manifestar-se oportunamente (24427061 - Pág. 37). Posteriormente, a União (Fazenda Nacional) teve vista dos autos, mas nada requereu (24426899 - Pág. 41-43). Instado a respeito do valor do dano, o autor esclareceu que seria de R$ 11.905.718,64, referente ao somatório de R$ 8.841.643,93 (LDC nº 35.199.151-4), R$ 2.321.312,27 (LDC nº 35.199.150-6) de R$ 742.762,44, este último valor correspondente ao que foi restituído à empresa. Informou, ainda, que os dois primeiros não foram quitados e eram objeto da execução fiscal nº 2005.6000.004331-7, na qual não foram encontrados bens suficientes para garantir a dívida (id 24427063 - Pág. 15). O MPF manifestou-se sobre as defesas prévias (id 24426996 - Pág. 5-9), quando requereu o acolhimento da inicial. Notificados, WANDERLEY CORREA DOS SANTOS FILHO (24427063 - Pág. 5-6) e WANDERLEY CORREA DOS SANTOS (24427063 - Pág. 5-6) manifestaram nos autos, alegando que, em relação do primeiro, não houve um único questionamento por parte da acusação referente à sua conduta, requerendo a rejeição da inicial (id 25608766 - Pág. 1-2). Juntou cópia da sentença penal (id 25609839 - Pág. 2-14), da Apelação Criminal (id 25609841) e do extrato processual com informação de que houve transito em julgado (id 25609847 - Pág. 3). Manifestação do autor pelo Id 47102450. Sobreveio a decisão de id 54568660: 1. Em relação ao requerido WANDERLY CORREA DOS SANTOS, indefiro a petição inicial, por inépcia (art. 330, § 1º I, do CPC); 2. Quanto ao demais requeridos, não demonstrada qualquer das hipóteses previstas no artigo 17, § 8º da Lei 8.429/92, recebo a petição inicial; 3. Defiro o pedido parcialmente a liminar para decretar a indisponibilidade dos bens dos requeridos JOSÉ RIBEIRO DA SILVA, MARIA CRISTINA MIGUÉIS, JOAQUIM CÂNDIDO TEODORO DE CARVALHO, WANDERLEY CORREA DOS SANTOS FILHO, NELSON ARAÚJO DA COSTA FILHO, EDUARDO JOSÉ MONTEIRO SERRANO, ALMIR MORRO CANTERO, ADRIANA DE OLIVEIRA ROCHA, EDSON LACERDA e a pessoa jurídica ENERTEL ENGENHARIA até o montante de R$ 742.762,44 e determinar o bloqueio de numerário em contas, via SISBAJUD, dos bens imóveis, via CNIB, dos veículos, via RENAJUD (somente restrição para transferência). Os documentos alusivos à movimentação financeira e fiscal dos réus, juntados pela Secretaria em cumprimento à liminar, devem ser protegidos por sigilo. 4. Após o cumprimento da liminar, intimem-se e citem-se os requeridos para apresentarem contestação, nos termos do art. 17, § 3º, da Lei 8.429/92. Cumprida a ordem de indisponibilidade, ADRIANA DE OLIVEIRA ROCHA (id 54992529) requereu reconsideração dessa ordem e do recebimento da inicial. O mesmo requerimento foi formulado por MARIA CRISTINA DE BARROS MIGUÉIS, JOAQUIM CÂNDIDO TEODORO DE CARVALHO e NELSON DA COSTA ARAUJO FILHO, EDSON LACERDA E WANDERLEY CORREA DOS SANTOS FILHO, mas por meio de Embargos de Declaração (id 55256781). Indeferiu-se o pedido de retenção salarial, formulado pelo MPF e aqueles formulados pela ADRIANA. Depois de ouvido o MPF, foram acolhidos os pedidos de desbloqueio das verbas salariais e rejeitado os embargos declaratórios (id 119096351). ADRIANA DE OLIVEIRA ROCHA (5014016-14.2021.4.03.0000) e MARIA CRISTINA DE BARROS (5030767-76.2021.4.03.0000) interpuseram agravos de instrumento decisão de id 54568660. No segundo, foi indeferida a tutela recursal e, posteriormente, com as alterações da LIA, foi dado parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para determinar o cancelamento da indisponibilidade de bens da agravante (id 270948454). No primeiro, foi deferida a tutela para revogar o decreto de indisponibilidade de bens da agravante, o que foi cumprido por este juízo (id 135444679, 247087769 (CNIB), 165659652 (Sisbajud) e 141890468 (Renajud). COBEL CONSTRUTORA DE OBRAS ENGENHARIA LTDA. E RICARDO JORGE CARNEIRO DA CUNHA referiram-se às alterações da LIA por meio da Lei 14.230/2021, requerendo (id 245316188): a) seja reconhecida a ocorrência da prescrição (material e/ou intercorrente) no caso em tela, com a consequente extinção do feito, sob pena de negativa de vigência do já citado art. 23, § 5º, da LIA; b) se não acolhido o pedido anterior – sem prejuízo da oportuna irresignação recursal – seja reconhecida a inviabilidade de tramitação da presente ação, considerando a absolvição criminal, sob pena de negativa de vigência do § 4º do art. 21 da LIA, extinguindo-se o feito; c) se superados os pedidos anteriores, seja reconhecida a inviabilidade de tramitação da presente ação, considerando a ausência de dano ao erário com efetiva e comprovada perda patrimonial, sob pena de negativa de vigência do art. 10 da LIA, extinguindo-se o feito. Intimado a manifestar a esse respeito, inclusive em relação aos demais réus, o MPF alegou, em síntese, a irretroatividade da Lei 14.230/2021, inclusive quanto ao novo prazo prescricional e, ainda, que remanescem em desfavor dos requeridos as imputações previstas nos artigos 9º e 10 da Lei n. 8.429/92, uma vez que permanecem inalteradas, em sua essência, as citadas condutas ilícitas após a promulgação da nova lei (id 239901034). MARIA CRISTINA DE BARROS MIGUÉIS, JOAQUIM CÂNDIDO TEODORO DE CARVALHO e NELSON DA COSTA ARAUJO FILHO, EDSON LACERDA E WANDERLEY CORREA DOS SANTOS FILHO alegaram prescrição intercorrente (id 245863800), requerendo: (i) a liberação imediata dos valores indisponibilizados nas contas bancárias dos requeridos, bem como sobre o imóvel rural (matricula n. 17.440 do 1º CRI de Corumbá-MS) de MARIA CRISTINA DE BARROS que foi alienado para FERNANDO CORREA DA COSTA NETO; (ii) a extinção do feito quer pela sentença de absolvição dos requeridos na ação penal sobre os mesmos fatos, quer pela prescrição intercorrente, revogando-se integralmente a tutela de indisponibilidade, liberando-se em definitivo todos os bens e valores dos Requeridos. FERNANDO CORRÊA DA COSTA NETO requereu sua inclusão como TERCEIRO INTERESSADO, também requerendo o cancelamento da averbação da indisponibilidade de 25% da fração da área da Fazenda São Sebastião, matriculada sob o nº 17.440 no CRI da 1ª Circunscrição de Corumbá/MS (id 249353387). Na decisão de id 248894068, foi reconhecida a retroatividade da Lei 14.230/2021 e proclamando a prescrição da pretensão de aplicação das sanções previstas no art. 12 da LIA, com a ressalva de que remanesceria a ação quanto ao pedido de ressarcimento do dano patrimonial que, no presente caso, limitar-se-ia aos valores restituídos à empresa ENERTEL. Em decorrência, a ação foi extinta relativamente aos réus COBEL CONSTRUTORA DE OBRAS ENGENHARIA LTDA e seu gerente, RICARDO JOSÉ CARNEIRO DE ARRUDA. O MPF interpôs agravo de instrumento (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015123-59.2022.4.03.0000), porém, em razão da tese firmada pelo STF no tema 1199 e possibilidade de retratação (§ 1º do art. 1.018, CPC), a decisão foi reconsiderada quanto ao reconhecimento da prescrição, determinando seu prosseguimento, pelo que o recurso perdeu seu objeto (id 310393894). Na mesma oportunidade, foi revogada a medida de indisponibilidade de bens por faltar demonstração de perigo de risco ao resultado útil do processo (§ 3º, art. 16, Lei 8.249/1992), resolvendo-se os pedidos de levantamento dos bens, formulados pelos réus e Fernando Correa da Costa Neto. Foram rejeitados (id 289079513) os embargos de declaração, opostos por COBEL CONSTRUTORA DE OBRAS DE ENGENHARIA LTDA e RICARDO JORGE CARNEIRO DA CUNHA, consignando que deveriam permanecer no polo passivo para responder à ação por improbidade, já que a prescrição não se consumou e a petição inicial foi recebida pela decisão Id. 248894068. Na mesma decisão, não foi acolhido o argumento de que a sentença penal absolutória teria o condão de vincular as demais esferas do direito. Os referidos réu interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017389-82.2023.4.03.0000, mas o recurso foi desprovido (id 325891135). Ato contínuo, foram expedidos mandados para citação dos réus. ENERTEL ENGEHARIA foi citada na pessoa de seu representante, EDUARDO JOSÉ MONTEIRO SERRANO (id 298473485). Somente o segundo réu apresentou contestação (id 303044013). COBEL CONSTRUTORA DE OBRAS ENGENHARIA LTDA foi citada na pessoa de seu representante, o também réu RICARDO JORGE CARNEIRO DA CUNHA (id 292614450) e apresentaram contestação conjunta (id 314251384). Arguiu preliminares: inépcia da inicial, ilegitimidades passivas, prescrição material e intercorrente; sentença penal absolutória. No mérito, diz que as aludidas suspensões das atividades de fiscalização foram concebidas internamente para realinhamento de metas de arrecadação, nada dizendo respeito ao público externo, especialmente a empresa Cobel que foi fiscalizada, autuada e está pagando o débito fiscal em face de pedido de parcelamento, e que não há sequer menção a conduta ímproba típica de responsabilidade daquela ou de seu representante legal, ou vantagem indevida da qual tenham se beneficiado, direta ou indiretamente. MARIA CRISTINA DE BARROS MIGUÉIS (id 308055956) e NELSON DA COSTA ARAÚJO FILHO (id 296753067) foram citados e apresentaram contestação conjunta (id 303044013). Em preliminar, refere-se a absolvição na esfera penal (art. 21, § 4º, da LIA) e inépcia da inicial por ausência de individualização da conduta (art. 17, § 6º, I). No mérito, diz que ao reconhecer a ausência de conduta tipificada como crime, o MPF, também reconhece a ausência de ato ímprobo, ante a ausência de provas. JOAQUIM CÂNDIDO TEODORO DE CARVALHO foi citado (id 292666018) e apresentou contestação (id 310215142). Alega que foi absolvido na ação penal, que foi instruída com as mesmas provas da presente ACIA. Diz que não houve oferecimento ou pedido de vantagens, nem exclusão de dados de sistema da previdência, nem perdão de dívidas perante a Previdência Social. Refere que naquilo que seriam as falas do réu, a transcrição se limita a expressar: INAUDÍVEL e as decisões nos processos administrativos disciplinares que teria sido absolutórias. Alega má-fé do autor e pede sua condenação aos ônus da sucumbência. ALMIR MORRO CANTERO foi citado (id 292588107) apresentou contestação (id 310215119). Também alega que foi absolvido na ação penal, que não houve oferecimento ou pedido de vantagens, nem exclusão de dados de sistema da previdência, nem perdão de dívidas perante a Previdência Social, limitando-se à entrega de documentos ao serviço de fiscalização do INSS/MS. Alega má-fé do autor e pede sua condenação aos ônus da sucumbência. JOSÉ RIBEIRO DA SILVA foi citado (id 305756065) e apresentou contestação (id 308135139). Alega que o autor não individualizou e não demonstrou a materialidade das condutas a ele atribuída, a ausência da prática de atos ímprobos. Defende que diante da prescrição da pretensão punitiva não houve reconhecimento definitivo no juízo criminal da autoria e da materialidade delitiva dos crimes de concussão. Questiona a integridade do conteúdo das degravações do áudio apresentado pelo MPF na petição inicial e solicita que o material ou seja as fitas cassete onde se deu a gravação original seja encaminhado para exame pericial, pois somente a perícia atestará o conteúdo do material através da transcrição das conversas, analisando o áudio segundo a segundo, bem como, verificará se houve edições, identificando, porventura, eventuais elementos indicativos de alterações ou adulterações nos registros de áudio. Defende inexistir ilegalidade nos atos que praticou em cada contexto fático, justificando-os. Pede a gratuidade de justiça. EDSON LACERDA foi citado (id 296307764) apresentou contestação (id 309305112), sustentando a legalidade do atos praticado, apontando que: a) a anulação de débitos tributários da ENERTEL foi dirigida em obediência aos ditames administrativos e legais, bem assim porquanto não praticou atos de fiscalização ou restituição em relação a dita empresa, seja no período compreendido na gestão de MARIA CRISTINA ou ANA SOLEDADE, não se lhe pode imputar prática de corrupção passiva ou alteração de dados no sistema, eis que esta era a única atitude possível diante da efetiva alteração de dados na nova realidade fática criada a partir da decisão da gerência executiva; b) não tendo participado de qualquer anulação de crédito da Previdência em relação à ENERTEL de modo ilegal, como se disse, era o responsável pela alteração dos dados no sistema, que foi realizada por quem de direito, então, tal como reconhecido como lícito em sentença criminal transitada em julgado; c) jamais participou de qualquer grupo político e sua condução do serviço de arrecadação foi ressaltada pela Comissão Processante, na medida em que, no período de menos de um ano em que esteve à frente do Serviço de Arrecadação, sua atuação fez ultrapassar as metas estabelecidas pela Direção Geral, em Brasília/DF, de modo que reputa inacreditável como possam envolver seu nome em relação a possível grupo político ou, o que é pior, formação de quadrilha; d) em relação à outra suspensão de fiscalização da empresa COBEL, a mesma não foi por si praticada, nem contou com sua participação de qualquer modo, já que à época não mais ocupava cargo de confiança. Diz que na inicial não há menção de ALGUMA, DE QUALQUER ligação telefônica entre EDSON LACERDA e os outros réus, ou ainda terceiros. Nas mesmas ligações entre Maria Cristina e Ribeiro, a Gerente Executiva do INSS trata o defendente como ingênuo, aliás. Alega má-fé do autor e pede sua condenação aos ônus da sucumbência. WANDERLEY CORREA DOS SANTOS FILHO foi citado por hora certa (id 293927480) e apresentou contestação (id 310043356), arguindo os mesmos fundamentos do réu JOAQUIM. ADRIANA DE OLIVEIRA ROCHA foi citada (id 297100574) e apresentou contestação (id 299831365), mas, em data sucessiva, o TRF3 deu provimento ao seu AI 5014016-14.2021.4.03.0000, para excluir a agravante do polo passivo da ação civil de improbidade administrativa originária, transitando em julgado em 01/02/2024 (id 313327144), o que foi cumprido por este juízo (id 318912481). Wanderley Correa dos Santos também foi citado (id 292589309), de forma errônea, pois havia sido excluído da ACIA (id 55084019 e 248894068 - Pág. 23). Em réplica, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ratificou as provas já juntadas aos autos quando da propositura da presente demanda e requer a utilização dos depoimentos testemunhais – a título de prova emprestada – colhidos na instrução da Ação Penal n. 0007205-64.2004.4.03.6000 (id 314787850). A mesma prova foi requerida pelos réus NELSON DA COSTA ARAUJO FILHO, WANDERLEY CORREA DOS SANTOS FILHO, MARIA CRISTINA DE BARROS MIGUEIS, EDSON LACERDA, JOAQUIM CÂNDIDO THEODORO E ALMIR MORO CANTERO (id 315984007), COBEL CONSTRUTORA DE OBRAS ENGENHARIA LTDA. e RICARDO JORGE CARNEIRO DA CUNHA (id 316042737). Deferiu-se a utilização dos depoimentos colhidos e dos documentos produzidos na ação penal n. 0007205-64.2004.4.03.6000, observando caber ao interessado providenciar sua juntada nestes autos (id 318782450). O MPF informou a juntada do depoimento da testemunha Welles do Nascimento Campos (id 321493206), Luiz Carlos Mituchiro Nagata, Luciana de Souza Espíndola Reis, Everaldo Meira, Mara Lígia Fizaro Scaleá, Jane Brune Cardoso, Ana Soledade Alcova, Alberto Benites, João de Brito Torres, Lúcio Flávio Costa (id 345236862). COBEL CONSTRUTORA DE OBRAS ENGENHARIA LTDA. e RICARDO JORGE CARNEIRO DA CUNHA (id 351168771) juntaram as oitivas judiciais das testemunhas de defesa Dênis Ricarte Granja e Maria Margarida Cabral Nicácio, colhidas naquele processo penal. Converteu-se o julgamento em diligência para que as partes ofertassem alegações finais, vindo petição do MPF (id 354768548), JOSÉ RIBEIRO (id 356813931), NELSON e MARIA CRISTINA (id 357835490), EDSON (id 357859241), ALMIR (id 357865472), JOAQUIM (id 357870523), WANDERLEY (id 357876232). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Exclusão de condutas Em alegações finais, o MPF manteve a tese de improbidade administrativa, mas, em razão das alterações da LIA (Lei 14.230/2021), fundamentou-a apenas no art. 10, caput, da Lei n. 8.429/92, pontuando: (...) O enquadramento das condutas no art. 10, caput, da Lei n. 8.429/92 não deve ser afastado, pois permanece como conduta ilícita – prevista no mesmo dispositivo legal – após a promulgação da nova lei – sendo que as novas elementares, apesar de não previstas à época do ajuizamento da presente ação, foram devidamente narradas na petição inicial, tendo os demandados se defendido de tais particularidades. Quanto ao enquadramento das condutas ímprobas, atribuídas a cada réu, dentro de cada um dos dois contextos fáticos, tem-se os seguintes demandados e as suas condutas: 1) Primeiro contexto fático: MARIA CRISTINA DE BARROS MIGUÉIS, JOAQUIM CÂNDIDO TEODORO DE CARVALHO, WANDERLEY CORRÊA DOS SANTOS FILHO, JOSÉ RIBEIRO DA SILVA, EDSON LACERDA, NELSON ARAÚJO DA COSTA FILHO, ENERTEL ENGENHARIA LTDA, EDUARDO JOSÉ MONTEIRO SERRANO e ALMIR MORO CANTERO. Conduta(s): Art. 10, caput, da Lei n. 8.429/92; e 2) Segundo contexto fático: MARIA CRISTINA DE BARROS MIGUÉIS, JOAQUIM CÂNDIDO TEODORO DE CARVALHO, WANDERLEY CORRÊA DOS SANTOS FILHO, JOSÉ RIBEIRO DA SILVA, EDSON LACERDA, NELSON ARAÚJO DA COSTA FILHO, COBEL CONSTRUTORA DE OBRAS DE ENGENHARIA LTDA e RICARDO JORGE CARNEIRO DA CUNHA. Conduta(s): Art. 10, caput, da Lei n. 8.429/92. Sendo assim, resta patente que os demandados concorreram para a prática dos atos de improbidade causadores de lesão ao erário, na forma do art. 10, caput, da Lei n. 8.429/92. (...) Ressalta-se que a perda patrimonial efetiva e a lesão sofrida pelo erário encontra-se efetivamente demonstrada nos autos (R$ 742.762,44 – primeiro contexto fático e R$ 14.000.000,00 – segundo contexto fático, ainda que momentâneo, durante o período da suspensão). (...) 2. CONCLUSÃO E PEDIDO Por todo o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ratifica integralmente a inicial da presente ação civil pública e requer: i) a sua procedência a fim de reconhecer a prática dos atos de improbidade administrativa atribuídos aos demandados MARIA CRISTINA DE BARROS MIGUÉIS, JOSÉ RIBEIRO DA SILVA, WANDERLEY CORRÊA DOS SANTOS FILHO, EDSON LACERDA, JOAQUIM CÂNDIDO TEODORO DE CARVALHO, NELSON DA COSTA ARAÚJO FILHO, ALMIR MORRO CANTERO, EDUARDO JOSÉ MONTEIRO SERRANO, RICARDO JORGE CARNEIRO DA CUNHA, ENERTEL ENGENHARIA LTDA e COBEL CONSTRUTORA DE OBRAS DE ENGENHARIA LTDA, condenando-os, por conseguinte, às penas do art. 12, inc. II, da Lei n. 8.429/92; ii) a condenação solidária dos demandados ao ressarcimento integral do dano causado a União; e iii) a condenação solidária dos demandados a pagar as custas e demais despesas processuais. 2.2 Petição inicial (preliminar de inépcia) A LIA estabelece: Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043) (...) § 6º A petição inicial observará o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 6º-B A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) O autor individualizou a conduta de cada réu e apontou os elementos probatórios mínimos, tanto que os réus apresentaram suas contestações. Quanto a arguição da COBEL e RICARDO, o MPF não requereu ordem de indisponibilidade em relação a eles, o que, por si só, demonstra que não estão sendo processados pelos fatos envolvendo a ENERTEL. 2.3. Legitimidade A preliminar de ilegitimidade passiva, arguida por COBEL e RICARDO, confunde-se com mérito, uma vez que o autor imputa aos réus praticada de conduta descrita no art. 10, caput, da LIA, sendo irrelevante que tenham incorporado ao seu patrimônio qualquer vantagem ou pagamento indevido. 2.4 Prescrição A questão prescricional já foi analisada nos termos da Lei 14.230/2021 (id (id 310393894), enquanto o prazo para a intercorrente (contado a partir de 26/10/2021) ainda não transcorreu. 2.5 Absolvição criminal Na ADI 7236, o STF suspendeu a eficácia do § 4º (“a absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941”) do art. 21, incluído na Lei n. 8.429/1992 pela Lei n. 14.230/2021. O julgamento foi suspenso, mas o voto proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes (Relator), confirmava integralmente a medida cautelar concedida e, convertendo seu referendo em julgamento de mérito, conhecia parcialmente da presente ação direta de inconstitucionalidade e julgava-a parcialmente procedente, nos seguintes termos (artigos da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021): (...) v) declarar a parcial inconstitucionalidade com interpretação conforme do art. 21, § 4º, da referida Lei, no sentido de que a absolvição criminal, em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, somente impede o trâmite da ação de improbidade administrativa nas hipóteses dos arts. 65 (sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito); 386, I (estar provada a inexistência do fato); e 386, IV (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal), todos do Código de Processo Penal (...). Na sentença proferida no no processo penal 0007205-64.2004.403.6000 (id 24427255 - Pág. 10), consta que o Ministério Público Federal pugnou pela condenação de Wanderley Corrêa dos Santos Filho pela prática do crime previsto no art. 317, § 1º, do Código Penal, e de Wanderley Corrêa dos Santos pela prática do delito descrito no art. 299 do Código Penal; quanto aos demais réus, pleiteou sua absolvição. Transcrevo o dispositivo da sentença penal: (...) Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia e, por consequência, ABSOLVO os réus MARIA CRISTINA DE BARROS MIGUEÍS, EDSON LACERDA, WANDERLEY CORREA DOS SANTOS FILHO, NELSON ARAUJO DA COSTA FILHO, JOAQUIM CANDIDO TEODORO DE CARVALHO, qualificados nos autos, da acusação de prática dos crimes previstos no art. 288 e 317, § 1º, do CP, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP. ABSOLVO os réus MARIA CRISTINA DE BARROS MIGUEÍS, EDSON LACERDA, WANDERLEY CORREA DOS SANTOS FILHO, NELSON ARAUJO DA COSTA FILHO, JOAQUIM CANDIDO TEODORO DE CARVALHO, ADRIANA DE OLIVEIRA ROCHA, qualificados, da acusação de prática do crime previsto no art. 313-A, § 1º, do CP, com fundamento no art. 386, inciso III, do CP. ABSOLVO os réus EDUARDO JOSÉ MONTEIRO SERRANO, RICARDO JORGE CARNEIRO DA CUNHA, qualificados nos autos, da acusação de prática do crime previsto no art. 33, parágrafo único, do CP, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP. ABSOLVO o réu ALMIR MORRO CANTERO, qualificado, da acusação de prática do crime previsto no art. 332, do CP, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP. ABSOLVO o réu WANDERLEY CORREA DOS SANTOS, qualificado, da acusação de prática do crime previsto no art. 299, do CP, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP. Oportunamente, caso não tenha sido feito, desmembrem-se os autos em relação ao réu José Ribeiro da Silva, que se encontra suspenso (art. 366, CPP, fls. 2210). Que foi confirmada pelo TRF3 (id 245316197) e transitou em julgado em 13/07/2016 (245316853): DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ACERVO PROBATÓRIO. INSUFICIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso interposto pelo Ministério Público Federal, buscando a reforma parcial de sentença absolutória, na parcela em que absolveu dois dos corréus denunciados nos autos. A um deles se imputou a prática de corrupção passiva (solicitação de vantagem indevida em razão da função); ao outro, de falsidade ideológica. Fatos ligados a suposto esquema de favorecimento ilícito a empresas no interior do Instituto Nacional do Seguro Social. Fatos em tese ocorridos em Campo Grande/MS. 2. Inexistência de provas suficientes da prática de crime por qualquer dos corréus cujos casos foram objeto do recurso ministerial. 3. A mera probabilidade de cometimento de delito não é suficiente para lastrear édito condenatório, mormente na seara criminal. Correta a sentença ao absolvê-los, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 4. Absolvições mantidas. Recurso ministerial desprovido. Sentença mantida integralmente mantida. Em relação a JOSÉ RIBEIRO, os autos penais foram desmembrados e receberam o nº 5006124-28.2023.4.03.6000, cuja sentença declarou extinta a punibilidade (...) em relação a todos os crimes que lhe são imputados, com fulcro nos arts. 107, IV, 109, II e IV; e 115, todos do Código Penal, ante o advento da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, com trânsito em julgado em 01/03/2024. O caso não se não se amolda à hipótese do art. 21, § 4º, da LIA, por se tratar de extinção do processo penal por prescrição. Quanto aos demais réus (pessoas físicas), foram absolvidos na esfera criminal com fundamento no art. 386, II ou VII, do CPC, não alcançando o benefício do art. 21, §, da LIA que, nos termos do atual entendimento do STF (ADI 7236), restringe-se aos incisos I (estar provada a inexistência do fato) e IV (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal). 2.6 Mérito 2.6.1 Segundo contexto fático - COBEL Em alegações finais, o MPF requereu a condenação dos réus envolvidos na suspensão de fiscalizações da COBEL nos termos do art. 10, defendendo a ocorrência efetiva de dano não é elemento essencial da caracterização dos ilícito, amparando sua tese no § 1º: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres (...) § 1º Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei. No entanto, o parágrafo mencionado não exclui a exigência de que o prejuízo ao erário seja efetivo e comprovado. Ao contrário, diz que as entidades referidas no art. 1º não serão ressarcidas ("enriquecimento sem causa") em caso de erros formais que não importem em perda patrimonial efetiva. Logo, junto com o dolo, o prejuízo ao erário é elemento essencial, nuclear, para configurar o ato de improbidade previsto no art. 10, caput. Ademais, o dano deixou de ser presumido, exigindo-se prova de sua existência. No caso da COBEL, os servidores foram substituídos e nova fiscalização apurou um débito de R$ 14.000.000,00, pelo que, ainda que os atos que levaram a suspensão inicial possam configurar irregularidade administrativa, não configura a hipótese prevista no caput do art. 10. Nem mesmo o período "momentâneo (durante o período em que houve a efetiva suspensão da fiscalização)" (id 354768548 - Pág. 54) poderia ser considerando como perda patrimonial, por haver a incidência de juros e multa sobre o período. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação de prejuízo efetivo ao erário, como condição para a condenação baseada no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, deve ser exigida nos processos relativos a fatos anteriores à Lei 14.230/2021 que ainda estejam em andamento, de forma que a condenação com base no art. 10 (atos de improbidade que causam prejuízo ao erário) não pode mais ser aplicada com fundamento na presunção de lesão aos cofres públicos (REsp n. 1.929.685/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024). Logo, o pedido é improcedente em relação aos fatos envolvendo a COBEL. 2.6.2 Primeiro contexto fático - ENERTEL Segundo o autor, MARIA CRISTINA (procuradora federal), então gerente-executiva do INSS, seu substituto NELSON (ex-procurador federal) e EDSON (auditor fiscal) teriam pressionados servidores para que alterassem decisões administrativas em favor da ENERTEL e, não obtendo êxito, a primeira avocou os processos e anulou os lançamentos fiscais. Ato contínuo, EDSON e JOSÉ RIBEIRO (ex-auditor fiscal), ingressaram no sistema para alterar as Lançamentos de Débitos Confessados-LDC em Notificações Fiscais de Lançamentos de Débitos Previdenciários-NFLD, afastando o óbice ao pedido de restituição de valores à empresa, que foi deferido. Além deles, refere-se a atuação de WANDERLEY FILHO (auditor fiscal), JOSE RIBEIRO e JOAQUIM (servidor do INSS), na agilização de processos de restituição e de ALMIR (contador), que teria intermediado os contatos e repassado, ao menos para RIBEIRO, o dinheiro pago por EDUARDO (representante da empresa) Apurou-se que as restituições que causaram prejuízo ao erário somaram o valor de R$ 742.762,44. Em alegações finais, o autor pede a condenação destes réus por conduta capitulada no art. 10, caput, da Lei n. 8.429/92. Pois bem. Constata-se pelos documentos apresentados nos autos, que a ENERTEL, por meio de seu sócio, EDUARDO, confessou os débitos lançados sob nº 35.199.150 e 35.199.151, em 05/03/2002 (id 24426367 - Pág. 3-4). Em 12/03/2002, alegou vício de vontade na sua manifestação e, também, nos lançamentos realizados pela fiscalização, requerendo que fosse notificado para exercer direito de defesa (id 24426367 - Pág. 5). Em 04/4/2002, a Seção de Análise de Defesas e Recursos, por meio da servidora Luciana, não conheceu da impugnação face a inexistência de previsão legal (id 24426367 - Pág. 10). A ré MARIA CRISTINA, na qualidade de Gerente-Executiva o INSS, manifestou-se no processo administrativo, consignando que a empresa pretendia transformar a confissão de divida LDC em NFLD (id 24426367 - Pág. 11) e, após ouvir a Procuradoria-Federal, determinou: Em 22/04/2002, decidiu (id 24426367 - Pág. 19 e 23): A ré alegou justificou sua competência no Art. 55 incisos ll e lV alínea "b" do Regimento Interno do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS aprovado pela PT MPAS/GM nº 3.464, de 27.09.2001. Art. 55. Às Gerências-Executivas, subordinadas diretamente à Diretoria Colegiada, no exercício da descentralização de suas ações e avaliadas segundo ranking de desempenho institucional, compete: II - gerenciar a execução dos serviços de arrecadação e cobrança das contribuições previdenciárias e das contribuições sociais devidas a outras entidades e fundos; IV - gerenciar a execução das atividades de: b) apuração da liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades do INSS e a sua inscrição em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; e Sucede que a anulação de débitos não está incluída nas atribuições transcritas, mas sim, no art. 6º, I, b, da MP 2.175-29, de 24/08/2001: Art. 6o São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal, no exercício da competência da Secretaria da Receita Federal, relativamente aos tributos e às contribuições por ela administrados: I - em caráter privativo: a) constituir, mediante lançamento, o crédito tributário; b) elaborar e proferir decisões em processo administrativo-fiscal, ou delas participar, bem assim em relação a processos de restituição de tributos e de reconhecimento de benefícios fiscais. Como se vê, o julgamento de processos administrativos e impugnações de lançamento tributário era da competência privativa dos Auditores Fiscais da Previdência Social e ao avocar para si atribuição de outrem, há indícios de que a ré teria agido com vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado no 10, caput, da Lei. No entanto, a presunção de que a conduta era dolosa restou afastada ou, ao menos, mitigada na decisão proferida no processo administrativo (24425262 - Pág. 15): Como se vê, apurou-se que os lançamentos continham vícios, afastando a tese de ilegalidade da anulação dos LDCs. Logo, ainda que a ação da ré tenha extrapolado sua competência, teria sido "acertada a decisão da então Gerente Executiva do INSS", afastando a presunção de que seu objetivo seria alcançar o resultado ilícito tipificado no 10, caput, da Lei. Ausente prova do dolo, resta afastada a tese de conduta ímproba. 2.6.2.1 Pressão sobre auditores fiscais O depoimento da testemunha Luciana de Souza Espíndola, na audiência penal, aponta que houve "interferência", conduta incomum naqueles casos, para acolher o requerimento do autuado nos LDC's n° 35.199.150 e 35.199.151. No entanto, o reconhecimento no PAD de que os lançamentos estavam irregulares afasta a presunção de que MARIA CRISTINA, NELSON e EDSON teriam praticado ato doloso, dado que, diante do vício encontrado pela comissão processante, o resultado pretendido pelos réus - acolhimento da impugnação da ENERTEL e anulação dos lançamentos - não pode ser interpretado como vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado no art. 10 da LIA. Falta, assim, um dos requisitos para configurar o ato ímprobo. 2.6.2.2 Conversão de LDC para NFLD Não havendo prova de ilegalidade no ato que cancelou a constituição do crédito previdenciário, a conversão de LDC (Lançamentos de Débitos Confessados) para NFLD (Notificações Fiscais de Lançamento de Débitos Previdenciários), por si só, também não constitui ilícito, por ser consectário legal (id Id 24426671 - Pág. 8). O autor refere que os auditores fiscais EDSON LACERDA e JOSÉ RIBEIRO ingressaram no sistema e fizeram as alterações respectivas, mas não apresentou fundamentos para sustentar a tese de que tais condutas seriam ilícitas. Aliás, o juízo criminal entendeu inexistir crime porque a exclusão de dados - do crédito constituído - estava amparado na decisão de MARIA CRISTINA (id 25609839 - Pág. 50). Logo, a conduta não caracteriza improbidade administrativa. 2.6.2.3 Restituição de Contribuições Previdenciárias Além de outros processos onde foi deferida a restituição, ela foi efetivada nos seguintes processos: No relatório de indiciamento da Policia Federal (id 24425498 - Pág. 26) apontou-se os motivos para a suposta ilegalidade no deferimento de algumas restituições: 1534/02-07 1519/02-13 2371/02-71 2542/02-02 3976/02-06 Tais motivos, que constam na fase de inquérito policial, não provam que as restituições eram ilegais. Pelo relato do autor, era praxe que o auditor responsável pela fiscalização fosse quem decidisse os processos de restituição, ou seja, não teria norma determinando conduta diversa, mas apenas prática naquele sentido. Quanto a nota no processo 2371/02-71, não foi apresentado cópia do processo administrativo onde seria possível verificar se o referido débito era o mesmo que foi anulado ou se haveria outros, impedindo as restituições. Pelo mesmo motivo - inexistência do PA - não há como confirmar a suposta ilegalidade da restituição ocorrida no processo 1519/02-13; os diálogos não provam que o deferimento seria indevido, pois a servidora refere-se a "direito líquido e certo", mas sim, que agiram para acelerar o trâmite administrativo. No processo 3976/02-06, a nota refere que, instado sobre a legalidade do requerimento, o jurídico informou o pagamento parcelado do débito, pressupondo-se que tal condição permitiria a restituição. Neste contexto, embora os sucessivos atos sejam censuráveis por apontar tratamento prioritário nos processos da empresa, não restou provado que os réus agiram dolosamente, ou seja, que buscavam resultado ilícito (dano ao erário), tampouco que a restituição deferida seria contrária a legislação vigente, pelo que não há que se falar de benefício indevido à ENERTEL em prejuízo ao INSS. Afasta-se, assim, tese de improbidade administrativa. 2.6.3 Demais condutas As demais condutas também não se inserem na hipótese do art. 10, caput, da LIA: Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º (...) Com efeito, os documentos e dinheiro encontrados na posse de JOSÉ RIBEIRO não configuram, por si só, perda patrimonial ao INSS. Tampouco a gravação em que apontaria a suposta "propina" envolvendo EDUARDO, representante da ENERTEL, e JOAQUIM, JOSÉ RIBEIRO, WANDERLEY FILHO e ALMIR, pois, segundo a petição inicial e memoriais (id 24424781 - Pág. 20 e 354768548, Pag. 42) teria ocorrido em 15/07/2007, ou seja, cinco anos após os fatos aqui narrados. Ademais, embora na parte relativa à empresa COBEL, o MPF admitiu que a instrução probatória não comprovou "suficientemente que os demandados tenham recebido vantagem indevida" (id 354768548, Pag. 40). Recorde-se que não se aplica na presente ação a imposição de ônus da prova ao réu (art. 17, § 19, II, da LIA), cabendo ao autor provar a improbidade administrativa, obrigação não cumprida pelo MPF. 2.6.4 Honorários advocatícios Não verifico má-fé na conduta do autor, ademais porque os fatos foram objeto não apenas deste ACIA, mas também de processo penal e administrativo disciplinar. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos para absolver os réus MARIA CRISTINA DE BARROS, JOSE RIBEIRO DA SILVA, WANDERLEY CORREA DOS SANTOS FILHO, EDSON LACERDA, JOAQUIM CANDIDO TEODORO DE CARVALHO, NELSON DA COSTA ARAUJO FILHO, EDUARDO JOSE MONTEIRO SERRANO, RICARDO JORGE CARNEIRO DA CUNHA, ALMIR MORRO CANTERO, ENERTEL ENGENHARIA LTDA - ME e CONSTRUTORA BRASILEIRA DE ESTRADAS COBEL LTDA - ME da imputação da prática de ato de improbidade administrativa capitulada no art. 10, caput, da LIA. Sem honorários; isentos de custas; Sem reexame necessário (art. 17, § 19, IV e art. 17-C, § 3º, da LIA). P.R.I. Se houver recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões. Campo Grande, MS, 3 de julho de 2025. GUILHERME VICENTE LOPES LEITES JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
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Tribunal: TJMS | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRT24 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATSum 0024583-18.2025.5.24.0022 AUTOR: DIVINO FRANCISCO DOS SANTOS RÉU: L A A TORRACA - ME INTIMAÇÃO Pela presente fica Vossa Senhoria intimada de que tendo em vista a readequação da pauta, a audiência do tipo Una (rito sumaríssimo) dos presentes autos foi redesignada para 25/11/2025 08:15, mantidas as cominações anteriores. Destinatário: DIVINO FRANCISCO DOS SANTOS DOURADOS/MS, 04 de julho de 2025. RICARDO DE LIMA SORNAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DIVINO FRANCISCO DOS SANTOS
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Tribunal: TRT24 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATSum 0024583-18.2025.5.24.0022 AUTOR: DIVINO FRANCISCO DOS SANTOS RÉU: L A A TORRACA - ME INTIMAÇÃO Pela presente fica Vossa Senhoria intimada de que tendo em vista a readequação da pauta, a audiência do tipo Una (rito sumaríssimo) dos presentes autos foi redesignada para 25/11/2025 08:15, mantidas as cominações anteriores. Destinatário: DIVINO FRANCISCO DOS SANTOS DOURADOS/MS, 04 de julho de 2025. RICARDO DE LIMA SORNAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DIVINO FRANCISCO DOS SANTOS
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Tribunal: TRT24 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024701-85.2024.5.24.0003 AUTOR: LEONARDO ALBERTO SARTORIO RÉU: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f9485e proferida nos autos. Vistos. 1. Arbitram-se os honorários contábeis em R$ 500,00 a cargo da reclamada, atualizáveis a partir desta data. 2. Homologam-se os cálculos apresentados pelo contador (folhas 297/303) e atualizados pela Contadoria (folhas 312/318), conforme discriminação abaixo: R$ 1.744,98 - crédito principal líquido R$ 63,18 - FGTS para ser depositado R$ 243,30 - INSS total R$ 187,03 - honorários de sucumbência R$ 500,00 - honorários contábeis 3. Fixa-se o débito total em R$ 2.738,49 (atualizado até 31/07/2025), sem prejuízo das atualizações futuras. 4. Intime-se a executada para que proceda ao pagamento em 48 horas, sob pena de penhora e inscrição no BNDT, autorizadas desde já as medidas persecutórias necessárias, utilizando-se das ferramentas eletrônicas disponíveis, observada a gradação legal do art. 835 do CPC. 5. Ciência ao exequente. CAMPO GRANDE/MS, 04 de julho de 2025. MARA CLEUSA FERREIRA JERONYMO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A
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Tribunal: TRT24 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024701-85.2024.5.24.0003 AUTOR: LEONARDO ALBERTO SARTORIO RÉU: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f9485e proferida nos autos. Vistos. 1. Arbitram-se os honorários contábeis em R$ 500,00 a cargo da reclamada, atualizáveis a partir desta data. 2. Homologam-se os cálculos apresentados pelo contador (folhas 297/303) e atualizados pela Contadoria (folhas 312/318), conforme discriminação abaixo: R$ 1.744,98 - crédito principal líquido R$ 63,18 - FGTS para ser depositado R$ 243,30 - INSS total R$ 187,03 - honorários de sucumbência R$ 500,00 - honorários contábeis 3. Fixa-se o débito total em R$ 2.738,49 (atualizado até 31/07/2025), sem prejuízo das atualizações futuras. 4. Intime-se a executada para que proceda ao pagamento em 48 horas, sob pena de penhora e inscrição no BNDT, autorizadas desde já as medidas persecutórias necessárias, utilizando-se das ferramentas eletrônicas disponíveis, observada a gradação legal do art. 835 do CPC. 5. Ciência ao exequente. CAMPO GRANDE/MS, 04 de julho de 2025. MARA CLEUSA FERREIRA JERONYMO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO ALBERTO SARTORIO
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001288-93.2006.4.03.6000 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: J. R. D. S., W. C. D. S. F., M. P. F. -. P. Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE KALIF SIQUEIRA - MS6675-A Advogado do(a) APELANTE: MARCOS NASSAR - RS78935 Advogados do(a) APELANTE: KATIA MICHELE MESSINA - SP407989-A, VINIE XIMENES RIBEIRO - SP333577 APELADO: J. R. D. S., W. C. D. S. F., M. P. F. -. P., I. N. D. S. S. -. I. Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE KALIF SIQUEIRA - MS6675-A Advogado do(a) APELADO: MARCOS NASSAR - RS78935 Advogados do(a) APELADO: KATIA MICHELE MESSINA - SP407989-A, VINIE XIMENES RIBEIRO - SP333577 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por W. C. D. S. F., com fundamento no art.105, III, 'a' e 'c' da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por Turma Julgadora deste TRF3. Decido. O recurso não merece admissão. Não basta a mera menção aos dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, na presente espécie recursal, exigindo-se a particularização dos dispositivos legais que teriam sido ofendidos, aplicando-se o disposto na Súmula 284 do STF, por analogia, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. PARADIGMA ORIUNDO DO MESMO TRIBUNAL PROLATOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 13 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula nº 284 do STF. 3. O conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige, além de demonstração e comprovação do dissídio jurisprudencial, a indicação de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente entre o acórdão impugnado e os paradigmas, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF. Precedentes. 4. O dissenso interpretativo não pode ser conhecido no caso dos autos, pois, nos termos da Súmula nº 13 do STJ, a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial. 5. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 6. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1898771/TO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXCEPTIO NON ADIMPLENTI CONTRACTUS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não se conhece da irresignação quanto à suposta afronta ao princípio do juiz natural, uma vez que não houve indicação clara e precisa dos artigos de lei que teriam sido contrariados, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. 2. Analisando o aresto proferido na origem, percebe-se que a Corte local foi clara ao afirmar que se mostrava "...patente a iliquidez e certeza da pretensa obrigação em face da ausência de imposição expressa no contrato, necessitando de prévia cognição em eventual processo de conhecimento". 3. Considerando o que restou consignado na instância a quo, nota-se que a controvérsia assume claros contornos fático-probatórios, sendo, pois, inviável a alteração da conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, a fim de se reconhecer a existência de descumprimento contratual, tendo em vista o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Os arts. 115 e 145 do Código Civil de 1916 e 565 do CPC/1973, em que pese a oposição de embargos de declaração, não foram analisados e aplicados pela instância instância de origem. Incide a Súmula 211/STJ ao vertente caso, ante a falta do necessário prequestionamento da matéria. 5. A questão trazida à apreciação do STJ é eminentemente fática e não jurídica, uma vez que a parte recorrente se ampara em premissas de natureza contratual para construir sua tese de violação do art. 954 do Código Civil de 1916 ao afirmar que não há previsão em avença de que a dívida venceria na hipótese de atraso no pagamento das parcelas. 6. Incide, mais uma vez, o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, pois, para que seja acolhida a pretensão da parte recorrente, seria necessário reanalisar provas e cláusulas contratuais, o que não é admitido nesta estreita via recursal. 7. Não se conhece da aventada violação do Decreto-Lei 857/1969 e da Lei 8.880/1994, uma vez que a falta de particularização dos dispositivos legais que teriam sido ofendidos impede a admissibilidade do recurso especial, ante a deficiência de sua fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 8. Também não se conhece da alegada violação do art. 535, I e II, do CPC/1973, pois, nas razões do especial, a recorrente deduz argumentação genérica de que as matéria postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem expor, de forma clara, específica e inequívoca, quais questões seriam estas e qual a sua relevância para solução da controvérsia, o que atrai, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF. 9. Agravo Interno não provido.(AgInt no REsp 1380785/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019) Em nenhum momento o recorrente trouxe a tese levantada em sede de recurso especial em sua apelação/contrarrazões com a completude necessária ou houve a sua apreciação integral pela Turma Julgadora, bem como ausente a impugnação específica da decisão recorrida, remanescendo fundamento suficiente por si só para mantê-la, razão pela qual nítido a ausência dos pressupostos de admissibilidade, nos termos das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicável ao caso por analogia, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ART. 6º DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Depreende-se dos autos que não houve debate pelas instâncias ordinárias nem do dispositivo apontado como violado, nem da tese a ele veiculada, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no julgado. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento, circunstância que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 356/STF. 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, ou quando a deficiência na fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. Súmulas 283/STF e 284/STF, aplicadas por analogia. 3. A interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige que a parte recorrente cumpra o disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 , § 1º, do RISTJ. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1866607 SP 2021/0094723-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2021) Ao não impugnar todos os fundamentos, especificamente, da decisão recorrida, nos termos da súmula nº 182 do STJ e súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis ao caso por analogia, sendo de rigor a inadmissão da insurgência, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso. 2. Conforme consignado no decisum agravado, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem adotou os seguintes fundamentos: "o artigo 6 º da Lei n. 8.987/95, apontado pela recorrente como violado, não foi objeto de discussão no acórdão atacado, o que resulta na ausência de prequestionamento indispensável à admissibilidade do Recurso Especial, ao teor da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicável ao caso por analogia. Em relação ao 932, inciso V, do Código Civil, tem-se que a sua análise esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente, no ponto referente em demonstrar que a recorrida se beneficiou da suposta irregularidade no medidor instalado em sua unidade consumidora". A agravante, contudo, não contestou adequadamente os argumentos. 3. A jurisprudência do STJ entende que, inadmitido o Recurso Especial com base na Súmula 7/STJ, não basta apenas a contestação genérica acerca da inaplicabilidade do óbice apontado, sem demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão impugnado, o que não aconteceu. 4. Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a Súmula 182/STJ, que ela se aplica para não conhecer de todo o recurso nas hipóteses em que o recorrente impugna apenas parte da decisão recorrida, ainda que a extensão impugnada seja capítulo autônomo em relação à parte não impugnada. 5. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que não admite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 6. Portanto, não se conhece do Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015. 7. Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1937633 GO 2021/0215263-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ART. 6º DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Depreende-se dos autos que não houve debate pelas instâncias ordinárias nem do dispositivo apontado como violado, nem da tese a ele veiculada, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no julgado. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento, circunstância que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 356/STF. 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, ou quando a deficiência na fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. Súmulas 283/STF e 284/STF, aplicadas por analogia. 3. A interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige que a parte recorrente cumpra o disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 , § 1º, do RISTJ. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1866607 SP 2021/0094723-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2021) Ademais, tendo o acórdão recorrido fundamento constitucional, a não interposição do recurso extraordinário torna de rigor a não admissão do presente recurso, nos termos da Súmula 126 do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INSS. APOSENTADORIA. JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. ALÍNEA C PREJUDICADA. 1. A Corte local decidiu a causa com base em argumentos constitucionais e infraconstitucionais. No entanto, a parte recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, perante o excelso Supremo Tribunal Federal. Aplica-se, na espécie, o teor da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 2. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 3. Recurso Especial não conhecido.(STJ - REsp: 1853622 MT 2019/0374107-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUPLEMENTAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE AUMENTO DO BENEFÍCIO PAGO PELO INSS. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. In casu, a Corte de origem enfrentou a controvérsia com base em fundamentos de natureza constitucional e infraconstitucional. A agravante, no entanto, não interpôs o necessário recurso extraordinário para impugnar o fundamento constitucional, suficiente, por si só, para manter o aresto local, o que atrai a incidência da Súmula 126 desta Corte Superior. Precedentes. 2. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com espeque nas cláusulas do regulamento do plano de previdência privada aplicável às partes. Dessa forma, a alteração da conclusão do acórdão recorrido demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto probatório dos autos, providências vedadas nesta Corte Superior, a teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1267131 PR 2018/0066686-3, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 18/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2018) No que tange à interposição do recurso com arrimo na alínea "c" do art. 105, III da Constituição Federal, observo ausente o cotejo analítico, a obstar o trânsito da irresignação, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.013, DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS objetivando concessão de benefício de aposentadoria por idade rural. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. II - Em relação a ofensa ao art. 1.013, do CPC/2015, afasta-se tal alegação porquanto a instância ordinária, solucionou, de forma clara e bem fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. III - Conforme pode ser observado (fls. 177-178), a decisão do juízo a quo, valendo-se das provas apresentadas aos autos, abordou todas questões importantes para o deslinde da questão. IV - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. V - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional. VI - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1336540/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 03/05/2019) Na remota hipótese da afetação da matéria e respectiva decisão sob o rito dos recursos repetitivos, tem-se a excepcional irrelevância, quando não ultrapassados os requisitos de cognição e admissibilidade, precedentes e obrigatórios à análise dos requisitos de conformidade ao precedente qualificado, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS TELEFÔNICOS NÃO CONTRATADOS. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR TEMA EM REPETITIVO. DESNECESSIDADE DIANTE DE RECURSO INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não havendo a indicação precisa e específica dos dispositivos legais supostamente violados, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Inadmissível o recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas não indica qual preceito legal fora interpretado de modo dissentâneo. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF. 3. "Se o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, não é necessário sobrestar o processo. Isso porque o tema de mérito, independentemente da repercussão geral ou de sua afetação como representativo da controvérsia, não será enfrentado". ( AgInt no AREsp1746550/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021) 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2165721 GO 2022/0210690-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 21 DA LAP. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade. Precedentes. 2. Para o conhecimento dos embargos de divergência, cumpre ao recorrente demonstrar que os arestos confrontados partiram de similar contexto fático para atribuir soluções jurídicas dissonantes. 3. In casu, ausente a necessária similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma. O julgado da Primeira Turma apreciou ação civil pública para o ressarcimento de dano ao erário, enquanto que o aresto impugnado examinou a prescrição de execução individual de ação coletiva, em que se conferiu aos poupadores o direito aos expurgos inflacionários sobre a caderneta de poupança. 4. Em casos análogos, a Corte Especial vem indeferindo os embargos de divergência. Vejam-se: AgRg nos EREsp 1279781/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 21.08.12 e EAResp 114.401/PR, Rel. Min. Castro Meira, julg. em 15.08.12. 5. Agravo regimental não provido.(AgRg nos EREsp n. 1.275.762/PR, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 3/10/2012, DJe de 10/10/2012.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. ART. 85, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL AO JULGAMENTO NO RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. IRRELEVÂNCIA, NO CASO CONCRETO. I - Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Maison Vitória Comercial Ltda. em desfavor da Fazenda do Estado de São Paulo a fim de obter provimento jurisdicional que reconheça o caráter confiscatório de multa aplicada à embargante, autuada em razão do não recolhimento de ICMS. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para reduzir o valor da condenação a título de honorários advocatícios. Decisão monocrática para retorno dos autos para promover novo exame acerca dos honorários de sucumbência. Interposto agravo interno, foi improvido. Interpostos embargos de divergência, foram liminarmente indeferidos. III - Em que pese o tema "definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados" tenha sido afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental n. 24, de 28/9/2016), tal fato, por si só, não se mostra apto a ensejar o sobrestamento deste feito, até porque, nesta via recursal, a questão controvertida é apenas definir se são cabíveis embargos de divergência sem que a parte tenha comprovado a atualidade do dissídio. IV - Em outras palavras, o objeto do agravo interno é definir se houve correta aplicação de regra técnica de admissibilidade, e não discutir matéria afetada ao julgamento no rito dos recursos representativos de controvérsia. V - Dessarte, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que "não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EREsp n. 1.275.762/PR, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 3/10/2012, DJe 10/10/2012). VI - Mediante análise dos autos, verifica-se que o paradigma AREsp n. 1.487.778/SP não apreciou o mérito do recurso em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, pelo que não pode ser considerado para fins de comprovação da controvérsia, consoante o disposto no art. 1.043 do Código de Processo Civil e no art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. VII - Outrossim, constata-se que os embargos de divergência trazem discussão acerca da fixação do valor de honorários advocatícios. VIII - Ocorre que, nos termos da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, não há como admitir os embargos manejados, pois, na hipótese mencionada, não existe divergência de teses jurídicas, mas apenas diferenças casuísticas na fixação do valor dos honorários advocatícios, o que não autoriza a abertura da presente via, uma vez que a aferição da razoabilidade ou não do quantum fixado está intrinsecamente atrelada à análise das particularidades de cada caso concreto. IX - Agravo interno improvido.(AgInt nos EREsp n. 1.866.437/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/8/2021, DJe de 23/8/2021.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO PARCIAL. AFETAÇÃO DE TEMA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. SUSPENSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESNECESSIDADE. 1. Cuida-se de embargos de declaração nos quais a parte embargante aponta omissões do acórdão embargado quanto à inaplicabilidade da Súmula 315/STJ, à possibilidade de oposição de embargos de divergência para a revisão de honorários advocatícios e ao pedido de suspensão do processo, em razão da afetação do Tema 1.076/STJ. 2. Os embargos de declaração não devem ser acolhidos nos pontos em que a parte embargante pretende, essencialmente, discutir as conclusões adotadas no julgado embargado, in casu, no tocante à incidência do óbice da Súmula 315/STJ e o descabimento de embargos de divergência para exame da questão relativa à irrisoriedade ou exorbitância do valor dos honorários advocatícios. 3. Não enfrentado o mérito do recurso especial e, sucessivamente, indeferidos os embargos de divergência, conforme decisão confirmada no acórdão ora embargado, eventual solução a ser dada por esta Corte ao Tema 1.076/STJ em nada impactará o resultado do presente processo, porquanto não superada a barreira da admissibilidade recursal. Desnecessidade, pois, de suspensão do processo.4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.504.451/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DOS RECURSO REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO. 1. "Não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EREsp 1275762/PR, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 10.10.2012). Precedentes do STJ. 2. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1888358 TO 2021/0131065-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ RIBEIRO DA SILVA, com fundamento no art.105, III, 'a' e 'c' da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por Turma Julgadora deste TRF3. Decido. O recurso não merece admissão. Não basta a mera menção aos dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, na presente espécie recursal, exigindo-se a particularização dos dispositivos legais que teriam sido ofendidos, aplicando-se o disposto na Súmula 284 do STF, por analogia, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. PARADIGMA ORIUNDO DO MESMO TRIBUNAL PROLATOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 13 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula nº 284 do STF. 3. O conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige, além de demonstração e comprovação do dissídio jurisprudencial, a indicação de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente entre o acórdão impugnado e os paradigmas, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF. Precedentes. 4. O dissenso interpretativo não pode ser conhecido no caso dos autos, pois, nos termos da Súmula nº 13 do STJ, a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial. 5. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 6. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1898771/TO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXCEPTIO NON ADIMPLENTI CONTRACTUS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não se conhece da irresignação quanto à suposta afronta ao princípio do juiz natural, uma vez que não houve indicação clara e precisa dos artigos de lei que teriam sido contrariados, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. 2. Analisando o aresto proferido na origem, percebe-se que a Corte local foi clara ao afirmar que se mostrava "...patente a iliquidez e certeza da pretensa obrigação em face da ausência de imposição expressa no contrato, necessitando de prévia cognição em eventual processo de conhecimento". 3. Considerando o que restou consignado na instância a quo, nota-se que a controvérsia assume claros contornos fático-probatórios, sendo, pois, inviável a alteração da conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, a fim de se reconhecer a existência de descumprimento contratual, tendo em vista o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Os arts. 115 e 145 do Código Civil de 1916 e 565 do CPC/1973, em que pese a oposição de embargos de declaração, não foram analisados e aplicados pela instância instância de origem. Incide a Súmula 211/STJ ao vertente caso, ante a falta do necessário prequestionamento da matéria. 5. A questão trazida à apreciação do STJ é eminentemente fática e não jurídica, uma vez que a parte recorrente se ampara em premissas de natureza contratual para construir sua tese de violação do art. 954 do Código Civil de 1916 ao afirmar que não há previsão em avença de que a dívida venceria na hipótese de atraso no pagamento das parcelas. 6. Incide, mais uma vez, o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, pois, para que seja acolhida a pretensão da parte recorrente, seria necessário reanalisar provas e cláusulas contratuais, o que não é admitido nesta estreita via recursal. 7. Não se conhece da aventada violação do Decreto-Lei 857/1969 e da Lei 8.880/1994, uma vez que a falta de particularização dos dispositivos legais que teriam sido ofendidos impede a admissibilidade do recurso especial, ante a deficiência de sua fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 8. Também não se conhece da alegada violação do art. 535, I e II, do CPC/1973, pois, nas razões do especial, a recorrente deduz argumentação genérica de que as matéria postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem expor, de forma clara, específica e inequívoca, quais questões seriam estas e qual a sua relevância para solução da controvérsia, o que atrai, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF. 9. Agravo Interno não provido.(AgInt no REsp 1380785/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019) Em nenhum momento o recorrente trouxe a tese levantada em sede de recurso especial em sua apelação/contrarrazões com a completude necessária ou houve a sua apreciação integral pela Turma Julgadora, bem como ausente a impugnação específica da decisão recorrida, remanescendo fundamento suficiente por si só para mantê-la, razão pela qual nítido a ausência dos pressupostos de admissibilidade, nos termos das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicável ao caso por analogia, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ART. 6º DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Depreende-se dos autos que não houve debate pelas instâncias ordinárias nem do dispositivo apontado como violado, nem da tese a ele veiculada, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no julgado. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento, circunstância que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 356/STF. 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, ou quando a deficiência na fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. Súmulas 283/STF e 284/STF, aplicadas por analogia. 3. A interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige que a parte recorrente cumpra o disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 , § 1º, do RISTJ. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1866607 SP 2021/0094723-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2021) Ao não impugnar todos os fundamentos, especificamente, da decisão recorrida, nos termos da súmula nº 182 do STJ e súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis ao caso por analogia, sendo de rigor a inadmissão da insurgência, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso. 2. Conforme consignado no decisum agravado, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem adotou os seguintes fundamentos: "o artigo 6 º da Lei n. 8.987/95, apontado pela recorrente como violado, não foi objeto de discussão no acórdão atacado, o que resulta na ausência de prequestionamento indispensável à admissibilidade do Recurso Especial, ao teor da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicável ao caso por analogia. Em relação ao 932, inciso V, do Código Civil, tem-se que a sua análise esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente, no ponto referente em demonstrar que a recorrida se beneficiou da suposta irregularidade no medidor instalado em sua unidade consumidora". A agravante, contudo, não contestou adequadamente os argumentos. 3. A jurisprudência do STJ entende que, inadmitido o Recurso Especial com base na Súmula 7/STJ, não basta apenas a contestação genérica acerca da inaplicabilidade do óbice apontado, sem demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão impugnado, o que não aconteceu. 4. Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a Súmula 182/STJ, que ela se aplica para não conhecer de todo o recurso nas hipóteses em que o recorrente impugna apenas parte da decisão recorrida, ainda que a extensão impugnada seja capítulo autônomo em relação à parte não impugnada. 5. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que não admite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 6. Portanto, não se conhece do Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015. 7. Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1937633 GO 2021/0215263-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ART. 6º DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Depreende-se dos autos que não houve debate pelas instâncias ordinárias nem do dispositivo apontado como violado, nem da tese a ele veiculada, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no julgado. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento, circunstância que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 356/STF. 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, ou quando a deficiência na fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. Súmulas 283/STF e 284/STF, aplicadas por analogia. 3. A interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige que a parte recorrente cumpra o disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 , § 1º, do RISTJ. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1866607 SP 2021/0094723-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2021) Ademais, tendo o acórdão recorrido fundamento constitucional, a não interposição do recurso extraordinário torna de rigor a não admissão do presente recurso, nos termos da Súmula 126 do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INSS. APOSENTADORIA. JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. ALÍNEA C PREJUDICADA. 1. A Corte local decidiu a causa com base em argumentos constitucionais e infraconstitucionais. No entanto, a parte recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, perante o excelso Supremo Tribunal Federal. Aplica-se, na espécie, o teor da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 2. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 3. Recurso Especial não conhecido.(STJ - REsp: 1853622 MT 2019/0374107-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUPLEMENTAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE AUMENTO DO BENEFÍCIO PAGO PELO INSS. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. In casu, a Corte de origem enfrentou a controvérsia com base em fundamentos de natureza constitucional e infraconstitucional. A agravante, no entanto, não interpôs o necessário recurso extraordinário para impugnar o fundamento constitucional, suficiente, por si só, para manter o aresto local, o que atrai a incidência da Súmula 126 desta Corte Superior. Precedentes. 2. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com espeque nas cláusulas do regulamento do plano de previdência privada aplicável às partes. Dessa forma, a alteração da conclusão do acórdão recorrido demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto probatório dos autos, providências vedadas nesta Corte Superior, a teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1267131 PR 2018/0066686-3, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 18/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2018) No que tange à interposição do recurso com arrimo na alínea "c" do art. 105, III da Constituição Federal, observo ausente o cotejo analítico, a obstar o trânsito da irresignação, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.013, DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS objetivando concessão de benefício de aposentadoria por idade rural. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. II - Em relação a ofensa ao art. 1.013, do CPC/2015, afasta-se tal alegação porquanto a instância ordinária, solucionou, de forma clara e bem fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. III - Conforme pode ser observado (fls. 177-178), a decisão do juízo a quo, valendo-se das provas apresentadas aos autos, abordou todas questões importantes para o deslinde da questão. IV - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. V - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional. VI - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1336540/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 03/05/2019) Na remota hipótese da afetação da matéria e respectiva decisão sob o rito dos recursos repetitivos, tem-se a excepcional irrelevância, quando não ultrapassados os requisitos de cognição e admissibilidade, precedentes e obrigatórios à análise dos requisitos de conformidade ao precedente qualificado, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS TELEFÔNICOS NÃO CONTRATADOS. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR TEMA EM REPETITIVO. DESNECESSIDADE DIANTE DE RECURSO INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não havendo a indicação precisa e específica dos dispositivos legais supostamente violados, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Inadmissível o recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas não indica qual preceito legal fora interpretado de modo dissentâneo. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF. 3. "Se o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, não é necessário sobrestar o processo. Isso porque o tema de mérito, independentemente da repercussão geral ou de sua afetação como representativo da controvérsia, não será enfrentado". ( AgInt no AREsp1746550/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021) 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2165721 GO 2022/0210690-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 21 DA LAP. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade. Precedentes. 2. Para o conhecimento dos embargos de divergência, cumpre ao recorrente demonstrar que os arestos confrontados partiram de similar contexto fático para atribuir soluções jurídicas dissonantes. 3. In casu, ausente a necessária similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma. O julgado da Primeira Turma apreciou ação civil pública para o ressarcimento de dano ao erário, enquanto que o aresto impugnado examinou a prescrição de execução individual de ação coletiva, em que se conferiu aos poupadores o direito aos expurgos inflacionários sobre a caderneta de poupança. 4. Em casos análogos, a Corte Especial vem indeferindo os embargos de divergência. Vejam-se: AgRg nos EREsp 1279781/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 21.08.12 e EAResp 114.401/PR, Rel. Min. Castro Meira, julg. em 15.08.12. 5. Agravo regimental não provido.(AgRg nos EREsp n. 1.275.762/PR, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 3/10/2012, DJe de 10/10/2012.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. ART. 85, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL AO JULGAMENTO NO RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. IRRELEVÂNCIA, NO CASO CONCRETO. I - Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Maison Vitória Comercial Ltda. em desfavor da Fazenda do Estado de São Paulo a fim de obter provimento jurisdicional que reconheça o caráter confiscatório de multa aplicada à embargante, autuada em razão do não recolhimento de ICMS. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para reduzir o valor da condenação a título de honorários advocatícios. Decisão monocrática para retorno dos autos para promover novo exame acerca dos honorários de sucumbência. Interposto agravo interno, foi improvido. Interpostos embargos de divergência, foram liminarmente indeferidos. III - Em que pese o tema "definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados" tenha sido afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental n. 24, de 28/9/2016), tal fato, por si só, não se mostra apto a ensejar o sobrestamento deste feito, até porque, nesta via recursal, a questão controvertida é apenas definir se são cabíveis embargos de divergência sem que a parte tenha comprovado a atualidade do dissídio. IV - Em outras palavras, o objeto do agravo interno é definir se houve correta aplicação de regra técnica de admissibilidade, e não discutir matéria afetada ao julgamento no rito dos recursos representativos de controvérsia. V - Dessarte, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que "não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EREsp n. 1.275.762/PR, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 3/10/2012, DJe 10/10/2012). VI - Mediante análise dos autos, verifica-se que o paradigma AREsp n. 1.487.778/SP não apreciou o mérito do recurso em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, pelo que não pode ser considerado para fins de comprovação da controvérsia, consoante o disposto no art. 1.043 do Código de Processo Civil e no art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. VII - Outrossim, constata-se que os embargos de divergência trazem discussão acerca da fixação do valor de honorários advocatícios. VIII - Ocorre que, nos termos da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, não há como admitir os embargos manejados, pois, na hipótese mencionada, não existe divergência de teses jurídicas, mas apenas diferenças casuísticas na fixação do valor dos honorários advocatícios, o que não autoriza a abertura da presente via, uma vez que a aferição da razoabilidade ou não do quantum fixado está intrinsecamente atrelada à análise das particularidades de cada caso concreto. IX - Agravo interno improvido.(AgInt nos EREsp n. 1.866.437/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/8/2021, DJe de 23/8/2021.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO PARCIAL. AFETAÇÃO DE TEMA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. SUSPENSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESNECESSIDADE. 1. Cuida-se de embargos de declaração nos quais a parte embargante aponta omissões do acórdão embargado quanto à inaplicabilidade da Súmula 315/STJ, à possibilidade de oposição de embargos de divergência para a revisão de honorários advocatícios e ao pedido de suspensão do processo, em razão da afetação do Tema 1.076/STJ. 2. Os embargos de declaração não devem ser acolhidos nos pontos em que a parte embargante pretende, essencialmente, discutir as conclusões adotadas no julgado embargado, in casu, no tocante à incidência do óbice da Súmula 315/STJ e o descabimento de embargos de divergência para exame da questão relativa à irrisoriedade ou exorbitância do valor dos honorários advocatícios. 3. Não enfrentado o mérito do recurso especial e, sucessivamente, indeferidos os embargos de divergência, conforme decisão confirmada no acórdão ora embargado, eventual solução a ser dada por esta Corte ao Tema 1.076/STJ em nada impactará o resultado do presente processo, porquanto não superada a barreira da admissibilidade recursal. Desnecessidade, pois, de suspensão do processo.4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.504.451/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DOS RECURSO REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO. 1. "Não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EREsp 1275762/PR, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 10.10.2012). Precedentes do STJ. 2. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1888358 TO 2021/0131065-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 3 de julho de 2025.
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