Jose Pereira Da Silva
Jose Pereira Da Silva
Número da OAB:
OAB/MS 006778
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Pereira Da Silva possui 20 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJMS, TJRO, TJPA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJMS, TJRO, TJPA, TRF3
Nome:
JOSE PEREIRA DA SILVA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL PRIMEIRA SUBSEÇÃO - CAMPO GRANDE SEGUNDA VARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007492-14.2019.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande EXEQUENTE: NEY DE BARROS LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE PEREIRA DA SILVA - MS6778, VINICIUS CRUZ LEAO - MS20243 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO "Fica a parte exequente intimada da disponibilização do valor de seu Precatório, que poderá ser levantado junto à BANCO DO BRASIL, de acordo com as regras do sistema bancário. "
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Tribunal: TJPA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0006415-26.2014.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Ante a redesignação, enviada pela Médica Perita Dra. Filomena Brandão Barroso Rebello no ID 147999064, dou ciência às partes da nova data para a realização do Exame Pericial na pessoa do autor, a saber: dia 11/08/2025, às 10h, no seguinte endereço: Av. Gov. José Malcher, n° 1077, sala 1410, Centro Empresarial Acrópole, em frente à Tv. Joaquim Nabuco, entre a Rua D. Romualdo de Seixas e Vila Alda Maria, bairro de Nazaré - Belém. INTIMO a parte autora para comparecer à perícia e apresentar na ocasião seus documentos pessoais (RG, CPF, CTPS, CNH) e os laudos, atestados, declarações de fisioterapia, receitas, resultado de exame de imagem (RX), relatórios médicos (especialistas) e outros documentos, que comprovem a continuação do tratamento e da data da alta, que tenham relação com o acidente. Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 18 de julho de 2025. SÉRGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA Analista Judiciário
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004870-28.2025.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: WILLIAM RICHARDS DE CASTRO Advogado do(a) AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA - MS6778 REU: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Fica intimada a parte autora para: 1) em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre proposta de acordo. (art. 1º, inc. XI, da Portaria nº 31 de 30/03/2021). 2) no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, tendo em vista que a parte requerida alega matéria enumerada no art. 337, do CPC. (art. 1º, inc. VIII, da Portaria nº 31 de 30/03/2021). CAMPO GRANDE, 18 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/07/2025Tipo: Intimação4ª Vara Federal de Campo Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003454-54.2013.4.03.6000 EXEQUENTE: WENCESLAU LEONCIO DE SA SOBRINHO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a exequente sobre a impugnação, no prazo de 15 dias. Campo Grande/MS, data e assinatura eletrônicas.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000150-73.2024.4.03.9201 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS IMPETRANTE: ISABEL NASCIMENTO ELIAS PEREIRA, FATIMA MACEDO THEREZO, JANE BRUNE CARDOSO, JOAO DE BRITO TORRES, JOSE PEREIRA DA SILVA, LUCIO FLAVIO COSTA, MARCIA KOHARA SEVERINO, MARIA LEDNA ALVES BARRETO PEIXOTO, MARLENE FURTADO ALVIM, MARLI CARVALHO DE BRITO, NELSON FREITAS FERREIRA, SONIA MITSICO OSHIRO, VANIA MARIA ALVES DE SOUZA Advogados do(a) IMPETRANTE: JOSE PEREIRA DA SILVA - MS6778-A, VINICIUS CRUZ LEAO - MS20243-A IMPETRADO: EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL, LETÍCIA DANIELE BOSSONARIO OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000150-73.2024.4.03.9201 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS IMPETRANTE: ISABEL NASCIMENTO ELIAS PEREIRA, FATIMA MACEDO THEREZO, JANE BRUNE CARDOSO, JOAO DE BRITO TORRES, JOSE PEREIRA DA SILVA, LUCIO FLAVIO COSTA, MARCIA KOHARA SEVERINO, MARIA LEDNA ALVES BARRETO PEIXOTO, MARLENE FURTADO ALVIM, MARLI CARVALHO DE BRITO, NELSON FREITAS FERREIRA, SONIA MITSICO OSHIRO, VANIA MARIA ALVES DE SOUZA Advogados do(a) IMPETRANTE: JOSE PEREIRA DA SILVA - MS6778-A, VINICIUS CRUZ LEAO - MS20243-A IMPETRADO: EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL, LETÍCIA DANIELE BOSSONARIO OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Isabel Nascimento Elias Pereira e outros ajuizaram mandado de segurança em face da decisão judicial prolatada pela Juíza Federal do Juizado Especial Cível da Subseção Judiciária de Campo Grande-MS, de inadmissão de recurso inominado. O pedido liminar foi indeferido. O prazo para apresentação de informações decorreu in albis. Houve intimação da pessoa jurídica interessada e do MPF. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000150-73.2024.4.03.9201 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS IMPETRANTE: ISABEL NASCIMENTO ELIAS PEREIRA, FATIMA MACEDO THEREZO, JANE BRUNE CARDOSO, JOAO DE BRITO TORRES, JOSE PEREIRA DA SILVA, LUCIO FLAVIO COSTA, MARCIA KOHARA SEVERINO, MARIA LEDNA ALVES BARRETO PEIXOTO, MARLENE FURTADO ALVIM, MARLI CARVALHO DE BRITO, NELSON FREITAS FERREIRA, SONIA MITSICO OSHIRO, VANIA MARIA ALVES DE SOUZA Advogados do(a) IMPETRANTE: JOSE PEREIRA DA SILVA - MS6778-A, VINICIUS CRUZ LEAO - MS20243-A IMPETRADO: EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL, LETÍCIA DANIELE BOSSONARIO OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL VOTO A r. decisão interlocutória enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida por seus próprios fundamentos. Reproduzo os fundamentos da decisão interlocutória proferida por este Juízo: “[...] Isabel Nascimento Elias Pereira e outros ajuizaram mandado de segurança em face da decisão judicial prolatada pela Juíza Federal do Juizado Especial Cível da Subseção Judiciária de Campo Grande-MS, de inadmissão do recurso inominado: Deixo de receber o recurso inominado apresentado pela parte autora, porquanto incabível recurso de decisão interlocutória, nos termos do artigo 5º da lei 10.259/2001. Remetem-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Decide-se. O mandado de segurança somente é admitido no microssistema processual dos Juizados Especiais Federais excepcionalmente e, via de regra, contra decisões proferidas já na fase de cumprimento do julgado, desde que haja violação a direito líquido e certo, uma vez que nessa fase não há previsão de nenhuma espécie de recurso. Em mandado de segurança, os dois pressupostos que autorizam a concessão da medida liminar devem coexistir, ou seja, a relevância dos fundamentos invocados e o risco de ineficácia da medida se concedida somente ao final, conforme prevê o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09. O autor impugna decisão que inadmitiu o recurso inominado. É cabível mandado de segurança desta decisão de primeiro grau.Neste caso concreto a decisão violou, de fato, a regra de competência para o juízo de admissibilidade. Treze ex-servidores da Receita Federal ajuizaram ação em face da União Federalvisando a receber o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira nos mesmos valores pagos aos Auditores-Fiscais em atividade. A juíza prolatou decisão de extinção do litisconsórcio facultativo, relatando que o litisconsórcio, nesse caso, comprometeria a rápida solução do litígio e dificultaria a entrega da prestação jurisdicional. Os autores argumentaram que a decisão foi terminativa em relação a eles, se equiparando a uma sentença definitiva, e, como tal, ensejando a interposição de recurso inominado. A juíza de primeiro grau negou seguimento ao recurso inominado, anotando ser incabível recurso deste tipo de decisão interlocutória. Sem razão. Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º, da Lei nº 10.259/01, o juízo de admissibilidade dos recursos foi transferido para os órgãos colegiados, descabendo ao magistrado da instânciaa quoexercer qualquer juízo de valor sobre eles: Art. 1.010 do CPC. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. A juíza de primeiro grau violou, de fato, a regra de admissibilidade do recurso inominado, circunstância esta que ensejaria, a princípio, a determinação de remessa dos autos principais a esta Turma Recursal para análise do atendimento aos pressupostos recursais. Observo, no entanto, a desnecessidade de adoção desta providência, uma vez que o recurso interposto pela parte autora se mostra, de fato, inadmissível. Explica-se. A decisão de limitação do número de litigantes em litisconsórcio ativo facultativo, que redundou na extinção do processo sem resolução do mérito em relação a doze autores,é uma decisão interlocutória e não uma sentença, já que o processo teve seguimento em relação à autora Cassia Vedovatte. A decisão interlocutória é uma decisão judicial que trata de uma questão incidental durante o curso de um processo,sem encerrar a fase processual ou a lide(CPC, 203, § 2º): Art. 1.015 do CPC. Cabe agravo de instrumento contra asdecisões interlocutóriasque versarem sobre: [...] VII -exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; Ocorre que não é cabível a interposição de agravo de instrumento no sistema dos Juizados. A Lei 9.099/95dispensou, propositalmente, as impugnações de decisões interlocutórias, a fim de imprimir celeridade aos processos submetidos a esta jurisdição, evitando-se a interrupção do fluxo procedimental a qualquer discordância dos litigantes,ficando a seara recursal restrita às hipóteses expressamente previstas. Da literalidade da Lei 10.259/2001, entende-se o cabimento de recurso apenas da decisão quedefere medida cautelare da sentença definitiva. O microssistema dos Juizados Especiais Federais é regido por diversos princípios norteadores, enumerados no art. 2º da Lei 9.099/95 (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade) e que servem como vetores hermenêuticos para que o julgador possa cumprir com os objetivos trazidos pelo legislador quando da criação deste segmento de justiça. Da leitura dos autos, conclui-se que a decisão impugnada não tratou de qualquer providência cautelar que pudesse causar dano de difícil ou incerta reparação ao autor,tratando-se apenas de decisão interlocutória cujo teor não está sujeito à revisão recursal no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais(STJ, Resp. 1656690/RJ, 16/11/2017). O enunciado sumular 20 da Egrégia Turma Regional de Uniformização – TRU da 3ª Região, utilizado pelo INSS como fundamento para admissão do recurso inominado interposto, foi editado nos seguintes termos: SÚMULA 20 - Não cabe mandado de segurança no âmbito dos juizados especiais federais. Das decisões que põem fim ao processo, não cobertas pela coisa julgada, cabe recurso inominado. (Origem: processo 0000146 - 33.2015.4.03.9300; processo0000635-67.2015.4.03.9301). Ora, da simples leitura do enunciado se infere que o cabimento do recurso inominado está adstrito à impugnação das decisões que põem fim ao processo, desde que não cobertas pela coisa julgada. A fim de dirimir qualquer dúvida a esse respeito, trago à colação excertos do voto condutor proferido pela Excelentíssima Juíza Federal Dra. Raecler Baldresca nos autos de nº0000146-33.2015.4.03.9300, um dos precedentes que deram origem ao enunciado supramencionado. Naquela oportunidade foi dito: (...) Na sistemática adotada pela Lei nº 10.259/2001, somente a decisão que “deferir medidas cautelares no curso do processo” e a “sentença definitiva” são recorríveis, ex vi dos artigos 4º e 5º. Afora tais “recursos ordinários” previstos pela Lei dos Juizados Especiais Federais, também são cabíveis a oposição de embargos de declaração e a interposição de pedido de uniformização de jurisprudência e recurso extraordinário, além dos respectivos agravos em razão da não admissão. Obviamente, se comparado ao regime recursal do procedimento comum ordinário, há redução das hipóteses de cabimento.Mas tal redução busca manter o equilíbrio entre o princípio do duplo grau de jurisdição, que não é absoluto,e os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, todos de natureza constitucional.Estes últimos, aliás, devem ser privilegiados principalmente se considerada a busca pela simplicidade na resolução de lides de menor complexidade e menor valor econômico. (...) (...) Se já é inaceitável a perpetuação quase infinita do processo no rito ordinário, com muito mais razão é inadmissível que se repita esse fenômeno no sistema dos Juizados. ( ...) (...) Reafirmo que o princípio do duplo grau de jurisdição segue respeitado, uma vez que se mantém a possibilidade de apreciação das questões decidas por órgão diverso daquele que proferiu o ato atacado. Entretanto, tais questões devem se concentrar nos recursos previstos, que não são poucos como se viu, sob pena de preclusão à parte interessada. E tal concentração deve se dar, principalmente, no recurso previsto pelo art. 5º da Lei nº 10.259/01. (...) (Pedido de Interpretação de Lei 0000146 -33.2015.4.03.9300, rel. Juiz(a) Federal Raecler Baldresca - Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, e-DJF3 Judicial DATA: 15/12/2015). Esclarecido o texto do enunciado, resta evidente a inadmissibilidade do recurso inominado interposto nos autos principais. Ainda que assim não fosse, o pleito do autor não comportaria acolhimento.A decisão de primeiro grau não foi teratológica.A limitação do litisconsórcio ativo tem a finalidade de facilitar a condução da causa, sendo que cabe ao juiz ordenar a limitação do litisconsórcio facultativo, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. Neste tipo de demanda – análise da legalidade da paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos para o recebimento do bônus de eficiência e produtividade de auditoria-fiscal do trabalho – a experiência processual tem demonstrado que a exigência de produção de prova relativa a cada um dos treze autores (análise de holerites dos servidores ao longo de 5 anos para cálculo da parcela remuneratória) impacta a celeridade processual na fase de cumprimento de sentença contra a fazenda pública, o que justifica a aplicação do § 1º do art. 113 do CPC. Não se trata de alegação genérica de provável prejuízo ao processo. É possível antever, de acordo com elementos concretos, que o número excessivo de autores irá tumultuar a fase de liquidação de sentença. Há probabilidade do direito apenas no que toca à violação da regra de competência para admissibilidade do recurso inominado. De todo modo, o pedido liminar do mandado de segurança (admissão do recurso inominado) não comporta acolhimento. Isso porque o ato jurisdicional impugnado tem natureza de decisão interlocutória e não de sentença. No Juizado Especial Federalapenas as decisões interlocutórias relativas ao deferimento de medida cautelar é que são passíveis de impugnação, o que não ocorreu neste caso concreto (arts. 4º e 5º da Lei 10.259/2001). Desse modo,indefiro a liminar.[...]” As razões de fato que levaram àquele decisum não foram alteradas até o presente momento, motivo por que voto por sua ratificação, ressalvada a reapreciação da matéria, em havendo modificação fática superveniente à decisão atacada, pelo próprio juiz da causa principal (CPC, 294). Posto isso, voto para denegar a segurança vindicada na exordial, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC, c/c art. 14 da Lei 12.016/2009. Sem honorários, eis que incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/09). Custas ex lege. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000150-73.2024.4.03.9201 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS IMPETRANTE: ISABEL NASCIMENTO ELIAS PEREIRA, FATIMA MACEDO THEREZO, JANE BRUNE CARDOSO, JOAO DE BRITO TORRES, JOSE PEREIRA DA SILVA, LUCIO FLAVIO COSTA, MARCIA KOHARA SEVERINO, MARIA LEDNA ALVES BARRETO PEIXOTO, MARLENE FURTADO ALVIM, MARLI CARVALHO DE BRITO, NELSON FREITAS FERREIRA, SONIA MITSICO OSHIRO, VANIA MARIA ALVES DE SOUZA Advogados do(a) IMPETRANTE: JOSE PEREIRA DA SILVA - MS6778-A, VINICIUS CRUZ LEAO - MS20243-A IMPETRADO: EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL, LETÍCIA DANIELE BOSSONARIO OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA Dispensada nos termos da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, denegar a segurança vindicada na exordial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO NARDON NIELSEN Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008846-06.2021.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande REQUERENTE: JORGE CELIO MONTEIRO DE VENEZA, LELIA WILWERTH LEONI, YEDA LIMA ARAGAO, JOAQUIM AFFONSO ARAUJO, OSCAR PEDRO RABELO, HAROLDO SAMPAIO RIBEIRO Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE PEREIRA DA SILVA - MS6778, VINICIUS CRUZ LEAO - MS20243 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria CPGR01V nº 04/2020, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. CAMPO GRANDE, 14 de abril de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0006131-82.1998.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande EXEQUENTE: EDUARDO HENRIQUE FRANCA, LUIS LLAMAS FONT Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE PEREIRA DA SILVA - MS6778, VINICIUS CRUZ LEAO - MS20243 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: GABRIELA LUCIA CETRULO RANGEL RIBEIRO - SP185482 A T O O R D I N A T Ó R I O Fica a exequente ciente e intimada da juntada da petição do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, devendo, querendo, se manifestar, dentro do prazo legal. CAMPO GRANDE, 30 de junho de 2025.
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