Mauricio Nogueira Rasslan
Mauricio Nogueira Rasslan
Número da OAB:
OAB/MS 006921
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJGO, TJSP, TJPR, TJMS, TJSC, TRF3
Nome:
MAURICIO NOGUEIRA RASSLAN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5009374-35.2024.4.03.6000 / 5ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: MARCEL MARTINS SILVA, CLAUDINEI TOLENTINO MARQUES, CARLOS JOSE ALENCAR RODRIGUES, EDER MATHIAS BOCSKOR, WAGNER GERMANY, PAULO ANTONIO DA SILVA VIANA, VAGNER ANTONIO RODRIGUES DE MORAES, PAULO HENRIQUE DE FARIA, MARIO DAVID DISTEFANO FLEITAS Advogados do(a) REU: LUCAS ARGUELHO ROCHA - MS21855, MATHEUS CUNHA MELGAR - MS23767 Advogados do(a) REU: MARCIO DE CAMPOS WIDAL FILHO - MS12269, MAURICIO NOGUEIRA RASSLAN - MS6921, NAYARA CRISLAYNE ANDRADE NEVES - MS25362 Advogados do(a) REU: CAMILA DE OLIVEIRA MARIN - MS28539, LUIZ GUSTAVO BATTAGLIN MACIEL - MS8195, RENATO DE AGUIAR LIMA PEREIRA - MS7083, SERGIO HENRIQUE RESENDE LANZONE - MS15660-E Advogados do(a) REU: DOUGLAS FERNANDO STOFELA - SC24890, OSCAR MACHADO MOREIRA - SC25636 Advogados do(a) REU: ALESSANDRO MAURICI - PR30024, GUILHERME OLIVEIRA DE ANDRADE - PR41678 Advogado do(a) REU: GUILHERME WINCKLER MONTEIRO - MS27930 Advogado do(a) REU: ANA PAULA DE ALMEIDA CHAVES - MS11817-A Advogado do(a) REU: MARCELO VIEIRA DOS SANTOS - MS23752 Advogados do(a) REU: FERNANDA DE LIMA NUNES DUQUE ESTRADA - MS11553, FERNANDO BONFIM DUQUE ESTRADA - MS9079 TERCEIRO INTERESSADO: VALTER ULISSES MARTINS SILVA, EVELYN ZOBIOLE MARINELLI MARTINS ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: BENEDICTO ARTHUR DE FIGUEIREDO NETO - MS9291 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LUIZ RENE GONCALVES DO AMARAL - MS9632 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCIO DE CAMPOS WIDAL FILHO - MS12269 A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam as defesas intimadas para apresentação de alegações finais, nos termos do despacho ID 367826444. CAMPO GRANDE, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5009374-35.2024.4.03.6000 / 5ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: MARCEL MARTINS SILVA, CLAUDINEI TOLENTINO MARQUES, CARLOS JOSE ALENCAR RODRIGUES, EDER MATHIAS BOCSKOR, WAGNER GERMANY, PAULO ANTONIO DA SILVA VIANA, VAGNER ANTONIO RODRIGUES DE MORAES, PAULO HENRIQUE DE FARIA, MARIO DAVID DISTEFANO FLEITAS Advogados do(a) REU: LUCAS ARGUELHO ROCHA - MS21855, MATHEUS CUNHA MELGAR - MS23767 Advogados do(a) REU: MARCIO DE CAMPOS WIDAL FILHO - MS12269, MAURICIO NOGUEIRA RASSLAN - MS6921, NAYARA CRISLAYNE ANDRADE NEVES - MS25362 Advogados do(a) REU: CAMILA DE OLIVEIRA MARIN - MS28539, LUIZ GUSTAVO BATTAGLIN MACIEL - MS8195, RENATO DE AGUIAR LIMA PEREIRA - MS7083, SERGIO HENRIQUE RESENDE LANZONE - MS15660-E Advogados do(a) REU: DOUGLAS FERNANDO STOFELA - SC24890, OSCAR MACHADO MOREIRA - SC25636 Advogados do(a) REU: ALESSANDRO MAURICI - PR30024, GUILHERME OLIVEIRA DE ANDRADE - PR41678 Advogado do(a) REU: GUILHERME WINCKLER MONTEIRO - MS27930 Advogado do(a) REU: ANA PAULA DE ALMEIDA CHAVES - MS11817-A Advogado do(a) REU: MARCELO VIEIRA DOS SANTOS - MS23752 Advogados do(a) REU: FERNANDA DE LIMA NUNES DUQUE ESTRADA - MS11553, FERNANDO BONFIM DUQUE ESTRADA - MS9079 TERCEIRO INTERESSADO: VALTER ULISSES MARTINS SILVA, EVELYN ZOBIOLE MARINELLI MARTINS ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: BENEDICTO ARTHUR DE FIGUEIREDO NETO - MS9291 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LUIZ RENE GONCALVES DO AMARAL - MS9632 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCIO DE CAMPOS WIDAL FILHO - MS12269 A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam as defesas intimadas para apresentação de alegações finais, nos termos do despacho ID 367826444. CAMPO GRANDE, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000505-05.2023.4.03.6005 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: CLEYTON TOSHIO YOTSUI Advogados do(a) APELANTE: BARBARA DE JESUS PALOMANES RASSLAN - MS22543-A, FELLIPE PENCO FARIA - MS22185-A, MAURICIO NOGUEIRA RASSLAN - MS6921-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por CLEYTON TOSHIO YOTSUI, com fulcro no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido pela Décima Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3R), assim ementado e que foi alvo de embargos de declaração: APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO VEICULAR. PROPRIEDADE E BOA-FÉ DO TERCEIRO NÃO DEMONSTRADA. APREENSÃO DE VEÍCULO EM PODER DE MEMBRO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação criminal interposta por CLEYTON TOSHIO YOTSUI em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, que indeferiu o pedido de restituição do automóvel da marca Toyota, modelo SW4, ano/modelo, 2013/2014, cor preta, placa FKF-6765, apreendido nos autos nº 0002486-04.2016.4.03.6005. 2. O Código Penal (art. 91) e o Código de Processo Penal (arts. 118 e 119) garantem ao terceiro de boa-fé o direito à restituição de bens apreendidos, desde que não mais interessem ao processo, bem como se não forem objetos cujo uso, fabrico, porte, alienação ou detenção constitua fato ilícito. 3. Para restituir bem apreendido é necessário: i) inexistir dúvida sobre o direito em relação ao bem (CPP, art. 120, caput); ii) inexistir interesse processual na manutenção da apreensão (art. 118, CPP); iii) não se tratar de bem passível de perda em favor da União (art. 91, II, CP). 4. O veículo estava registrado em nome de Adriana Bueno, e foi apreendido em 22/09/2018, em cumprimento a mandado de busca e apreensão na residência de WELLINGTON JOSÉ DE CARVALHO ALMEIDA, alvo da assim chamada Operação Nepsis, expedido nos Autos nº 0002486-04.2016.4.03.6005. 5. Não foi demonstrado pelo apelante a propriedade do bem, tampouco sua boa-fé, sendo que os fatos apontam que WELLINGTON JOSÉ CARVALHO DE ALMEIDA estava na posse do veículo, tendo-o adquirido com valores oriundos das práticas delitivas, pelo que foi corretamente decretada a apreensão e perdimento do mesmo. 6. É fato notório a manutenção de bens em nome de terceiros por membros de organização criminosa, com o propósito de dificultar a descoberta de suas atividades lícitas e a eventual incidência de penalidade de perdimento. 7. Apelação desprovida. Direito Penal. Embargos de Declaração. Restituição de veículo. Propriedade e boa-fé do terceiro não demonstradas. Não aplicação do disposto no artigo 120, §4º, do Código de Processo Penal. Omissão e contradição ausentes. Rediscussão da matéria. Rejeição dos Embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que negou provimento à apelação criminal, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de restituição de veículo apreendido em poder de membro de organização criminosa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve omissão no acórdão ao não encaminhar o feito ao Juízo Cível, nos termos do artigo 120, §4º, do Código de Processo Penal; (ii) se houve contradição, sob o argumento de que os elementos probatórios indicam a titularidade da parte autora sobre o veículo apreendido. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado considerou que WELLINGTON JOSÉ CARVALHO DE ALMEIDA era o real proprietário do veículo. 4. A defesa não demonstrou a propriedade do bem, tampouco sua condição de terceiro de boa-fé, sendo insuficiente a documentação apresentada. 5. A alegação de omissão e contradição não se verifica, pois o acórdão fundamentou adequadamente a decisão de indeferimento do pedido de restituição. 6. A remessa ao Juízo Cível, nos termos do artigo 120, §4º, do Código de Processo Penal, não é aplicável ao caso concreto, uma vez que não restam dúvidas sobre a propriedade do veículo. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A restituição de bens apreendidos está condicionada à comprovação da aquisição lícita, à ausência de interesse do bem para a investigação, bem como à demonstração de propriedade e de condição de boa-fé do terceiro. 2. Não é cabível a remessa ao juízo cível quando não houver dúvida acerca da propriedade do bem cuja restituição se pleiteia.” Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 91, II, b Código de Processo Penal, arts. 118, 119, 120, §4º Nas razões de recurso alega-se, em apertada síntese, violação ao artigo 120, caput e §4º, do Código de Processo Penal, considerando que, segundo as decisões paradigmas, ...em situações muito semelhantes, demonstrada a propriedade do bem e que não foi adquirido como produto de crime a restituição era cabível...; a propriedade do veículo é do recorrente, que tinha poderes para a comercialização do mesmo, outorgados pela anterior proprietária; ...a apreensão do veículo SW4 só foi realizada junto ao acima nominado porque o bem fora emprestado pelo Recorrente a Wellington tendo em vista a existência de amizade pretérita entre ambos, bem como as preexistentes relações comerciais, dado que referida pessoa também era cliente da garagem Yotsui Veículos...; o recorrente não é alvo de qualquer investigação e nem faz parte de organização criminosa (ID 326490780). Contrarrazões pela inadmissão do recurso (ID 328619571). DECIDO Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade (ID 327624530). A Décima Primeira Turma dessa Corte, soberana na análise das questões fático-processuais, após detido estudo do caso concreto manteve a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, que indeferiu o pedido de restituição do automóvel da marca Toyota, modelo SW4, ano/modelo, 2013/2014, cor preta, placa FKF-6765, apreendido nos autos nº 0002486-04.2016.4.03.6005, aos seguintes fundamentos: ...A perda de bens apreendidos, desde que sejam comprovadamente instrumentos ou produtos do crime, constitui um dos efeitos da condenação, nos termos do artigo 91 do Código Penal. De início, constata-se que a cópia do Certificado de Registro de Veículo (CRV) indica Adriana Bueno como proprietária do veículo apreendido (ID 303644796). Na procuração pública de ID 303644795, a proprietária nomeou o requerente CLEYTON TOSHIO YOTSUI como seu procurador para “vender, ceder, transferir, permutar ou por qualquer outra forma alinear, a quem quiser, pelo preço, prazo e condições que livremente ajustar o veículo de MARCA/MODELO I/TOYOTA HILUXSW4 SRV4X4, ANO FAB./ANO MOD. 2013/2014, COR PRETA, COMBUSTÍVEL DIESEL, PLACA FKF6765”. A defesa alega que Adriana adquiriu outro veículo, entregando o carro Toyota, modelo SW4, como parte do pagamento. Na versão apresentada pela defesa, não teria sido realizada a transferência do veículo para CLEYTON, de modo a economizar com os custos da documentação. Ocorre que a defesa não demonstrou o quanto alegado, deixando de apresentar qualquer comprovante de que Adriana tenha adquirido outro veículo, e de que o bem apreendido tenha sido entregue como parte do pagamento. Assim, é insuficiente para demonstrar a propriedade de CLEYTON sobre o veículo a procuração apresentada, pois o instrumento pode ter sido lavrado porque Adriana vendeu o automóvel a CLEYTON, ou por tê-lo entregado em consignação ao mesmo, sem transferência da propriedade, para futura venda a terceiro. A alegação de que CLEYTON atuou como verdadeiro proprietário do veículo, ao arcar com os impostos do mesmo, tampouco socorre o apelante, uma vez que somente foram pagos os impostos relativos aos anos de 2019 e 2020 (ID's 303644806, 303644807, 303644808, 303644809, 303644810, 303644811 e 303644812), portanto posteriormente à apreensão realizada no âmbito da Operação Nepsis, em 22/09/2018 (ID 303644799). Tampouco é verossímil que o requerente tenha emprestado o veículo apreendido para WELLINGTON JOSÉ CARVALHO DE ALMEIDA para que o utilizasse durante a gravidez de sua esposa. Extrai-se do Auto de Apreensão de ID 303644799 que, além do veículo objeto do presente pedido de restituição, também foram apreendidos na residência de WELLINGTON outros dois veículos da marca Toyota - modelos Hilux e Corolla -, de modo que não encontra respaldo a alegada necessidade de empréstimo de automóvel. Soma-se a isto que, conforme constou do julgamento da Apelação Criminal nº 0000186-64.2019.4.03.6005, WELLINGTON JOSÉ DE CARVALHO ALMEIDA integrava organização criminosa voltada para o contrabando de cigarros estrangeiros, atuando falsamente na condição de policial federal, desempenhando atividades de contravigilância com base em informações de domínio público ou adquiridas por meio de acesso restrito de seu irmão. WELLINGTON passou a integrar a lista de pagamentos da organização criminosa. Colaciono trecho do voto proferido n apelação criminal nº 0000186-64.2019.4.03.6005 (ID 152411889 dos autos referidos): ... Conforme apontado pela Procuradoria Regional da República, o patrimônio de WELLINGTON era incompatível com sua renda formal, pois, apesar de auferir remuneração de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) da Prefeitura Municipal de Dourados – MS, possuía mais de 10 (dez) veículos registrados em seu nome (ID's 131180415, págs. 57/58, e 131180416, págs. 01/24, dos Autos nº 0000186-64.2019.4.03.6005). Ante o exposto, além de não ter sido demonstrado pelo apelante a propriedade do bem, os fatos apontam que WELLINGTON JOSÉ CARVALHO DE ALMEIDA estava na posse do bem, tendo-o adquirido com valores oriundos das práticas delitivas, pelo que foi corretamente decretada a apreensão e perdimento do mesmo. Não bastasse, é fato notório a manutenção de bens em nome de terceiros por membros de organização criminosa, com o propósito de dificultar a descoberta de suas atividades lícitas e a eventual incidência de penalidade de perdimento. Assim, na hipótese dos autos, o requerente não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a propriedade do veículo, tampouco eventual condição de terceiro de boa-fé, inviabilizando a restituição pretendida... (ID 312840794) E as teses apresentadas pelo recorrente, sobre a propriedade do veículo, estão indubitavelmente adstritas ao reexame do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (STJ - Súmula 7, Corte Especial, julgado em 28/6/1990, DJ de 3/7/1990, p. 6478) Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intime-se. São Paulo, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação
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