Hermenegildo Vieira Da Silva

Hermenegildo Vieira Da Silva

Número da OAB: OAB/MS 006943

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJRJ, TRF1, TJSC, TJAM, TJMS
Nome: HERMENEGILDO VIEIRA DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: nº 1076320-97.2023.4.01.3300 AUTOR: LUCAS COSTA SANTOS REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria n. 002 de 28 de setembro de 2016 da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia: Intime-se a parte ré para que, querendo, se manifeste, no prazo de cinco dias, sobre os embargos de declaração manejados pela parte contrária (artigo 34). Salvador, 3 de julho de 2025.
  2. Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento nº 1408563-17.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Agravante: K. E. e C. C. E. Advogado: Hermenegildo Vieira da Silva (OAB: 6943/MS) Agravado: B. V. S.A. Advogado: Amândio Ferreira Tereso Júnior (OAB: 107414/SP) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. MORA COMPROVADA. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. MEDIDA LIMINAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. É válida a liminar de busca e apreensão deferida com base em mora comprovada por notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, nos termos do Decreto-Lei n. 911/69. A alegação de que o veículo alienado fiduciariamente é essencial às atividades empresariais não afasta, por si só, a legalidade da medida, tampouco autoriza a suspensão da liminar quando não comprovado risco concreto e irreparável. Não se aplica à pessoa jurídica a proteção da hipossuficiência típica do consumidor, sendo incabível a relativização das garantias contratuais por esse fundamento. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
  3. Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Carlos Antônio Nogueira da Silva (OAB 6943/AM), Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 1183A/AM) Processo 0574753-40.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Valnice Pereira Pacheco - Requerido: Banco Daycoval S/A - Diante da apelação de fls antecedentes, dê-se vista ao Apelado para responder em 15 dias, nos moldes do art. 1.010, §1º, do CPC. Ao pronunciamento, observadas as cautelas devidas, remetam-se os autos à Superior Instância, conforme art. 1.010, §3º, CPC. Intime-se. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento nº 1408563-17.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Agravante: K. E. e C. C. E. Advogado: Hermenegildo Vieira da Silva (OAB: 6943/MS) Agravado: B. V. S.A. Advogado: Amândio Ferreira Tereso Júnior (OAB: 107414/SP) Julgamento Virtual Iniciado
  6. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TJMS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
  8. Tribunal: TJAM | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Carlos Antônio Nogueira da Silva (OAB 6943/AM), Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB 54014/RS), Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS) Processo 0521647-66.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Solange Sena Lacerda - Réu: Facta Financeira S/A - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: DETERMINAR a conversão do contrato firmado em um simples contrato de empréstimo consignado, devendo a remuneração pelos valores tomados de empréstimo ser apurada segundo a média dos juros praticados nas tratativas celebradas no período de cada empréstimo realizado. DETERMINAR que em se apurando excedente (em liquidação de sentença) dos descontos em relação ao montante devido pelas dívidas geradas pelos empréstimos, a instituição financeira restitua em dobro o valor auferido, descontadas/compensadas as referidas remunerações pelos serviços usufruídos, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo índice INCP/IBGE, desde a data do efetivo prejuízo/descontos indevidos (Súmula 43 do STJ). CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento e juros moratórios desde o evento danoso. CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da outra parte, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Advindo o trânsito em julgado, dê-se baixa no SAJ e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
  9. Tribunal: TJMS | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
  10. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    CARTA PRECATÓRIA CÍVEL Nº 5000988-78.2025.8.24.0045/SC (originário: processo nº 08318593220168120001/) RELATOR : ANGELICA FASSINI AUTOR : HERMENEGILDO VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : HERMENEGILDO VIEIRA DA SILVA (OAB MS006943) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 23 - 23/06/2025 - Expedição de ofício
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