Luiz Fernando De Toledo Jorge

Luiz Fernando De Toledo Jorge

Número da OAB: OAB/MS 006961

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Fernando De Toledo Jorge possui 25 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJMS, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJMS, TJSP, TRF3
Nome: LUIZ FERNANDO DE TOLEDO JORGE

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) RECURSO ESPECIAL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Precatório nº 1600127-22.2024.8.12.0000 Comarca de Corumbá - Vara do Juiz das Garantias Relator(a): Vice-Presidente Requerente: Y. M. E. S. Advogado: Luiz Fernando de Toledo Jorge (OAB: 6961/MS) Requerido: M. de C. Advogada: Virginia Barros Mello (OAB: 11659B/MS) Intimação das partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o inteiro teor da certidão de PRÉ-LIQUIDAÇÃO de fl. 29-35, ficando cientificados de que qualquer impugnação deve ser apontada neste momento. A parte requerente deverá cadastrar os dados bancários, caso ainda não tenha feito, e/ou solicitar solicitar destaque de honorários contratuais. Informa-se que este precatório NÃO está em fase de liquidação.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000058-20.2019.4.03.6207 / 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá AUTOR: AMAURI SANTOS MADALOSO Advogado do(a) AUTOR: LUIZ FERNANDO DE TOLEDO JORGE - MS6961-B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. CORUMBá, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001104-81.2013.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA EXECUTADO: HIDRONAVE SOUTH AMERICAN LOGISTICS SA Advogado do(a) EXECUTADO: LUIZ FERNANDO DE TOLEDO JORGE - MS6961-B A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria CORU-01V Nº 139/2022, e, à luz do art. 523 do CPC, intima-se a parte executada para que, no prazo de 15 dias, efetue e comprove o pagamento do débito descrito na petição da parte exequente de Id 362810018 e seguintes. CORUMBá, 9 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJMS | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento nº 1410975-18.2025.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Agravante: Sindicato Municipal dos Trabalhadores em Educação de Corumbá - SIMTED Advogado: Luiz Fernando de Toledo Jorge (OAB: 6961/MS) Agravado: Município de Corumbá Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC, para que responda ao presente agravo no prazo legal. Após, a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
  6. Tribunal: TJMS | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento nº 1410975-18.2025.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Agravante: Sindicato Municipal dos Trabalhadores em Educação de Corumbá - SIMTED Advogado: Luiz Fernando de Toledo Jorge (OAB: 6961/MS) Agravado: Município de Corumbá Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001168-23.2015.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá AUTOR: COMERCIAL MARINHO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: LUIZ FERNANDO DE TOLEDO JORGE - MS6961-B REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria CORU-01V Nº 139/2022, ficam as partes intimadas a, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o retorno dos autos da instância recursal, sendo certo que, na ausência de requerimentos, o feito será remetido ao arquivo. Corumbá/MS, 8 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 2201644-86.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Câmara Especial; CLAUDIO TEIXEIRA VILLAR; Foro de Santo Anastácio; Vara Única; Procedimento Comum Infância e Juventude; 1001108-66.2025.8.26.0553; Tratamento médico-hospitalar; Agravante: P. H. da S. S. (Menor); Advogado: Luiz Fernando Toledo Jorge (OAB: 6961/MS); Advogado: Luiz Fernando de Toledo Jorge (OAB: 6961B/MS); RepreLeg: Adriele Monique da Silva; Agravado: M. de S. A.; Agravado: E. de S. P.; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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