Leida Aparecida Cavalheiro De Moraes
Leida Aparecida Cavalheiro De Moraes
Número da OAB:
OAB/MS 007027
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leida Aparecida Cavalheiro De Moraes possui 51 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJMS, TRF3, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJMS, TRF3, TJPR, TJMT, TJGO, TJSP
Nome:
LEIDA APARECIDA CAVALHEIRO DE MORAES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
APELAçãO CíVEL (4)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMT | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA Processo: 1001217-95.2022.8.11.0038 SENTENÇA 1. ACOLHO os embargos de declaração de id. 193586419. 2. Diante disso, determino a intimação da parte executada para que proceda com o pagamento dos honorários sucumbenciais executados ao id.187796522, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Decorrido o prazo acima, intime-se a parte autora para se manifestar, em igual prazo. 4. Cumprida a obrigação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 5. Cumpra-se. Araputanga/MT, data da assinatura eletrônica. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito
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Tribunal: TJMS | Data: 15/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1087488-93.2025.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Contratos Bancários - LUCIO FLAVIO, registrado civilmente como Lucio Flavio Lutz Cabral - - Monyke Cáceres Martins Cabral - Fl. 72: Considerando a atualização do valor das custas para expedição de carta (R$ 34,35), conforme Provimento CSM nº 2.788/25, recolha a parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, a complementação do valor referente à guia de fls. 67/68. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: LEIDA APARECIDA CAVALHEIRO DE MORAES (OAB 7027/MS), LEIDA APARECIDA CAVALHEIRO DE MORAES (OAB 7027/MS)
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Tribunal: TJMS | Data: 11/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Declaração Cível nº 0803445-11.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Nélio Stábile Embargante: Lucio Flávio Lutz Cabral Advogado: Hamilton Dauzacker da Silva Junior (OAB: 26893/MS) Advogada: Leida Aparecida Cavalheiro Moraes (OAB: 7027/MS) Embargado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 84676/RJ) Perito: Real Brasil Consultoria Ltda. Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1087488-93.2025.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Contratos Bancários - LUCIO FLAVIO, registrado civilmente como Lucio Flavio Lutz Cabral - Ao analisar a petição inicial verifica-se a ausência dos seguintes documentos/requisitos, que se encontram assinalados abaixo. despesa de citação por meio eletrônico (R$ 32,75); documento de identificação da coautora; procuração assinada pela coautora (de próprio punho ou assinatura digital com autenticidade conferida por empresa certificadora credenciada junto à ICP-Brasil ou vinculada à AASP). No mais, regularize a parte autora a sua representação processual, comprovando que a autenticidade de sua assinatura digital constante da procuração (fl. 21) foi conferida por empresa certificadora credenciada junto à ICP-Brasil, diante do disposto no artigo 105, §1º do CPC cc. artigo 1º, §2º, inciso III, alínea a, da Lei nº. 11.419/2006 cc. artigo 10, §1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01, que assim dispõem, respectivamente: "Art. 105. (...) § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei." e Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.(...) § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; (grifo nosso) e Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil. Nem se argumente que seria aplicável "in casu" a exceção disposta no § 2º do artigo 10 da aludida medida provisória, sobretudo ante o disposto a respeito do certificado digital no âmbito do processo judicial eletrônico na alínea a, do inciso III, do §2º do artigo 1º da Lei nº. 11.419/2006. Sobre o tema, a propósito, colacionam-se precedentes do E. TJSP: CONTRATO BANCÁRIO - Ação revisional c.c. repetição de indébito - Procuração assinada digitalmente por meio da plataforma ZapSign - Entidade certificadora não credenciada junto ao ICP, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (artigos 1º e 10, §1º) - Desatendimento ao comando judicial para regularização da representação processual, sob pena de extinção - Exegese dos artigos 1º, §2º, inciso III, alínea "a" e 4º, inciso VI, ambos da Lei nº 11.419/2006 - Extinção sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular mantida - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1001436-87.2023.8.26.0416; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Panorama - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 05/05/2024; Data de Registro: 05/05/2024). Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que considerou inválidas as assinaturas digitais contidas na procuração assinada eletronicamente, por entidade não certificada pela ICP-Brasil DocuSign. Admissibilidade. Aplicação das normas previstas na Lei n.º 11.419/06, MP n.º 2.200-2/2001 e Resolução n.º 551 deste TJ. Precedentes desta Câmara e Tribunal. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2058000-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2024; Data de Registro: 18/04/2024). APELAÇÃO. Ação Declaratória de Prescrição de Dívida. Indeferimento da inicial. Sentença de extinção sem resolução do mérito (CPC, art. 330, III, e 485, I e VI). Insurgência da Autora. Procuração digital sem assinatura válida. Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte. Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital. Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da e. Corregedoria Geral desta Corte. Ausência de observância do comando. Autora que deixou transcorrer 'in albis' o prazo fixado. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Matéria de ordem pública cognoscível 'ex officio' em qualquer grau antes do trânsito em julgado. Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício. Inteligência do art. 223 c/c o art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil. JULGAMENTO DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (CPC, ART. 485, IV, § 3º), PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível 1032295-67.2023.8.26.0002; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2023; Data de Registro: 06/11/2023). Fica a parte Autora intimada a regularizar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção sem resolução de mérito (art. 485, CPC). Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: LEIDA APARECIDA CAVALHEIRO DE MORAES (OAB 7027/MS)
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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