Silvia Valéria Pinto Scapin
Silvia Valéria Pinto Scapin
Número da OAB:
OAB/MS 007069
📋 Resumo Completo
Dr(a). Silvia Valéria Pinto Scapin possui 183 comunicações processuais, em 122 processos únicos, com 58 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJMS, TJPA, TRT24 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
122
Total de Intimações:
183
Tribunais:
TJMS, TJPA, TRT24, TJMA, TRT2, TJSP, TJPI, TJPR, TST
Nome:
SILVIA VALÉRIA PINTO SCAPIN
📅 Atividade Recente
58
Últimos 7 dias
105
Últimos 30 dias
183
Últimos 90 dias
183
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (44)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (31)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 183 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT24 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA ROT 0025018-08.2023.5.24.0007 RECORRENTE: S. PIRES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: EZEQUIEL DE SOUZA RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3d0556 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0025018-08.2023.5.24.0007 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO: 17.066,67 (em 31.10.2024 – fls. 512-515) Recorrente: S. PIRES COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogada: Silvia Valéria Pinto Scapin Recorrido: EZEQUIEL DE SOUZA RODRIGUES Advogado: Leandro José Torres Soares PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 27.05.2025 (fl. 568). Recurso interposto em 05.06.2025 (fls. 558-565). II - Regular a representação processual (fls. 49-50). III - Preparo satisfeito. Custas recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário (fls. 537 e 540), inalteradas em instância revisora (fl. 555). Depósito recursal substituído por seguro garantia judicial (fls. 538-539 e 566-567), nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1, de 16.10.2019. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS LUCROS CESSANTES – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 5º, LIV; - violação a dispositivo de lei federal – art. 884 do CC. O acórdão recorrido manteve a sentença que condenou a ré a pagar lucros cessantes ao autor ao tempo em que este recebia benefício previdenciário, sob o entendimento de que referidas verbas possuem natureza diversa. Aduziu a recorrente que o recebimento do benefício previdenciário cumulado com os lucros cessantes implica em pagamento em duplicidade e gera enriquecimento sem causa do recorrido, o que se revela indevido. Para demonstrar o prequestionamento, a recorrente reproduziu e destacou os seguintes trechos da decisão recorrida em suas razões recursais (fls. 561-562): "(...) 2.1 - LUCROS CESSANTES - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO Postula a recorrente a reforma da decisão quanto aos lucros cessantes arbitrados, sustentando que o recorrido esteve percebendo benefício previdenciário, o que, a seu ver, descaracterizaria a existência de prejuízo material apto a justificar a indenização por lucros cessantes. Além disso, alega que a condenação imposta viola o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, ao possibilitar que o reclamante acumule valores decorrentes de benefícios previdenciários concomitantemente à indenização por lucros cessantes. Analiso. Em decorrência do nexo de causalidade verificado entre a doença que acometeu o autor e o trabalho realizado na reclamada, o juízo reconheceu a responsabilidade civil da empresa para o pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade lucros cessantes, no período em que o reclamante esteve incapacitado, inclusive no interregno em que esteve afastado em benefício previdenciário. Pois bem. Embora o reclamante tenha usufruído benefício previdenciário nessa ocasião, é de se destacar que a indenização por lucros cessantes tem caráter indenizatório, alicerçada no ato ilícito praticado ou risco criado pela empresa e objetiva compensar o que o autor perdeu ou razoavelmente deixou de lucrar. Sob esse prisma, por possuírem natureza diversa, não há que falar em exclusão da indenização civil por eventual recebimento de benefício previdenciário, conforme preceituado no artigo 7º, XXVIII, da Carta Magna. (...) Portanto, não há se falar em exclusão da indenização dos lucros cessantes em razão do recebimento do benefício previdenciário, tampouco em dedução de valores, tendo em vista possuírem natureza distinta. Por conseguinte, nego provimento ao recurso.” O recurso não merece seguimento. A atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho admite a cumulação do pagamento de indenização por danos materiais decorrente de acidente de trabalho ou de doença ocupacional com o recebimento pelo empregado de benefício previdenciário, pois se tratam de institutos diversos, sendo aquele uma reparação por ato ilícito previsto na legislação civil. Exemplificativamente, os seguintes julgados da Eg. Corte Trabalhista: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPENSAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca de possibilidade de compensação da indenização por danos materiais (lucros cessantes) com o valor recebido a título de benefício previdenciário detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Trata-se de discussão acerca de indenização, a título de danos materiais (lucros cessantes), referente ao período no qual o reclamante ficou afastado do serviço em fruição do benefício previdenciário (auxílio doença-acidentário), que teve por causa das atividades desenvolvidas na reclamada. A tese jurídica adotada pelo acórdão regional é de que o benefício previdenciário, pago pelo INSS, deve ser deduzido/compensado com a indenização material (lucros cessantes) devida pelo empregador. Contudo, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é permitida a cumulação do pagamento de indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho ou de doença ocupacional com o recebimento pelo empregado de benefício previdenciário. Isso ocorre em razão de as referidas parcelas derivarem de fatos geradores distintos, o que não permite vislumbrar a ocorrência de bis in idem. (...) Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-20606-12.2017.5.04 .0812, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 17/04/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 19/04/2024 – grifo próprio) (...) 5. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO NO PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVIABILIDADE. Segundo o entendimento desta Corte, são cumuláveis a indenização por danos materiais (lucros cessantes) e o benefício previdenciário, pois o art. 121 da Lei 8.213/91, ao se referir a acidente do trabalho, evidencia a natureza distinta das prestações devidas pela Previdência Social daquela que decorre da responsabilidade civil da empresa. Os lucros cessantes ou a pensão indenizatória resultam da incapacidade decorrente da doença ocupacional, envolvendo a culpa do empregador, evidenciada na decisão recorrida. A parcela não se confunde, portanto, com o benefício previdenciário, que tem natureza distinta porque decorre do dever de prestação assistencial pelo Estado de forma ampla. Recurso de revista conhecido e provido, quanto ao tema (...) Agravo de instrumento desprovido (ARR-1459-17.2014.5.05.0023, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/02/2023 – grifo próprio) Também neste sentido: Ag-RR-22458-60.2015.5.04.0030, Relator.: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 08/02/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 10/02/2023; Ag-RR-127000-42.2009.5.17.0010, Relator.: Evandro Pereira Valadão Lopes, Data de Julgamento: 19/06/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 02/08/2024 Incide na hipótese, portanto, o óbice previsto na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intime-se. Não havendo interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o decurso do prazo e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de origem. Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento (art. 897, § 6º, da CLT). Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Superior do Trabalho. CAMPO GRANDE/MS, 08 de julho de 2025. TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - S. PIRES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT24 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025406-74.2024.5.24.0006 AUTOR: JULIANO GUTIERREZ EMILIO RÉU: ADEMIR COMERCIO DE VEICULOS E TRANSPORTADORA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35c257f proferido nos autos. Vistos etc. As partes requerem seja redesignada a audiência marcada para o dia 09.07.2025, por impossibilidade de comparecimento do advogado do reclamante. Com espeque no artigo 362, I, do CPC, defiro o pedido formulado pelas partes. Retire-se o feito de pauta. Redesigna-se a audiência de instrução para o dia 08.09.2025, às 10h45, mantidas as cominações anteriores. Intimem-se as partes, por meio de seu procurador. CAMPO GRANDE/MS, 08 de julho de 2025. MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADEMIR COMERCIO DE VEICULOS E TRANSPORTADORA EIRELI
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Tribunal: TRT24 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025406-74.2024.5.24.0006 AUTOR: JULIANO GUTIERREZ EMILIO RÉU: ADEMIR COMERCIO DE VEICULOS E TRANSPORTADORA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35c257f proferido nos autos. Vistos etc. As partes requerem seja redesignada a audiência marcada para o dia 09.07.2025, por impossibilidade de comparecimento do advogado do reclamante. Com espeque no artigo 362, I, do CPC, defiro o pedido formulado pelas partes. Retire-se o feito de pauta. Redesigna-se a audiência de instrução para o dia 08.09.2025, às 10h45, mantidas as cominações anteriores. Intimem-se as partes, por meio de seu procurador. CAMPO GRANDE/MS, 08 de julho de 2025. MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIANO GUTIERREZ EMILIO
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Tribunal: TRT24 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024657-20.2025.5.24.0007 AUTOR: MARGALI AMELIA VICENTE BENTO RÉU: ADM SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI INTIMAÇÃO Pela presente fica Vossa Senhoria intimada para tomar ciência do(a) Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial Id - 42bb3ee, nos autos em epígrafe: "VAGNER DE QUEIROZ LANDIN, Perito nomeado nos autos da ação trabalhista em epígrafe, vem, respeitosamente perante a Vossa Excelência, informar as partes interessadas para início da diligência pericial, agendada para o dia 15/08/2025, sexta-feira às 08h00 no endereço da Reclamada - (IMOBILIÁRIA PEREZ) Rua Antônio Maria coelho, nº 3315, Bairro Jardim dos Estados, Campo Grande /MS." PJe n. 0024657-20.2025.5.24.0007 Destinatário: MARGALI AMELIA VICENTE BENTO CAMPO GRANDE/MS, 08 de julho de 2025. ROSANA MONACO NAVARRO CAVASSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARGALI AMELIA VICENTE BENTO
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Tribunal: TRT24 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024657-20.2025.5.24.0007 AUTOR: MARGALI AMELIA VICENTE BENTO RÉU: ADM SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI INTIMAÇÃO Pela presente fica Vossa Senhoria intimada para tomar ciência do(a) Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial Id - 42bb3ee, nos autos em epígrafe: "VAGNER DE QUEIROZ LANDIN, Perito nomeado nos autos da ação trabalhista em epígrafe, vem, respeitosamente perante a Vossa Excelência, informar as partes interessadas para início da diligência pericial, agendada para o dia 15/08/2025, sexta-feira às 08h00 no endereço da Reclamada - (IMOBILIÁRIA PEREZ) Rua Antônio Maria coelho, nº 3315, Bairro Jardim dos Estados, Campo Grande /MS." PJe n. 0024657-20.2025.5.24.0007 Destinatário: ADM SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI CAMPO GRANDE/MS, 08 de julho de 2025. ROSANA MONACO NAVARRO CAVASSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADM SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI
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Tribunal: TRT24 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0024958-97.2024.5.24.0072 AUTOR: MILENA VITORIA DE CAMPOS RODRIGUES LIMA RÉU: PGA SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6ec02a proferida nos autos. DECISÃO Vistos. A parte reclamante interpõe recurso ordinário. O recurso é tempestivo e está subscrito por procurador habilitado, dispensado o preparo. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o apelo. Intimem-se as partes reclamadas para apresentarem contrarrazões ao recurso interposto. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. TRT da 24.ª Região, com as nossas homenagens. JLIS TRES LAGOAS/MS, 08 de julho de 2025. PATRICIA BALBUENA DE OLIVEIRA BELLO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SENAI-SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - PGA SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - - EPP
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Tribunal: TRT24 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATAlc 0025155-08.2024.5.24.0022 AUTOR: YESSICA KATIUSKA NAVARRO RONDON RÉU: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Pela presente fica Vossa Senhoria intimada e ciente quanto a certidão ID 0c728f8. Destinatário: YESSICA KATIUSKA NAVARRO RONDON DOURADOS/MS, 08 de julho de 2025. CESAR AUGUSTO PROGETTI PASCHOAL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - YESSICA KATIUSKA NAVARRO RONDON
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