Silmar De Fátima Lima Ramos

Silmar De Fátima Lima Ramos

Número da OAB: OAB/MS 007110

📋 Resumo Completo

Dr(a). Silmar De Fátima Lima Ramos possui 18 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2024, atuando em TRT24, TRT18, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 18
Tribunais: TRT24, TRT18, TRF3, TJMS
Nome: SILMAR DE FÁTIMA LIMA RAMOS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) INVENTáRIO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) ARROLAMENTO COMUM (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT24 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024262-51.2013.5.24.0006 AUTOR: JOSE FERREIRA DA SILVA RÉU: S. L. SEVERINO CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d3c777 proferida nos autos. Vistos. 1. A parte exequente não indicou diretrizes com vistas ao prosseguimento da execução. 2. Assim, determino a suspensão da execução pelo prazo de dois anos. 3. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para apreciação de eventual ocorrência de prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT c/c 202 do CC). . 5. Intimem-se.   CAMPO GRANDE/MS, 09 de julho de 2025. MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - S. L. SEVERINO CONSTRUCOES LTDA - ME
  3. Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TRT18 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0010285-74.2024.5.18.0102 AUTOR: EURIPA LARANJEIRA MOISES DE ARAUJO RÉU: LOC-SERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c29df0 proferida nos autos. DECISÃO Homologo os cálculos [ID  24d3c1b] apresentados pela Secretaria de Cálculos Judiciais, fixando o valor da execução no total de R$ 67.679,50, atualizados até 23-5-2025, sem prejuízo de futuras atualizações a incidir até a data do efetivo pagamento do débito. Pela publicação, ficam as partes intimadas para ciência desta decisão, ficando advertida a Exequente de que dispõe do prazo de oito dias para o requerimento pelo início da execução [art. 878 da CLT], e de que sua inércia resultará no início da contagem do prazo da prescricional [§ 2º do art. 11-A da CLT]. Caso não haja requerimento pelo início da execução, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 2 anos, tempo suficiente para declaração da prescrição intercorrente [art. 11-A da CLT]. Requerida a execução pelo Credor, os demais atos processar-se-ão de ofício em decorrência do princípio do impulso oficial. Cite-se a Devedora Principal LOC-SERVICE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. para efetuar o pagamento da execução no prazo de 15 dias [art. 523 do CPC]. Adverte-se que o crédito líquido da parte exequente deverá ser recolhido por meio de depósito judicial [art. 139 do PGC-2025]. A comprovação do pagamento das custas processuais deverá ser feita mediante a juntada aos autos da GRU. Para o recolhimento da contribuição previdenciária a parte Ré deverá observar o seguinte: a) no eSocial, registrar o evento "s2500", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista; b) sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos; c) em seguida, acessar o eCAC para emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida; d) por fim, deverá juntar a DARF, o comprovante de pagamento e a comprovação de envio da DCTFWeb RT. O descumprimento das obrigações supracitadas implicará na execução do montante devido e comunicação à Receita Federal para possíveis penalizações, o que inclui multas e a inscrição do devedor no cadastro positivo, o que impede a emissão da Certidão Negativa de Débito, conforme disposto nos arts. 32, § 10, e 32-A da Lei 8.212-1991 e 284, I, do Decreto 3.048-1999. É proibido o uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a ações trabalhistas a partir de outubro de 1º-10-2023, com exceção das decisões e acordos homologados até 30-9-2023. Os valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida. No caso de pagamento espontâneo, após o transcurso in albis do prazo para oposição de Embargos à Execução [art. 884 da CLT], libere-se: 1) o crédito líquido à Exequente; 2) os honorários à Procuradora da Exequente; 3) os honorários da Sra. Perita. Transcorrido in albis o prazo para pagamento, prossiga-se com a execução, adotando-se as medidas dispostas no art. 106 do PGC-2025. No caso de bloqueio de recursos em contas bancárias e/ou aplicações financeiras além do valor da dívida, deverá a Secretaria, com URGÊNCIA, providenciar a liberação dos valores excedentes. Desnecessária a intimação da UNIÃO [Procuradoria-Geral Federal], pois o montante das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, ao teor da Portaria Normativa PGF-AGU 47-2023. Não havendo êxito nas diligências contra a Devedora Principal, autoriza-se, desde já, o direcionamento da execução contra o Devedor Subsidiário - MUNICÍPIO DE SANTA HELENA DE GOIÁS. Considerando que o Réu MUNICÍPIO DE SANTA HELENA DE GOIÁS é pessoa jurídica de direito público, com amparo no art. 221 do PGC-2025, encaminhem-se os autos à Secretaria do Juízo da Execução. Intimem-se as Partes e a Sra. Perita para ciência desta decisão. RIO VERDE/GO, 26 de maio de 2025. MARCELA CARDOSO SCHUTZ DE ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE SANTA HELENA DE GOIAS
  8. Tribunal: TRT18 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0010285-74.2024.5.18.0102 AUTOR: EURIPA LARANJEIRA MOISES DE ARAUJO RÉU: LOC-SERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c29df0 proferida nos autos. DECISÃO Homologo os cálculos [ID  24d3c1b] apresentados pela Secretaria de Cálculos Judiciais, fixando o valor da execução no total de R$ 67.679,50, atualizados até 23-5-2025, sem prejuízo de futuras atualizações a incidir até a data do efetivo pagamento do débito. Pela publicação, ficam as partes intimadas para ciência desta decisão, ficando advertida a Exequente de que dispõe do prazo de oito dias para o requerimento pelo início da execução [art. 878 da CLT], e de que sua inércia resultará no início da contagem do prazo da prescricional [§ 2º do art. 11-A da CLT]. Caso não haja requerimento pelo início da execução, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 2 anos, tempo suficiente para declaração da prescrição intercorrente [art. 11-A da CLT]. Requerida a execução pelo Credor, os demais atos processar-se-ão de ofício em decorrência do princípio do impulso oficial. Cite-se a Devedora Principal LOC-SERVICE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. para efetuar o pagamento da execução no prazo de 15 dias [art. 523 do CPC]. Adverte-se que o crédito líquido da parte exequente deverá ser recolhido por meio de depósito judicial [art. 139 do PGC-2025]. A comprovação do pagamento das custas processuais deverá ser feita mediante a juntada aos autos da GRU. Para o recolhimento da contribuição previdenciária a parte Ré deverá observar o seguinte: a) no eSocial, registrar o evento "s2500", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista; b) sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos; c) em seguida, acessar o eCAC para emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida; d) por fim, deverá juntar a DARF, o comprovante de pagamento e a comprovação de envio da DCTFWeb RT. O descumprimento das obrigações supracitadas implicará na execução do montante devido e comunicação à Receita Federal para possíveis penalizações, o que inclui multas e a inscrição do devedor no cadastro positivo, o que impede a emissão da Certidão Negativa de Débito, conforme disposto nos arts. 32, § 10, e 32-A da Lei 8.212-1991 e 284, I, do Decreto 3.048-1999. É proibido o uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a ações trabalhistas a partir de outubro de 1º-10-2023, com exceção das decisões e acordos homologados até 30-9-2023. Os valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida. No caso de pagamento espontâneo, após o transcurso in albis do prazo para oposição de Embargos à Execução [art. 884 da CLT], libere-se: 1) o crédito líquido à Exequente; 2) os honorários à Procuradora da Exequente; 3) os honorários da Sra. Perita. Transcorrido in albis o prazo para pagamento, prossiga-se com a execução, adotando-se as medidas dispostas no art. 106 do PGC-2025. No caso de bloqueio de recursos em contas bancárias e/ou aplicações financeiras além do valor da dívida, deverá a Secretaria, com URGÊNCIA, providenciar a liberação dos valores excedentes. Desnecessária a intimação da UNIÃO [Procuradoria-Geral Federal], pois o montante das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, ao teor da Portaria Normativa PGF-AGU 47-2023. Não havendo êxito nas diligências contra a Devedora Principal, autoriza-se, desde já, o direcionamento da execução contra o Devedor Subsidiário - MUNICÍPIO DE SANTA HELENA DE GOIÁS. Considerando que o Réu MUNICÍPIO DE SANTA HELENA DE GOIÁS é pessoa jurídica de direito público, com amparo no art. 221 do PGC-2025, encaminhem-se os autos à Secretaria do Juízo da Execução. Intimem-se as Partes e a Sra. Perita para ciência desta decisão. RIO VERDE/GO, 26 de maio de 2025. MARCELA CARDOSO SCHUTZ DE ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LOC-SERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA
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