Cristiane Da Costa Carvalho
Cristiane Da Costa Carvalho
Número da OAB:
OAB/MS 007457
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cristiane Da Costa Carvalho possui 192 comunicações processuais, em 86 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJPI, TJMG, TJMS e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
86
Total de Intimações:
192
Tribunais:
TJPI, TJMG, TJMS, TJSP, TJAP, TRT19, STJ
Nome:
CRISTIANE DA COSTA CARVALHO
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
149
Últimos 90 dias
192
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (35)
APELAçãO CíVEL (29)
RECURSO ESPECIAL (22)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (22)
RECURSO EXTRAORDINáRIO (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 192 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento nº 1406784-27.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Agravante: Fabiola Tamara de Souza Sena Advogado: Sergio Henrique dos Santos Becker (OAB: 16485/MS) Agravado: Associação de Amparo à Maternidade e à Infância - AAMI Advogado: Marcelo Soriano (OAB: 7252B/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc. Município: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) Perito: Sergio Cação de Moraes Julgamento Virtual Iniciado
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Tribunal: TJMS | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Declaração Cível nº 0804922-60.2018.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Valeria Cristina de Lima Ferreira Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162B/MS) Advogado: Fausto Luis Rezende de Aquino (OAB: 11232/MS) Embargante: Arcênio da Silva Amorim Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162B/MS) Advogado: Fausto Luis Rezende de Aquino (OAB: 11232/MS) Embargante: Neime Garcia Alves Leal Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162B/MS) Advogado: Fausto Luis Rezende de Aquino (OAB: 11232/MS) Embargante: Jemima Gonçalves Costa (Espólio) Repre. Legal: Evandro Elias de Rezende Alves Advogado: Celso Gianini (OAB: 56640/SP) Advogada: Daniela Keylla Lopes Gianini (OAB: 223333/SP) Embargante: Maria Claudia Tinarelli Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162B/MS) Advogado: Fausto Luis Rezende de Aquino (OAB: 11232/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIO INEXISTENTE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado. Inexistindo tais falhas, é de se negar provimento ao recurso. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE REJEITARAM AMBOS OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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Tribunal: TJMS | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoConflito de competência cível nº 1604382-86.2025.8.12.0000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Suscitante: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Juizado Especial de Dourados Suscitado: Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Dourados Interessada: Eliane Mello Pedroso Advogada: Nádia Zangirolami (OAB: 25029/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) EMENTA - Conflito NEGATIVO de Competência - VARA CÍVEL DE FAZENDA PÚBLICA E VARA DO JUIZADO ESPECIAL - AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL DE SERVIDOR PÚBLICO - PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CAUSA VALORADA EM QUANTIA INFERIOR A SESSENTA (60) SALÁRIOS-MÍNIMOS - COMPETÊNCIA DO JUIZADO - AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA PREVISTAS NO § 1º, DO ART. 2º, DA LEI Nº 12.153, DE 22/12/2009 - PERDA DA VIGÊNCIA E DA EFICÁCIA DE NORMAS REGULAMENTARES DO TJ/MS QUE LIMITARAM, TEMPORARIAMENTE, A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA EM CONSONÂNCIA COM O ART. 23, DA LEI Nº 12.153, DE 22/12/2009 - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito Negativo de Competência para processamento e julgamento de Ação Declaratória c/c Cobrança proposta por contra o Estado de Mato Grosso do Sul, tendo como objeto o pagamento de adicional de insalubridade. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente incidente em qual Juízo recai a competência para o processamento e julgamento de ação de natureza pessoal de servidor público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta para causas com valor inferior a sessenta (60) salários-mínimos (art. 2º, caput, e § 4º, da Lei nº 12.153, de 22/12/2009), ressalvas as hipóteses de exclusão de competência previstas no § 1º, do art. 2º, da Lei nº 12.153, de 22/12/2009. 4. Após o decurso do prazo de cinco (5) anos previsto no art. 23, da Lei nº 12.153, de 22/12/2009, qualquer limitação da competência dos Juizados da Fazenda Pública por ato normativo de natureza secundária dos Tribunais de Justiça implica franca e direta violação ao § 1º do art. 2º, bem como do art. 23, da Lei nº 12.153, de 22/12/2009, haja vista a natureza de norma de vigência temporária das Resoluções nº 42 e 48, do TJ/MS, nos termos do art. 2º, do Decreto-Lei nº 4.657, de 04/09/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro). 5. Caso se entenda pela necessidade de produção de prova pericial a fim de aferir o grau de exposição ao agente insalubre, não se trata de prova de alta complexidade, revelando-se tal argumento como insuficiente para se afastar a competência do Juizado Especial, até porque, a mencionada Lei Federal nº 12.153, de 22/12/2009, em seu artigo 10, previu a possibilidade de realização de "exame técnico" no âmbito dos processos que tramitam no Juizado Especial da Fazenda Pública. Precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Conflito Negativo de Competência julgado improcedente. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram improcedente o conflito negativo de competência, nos termos do voto do relator.
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Tribunal: TJPI | Data: 31/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0802459-10.2024.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: ALDENI BASTOS JACOBINA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA A JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO EM NOME DA PARTE AUTORA, EXTRATOS BANCÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. INDÍCIOS DE LIDE PREDATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO TJPI. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta por ALDENI BASTOS JACOBINA contra sentença (ID. 26032657) proferida pelo Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, que extinguiu, sem resolução de mérito, a “Ação Declaratória De Inexistência De Relação Contratual C/C Pedido De Repetição Do Indébito E Indenização Por Danos Morais” ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A sentença recorrida fundamentou-se no descumprimento da determinação judicial que impôs à parte autora a juntada dos extratos bancários necessários à análise da controvérsia, especialmente para aferir a alegação de ausência de recebimento de valores oriundos da suposta contratação de empréstimo consignado. Assim, diante da inércia do demandante, o processo foi extinto nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Irresignada, a autora interpõe recurso de apelação, ID. 26032661, sustentando que a sentença violou o princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC), bem como a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), bem como, afirma que a exigência de extratos bancários e outros documentos para comprovação dos descontos indevidos seria excessivamente formalista e incompatível com o sistema processual, uma vez que a prova poderia ser produzida ao longo da instrução. Dessa maneira, aduz que relatório de consignações emitido pelo INSS já seria suficiente para demonstrar os descontos e justificar o processamento da demanda, invertendo-se o ônus da prova com base no CDC e nas Súmulas 18 e 26 do TJPI. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID. 26032664) requerendo a manutenção da sentença, sustentando a inexistência de elementos mínimos que amparassem a pretensão da autora e enfatizando a necessidade de juntada de documentos essenciais. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior. É o relatório. I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. II – MÉRITO Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais. O Juízo de primeiro grau, por cautela, proferiu decisão determinando a intimação da parte autora, por meio de seu advogado para juntar o resultado do processo Administrativo e, se permanecer o interesse na lide, juntar os extratos bancários, conforme determinado acima, bem como juntar instrumento de mandato atual da parte, por se tratar de pessoa analfabeta, comprovante de endereço atualizado e legível, em seu nome, além de extratos legíveis do INSS, e retificação do valor da causa, fazendo constar o exato proveito econômico pretendido, incluindo os danos morais, que devem ter valor determinado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Todavia, embora regularmente intimada a parte por intermédio do seu procurador, quedou-se inerte à determinação judicial. De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, o seguinte: “Art. 932. Incumbe ao relator: IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)” No tocante a exigência de juntada de extratos bancários e do comprovante de endereço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 33 no sentido de que “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Dentre os documentos recomendados pela Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense está a apresentação de extrato bancário do período e o comprovante de endereço em nome próprio, ou se em nome de terceiro, comprovar o tipo de relação com o titular do documento. Diante da existência da súmula nº 33 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria. Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º. “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça: “Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Entendo que, diante da possibilidade de lide predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado. Vejamos: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I – assegurar às partes igualdade de tratamento; II – velar pela duração razoável do processo; III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V – promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; VI – dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII – exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; VIII – determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; IX – determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; X – quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva. Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.” Dentre elas, friso a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias. O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC. Menciono importante passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara sobre o poder geral de cautela: “O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais.” (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.) Sendo assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação dos extratos bancários de meses específicos ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito. Enfatizo, ainda, que o Código de Processo Civil preceitua avultante poder do Juiz ao dispor no artigo 142 que “convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.” O Conselho Nacional de Justiça na recomendação nº 127/2022 recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. Além do mais, o descumprimento da juntada dos documentos requeridos gerou o indeferimento da inicial. Para tanto, o Código de Processo Civil estabelece no artigo 320 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” O caput do artigo 321 do citado diploma prevê que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” O parágrafo único, por sua vez, preceitua que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Destarte, compreendo que, uma vez não cumprida a ordem judicial, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. III – DISPOSITIVO Por todo exposto, conforme artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I e IV, do CPC). Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa, ante à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sem condenação em honorários. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, e proceda-se com o arquivamento dos autos. Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
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Tribunal: TJAP | Data: 31/07/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0052232-98.2018.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: RIVERALDO DA CONCEICAO FERREIRA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA, ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO A parte exequente insiste na possibilidade de exigir o pagamento integral dos honorários de sucumbência exclusivamente do Estado do Amapá, não obstante a condenação tenha sido imposta de forma solidária ao Estado do Amapá e ao Estado de Mato Grosso. Ocorre que todos os argumentos ora reiterados já foram devidamente analisados por este Juízo na decisão constante do ID 17408390. Ressalte-se que o meio processual cabível para impugnação das decisões judiciais é a interposição de embargos de declaração ou de agravo de instrumento, conforme o caso. Na presente hipótese, a parte exequente limitou-se a reproduzir fundamentos já apreciados, sem apresentar qualquer fato novo ou vício na decisão anteriormente proferida. Dessa forma, deixo de conhecer da petição de ID 17528876 e mantenho, na íntegra, os termos da decisão de ID 17408390. Advirta-se que o descumprimento das determinações contidas na mencionada decisão poderá ensejar a extinção do cumprimento de sentença, nos termos da legislação processual vigente. Macapá/AP, 23 de julho de 2025. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TJMS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Especial nº 0802778-06.2024.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) Recorrido: Claudineia Martins de Oliveira Andrade Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Estado de Mato Grosso do Sul.
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Tribunal: TJMS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Especial nº 0802778-06.2024.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) Recorrido: Claudineia Martins de Oliveira Andrade Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Estado de Mato Grosso do Sul.
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