Evandro Silva Barros

Evandro Silva Barros

Número da OAB: OAB/MS 007466

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 81
Total de Intimações: 130
Tribunais: TJDFT, STJ, TJMS
Nome: EVANDRO SILVA BARROS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 130 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0800416-68.2024.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des. João Maria Lós Apelante: Município de Nioaque Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Advogado: Fábio Alves Monteiro (OAB: 9130/MS) Advogado: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS) Apelado: Antônio Rodrigues Sales DPGE - 1ª Inst.: Diogo Alexandre de Freitas Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE - FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS - IDOSAO ACAMADO - ACIDENTE VASCULAR ENCEFÁLICO (CID 10 I64) QUE SOFREU E DA EPILEPSIA QUE LHE ACOMETE (CID 10 G40 - MATERIAL DE HIGIENE PESSOAL - NECESSIDADE COMPROVADA - PACIENTE ATENDIDO PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - O requerente, pessoa carente, comprovou a necessidade de utilização de fraldas geriátricas em decorrência do seu problema de saúde, fazendo jus ao recebimento dos insumos necessários à saúde conforme prescrição médica específica, enquanto perdurar a sua necessidade. 2 - Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
  5. Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo Interno Cível nº 0800765-08.2023.8.12.0038/50003 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravada: Juraci da Silva Gomes DPGE - 2ª Inst.: Maria José do Nascimento (OAB: 981135DP/MS) Interessado: Município de Nioaque Proc. Município: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Proc. Município: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS) Assim, havendo determinação para suspensão das demandas relativas à mesma questão jurídica, e atento, ademais, aos princípios da eficiência e da economia processual, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente recurso, até que o Supremo Tribunal Federal resolva a controvérsia. Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja oportunamente cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil. I.C.
  6. Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Declaração Cível nº 0800282-41.2024.8.12.0038/50000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Simone Gonçalves Batista Advogado: Dominique Sousa Rodrigues Pereira (OAB: 15124/MS) Embargado: Município de Nioaque Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Advogado: Fábio Alves Monteiro (OAB: 9130/MS) Advogado: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento ao recurso do embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se há contradição, obscuridade e omissão no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 4. Não se prestam os Embargos de Declaração para se rediscutir matérias já devidamente enfrentadas e decididas pelo julgado embargado. Inexistência de omissão. 5. A contradição que dá ensejo ao recurso integrativo é aquela interna, ou seja, que decorre da constatação de que a fundamentação declinada não é adequada ao dispositivo. Inexistência de contradição. 6. Há obscuridade quando a redação da decisão recorrida não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou sua interpretação; o que não se verifica na espécie. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator..
  7. Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0800674-78.2024.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des. Alexandre Raslan Apelante: Maira Rosana Leonardo da Silva Arruda Advogado: Arthur Andrade Coldibelli Francisco (OAB: 16303/MS) Advogada: Thayla Jamille Paes Vila (OAB: 16317/MS) Advogado: Felipe Vinícius de Souza Pusso (OAB: 23189/MS) Apelado: Município de Nioaque Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Advogado: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DIFERENÇAS SALARIAIS E COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NIOAQUE - PROFESSORA - PISO SALARIAL NACIONAL - LEI FEDERAL N.º 11.738/08 - FIXAÇÃO APENAS DO VENCIMENTO INICIAL - VENCIMENTO BASE ACIMA DO PISO NACIONAL - AUSÊNCIA DE REFLEXO AUTOMÁTICO EM TODA CARREIRA E DEMAIS VERBAS - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - TEMA Nº 911 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Conjugando-se o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4848/DF) e Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 911), cuja observância é obrigatória, é possível afirmar que: a) é constitucional a Lei Federal n.º 11.738/2008 e a forma de atualização por meio da edição de atos normativos pelo Ministério da Educação; b) o piso salarial refere-se apenas ao vencimento inicial do servidor; e, c) não há determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. No caso concreto, a servidora recebe seu vencimento-base acima do valor fixado a título de piso salarial e inexiste previsão legal autorizando a vinculação automática e imediata do piso nacional sobre a remuneração total percebida, incluídas as gratificações e demais vantagens pessoais, razão pela qual a pretensão é indevida. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
  8. Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
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