Maria Valda De Souza Oliveira
Maria Valda De Souza Oliveira
Número da OAB:
OAB/MS 007592
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Valda De Souza Oliveira possui 17 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJMS, TJRO, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJMS, TJRO, TRF3
Nome:
MARIA VALDA DE SOUZA OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 23/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002949-29.2019.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: CLECIO VANDERLEI GRABIN Advogados do(a) AUTOR: MARIA VALDA DE SOUZA OLIVEIRA - MS7592, SHEILA NOGUEIRA ARAUJO NANTES - MS16246 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO - MS8113, ALFREDO DE SOUZA BRILTES - MS5480, ENLIU RODRIGUES TAVEIRA - MS15438, JUNE DE JESUS VERISSIMO GOMES - MS9877-B S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. DOURADOS, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Processo: 7002354-68.2025.8.22.0015 Classe/Assunto: Procedimento Comum Cível / Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Distribuição: 23/04/2025 AUTOR: THAIANE AMANTINO MACIEL DA SILVA ROCHA, CPF nº 01454493275, AVENIDA DR. LEWERGER 4862, CASA PROSPERO ZONA RURAL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: DANIELA VENDRAMINI MACIEL, OAB nº RO12114, DANIEL VENDRAMINI PEREIRA, OAB nº RO7592 REU: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AC CACOAL s/n, AVENIDA SÃ CENTRO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, repetição e indenização por danos morais e materiais. Resumo da lide: A autora, T. A. M. da S. R., relata que em 31/07/2024, recebeu uma ligação de um suposto funcionário de banco informando sobre uma invasão em suas contas. Induzida pelo golpista, seguiu instruções que resultaram na realização de múltiplas transferências via PIX e na contratação de um empréstimo "Giro Fácil" no valor de R$ 7.740,09 em sua conta no Sicredi, totalizando um prejuízo de R$ 86.845,66. A autora alega que, ao perceber o golpe, contatou imediatamente sua gerente e a central de atendimento do Sicredi, além de registrar um boletim de ocorrência. Argumenta que houve falha na prestação de serviço do banco réu, por não garantir a segurança de suas operações e por não possuir mecanismos eficazes para impedir transações fraudulentas que fogem ao seu perfil de consumo. Invoca a responsabilidade objetiva da instituição financeira, com base no Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros. O pedido de tutela provisória, de natureza antecipada, é para suspender a cobrança das parcelas do empréstimo "Giro Fácil", contratado fraudulentamente. Passo a analisar o feito, para, ao final, decidir. 1. Considerando as informações dos autos referente aos rendimentos e despesas da parte autora, e, ainda, o débito assumido, aparentemente, fraudulentamente, revelam que as despesas processuais podem comprometer o sustento da autora. Dessa forma, ao menos por ora, defiro o pedido de gratuidade judicial. 2. No tocante ao pedido de tutela, ao que se entende da narrativa fática apresentada, a requerente pode ter sido vítima de golpe onde o fraudador acessa o celular da vítima e, a partir disso, realiza as transferências como se fosse a titular da conta. Pois bem. Nesse caso, ao menos neste momento inicial, verifico que, nos termos do art. 300, do CPC, o direito alegado não se apresenta com densidade suficiente, considerando o que vem decidindo a jurisprudência em relação a casos análogos. Nesse sentido: TJRO - Tese de julgamento: "Não há responsabilidade da instituição financeira por danos decorrentes de transações fraudulentas realizadas pelo próprio consumidor que forneceu seus dados bancários a terceiros e realizou transferência bancária sem a devida verificação nos canais oficiais da empresa." ( APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7012487-48.2024.8.22.0002, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Torres Ferreira, Relator(a) do Acórdão: JOSE TORRES FERREIRA Data de julgamento: 31/03/2025). TJRO - “ 6. Caracterizado que o estelionatário era terceiro desvinculado da instituição financeira, não havendo relação do banco com a empresa citada, nem indícios de conivência ou negligência, o banco não pode ser responsabilizado por fortuito externo, pois o autor transferiu voluntariamente os valores a terceiro fraudador sem as cautelas necessárias.” (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7012007-95.2023.8.22.0005, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Alexandre Miguel, Relator(a) do Acórdão: Alexandre Miguel Data de julgamento: 28/03/2025). Assim sendo, neste momento, a probabilidade do direito é tênue, de modo que o pedido não pode ser deferido. 3. Dispositivo: Isso posto, por efeito da ausência dos requisitos do art. 300, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 4. Outras deliberações: A experiência revela que, em casos análogos, a probabilidade de conciliação é baixa. Assim, a designação de audiência para tal fim revela-se contraproducente. Ademais, havendo inclinação da parte requerida para a realização de acordo, poderá fazê-lo a qualquer momento. 4.1. CITE-SE a parte requerida para contestar a ação no prazo de quinze dias, observando que o silêncio implica na revelia. 4.2. Sobrevindo contestação, intime-se a parte requerente para se manifestar no prazo de 15 dias. Não havendo defesa, conclusos. 4.3. Havendo convênio entre o TJRO e a parte requerida para citação eletrônica (lista constante no Sei n. 0003809-95.2020.8.22.8800), deverá a CPE utilizar preferencialmente o sistema PJE para envio da correspondência, exceto nas decisões proferidas em plantão judicial. Do contrário, isto é, não havendo convênio, promova-se a citação pelo modo convencional, isto é, primeiro por carta com aviso de recebimento. Caso necessário, autorizo a expedição de carta precatória. Int. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/COMUNICAÇÃO Guajará-Mirim/RO, data da assinatura. Juiz assinante Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Av. 15 de Novembro, n. 1981, bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: gum2civel@tjro.jus.br
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0012025-19.2010.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS OURO NEGRO EIRELI - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA VALDA DE SOUZA OLIVEIRA - MS7592 DESPACHO 1. Diante do requerimento do exequente ( ID 367800109), DEFIRO o levantamento da penhora incidente sobre o veículo de placas CBR8328. Expeça-se o necessário. 2. Suspendo o curso do processo, conforme requerido pelo(a) exequente. Aguarde-se em arquivo provisório até nova provocação das partes. Fica o credor desde já ciente da suspensão do feito nos termos do art. 40, caput e § 1º da Lei n. 6.830/80 e Tema 566 do STJ (REsp 1.340.553/RS), bem como que, se decorrido o prazo de um ano e o exequente se mantiver inerte, os autos permanecerão arquivados com a incidência do art. 40, § 2º, da LEF, iniciando a contagem do prazo prescricional. Intime(m)-se. Campo Grande, data e assinatura digitais.
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Tribunal: TJMS | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Maria Valda de Souza Oliveira (OAB 7592/MS), Paulo Fernando Paz Alarcon (OAB 37007/PR), Ana Priscila Furst (OAB 47733/PR), Sheila Nogueira Araujo Nantes (OAB 16246/MS), Hernane Elesbão Wiese (OAB 34811/SC) Processo 0839553-57.2013.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI - Exectda: Maria Marisa Rodrigues de Oliveira - Intimando o exequente para manifestar acerca do ofício de f. 591.
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Tribunal: TJMS | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Maria Valda de Souza Oliveira (OAB 7592/MS), Siderley Brandao Stein (OAB 2602/MS), Antônio de Oliveira Mendes (OAB 13758/MS), Maristela Fernandes Del Picchia (OAB 15472/MS), Sheila Nogueira Araujo Nantes (OAB 16246/MS), Arlei de Freitas (OAB 18290/MS) Processo 0007688-54.2010.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antônio de Oliveira Mendes, Rosa Bogue Mendes - Reqdo: Nilso Moro, Mato Grosso Oxigênio Ltda - Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida pelos autores. Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do CPC, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076, CONDENO o AUTOR ao pagamento das custas processuais e honorários, estes que fixo em: 10% do valor atualizado da causa. Suspendo, todavia, a exigibilidade da cobrança, por incidir no presente caso a norma do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se.
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