Aotory Da Silva Souza

Aotory Da Silva Souza

Número da OAB: OAB/MS 007785

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 33
Tribunais: TRF3, TJSP, TJMS, TJGO, TJPR
Nome: AOTORY DA SILVA SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 183) DEFERIDO O PEDIDO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  2. Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006143-23.2003.4.03.6000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: MATRA MAQUINAS E TRATORES AGRICOLAS COMERCIO LTDA, MATRA VEICULOS LTDA - EPP, JATYR MASTRIANI DE GODOY, MATRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, LUIZ ANTONIO DE SOUZA CAMPOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: GRAZIELLI BRANDAO GOMES - MS14804-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A Advogados do(a) APELANTE: AOTORY DA SILVA SOUZA - MS7785-A, EDINEI DA COSTA MARQUES - MS8671-A, FLAVIA ANDREA SANT ANNA FERREIRA BENITES - MS6786-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, RUDENIR DE ANDRADE NOGUEIRA - MS1588-A, VICENTE ANDREOTTO JUNIOR - MT9207-A Advogado do(a) APELANTE: ERNESTO PEREIRA BORGES FILHO - MS379-A Advogado do(a) APELANTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, JATYR MASTRIANI DE GODOY, LUIZ ANTONIO DE SOUZA CAMPOS, MATRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, MATRA MAQUINAS E TRATORES AGRICOLAS COMERCIO LTDA, MATRA VEICULOS LTDA - EPP Advogados do(a) APELADO: AOTORY DA SILVA SOUZA - MS7785-A, EDINEI DA COSTA MARQUES - MS8671-A, FLAVIA ANDREA SANT ANNA FERREIRA BENITES - MS6786-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, RUDENIR DE ANDRADE NOGUEIRA - MS1588-A, VICENTE ANDREOTTO JUNIOR - MT9207-A Advogado do(a) APELADO: ERNESTO PEREIRA BORGES FILHO - MS379-A Advogado do(a) APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A Advogados do(a) APELADO: GRAZIELLI BRANDAO GOMES - MS14804-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006143-23.2003.4.03.6000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: MATRA MAQUINAS E TRATORES AGRICOLAS COMERCIO LTDA, MATRA VEICULOS LTDA - EPP, JATYR MASTRIANI DE GODOY, MATRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, LUIZ ANTONIO DE SOUZA CAMPOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: GRAZIELLI BRANDAO GOMES - MS14804-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A Advogados do(a) APELANTE: AOTORY DA SILVA SOUZA - MS7785-A, EDINEI DA COSTA MARQUES - MS8671-A, FLAVIA ANDREA SANT ANNA FERREIRA BENITES - MS6786-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, RUDENIR DE ANDRADE NOGUEIRA - MS1588-A, VICENTE ANDREOTTO JUNIOR - MT9207-A Advogado do(a) APELANTE: ERNESTO PEREIRA BORGES FILHO - MS379-A Advogado do(a) APELANTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, JATYR MASTRIANI DE GODOY, LUIZ ANTONIO DE SOUZA CAMPOS, MATRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, MATRA MAQUINAS E TRATORES AGRICOLAS COMERCIO LTDA, MATRA VEICULOS LTDA - EPP Advogados do(a) APELADO: AOTORY DA SILVA SOUZA - MS7785-A, EDINEI DA COSTA MARQUES - MS8671-A, FLAVIA ANDREA SANT ANNA FERREIRA BENITES - MS6786-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, RUDENIR DE ANDRADE NOGUEIRA - MS1588-A, VICENTE ANDREOTTO JUNIOR - MT9207-A Advogado do(a) APELADO: ERNESTO PEREIRA BORGES FILHO - MS379-A Advogado do(a) APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A Advogados do(a) APELADO: GRAZIELLI BRANDAO GOMES - MS14804-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da decisão monocrática que acolheu os embargos de declaração, com efeitos integrativos, para corrigir o erro material e fixar os honorários advocatícios em desfavor da empresa Matra Veículos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizados, nos termos da regra prevista no § 4º do artigo 20 do CPC/73 (ID 313231547). A agravante aduz que o pagamento da dívida pela executada no curso dos embargos à execução fiscal é considerado fato novo que enseja confissão irretratável da dívida. Afirma que tal confissão implica na renúncia em que se funda o direito discutido na presente ação, o que decorre a extinção dos presentes autos nos termos do artigo 269, II ou V, do CPC/73. Quanto aos honorários fixados, sustenta a indevida aplicação ao caso o §4º do art. 20 do CPC/73, eis que a verba honorária foi fixada de modo irrisório, devendo ser observado o §3º do CPC/73. Requer a reconsideração da decisão ou, caso contrário, o julgamento pelo órgão colegiado, para dar provimento ao recurso (ID 316340057). Contraminuta apresentada (ID 302114996). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006143-23.2003.4.03.6000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: MATRA MAQUINAS E TRATORES AGRICOLAS COMERCIO LTDA, MATRA VEICULOS LTDA - EPP, JATYR MASTRIANI DE GODOY, MATRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, LUIZ ANTONIO DE SOUZA CAMPOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: GRAZIELLI BRANDAO GOMES - MS14804-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A Advogados do(a) APELANTE: AOTORY DA SILVA SOUZA - MS7785-A, EDINEI DA COSTA MARQUES - MS8671-A, FLAVIA ANDREA SANT ANNA FERREIRA BENITES - MS6786-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, RUDENIR DE ANDRADE NOGUEIRA - MS1588-A, VICENTE ANDREOTTO JUNIOR - MT9207-A Advogado do(a) APELANTE: ERNESTO PEREIRA BORGES FILHO - MS379-A Advogado do(a) APELANTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, JATYR MASTRIANI DE GODOY, LUIZ ANTONIO DE SOUZA CAMPOS, MATRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, MATRA MAQUINAS E TRATORES AGRICOLAS COMERCIO LTDA, MATRA VEICULOS LTDA - EPP Advogados do(a) APELADO: AOTORY DA SILVA SOUZA - MS7785-A, EDINEI DA COSTA MARQUES - MS8671-A, FLAVIA ANDREA SANT ANNA FERREIRA BENITES - MS6786-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, RUDENIR DE ANDRADE NOGUEIRA - MS1588-A, VICENTE ANDREOTTO JUNIOR - MT9207-A Advogado do(a) APELADO: ERNESTO PEREIRA BORGES FILHO - MS379-A Advogado do(a) APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A Advogados do(a) APELADO: GRAZIELLI BRANDAO GOMES - MS14804-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora): O agravo interno é disciplinado no art. 1.021 do Código de Processo Civil, estando regido nos seguintes termos: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. No caso dos autos, ante a notícia de extinção da execução fiscal em razão do pagamento da dívida, ensejou a perda superveniente do interesse da ação, motivo pelo qual os presentes embargos à execução foram extintos sem resolução de mérito (ID 307812350). Cumpre ressaltar que os embargos à execução apresentam natureza de ação de conhecimento que, embora autônoma, revela-se incidental em relação à execução a qual se vincula. Logo, extinta a ação principal pelo pagamento da dívida, a análise dos embargos torna-se prejudicada, considerando a perda superveniente do interesse da parte embargante. Em que pesem os argumentos da União Federal, não vislumbro desacerto na decisão agravada que extinguiu o feito nos termos do art. 485, VI, do CPC. À propósito, colaciono os seguintes julgados dessa Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DA DÍVIDA COBRADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Ainda que os embargos à execução ostentem natureza de ação de conhecimento autônoma, há nítido caráter incidental em relação à ação de execução a eles subjacente. Por essa razão, extinta a ação principal pelo pagamento da dívida, resta prejudicada a análise dos embargos em virtude da perda superveniente do interesse da parte embargante, impondo-se, assim, a extinção do feito nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. - Extinção do processo, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Apelação da embargante e embargos de declaração das partes prejudicados. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, Apelação Cível n. 0043086-17.1999.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal Jose Carlos Francisco, DJEN DATA: 24.03.23) TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO CIVIL. EXECUTIVO EXTINTO. REMISSÃO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. - Em consulta ao sistema processual de 1ª Instância, verifica-se a extinção do crédito tributário objeto da Execução Fiscal nº 5000388-26.2019.4.03.6111, em virtude de pagamento, com extinção do feito e trânsito em julgado em 15/09/2022. - Não mais subsistindo a constrição que serviu de fundamento para interposição destes embargos, de rigor a sua extinção, sem a análise de seu mérito, ante a ocorrência da carência superveniente da ação, representada pelo desaparecimento do interesse processual, essencial ao exame do mérito da discussão travada em juízo, nas modalidades utilidade/necessidade - Embargos a execução fiscal extintos, nos termos do artigo 485, VI, CPC. Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, Apelação Cível n. 5000876-44.2020.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal Marli Marques Ferreira, Intimação via sistema DATA: 22.01.24) No que cinge a condenação em honorários sucumbenciais em favor da União Federal, o julgamento recorrido reduziu a verba honorária fixada em R$ 100.000,00 para R$ 5.000,00, de acordo com o art. 20, §4º do CPC/73, lei processual vigente ao tempo da prolação da decisão recorrida. A norma acima faculta ao julgador fixar os honorários segundo a sua apreciação equitativa, considerando o lugar, o tempo e zelo do trabalho profissional, assim como a natureza e importância da demanda. Destaca-se, ainda, que a sentença arbitrou a verba honorária nos termos do §4º do art. 20 do CPC/73 (ID 102037367-p. 143) e a Fazenda Nacional não recorreu. Dessa forma, a apreciação efetiva da matéria foi atingida pela preclusão consumativa, sendo indevida a rediscussão nessa fase recursal. Por fim, afasto a aplicação da norma estabelecida no art. 85 do CPC/15, tendo em vista a publicação da sentença recorrida na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019). Ante o exposto,NEGO PROVIMENTOao agravo interno. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL POR FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA FIXAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto em face da decisão monocrática que acolheu embargos de declaração com efeitos integrativos para corrigir erro material e fixar honorários advocatícios em R$ 5.000,00 em desfavor da empresa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73. A agravante sustenta que o pagamento da dívida pela executada nos embargos à execução fiscal configura confissão irretratável e renúncia ao direito discutido, devendo resultar na extinção da ação com resolução do mérito. Insurge-se, ainda, contra o valor fixado a título de honorários. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o pagamento da dívida durante os embargos à execução fiscal configura confissão e renúncia ao direito discutido, ensejando extinção com resolução do mérito; e (ii) saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, diante da atuação da Fazenda Nacional no feito. III. Razões de decidir A extinção da execução fiscal pelo pagamento implica perda superveniente do interesse de agir, tornando prejudicada a apreciação dos embargos, que possuem natureza incidental. A decisão agravada está em consonância com jurisprudência do TRF3, que reconhece a extinção dos embargos à execução fiscal pela falta superveniente de interesse processual. A fixação dos honorários em R$ 5.000,00 observa os critérios do art. 20, § 4º, do CPC/1973, sendo inaplicável o § 3º diante da natureza da decisão. A ausência de recurso da União à sentença anterior impede a rediscussão da verba nesta fase processual. Inaplicabilidade do art. 85 do CPC/2015 em razão da vigência do CPC/1973 à época da sentença. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A extinção da execução fiscal pelo pagamento da dívida principal prejudica a apreciação dos embargos à execução por ausência superveniente de interesse processual. 2. É válida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, quando observados os critérios legais.” Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 20, §§ 3º e 4º, 269, II e V, e 485, VI; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, Apelação Cível nº 0043086-17.1999.4.03.6182, Rel. Des. Federal Jose Carlos Francisco, j. 24.03.2023; TRF 3ª Região, Apelação Cível nº 5000876-44.2020.4.03.6111, Rel. Des. Federal Marli Marques Ferreira, j. 22.01.2024; STJ, EAREsp nº 1.255.986/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.03.2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006143-23.2003.4.03.6000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: MATRA MAQUINAS E TRATORES AGRICOLAS COMERCIO LTDA, MATRA VEICULOS LTDA - EPP, JATYR MASTRIANI DE GODOY, MATRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, LUIZ ANTONIO DE SOUZA CAMPOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: GRAZIELLI BRANDAO GOMES - MS14804-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A Advogados do(a) APELANTE: AOTORY DA SILVA SOUZA - MS7785-A, EDINEI DA COSTA MARQUES - MS8671-A, FLAVIA ANDREA SANT ANNA FERREIRA BENITES - MS6786-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, RUDENIR DE ANDRADE NOGUEIRA - MS1588-A, VICENTE ANDREOTTO JUNIOR - MT9207-A Advogado do(a) APELANTE: ERNESTO PEREIRA BORGES FILHO - MS379-A Advogado do(a) APELANTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, JATYR MASTRIANI DE GODOY, LUIZ ANTONIO DE SOUZA CAMPOS, MATRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, MATRA MAQUINAS E TRATORES AGRICOLAS COMERCIO LTDA, MATRA VEICULOS LTDA - EPP Advogados do(a) APELADO: AOTORY DA SILVA SOUZA - MS7785-A, EDINEI DA COSTA MARQUES - MS8671-A, FLAVIA ANDREA SANT ANNA FERREIRA BENITES - MS6786-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, RUDENIR DE ANDRADE NOGUEIRA - MS1588-A, VICENTE ANDREOTTO JUNIOR - MT9207-A Advogado do(a) APELADO: ERNESTO PEREIRA BORGES FILHO - MS379-A Advogado do(a) APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A Advogados do(a) APELADO: GRAZIELLI BRANDAO GOMES - MS14804-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006143-23.2003.4.03.6000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: MATRA MAQUINAS E TRATORES AGRICOLAS COMERCIO LTDA, MATRA VEICULOS LTDA - EPP, JATYR MASTRIANI DE GODOY, MATRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, LUIZ ANTONIO DE SOUZA CAMPOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: GRAZIELLI BRANDAO GOMES - MS14804-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A Advogados do(a) APELANTE: AOTORY DA SILVA SOUZA - MS7785-A, EDINEI DA COSTA MARQUES - MS8671-A, FLAVIA ANDREA SANT ANNA FERREIRA BENITES - MS6786-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, RUDENIR DE ANDRADE NOGUEIRA - MS1588-A, VICENTE ANDREOTTO JUNIOR - MT9207-A Advogado do(a) APELANTE: ERNESTO PEREIRA BORGES FILHO - MS379-A Advogado do(a) APELANTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, JATYR MASTRIANI DE GODOY, LUIZ ANTONIO DE SOUZA CAMPOS, MATRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, MATRA MAQUINAS E TRATORES AGRICOLAS COMERCIO LTDA, MATRA VEICULOS LTDA - EPP Advogados do(a) APELADO: AOTORY DA SILVA SOUZA - MS7785-A, EDINEI DA COSTA MARQUES - MS8671-A, FLAVIA ANDREA SANT ANNA FERREIRA BENITES - MS6786-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, RUDENIR DE ANDRADE NOGUEIRA - MS1588-A, VICENTE ANDREOTTO JUNIOR - MT9207-A Advogado do(a) APELADO: ERNESTO PEREIRA BORGES FILHO - MS379-A Advogado do(a) APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A Advogados do(a) APELADO: GRAZIELLI BRANDAO GOMES - MS14804-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da decisão monocrática que acolheu os embargos de declaração, com efeitos integrativos, para corrigir o erro material e fixar os honorários advocatícios em desfavor da empresa Matra Veículos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizados, nos termos da regra prevista no § 4º do artigo 20 do CPC/73 (ID 313231547). A agravante aduz que o pagamento da dívida pela executada no curso dos embargos à execução fiscal é considerado fato novo que enseja confissão irretratável da dívida. Afirma que tal confissão implica na renúncia em que se funda o direito discutido na presente ação, o que decorre a extinção dos presentes autos nos termos do artigo 269, II ou V, do CPC/73. Quanto aos honorários fixados, sustenta a indevida aplicação ao caso o §4º do art. 20 do CPC/73, eis que a verba honorária foi fixada de modo irrisório, devendo ser observado o §3º do CPC/73. Requer a reconsideração da decisão ou, caso contrário, o julgamento pelo órgão colegiado, para dar provimento ao recurso (ID 316340057). Contraminuta apresentada (ID 302114996). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006143-23.2003.4.03.6000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: MATRA MAQUINAS E TRATORES AGRICOLAS COMERCIO LTDA, MATRA VEICULOS LTDA - EPP, JATYR MASTRIANI DE GODOY, MATRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, LUIZ ANTONIO DE SOUZA CAMPOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: GRAZIELLI BRANDAO GOMES - MS14804-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A Advogados do(a) APELANTE: AOTORY DA SILVA SOUZA - MS7785-A, EDINEI DA COSTA MARQUES - MS8671-A, FLAVIA ANDREA SANT ANNA FERREIRA BENITES - MS6786-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, RUDENIR DE ANDRADE NOGUEIRA - MS1588-A, VICENTE ANDREOTTO JUNIOR - MT9207-A Advogado do(a) APELANTE: ERNESTO PEREIRA BORGES FILHO - MS379-A Advogado do(a) APELANTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, JATYR MASTRIANI DE GODOY, LUIZ ANTONIO DE SOUZA CAMPOS, MATRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, MATRA MAQUINAS E TRATORES AGRICOLAS COMERCIO LTDA, MATRA VEICULOS LTDA - EPP Advogados do(a) APELADO: AOTORY DA SILVA SOUZA - MS7785-A, EDINEI DA COSTA MARQUES - MS8671-A, FLAVIA ANDREA SANT ANNA FERREIRA BENITES - MS6786-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, RUDENIR DE ANDRADE NOGUEIRA - MS1588-A, VICENTE ANDREOTTO JUNIOR - MT9207-A Advogado do(a) APELADO: ERNESTO PEREIRA BORGES FILHO - MS379-A Advogado do(a) APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A Advogados do(a) APELADO: GRAZIELLI BRANDAO GOMES - MS14804-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora): O agravo interno é disciplinado no art. 1.021 do Código de Processo Civil, estando regido nos seguintes termos: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. No caso dos autos, ante a notícia de extinção da execução fiscal em razão do pagamento da dívida, ensejou a perda superveniente do interesse da ação, motivo pelo qual os presentes embargos à execução foram extintos sem resolução de mérito (ID 307812350). Cumpre ressaltar que os embargos à execução apresentam natureza de ação de conhecimento que, embora autônoma, revela-se incidental em relação à execução a qual se vincula. Logo, extinta a ação principal pelo pagamento da dívida, a análise dos embargos torna-se prejudicada, considerando a perda superveniente do interesse da parte embargante. Em que pesem os argumentos da União Federal, não vislumbro desacerto na decisão agravada que extinguiu o feito nos termos do art. 485, VI, do CPC. À propósito, colaciono os seguintes julgados dessa Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DA DÍVIDA COBRADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Ainda que os embargos à execução ostentem natureza de ação de conhecimento autônoma, há nítido caráter incidental em relação à ação de execução a eles subjacente. Por essa razão, extinta a ação principal pelo pagamento da dívida, resta prejudicada a análise dos embargos em virtude da perda superveniente do interesse da parte embargante, impondo-se, assim, a extinção do feito nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. - Extinção do processo, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Apelação da embargante e embargos de declaração das partes prejudicados. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, Apelação Cível n. 0043086-17.1999.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal Jose Carlos Francisco, DJEN DATA: 24.03.23) TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO CIVIL. EXECUTIVO EXTINTO. REMISSÃO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. - Em consulta ao sistema processual de 1ª Instância, verifica-se a extinção do crédito tributário objeto da Execução Fiscal nº 5000388-26.2019.4.03.6111, em virtude de pagamento, com extinção do feito e trânsito em julgado em 15/09/2022. - Não mais subsistindo a constrição que serviu de fundamento para interposição destes embargos, de rigor a sua extinção, sem a análise de seu mérito, ante a ocorrência da carência superveniente da ação, representada pelo desaparecimento do interesse processual, essencial ao exame do mérito da discussão travada em juízo, nas modalidades utilidade/necessidade - Embargos a execução fiscal extintos, nos termos do artigo 485, VI, CPC. Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, Apelação Cível n. 5000876-44.2020.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal Marli Marques Ferreira, Intimação via sistema DATA: 22.01.24) No que cinge a condenação em honorários sucumbenciais em favor da União Federal, o julgamento recorrido reduziu a verba honorária fixada em R$ 100.000,00 para R$ 5.000,00, de acordo com o art. 20, §4º do CPC/73, lei processual vigente ao tempo da prolação da decisão recorrida. A norma acima faculta ao julgador fixar os honorários segundo a sua apreciação equitativa, considerando o lugar, o tempo e zelo do trabalho profissional, assim como a natureza e importância da demanda. Destaca-se, ainda, que a sentença arbitrou a verba honorária nos termos do §4º do art. 20 do CPC/73 (ID 102037367-p. 143) e a Fazenda Nacional não recorreu. Dessa forma, a apreciação efetiva da matéria foi atingida pela preclusão consumativa, sendo indevida a rediscussão nessa fase recursal. Por fim, afasto a aplicação da norma estabelecida no art. 85 do CPC/15, tendo em vista a publicação da sentença recorrida na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019). Ante o exposto,NEGO PROVIMENTOao agravo interno. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL POR FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA FIXAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto em face da decisão monocrática que acolheu embargos de declaração com efeitos integrativos para corrigir erro material e fixar honorários advocatícios em R$ 5.000,00 em desfavor da empresa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73. A agravante sustenta que o pagamento da dívida pela executada nos embargos à execução fiscal configura confissão irretratável e renúncia ao direito discutido, devendo resultar na extinção da ação com resolução do mérito. Insurge-se, ainda, contra o valor fixado a título de honorários. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o pagamento da dívida durante os embargos à execução fiscal configura confissão e renúncia ao direito discutido, ensejando extinção com resolução do mérito; e (ii) saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, diante da atuação da Fazenda Nacional no feito. III. Razões de decidir A extinção da execução fiscal pelo pagamento implica perda superveniente do interesse de agir, tornando prejudicada a apreciação dos embargos, que possuem natureza incidental. A decisão agravada está em consonância com jurisprudência do TRF3, que reconhece a extinção dos embargos à execução fiscal pela falta superveniente de interesse processual. A fixação dos honorários em R$ 5.000,00 observa os critérios do art. 20, § 4º, do CPC/1973, sendo inaplicável o § 3º diante da natureza da decisão. A ausência de recurso da União à sentença anterior impede a rediscussão da verba nesta fase processual. Inaplicabilidade do art. 85 do CPC/2015 em razão da vigência do CPC/1973 à época da sentença. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A extinção da execução fiscal pelo pagamento da dívida principal prejudica a apreciação dos embargos à execução por ausência superveniente de interesse processual. 2. É válida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, quando observados os critérios legais.” Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 20, §§ 3º e 4º, 269, II e V, e 485, VI; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, Apelação Cível nº 0043086-17.1999.4.03.6182, Rel. Des. Federal Jose Carlos Francisco, j. 24.03.2023; TRF 3ª Região, Apelação Cível nº 5000876-44.2020.4.03.6111, Rel. Des. Federal Marli Marques Ferreira, j. 22.01.2024; STJ, EAREsp nº 1.255.986/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.03.2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal
  5. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIAFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120Processo: 0005423-68.2014.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, ME e EPPPolo ativo: LIGMED COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDAPolo passivo: ${processo.polopassivo.nome}DECISÃOTrata-se de pedido de recuperação judicial feito por Ligmed Comércio de Medicamentos LTDA, convolado em falência, consoante decisão de evento 230.Inicialmente, cumpre-me o dever funcional de resolver uma questão central que está afetando o regular andamento deste feito e prejudicando a resolutividade, a efetividade e a terminalidade dos atos processuais tendentes a possibilitar o cumprimento das fases e o encaminhamento para o encerramento deste processo de falência. Observa-se que assumimos a condução do feito na data de 21/07/2020, conforme se vê no evento 470, no qual consta, no primeiro despacho proferido, a seguinte determinação e advertência ao Administrador Judicial JOSÉ CARLOS RIBEIRO ISSY, OAB/GO 18.799, que já atuava no feito:“Verifico que o pedido de dilação de prazo formulado pelo Administrador Judicial foi realizado há mais de sete meses, tempo mais que suficiente para apresentação do quadro de credores da falida.Desta forma, reitero o despacho de mov. 317, devendo o Administrador ser intimado pessoalmente a cumprir a íntegra do que lhe competir da decisão de mov. 230, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de destituição do cargo, conforme comando do Art. 23, caput e §ú, da Lei 11.101/2005.Reservo as decisões relacionadas aos pedidos de movs. 294 em diante para momento posterior à apresentação do quadro geral de credores, ou, em caso de inércia do administrador, à nomeação de seu substituto.Ato contínuo, à escrivania para alterar a natureza do processo de Recuperação Judicial para Falência.”Inclusive, importante observar que as últimas decisões do magistrado antecessor, proferidas na data de 03/08/2018 (evento 230 – convolação em falência) e 11/07/2019 (evento 317) foram no sentido de determinar a intimação do Administrador Judicial para cumprir os seus deveres, que estavam em atraso.Aliás, desde a nomeação do referido Administrador Judicial ocorrida na data de 15/01/2014 (evento 1 – arq 000013-decisao-pt_0001.pdf), e ainda na fase do processo de Recuperação Judicial, o mesmo não demonstrou o correto cumprimento de seus deveres até a decretação da falência em 03/05/2018, acima mencionada. Tal comportamento de inatividade, inércia, descaso e desídia do citado auxiliar reiterou-se por inúmeras vezes no transcurso deste processo falimentar até a presente data, conforme se constata nas seguintes decisões e despachos que também determinaram a sua intimação para as providências devidas, sendo a maioria sob pena de destituição:- Evento 767 de 19/10/2020- Evento 1111 de 08/07/2021- Evento 1269 de 19/11/2021- Evento 1423 de 03/03/2022- Evento 1579 de 15/09/2022- Evento 1760 de 09/08/2023- Evento 1776 de 27/11/2023- Evento 1938 de 21/05/2024- Evento 1962 de 09/08/2024- Evento 2131 de 08/05/2025Veja que estamos diante do transcurso de quase 5 (cinco) anos tentando e buscando que o Administrador Judicial cumprisse o seu dever, visto que são ações de sua atribuição e competência exclusiva, como publicação de segunda relação de credores, arrecadação de bens, liquidação de ativos, pagamento de credores, dentre outros.Nota-se que, por vezes, foi necessária a determinação de intimação do auxiliar por meio de oficial de justiça, haja vista que as ligações telefônicas, aplicativo WhatsApp e publicações no DJe não estavam surtindo efeitos. Mesmo depois que o Administrador Judicial, que estava cadastrado como advogado e recebia intimação via publicação no DJe desde 11/01/2017, constituiu outro advogado para representar a massa falida, conforme cadastro que determinei no PROJUDI (eventos 1962) em 09/08/2024, os mesmos ainda continuaram inertes (evento 2125), tendo sido necessária a determinação de intimação pessoal (evento 2131), em 08/05/2025.E mesmo nesta situação, o Administrador Judicial apareceu no processo na data de 16/05/2025 (evento 2152), apenas para ‘reforçar’ que constituiu advogado da massa falida, pugnando pela ‘regularização junto ao PROJUDI’ (que já existe há quase um ano), e ‘requerendo a intimação do mesmo para proceder a manifestação sobre todas as pendências deste feito’. Neste momento, o Administrador Judicial se limitou a essa inócua intervenção e, novamente, sem sequer mencionar sobre as providências de seu encargo que estão lhe sendo exigidas há quase 5 (cinco) anos.A tentativa de intimação do Administrador Judicial para que cumprisse o seu dever também foi buscada e requerida em vários pareceres do Ministério Público, dentre os quais: evento 1573, de 12/04/2022, evento 1747 de 20/06/2023 e evento 2129, de 14/04/2025), também sob pena de destituição.Ocorreu, contudo, que o referido Administrador Judicial nas poucas vezes que manifestou, juntou suas considerações de forma intempestiva, com infundados requerimentos de prorrogação de prazo e absolutamente incompletas, haja vista que inúmeros atos ainda pendem de cumprimento para o prosseguimento regular desta falência.Diante desta insustentável situação, que vem causando graves e irreparáveis prejuízos para o processo falimentar e, especialmente, para os credores e para a própria empresa falida que não consegue avistar o final do processo, em razão da inércia do auxiliar que atua desde o início da recuperação judicial, necessária uma atitude firme e objetiva para retomar e recambiar o feito.É consabido que o Administrador Judicial é responsável pela gestão da massa, tendo poderes de representação ativa e passiva, em juízo e fora dele, logo, não é um representante dos falidos e sim um auxiliar da justiça, exercendo função pública, pelo que deve atuar no interesse geral da universalidade dos credores e até mesmo do devedor, cabendo a destituição deste, caso comprovado o descumprimento de seus deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros.No caso concreto destes autos o Administrador Judicial até a presente data não apresentou quadro geral de credores devidamente atualizado e publicado, bem menos especificou quais os valores devidos na demanda e a arrecadação de bens. Nesse contexto, ao que parece, há descumprimento das regras próprias à falência. Tem-se que a classificação e a organização pormenorizada dos créditos e credores, é indispensável, inclusive, para saber o quanto é suficiente para quitar as obrigações. Aliás, a atualização do quadro de credores favorecerá eventual ajuste entre os envolvidos para que se possa, ao fim e ao cabo, encerrar a ação primeva, a qual se estende demasiadamente.No mesmo sentido, a arrecadação de bens é fundamental para saber quais serão as possibilidades de quitação dos credores, que aguardam uma resolução há anos.Como explica Marlon Tomazette, “o administrador judicial é um agente auxiliar da justiça, criado a bem do interesse público e para a consecução dos fins do processo falimentar, vale dizer, ele é um órgão auxiliar do juízo. Diz se órgão do processo em contraposição às partes (devedor e credores), sendo os órgãos os instrumentos pelos quais o processo se desenvolve. Ele será o principal braço de atuação do juiz nos processos de falência e recuperação judicial. Cabe a ele trazer ao juiz os subsídios necessários para o melhor andamento dos processos de falência e recuperação judicial.” (Curso de direito empresarial: falência e recuperação de empresas, volume 3, 6. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p.137/138).Nesse sentido, o administrador judicial de massas insolventes exerce uma atividade auxiliar ao juízo devendo ser preservadas na função aquelas pessoas que a desempenharem de forma satisfatória rumo ao deslinde da causa e à extinção do processo.No caso presente, não se observa o mínimo dessas atitudes do auxiliar nomeado desde o início do feito, ainda e desde a fase de recuperação judicial.Assim, forçoso reconhecer que a atuação do atual administrador judicial não é clara e nem objetiva, pois não impulsiona o feito, aliás, não pratica os atos e ainda requer inúmeras prorrogações de prazo, ao que dá a impressão é que estamos andando em círculos, que o processo não está indo a lugar algum.Diante da situação, não há mais confiança deste juízo no profissional outrora nomeado, diante das diversas condutas por ele praticadas em detrimento do processo, sendo que a continuidade da forma de trabalho do atual administrador judicial se torna inexequível para o deslinde do feito. Assim, o profissional abalou qualquer confiança que poderia ainda lhe ser depositada.Conquanto tenha sido verificada deficiência na atuação do Administrador Judicial no decorrer do processo de falência, a destituição do cargo é medida punitiva excepcional que somente se justifica na hipótese de graves violações, devendo, neste momento ocorrer a imediata substituição do Administrador Judicial em razão da quebra da confiança, com a abertura da possibilidade de sua manifestação para fins de estabelecimento do contraditório e ampla defesa, com posterior análise e deliberação a respeito da sobredita destituição. Por outro lado, o processo não pode continuar aguardando a resolução a respeito da questão pontual do Adminstrador Judicial, visto que deve prosseguir para suas fases ulteriores e deslinde. Assim, de rigor e necessária, a substituição do encargo de Administrador Judicial, observando que deverá o substituído entregar, de pronto, ao novo Administrador Judicial, abaixo nomeado, todos os documentos, livros, bens, e dados que se encontrem sob sua responsabilidade, além de prestar suas contas finais, em autos apartados, no prazo de 10 (dez) dias, que deverão ser objeto de análise do novo Administrador Judicial, o qual deverá exarar manifestação técnica acerca de todos os elementos, e eventuais omissões dela constantes, sob pena das aplicações de sanções cabíveis.Nessa linha, o novo Administrador Judicial, ao cientificar dos termos do feito, deverá, em seu relatório, apontar a necessidade de adoção de eventuais medidas reparatórias contra o administrador judicial que ora se substitui, acaso sejam descobertos fatos mais graves, isto é, comprovando que sua desídia contribuiu para eventuais prejuízos às partes, o que pode, então, ser caso de ser convertida a sua substituição em destituição.Deverá, ainda, o novo Administrador Judicial tomar eventuais medidas que entenda adequadas em relação ao profissional que atuou nos autos, caso necessário.Portanto, nomeio em substituição, para exercer as funções de Administrador Judicial, o contador JONAS ALVES DE REZENDE NETO, com endereço profissional situado na Av. Lozandes nº 960, Park Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74884-120, e-mail: jonasneto10@hotmail.com, telefone: (62) 99201-4242, inscrito no Banco de Administradores Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Intime-se para assinar o respectivo Termo de Compromisso no prazo de 48h (quarenta e oito horas), com o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes, em conformidade com o art. 33 da Lei nº 11.101/2005.O novo Administrador Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, além de manifestar sobre todas as pendências e intimações direcionadas ao Administrador Judicial substituído, deverá providenciar relatório pormenorizado do feito, com calendário processual para encerramento (art. 191 do CPC) e especificação, inclusive, das estratégias a serem adotadas para a maximização dos ativos, pagamento dos credores e, principalmente, publicação do Quadro Geral de Credores e arrecadação de bens, eis que da forma como o feito tramita atualmente este Juízo, com reiteradas petições atravessadas e sem organização, restará inviável de sequer finalizar esta fase.Dentre as providências acima e das atribuições expressamente previstas na Lei nº 11.101/2005, o novo Administrador Judicial deverá providenciar:a) relatório pormenorizado deste processo, indicando os eventos ainda pendentes de deliberação, qual o requerente e a data, com os seus respectivos opinativos e pareceres, quando for o caso;b) relatório dos processos apensos, inclusive recursos, indicando seus objetos, fases e providências pendentes neste juízo, também já exarando seus pareceres e opinativos nos respectivos feitos, quando for o caso;c)  relatório do desenvolvimento deste processo de falência, com descrição das fases já realizadas e daquelas porvindouras ou pendentes, à luz da Lei nº 11.101/2005 e da Recomendação nº 72 do Conselho Nacional de Justiça;d) relatório das determinações pendentes de cumprimento, referente deliberações proferidas, indicando os respectivos responsáveis;e) relatório sobre os honorários da Administração Judicial anterior, com valor fixado, valor pago, valor em aberto, etc; ef) outras circunstâncias e considerações pertinentes, com respectivos requerimentos de providências. Intime-se o Administrador Judicial substituído para que preste contas do período de sua gestão, desde a nomeação inicial, em autos apartados, assim como se manifeste sobre todas as falhas e inércias cometidas, à luz do princípio do contraditório e ampla defesa, cuja análise e deliberação poderão resultar na alteração da forma de seu desligamento deste feito de ‘substituição’ para ‘destituição’, no prazo de 10 (dez) dias. Após cumpridas todas as providências acima elencadas, retorne-me os autos conclusos.Intimem-se, inclusive o Ministério Público.Remeta-se cópia desta decisão para a Corregedoria Geral da Justiça, visando o devido cadastramento e registro no Banco de Administradores Judiciais, em cumprimento aos artigos 11, 15 e 16 do Provimento 43/2020 do referido órgão sensor.Cumpra-se.ALESSANDRA GONTIJO DO AMARALJuíza de DireitoESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO  DA  ORDEM  ACIMA  EXARADA,  NOS  TERMOS  DO  PROVIMENTO  Nº.  002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120DECISÃOProcesso n.: 0344748-21.2007.8.09.0051Parte requerente: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S/AParte requerida: PAULO DIAS DE ARAUJO FILHO METendo em vista a prolação de sentença nos autos dos embargos à execução, com o reconhecimento da nulidade do título e consequente extinção da presente execução, AGUARDE-SE o trânsito em julgado.Após, PROCEDA-SE ao traslado da sentença para os autos principais e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
  7. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0059776-33.2021.8.16.0014 8 Vistos; Diante da petição retro, nos termos do Art. 523 do CPC, afeto ao cumprimento de sentença, já indicados os valores em memória de cálculo pelas partes (Art. 509, §2º, CPC), determino: 1. Intimem-se a(s) parte(s) executada(s), através de seu advogado, ressalvada a hipótese do art. 513, §4, ocasião em que a intimação deverá ser pessoal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação, conforme planilha/memória de cálculo juntado pelas partes, sob pena de multa no importe de 10% (dez por cento), e sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à garantia do juízo; 2. Decorrido o prazo acima in albis, a) expeça-se mandado de penhora, ou tornem conclusos para penhora online, caso já haja pedido, observada a multa acima aplicada, a incidir sobre tantos bens quantos necessários à garantia do juízo, procedendo-se a avaliação; b) inicie-se a contagem de prazo ao executado para impugnação, querendo, no prazo de 15 dias, sem necessidade de nova intimação, conforme preceitua o Art. 525, CPC; 3. Arbitro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios da fase executiva em caso de não pagamento no prazo do ‘item 2’, conforme Art. 523, §1º do CPC, uma vez que em caso de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, estará dispensada a parte executada do pagamento da multa do mesmo artigo – fixada no ‘item2’ -, bem como pagamento destes honorários fixados da fase executiva; 4. Anote-se no distribuidor.                                                                 Intimem-se; Diligências necessárias Londrina, data gerada pelo sistema   Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
  8. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo em Recurso Especial nº 0800250-72.2020.8.12.0039/50002 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Zoetis Indústria de Produtos Veterinários Ltda Advogado André Ferrarini de Oliveira Pimentel Advogado: André Ferrarini de Oliveira Pimentel (OAB: 184279/SP) Advogada: Isabela Renata Milanezi Betoni (OAB: 406618/SP) Agravada: Margarete Serrou da Silva Bersi Advogado: Antônio Minari Neto (OAB: 13944/MS) Advogado: Aotory da Silva Souza (OAB: 7785/MS) Interessado: Everton Rodolfo de Carvalho Perito: IBEC AGRO Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/06/2025.
  9. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo em Recurso Especial nº 0800250-72.2020.8.12.0039/50002 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Zoetis Indústria de Produtos Veterinários Ltda Advogado André Ferrarini de Oliveira Pimentel Advogado: André Ferrarini de Oliveira Pimentel (OAB: 184279/SP) Advogada: Isabela Renata Milanezi Betoni (OAB: 406618/SP) Agravada: Margarete Serrou da Silva Bersi Advogado: Antônio Minari Neto (OAB: 13944/MS) Advogado: Aotory da Silva Souza (OAB: 7785/MS) Interessado: Everton Rodolfo de Carvalho Perito: IBEC AGRO Ao recorrido para apresentar resposta
  10. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou