Andre Luis Waideman
Andre Luis Waideman
Número da OAB:
OAB/MS 007895
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TRF3, TJMS, TJGO
Nome:
ANDRE LUIS WAIDEMAN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento nº 1402697-28.2025.8.12.0000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Gustavo José Venturini Advogado: Paulo Filipov (OAB: 183459/SP) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Fabio de Oliveira Pereira (OAB: 13884/MT) Advogado: Adriano de Almeida Marques (OAB: 9990/MS) Advogado: André Luiz Waideman (OAB: 7895/MS) Advogado: Aníbal Barbosa de Melo (OAB: 13246B/MS) Advogado: Carlos Roberto Silveira da Silva (OAB: 9128/MS) Advogado: José Rafael Gomes (OAB: 11040/MS) Advogado: Marcelo Ponce Carvalho (OAB: 11443/MS) Advogado: Vanilton Barbosa Lopes (OAB: 6771/MS) Advogado: Antenor Mindão Pedroso (OAB: 9794/MS) Interessado: Carlos Roberto Klein DPGE - 1ª Inst.: Danilo Hamano Silveira Campos Interessado: Josmar da Silva Martins DPGE - 1ª Inst.: Danilo Hamano Silveira Campos Interessado: Paulo Sergio Basso DPGE - 1ª Inst.: Danilo Hamano Silveira Campos Interessado: Eduardo Forsin Venturini Advogado: Pedro Carmelo Massuda (OAB: 1193/MS) Interessado: Elvio Forsin Venturini Advogado: Pedro Carmelo Massuda (OAB: 1193/MS) Interessado: José Valentin Venturini Advogado: Carina Bottega (OAB: 11618/MS) Advogado: Carlos Alberto Galvão Filho (OAB: 7868/MS) Interessado: União - Advocacia Geral da União - AGU/MS Interessado: Ministério Público Estadual Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS PERICIAIS - ADIANTAMENTO PELA PARTE QUE REQUEREU A PERÍCIA, NO CASO, O AGRAVANTE - ART. 95, CAPUT, CPC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO INFLUENCIA NA OBRIGAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA QUANTO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - RECOLHIMENTO DO PREPARO - PRECLUSÃO LÓGICA - PEDIDO NÃO CONHECIDO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. A inversão do ônus da prova não se confunde e nem interfere no ônus do adiantamento das despesas processuais, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a obrigação pelo ônus pericial deve observar a norma insculpida no art. 95 do CPC, razão pela qual o agravante, que pleiteou a produção da prova pericial, deverão adiantar os honorários periciais. Ao realizar o pagamento do preparo do recurso, o recorrente praticou ato incompatível com o requerimento de justiça gratuita, o que configura preclusão lógica, não sendo o recurso conhecido, neste particular. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br ___________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5499575-69.2025.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: EVERALDO PERES DOMINGUES E OUTROS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATORA: Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES DECISÃO PRELIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por EVERALDO PERES DOMINGUES, IVETE VILELA MEDEIROS PERES, EVERALDO PERES DOMINGUES JÚNIOR, ANA ROSARIA MEDEIROS PERES e OUTROS contra a decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da 27ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Leonardo Naciff Bezerra, que nos autos do incidente processual de Impugnação de Crédito n. 6119233-64.2024.8.09.0051, apresentada em desfavor dos agravantes por BANCO DO BRASIL S.A., rejeitou os embargos de declarações opostos em face da decisão que não concedeu a tutela provisória, nos seguintes termos: (…) Contudo, a matéria aventada pelos embargantes foi devidamente apreciada de modo claro na decisão vergastada, nos seguintes termos: Preambularmente, a propósito da inépcia suscitada pelos devedores no mov. 18, conforme prevê o art. 330, § 1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si. In casu, analisando-se de forma minuciosa a peça vestibular, nota-se que a petição inicial observou todos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual não se verifica a presença de nenhuma das hipóteses elencadas no artigo supra, pois consta a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, como também os fatos são coerentes e decorrem a uma conclusão lógica e os pedidos são possíveis e compatíveis entre si. Cumpre sobrelevar que a petição inicial expõe com clareza necessária a pretensão jurisdicional propugnada ao juízo, não havendo vícios capazes de maculá-la, conforme quer fazer crer os devedores. Assim, considerando que a inicial se encontra instruída com todos os documentos necessários e que não há nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC, a ensejar a inépcia da exordial, REJEITO a preliminar. Dessa forma, não há que se falar em contradição ou omissão. O juízo enfrentou expressamente a matéria arguida nos embargos, porém, de modo contrário a expectativa postulada. (Autos n. 6119233-64, mov. n. 33) Em suas razões, sustentam os agravantes que no presente caso a inicial não possui pedido, pois o autor narra fatos e ao final não realiza nenhum pedido. Argumentam que o Código de Processo Civil determina expressamente que o pedido da ação, ainda que incidental, deve ser certo e determinado, e que quando na ação faltar o pedido, obrigatoriamente ela deve ser extinta. Colacionam jurisprudência para amparar sua tese. Nessa esteira, requerem em preliminar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito o provimento do agravo, com a reforma da decisão recorrida para que seja determinada a extinção da impugnação a lista de credores, nos moldes do artigo 485, inciso I do CPC, em razão da sua inépcia por lhe faltar pedido certo e determinado, conforme determina o artigo 330, inciso I, §1º, inciso I do CPC. Requer, ainda, a condenação do agravado ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. Preparo regular. É, em síntese, o relatório. Decido. Sabe-se que o êxito do pleito visando tanto a agregação de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quanto a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro nos arts. 932, inciso II; 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, sujeita-se à presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado, bem como o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo. Acerca do tema, José Miguel Garcia Medina pontifica que: “(…). No direito brasileiro, existem situações em que a definição do efeito suspensivo dos recursos deriva de disposição legal, e casos em que a possibilidade de suspensão dos efeitos da decisão recorrida depende de decisão judicial (…). Segundo pensamos, as disposições referentes ao efeito suspensivo dos recursos e à antecipação de tutela recursal devem ser compreendidas sistematicamente e à luz das regras gerais relacionadas às tutelas provisórias, previstas nos arts. 294 ss. do CPC/2015. Refere-se a lei, genericamente, a efeito suspensivo, no art. 995 do CPC/2015, e apenas no art. 1.019, I, em relação ao agravo de instrumento, ao deferimento da tutela recursal a título de tutela antecipada. Antes, o art. 932, II, do CPC/2015 dispôs que incumbe ao relator decidir sobre pedido de tutela provisória nos recursos, sem especificar se se trataria de tutela provisória de urgência ou de evidência. (…). Essa interpretação é a que mais se coaduna com a regra prevista no art. 932, II, do CPC/2015, que se refere à “tutela provisória” a ser concedida pelo relator, gênero que compreende a tutela de urgência e de evidência.” (in Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.350/1.352). Assim, para efeito de deferimento do pleito proemial, os requisitos devem ser demonstrados de plano, de forma inequívoca, não se admitindo dúvidas quanto à sua viabilidade. Na hipótese sub judice, após cuidadoso exame dos elementos trazidos no caderno recursal, em um juízo de cognição sumária, não exauriente, próprio do estágio atual da coisa litigiosa instaurada, não vislumbro prosperar, de plano, a plausibilidade do direito invocado. Isso porque, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é válida a petição inicial que apresenta “causa de pedir compreensível, formula pedido certo e determinado e possibilita a defesa do réu ou a efetiva entrega da prestação jurisdicional”1 e, no caso vertente, nota-se em análise superficial que o agravado apresentou suficientemente a causa de pedir e os pedidos do incidente de origem, com a narrativa dos fatos e dos fundamentos jurídicos atinentes à matéria De tal sorte, não estando satisfeito o requisito do fumus boni iuris, sequer há de se perquirir a respeito do periculum in mora, que, isoladamente, não é capaz de ensejar o acolhimento do pleito formulado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a parte recorrida para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal. Após, intime-se a Administradora Judicial nomeada para, querendo, se manifestar quanto ao recurso, no mesmo prazo. Decorridos os prazos legais, com ou sem resposta, volvam-me concluso o feito, para a devida deliberação. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES Relator 1STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.606.075/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 06/04/2021
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.brGabinete Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br)Autos: 6119233-64.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Impugnação de CréditoRequerente: Banco Do Brasil SaRequerido: Everaldo Peres DominguesDESPACHOConsiderando a impugnação à nomeação de perito formulada pelos impugnados/requeridos no mov. 44, DÊ-SE vista ao impugnante/requerente. Prazo de 5 (cinco) dias.Após, OUÇA-SE o Administrador Judicial. Prazo de 15 (quinze) dias.Oportunamente, conclusos.CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito3
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br ___________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5499575-69.2025.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: EVERALDO PERES DOMINGUES E OUTROS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATORA: Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES DECISÃO PRELIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por EVERALDO PERES DOMINGUES, IVETE VILELA MEDEIROS PERES, EVERALDO PERES DOMINGUES JÚNIOR, ANA ROSARIA MEDEIROS PERES e OUTROS contra a decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da 27ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Leonardo Naciff Bezerra, que nos autos do incidente processual de Impugnação de Crédito n. 6119233-64.2024.8.09.0051, apresentada em desfavor dos agravantes por BANCO DO BRASIL S.A., rejeitou os embargos de declarações opostos em face da decisão que não concedeu a tutela provisória, nos seguintes termos: (…) Contudo, a matéria aventada pelos embargantes foi devidamente apreciada de modo claro na decisão vergastada, nos seguintes termos: Preambularmente, a propósito da inépcia suscitada pelos devedores no mov. 18, conforme prevê o art. 330, § 1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si. In casu, analisando-se de forma minuciosa a peça vestibular, nota-se que a petição inicial observou todos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual não se verifica a presença de nenhuma das hipóteses elencadas no artigo supra, pois consta a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, como também os fatos são coerentes e decorrem a uma conclusão lógica e os pedidos são possíveis e compatíveis entre si. Cumpre sobrelevar que a petição inicial expõe com clareza necessária a pretensão jurisdicional propugnada ao juízo, não havendo vícios capazes de maculá-la, conforme quer fazer crer os devedores. Assim, considerando que a inicial se encontra instruída com todos os documentos necessários e que não há nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC, a ensejar a inépcia da exordial, REJEITO a preliminar. Dessa forma, não há que se falar em contradição ou omissão. O juízo enfrentou expressamente a matéria arguida nos embargos, porém, de modo contrário a expectativa postulada. (Autos n. 6119233-64, mov. n. 33) Em suas razões, sustentam os agravantes que no presente caso a inicial não possui pedido, pois o autor narra fatos e ao final não realiza nenhum pedido. Argumentam que o Código de Processo Civil determina expressamente que o pedido da ação, ainda que incidental, deve ser certo e determinado, e que quando na ação faltar o pedido, obrigatoriamente ela deve ser extinta. Colacionam jurisprudência para amparar sua tese. Nessa esteira, requerem em preliminar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito o provimento do agravo, com a reforma da decisão recorrida para que seja determinada a extinção da impugnação a lista de credores, nos moldes do artigo 485, inciso I do CPC, em razão da sua inépcia por lhe faltar pedido certo e determinado, conforme determina o artigo 330, inciso I, §1º, inciso I do CPC. Requer, ainda, a condenação do agravado ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. Preparo regular. É, em síntese, o relatório. Decido. Sabe-se que o êxito do pleito visando tanto a agregação de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quanto a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro nos arts. 932, inciso II; 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, sujeita-se à presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado, bem como o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo. Acerca do tema, José Miguel Garcia Medina pontifica que: “(…). No direito brasileiro, existem situações em que a definição do efeito suspensivo dos recursos deriva de disposição legal, e casos em que a possibilidade de suspensão dos efeitos da decisão recorrida depende de decisão judicial (…). Segundo pensamos, as disposições referentes ao efeito suspensivo dos recursos e à antecipação de tutela recursal devem ser compreendidas sistematicamente e à luz das regras gerais relacionadas às tutelas provisórias, previstas nos arts. 294 ss. do CPC/2015. Refere-se a lei, genericamente, a efeito suspensivo, no art. 995 do CPC/2015, e apenas no art. 1.019, I, em relação ao agravo de instrumento, ao deferimento da tutela recursal a título de tutela antecipada. Antes, o art. 932, II, do CPC/2015 dispôs que incumbe ao relator decidir sobre pedido de tutela provisória nos recursos, sem especificar se se trataria de tutela provisória de urgência ou de evidência. (…). Essa interpretação é a que mais se coaduna com a regra prevista no art. 932, II, do CPC/2015, que se refere à “tutela provisória” a ser concedida pelo relator, gênero que compreende a tutela de urgência e de evidência.” (in Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.350/1.352). Assim, para efeito de deferimento do pleito proemial, os requisitos devem ser demonstrados de plano, de forma inequívoca, não se admitindo dúvidas quanto à sua viabilidade. Na hipótese sub judice, após cuidadoso exame dos elementos trazidos no caderno recursal, em um juízo de cognição sumária, não exauriente, próprio do estágio atual da coisa litigiosa instaurada, não vislumbro prosperar, de plano, a plausibilidade do direito invocado. Isso porque, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é válida a petição inicial que apresenta “causa de pedir compreensível, formula pedido certo e determinado e possibilita a defesa do réu ou a efetiva entrega da prestação jurisdicional”1 e, no caso vertente, nota-se em análise superficial que o agravado apresentou suficientemente a causa de pedir e os pedidos do incidente de origem, com a narrativa dos fatos e dos fundamentos jurídicos atinentes à matéria De tal sorte, não estando satisfeito o requisito do fumus boni iuris, sequer há de se perquirir a respeito do periculum in mora, que, isoladamente, não é capaz de ensejar o acolhimento do pleito formulado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a parte recorrida para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal. Após, intime-se a Administradora Judicial nomeada para, querendo, se manifestar quanto ao recurso, no mesmo prazo. Decorridos os prazos legais, com ou sem resposta, volvam-me concluso o feito, para a devida deliberação. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES Relator 1STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.606.075/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 06/04/2021
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Uruaçu - Vara Cível I Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000.Telefone(s): (62) 3357-1996 / (62) 3357-3177 E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.brPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial5761017-45.2022.8.09.0152Machado Transportadora e Logística Unipessoal Limitada, 09.535.606/0001-04, avenida Coronel Gaspar, S/N, Qd. 06, Lt.11, Vila Boa Vista,, , , BOA VISTA, URUAÇU, GO, 76400000MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, 09.535.606/0001-04, , , , , --, --, --Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO/MANDADO/OFÍCIOI. RESUMOTrata-se de ofício expedido pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, nos autos do processo n. 5332763-93.2023.8.09.0152, em que BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. move ação de busca e apreensão contra MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI, solicitando deliberação sobre a (des)necessidade de suspensão da medida liminar de busca e apreensão do veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127, mediante aferição de eventual essencialidade.É o relatório. DECIDO.II. FUNDAMENTAÇÃOII.1. Da situação processual da Recuperação JudicialComo é de conhecimento, processam-se neste juízo os autos da recuperação judicial do GRUPO MACHADO, autuados sob o n. 5761017-45.2022.8.09.0152, em que figura como uma das recuperandas a empresa MACHADO TRANSPORT E LOGÍSTICA EIRELI.Conforme decisão proferida na mov. 339 dos autos da recuperação judicial, foi declarada a essencialidade de diversos veículos às atividades empresariais dos recuperandos, com expressa vedação de suas vendas ou retiradas dos estabelecimentos durante o período de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005.II.2. Do encerramento do stay periodO período de suspensão de 180 dias foi inicialmente deferido e posteriormente prorrogado nas movimentações 437 e 655. Contudo, contra a decisão que deferiu a segunda prorrogação (mov. 655), os credores interpuseram agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152, o qual foi provido pela 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, reformando a decisão de prorrogação.Portanto, o período de suspensão das ações não está mais vigente.II.3. Da análise da essencialidade do bemMuito embora o veículo RCO SITI BETONEIRA RY 950 2022, NÚMERO DE SÉRIE: 0GB7127 possa ter utilidade para as atividades da recuperanda, cumpre observar que, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, a proteção aos bens essenciais restringe-se ao período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da referida lei.Encerrado tal período, os credores fiduciários readquirem o direito de buscar e apreender os bens gravados.II.4. Da manifestação do Administrador Judicial e dos limites temporais da recuperação judicialO Administrador Judicial informou nos autos, em 13.06.2025, a realização da continuidade da Assembleia-Geral de Credores em 11.06.2025, ocasião em que os credores deliberaram pela suspensão do ato para retomada em 12.08.2025.Contudo, tal suspensão não encontra amparo legal, considerando que o processo de recuperação judicial foi ajuizado em 14.12.2022, estando em tramitação há mais de 2 (dois) anos e meio, prazo que extrapola manifestamente os limites razoáveis para deliberação sobre o plano de recuperação.A Lei n. 11.101/2005 não prevê suspensões indefinidas ou sucessivas da assembleia-geral, devendo o processo ser conduzido com observância dos princípios da celeridade e efetividade. As sucessivas postergações caracterizam abuso processual e violação à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).Ademais, ainda que se admitisse a validade da suspensão assemblear, tal fato não reestabelece o período de suspensão das ações individuais previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, o qual foi definitivamente encerrado por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça no agravo de instrumento n. 5267643-69.2024.8.09.0152.II.5. Da necessidade de definição do destino da recuperação judicialConsiderando o tempo excessivo de tramitação e as sucessivas postergações assemblares, faz-se necessário que este juízo adote medidas para a definição célere do destino da recuperação judicial, seja pela aprovação de plano viável, seja pela decretação da falência por não cumprimento dos requisitos legais.III. CONCLUSÃOAnte o exposto, considerando que: (i) o período de suspensão (stay period) foi definitivamente encerrado; (ii) as sucessivas suspensões assembleares configuram ato ilegal; e (iii) inexiste amparo legal para a proteção indefinida de bens essenciais, NÃO HÁ NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA MEDIDA LIMINAR de busca e apreensão do veículo BETONEIRA RCO SITI RY 950/2022, CHASSI/NÚMERO DE SÉRIE 0GB7127, devendo o MM. Juízo da 2ª Vara Cível ser comunicado para dar regular prosseguimento ao feito, como entender de direito. DETERMINO, ainda, que o plano de recuperação judicial seja votado na nova assembleia-geral de credores designada para o dia 12/08/2025, considerando inclusive que o prazo de 90 dias se exauriu (art. 56, §9º, da LRF), vedadas novas suspensões, para deliberação definitiva sobre o plano de recuperação judicial, sob pena de decretação da falência ou extinção do processo sem análise de mérito.Após a assembleia-geral, retornem os autos conclusos. Oficie-se ao MM. Juízo da 2ª Vara Cível, comunicando a presente decisão.Intimem-se as recuperandas, o Administrador Judicial e o Ministério Público.Intimações e diligências necessárias.Uruaçu, data da assinatura digital. THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 5324872-25.2024.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação JudicialAutor(a): Ricardo Marins Rocha da Rosa DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL movido por RICARDO MARINS ROCHA DA ROSA, TATIANA MARLA DA COSTA, T M DA COSTA e R M R DA ROSA. Os autores Ricardo e Tatiana aduzem serem produtores rurais e titulares das empresas R M R DA ROSA e T M DA COSTA, distribuídas em 26 (vinte e seis) propriedades rurais arrendadas. Todavia, afirmam que a sede social, administrativa, operacional e financeiro estão nesta Comarca de Anicuns.Ricardo e Tatiana alegam ter legitimidade para o pedido de recuperação judicial, argumentando que são produtores rurais de forma regular e organizada há mais de uma década, cuja atividade é voltada ao agronegócio, mais precisamente o cultivo de grãos (soja e milho), bem como a circulação e o beneficiamento de produtos agrícolas, conforme Livro Caixa Digital do Produtor Rural e Inscrição na Junta Comercial deste Estado.Sendo assim, requerem autorização da consolidação substancial de ativos e passivos dos integrantes do mesmo grupo econômico, nos termos do art. 69-J da lei nº 11.101/2005, por atuarem de forma integrada e coordenada, a fim viabilizar o soerguimento do Grupo Avanço Agro.Aduzem que grande parte das dívidas sujeitas a recuperação judicial e dos bens essenciais a continuidade do negócio, derivam dos mesmos contratos e instrumentos, de modo que a crise financeira tem causas coincidentes. Sustentam que há confusão entre os ativos e passivos entre os produtores, conforme consta nas cédulas de crédito rural e negociações em conjunto, de sementes, fertilizantes e defensivos químicos.Afirmam que a trajetória do grupo econômico iniciou em 2012, ocorrendo a primeira safra de soja no ano de 2013. Devido o sucesso do primeiro cultivo, persistiram no preparo da terra no decorrer dos anos, expandindo as áreas de cultivo, e também em investimentos, expostos a eventos externos da macroeconomia e geopolítica, que dificultaram o cumprimento das metas financeiras nas safras de 2022 a 2024.A pandemia da Covid-19 e o conflito entre Rússia e Ucrânia impactou negativamente o agronegócio, afetando a cadeia de suprimentos, logística e demanda por commodities agrícolas. Onerando os insumos, sementes, transporte, operação em geral e taxa de juros dos financiamentos, ensejando a queda nos preços das sacas de soja e milho.Alegam que uma vez reestruturadas as dívidas por meio do processo de Recuperação Judicial, o Grupo Avança Agro poderá redirecionar seu foco para o que melhor sabe fazer: a produção agrícola de alta qualidade. A reestruturação permitirá a reorganização financeira necessária para o investimento em tecnologias avançadas, melhora na eficiência da produção e exploração de novos mercados. Com o alívio da pressão imediata das obrigações de dívida, a empresa poderá, também, realocar recursos para a inovação em suas práticas de cultivo e gestão de riscos, essenciais para a sustentabilidade de longo prazo. Estimando que o grupo possa recuperar sua estabilidade financeira dentro do período de 5 a 7 anos, e expandir a receita em mais de 40%, alcançando um faturamento anual estimado de 56 milhões.Descrevem dos bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período da suspensão do art. 6º, §4º da lei nº 11.101/05. Eventual ato de constrição e expropriação colocariam em risco a continuidade da atividade, consequentemente, a própria finalidade da recuperação judicial que objetiva a recuperação da empresa.Para o pleno desenvolvimento dessa atividade, a Recuperanda faz uso regular de diversos equipamentos (como tratores, colheitadeiras, caminhonetes etc.), que são considerados bens essenciais à sua atividade. Pugnando pela blindagem desses bens, mesmo aqueles que se encontram alienados fiduciariamente, evitando os efeitos de eventuais ações de busca e apreensão proposta pelos credores.Ademais, grande parte dos créditos de produtores rurais são oriundos de garantias cedulares vinculados a CPRs (Cédula de Produto Rural) com liquidação física. Sob essa perspectiva, a prática de atos de constrição e expropriação patrimonial que tenham como foco o produto agrícola – no caso em tela, a soja –, colocarão em risco a continuidade das atividades do grupo econômico recuperando, esvaindo a própria finalidade do instituto da recuperação judicial.Por essa razão, é possível e necessário que o juízo recuperacional, no que se refere a expropriação de bens e ativos do recuperando, em atenção ao princípio de preservação da empresa, imponha restrições temporárias aos credores que não se sujeitem ao regime da recuperação judicial.Tratando-se de grãos produzidos pelo produtor rural em vias de ingressar com pedido de recuperação judicial, o seu ciclo produtivo somente poderá ser mantido se os recursos financeiros provenientes de sua venda sejam reinvestidos na continuidade da safra.As lavouras do Grupo Avança Agro foram verificadas in loco pelo gerente de vendas da Elo Agrícola/BR Agro, que constatou a soja fora do padrão exigido.Assim, tendo em vista a evidente essencialidade dos grãos de soja para geração de caixa da Recuperanda, e a ausência de responsabilidade dessa pela não entrega da soja dada em garantia, necessário se faz a suspensão do contrato/cédula de crédito rural (contrato nº 035ITA2023/2024, empresa ELO AGRONEGÓCIOS LTDA, CNPJ: 13.142.597/0001-50, valor R$ 1.338.847,00).Pugnam pela blindagem das contas, vez que os bloqueios em suas contas bancárias, impedirão não só de receber depósitos futuros, mas também realizar pagamentos de funcionários, fornecedores até a renegociação dos passivos.Requerem que sejam oficiados e informados, quando da decisão de deferimento do processamento do presente pedido de Recuperação Judicial, todas as agências e instituições listadas na inicial, para não realizarem tais atos constritivos, sob pena de multa.Com relação ao passivo, o Grupo Avanço Agro é de R$ 48.170.507,96, sendo R$ 26.400,00 de Classe I (trabalhista), R$ 24.819.727,62 de classe II (garantia real), R$ 23.212.940,34 de classe III (quirografários), e R$ 111.440,00 de classe IV (ME e EPP).Ao final, requerem:Deferimento do processamento da recuperação judicial; dispensa de apresentação de certidões negativas para viabilizar o exercício das atividades; intimação do Ministério Público; intimação das Fazendas Públicas da União, Estado e Município; expedição de edital; declare que estão sujeitos a recuperação judicial todos os créditos existentes até o ajuizamento da ação; deferimento de apresentação do plano no prazo de 60 dias; conceder a recuperação judicial, caso o plano a ser apresentado não sofra objeções dos credores; sejam oficiadas as instituições financeiras, impedindo bloqueios nas contas bancárias, sob pena de multa; suspensão das ações e obrigações vinculadas ao Grupo; suspensão da exigibilidade de todas as obrigações relativas ao contrato 035ITA2023/2024 (valor: R$ 1.338.847,00), celebrado entre a Recuperanda e a instituição Elo Agronegócios Ltda./BR Agro (CNPJ: 13.142.597/0001-50); proibição de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão, compensação e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens da Recuperanda, oriundas de demandas judiciais ou extrajudiciais, bem como a execução e cobrança de valores de titularidade dos Requerentes, que estejam provisoriamente na titularidade de terceiros; em caso de efetivação de busca e apreensão, a imediata devolução; concessão de ordem para que a recuperanda não seja impedida de colher e comercializar os grãos única e exclusivamente por eles; que sejam os advogados da Recuperanda autorizados a apresentar, para os efeitos legais, independentemente de Ofício, a decisão concessiva da Recuperação Judicial aos Juízos onde se processam ações contra a Recuperanda, órgãos públicos e pessoas físicas ou jurídicas com quem mantém contratos.Deu à causa o valor de R$ 48.170.507,96 (quarenta e oito milhões, cento e setenta mil, quinhentos e sete reais e noventa e seis centavos).Custas iniciais recolhidas no evento 1 – arquivo 23.Decisão determinou emenda a petição inicial para regularizar a representação processual com procuração subscrita pelos outorgantes ou com assinatura digital (evento 4).Emenda a inicial apresentada no evento 9.O Ministério Público manifestou desinteresse na sua intervenção no feito (evento 15).Decisão indeferiu o segredo de justiça e nomeou o advogado Dr. Diogo Siqueira Jayme, sócio da empresa Dux Administração Judicial - Goiás - S/S Ltda, para realização do laudo de constatação prévia presencial, ocasião em que apresentaria proposta de honorários da diligência (evento 16).O advogado Dr. Diogo aceitou a nomeação e apresentou relatório de constatação prévia, proposta de honorários e documentos (evento 23).Expedida intimação dos autores para manifestar acerca do laudo e proposta de honorários (eventos 24/28). Decisão determinou emenda da petição inicial para complementar a documentação, nos termos apontados pela perícia prévia, adequando o feito às exigências documentais, sob pena de indeferimento da inicial (evento 30).Comprovante de pagamento dos honorários periciais (evento 35).Emenda à inicial com a juntada de documentos diversos (evento 36).Certidão de tempestividade da emenda à inicial (evento 37).A empresa ELO AGRONEGÓCIOS LTDA manifestou no evento 39, informando que no dia 12/11/2022, firmou contrato de fornecimento de insumos por recebimento em produtos, enumerado sob o nº 035 ITA 2023/2024. Diz que os insumos foram devidamente entregues, conforme notas fiscais.Alega que o referido contrato consigna em sua cláusula 5ª a forma pela qual se daria a contraprestação/pagamento, pelo produtor, Sr. Ricardo Marins, pela entrega dos insumos. Também ficou convencionado, na cláusula 7ª, que a promessa de entrega dos produtos acima referidos (leia-se, as sacas de soja), se daria mediante a emissão de Cédulas de Produto Rural (CPR’s), em primeiro grau, em favor da Requerente. Em suma, fora avençada a entrega de 12.283 sacas de soja da safra 2023/2024, que deveria ocorrer até a data de 25/04/2024, no Armazém das indústrias Brejeiro, localizado no município de Anápolis/GO.Sustenta que, a CPR foi emitida (Doc. 03), o produto não foi entregue conforme prévia e expressamente combinado, e no exato dia do vencimento da obrigação acima descrita, o Sr. Ricardo Marins veio a protocolizar o presente pedido de Recuperação Judicial, pleiteando no tópico de nº 08 da peça vestibular o reconhecimento da essencialidade dos grãos da Safra 2023/2024 e, de forma específica, a suspensão da exigibilidade das obrigações relativas ao contrato firmado com o peticionante. Aduz que a pretensão não merece prosperar, pois imporia os efeitos da RJ sobre relações jurídicas não sujeitas ao regime recuperacional.Por fim, requer o indeferimento do pedido de nº 07, constante na petição inicial do pedido de Recuperação Judicial (evento nº 01 / Pág. 30), mantendo-se a exigibilidade das obrigações relativas ao Contrato/CPR de nº 035 ITA 2023/2024, dado que constituem obrigações expressa e categoricamente não abarcadas/sujeitas ao regime recuperacional; pedido de nº 07, constante na petição inicial do pedido de Recuperação Judicial (evento nº 01 / Pág. 30), mantendo-se a exigibilidade das obrigações relativas ao Contrato/CPR de nº 035 ITA 2023/2024, dado que constituem obrigações expressa e categoricamente não abarcadas/sujeitas ao regime recuperacional.Alternativamente, requer seja o devedor instado a informar se já ocorreu a alienação dos grãos e, em caso positivo, que seja determinada ordem para devolução dos valores à Credora Elo Agronegócios LTDA, na conta abaixo indicada. Requer a análise dos fatos inerentes à suposta defraudação de penhor, considerando o potencial ato doloso e lesivo praticado por Ricardo e Tatiana contra os interesses dos credores, ao desviar grãos gravados com penhor e, no mesmo dia, ajuizar o pedido de recuperação judicial, embolsando os valores da venda dos grãos, em total benefício próprio (art. 168 da Lei nº 11.101/2005).Foi deferido o processamento da recuperação judicial (evento 40), oportunidade em que a decisão homologou os honorários para realização da perícia prévia; reconheceu a competência deste Juízo para conhecer e processar o pedido recuperacional, em razão da localização da sede do grupo e por estar neste Município a maior área explorada pelos requerentes; reconheceu a legitimidade dos autores, em razão do cumprimento das exigências legais; foi declarada a consolidação processual e substancial; suspendeu-se as execuções movidas em face dos Autores pelo período previsto em Lei; declarou a essencialidade dos maquinários, tratores, caminhões e demais implementos agrícolas arrolados na inicial, empregados no processo produtivo, restando suspenso, naquilo que se refere aos créditos extraconcursais do Grupo, qualquer forma de arresto, penhora, bloqueio e constrição provindos de demandas judiciais e extrajudiciais que recaiam sobre referidos bens. Indeferindo, por ausência de comprovação a essencialidade dos veículos: CHEVROLET/S10 LTZ DD4A, ano 2022, chassi 9BG148MK0NC451893; FIAT/MOBI LIKE, ano 2024, chassi 9BD341ACSRY945062; FIAT STRADA FREEDOM, ano 2023, chassi 9BD281BKRRYE61331; FIAT STRADA VOLCANO CD13, ano 2024, chassi 93Y9SR3H5NJ972644 e TOYOTA HILUX SWDMDA4MD, ano 2023, chassi 8AJBA3FS4R0353661; postergou a obrigação de entrega de grãos para safra imediatamente posterior ao encerramento do período de suspensão, mantendo-se a natureza e as cláusulas contratuais firmadas entre as partes, com relação ao contrato 035ITA2023/2024 firmado com Elo Agronegócios Ltda; arbitrou-se multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) à Instituição Financeira que realizar quaisquer tipos de bloqueios relativos a contratos sujeitos ao processo de recuperação judicial (concursal); nomeou para o encargo de administrador judicial o advogado Diogo Siqueira Jayme, sócio da Dux Administração Judicial, autorizando-o a formar equipe interdisciplinar; determinou-se, ainda, a intimação do Ministério Público, das Fazendas Públicas e a publicação de edital. Tudo conforme determina a Lei 11.101/05.Em atendimento à ordem judicial, a Escrivania providenciou as intimações, ofícios e certidões diversas, conforme registrados nos eventos 41 a 59.O termo de compromisso juntado aos autos no evento 60.No evento 61 consta manifestação do Administrador Judicial aceitando o encargo e colacionando aos autos o termo de compromisso assinado.A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional requereu seu cadastramento e registrou a necessária regularidade fiscal em caso de concessão da recuperação judicial. Ao final requereu a intimação dos autores para que cumpram o disposto nos arts. 6º, § 7º-B, e 57 da Lei nº 11.101/05, e 187 e 191-A do CTN (evento 62).A empresa Sementes Goiás Ltda compareceu aos autos (evento 63) requerendo o cadastramento de seus procuradores, Dra. KELLY R. AMORIM – (OAB/GO 64.711), Dra. KELLY DIANA FRANCISCO – (OAB/SP 335.467), Dr. LUIZ ANTONIO DE PAULA JUNIOR – (OAB/SP 409.239) e Dra. MICHELLE DE CASTRO OLIVEIRA – (OAB/SP 450.793), sob pena de nulidade.No evento 65, o administrador judicial informou que, em atendimento à decisão exarada nos autos, está em contato com os recuperandos para buscarem alinhamento quanto aos honorários.A empresa Elo Agronegócios Ltda apresentou embargos de declaração (evento 66), sustentando seu recurso na existência de erro de premissa fática e omissões na decisão de evento 40, sob argumento de não ter declarado que não receberia os grãos naquela qualidade, e o documento do “evento 1 – arquivo 1 – página 23” não foi emitido, validado, confeccionado ou assinado por qualquer preposto da Embargante. Afirma omissão por deixar de apreciar o pedido “b” da petição do evento nº 39, consistente na não sujeição o Contrato/CPR de nº 035 ITA 2023/2024 ao processo recuperacional. Assim, a natureza contratual (CPR – Não sujeita à RJ) resta mantida, de modo que a prorrogação da entrega dos grãos concedida não tem o condão de afastar a extraconcursalidade do crédito.Consta, no evento 67, certidão de tempestividade do embargo de declaração de evento 66.O Município de Americano do Brasil informou ciência do pedido de recuperação judicial e que não há débitos dos autores com aquela municipalidade (evento 69).No mesmo sentido, foi a manifestação do Município de Mossâmedes (evento 80).No evento 81, Luís Cesar Martins Advogados Associados, representada por seu sócio proprietário, comunica que não mais atua como procurador do Município de Avelinópolis, requerendo a exclusão do advogado Luís Cesar Martins - OAB/GO 26.100.Os recuperandos compareceram aos autos nos eventos 82, 83 e 84, requerendo, em suma: a liberação dos 152.616,000 e 244.972,000 quilos de milho em grãos – safra 2023/2024, gravados com garantia pignoratícia, possibilitando uma alienação segura para ambas as partes, de forma a viabilizar o aumento do fluxo de caixa dos recuperandos para custeio e manutenção de suas atividades; comprovar a essencialidade dos veículos CHEVROLET/S10 LTZ DD4A, ano 2022, chassi 9BG148MK0NC451893; FIAT/MOBI LIKE, ano 2024, chassi 9BD341ACSRY945062; FIAT STRADA FREEDOM, ano 2023, chassi 9BD281BKRRYE61331; FIAT STRADA VOLCANO CD13, ano 2024, chassi 93Y9SR3H5NJ972644 e TOYOTA HILUX SWDMDA4MD, ano 2023, chassi 8AJBA3FS4R0353661, requerendo, a manifestação do administrador judicial sobre a matéria; por fim, informa que sofreu a constrição de R$ 53.213,36 (cinquenta e três mil, duzentos e treze reais e trinta e seis centavos), que foi depositado em sua conta no Banco Sicoob, o que estaria em desalinho com a decisão de evento 40, por isso requereu a imediata devolução dos valores e, em caso de inércia da credora, a aplicação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).No evento 85, o Banco Santander requereu o cadastramento de seu procurador, DR. PAULO CESAR GUZZO - OAB/GO 68.974, sob pena de nulidade.No evento 86, CORTEVA AGRISCIENCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS I, pugnou pelo cadastramento de seu procurador, Dr. Celso Umberto Luchesi, inscrito na OAB/SP sob o nº 76.458, sob pena de nulidade.Decisão determinando a intimação dos autores em recuperação judicial (Grupo Avanço) para manifestarem acerca dos embargos de declaração de evento 66, em razão do seu caráter infringente. Ainda, determinou a intimação do Administrador Judicial para emissão de parecer sobre os referidos aclatórios, bem como acerca dos pedidos realizados nos eventos 82, 83 e 84 (evento 96).O administrador judicial manifestou pela necessidade de intimação dos recuperandos acerca dos embargos de declaração de evento 66. Comprovou o envio das correspondências eletrônicas para todos os credores listados pelos devedores na lista de que trata o artigo 51, caput, III da Lei 11.101/2005. Ainda, comunicou a criação de endereço eletrônico específico para recebimento de pedidos de habilitação ou apresentação de divergência de crédito, disponibilizou em seu sítio eletrônico todos os principais documentos classificados como não sigilosos. Informou também sobre a criação de canal exclusivo no Telegram contendo as principais informações sobre o processo. Por fim, comunicou que está aguardando a apresentação dos documentos contábeis listados, por parte dos recuperandos, para fins de confecção do relatório previsto no artigo 22, II, c da Lei 11.101/2005 (evento 102). No evento 103 o administrador judicial juntou instrumento particular de acordo referente ao pagamento da remuneração, pugnando pela sua homologação. Ofício da Junta Comercial do Estado de Goiás (evento 104) informou que realizou a inclusão da expressão “em recuperação judicial”, ao nome das pessoas jurídicas autoras do pedido de soerguimento. Ressaltou ainda que as pessoas físicas possuem outros vínculos societários: COMERCIAL MARINS ROCHA LTDA-ME – CNPJ 05.994.955/0001-25 e YSJ PARTICIPAÇÕES LTDA – CNPJ 54.178.564/0001-48. Questionou se, caso estas sociedades sejam integrantes do “Grupo Avanço Agro”, há a necessidade da solicitação do envio de novo ofício para atualizar o status dessas empresas para “em recuperação judicial”.No evento 106, BIOMA INDÚSTRIA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA informou ser credora do montante de R$ 131.393,93 (cento e trinta e um mil trezentos e noventa e três reais e noventa e três centavos). Comunicou sua concordância quanto ao valor do seu crédito e classe (credores quirografários – classe III). Ao final, requereu a inclusão do seu crédito no quadro geral de credores, solicitando cadastramento de sua procuradora, Dr. Márcia Nicolodi, inscrita na OAB/RS sob o nº 55.673.A Credora SIMBIOSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES E INSUMOS MICROBIOLOGICOS LTDA comunicou ser credora do montante de R$ 85.349,30 (oitenta e cinco mil trezentos e quarenta e nove reais e trinta centavos), informou sua concordância quanto ao valor e classe (credores quirografários – classe III). Ao final, pugna pela inclusão do seu crédito no quadro geral de credores, bem como o cadastramento de sua procuradora, Dr. Márcia Nicolodi, inscrita na OAB/RS sob o nº 55.673 (evento 107).Consta, no evento 108, certidão informando que houve a habilitação da advogada que solicitou seu cadastro no evento 106 e 107.No evento 109, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A anexou as atas das Assembleias realizadas, devidamente atualizadas, a fim de que se proceda a análise do pedido de habilitação/cadastro do seu patrono para recebimento das intimações. A credora RURAL BRASIL LTDA compareceu no evento 110 requerendo seu cadastramento aos autos e de seus patronos, para recebimento das intimações, sob pena de nulidade. Consta, no evento 111, certidão informando que houve a habilitação do advogado que fez a solicitação no evento 110.No evento 112 consta certidão informando que o edital será publicado no DJE 4019, em 23/08/2024.No evento 113, os autores do pedido de soerguimento, apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração da empresa ELO AGRONEGÓCIOS LTDA de evento 66. Aduziram que não há qualquer fundamento para se alegar a existência de um erro de premissa fática no julgado, ressaltando que “a entrega dos grãos à parte embargante não se deve a qualquer conduta de má-fé por parte da agravada”; que a empresa credora, ao realizar a avaliação da mercadoria, constatou que os grãos não atingiram os padrões necessários de qualidade exigidos no contrato firmado com a Embargante, o que ocasionou na recusa de recebimento da soja. Além disso, asseveram que não há como classificar o crédito da Embargante como não sujeito a recuperação judicial. Ao final, pugnaram que seja negado provimento aos embargos de declaração. No evento 114, os recuperandos juntaram o comprovante de pagamento da guia de serviço para publicação do edital.A credora CONEXÃO AGRÍCOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA requer sua habilitação no processo (evento 115), informando ser credora do montante de R$ 756.527,10 (setecentos e cinquenta e seis mil quinhentos e vinte e sete reais e dez centavos). Pleiteou, por fim, que as publicações/intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do seu patrono, Dr. Marceles de Almeida Costa. No evento 116, o administrador judicial manifestou sobre os embargos de declaração da empresa ELO AGRONEGÓCIO LTDA de evento nº 66. Sustentou que este Juízo, em sua decisão, se pautou na premissa de que a impossibilidade de entrega dos grãos teria sido atestada pela empresa Elo Agronegócios, porém a referida empresa negou que tenha se recusada a receber a mercadoria. Alegou que os recuperandos, embora tenham se esforçado, não conseguiram comprovar a alegação de recusa dos grãos por parte da credora. Recordou que o Superior Tribunal de Justiça “já decidiu que produtos agrícolas, tais como milho e soja, não são bens de capital essenciais a atividade empresarial”. Sugeriu, antes do julgamento dos aclaratórios, a intimação dos autores do pedido de soerguimento para apresentarem a suposta negativa formal da ELO AGRONEGÓCIOS. Por fim, considerando os elementos trazidos nos autos, manifestou pelo conhecimento e parcial provimento dos embargos declaratórios, a fim de imprimir efeito infringente, revogando a determinação de que a obrigação de entrega dos grãos (contrato nº 035ITA2023/2024) seja postergada para a safra imediatamente posterior ao término do stay period, posto que a premissa fática utilizada foi contraposta pela credora. Ainda, opinou pela improvimento quantos aos demais pontos, quais sejam, a) submissão ou não do crédito aos efeitos da recuperação judicial, e b) alegação de possível prática da conduta prevista no art. 168 da Lei 11.101/2005.Quanto a resposta da JUCEG, opinou pela intimação dos recuperandos para manifestação. Com relação ao pedido de liberação dos 152.616,000 e 244.972,000 quilos de milho em grãos – safra 2023/2024, gravados com garantia pignoratícia, o auxiliar do Juízo manifestou pela intimação da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste Goiano – Sicoob Cred Rural, detentora da garantia, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa. Sobre o pedido de reconhecimento da essencialidade dos veículos automotores, sustentou que o requerimento não foi acompanhado de dados básicos, como cópia atualizada dos documentos dos veículos, número de chassi, placa RENAVAM, nota fiscal. Opinando pela necessidade de intimação dos autores do pedido recuperatório para que tragam os citados documentos aos autos. Acerca do pedido de liberação da constrição de R$ 53.213,36 (cinquenta e três mil, duzentos e treze reais e trinta e seis centavos), que foi realizada pelo Banco Sicoob, manifestou que os recuperandos devem comprovar que notificaram a instituição financeira; que arrolaram o contrato que tenha sido alvo de retenção na primeira relação de credores; e, ainda, tragam aos autos a qualificação completa do credor indicando nome empresarial, CNPJ, endereço físico e eletrônico, a fim de que seja possível a intimação para fins de apresentação de informações. No evento 117, o MUNICÍPIO DE AVELINÓPOLIS – GOIÁS manifestou ciência quanto ao pedido de recuperação judicial, informando que os recuperandos não possuem débitos com aquela Fazenda Pública Municipal.Foi juntado o comprovante de publicação do edital, que ocorreu no DJE nº 4019, no dia 26/08/2024 (evento 118).Consta, no evento 119, certidão informando que houve a habilitação do procurador de evento 115.Os recuperandos compareceram nos autos (evento 120) requerendo a suspensão dos protestos realizados em seus nomes, assegurando que os produtores rurais tenham os recursos necessários para enfrentar os desafios, inovar e crescer de forma sustentável. Pleitearam pela expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) e aos cartórios de protestos, para que promovam a suspensão dos apontamentos em nome dos recuperandos. Na sequência, no evento 122 o credor Banco do Brasil requereu o cadastramento de seus procuradores e, no mesmo ato, comprova a apresentação de divergência administrativa realizada no site da administradora judicial.Já no evento 123, foi exarada decisão que acolheu em partes os embargos de declaração de evento 66, revogando o trecho da decisão que postergou a entrega dos grãos (contrato 035ITA2023/2024) da credora ELO AGRONEGÓCIOS LTDA para a safra imediatamente posterior ao término do stay period. As demais omissões foram indeferidas.Na oportunidade, determinou a intimação da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste Goiano – Sicoob Credi Rural, detentora da garantia pignoratícia, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente manifestação quanto ao pedido de venda.Ainda, determinou a intimação dos produtores rurais autores, para que em 05 dias: comprovarem que cientificaram a instituição financeira sobre o deferimento do pedido de abstenção de bloqueio; esclarecer sobre seus vínculos societários com as pessoas jurídicas - COMERCIAL MARINS ROCHA LTDA (CNPJ: 05.994.955/0001-25) e YSJ PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ:54.178.564/0001-48); e apresentarem os documentos e contrato de financiamento dos veículos que pleiteiam a essencialidade. Homologou o acordo apresentado pelas partes, que trata sobre a remuneração da administradora judicial. E determinou que a Administradora Judicial apresentasse manifestação acerca dos pleitos de evento 120, no prazo de 05 (cinco) dias.Após intimações diversas, no evento 128, o credor Banco Volkswagen apresenta Embargos de Declaração em face da decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial. Em síntese, alega omissão do decisum em razão do endividamento extraconcursal dos recuperandos e consequente ausência de interesse de agir. Acrescenta que houve uma segunda omissão quando da declaração genérica de essencialidade dos veículos.Em seguida, no evento 129, os Recuperandos trouxeram aos autos seu Plano de Recuperação Judicial.No evento 130, juntou-se pedido de habilitação dos procuradores do credor Araguaia S/A, oportunidade em que manifestou sua concordância com o valor e classe de seu crédito.No evento 131, o Administrador Judicial manifestou pelo indeferimento do pedido cancelamento das negativações dos nomes dos Autores junto aos órgãos de proteção ao crédito e tabelionatos de protestos.No evento 132, os Autores, em cumprimento ao que restou determinado, juntaram os documentos dos veículos CHEVROLET/S10 LTZ DD4A; FIAT/MOBI LIKE; FIAT STRADA FREEDOM; FIAT STRADA VOLCANO CD13; e TOYOTA HILUX SWDMDA4MD. Na mesma oportunidade, manifestaram-se sobre o vínculo que as pessoas físicas recuperadas possuem com as empresas COMERCIAL MARINS ROCHA LTDA (CNPJ: 05.994.955/0001-25) e YSJ PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ: 54.178.564/0001-48).Após atos processuais diversos, no evento 140, o credor Banco CNH Industrial Capital comparece aos autos para requerer a habilitação de seus procuradores.O credor Banco do Brasil apresentou sua objeção ao Plano de Recuperação Judicial (evento 141).O administrador judicial apresentou relatório sobre o Plano de Soerguimento (evento 142).No evento 145, os recuperandos retomam o debate em relação ao contrato 035ITA2023/2024, reiterando a essencialidade dos grãos, requerendo a reconsideração da decisão de evento 123.O credor Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Nutrien I, se apresenta aos autos, no evento 146, requerendo a habilitação de seus procuradores.No dia 07/10/2024, o Oficial de Justiça intimou o representante legal da Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Sudoeste Goiano “SICOOB” (no evento 149).No evento 150, o administrador judicial noticiou a ausência de intimação de todos os credores cadastrados, o que pode gerar a nulidade dos atos. Relata a intimação do SICOOB e, considerando que o prazo concedido ainda não findou, requer nova oportunidade de se manifestar. Expõe que os recuperandos não comprovaram que deram ciência as instituições financeiras sobre o deferimento do pedido de recuperação judicial, e reiteram outros esclarecimentos sobre o tema, que requererem aos recuperandos.Ainda sobre a manifestação do Administrador Judicial, opina pelo indeferimento do pedido de reconsideração dos devedores. Requer seja ofertada uma última oportunidade aos devedores para colacionarem documentos que comprovem a utilização efetiva dos veículos na atividade rural. Requerem, ainda, a intimação dos Autores para apresentarem cópia do contrato social e eventuais alterações, balancete, DRE, documentos esses das empresas COMERCIAL MARINS ROCHA LTDA (CNPJ: 05.994.955/0001-25), YSJ PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ:54.178.564/0001-48), de modo a possibilitar a análise de eventual necessidade de consolidação substancial.No evento 151, os Autores manifestam-se sobre os embargos de declaração do Banco Volkswagen, de evento 129.O credor Goiás Comércio e Distribuição de Bioinsumos e Biotecnologia Ltda requerer sua habilitação e de seus procuradores (evento 152).Certidão do dia 17 de outubro de 2024, consta que, em 15/10/2024, houve o transcurso do prazo sem manifestação da Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Sudoeste Goiano (evento 154).A Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Sudoeste Goiano requerer sua habilitação na presente demanda (evento 156).Em 19/10/2024, a Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Sudoeste Goiano manifesta sua discordância com a autorização de venda de grãos de milho que lhe garantem para viabilizar o caixa dos recuperandos, já que seu crédito não se submete ao concurso de credores. Arremata dizendo que somente concordaria com a venda se o valor utilizado o seja para fins de liquidação da operação de crédito que os garante, de modo que o saldo remanescente, caso exista, poderia ser utilizado no fluxo de caixa dos devedores (evento 157).O Administrador Judicial apresentou julgamento administrativo das habilitações e divergências, e comprovou publicação da segunda relação de credores (evento 159).No evento 160 o credor Agro Amazônia Produtor Agropecuários S/A requer a habilitação de seus procuradores, a qual foi realizada, conforme certificado no evento seguinte, 161.Na decisão de evento 162, rejeitou os embargos declaratórios do credor Banco Volkswagen (evento 128). Ainda, restou indeferido o pedido de suspensão das negativações e protestos em face dos devedores recuperandos. Também foi indeferido pedido de liberação de valores constritos pelo Banco Sicoob. Por outro lado, restou reconhecida a essencialidade dos automóveis: CHEVROLET/S10 LTZ DD4A, ano 2022, chassi 9BG148MK0NC451893, placa SCG6A82; FIAT/MOBI LIKE, ano 2024, chassi 9BD341ACSRY945062, placa SDG5J12; FIAT STRADA FREEDOM, ano 2023, chassi 9BD281BKRRYE61331, placa SCZ0A58; FIAT STRADA VOLCANO CD13, ano 2024, chassi 9BD281BLHRYF07661, placa SDE7E12 e TOYOTA HILUX SWDMDA4MD, ano 2023, chassi 8AJBA3FS4R0353661, placa SCT5G10. Por fim, rejeitou-se o pedido de reconsideração, apresentado pelos devedores em face da decisão de evento 123 e determinou que as Devedoras juntem aos autos cópia do contrato social e eventuais alterações, balancete, DRE das empresas COMERCIAL MARINS ROCHA LTDA (CNPJ: 05.994.955/0001-25), YSJ PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ:54.178.564/0001-48) e, declarem, pessoalmente, sob as penas da Lei se há garantias cruzadas entre as empresas citadas e os recuperandos ou mesmo relação de controle societário, no prazo de 10 (dez) dias.O credor Banco Santander apresentou sua Objeção ao Plano Recuperacional (evento 186).No evento 187, os Devedores retornam aos autos para apresentar Embargos de Declaração, sob o argumento de omissão quando do indeferimento do pedido de evento 82, que requereu a autorização para liberação dos 152.616,000 e 244.972,000 quilos de milho em grãos, provenientes da safra 2023/2024.No evento 189, compareceu aos autos o credor Banco Volkswagen, informando a interposição de recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão que reconheceu a essencialidade dos automóveis de propriedade das devedoras.No evento 190, a Procuradoria Geral do Estado de Goiás colacionou as certidões de débitos dos devedores em recuperação judicial, pugnado por nova intimação no momento oportuno, antes da homologação e concessão da recuperação judicial (art. 57 da Lei 11.101/05).Decisão liminar no recurso de Agravo de Instrumento n. 6041061-67.2024.8.09.0000, indeferiu o efeito suspensivo ao recurso (evento 191).A certidão de tempestividade do recurso de embargos de declaração foi colacionada ao caderno processual no evento 209.No evento 211, o Ministério Público manifestou pelo regular prosseguimento do feito, com a intimação do Parquet tão somente nas hipóteses expressamente previstas na legislação.O Banco CNH Industrial Capital S/A apresentou sua Objeção ao plano de soerguimento (evento 212).As devedoras requerem a dilação do prazo concedido inicialmente (dez dias) para juntar cópia do contrato social e eventuais alterações, balancete, DRE das empresas COMERCIAL MARINS ROCHA LTDA (CNPJ: 05.994.955/0001-25), YSJ PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ:54.178.564/0001-48), para 30 (trinta) dias (evento 213).Os credores Corteva Agriscience Fundo de Investimento em Direitos Creditórios I, Araguaia S/A e Elo Agronegócios Ltda, apresentaram suas objeções ao plano de recuperação judicial, conforme eventos 214, 215 e 216, respectivamente.Os autores requerem reconhecimento de essencialidade de mais um veículo: FIAT TORO FREEDOM 2.0, 2020/2021, Chassi 98822616CMKD47034, Placa: RBR5F10, sob a alegação de que, por equívoco, não teria sido incluído desde o pedido inicial (evento 217).Na altura do evento 218, o credor Rural Brasil Ltda apresenta sua objeção ao plano recuperacional.Despacho determinou: (I) a intimação da administração judicial para apresentar data e formato para o conclave dos credores, se presencial ou virtual; (II) ainda, oportunizou-se a administração judicial que se manifestasse sobre os embargos de declaração de evento 187; (III) foi prorrogado prazo por mais 30 dias, atendendo a requerimento da parte Autora, para trazer aos autos cópia do contrato social e eventuais alterações, balancete, DRE das empresas COMERCIAL MARINS ROCHA LTDA (CNPJ: 05.994.955/0001-25) e YSJ PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ:54.178.564/0001-48), sob pena de multa (evento 219).No evento 241, os autores compareceram aos autos para requerer a dilação do benefício de suspensão das execuções por mais 180 (cento e oitenta) dias, conforme autoriza a Legislação aplicável. Argumentam que, embora ainda não seja possível a votação do plano apresentado aos autos, tal fato não lhes pode ser imputado, fazendo jus à prorrogação do stay period prevista em lei.O administrador judicial apresentou parecer sobre os embargos de declaração de evento 187. Na mesma oportunidade, o expert manifestou sobre o pedido de reconhecimento da essencialidade do veículo Fiat Toro Freedom 2.0, 2020/2021, Chassi 98822616CMKD47034, placa: RBR5F10 (evento 242).No evento 244, o administrador judicial informou as datas para realização da Assembleia Geral de Credores, quais sejam, 26 de fevereiro de 2025, em 1ª convocação, e 14 de março de 2025, em 2ª convocação, ambos os atos com credenciamento às 13h e instalação às 14h, horário de Brasília - DF, a ser realizada em modalidade integralmente virtual.No evento 245, o advogado Dr. Dalmy Alves Faria, informa o encerramento do contrato de prestação de serviços ao Município de Americano do Brasil/GO, requerendo, por isso, a desabilitação como subscritor e a intimação do atual gestor, Sr. Raphael de Oliveira Carvalho, para que regularize a representação processual.A credora AGREX DP BRASIL LTDA requereu sua habilitação e cadastramento de seus advogados (evento 246).No evento 247, decisão conheceu e acolheu parcialmente os embargos de declaração de evento 187, somente para afastar a omissão havida da decisão de evento 162 e indeferiu o pedido de autorização para alienação dos grãos dados em garantia ao credor pignoratício Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Sudoeste Goiano (evento 82). Reconheceu a essencialidade do veículo Fiat Toro Freedom 2.0, 2020/2021, chassi 98822616CMKD47034, placa: RBR5F10, o qual amolda-se ao conceito de bens de capital essencial a atividade, devendo permanecer na posse dos autores enquanto estiver em vigor o stay period, a fim de permitir a continuidade dos negócios. determinou a oitiva dos credores, no prazo de 10 dias. Após, ouvir o administrador judicial, no prazo de 10 dias. Determinou a intimação do Município de Americano do Brasil – GO para regularizar sua representação processual (evento 245). Deferiu pedido de habilitação do credor Agrex do Brasil Ltda (evento 246). Determinou convocação da Assembleia Geral de Credores que será presidida pelo Administrador Judicial, e será realizada integralmente na modalidade online, em primeira convocação no dia 26 de fevereiro de 2025 e, em sendo necessário, em segunda convocação, no dia 14 de março de 2025. Ocasião em que a Assembleia de Credores decidirá sobre a consolidação substancial das empresas COMERCIAL MARINS ROCHA LTDA (CNPJ: 05.994.955/0001-25) e YSJ PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ: 54.178.564/0001-48), e, caso se entenda pela consolidação de qualquer uma delas, o conclave deverá ser encerrado, sem a análise das demais matérias, posto que prejudicadas, já que deverá haver um plano único para todas as empresas no polo ativo da demanda.O Juízo da 6ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia/GO, nos autos n° 5962579-49.2024.8.09.0051, solicitou informações se as máquinas na ação de busca e apreensão estão abrangidas pela declaração de essencialidade proclamada nos autos da recuperação judicial n° 5324872-25.2024.8.09.0010 e se persiste a necessidade de serem liberadas em proveito da parte (evento 281).No evento 283, o credor SEMENTES GOIÁS LTDA requereu a desabilitação do advogado Dr. Luiz Antônio de Paula Junior, inscrito na OAB/SP sob o nº 409.239, e que as novas intimações sejam destinadas as advogadas Dra. Kelly Diana Francisco – (OAB/SP 335.467 e OAB/GO 61.688) e Dra. Kelly Ribeiro Amorim – (OAB/GO 64.711).Decisão deferiu pedido de desabilitação do advogado Dr. Luiz Antônio de Paula Junior, inscrito na OAB/SP sob o nº 409.239 (evento 283). Ademais, consignou que as advogadas Dra. Kelly Diana Francisco – (OAB/SP 335.467 e OAB/GO 61.688) e Dra. Kelly Ribeiro Amorim – (OAB/GO 64.711) já estão habilitadas nos autos desde 05/08/2024. E determinou expedição de ofício ao Juízo da 6ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia/GO, nos autos n° 5962579-49.2024.8.09.0051, a fim de informar que as máquinas objeto da ação de busca e apreensão estão abrangidas pela declaração de essencialidade proclamada nos autos da recuperação judicial n° 5324872-25.2024.8.09.0010 e que embora decorrido o prazo de 180 dias contados do deferimento do processamento da recuperação, é recomendável a manutenção da suspensão até a apreciação do pedido de prorrogação realizado no evento 241, a fim de resguardar o exercício da atividade empresarial (evento 292).Os autores juntaram guia de custas de serviço para publicação de edital (evento 308).Expedido ofício ao Juízo da 6ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia/GO, autos n° 5962579-49.2024.8.09.0051 (evento 311).No evento 313, o Ministério Público manifestou ciência da decisão proferida no evento 247.O credor ELO AGRONEGÓCIOS LTDA afirma que os devedores não apontaram em seu requerimento de prorrogação, nenhuma situação excepcional que justifique a prorrogação de seu período de proteção. Que os autos foram intimados para prestar esclarecimentos a respeito da empresa YSJ PARTICIPAÇÕES LTDA, responderam que não tinham vínculos societários com a mencionada empresa (evento 132), e ao ser intimados para juntar documentos, requerem dilação do prazo, cujo prazo foi deferido, contudo, os documentos ainda não foram juntados. Por fim, requereu o indeferimento da prorrogação do stay period (evento 314).O credor AGREX DO BRASIL LTDA seguiram o mesmo entendimento da manifestação do evento 314, e pugnaram pela rejeição da prorrogação do stay period (evento 316).A Fazenda Pública do Estado de Goiás informou que somente o recuperando Ricardo Marins Rocha da Rosa, CPF 930.749.561-00, possui débitos inscritos na dívida ativa goiana, quais sejam, os processos administrativos nº 4012301671562 e 4012301670590 – informação corroborada pelas certidões positiva e negativas extraídas do sistema da dívida ativa estadual. Requer intimação de Ricardo para cientificá-los da existência dos débitos e informa-los da possibilidade de equalização do passivo fiscal que detém para com o Estado de Goiás, em condições favoráveis, segundo os meios legais disponíveis: i) parcelamento em condições especiais para empresas em recuperação judicial (prevista no CTE-GO e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 8.970/17); ii) negócio jurídico processual (Portaria nº 404/2023 - GAB/PGE), e iii) transação tributária da LC 197/2024 (evento 317).O credor BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A seguiram o mesmo entendimento da manifestação do evento 314, e pugnaram pela rejeição da prorrogação do stay period (evento 318).O Administrador Judicial juntou parecer informando que embora exista pendências documentais a serem sanadas pela contabilidade dos autores, sustenta que ser questão que não obsta o processamento da recuperação judicial, mas tão somente a compreensão da situação financeira dos credores. E concluiu que os autores não concorreram para superação do prazo de 180 dias, sendo imprescindível a prorrogação para manter ambiente propício para as negociações entre credores e devedores. Alega que as manifestações pelos credores Elo Agronegócios Ltda, Agrex do Brasil Ltda e Banco CNH Industrial Capital S/A, constantes das movimentações nº 314, 316 e 318, respectivamente, cumpre registrar que todas são intempestivas, uma vez que o prazo de 10 dias. para manifestação dos credores se encerrou em 1º de fevereiro de 2025. Ademais, ressaltou que os documentos mencionados nas três objeções foram disponibilizados ao Administrador Judicial e oportunamente juntar laudo pericial. E que a documentação deve ser apresentada nos autos. Manifesta pela intimação dos devedores para que juntem aos autos a documentação discriminada no item II; a intimação dos Recuperandos para que tomem ciência, assim como adotem as devidas providências referente ao conteúdo da manifestação do Estado de Goiás (evento 317); A intimação dos devedores e demais partes para ciência acerca da juntada dos documentos aos autos eletrônicos; Intimação dos Produtores Rurais em soerguimento para que, no prazo de 15 dias, esclareçam as discrepâncias apontadas no laudo agronômico (evento 319).Edital de convocação de assembleia de credores publicado no evento 319 – arquivo 2.Decisão indeferiu efeito suspensivo em recurso de Agravo de instrumento (evento 324).No evento 325, os autores pugnaram pela prorrogação da data da Assembleia Geral de Credores, vez que desde o início da ação, muitos créditos foram incluídos ou excluídos, impactando o avanço das negociações. E que alguns créditos ainda estão sendo objeto de deliberações em sede de impugnação de crédito de considerável vulto. Diz que a inclusão ou exclusão desses créditos exerce influência direta sobre a condução das negociações da AGC, uma vez que a reconfiguração da posição de determinados credores pode impactar significativamente suas expectativas em relação ao desfecho do processo. Essa alteração no quadro credor tem o potencial de modificar substancialmente os termos do plano de recuperação, tornando incerta a previsibilidade dos acordos e comprometendo a viabilidade das tratativas. Ademais, a definição do passivo final da empresa é um fator determinante para a estruturação do plano, podendo afetar desde a forma de pagamento até as condições de concessão de eventuais deságios ou prazos, o que reforça a necessidade de estabilidade e clareza na composição do rol de credores. Por fim, requer a redesignação da Assembleia Geral de Credores para 09/06/2025 (1ª convocação) e 13/06/2025 (2ª convocação).O credor BANCO DO BRASIL juntou substabelecimento e procuração exclusivo para acompanhamento na audiência, não dando poderes aos advogados nela inseridos para recebimento de intimações, devendo ser mantidos os já habilitados (evento 329).O autor informou a revogação dos poderes ao escritório e advogado que os representava, e devido a proximidade da AGC e o curto prazo para contratar novos advogados requer prazo de 10 dias, para regularizar a representação, prorrogação da AGC, juntaram documentos inerentes as empresas Comercial Marins Rocha Ltda e YSJ Participações Ltda, as quais estão em nome de terceiros (filhos dos recuperandos), apenas representados por seus genitores, prazo para juntada de documentos complementares (evento 334).No evento 335, o Administrador Judicial manifestou que a existência de impugnações ou habilitações de créditos pendentes de julgamento, não obsta a realização do Conclave, conforme preconizam os arts. 39, §2º da Lei nº 11.101/2005. E que o art. 40 da LREF, dispõe claramente sobre a impossibilidade de provimento liminar ou cautelar, para a suspensão ou adiamento da AGC, em razão de pendência de discussão acerca da existência, quantificação ou da classificação de crédito. Destaca que o art. 56, §1º, da LREF, estabelecendo que a data de realização da assembleia geral não excederá 150 (cento e cinquenta) dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial. Por tais razões, emitiu parecer contrário ao adiamento do conclave e manutenção da decisão do evento 247. Afirma que a Assembleia Geral de Credores é ato administrativo e, por sua vez, não exige capacidade postulatória dos participantes, sejam eles credores ou devedores. O legislador recuperacional pretendeu desjudicializar o ato e, assim, impediu que qualquer das partes possa interferir na realização do conclave em razão de falha ou ausência de representação. Em reforço, revigoramos que o transitório momento sem representação processual dos recuperandos se dá por exclusiva escolha destes. Que, conforme se depreende dos autos, reiteradamente pretende retardar ou cancelar a assembleia. Fato este que, caso seja exitoso deverá refletir, inclusive, na análise, por este Juízo, sobre o pedido, ainda pendente de julgamento, de prorrogação do stay period, já que, claramente, estariam os recuperandos dando causa ao retardo dos procedimentos previstos na lei. a rescisão do contrato do procurador dos Recuperandos, ao nosso sentir, não deverá afetar a realização da Assembleia Geral de Credores, conforme aduzido nos parágrafos anteriores. E, caso os recuperandos queriam ser representados no ato, poderá, assim como fez à movimentação 334, outorgar poderes específicos a advogado. Aduz que os autores encaminharam administrativamente algumas documentações atinentes as empresas COMERCIAL MARINS ROCHA LTDA (CNPJ: 05.994.955/0001-25), YSJ PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ: 54.178.564/0001-48). Até o presente momento os recuperandos não cumpriram com a determinação legal em prazo hábil, o que, de fato e de direito, dificulta em demasiado a percepção dos credores quanto a situação discutida nos autos. Portanto, tendo em vista a situação sui generis que se desenha e atentos aos princípios da publicidade e cooperação, juntamos em anexo, todas as documentações encaminhadas pelos advogados dos Recuperandos e que não foram apresentadas em Juízo até o presente momento (docs. 02 a 10).Decisão proferida no evento 336, deferiu a prorrogação do período de blindagem (Stay Period) por mais 180 dias; indeferiu pedido de adiamento da Assembleia Geral de Credores, mantendo o calendário dos atos processuais determinados na decisão do evento 247; determinou a desabilitação dos advogados JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO e KARLA BRUM LIMA, integrantes do escritório JOÃO DOMINGOS – ADVOGADOS ASSOCIADOS; determinou intimação pessoal dos autores para: a) Regularizarem a representação, sob pena de extinção, nos termos do art. 76, §1º, I do CPC. b) Manifestarem acerca dos apontamentos realizados pelo Administrador Judicial no tópico IV do evento 319, bem como do parecer técnico emitido por Engenheiro Agrônomo, sob pena de preclusão. c) Manifestarem acerca dos débitos inscritos em dívida ativa do Estado de Goiás no evento 317 e realizar as providências cabíveis.Cumprido mandado de intimação dos autores (evento 359).No evento 361, o Administrador Judicial juntou (I) ata anexa, devidamente lavrada no curso da assembleia geral de credores realizada em 26/02/2025 (doc.01); e (II) relatório de comparecimento emitido pelo sistema de credenciamento, atestando a regularidade da participação dos presentes (doc.02).Os autores juntaram instrumento de procuração e pugnaram pela habilitação dos advogados: Andrea Rodrigues Rossi – OAB/GO nº 18.405, Eduardo Vicentin de Macedo – OAB/GO 27.972 e Júlio Sérgio de Melo Júnior – OAB/GO 22.803 (evento 362).O credor Banco do Brasil manifestou pela suficiência dos documentos das empresas COMERCIAL MARINS ROCHA LTDA (CNPJ 05.994.955/0001- 25) e YSJ PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ 54.178.564/0001-48) para deliberação da consolidação substancial no dia 14/03/25. Aduz que após leitura da documentação constante do evento 335, chama atenção a data de constituição da empresa YSJ PARTICIPAÇÕES em 26/02/2024, cuja integralização do capital social se deu mediante o imóvel matrícula 11212 do CRI de Anicuns/GO, de propriedade do Sr. Ricardo Marins (avaliado, segundo o contrato social, por R$ 1.800.000,00), e mais R$ 3.000.000,00 em moeda corrente, sendo R$ 1.500.000,00 pelo Sr. RICARDO MARINS DA ROCHA ROSA e R$ 1.500.000,00 pela Sra. TATIANA MARLA DA COSTA. Fato que causa estranheza foi a alteração do contrato social realizada em 22/03/2024 (cerca de 2 meses antes da propositura da RJ), na qual os até então sócios, os recuperandos RICARDO MARINS DA ROCHA ROSA e TATIANA MARLA DA COSTA, transferem a totalidade de suas quotas às filhas, menores impúberes, YEVA ROCHA DA ROSA, SOFIA ROCHA DA ROSA e JÚLIA ROCHA DA ROSA, mediante contrato particular de compra e venda a prazo. Há de se estranhar como as menores em questão obteriam recursos para pagamento aos sócios retirantes, ainda que forma aprazada. Fica a suspeita de que houve tentativa de blindar o patrimônio dos recuperandos, haja vista que a integralização do capital social da empresa se deu mediante o imóvel matrícula 11212 do CRI de Anicuns/GO, de propriedade do Sr. Ricardo Marins (avaliado, segundo o contrato social, por R$ 1.800.000,00, podendo até mesmo ter valor de mercado superior ao informado), além da quantia em moeda corrente de R$ 3.000.000,00. Em sendo assim, manifesta-se o credor ora peticionante conforme acima (suficientes para a deliberação em questão) e pugna pela realização da AGC em 14/03/2025, conforme requerido pela AJ no evento 319 e determinado por esse juízo na decisão evento 363.Os advogados Andrea Rodrigues Rossi – OAB/GO nº 18.405, Eduardo Vicentin de Macedo – OAB/GO 27.972 e Júlio Sérgio de Melo Júnior – OAB/GO 22.803, foram habilitados nos autos, conforme certidão do evento 364.No evento 365, o Juízo da 1ª UPJ das Varas Cíveis de Goiânia, autos nº 6140758-05.2024.8.09.0051, requer informações se o bem “PULVERIZADOR, JOHN DEERE, MODELO 4730, ANO 2016, COM 30MTS DE BARRAS TANQUE DE 3000, CHASSI: 1NW4730XPG0050170" está abrangido pela declaração de essencialidade, e se persiste a necessidade de serem liberadas em proveito da parte ré."O credor BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A apresentou embargos de declaração no evento 367, alegando omissão na decisão proferida no evento 336, sustentando que a prorrogação pode ocorrer por mais 180 dias ou até a realização da assembleia geral de credores, o que ocorrer antes. Que a decisão não dispôs acerca do termo final do período de blindagem. Assim, requer o suprimento da omissão para que o Stay period encerre na data da segunda convocação da AGC em 14/03/2025.A empresa IBBA AGRO BR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (“Fundo”), inscrito no CNPJ/ME sob nº 48.313.595/0001-61, representado por sua gestora BURITI INVESTIMENTOS GESTORA DE RECURSOS LTDA, inscrita no CNPJ/ME sob nº 44.696.473/0001-40, requer a regularização do credor desta demanda, em substituição de direitos da credora quirografária Santa Clara Agrociencia S/A, no valor de R$ 88.560,60 (oitenta e oito mil, quinhentos e sessenta reais e sessenta centavos), nos termos do instrumento de cessão (Doc. 2), inclusive, mas não limitadamente, para os fins de participar e votar, na condição de credor, da assembleia geral de credores virtual agendada para o dia 14.03.2025 (evento 369).O credor ELO AGRONEGÓCIOS LTDA requer a intimação dos recuperandos para juntar documentos das empresas YSJ Participações e Comercial Marins. Suspensão da AGC. E intimação do Administrador Judicial para manifestação (evento 370).Os recuperandos requereram a juntada do 1º Termo Aditivo Plano de Recuperação Judicial, devidamente instruído com Laudo de Viabilidade Econômico-Financeira e Laudos de Avaliação de Bens e Ativos (evento 371).Decisão preliminar em sede de Agravo de Instrumento indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo (evento 372).Os autores juntaram procuração outorgando poderes para CIDINALDO BOSCHINI FILHO, MARCELO NUNES ANDRADE, e ALAN DE AZEVEDO MAIA, participarem na AGC (evento 373).O Administrador Judicial juntou laudo técnico complementar da análise da consolidação substancial e processual das operações societárias do Grupo Avança Agro (evento 374).Os autores juntaram procuração outorgando poderes para AGC de CIDINALDO BOSCHINI FILHO, MARCELO NUNES ANDRADE, e ALAN DE AZEVEDO MAIA, participarem na AGC (evento 375).Os procuradores destituídos dos devedores juntaram termo de rescisão do mandato, postulando o descadastramento dos integrantes de seu escritório (evento 376).A administração judicial juntou a ata da assembleia geral de credores, realizada no dia 14 de março de 2025, instalada em segunda convocação. Na ocasião, informou que os credores presentes aprovaram a consolidação da empresa YSJ Participações Ltda, e, por outro lado, rejeitaram a consolidação da empresa Comercial Marins Rocha Ltda. Assim, seguindo aos ditames do édito, havendo a consolidação de uma das empresas, o conclave foi encerrado, tendo por prejudicado os demais itens da pauta do dia. Conclusivamente, o auxiliar judicial solicitou a intimação do devedor Ricardo Marins Rocha da Rosa, administrador da sociedade empresária consolidada, YSJ Participações Ltda, para apresentar os documentos necessários a permitir o processamento da recuperação judicial em face da referida empresa, bem como para regularizar a representação processual da empresa consolidada (evento 377).No evento 378, foi exarada decisão que determinou a expedição de ofício ao Juízo da 1ª UPJ das Varas Cíveis de Goiânia (autos nº 6140758-05.2024.8.09.0051) a fim de informar que as máquinas/implemento agrícola objeto da ação de busca e apreensão estão abrangidas pela declaração de essencialidade proclamada nos autos da recuperação judicial n° 5324872-25.2024.8.09.0010. Na mesma oportunidade informou a prorrogação do período de blindagem (stay period) por mais 180 dias, conforme decisão proferida aos 26/02/2025 - evento 336.Os devedores informaram a regularização processual de seus novos procuradores; anunciaram o parcelamento dos débitos tributários junto ao Estado de Goiás e, por fim, apresentaram os esclarecimentos sobre os apontamentos feitos pelo engenheiro agrônomo (evento 401).Expedido o ofício à 1ª UPJ das Varas Cíveis de Goiânia nos termos da decisão exarada do evento 403.A administração judicial manifestou sobre diversas movimentações do processo. Sobre os embargos de declaração oposto por Banco CNH, sugere a intimação dos devedores, para que possam contrarrazoar o recurso. Sugere, ainda, a intimação do credor IBBA Agro BR Fundo de Investimento em Direitos Creditórios para apresentação de documentação complementar. Opina pela homologação da ata da Assembleia Geral de Credores e, intimação do Sr. Ricardo Marins Rocha da Rosa, para apresentar toda documentação pertinente à empresa consolidada, YSJ Participações Ltda, permitindo o início do processamento da recuperação com relação a esta (evento 404).No evento 405 os devedores requerem a liberação de bloqueios de grãos efetuados pela COMIGO, especificamente, 152.616,000 kg e 244.972,000 kg de milho em grãos da safra 2023/2024 e 328.616 Kg de soja da safra 24/25, correspondentes à R$ 563.477,18, sob o argumento de que o SICOOB seria o detentor da garantia de penhor sob os grãos.Ainda, informam que depositaram na COMIGO a quantidade de 328.616 Kg de soja da safra 24/25, correspondentes à R$ 563.477,18. Neste caso, a COMIGO reteve os grãos e o pagamento sob o fundamento de que o Banco do Brasil seria o detentor do penhor sob os grãos.Alegam que os bens guarnecem garantias reais de créditos reconhecidos por este Juízo como concursais, ou seja, deverão ser liquidados nos termos do Plano Recuperacional. Aduzem que “O produtor rural tem como receita para a manutenção da atividade rural a venda dos grãos que ocorre em um ou dois períodos do ano (safra e safrinha). Se os grãos não forem protegidos com constrições e não foram disponibilizados para a venda, não há receita para que o produtor plante a safra seguinte, e não haverá mais atividade.” Pedem, então a liberação para venda de 152.616,000 kg e 244.972,000 kg de milho em grãos da safra 2023/2024, bem como o depósito/crédito do dinheiro nas contas dos recuperandos; e que este Juízo libere e autorize a venda de 328.616 Kg de soja da safra 24/25, bem como o depósito/crédito do dinheiro (R$ 563.477,18) nas contas dos recuperandos.Os devedores informam o bloqueio de dinheiro dos recuperandos pelo Sicoob. Informam que em razão de negócios realizados, receberam em sua conta bancária junto ao Sicoob os seguintes valores R$ 487.972,36 e R$ 1.131.600,71. Contudo, os valores foram imediatamente destinados à satisfação de créditos concursais da Instituição Financeira Cooperativa, segundo os devedores, em desalinho com a legislação e com decisão judicial que reconheceu a concursalidade dos créditos do Sicoob. Conclui requerendo a imediata intimação do Sicoob para que promova de forma urgente a restituição dos valores indevidamente retidos, bem como se abstenham de proceder qualquer retenção, bloqueio ou débito nas constas dos recuperandos decorrente de créditos sujeitos ao processo de recuperação judicial.No evento 407, os devedores comparecem aos autos para impugnar a inclusão das empresas YSJ Participações Ltda na recuperação judicial, no entendimento dos devedores, a consolidação viola o devido processo legal e à Lei nº 11.101/2005. Sustentam que a legitimidade para requerer recuperação judicial é exclusiva do devedor, conforme arts. 48 e 69-G da LREF, inexistindo pedido formal das referidas empresas. Argumentam que a deliberação da Assembleia de Credores para consolidação substancial foi ilegítima, pois transferiu aos credores a prerrogativa de incluir terceiros não requerentes no processo – ato vedado pela doutrina (Fábio Ulhoa Coelho) e pelo ordenamento jurídico. Requerem a nulidade da convocação e deliberação da Assembleia de Credores, bem como da inclusão das empresas mencionadas na recuperação judicial consolidada, por afronta aos princípios da livre-iniciativa e segurança jurídica.O Banco CNH requer que seus embargos de declaração sejam desde logo julgados, posto que os devedores já se manifestaram por diversas vezes nos autos, mas não se manifestaram por estratégia processual ou desídia. Logo, não se justificando nova oportunidade, requerendo a imediata apreciação dos aclaratórios (evento 408).IBBA Agro BR Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios, em atendimento ao requerido pelo administrador judicial (evento 404) requer a juntada dos documentos solicitados, quais sejam, (i) regulamento do fundo de investimento; (ii) estatuto social da administradora do fundo; (iii) contrato social da gestora do fundo; (iv) ata de eleição dos diretores, a fim de verificar se os representantes do fundo possuíam poderes para tanto; (v) estatuto social da cedente Santa Clara Agrociencia S/A (CNPJ nº 01.810.945/0001 31); bem como a (vi) respectiva ata de eleição de seus diretores (evento 409). No evento 410, foi exarada decisão judicial que convalidou a decisão assemblear que consolidou processual e substancialmente a empresa YSJ Participações, indeferindo o pedido de nulidade da assembleia. Além disso, sobre os embargos de declaração de eventos 404 e 408, assegurou a intimação dos devedores para que se manifestem em cinco dias. Determinou: a) a intimação do gestor da empresa YSJ Participações, para regularizar sua representação processual; b) dos credores com garantia real, Sicoob e Banco do Brasil, para manifestarem sobre o pedido de venda de grãos (evento 405).A credora LONGPING HIGH-TECH Biotecnologia Ltda, manifestou-se nos autos, evento 431, requerendo o cadastramento de seu procurador.No mesmo sentido, a credora RIMAQUINAS – Implementos Máquinas Agrícolas e Peças Ltda, comparece aos autos (evento 433) requerendo o cadastro de seu procurador.No evento 434, o Banco do Brasil, cumprindo determinação de evento 410, manifestou-se favorável à alienação de grãos, desde que o valor obtido seja depositado judicialmente, para compor a massa recuperacional, e, somente após os trâmites processuais poderá ser dada a destinação dos valores, a depender de aprovação ou não do plano recuperacional. Os devedores, no evento 435, manifestam-se pela rejeição dos embargos de declaração de evento 367, opostos pelo Banco CNH Ind. Capital S/A.A administradora judicial apresentou parecer (evento 441) sobre o pedido de alienação de grãos, pelos devedores. Na oportunidade, registrou-se a ausência de intimação do Sicoob e, no mérito, manifestou pela autorização de alienação dos grãos, com o consequente depósito judicial dos valores obtidos. De sorte que, a liberação posterior dependeria de substituição da garantia dos credores.No evento 442, os devedores com o intento de demonstrar o cumprimento da ordem judicial, colaciona extensa relação de documentos, visando cumprir com as obrigações reflexas da consolidação processual e substancial da empresa YSJ Participações. Apresenta requerimentos diversos no sentido de garantir o procedimento regulamentar à empresa recém inserida aos autos.IBBA Agro BR Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, em cumprimento à solicitação de complementação documental da administração judicial, manifesta-se no evento 446, juntando os documentos requisitados.Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste Goiano, no evento 447, manifestou pelo indeferimento da pretensão de restituição de valores pagos pelas devedoras à citada cooperativa. Argumentam que dinheiro não é bem de capital essencial e, por isso, tendo sido livremente destinado à Cooperativa, não há qualquer sustentação legal ao pedido dos devedores.Nutrien Soluções Agrícolas Ltda apresentou seus dados bancários, para fins de recebimento de crédito, nos termos do Plano de Soerguimento.Pivot Equipamentos Agrícolas e Irrigação S/A requer o cadastramento de seu procurador para as devidas comunicações de estilo.No evento 452, a auxiliar judicial manifestou pela procedência do pedido de restituição de valores descontados pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste Goiano, sugerindo que os devedores apresentem planilha e documentos que demonstrem a integralidade dos valores sujeitos ao processo recuperatório que foram indevidamente satisfeitos em razão dos descontos em conta pela Cooperativa.Os devedores, no evento 456 e 457, apresentam o plano de recuperação consolidado e reiteram os pedidos de evento 442.No evento 458, a administração judicial comprova o envio da comunicação de recuperação judicial aos credores da YSJ Participações Ltda.É o relatório. Decido.Embargos de Declaração (evento 367)Atempadamente manejados, deles conheço.As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, eliminar contradição, aclarar obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial.É cediço na doutrina e na jurisprudência que os Embargos de Declaração constituem recurso de integração, uma vez que sua finalidade é a adequação da decisão e da sentença, suprindo omissões, expurgando contradições, esclarecendo obscuridades ou corrigindo erro material, ao teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Saliento que as hipóteses elencadas no mencionado art. 1.022 do CPC, dizem respeito à decisão em si, tratam de vícios intrínsecos ao decisum, e não sobre equívoco no convencimento do órgão julgador.O credor Banco CNH Industrial Capital Ltda opôs embargos de declaração, sob o argumento de omissão da decisão de evento 336, ao deferir a prorrogação do stay period, não teria especificado se a postergação da suspensão das execuções correria por mais 180 dias ou até a realização do ato assemblear agendado para os dias 26 de fevereiro e 14 de março do corrente ano.Oportunizada a manifestação dos devedores, embargados, manifestaram-se no evento 435, pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que a pretensão do embargante é de rediscutir a matéria, transpondo os limites dos embargos de declaração.Vejo que razão não assiste ao embargante. A decisão embargada é clara ao determinar a prorrogação da suspensão das execuções, uma única vez, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme dispõe a legislação aplicável. Não havendo que se falar em omissão.Entendimento, inclusive, que encontra respaldo na jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. STAY PERIOD. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. I - Em sede de agravo de instrumento, por se referir a recurso secundum eventum litis, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se, inexoravelmente, um grau de jurisdição. II - É perfeitamente possível a prorrogação do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previstos no artigo 6º, § 4º, da Lei 11 .101/15, de acordo com as peculiaridades do caso. III - In casu, a empresa recuperanda não deu causa a demora no procedimento de recuperação, não vislumbrando negligência por sua parte, devendo ser prorrogado o stay period, atentando-se ao princípio da preservação da empresa. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO - AI: 00309801820208090000, Relator.: Des(a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 16/06/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/06/2020)Desta feita, o que o Embargante pretende a rediscutir a matéria pela via inadequada.Portanto, rejeito os embargos declaratórios do evento 367. Autorização de alienação de grãos dados em garantia real ao Sicoob e Banco do Brasil. Restituição de valores constritos pela Sicoob (evento 405).Os recuperandos requerem no evento 405: a) considerando o reconhecimento da concursalidade dos créditos de Sicoob e Banco do Brasil, no que tange aos garantidos por penhor agrícola, noticiam a retenção por parte da Comigo, responsável pelo armazém onde estão depositadas as garantias, sob o argumento de ser o Sicoob o detentor da garantia. Assim, requerem autorização judicial para alienação dos grãos e depósito desses valores obtidos com a negociação nas contas correntes dos recuperandos, possibilitando a utilização dos valores na continuidade das atividades; b) aduz que o Sicoob, realizou bloqueio de valores nas contas correntes que os recuperandos possuem junto à Cooperativa, visando o adimplemento de créditos sujeitos ao concurso de credores, conforme já reconhecido por este Juízo. Requerem, por isso, a determinação de imediata restituição dos valores, bem como que o credor se abstenha de realizar novas constrições em sua conta bancária.No evento 410, houve a determinação de intimação do Banco do Brasil, Sicoob e, posteriormente, do administrador judicial.O Banco do Brasil manifestou favoravelmente à alienação dos grãos, desde que os valores sejam depositados em juízo, para fim de composição da massa recuperatória. Possibilitando que, em momento oportuno, qual seja, após a votação do Plano de Recuperação judicial, seja possível dar a destinação correta aos valores obtidos com as alienações dos grãos (evento 434).A administração judicial apresentou parecer no evento 441. Destaca que a despeito de haver determinação judicial de intimação do Sicoob, para que se manifestasse sobre a matéria, não consta nos autos o registro de sua efetivação. Oportunidade em que manifestou, em respeito ao contraditório, para que seja assegurada a intimação do Sicoob. Sobre o mérito, a auxiliar entendeu pela possibilidade de autorização do pedido de alienação judiciária, diante do novo cenário posto, qual seja, o reconhecimento da concursalidade do crédito do Sicoob. Manifestou, contudo, pelo necessário depósito judicial dos valores obtidos com a venda, de modo a seguirem garantindo os credores, que, afinal, possuem garantia real sobre os grãos. Sugerindo que os recuperando apresentem outra garantia aos credores, para possibilitar que o juízo analise a viabilidade de sua substituição. Finalmente, sobre os valores constritos na conta das recuperandas pelo Sicoob, entendeu pela necessidade de devolução, sugerindo nova intimação dos recuperandos para que apresentem planilha atualizada dos valores constritos, possibilitando o cumprimento da ordem.Após, no evento 447, o credor Sicoob comparece espontaneamente aos autos, ou seja, suprindo a falha da Serventia Judicial, manifestando contrário à devolução dos valores bloqueados diretamente na conta corrente dos recuperandos. Alega, em suma, que dinheiro não é bem de capital essencial, entendimento sedimentado pelo STJ e, por isso, o pagamento voluntário dos recuperandos não deve ser desfeito, postulando pelo indeferimento do pedido. Nada diz sobre o pedido de alienação de grãos.Esclareço que embora não haja registro da intimação do Sicoob para manifestar sobre a petição de evento 405, o comparecimento espontâneo da parte supre a falta de intimação. Sobre o tema:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EVENTUAL NULIDADE CONVALESCIMENTO PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA EXECUTADA. I - O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação e/ou intimação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentar contestação ou embargos à execução, nos termos do art. 239, § 1º, Código de Processo Civil. II - Dessa forma, considerando que a parte executada obteve ciência inequívoca do feito executório por meio de seu comparecimento espontâneo, resta suprida a ausência de citação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO - AI: 05314439720208090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 19/04/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/04/2021)Passo ao enfrentamento das matérias de fundo dos pedidos do evento 405.No evento 405 os devedores requerem de autorização judicial para alienação de 152.616,000kg e 244.972,000kg de milho em grãos da safra 2023/2024 e 328.616Kg de soja da safra 24/25, correspondentes à R$ 563.477,18, todos depositados no armazém da Comigo.Vejo que o Banco do Brasil manifestou pela possibilidade parcial do pedido, ou seja, concordou com a alienação, desde que realizado depósito judicial dos valores obtidos, permitindo que a destinação dos valores seja definida após a votação do plano de soerguimento.A auxiliar judicial manifestou pela autorização de venda dos grãos e depósito judicial dos valores, somente após o oferecimento de novas garantias reais aos credores, com a substituição autorizada pelo juízo, fossem liberados os valores aos recuperandos.O Sicoob, conforme narrado, em seu comparecimento espontâneo nada disse sobre o pedido de alienação.Vejo que houve uma importante alteração de cenário, ou seja, o crédito do Sicoob, que havia sido declarado extraconcursal pela administração judicial, quando da confecção da Segunda Relação de Credores (artigo 7, §2ºda LERF), sob argumento de se tratar de ato cooperado, foi revertido quando do julgamento da impugnação de crédito nº 6030434-71.2024.8.09.0010.Logo, considerando que o crédito se submete ao procedimento recuperacional, necessariamente sua satisfação deverá se dar nos termos do Plano Recuperacional, caso aprovado pelos credores, ou, respeitando a ordem legal (artigo 83 da LREF) em caso de convolação em falência.Por isso, considerando os gastos com o depósito e, ainda as variações de preço das commodities e flutuação cambial, tudo isso somado ao fato de que nenhum dos credores garantidos manifestaram-se contrários ao pedido de alienação dos grãos, defiro o pedido dos recuperandos e autorizo a alienação dos 152.616,000kg e 244.972,000kg de milho em grãos da safra 2023/2024 e 328.616Kg de soja da safra 24/25, correspondentes à R$ 563.477,18, todos depositados no armazém da Comigo, conforme narrado no evento 405.Acato a sugestão do Banco do Brasil e da administração judicial, e determino que os valores obtidos com a venda sejam depositados em juízo, em conta remunerada vinculada ao presente feito. De sorte que, os valores depositados seguirão garantindo os credores e, caso os recuperandos apresentem garantia em substituição, este juízo analisará a possibilidade de liberação dos valores, para complementação do fluxo de caixa dos recuperandos.Passo, pois, ao segundo pedido dos recuperandos contido no evento 405.Trata-se de pedido de restituição de valores bloqueados diretamente na conta corrente, de titularidade das recuperandas, junto ao Sicoob.Alegam os requerentes que em razão de negócios (venda de grãos) junto à GOEMIL, receberam valores em sua conta corrente junto ao Sicoob. E que, sem ser consultado, valores foram utilizados para adimplemento de dívidas reconhecidamente concursais.Conforme relatado, o Sicoob manifestou-se nos autos alegando que dinheiro não é bem de capital essencial e que os pagamentos foram voluntários e, por terem sido fruto de regular relação contratual, carecendo o pleito dos recuperandos de substrato legal.Entendo que razão assiste aos recuperandos. Conforme sustentado nos parágrafos anteriores, o crédito do Sicoob foi reconhecido como concursal, logo a satisfação dele deverá se dar nos termos previstos em Lei, sob pena de desrespeito ao princípio basilar da insolvência, qual seja, pars conditio creditorum.Ademais, vejo que a argumentação do Sicoob não se aplica aos autos, visto que os recuperandos não alegaram tratar de bens de capital essencial, mas tão somente pediram o cumprimento de determinação judicial anterior (quando do deferimento do processamento do feito) que vedou a constrição bancária à satisfação de créditos concursais, como é o caso sob análise.Portanto, determino a intimação do credor Sicoob, via advogado, para comprovar a devolução dos valores indevidamente bloqueados das contas correntes dos recuperandos, no prazo de 15 (quize) dias, sob pena de bloqueio via Sisbajud.Sobre o processamento da recuperação judicial da YSJ Participações.Os recuperandos apresentam diversos pedidos, em sua maioria, reflexos do processamento da recuperação judicial da YSJ Participações (evento 442). Posteriormente, no evento 456, reiteraram parte dos pedidos, chamando o feito à ordem.Ressalto que todos os consectários previstos em lei quando da determinação de processamento da recuperação judicial estão em vigor desde a decisão que homologou a vontade soberana dos credores, em ato assemblear (evento 410).Assim, desde então, a YSJ Participações parrou a gozar dos mesmos benefícios do grupo, com o diferencial que, com relação unicamente a esta (YSJ Participações), o dia do início dá-se desde a decisão de evento 410, que efetivou a consolidação processual e substancial.Os demais pedidos não encontram respaldo legal: estender os benefícios da recuperação judicial aos sócios; impor obrigações e proibições a créditos extraconcursais; pedido de tutela de urgência genérico, sem a comprovação das exigências legais; declaração de essencialidade desacompanhada das justificativas individualizadas e comprovação de essencialidade; todos restam indeferidos visto que genéricos e sem fundamentos específicos a sustentarem os pedidos.Acrescento que não merece prosperar a alegação dos recuperandos quanto a necessidade de autorização da Vara de Família, posto que a competência é absoluta e pertence a este Juízo, por força de lei, devendo assegurar a participação do Parquet. Finalmente, indefiro, por ausência de amparo legal ao pleito de extensão do período de suspensão das execuções às demais empresas do Grupo. Em verdade, a Lei de Regência veda a possibilidade de nova prorrogação, assim, considerando que as demais empresas do grupo já está no gozo da prorrogação do, chamado, stay period, sem razão o pedido dos recuperandos.Ante o exposto:Rejeito os embargos de declaração de evento 367.Defiro o pedido de alienação dos grãos, conforme evento 405, contudo, determino que os valores levantados com a venda sejam integralmente depositados em juízo. Expeça-se o necessário.Determino a intimação do credor Sicoob, via advogado, para comprovar a devolução dos valores indevidamente bloqueados das contas correntes dos recuperandos, no prazo de 15 (quize) dias, sob pena de bloqueio via Sisbajud.Determino a intimação da administração judicial, para que no prazo de 10 (dez) dias manifeste-se sobre os documentos carreados no evento 442 e 446.Determino a intimação dos recuperandos para que tomem ciência da petição de evento 448.Determino a intimação da administração judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o plano de recuperação judicial apresentado no evento 456 e 457, e petição do evento 459.Expeça-se e publique-se edital, no órgão oficial, da empresa YSJ Participações Ltda, na forma disposta no §1º do art. 52 da Lei 11.101/2005, contendo: a) o resumo do pedido e desta decisão; b) a relação nominal dos credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; c) a advertência de que os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do edital, para habilitação de créditos perante a Administração Judicial.Intime-se o Ministério Público, advertindo-o da existência de sócios menores na empresa YSJ Participações Ltda em recuperação judicial.Proceda-se à intimação do Ministério Público e das Fazendas Públicas Federal, do Estado de Goiás e Municípios em que a recuperanda YSJ Participações Ltda explore áreas rurais, a fim de que tome conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante as devedoras, para divulgação aos demais interessados (LREF, art. 52, inciso V).Expeça-se ofícios à Junta Comercial do Estado de Goiás e à Receita Federal do Brasil que anotem o deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial nos registros da empresa YSJ Participações Ltda (artigo 69, parágrafo único, da Lei 11.101/2005). Devendo a Junta Comercial proceder anotação da expressão “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL” no registro competente devendo constar em todos os atos da empresa, após o nome empresarial, a expressão “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito 1
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