Jairo Pires Mafra
Jairo Pires Mafra
Número da OAB:
OAB/MS 007906
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TJPR, TRF3, TJRS, TJRO, TJMS, TRT24
Nome:
JAIRO PIRES MAFRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7029460-47.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: GERALDO FERREIRA DE BRITO ADVOGADOS DO AUTOR: CARLOS EDUARDO VILARINS GUEDES, OAB nº RO10007, CLEBESON LOPES DA SILVA JUSTINO, OAB nº RO7906, DEJANIRA BARROSO BARBOSA, OAB nº RO11482 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O Recebo a presente demanda no 1º Gabinete do 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia. Trata-se de Procedimento Comum Cível proposto por GERALDO FERREIRA DE BRITO contra ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambas as partes devidamente qualificadas. Em síntese, a Demandante questiona a eficiência da prestação de serviços da Demandada em razão de ter ocorrido a interrupção do fornecimento do serviço de energia elétrica em sua unidade consumidora nº 20/19208-8 no dia 03/05/2025 e que essa medida ocasionou a queima de sua geladeira, momento em que suscita que a ineficiência deste serviço lhe acarretou abalos que ultrapassam o mero dissabor, resultando em danos morais e materiais. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. I. FUNDAMENTAÇÃO I.a. ASSISTÊNICA JUDICIÁRIA GRATUITA O Demandante pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça, certo que alega ser hipossuficiente e não possui recursos suficientes para arcar com as custas processuais desta demanda. Analisando o pedido expresso, verifico que a Demandante obteve êxito em comprovar sua insuficiência de recursos financeiros, juntando os documentos comprobatório necessários (id 121244760) e, pelas informações prestadas, comprova indubitavelmente que o rendimento perfaz um quantum que impossibilitaria arcar com o ônus processual, bem como atrai para si a presunção de veracidade em face da pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC). Assim, com fulcro no art. 98 do CPC, CONCEDO o benefício da assistência judiciária gratuita. I.d. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Entre as partes há relação de consumo porque a Demandante se enquadra no conceito de consumidor, previsto no art. 2º do CDC, já que utilizou serviços como destinatária final, ao passo que a Demandada se amolda ao conceito de fornecedor, previsto no art. 3º do CDC, porquanto oferta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação. Visto que o serviço discutido nos autos refere-se ao fornecimento de energia elétrica, qualquer arguição de prestação ineficiente se caracteriza como um vício do serviço, ou seja, conforme o art. 20, § 2º, do CDC, o fornecedor responde pela reparação de danos causados quando o serviço for impróprio/inadequado ao fim razoável que se espera e quando inobservar as normas regulamentares. Além disso, o art. 22 do CDC obriga expressamente a Concessionária do serviço (de energia elétrica - neste caso) a fornecê-lo de forma adequada, eficiente, segura e contínua, onde o seu descumprimento devidamente comprovado, seja total ou parcial, deverá ser compelida a cumprir e reparar os danos causados provenientes deste vício do serviço. Consequentemente, como regra de julgamento, o art. 6º, inciso VIII, do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação do da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC. A inversão do ônus da prova no caso de vício do serviço não se dá por força de lei (ope legis) como nos casos de fato do serviço (acidente de consumo - arts. 12 a 17 do CDC), mas sim por força judicial (ope judicis) tendo em vista que o fornecedor de serviços responde subjetivamente pelos vícios do serviço, ou seja, desde que devidamente comprovado a existência de culpa (ação/omissão por imprudência, imperícia, negligência) ou dolo (intenção) do fornecedor, ficando ao critério do magistrado analisar os aspectos de verossimilhança das alegações de hipossuficiência probatória do consumidor (STJ, 3ª Turma, REsp 1.155.770-PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15/12/2011, Info 489). A Jurisprudência do Egrégio TJ/RO é neste sentido: "Agravo de Instrumento. Inversão do ônus da prova. Aplicação do CDC. Relação consumerista. Recurso improvido. A aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, deve ser realizada pelo juiz, preferencialmente na fase de saneamento do processo (STJ, Resp 802.832/Mg, Rel . Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, Julgado em 13/04/2011, Dje 21/09/2011), quando houver verossimilhança nas alegações ou hipossuficiência técnica do consumidor em face do serviço ou do produto posto em circulação. Comprovada a relação consumerista e sendo o agravado a parte mais fraca e vulnerável da relação de consumo, deve ser aplicada a inversão do ônus da prova, conforme disposto no art. 6º, inc. VIII, do CDC." (TJ-RO - AI: 08024099720188220000 RO 0802409-97.2018.822.0000, Data de Julgamento: 26/03/2019) A esteio dessas diretrizes normativas, verifica-se que este caso é de inverter o ônus da prova, considerando a impossibilidade do Consumidor, ora Demandante, em demonstrar a ocorrência dos fatos genéricos negativos que consubstanciam a causa de pedir e, paralelamente, a facilidade de produção probatória com que a Fornecedora, ora Demandada, possui ao deter todas as informações atinentes à contratação e prestação dos serviços impugnados, poderá implementar as alegações feitas pela parte contrária. Salientando que essa facilitação não deve significar a exoneração do litigante de todo ônus que lhe possa recair, de modo que compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, isto é, dos danos sofridos, da culpa da Demandada e do nexo de causalidade lhe impingido. O ônus probatório geral previsto no art. 373, inciso I, do CPC, não pode ser completamente realocado por força da possibilidade de inversão judicial prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, sob pena de inviabilizar a possibilidade de contraditório e extirpar direito à ampla defesa da empresa fornecedora do serviço. II. CONCLUSÃO Ante o exposto, DECIDO O SEGUINTE: CONCEDO o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da Demandante; INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, CDC, depositando sobre a Demandada o ônus de comprovar a legalidade, regularidade e efetividade dos serviços prestados à Demandante e impugnados na causa de pedir autoral, devendo, dentre outras providências, anexar aos autos cópia do histórico de interrupções na U.C. em lide, histórico de ordens de serviços, protocolos de atendimentos e contas/faturas adimplidas, eventual procedimento administrativo relativo à inspeção efetivada no medidor de energia do usuário, bem como o que mais for necessário para suprir o encargo instrutório que lhe incumbe; CITE-SE A RÉ para que apresente a sua contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, inciso III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão. Nessa oportunidade, deverá a Demandada indicar especificamente quais provas deseja ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento; INTIME-SE O AUTOR, após o prazo de apresentação da contestação, para que apresente a sua Réplica à Contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o DESPACHO - CGJ Nº 7827/2022 - ASSECORR/GABCOR/CGJ, aliado com a determinação no processo SEI nº 0002342-13.2022.822.8800 e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO, bem como nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC; INTIMEM-SE AS PARTES, após o prazo de apresentação da réplica à contestação, para que especifiquem pormenorizadamente as provas que ainda pretendem produzir e justificarem os pontos controvertidos que pretendem comprovar com as indicadas provas no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a sua necessidade e pertinência para o saneamento do processo, com a delimitação dos pontos controvertidos e definição das provas a serem produzidas, sob pena de julgamento antecipado do processo. Não havendo interesse em produção de provas, venham os autos conclusos para julgamento, do contrário, venham os autos conclusos para decisão saneadora. III. DETERMINAÇÕES OPERACIONAIS DESTE RITO Conforme prevê o DESPACHO - CGJ Nº 7827 / 2022, em cumprimento ao que foi determinado no SEI nº 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO, a audiência de conciliação inaugural não será designada. Por fim, advirta-se às partes acerca da necessidade de manter atualizado, nos autos do processo e junto à Defensoria Pública Estadual - caso por ela esteja representada -, o seu endereço, número de telefone e Whatsapp, e endereço eletrônico (e-mail), se houver, a fim de viabilizar o cumprimento das determinações impostas pelo juízo, inclusive por intermédio da Defensoria Pública, evitando, assim, diligências desnecessárias e/ou repetitivas, sob pena de pagamento das respectivas custas, nos termos do art. 19 c.c art. 2º, § 2º, ambos da Lei Estadual nº 3.896/16. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 3 de julho de 2025. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 586) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000566-73.2022.4.03.6206 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ISAAC PINHEIRO DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: JAIRO PIRES MAFRA - MS7906-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/1995 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). V O T O A sentença foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação ajuizada por ISAAC PINHEIRO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que pretende a concessão de aposentadoria por invalidez. I – FUNDAMENTAÇÃO 1. Questões prévias As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou provado, no caso concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF e não se trata de moléstia decorrente de acidente de trabalho. No que tange à incidência da prescrição aplica-se ao caso em análise o enunciado da Súmula 85 do STJ, uma vez que se tratam de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Do mesmo modo, as demais preliminares arguidas em contestação padrão não apresentam pertinência alguma com a lide e não foram verificadas no presente feito. 2. Mérito Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito da causa. Em linhas gerais, os benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) são benefícios não programados, concedidos para o segurado que, cumprindo a carência exigida, seja acometido de incapacidade (temporária ou permanente, conforme o caso). São três, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício: (i) qualidade de segurado; (ii) carência, quando exigível; e (iii) incapacidade, temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez). Acerca do requisito da incapacidade, por meio do laudo médico pericial conclui-se que o demandante se encontra incapacitado total e permanente para o exercício de atividades profissionais (ID 296724770): 3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)? CID: G058 ; Descrição: Encefalite, mielite e encefalomielite em outras doenças CID: H91 - Outras perdas de audição CID: F069 - Transtorno mental não especificado devido a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física. 4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. Há incapacidade total permanente. 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: C) incapacidade para toda e qualquer atividade; 7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? Decorre do agravamento da patologia. 8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseouse para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. 01/04/2022 9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? Sim. Há incapacidade total permanente. 15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? Há incapacidade total permanente. 19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? não. Há incapacidade total permanente. Logo, considerando o conjunto de patologias de que a parte demandante é portadora, resta caracterizada a sua incapacidade total e permanente, fazendo jus à concessão de aposentadoria por invalidez. Na contestação arguida pela Autarquia, verifica-se que foi levantado que a parte autora deveria ter cumprido o período de carência necessário para fazer jus ao pretendido benefício (ID 298594875). Contudo, ao verificarmos a CTPS, denota-se que esta, mesmo perdendo a qualidade de segurado, filiou-se novamente à previdência social ao vincular-se na empresa MERCADO SERV-BEM LTDA (ID 269507938). Logo, pela leitura do artigo 27-A da lei 8213/91 observa-se que: Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. Assim sendo, como se trata do benefício de aposentadoria por invalidez e o autor perdeu a qualidade de segurado, o prazo para fins de concessão do referido benefício não seria de 12 contribuições mensais na nova filiação a CTPS, mas sim de 6 contribuições mensais. Assim, imperiosa a concessão de aposentadoria por invalidez a parte demandante, pois esteve vinculado à previdência social desde o dia 01/06/2021, cumprindo a carência das 06 contribuições mensais necessárias para fazer jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. O termo inicial do benefício (DIB) deverá ser a data da DER, em 12/09/2022. A parte demandante não necessita de assistência permanente de outra pessoa, logo não faz jus ao adicional previsto no art. 45 da Lei 8.213/91. A data de início do pagamento (DIP, após a qual os valores vencidos serão pagos administrativamente pelo INSS) será a data desta sentença, nos termos da antecipação dos efeitos da tutela abaixo concedida. 3. Da antecipação dos efeitos da tutela Tratando-se de benefício de caráter alimentar, e considerando o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, é caso de se conceder, excepcionalmente, a antecipação dos efeitos da tutela na própria sentença, para se determinar ao INSS que proceda à imediata implantação do benefício da parte autora, independentemente do trânsito em julgado. No que toca aos requisitos autorizadores previstos agora no art. 300 do Código de Processo Civil, vislumbra-se, de um lado, mais que a plausibilidade do direito afirmado, a própria certeza de sua existência, diante do julgamento da causa em sede de cognição exauriente. De outra parte, no que toca ao risco de dano irreparável, não se pode perder de perspectiva que a nota de urgência é característica que marca a generalidade das demandas previdenciárias que buscam a concessão de benefício, sendo a imprescindibilidade do amparo pela previdência social inerente à situação de todos que, incorrendo nos riscos sociais previstos no art. 201 da Constituição Federal, perdem a capacidade de se sustentar. Imperiosa, pois, a antecipação dos efeitos da tutela. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, afasto as preliminares arguidas e JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e: a) condeno o INSS a implantar em favor da parte autora, ISAAC PINHEIRO DE OLIVEIRA, o benefício de aposentadoria por invalidez, fixando como data de início do benefício (DIB) o dia 12/09/2022 e como data de início de pagamento (DIP) a data desta sentença; b) concedo a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o INSS implantar o benefício da parte autora em até 30 dias contados da ciência da presente decisão, independentemente do trânsito em julgado, cabendo-lhe comprovar nos autos o cumprimento da determinação; c) condeno o INSS a pagar à parte autora os atrasados, desde 12/09/2022 - descontados os valores pagos a título de auxílio-doença, de antecipação dos efeitos da tutela e eventuais remunerações no período - devidamente atualizados desde o momento em que deveriam ter sido pagos e acrescidos de juros de mora desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; Demais da intimação pessoal da Procuradoria Federal, comunique-se a presente decisão por ofício à CEAB/DJ SR I para fins de cumprimento, observados os dados seguintes: NOME DA PARTE AUTORA ISAAC PINHEIRO DE OLIVEIRA DATA DE NASCIMENTO 19/12/1997 CPF/MF 047.761.411-67 TIPO DE BENEFÍCIO Aposentadoria por invalidez NB anterior 6379430753 DIB 12/09/2022 DIP Data da sentença RMI Cálculos pelo INSS ATRASADOS Execução invertida Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. II.1 - DISPOSIÇÕES FINAIS Opostos embargos de declaração, havendo a possibilidade de efeitos infringentes, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões, após retornem os autos conclusos. Interposto recurso inominado contra a sentença, vista à parte contrária para contrarrazões, decorrido o prazo, com ou sem a apresentação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Caso tenha sido deferida a tutela provisória em sentença, aguarde-se a resposta ao ofício já expedido ou o decurso do prazo, certificando-se em caso de eventual inércia da autarquia previdenciária. Uma vez juntada aos autos a prova da implantação do benefício, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais de Mato Grosso do Sul. Não havendo a interposição de recurso ou, com o retorno dos autos da E. Turma Recursal, certificado o trânsito em julgado: i) INTIME-SE o INSS para que apresente os cálculos de liquidação em execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias; ii) com a apresentação dos cálculos, INTIME-SE a parte autora/exequente para que se manifeste sobre eles, no prazo de 10 (dez) dias; iii) caso a parte exequente não concorde com os valores apresentados pelo INSS ou não deseje aguardar o procedimento de execução invertida, deverá promover o cumprimento de sentença contra a fazenda pública (CPC, art. 534); iv) neste caso, intime-se o INSS para impugnar em 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535, “caput” e incisos de I a VI, do CPC; v) em qualquer hipótese, decorrido o prazo de manifestação sem impugnação dos cálculos ou em caso de concordância, desde já homologo os cálculos incontroversos, expeçam-se os respectivos requisitórios; vi) Em caso de impugnação, abra-se vista à parte credora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, após venham os autos conclusos. Outrossim, havendo requerimento e ocorrendo a juntada do contrato advocatício autorizo a retenção dos honorários contratuais em favor do (a) Advogado (a) da parte autora sobre o crédito desta última no percentual contratado entre eles. Desde já autorizo eventual retificação de classe para expedição de RPV. Cópia desta sentença poderá servir como mandado/ofício. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Recorre a parte ré. Insurge-se contra a sentença que concedeu aposentadoria por incapacidade permanente ao autor. O recurso comporta acolhida. O laudo pericial fixou a DII em 01/04/2022. Contudo, em 01/04/2022, o segurado não possuía a carência exigida de 12 contribuições (art. 25, I, Lei 8.213/91), pois sua filiação ao RGPS ocorreu somente em 01/06/2021 (vínculo 2, extrato CNIS de ID 301307201). Registro que não se aplica ao caso a redução da carência pela metade, prevista no art. 27-A da Lei 8.213/91. Isso porque não houve reingresso do autor no RGPS, mas, sim, seu ingresso, já que seu único vínculo anterior foi a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) (vínculo 1, ao Comando do Exército, cfr. extrato CNIS). Tampouco trata-se de hipótese de dispensa da carência (art. 26, Lei 8.213/91). Diante do não cumprimento de um dos requisitos necessários à concessão do benefício pretendido (carência), o caso é de reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido inicial. Consigno, no mais, ser suficiente a exposição das razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte ré, para reformar a sentença e, com isso, julgar improcedente o pedido inicial formulado pelo autor, nos termos da fundamentação supra. Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela antecipada concedida na sentença, para o fim de determinar a imediata cessação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente concedido. Sem condenação em honorários, pois não há recorrente vencido, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. É o voto. Informações para subsidiar tópico-síntese: Tipo de ordem: cessar Serviço: (32) Aposentadoria por invalidez previdenciária NB: 32/648.873.027-8 DIB: 12/08/2022 E M E N T A Dispensada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA Juiz Federal
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Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRT24 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL ATOrd 0024776-04.2023.5.24.0022 AUTOR: ROSENILDA CENTURIAO E OUTROS (78) RÉU: EXPRESSO QUEIROZ LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d336b5 proferido nos autos. Vistos etc. 1. Em vista da petição de ID 75c9062 e adf66f7, considerando que a habilitação de herdeiros, para prosseguimento da execução em razão do falecimento do trabalhador extrapola a competência deste Centro de Execução e Pesquisa Patrimonial (CEPP), cuja atuação, nos autos vinculados ao Regime Especial de Execução Forçada (REEF), limita-se à 1.1 Intimem-se a viúva e os herdeiros do trabalhador falecido, MARCO AURELIO ALVES FERREIRA (adf66f7 e 75c9062), para que promovam a habilitação nos respectivos autos individuais 0024776-33.2024.5.24.0001, perante a Vara do Trabalho de origem, a quem compete a análise e processamento do incidente de habilitação. 1.2 Ao final do incidente, deverá a Vara de origem comunicar formalmente a este CEPP a relação dos herdeiros habilitados, a fim de viabilizar a correta destinação dos valores eventualmente devidos no âmbito do REEF. No silêncio, transfira-se o crédito para o processo individual 0024776-33.2024.5.24.0001, a fim de que a Vara de Origem, efetue a liberação dos valores a quem de direito. 2. Lado outro, expeça-se o auto de arrematação. 2.1 Com fundamento no art. 903, § 2º, do CPC, oficie-se aos Juízos dos inventários indicados na certidão de ID c694502, bem como aos eventuais credores do executado constantes da matrícula do imóvel arrematado — sejam titulares de direitos reais ou credores com averbações à margem — para que, querendo, apresentem impugnação à arrematação no prazo legal de 10 (dez) dias. 2.2 Só após o decurso do referido prazo, sem impugnação válida ou tempestiva, expeça-se a carta de arrematação, nos termos do art. 901, § 1º, do CPC, para registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, livre de ônus. CAMPO GRANDE/MS, 02 de julho de 2025. DANIELA ROCHA RODRIGUES PERUCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS PEREIRA - ROSENILDA CENTURIAO
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Tribunal: TRT24 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL ATOrd 0024776-04.2023.5.24.0022 AUTOR: ROSENILDA CENTURIAO E OUTROS (78) RÉU: EXPRESSO QUEIROZ LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d336b5 proferido nos autos. Vistos etc. 1. Em vista da petição de ID 75c9062 e adf66f7, considerando que a habilitação de herdeiros, para prosseguimento da execução em razão do falecimento do trabalhador extrapola a competência deste Centro de Execução e Pesquisa Patrimonial (CEPP), cuja atuação, nos autos vinculados ao Regime Especial de Execução Forçada (REEF), limita-se à 1.1 Intimem-se a viúva e os herdeiros do trabalhador falecido, MARCO AURELIO ALVES FERREIRA (adf66f7 e 75c9062), para que promovam a habilitação nos respectivos autos individuais 0024776-33.2024.5.24.0001, perante a Vara do Trabalho de origem, a quem compete a análise e processamento do incidente de habilitação. 1.2 Ao final do incidente, deverá a Vara de origem comunicar formalmente a este CEPP a relação dos herdeiros habilitados, a fim de viabilizar a correta destinação dos valores eventualmente devidos no âmbito do REEF. No silêncio, transfira-se o crédito para o processo individual 0024776-33.2024.5.24.0001, a fim de que a Vara de Origem, efetue a liberação dos valores a quem de direito. 2. Lado outro, expeça-se o auto de arrematação. 2.1 Com fundamento no art. 903, § 2º, do CPC, oficie-se aos Juízos dos inventários indicados na certidão de ID c694502, bem como aos eventuais credores do executado constantes da matrícula do imóvel arrematado — sejam titulares de direitos reais ou credores com averbações à margem — para que, querendo, apresentem impugnação à arrematação no prazo legal de 10 (dez) dias. 2.2 Só após o decurso do referido prazo, sem impugnação válida ou tempestiva, expeça-se a carta de arrematação, nos termos do art. 901, § 1º, do CPC, para registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, livre de ônus. CAMPO GRANDE/MS, 02 de julho de 2025. DANIELA ROCHA RODRIGUES PERUCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALERIA FIGUEIREDO DE QUEIROZ SANCHEZ - LOURIMAR SALGADO DE QUEIROZ - EXPRESSO QUEIROZ LTDA - NEUSA ALICE PEREIRA DE QUEIROZ FERMAU - LENIMAR SALGADO DE QUEIROZ
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Coxim (Juizado Especial Federal Cível) Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000224-91.2024.4.03.6206 AUTOR: OLGA MATHNE DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: JAIRO PIRES MAFRA - MS7906 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 30, § 3º, da Portaria COXI-01V Nº 62/2021 (com alterações pela Portaria COXI-01V 89/2022), considerando a informação de pagamento das RPVs, ficam as partes intimadas a apresentarem eventuais requerimentos, em 05 (cinco) dias, sendo que, no silêncio, os autos serão encaminhados para extinção. Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.
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