Jairo Pires Mafra
Jairo Pires Mafra
Número da OAB:
OAB/MS 007906
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jairo Pires Mafra possui 89 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJMS, TRF1, TRT24 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
89
Tribunais:
TJMS, TRF1, TRT24, STJ, TJRS, TJRO, TRF3, TJPR
Nome:
JAIRO PIRES MAFRA
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
89
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
USUCAPIãO (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Coxim (Juizado Especial Federal Cível) Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000612-28.2023.4.03.6206 EXEQUENTE: ELAIR FATIMA SANTOS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JAIRO PIRES MAFRA - MS7906 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 30, § 3º, da Portaria COXI-01V Nº 62/2021 (com alterações pela Portaria COXI-01V 89/2022), considerando a informação de pagamento das RPVs, ficam as partes intimadas a apresentarem eventuais requerimentos, em 05 (cinco) dias, sendo que, no silêncio, os autos serão encaminhados para extinção. Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Coxim Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000095-52.2025.4.03.6206 EXEQUENTE: SYLVANA SOARES MARTINS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JAIRO PIRES MAFRA - MS7906 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 4º, II, 'k', da Portaria COXI-01V Nº 62/2021, fica a parte exequente intimada para manifestação sobre os cálculos apresentados pela Fazenda Pública, bem como requerer eventual pedido de destaque, esclarecendo ainda em nome de qual advogado/escritório deverá ser efetuado o lançamento no prazo de 10 (dez) dias. Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000013-39.2016.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim EXEQUENTE: MARIA LUCINEIDE DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: JAIRO PIRES MAFRA - MS7906 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARIA LUCINEIDE DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Em 30/04/2020, com o retorno dos autos à instância de origem, o INSS foi intimado para que promovesse a execução invertida da sentença transitada em julgado. Apresentado o cálculo pelo exequente (ID 31987198), o INSS foi intimado para se manifestar, nos termos do art. 535 do CPC (ID 32044015). No ID 36021415, a fazenda pública se opôs ao cálculo dos honorários advocatícios. No ID 36337670, o patrono do exequente concordou com a impugnação do INSS quantos aos honorários advocatícios, razão pela qual foi expedido RPV (ID 37744267 e 38176966). Na decisão de ID 84062870, em 24/08/2021, foi determinada a retificação do ofício requisitório. Conforme certidão de ID 187254421, o ofício requisitório foi transmitido ao tribunal, em 17/12/2021. No ID 368111736, em 11/06/2025, o exequente informa que, até o momento, o benefício concedido não foi implantado pela autarquia. Intimado a se manifestar, o INSS se opõe alegando a prescrição da pretensão executória. Com esses esclarecimentos, DECIDO. 1. Compulsado os autos, verifica-se que a sentença de ID 19173802 - Pág. 45/47 - julgou improcedente o pedido autoral. Interposta a apelação, o acórdão de ID 19173810 - Pág. 11 e seguintes, reformou a sentença de 1º grau e transitou em julgado em 14 de junho de 2019, com a homologação do acordo relativamente aos índices de correção monetária. Não obstante ao acordo homologado, o referido acórdão transitou em julgado com o seguinte ementa: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência. 2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal. 3. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte. 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 8. Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2190374 - 0000013-39.2016.4.03.6007, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 11/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018) No voto condutor do acórdão, ficou consignado que a autora tem direito ao benefício de pensão por morte, com termo inicial na data do óbito do segurado, em 28/07/2015. Com o retorno dos autos, foi deflagrado o cumprimento de sentença quanto a obrigação de pagar os valores retroativos. Porém, não foi determinada a implantação do benefício. Consultado o CNIS atualizado da autora, de fato, não há qualquer benefício previdenciário em seu favor. Isto posto, é incontroverso que o benefício de pensão por morto não foi implantado. Na recente impugnação de ID 372015422, o INSS sustenta que a pretensão de implantação do benefício previdenciário foi fulminado pela prescrição executória - com fundamento no art. 103 da lei 8.213/91, art. 1º do Decreto 20.910/1932 e na súmula 150 do STJ. Entrementes, esse argumento não prospera. É cediço que no julgamento da ADI 6.096, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 24 da Lei 13.846/2019, na parte em que conferiu nova redação ao artigo 103 da Lei 8.213/1991, pelo qual imposto prazo decadencial para a revisão dos atos de indeferimento, cancelamento, cessação, revisão e deferimento do benefício, por não preservar o fundo de direito, comprometendo o exercício do direito material à sua obtenção. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento em questão, no ARESp 1.805428/PB, julgou não ser possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício ou de restabelecimento em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais – seja decadencial ou prescricional. Entendo que esta jurisprudência deve ser aplicada também à pretensão executória. Se não é possível obstar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento), em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais, menos ainda se deve obstar a implantação de benefício já reconhecido judicialmente. A própria exegese do parágrafo único do art. 103 da lei 8.213/91 - citado pela união - não corrobora a tese defendida. A pretensão ao benefício previdenciário em si não prescreve, mas tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, em virtude da inércia do beneficiário, a teor da Súmula 85 do STJ e do parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91. Isto posto, a inércia do segurado em requerer a implantação do benefício não tem o condão de obstar o seu deferimento, tão somente pode ensejar a prescrição de eventuais parcelas devidas e não reclamadas há mais de 5 anos. No caso em comento, o cálculo de ID 31987198 inclui parcelas devidas e não pagas até a competência de 05/2020. O pedido de implantação do benefício se deu em 11/06/2025 (ID 368111736), ou seja, nenhum dos pagamentos mensais foram alcançados pela prescrição. Portanto, rejeito a tese da prescrição da pretensão executória. 2. INTIME-SE o INSS para que promova a implantação do benefício de pensão por morte, em favor de MARIA LUCINEIDE DA SILVA, com termo inicial na data do óbito do segurado, em 28/07/2015, no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de multa diária. 3. Tendo em vista que o acórdão transitado em julgado determinou o pagamento dos valores não pagos e vencidos até a data da implantação do benefício, INTIME-SE o exequente para que apresente nos autos o cálculo atualizado do débito, EXCLUÍDAS parcelas já pagas pelo precatório de ID 110887423. 4. Apresentados os cálculos pelo exequente, intime-se o INSS para eventual impugnação do valor do débito, no prazo de 30 dias, conforme art. 535 do CPC. 5. Impugnado o cumprimento de sentença, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias. 6. Após, conclusos para decisão. Intime-se e Cumpra-se. Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica. PABLO RODRIGO DIAZ NUNES Juiz Federal
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Declaração Cível nº 1410132-53.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Monique Saad Adams Advogado: Jairo Pires Mafra (OAB: 7906/MS) Embargado: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.