Marcelo Krug

Marcelo Krug

Número da OAB: OAB/MS 007911

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Krug possui 22 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMS, TJRO, TJAL e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJMS, TJRO, TJAL
Nome: MARCELO KRUG

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) HABEAS CORPUS CRIMINAL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) INVENTáRIO (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMS | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Habeas Corpus Criminal nº 1411537-27.2025.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal Relator(a): Des. José Ale Ahmad Netto Impetrante: Marcelo Krug Impetrado: Juízo de Direito da Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal de Dourados Paciente: Francielli Schultz Advogado: Marcelo Krug (OAB: 7911/MS) Dessa forma, indefiro o pedido liminar pretendido. Solicite-se, informações à autoridade coatora. Após, vistas à PGJ. Intimem-se. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJMS | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Habeas Corpus Criminal nº 1411537-27.2025.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal Relator(a): Des. José Ale Ahmad Netto Impetrante: Marcelo Krug Impetrado: Juízo de Direito da Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal de Dourados Paciente: Francielli Schultz Advogado: Marcelo Krug (OAB: 7911/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
  4. Tribunal: TJMS | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    É o caso de homologação, e consta do parecer o seguinte: "Conclusão. Meu PARECER nestes autos 0800616-17.2025.8.12.0046, conforme CPC, 487, I, é o SEGUINTE. Considero vencedor(a) Marcelo Roque Daltro Tosta , e assim, CONDENO Rock World S/A ao pagamento de R$ 407,50 , a título de devolução do valor pago pelo ingresso. Sobre o valor da condenação devem incidir juros de mora e correção monetária pela variação da taxa Selic, a partir do efetivo prejuízo. Considero vencedor(a) Rock World S/A, em relação à esta ação ajuizada por Raíssa Bernardino Campos, declarando a incompetência territorial deste JEC, extinguindo a ação em relação a esta autora, sem julgamento do mérito. Sem custas e honorários porque incabíveis em 1.º Grau no Juizado, salvo em casos de interposição de recurso, embargos ou ICS rejeitados, não comparecimento de partes em audiência e litigância de má-fé (Art. 6.º, Lei 3779/2009-MS). Submeto o presente parecer ao Juiz de Direito, a partir de quando poderá surtir efeito." Posto isso, HOMOLOGO o parecer jurídico nos termos do Art. 40, da Lei 9.099/95. Credores podem protestar o débito e ou inserir o nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito, se não houver cumprimento da obrigação. Desnecessária intimação pessoal conforme exposto quando do atendimento e em ata.
  5. Tribunal: TJMS | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TJAL | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ROGÉRIO GUSMÃO MOURA (OAB 12894/AL), ADV: TIAGO ANDRÉ RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 11250/MS), ADV: CLEBER SILVA BRANDÃO (OAB 7911/AL), ADV: CLENIO PACHECO FRANCO JÚNIOR (OAB 4876/AL) - Processo 0009972-48.2009.8.02.0001/02 - Cumprimento de sentença - Posse - AUTOR: B1Marcos Antônio de Brito RapôsoB0 - RÉU: B1CONCRETO REMIX DO BRASIL S/AB0 - Defiro o requerido na petição de fls. 412/414. Para tanto, determino que a Secretaria expeça carta de adjudicação dos imóveis constantes na referida petição.
  7. Tribunal: TJRO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7006865-70.2024.8.22.0007 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SHEILA CRISTINA KAILER ADVOGADO: POLIANA POTIN, OAB Nº RO7911A RECORRIDO: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB Nº MS5871A, ENERGISA RONDÔNIA RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 14/02/2025 14:56 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por dano material. Sentença: Julgou improcedentes os pedidos iniciais. Razões do recurso – Requerente: Argumenta que a obra foi montada e inclusive juntou as faturas de energia, de modo que tem direito ao ressarcimento, pois custeou tudo sozinha. Pede a reforma da sentença para que seja procedente o pedido de ressarcimento. Contrarrazões: Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença deve ser mantida. Os autos tratam do pedido de ressarcimento de valores despendidos na construção de uma subestação monofásica de 15 KvA, que teria sido incorporada pela concessionária, com base na Resolução nº 1.000/2021/ANEEL, que revogou a Resolução nº 229/2006/ANEEL. É importante destacar que tanto a norma revogada quanto a vigente determinam que a concessionária não é obrigada a assumir a responsabilidade por redes de energia construídas inteiramente dentro de propriedades privadas, a menos que essas redes sejam essenciais para novas ligações de energia. A Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, em vigor quando da construção da rede da recorrente, dispõe em seu art. 648 que a distribuidora deve incorporar as redes particulares necessárias para o atendimento de novas conexões. O § 1º do mesmo artigo prevê a possibilidade de incorporação gratuita de redes localizadas integralmente no imóvel do consumidor, mediante acordo entre as partes. Para que a concessionária seja obrigada a incorporar a rede e, consequentemente, ressarcir o consumidor, seria indispensável a comprovação de que a subestação construída atende conexões para outras propriedades. No entanto, não há nos autos qualquer elemento nesse sentido. A comprovação do uso da rede por outros consumidores é crucial, pois demonstra que a concessionária incorporou a rede da recorrente ao seu sistema, utilizando-a para fornecer energia a terceiros e, portanto, beneficiando-se de um investimento privado. No caso em tela, a autora não logrou êxito em comprovar tal fato. Diante do exposto, entendo que a recorrente não faz jus ao ressarcimento integral pleiteado, uma vez que não comprovou a incorporação da rede. Nesse sentido, o entendimento desta 2ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS NA CONSTRUÇÃO DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. APLICAÇÃO DE RESOLUÇÕES DA ANEEL. RECURSO PROVIDO. [...] 3. Não há obrigatoriedade de ressarcimento pela concessionária por redes construídas em propriedades privadas, a menos que essenciais para novas ligações de energia, conforme ambas as resoluções citadas. 4. O autor não comprovou que a subestação construída atende conexões para outras propriedades, nem atende aos requisitos para acesso gratuito à energia elétrica, conforme Resolução 950/2021 da ANEEL. [...] (TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7003252-57.2024.8.22.0002, Rel. Juiz Guilherme Ribeiro Baldan, 2ª Turma Recursal, j. 20.02.2025) Por tais considerações, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto por SHEILA CRISTINA KAILER, mantendo-se integralmente a sentença. Com a ressalva do §3º do art. 98 do CPC, CONDENO o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor da causa, considerando a simplicidade e a natureza da ação e o tempo exigido para o serviço (§2º do art. 85 do CPC). Oportunamente, à origem. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS NA CONSTRUÇÃO DE SUBESTAÇÃO MONOFÁSICA. APLICAÇÃO DE RESOLUÇÕES DA ANEEL. USO EXCLUSIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra decisão que negou ressarcimento pelos valores investidos na construção de uma subestação monofásica de 15 KvA, incorporada pela concessionária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a recorrente tem direito ao ressarcimento dos valores investidos na construção da subestação, alegando que esta foi incorporada ao sistema da concessionária. III. Razões de decidir 3. A normativa aplicável não obriga a concessionária a assumir redes construídas inteiramente em propriedades privadas, salvo se essenciais para novas conexões de energia. 4. Não foi comprovado que a subestação construída atende conexões para outras propriedades, o que seria indispensável para obrigar a concessionária a incorporar a referida rede e ressarcir a recorrente. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso inominado não provido. Tese de julgamento: "A concessionária não é obrigada a ressarcir valores investidos na construção de redes de energia em propriedades privadas, a menos que essas redes sejam essenciais para novas ligações de energia, conforme resoluções da ANEEL". ___ Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 1.000/2021/ANEEL, art. 648; Resolução nº 229/2006/ANEEL. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7003252-57.2024.8.22.0002, Rel. Juiz Guilherme Ribeiro Baldan, 2ª Turma Recursal, j. 20.02.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 07 de julho de 2025 JUIZ DE DIREITO GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR
  8. Tribunal: TJMS | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento nº 1407338-59.2025.8.12.0000 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Agravante: Guinther Miranda Souza Advogado: Guinther Miranda Souza (OAB: 24949/MS) Agravado: Marcelo Krug Advogado: Marcelo Krug (OAB: 7911/MS) Interessado: Unimed Seguros Saúde S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Indefiro o pedido def.38,poisorecolhimentodopreparoserápara depois da satisfação do cumprimentodesentença na origem,nostermos do art. 25daLeiEstadualn. 3.379/09 c/c art. 82, §3º,do CPC.
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou