Patricia Tieppo Rossi
Patricia Tieppo Rossi
Número da OAB:
OAB/MS 007923
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRT23, TRF1, TRF3, TJMS
Nome:
PATRICIA TIEPPO ROSSI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 0001517-63.2019.4.01.3604 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: IVETE TERESINHA ARNHOLD REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA TIEPPO ROSSI - MS7923 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Diamantino, 3 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1017532-77.2020.4.01.9999 Processo de origem: 1002515-17.2018.8.11.0086 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração. Brasília / DF, 3 de julho de 2025 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1
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Tribunal: TRT23 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA MUTUM ATOrd 0000434-13.2024.5.23.0121 RECLAMANTE: JULIANA SONIA RIBEIRO RECLAMADO: BELLA CASA INTERIORES LTDA INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADA para ciência do pagamento realizado nos autos, conforme ID d6354f9. JULIANA SONIA RIBEIRO NOVA MUTUM/MT, 02 de julho de 2025. MAURA LUCIANE HINSELMANN Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA SONIA RIBEIRO
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010179-49.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003264-61.2012.8.11.0086 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DORIVAL BONETTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA TIEPPO ROSSI - MS7923-A e GLEICIQUELI DE OLIVEIRA GRISOSTE FIGUEIREDO - MT13325/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010179-49.2021.4.01.9999 APELANTE: DORIVAL BONETTI Advogados do(a) APELANTE: GLEICIQUELI DE OLIVEIRA GRISOSTE FIGUEIREDO - MT13325/O, PATRICIA TIEPPO ROSSI - MS7923-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta por Dorival Bonetti contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural. Em suas razões, a parte autora aduz que a presente ação se trata de aposentadoria por idade híbrida e não de aposentadoria rural, como julgado na sentença. Ademais, aduz que, consoante os documentos apresentados, possui mais de 13 anos de contribuição e mais de 20 anos de trabalho como rurícola. Assim, requer a reforma da sentença, com a procedência do pedido. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010179-49.2021.4.01.9999 APELANTE: DORIVAL BONETTI Advogados do(a) APELANTE: GLEICIQUELI DE OLIVEIRA GRISOSTE FIGUEIREDO - MT13325/O, PATRICIA TIEPPO ROSSI - MS7923-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. DO MÉRITO A concessão do benefício de aposentadoria por idade “mista” ou “híbrida” está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres; e b) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, neste caso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário. O art. 48, §3º, da Lei n. 8.213/1991, assim dispõe: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (...) § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) Para comprovação do exercício da atividade rural, exige-se início razoável de prova material, além de prova testemunhal, conforme se verifica do disposto no artigo 55, § 3º, da referida Lei, não se admitindo, portanto, prova exclusivamente testemunhal (Súmulas 149/STJ e 27/TRF1). A jurisprudência do STJ admite, inclusive, que essa demonstração possa ser feita com base em dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão, em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública, o que é extensível, inclusive, ao cônjuge do segurado, sendo certo que o art. 106 da Lei nº 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo. Ademais, conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). São idôneos, portanto, dentre outros documentos: a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS), declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada. Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indicam a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural. Além disso, a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008; AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011). Caso dos autos (aposentadoria híbrida) No caso dos autos, a parte autora, nascida em 17/3/1947, preencheu o requisito etário em 17/3/2012 (65 anos) e ajuizou a presente ação, pleiteando o benefício da aposentadoria por idade híbrida, em 22/10/2012. Posteriormente, já no curso do processo, requereu administrativamente o benefício supracitado em 1/10/2015, o qual restou indeferido. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 28/1/1967, na qual consta a profissão do autor como agricultor; CTPS com registro de vínculos urbanos a partir de 1/2/1976 e um vínculo rural com LUIZ DIVINO DA SILVA, no cargo de trabalhador volante na agricultura, no período de 2/5/2007 a 30/5/2009; contratos de parceria rural, assinados e com firma reconhecida em 19/5/2009 e 31/1/2012, nos quais o autor está como parceiro outorgado. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que há início de prova do labor rural exercido pelo autor de 28/1/1967, data em que celebrado seu casamento, já que na referida certidão consta sua qualificação como agricultor, até 1/2/1976, quando iniciou seu primeiro vínculo urbano. Após os vínculos urbanos, o autor comprovou que retornou às atividades rurais em 2/5/2007 (consoante CTPS vínculo rural com LUIZ DIVINO DA SILVA, no cargo de trabalhador volante na agricultura, no período de 2/5/2007 a 30/5/2009) e continuou, pelo menos, até a data que completou o requisito etário (17/3/2012). Ademais, consoante termo de audiência acostado aos autos (fls. 96-97, rolagem única), o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade realizados pelo autor nos referidos períodos. Nesse cenário, é possível reconhecer a condição de segurada especial do autor por, pelo menos, 14 anos. Ademais, o autor consta com os seguintes vínculos urbanos: com JOÃO BASÉGIO, no cargo de serrador, no período de 1/2/1976 a 28/2/1978; com ROHDEN INSDUSTRIA LIGNEA LTDA, no cargo de operador de motosserra, no período de 1/6/1988 a 2/3/1992; com INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS CATANIO LTDA, no cargo de cortador de árvores, no período de 1/2/1993 a 7/10/1994; com JULIANA MARTINI BORGES, no cargo de auxiliar de serviços gerais, no período de 2/10/1995 a 20/8/1996; com PARQUE INTREGADO DE ESPORTES, LAZER E CULTURA LTDA, no cargo de pedreiro, no período de 3/3/1997 a 1/12/1999. Os referidos vínculos totalizam, aproximadamente, 11 anos de trabalho urbano, o que, somado à atividade rural, supera o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida. Dessa forma, o autor faz jus ao benefício da aposentadoria híbrida. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO Quanto ao termo inicial do benefício, verifica-se que a autora entrou com ação em 22/10/2012 e que o requerimento administrativo ocorreu apenas no curso do processo, em 1/10/2015 (fl. 150, rolagem única). Sobre o tema, o STF, ao julgar o Tema com repercussão geral de nº 350, fixou a seguinte tese: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. (RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220) Dessa forma, tendo em vista que ação foi ajuizada antes da antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014), necessário se faz observar o decidido no referido julgado, para levar em conta a data do início da ação (22/10/2012) como data de entrada do requerimento e fixá-la como data de início do benefício concedido. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024). DESPESAS PROCESSUAIS "Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, [...] Bahia, Acre [...] e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023). O INSS é isento de custas na Justiça Federal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, considerando as parcelas vencidas (e não pagas) até a prolação deste acórdão de procedência (Súmula 111/STJ). CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade híbrida, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), bem como a pagar-lhe as parcelas atrasadas, compreendidas entre a Data de Entrada do Requerimento (DER) e a Data de Início do Pagamento (DIP), ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal e as eventualmente pagas administrativamente. Parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período devem ser objeto de compensação. É como voto. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010179-49.2021.4.01.9999 APELANTE: DORIVAL BONETTI Advogados do(a) APELANTE: GLEICIQUELI DE OLIVEIRA GRISOSTE FIGUEIREDO - MT13325/O, PATRICIA TIEPPO ROSSI - MS7923-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL E URBANA. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. TERMO INICIAL NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade, sob fundamento de que se tratava de benefício rural. A parte autora alegou se tratar de aposentadoria híbrida, por ter somado mais de 13 anos de contribuição urbana e mais de 20 anos de labor rural. Requereu a reforma da sentença, com a procedência do pedido. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou o exercício de atividades rurais e urbanas em período suficiente à carência exigida para concessão da aposentadoria por idade híbrida, nos termos do art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/1991, bem como definir o termo inicial do benefício. 3. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. 4. A aposentadoria por idade híbrida é devida ao segurado que atinge a idade mínima (65 anos, se homem) e comprova tempo de contribuição mediante a soma de períodos rurais e urbanos, independentemente do exercício da atividade rural no momento do requerimento. 5. O autor completou a idade mínima em 17/03/2012 e ajuizou a presente ação em 22/10/2012. 6. Foram apresentados documentos idôneos que comprovam a atividade rural entre 1967 e 1976, bem como o retorno à lida rural entre 2007 e 2012, com registros na CTPS e contratos de parceria rural. 7. A prova material foi corroborada por prova testemunhal colhida nos autos. 8. Foram identificados vínculos urbanos entre 1976 e 1999, totalizando aproximadamente 11 anos de trabalho urbano. A soma dos períodos urbanos e rurais ultrapassa o período de carência exigido (180 meses), sendo preenchido o requisito contributivo. 9. Reconhecido o direito à concessão da aposentadoria por idade híbrida. 10. Considerando que a ação foi ajuizada antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350/STF), aplica-se a tese firmada para fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na data do ajuizamento da ação: 22/10/2012. 11. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente pelo INPC, com incidência de juros de mora conforme decidido pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), aplicando-se a taxa SELIC após 08/12/2021 (EC nº 113/2021). 12. Invertido o ônus da sucumbência. Os honorários advocatícios foram fixados em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor das parcelas vencidas até o acórdão, nos termos da Súmula 111/STJ. 13. Apelação provida para condenar o INSS à concessão da aposentadoria por idade híbrida desde a data do ajuizamento da ação (22/10/2012), com pagamento das parcelas vencidas, ressalvadas aquelas atingidas pela prescrição quinquenal e compensação de valores eventualmente pagos a título de benefícios inacumuláveis. Tese de julgamento: "1. A aposentadoria por idade híbrida é devida ao segurado que comprova a carência mediante a soma de períodos rurais e urbanos, independentemente do exercício de atividade rural ao tempo do requerimento. 2. Documentos como CTPS, certidões civis e contratos de parceria rural, corroborados por prova testemunhal, são aptos à demonstração da atividade rural. 3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do ajuizamento da ação, quando proposta antes do julgamento do RE 631.240/MG, ainda que o requerimento administrativo tenha ocorrido posteriormente." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 48, §3º, e 55, §3º; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350); STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905); STJ, REsp 310.264/SP; STJ, AgRg no REsp 967.344/DF; STJ, AR 1067/SP; STJ, AR 1223/MS; STJ, AR 3202/CE; TRF1, AC 1017905-06.2023.4.01.9999, Rel. Des. Nilza Reis, PJe 26/03/2024; TRF1, AC 1026342-07.2021.4.01.9999, Rel. Des. Morais da Rocha, PJe 26/07/2023. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Tocantins 2ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000116-29.2017.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLAUDIO NATAL SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO GOMES COSTA - TO6861 e TONY VERLEY VIEIRA DE SOUSA - TO7923 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 e DIRCEU MARCELO HOFFMANN - GO16538 Destinatários: WISLENE DOS SANTOS BORGES SILVEIRA LEONARDO GOMES COSTA - (OAB: TO6861) TONY VERLEY VIEIRA DE SOUSA - (OAB: TO7923) CLAUDIO NATAL SILVEIRA LEONARDO GOMES COSTA - (OAB: TO6861) TONY VERLEY VIEIRA DE SOUSA - (OAB: TO7923) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DIRCEU MARCELO HOFFMANN - (OAB: GO16538) ALCIDES NEY JOSE GOMES - (OAB: MS8659) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PALMAS, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Tocantins 2ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000116-29.2017.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLAUDIO NATAL SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO GOMES COSTA - TO6861 e TONY VERLEY VIEIRA DE SOUSA - TO7923 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 e DIRCEU MARCELO HOFFMANN - GO16538 Destinatários: WISLENE DOS SANTOS BORGES SILVEIRA LEONARDO GOMES COSTA - (OAB: TO6861) TONY VERLEY VIEIRA DE SOUSA - (OAB: TO7923) CLAUDIO NATAL SILVEIRA LEONARDO GOMES COSTA - (OAB: TO6861) TONY VERLEY VIEIRA DE SOUSA - (OAB: TO7923) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DIRCEU MARCELO HOFFMANN - (OAB: GO16538) ALCIDES NEY JOSE GOMES - (OAB: MS8659) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PALMAS, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Tocantins 2ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000116-29.2017.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLAUDIO NATAL SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO GOMES COSTA - TO6861 e TONY VERLEY VIEIRA DE SOUSA - TO7923 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 e DIRCEU MARCELO HOFFMANN - GO16538 Destinatários: WISLENE DOS SANTOS BORGES SILVEIRA LEONARDO GOMES COSTA - (OAB: TO6861) TONY VERLEY VIEIRA DE SOUSA - (OAB: TO7923) CLAUDIO NATAL SILVEIRA LEONARDO GOMES COSTA - (OAB: TO6861) TONY VERLEY VIEIRA DE SOUSA - (OAB: TO7923) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DIRCEU MARCELO HOFFMANN - (OAB: GO16538) ALCIDES NEY JOSE GOMES - (OAB: MS8659) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PALMAS, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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