Patricia Tieppo Rossi
Patricia Tieppo Rossi
Número da OAB:
OAB/MS 007923
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRF3, TRT23, TRF1, TJMS
Nome:
PATRICIA TIEPPO ROSSI
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000717-89.2024.4.03.6005 AUTOR: ILAIDE APARECIDA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA TIEPPO ROSSI - MS7923 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em face do INSS, na qual se postula concessão de aposentadoria por idade rural. Dispensado o relatório. Decido. Sobreveio no decurso dos autos pedido de desistência, com a consequente perda superveniente do interesse de agir da demandante. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Interposto recurso inominado contra a sentença, vista à parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º, do CPC). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas ou condenação em honorários nesta instância. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I. Ponta Porã/MS, data da assinatura eletrônica. RAFAEL FIGUEIREDO BRAZ SPIRLANDELLI Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006869-32.2018.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006869-32.2018.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLEDI ANZOLIN REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PATRICIA TIEPPO ROSSI - MS7923-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0006869-32.2018.4.01.9199 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade – híbrida, sob fundamento de ausência de início de prova material apto a comprovar a condição de segurada especial da autora no período de carência. A sentença também condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como referente aos honorários advocatícios no equivalente a 10 % sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que o conjunto probatório dos autos é suficiente para comprovar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante período suficiente a lhe conferir o direito à aposentadoria por idade – híbrida. Afirma, ainda, que os documentos juntados, mesmo que simples, devem ser aceitos como início de prova material, e que a jurisprudência pátria admite certa flexibilização para a comprovação da atividade rurícola. Pede, ao final, a reforma integral da sentença, com a consequente concessão do benefício. Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS. É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0006869-32.2018.4.01.9199 VOTO O EXMO. SR. JUIZ RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). A aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo mensal, será devida ao que, implementado o requisito etário – 60 (sessenta) anos de idade, se homem, bem como 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher (artigo 48, parágrafo 1º da Lei n. 8.213/91) –, comprovar o efetivo exercício de atividade rural/pesqueira, em regime de economia familiar (artigo 11, parágrafo 1º da Lei n. 8.213/91), ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, por tempo igual ao número de meses correspondente à carência do benefício (artigo 48, parágrafo 2º da Lei n. 8.213/91), observado o disposto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91. O artigo 48, parágrafo 3º da Lei n. 8.213/91 enuncia, por sua vez, in verbis: “§3º Os trabalhadores rurais de que trata o §1º deste artigo que não atendam ao disposto no §2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.” A comprovação da condição de segurado especial exige, nos termos do art. 55, §3º, da mesma Lei, a apresentação de início de prova material, a ser corroborado por prova testemunhal idônea. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, I; 55 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991). Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois o conjunto de situações excepcionais em dado caso concreto pode descaracterizar a situação de segurado especial em regime de economia familiar. Conforme consignado na sentença recorrida (ID 79211096, págs. 34-37): “No tocante aos requisitos segundo e terceiro, quais sejam, a carência e a qualidade de segurada especial, não restaram plenamente demonstrados pela Requerente. Isso porque, além do depoimento da testemunha não servir para comprovar o tempo mínimo exigido para que a autora tivesse direito à aposentadoria rural, tal depoimento não foi acompanhado de início de prova material razoável, sendo impossível o reconhecimento com base em prova exclusivamente testemunhal, como já pacificado pelo STJ, em sua súmula 149: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". No mesmo sentido, a Súmula 27 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “Não é admissivel prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural Pi n. 8.213 / 91, art. 5 5, parágrafo 3)". Com efeito, a própria trabalhadora rural informa que desde que se mudou para a cidade de Nova Mutum/MT, no ano e 2001, somente laborou como empregada doméstica tendo completado o requisito etario somente e 2010. Nesse sentido inviável a concessão da aposentadoria, conforme recurso repetitivo do STJ: Portanto, não conseguindo a parte Requerente provar através de início de prova material razoável a sua atividade ruricola, deve o seu pedido ser julgado improcedente.” No caso em exame, diversamente do quanto alegado pela recorrente, quando da postulação administrativa, formulada em 02/09/2014, a autora, nascida em 25/02/1955, ainda não havia completado a idade de 60 (sessenta) anos, descumprindo, dessa forma, o requisito etário exigido para a concessão do benefício de aposentadoria por idade – híbrido consignados no artigo 48, §3º da Lei n. 8.213/91. Adota-se os fundamentos da sentença recorrida, no que compatível com a pretensão recursal. Ora, considerando que a recorrente não se enquadrava como segurada especial durante o período de carência – não fazendo jus à aposentadoria por idade rural – e, quando do requerimento administrativo, não atendia ao requisito etário imprescindível à concessão da aposentadoria por idade – híbrida, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC). Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Sem condenação em honorários recursais pela ausência de contrarrazões ou manifestação equivalente. É o voto. Brasília-DF, data da assinatura. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 0006869-32.2018.4.01.9199 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0006869-32.2018.4.01.9199 RECORRENTE: CLEDI ANZOLIN RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. ÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Acerca da aposentadoria por idade – hibrida, a norma assim estabelece: “Art. 48 .... §3º Os trabalhadores rurais de que trata o §1º deste artigo que não atendam ao disposto no §2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.” 2. Na postulação administrativa, formulada em 02/09/2014, a autora, nascida em 25/02/1955, ainda não havia completado a idade de 60 (sessenta) anos, descumprindo, dessa forma, o requisito etário exigido para a concessão do benefício de aposentadoria por idade – híbrido consignados no artigo 48, §3º da Lei n. 8.213/91. 3. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a)
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Tribunal: TJMS | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Patricia Tieppo Rossi (OAB 7923/MS), Ana Paula Vieira e Silva Leite (OAB 16108/MS) Processo 0801192-49.2019.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adolfo Santos de Souza - Intima-se a parte autora para requerer o que de direito.
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