Rosana D'Elia Bellinati
Rosana D'Elia Bellinati
Número da OAB:
OAB/MS 007978
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TRF3, TJGO, TJMS, TJSP
Nome:
ROSANA D'ELIA BELLINATI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 8ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção ESTE ATO DECISÓRIO SERVE AUTOMATICAMENTE DE INSTRUMENTO/MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 136 DO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL DO TJGO.Processo nº: 5423331-69.2025.8.09.0158Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Questões e Processos Incidentes -> Destinação de Bens ApreendidosPolo ativo: Ministerio Da Justica E Seguranca PublicaPolo passivo: Adair Rodrigues Da SilvaDECISÃO Trata-se de pedido formulado pela COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO E A/LIENAÇÃO DE BENS – CPAAB/DRPJ/SR/PF/DF, por meio do Ofício nº 76/2025, objetivando a alienação antecipada de 21 (vinte e um) veículos apreendidos no bojo da Operação Caldeirão (Inquérito Policial 330/2016 e Ação Panal 0278232-26.2016.8.09.0158), em trâmite nesta 8ª Vara Criminal. O Ministério Público requereu a juntada dos laudos periciais referentes a cada um dos veículos apreendidos e, com a resposta, manifestou-se pelo deferimento da alienação antecipada em relação aos veículos laudados (mov. 14). DECIDO. Extrai-se dos autos que os veículos apreendidos, há mais de 7 (sete) anos, não interessam mais ao processo como meio de prova, embora possam ser, após o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, perdidos, nos termos do art. 91, II, do Código Penal. No caso concreto, algumas providências podem ser tomadas, dentre elas a alienação antecipada, prevista no art. 144-A do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. Considerando o risco de deterioração ou depreciação dos bens apreendidos, em consonância com a manifestação do Ministério Público, DEFIRO, em parte, o pedido formulado nos autos, para DETERMINAR a alienação antecipada dos veículos listados nos itens I e II da manifestação ministerial (mov. 14), quais sejam: I. Veículos localizados na Superintendência Regional da Polícia Federal no Mato Grosso do Sul (SR/PF/MS): 1. HONDA / CG 125 placa NJN7024 - Laudo Nº 1396/2023 do SETEC/SR/PF/MS, datado de 21/08/2023.2. FORD / FIESTA FLEX placa NKD9869 - Laudo Nº 1400/2023 do SETEC/SR/PF/MS, datado de 22/08/2023.3. GM / AGILE placa JKL8538 - Laudo Nº 1411/2023 do SETEC/SR/PF/MS, datado de 24/08/2023.4. TOYOTA / COROLA placa HSY4867 - Laudo Nº 1429/2023 do SETEC/SR/PF/MS, datado de 28/08/2023.5. GM / SILVERADO CONQ HD placa MBF3333 – Laudo Nº 1430/2023 do SETEC/SR/PF/MS, datado de 28/08/2023. II. Veículos localizados na Superintendência Regional da Polícia Federal no Distrito Federal (SR/PF/DF): 1. TOYOTA / HILUX placa PJV533 (Paraguai), que foi identificada como um veículo nacional subtraído de placas ODL3045, de Vila Velha/ES. O laudo relacionado a este veículo é o LAUDO Nº1271/2017 – SETEC/SR/DPF/DF, datado de 20/09/2017, que atestou que o veículo estava em estado de conservação "regular" e apresentava modificações para suportar mais carga.2. GM / ONIX placa PAK1461 - Laudo 1221/2017 do SETEC/SR/PF/DF, datado de 13/09/2017. O veículo estava em estado de conservação "regular".3. KIA / PICANTO placa JIZ3656 - Laudo 1250/2017 do SETEC/SR/PF/DF, datado de 18/09/2017. O veículo estava em estado de conservação "regular".4. LAND ROVER / EVOQUE placa OAT5547 - Laudo 1301/2017 do SETEC/SR/PF/DF, datado de 25/09/2017. O veículo estava em estado de conservação "regular".5. VW PASSAT 2.0 placa AFZ2555 - Laudo 1308/2017 do SETEC/SR/PF/DF, datado de 26/09/2017. O veículo estava em estado de conservação "regular".6. RENAULT / DUSTER placa NSD4170 - Laudo 1237/2017 do SETEC/SR/PF/DF, datado de 14/09/2017. O veículo estava em estado de conservação "regular".7. MITSUBISH / ASX 2.0 placa NWB0458 - Laudo 1268/2017 do SETEC/SR/PF/DF, datado de 20/09/2017. O veículo estava em estado de conservação "regular".8. VW / VOYAGE placa JKG7526 - Laudo N° 1240/2017 do SETEC/SR/DPF/DF, datado de 15/09/2017. O veículo estava em estado de conservação "bom".9. KIA / SORENTO placa HFL1616 - Laudo N° 1344/2017 do SETEC/SR/DPF/DF, datado de 03/10/2017. O veículo estava em estado de conservação "bom".10. VW / JETTA placa NRR5010 - Laudo N° 1328/2017 do SETEC/SR/DPF/DF, datado de 29/09/2017. O veículo estava em estado de conservação "bom" e apresentava rebaixamento da suspensão.11. HONDA / CITY placa OSD5732 - Laudo N° 1321/2017 do SETEC/SR/DPF/DF, datado de 28/09/2017. O veículo estava em estado de conservação "bom".12. TOYOTA / HILUX placa HCF6550 - Laudo N° 1296/2017 do SETEC/SR/DPF/DF, datado de 22/09/2017. O veículo estava em estado de conservação "bom" e seu chassi foi classificado como "remarcado" no RENAVAM. Acerca dos laudos periciais, manifestem-se os acusados, em 5 (cinco) dias. Homologado o laudo de avaliação, tomem-se as providências necessárias à realização do leilão. Ao realizar-se o leilão, observem-se os parágrafos 1º ao 6º do art. 144-A do Código de Processo Penal. OFICIE- SE a diretoria de foro para as providências de mister. Em relação aos demais veículos, INTIME-SE o requerente para juntar os laudos em 30 (trinta) dias e, com a juntada, dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia - GO, datado e assinado eletronicamente. LUCIANO BORGES DA SILVAJuiz de Direito(Assinado Eletronicamente)
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 8ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção ESTE ATO DECISÓRIO SERVE AUTOMATICAMENTE DE INSTRUMENTO/MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 136 DO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL DO TJGO.Processo nº: 5423331-69.2025.8.09.0158Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Questões e Processos Incidentes -> Destinação de Bens ApreendidosPolo ativo: Ministerio Da Justica E Seguranca PublicaPolo passivo: Adair Rodrigues Da SilvaDECISÃO Trata-se de pedido formulado pela COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO E A/LIENAÇÃO DE BENS – CPAAB/DRPJ/SR/PF/DF, por meio do Ofício nº 76/2025, objetivando a alienação antecipada de 21 (vinte e um) veículos apreendidos no bojo da Operação Caldeirão (Inquérito Policial 330/2016 e Ação Panal 0278232-26.2016.8.09.0158), em trâmite nesta 8ª Vara Criminal. O Ministério Público requereu a juntada dos laudos periciais referentes a cada um dos veículos apreendidos e, com a resposta, manifestou-se pelo deferimento da alienação antecipada em relação aos veículos laudados (mov. 14). DECIDO. Extrai-se dos autos que os veículos apreendidos, há mais de 7 (sete) anos, não interessam mais ao processo como meio de prova, embora possam ser, após o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, perdidos, nos termos do art. 91, II, do Código Penal. No caso concreto, algumas providências podem ser tomadas, dentre elas a alienação antecipada, prevista no art. 144-A do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. Considerando o risco de deterioração ou depreciação dos bens apreendidos, em consonância com a manifestação do Ministério Público, DEFIRO, em parte, o pedido formulado nos autos, para DETERMINAR a alienação antecipada dos veículos listados nos itens I e II da manifestação ministerial (mov. 14), quais sejam: I. Veículos localizados na Superintendência Regional da Polícia Federal no Mato Grosso do Sul (SR/PF/MS): 1. HONDA / CG 125 placa NJN7024 - Laudo Nº 1396/2023 do SETEC/SR/PF/MS, datado de 21/08/2023.2. FORD / FIESTA FLEX placa NKD9869 - Laudo Nº 1400/2023 do SETEC/SR/PF/MS, datado de 22/08/2023.3. GM / AGILE placa JKL8538 - Laudo Nº 1411/2023 do SETEC/SR/PF/MS, datado de 24/08/2023.4. TOYOTA / COROLA placa HSY4867 - Laudo Nº 1429/2023 do SETEC/SR/PF/MS, datado de 28/08/2023.5. GM / SILVERADO CONQ HD placa MBF3333 – Laudo Nº 1430/2023 do SETEC/SR/PF/MS, datado de 28/08/2023. II. Veículos localizados na Superintendência Regional da Polícia Federal no Distrito Federal (SR/PF/DF): 1. TOYOTA / HILUX placa PJV533 (Paraguai), que foi identificada como um veículo nacional subtraído de placas ODL3045, de Vila Velha/ES. O laudo relacionado a este veículo é o LAUDO Nº1271/2017 – SETEC/SR/DPF/DF, datado de 20/09/2017, que atestou que o veículo estava em estado de conservação "regular" e apresentava modificações para suportar mais carga.2. GM / ONIX placa PAK1461 - Laudo 1221/2017 do SETEC/SR/PF/DF, datado de 13/09/2017. O veículo estava em estado de conservação "regular".3. KIA / PICANTO placa JIZ3656 - Laudo 1250/2017 do SETEC/SR/PF/DF, datado de 18/09/2017. O veículo estava em estado de conservação "regular".4. LAND ROVER / EVOQUE placa OAT5547 - Laudo 1301/2017 do SETEC/SR/PF/DF, datado de 25/09/2017. O veículo estava em estado de conservação "regular".5. VW PASSAT 2.0 placa AFZ2555 - Laudo 1308/2017 do SETEC/SR/PF/DF, datado de 26/09/2017. O veículo estava em estado de conservação "regular".6. RENAULT / DUSTER placa NSD4170 - Laudo 1237/2017 do SETEC/SR/PF/DF, datado de 14/09/2017. O veículo estava em estado de conservação "regular".7. MITSUBISH / ASX 2.0 placa NWB0458 - Laudo 1268/2017 do SETEC/SR/PF/DF, datado de 20/09/2017. O veículo estava em estado de conservação "regular".8. VW / VOYAGE placa JKG7526 - Laudo N° 1240/2017 do SETEC/SR/DPF/DF, datado de 15/09/2017. O veículo estava em estado de conservação "bom".9. KIA / SORENTO placa HFL1616 - Laudo N° 1344/2017 do SETEC/SR/DPF/DF, datado de 03/10/2017. O veículo estava em estado de conservação "bom".10. VW / JETTA placa NRR5010 - Laudo N° 1328/2017 do SETEC/SR/DPF/DF, datado de 29/09/2017. O veículo estava em estado de conservação "bom" e apresentava rebaixamento da suspensão.11. HONDA / CITY placa OSD5732 - Laudo N° 1321/2017 do SETEC/SR/DPF/DF, datado de 28/09/2017. O veículo estava em estado de conservação "bom".12. TOYOTA / HILUX placa HCF6550 - Laudo N° 1296/2017 do SETEC/SR/DPF/DF, datado de 22/09/2017. O veículo estava em estado de conservação "bom" e seu chassi foi classificado como "remarcado" no RENAVAM. Acerca dos laudos periciais, manifestem-se os acusados, em 5 (cinco) dias. Homologado o laudo de avaliação, tomem-se as providências necessárias à realização do leilão. Ao realizar-se o leilão, observem-se os parágrafos 1º ao 6º do art. 144-A do Código de Processo Penal. OFICIE- SE a diretoria de foro para as providências de mister. Em relação aos demais veículos, INTIME-SE o requerente para juntar os laudos em 30 (trinta) dias e, com a juntada, dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia - GO, datado e assinado eletronicamente. LUCIANO BORGES DA SILVAJuiz de Direito(Assinado Eletronicamente)
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0800828-85.2021.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Rodrigo Alveno Zanchetta Advogada: Rosana D'Elia Bellinati (OAB: 7978/MS) Apelado: Ideval Zanchetta Advogada: Elisangela Cristina Moioli (OAB: 16439/MS) Intimação ao apelado Ideval Zanchetta para para efetuar o pagamento para expedição de Certidão de Objeto e Pé. Guias disponibilizadas no portal do Tribunal de Justiça (menu Serviços/Cálculo de custas 2º grau/Serviços)."
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0067329-67.2011.8.26.0576 (apensado ao processo 0005092-36.2007.8.26.0576) (processo principal 0005092-36.2007.8.26.0576) (576.01.2007.005092/1) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Silvana Valêncio Medeiros - - Theodora Rachel Gonçalves Valencio - - José Luis Valencio - - CARLOS ROBERTO VALÊNCIO e outro - Companhia Nacional de Imóveis - - Tarcisio Marcio Alonso - - Elyane Luz de Souza Lima Alonso - Denys Pyerre de Oliveira Leiloeiro - Vistos. Fls. 2808/2901: trata-se de pedido declaratório de prescrição do direito em cumprimento de sentença, defendendo os executados - CNI, Elyane e Márcio - que essa prejudicial de mérito poderia ser declarada a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição. Referem-se ao transcurso do prazo extintivo entre a assinatura dos contratos de cessão de direito sobre os terrenos e a propositura da ação principal, indenizatória por perdas e danos, numerada por 5092-36.2007.8.26.0576. Contra isso, manifestaram-se os exequentes às fls. 2907/3067, apesar de sustentarem os executados impugnantes que de forma intempestiva (fls. 2905/2906). Depois os exequentes requereram decisões com prioridade em razão da idade avançada de um deles (fls. 3068/3073). Instados os executados ao contraditório, voltaram a falar em prescrição do direito reconhecido em sentença (fls. 3077/3084) e em vias de cumprimento neste processo datado de 2011, numerado por 67329-67.2011.8.26.0576, iniciado numa fase de liquidação, e atualmente em termos de julgamento de agravo de instrumento da avaliação do imóvel definitivamente penhorado e avaliado por carta precatória homologada no juízo de Campos do Jordão/SP. Adveio petição dos exequentes pugnando pela penhora no rosto dos autos do processo numerado por 0001253-95.1995.8.26.0358, também um cumprimento de sentença em face da executada CNI, em trâmite perante a 1ª Vara de Mirassol/SP, com leilão sobre o mesmo imóvel de matrícula n. 28615 do 1º RGI de Campos do Jordão/SP, marcado para 26 e 29/05/2025 (fls. 3097/3127). Registro, por fim, ofício recebido da 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz/MA, para que se prestem informações sobre eventual leilão dos imóveis matriculados sob números 28615 e 3208 do RGI de São Bento do Sapucaí/SP (fls. 3085/3096). Decido. Defiro a prioridade de tramitação em razão da idade da exequente. Anote-se. Em observância ao Princípio da Cooperação Jurisdicional, expeça-se, urgentemente, ofício de retorno ao juízo trabalhista de Imperatriz/MA (1ª Vara do Trabalho), informando que o leilão do imóvel matriculado sob número 28615 do 1º RGI de Campos do Jordão/SP, não de São Bento do Sapucaí/SP, foi designado para os dias 26 e 29/05/2025 pelo juízo da 1ª Vara de Mirassol/SP, Comarca vizinha a esta de São José do Rio Preto/SP, nos autos do processo n. 0001253-95.1995.8.26.0358, em cujo edital consta o ônus da penhora efetuada nestes autos numerados por 67329-67.2011.8.26.0576. Instrua-se a resposta ao ofício com o edital de leilão, entre as fls. 3112 e 3127 dos presentes autos. Não reconheço intempestividade na manifestação dos exequentes referente à prescrição, seja porque houve feriado municipal no interregno considerado; ainda que tivesse havido, o reconhecimento de eventual prescrição, como bem sustentaram os executados, adviria até de ofício caso existente, da mesma forma que há de se proceder quanto ao afastamento dessa matéria de ordem pública. Afasto a prejudicial de mérito da prescrição do fundo de direito envolvido no processo de conhecimento cuja sentença se cumpre nestes autos, porque, apesar de terem razão os executados no sentido de que é matéria de ordem pública, cognoscível até de ofício em qualquer instância ou grau de jurisdição, não é possível fazê-lo em tendo havido a coisa julgada sobre a sentença condenatória, valendo destacar que nela sequer aventou essa possibilidade. Estamos em fase de cumprimento de sentença definitiva, não mais se discutindo se teria havido prescrição para que os atuais exequentes pudessem buscar reparação material pela cessão indevida de direitos sobre determinados terrenos já vendidos a terceiros pela executada CNI, atingidos os coexecutados em sede de desconsideração da personalidade jurídica. Inclusive, apenas não acato o pedido de penalização dos executados que agora vêm com um assunto totalmente sem fundamento razoável porque não foi isso que deu causa à paralisação deste cumprimento de sentença, mas, sim, a estabilização do valor da avaliação do bem penhorado para fins de leilão. Não olvido, contudo, e por fim, que são sempre os executados que paralisam inúmeras vezes este cumprimento de sentença, pelo que podem vir a ser penalizados caso insistam em incidentes protelatórios. Prosseguindo nesse assunto do leilão iminente do imóvel dos executados, indefiro a penhora no rosto daqueles autos em trâmite perante o juízo da 1ª Vara de Mirassol/SP, porque não é disso que necessitam os exequentes para participarem do produto da alienação judicial já designada. É que ele já foi penhorado em seu favor, tanto que seus nomes e número de processo de cumprimento de sentença constam na lista de ônus sobre o mesmo bem. Alienar-se-á a propriedade pelo preço cuja avaliação se estabilizou naquele juízo antes de isso ocorrer aqui, mas o produto será destinado após a devida divisão entre os credores que penhoraram o mesmo bem, valendo destacar que os exequentes aqui obtiveram essa constrição até antes dos exequentes de lá (averbações números 03, 04, 05 e 09, entre janeiro de 2014 e dezembro de 2016, em comparação com a averbação de número 10 do exequente que levará o bem a leilão, datada de março de 2018). Por excesso de zelo, defiro a expedição de ofício ao juízo da 1ª Vara de Mirassol/SP, com esta decisão de indeferimento da providência requerida pelos exequentes, que poderão com a mera assinatura protocolizá-la naquele outro processo. Esta decisão digitalmente assinada valerá como ofício. Após o leilão, informem os exequentes aqui se houve arrematação, quando aparentemente se extinguirá seu interesse na estabilização da avaliação homologada na Comarca de Campos do Jordão/SP, com prejuízo no agravo de instrumento interposto, cabendo-lhes apenas participar da divisão do produto naqueles autos. Intimem-se. - ADV: CASSIANO PEREIRA VIANA (OAB 7978/DF), JOSE LUIS SCARPELLI JUNIOR (OAB 225735/SP), JOSE LUIS SCARPELLI JUNIOR (OAB 225735/SP), JOSE LUIS SCARPELLI JUNIOR (OAB 225735/SP), KELLY CRISTINA PEREZ (OAB 226154/SP), DANNY FABRÍCIO CABRAL GOMES (OAB 6337/MS), CASSIANO PEREIRA VIANA (OAB 7978/DF), JOSE LUIS SCARPELLI JUNIOR (OAB 225735/SP), LEANDRO CESAR DE JORGE (OAB 200651/SP), DANNY FABRÍCIO CABRAL GOMES (OAB 6337/MS), LEANDRO CESAR DE JORGE (OAB 200651/SP), LEANDRO CESAR DE JORGE (OAB 200651/SP), DANNY FABRÍCIO CABRAL GOMES (OAB 6337/MS), LEANDRO CESAR DE JORGE (OAB 200651/SP), CASSIANO PEREIRA VIANA (OAB 7978/DF)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002844-49.2023.4.03.6000 / 5ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: DENIS DE SOUZA GABRIEL Advogados do(a) REU: LUIGGI RAMOS DA COSTA - MS26204, ROSANA D ELIA BELLINATI - MS7978 D E S P A C H O ID 373014227: defiro. Intime-se a defesa para que se manifeste nos termos do parecer ministerial, no prazo de 05 (cinco) dias. Campo Grande/MS, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0800828-85.2021.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Rodrigo Alveno Zanchetta Advogada: Rosana D'Elia Bellinati (OAB: 7978/MS) Apelado: Ideval Zanchetta Advogada: Elisangela Cristina Moioli (OAB: 16439/MS) Às providências.
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoHabeas Corpus Criminal nº 1408600-44.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Impetrante: Rosana D elia Bellinati Impetrado: Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Keila Cristina Ribeiro dos Santos Advogada: Rosana D'Elia Bellinati (OAB: 7978/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO EM FLAGRANTE - CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR - PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Habeas corpus impetrado em favor da paciente, presa em flagrante sob a acusação de tráfico de drogas, cuja prisão foi convertida em preventiva. A defesa alega ausência dos requisitos autorizadores dos artigos 312 do CPP para a decretação da preventiva e pleiteia a substituição da medida pela prisão domiciliar, com fundamento nos arts. 318-A e 318-B do CPP, uma vez que a paciente possui dois filhos menores de 12 anos. II. A prisão preventiva exige a demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do CPP, quais sejam a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. No caso, a gravidade concreta da conduta, caracterizada pelo transporte de entorpecentes em quantidade significativa e em caráter interestadual, justificam a manutenção da custódia preventiva para garantia da ordem pública. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como a primariedade, endereço fixo e ocupação lícita, não afastam, por si só, a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. III. O art. 318-A do CPP prevê a substituição da prisão preventiva por domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos, salvo se a infração for praticada mediante violência, grave ameaça, ou contra os próprios descendentes. Não se exige aprova adicional da necessidade da presença materna, por ser presumida ope legis. IV. O monitoramento eletrônico e outras medidas cautelares são mecanismos adequados para garantir o cumprimento da prisão domiciliar e evitar a reiteração criminosa. IV. Ordem parcialmente concedida, contra o parecer. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e contra o parecer, concederam parcialmente a ordem nos termos do voto do Relator.
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