Fabio Ferreira De Souza
Fabio Ferreira De Souza
Número da OAB:
OAB/MS 008072
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabio Ferreira De Souza possui 54 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJMS, TRT24, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TJMS, TRT24, TRT2
Nome:
FABIO FERREIRA DE SOUZA
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (25)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRT24 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024868-90.2024.5.24.0007 AUTOR: JOSHEP BERNARDO VALERA HERNANDEZ RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Pela presente fica Vossa Senhoria intimada para tomar ciência da atualização dos valores da sentença, devendo manifestar em 8 dias, pena de preclusão. PJe n. 0024868-90.2024.5.24.0007 Destinatário: JOSHEP BERNARDO VALERA HERNANDEZ Expediente enviado por outro meio Código de Rastreamento: CAMPO GRANDE/MS, 07 de julho de 2025. DALVA TELEXEIRA LEMES CARDOSO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSHEP BERNARDO VALERA HERNANDEZ
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Tribunal: TRT24 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024868-90.2024.5.24.0007 AUTOR: JOSHEP BERNARDO VALERA HERNANDEZ RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Pela presente fica Vossa Senhoria intimada para tomar ciência da atualização dos valores da sentença, devendo manifestar em 8 dias, pena de preclusão. PJe n. 0024868-90.2024.5.24.0007 Destinatário: SEARA ALIMENTOS LTDA Expediente enviado por outro meio Código de Rastreamento: CAMPO GRANDE/MS, 07 de julho de 2025. DALVA TELEXEIRA LEMES CARDOSO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT24 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATOrd 0024931-07.2023.5.24.0022 AUTOR: JOSE EVANILSON DOS SANTOS RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8edf49 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1. Atualize-se o cálculo. 2. Após, intime-se a reclamada para cumprimento espontâneo das obrigações fixadas no título judicial transitado em julgado, inclusive no que atine às eventuais obrigações de fazer nele assinaladas, no prazo de cinco dias. 3. Tendo em vista o disposto no art. 878 da CLT, intime-se o reclamante para que no mesmo prazo fixado no tópico anterior, requeira o que entender o que entender de direito para a hipótese de inércia do reclamado em cumprir espontaneamente as obrigações judiciais, sob pena de deflagração do prazo previsto no art. 11-A da CLT. 4. Intimem-se ainda o(a) autor(a) e seu(ua) patrono(a) a fim de que forneçam, no prazo de 05 dias, dados bancários hábeis a viabilizar a oportuna liberação de seus créditos através de transferência eletrônica. DOURADOS/MS, 04 de julho de 2025. GERALDO FURTADO DE ARAUJO NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT24 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATOrd 0024931-07.2023.5.24.0022 AUTOR: JOSE EVANILSON DOS SANTOS RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8edf49 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1. Atualize-se o cálculo. 2. Após, intime-se a reclamada para cumprimento espontâneo das obrigações fixadas no título judicial transitado em julgado, inclusive no que atine às eventuais obrigações de fazer nele assinaladas, no prazo de cinco dias. 3. Tendo em vista o disposto no art. 878 da CLT, intime-se o reclamante para que no mesmo prazo fixado no tópico anterior, requeira o que entender o que entender de direito para a hipótese de inércia do reclamado em cumprir espontaneamente as obrigações judiciais, sob pena de deflagração do prazo previsto no art. 11-A da CLT. 4. Intimem-se ainda o(a) autor(a) e seu(ua) patrono(a) a fim de que forneçam, no prazo de 05 dias, dados bancários hábeis a viabilizar a oportuna liberação de seus créditos através de transferência eletrônica. DOURADOS/MS, 04 de julho de 2025. GERALDO FURTADO DE ARAUJO NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE EVANILSON DOS SANTOS
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Tribunal: TRT24 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL ATSum 0025108-25.2023.5.24.0004 AUTOR: FLAVIO ROBERTO ALVARES E OUTROS (2) RÉU: BETA CARNES ALIMENTOS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e33f2b proferida nos autos. Vistos, etc. 1. A executada MEAT & LEATHER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI, em cumprimento à decisão de ID 0b77394, reiterou a indicação de bens móveis para penhora (ID da090694d), consistentes em equipamentos industriais localizados no frigorífico situado à Rodovia BR-163, nº 500 – Chácara das Mansões, Campo Grande/MS, já anteriormente indicados pela empresa BETA CARNE ALIMENTOS LTDA. Não obstante a juntada de extensa documentação fiscal (notas fiscais e petições de IDs 5efb48e e c2a7cc2), constata-se que os bens ofertados correspondem a equipamentos industriais de grande porte, com uso específico para o abate de animais, cuja alienação no mercado livre encontra significativa dificuldade, não possuindo, portanto, liquidez imediata. Ademais, pesa sobre os referidos bens disputa judicial em trâmite no Juízo Cível, envolvendo alegada aquisição por parte do locador do imóvel onde operava a BETA CARNES, sendo, portanto, competência daquele Juízo a análise sobre a titularidade e eventuais compensações de valores. Ressalte-se, ainda, que as instalações onde se encontram os equipamentos estão atualmente em funcionamento por empresa que gera empregos, o que atrai a aplicação do princípio da função social da empresa. Nesse sentido, se este Juízo, no processo-piloto (0024900-65.2014.5.24.0001, do mesmo grupo econômico executado), já deixou de alienar a sede da empresa justamente para preservar os contratos de trabalho em vigor, não se revela razoável, agora, autorizar a constrição de equipamentos essenciais ao funcionamento de terceiro empreendimento empresarial, com potencial prejuízo à manutenção de empregos. Por conseguinte, e considerando que a sistemática do Regime Especial de Execução Forçada (REEF) busca assegurar a efetividade da execução e a tutela célere dos créditos de natureza alimentar, indefiro a indicação dos bens móveis descritos no ID da090694d, tanto para penhora quanto para venda direta, por se tratarem de bens altamente especializados, de difícil comercialização e sem liquidez suficiente para garantir, de forma eficaz, a execução. Ressalte-se que os bens ofertados não atendem aos princípios da utilidade e efetividade que regem a execução no âmbito do REEF, razão pela qual não se mostram adequados à finalidade executiva pretendida. 2. Intime-se a executada para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nova indicação de bens com liquidez suficiente para garantia do juízo, sob pena de prosseguimento da execução com instauração do IDPJ. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS EXECUTADOS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Constatada a inadimplência da empresa devedora e não tendo sido encontrados bens passíveis de garantir a execução, a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução em face dos sócios da executada é cabível, sem a necessidade de comprovação de fraude ou confusão patrimonial . Sentença mantida. (TRT-4 - AP: 00213905020155040006, Relator.: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA, Data de Julgamento: 01/06/2023, Seção Especializada em Execução) 2.1 No mesmo prazo, faculto às partes apresentarem um plano de pagamento, factível, com garantias, que poderá ser recebido como proposta vinculante, e apresentado aos exequentes para deliberação conjunta das partes, em audiência de tentativa de conciliação, a exemplo do acordo celebrado no piloto 0024900-65.2014.5.24.0001, em face do mesmo grupo econômico. 3. Para mais, ante os termos da petição de ID d2e17e2, retire-se o sigilo da petição de ID 6af9fe4. 4. Por fim, determino que a Secretaria inicie pesquisa patrimonial em face da empresa BRAZ FRIG INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (CNPJ 29.970.786/0001-51), tendo em vista ela ter figurado no polo passivo de outros processos trabalhistas, em trâmite neste Regional, juntamente com a executada BETA CARNES ALIMENTOS LTDA (Ex.: 0025236-17.2024.5.24.0002 e 0025298-94.2023.5.24.0001); ficando autorizado, inclusive, a quebra de sigilo bancário e fiscal dos envolvidos. CAMPO GRANDE/MS, 04 de julho de 2025. DANIELA ROCHA RODRIGUES PERUCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BETA CARNES ALIMENTOS LTDA - ASASUL AGROPECUARIA LTDA - MEAT & LEATHER INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - CURTUME CAMPO GRANDE IND COMERCIO E EXPORTACAO LTDA - BRAZ PELI COMERCIO DE COUROS LTDA - MULTICOUROS COMERCIO DE COUROS E ARTEFATOS LTDA - EPP - COUROS WET LEATHER LTDA - BERSEBA INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS EIRELI
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Tribunal: TRT24 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL ATSum 0025108-25.2023.5.24.0004 AUTOR: FLAVIO ROBERTO ALVARES E OUTROS (2) RÉU: BETA CARNES ALIMENTOS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e33f2b proferida nos autos. Vistos, etc. 1. A executada MEAT & LEATHER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI, em cumprimento à decisão de ID 0b77394, reiterou a indicação de bens móveis para penhora (ID da090694d), consistentes em equipamentos industriais localizados no frigorífico situado à Rodovia BR-163, nº 500 – Chácara das Mansões, Campo Grande/MS, já anteriormente indicados pela empresa BETA CARNE ALIMENTOS LTDA. Não obstante a juntada de extensa documentação fiscal (notas fiscais e petições de IDs 5efb48e e c2a7cc2), constata-se que os bens ofertados correspondem a equipamentos industriais de grande porte, com uso específico para o abate de animais, cuja alienação no mercado livre encontra significativa dificuldade, não possuindo, portanto, liquidez imediata. Ademais, pesa sobre os referidos bens disputa judicial em trâmite no Juízo Cível, envolvendo alegada aquisição por parte do locador do imóvel onde operava a BETA CARNES, sendo, portanto, competência daquele Juízo a análise sobre a titularidade e eventuais compensações de valores. Ressalte-se, ainda, que as instalações onde se encontram os equipamentos estão atualmente em funcionamento por empresa que gera empregos, o que atrai a aplicação do princípio da função social da empresa. Nesse sentido, se este Juízo, no processo-piloto (0024900-65.2014.5.24.0001, do mesmo grupo econômico executado), já deixou de alienar a sede da empresa justamente para preservar os contratos de trabalho em vigor, não se revela razoável, agora, autorizar a constrição de equipamentos essenciais ao funcionamento de terceiro empreendimento empresarial, com potencial prejuízo à manutenção de empregos. Por conseguinte, e considerando que a sistemática do Regime Especial de Execução Forçada (REEF) busca assegurar a efetividade da execução e a tutela célere dos créditos de natureza alimentar, indefiro a indicação dos bens móveis descritos no ID da090694d, tanto para penhora quanto para venda direta, por se tratarem de bens altamente especializados, de difícil comercialização e sem liquidez suficiente para garantir, de forma eficaz, a execução. Ressalte-se que os bens ofertados não atendem aos princípios da utilidade e efetividade que regem a execução no âmbito do REEF, razão pela qual não se mostram adequados à finalidade executiva pretendida. 2. Intime-se a executada para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nova indicação de bens com liquidez suficiente para garantia do juízo, sob pena de prosseguimento da execução com instauração do IDPJ. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS EXECUTADOS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Constatada a inadimplência da empresa devedora e não tendo sido encontrados bens passíveis de garantir a execução, a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução em face dos sócios da executada é cabível, sem a necessidade de comprovação de fraude ou confusão patrimonial . Sentença mantida. (TRT-4 - AP: 00213905020155040006, Relator.: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA, Data de Julgamento: 01/06/2023, Seção Especializada em Execução) 2.1 No mesmo prazo, faculto às partes apresentarem um plano de pagamento, factível, com garantias, que poderá ser recebido como proposta vinculante, e apresentado aos exequentes para deliberação conjunta das partes, em audiência de tentativa de conciliação, a exemplo do acordo celebrado no piloto 0024900-65.2014.5.24.0001, em face do mesmo grupo econômico. 3. Para mais, ante os termos da petição de ID d2e17e2, retire-se o sigilo da petição de ID 6af9fe4. 4. Por fim, determino que a Secretaria inicie pesquisa patrimonial em face da empresa BRAZ FRIG INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (CNPJ 29.970.786/0001-51), tendo em vista ela ter figurado no polo passivo de outros processos trabalhistas, em trâmite neste Regional, juntamente com a executada BETA CARNES ALIMENTOS LTDA (Ex.: 0025236-17.2024.5.24.0002 e 0025298-94.2023.5.24.0001); ficando autorizado, inclusive, a quebra de sigilo bancário e fiscal dos envolvidos. CAMPO GRANDE/MS, 04 de julho de 2025. DANIELA ROCHA RODRIGUES PERUCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO ROBERTO ALVARES - KAIQUE VINICIUS MARQUES DE ARAUJO
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