Christiany Souto Silveira
Christiany Souto Silveira
Número da OAB:
OAB/MS 008410
📋 Resumo Completo
Dr(a). Christiany Souto Silveira possui 61 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF3, TJMS e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TRF3, TJMS
Nome:
CHRISTIANY SOUTO SILVEIRA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (31)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 25/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 5000533-81.2020.4.03.6003 / 6ª Vara Federal de Campo Grande EMBARGANTE: SUNAO YURA, YARA YUME YURA, EDERSON SUNAO YURA REPRESENTANTE DO ESPÓLIO: MARIA BARBOSA YURA Advogado do(a) REPRESENTANTE DO ESPÓLIO: CHRISTIANY SOUTO SILVEIRA - MS8410 Advogados do(a) EMBARGANTE: CHRISTIANY SOUTO SILVEIRA - MS8410, Advogado do(a) EMBARGANTE: CHRISTIANY SOUTO SILVEIRA - MS8410 EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MATO GROSSO DO SUL, GILSON ALVES GARCIA Advogados do(a) EMBARGADO: SANDRELENA SANDIM DA SILVA MALUF - MS10228, TANIA CARLA DA COSTA SILVA SARTI - MS17109 TERCEIRO INTERESSADO: VALDIR FELIX DA SILVA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: VALDIR FELIX DA SILVA - SP101757 S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de terceiro opostos por Espólio de Sunao Yura, representado pela inventariante Maria Barbosa Yura e os filhos Yara Yume Yura e Ederson Sunao Yura, os quais sustentam ser os legítimos herdeiros do imóvel objeto da Matrícula nº 17.272, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Aparecida do Taboado/MS, quinhoados nos autos de Inventário por Arrolamento nº 0800784-37.2015.8.12.0024. Sustentam que o procedimento de penhora, leilão e arrematação do imóvel nos autos da Execução Fiscal nº 0000587-94.2004.4.03.6003, ajuizada pelo Conselho Regional de Contabilidade em face de Gilson Alves Garcia, se deu de forma irregular, pois não houve a notificação do real proprietário do imóvel arrematado, Sunao Yura. Alegam que Sunao Yura adquriu o imóvel de Gilson Alves Garcia no dia 18/08/2010 e que o imóvel foi irregularmente arrematado por Waldir Felix da Silva no dia 27/08/2015, mais de 4 anos após a transferência da propriedade. Pedem tutela de urgência para evitar o levantamento do valor da arrematação pelo exequente Conselho Regional de Contabilidade e, no mérito, que seja declarada a nulidade do praceamento. Foi proferida decisão deferindo o pedido de tutela de urgência para que o valor da arrematação do imóvel matriculado sob o nº 17.272 no CRI de Aparecida do Taboado/MS não seja levantado até o julgamento final do pedido realizado nestes embargos de terceiro (Id 41238932). O Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Mato Grosso do Sul – CRC/MS apresentou impugnação em que sustenta que adotou todas as medidas para a declaração de fraude à execução da venda do imóvel em questão a Sunao Yura e que a tramitação da penhora, leilão e arrematação ocorreu de forma regular, pelo que pede improcedência dos pedidos e a manutenção da constrição do bem penhorado (Id 44116032). Valdir Félix da Silva, arrematante e terceiro interessado nestes autos, apresentou petição em que pede a restituição dos valores que pagou na arrematação do bem (Id 251778383). É o relatório. Decido. Tratam os presentes embargos de terceiro de pedido de anulação dos atos de penhora, leilão e arrematação do imóvel objeto da Matrícula nº 17.272, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Aparecida do Taboado/MS, levados a efeito nos autos da Execução Fiscal nº 0000587-94.2004.4.03.6003. Da análise da execução fiscal, constata-se que a pretensão dos embargantes é improcedente. Ainda que não seja o objeto central de análise dos presentes embargos de terceiro, é preciso analisar a questão sob a ótica da fraude à execução, a qual, inclusive, foi oportunamente arguida pelo CRC/MS nos autos da execução fiscal. Pois bem. A Execução Fiscal nº 0000587-94.2004.4.03.6003 foi ajuizada no dia 19/11/2004. Sobre a matéria relacionada ao reconhecimento de fraude à execução, a Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.141.990/PR (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 19.11.2010), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou entendimento no sentido de que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa". O entendimento possui caráter vinculante, na forma do art. 927, inciso III, do CPC/15, ao prescrever que os juízes e tribunais observarão "os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos". Em matéria de fraude à execução, não se aplicam aos executivos fiscais as normas processuais civis e a Súmula 375 do STJ, devendo ser observada a norma específica, constante do art. 185, CTN. O que vale é a norma vigente à época da alienação, de forma que, se o negócio jurídico for celebrado sob a redação original da LC n.º 118/2005, presume-se a fraude a partir da citação válida do executado; de forma diversa, na hipótese de ter sido o ato de alienação realizado posteriormente à alteração da LC n. 118/2005, configura-se a fraude desde a mera inscrição em dívida ativa. Conforme orientação da jurisprudência, não é cabível discussão sobre boa-fé nas alienações subsequentes, sendo a execução fiscal um caso específico que afasta a incidência da Súmula 375/STJ. Neste sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ATO TRANSLATIVO IMOBILIÁRIO PRATICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005 (9/6/2005). OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. BOA-FÉ. IRRELEVÂNCIA. 1. Consoante decidido no julgamento do REsp n. 1.141.990/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, a fraude à execução fiscal mencionada no art. 185 do CTN (LC n. 118/2005) é de natureza absoluta, invalidando o negócio jurídico independentemente da boa-fé do terceiro adquirente. 2. Cumpre registrar que esse entendimento se aplica também às hipóteses de alienações sucessivas, uma vez que se considera "fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente" (REsp n. 1.833.644/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/10/2019). 3. No caso dos autos, diferentemente do alegado pelo contribuinte, o alienante Daniel David da Silveira não se tornou devedor dos créditos tributários em decorrência da decisão judicial que determinou sua inclusão no polo passivo da execução fiscal, mas em razão da partilha dos bens do falecido, com o recebimento de seu quinhão hereditário. A alienação do imóvel ocorreu após a citação do espólio do sócio-gerente executado. 4. Ademais, o acórdão recorrido, ao afastar a fraude à execução, fundamentou seu julgamento no fato de que, "embora possa estar caracterizada a má-fé do alienante, presume-se a boa-fé do terceiro adquirente que adotou as cautelas necessárias à celebração do negócio jurídico, em especial a obtenção das certidões negativas de débitos". 5. Entretanto, esse entendimento não deve prevalecer, tendo em vista a jurisprudência desta Corte de Justiça de que presunção de fraude é absoluta, não comportando prova em sentido contrário; fato que torna irrelevante o posicionamento do Tribunal de origem a respeito da suposta boa-fé da parte adquirente. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.817.508/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 11/4/2022.) Pelo que consta, a alienação ocorreu no dia 16/08/2010, conforme Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel objeto da Matrícula nº 17.272, firmada entre o executado Gilson Alves Garcia e a pessoa de Sunao Yura (Id 32244598); a tratativa ocorreu após a entrada em vigor da LC nº 118/2005, de modo que deve ser considerada a data da inscrição em dívida ativa para a análise de presunção de fraude à execução. Pelo que consta as inscrições em dívida ativa ocorreram em 13/09/2004 e 23/08/2004 (Id 27108163, pág. 8-9 da EF nº 0000587-94.2004.4.03.6003). Desse modo, tendo ocorrido a alienação do imóvel no ano de 2010, quando os débitos já haviam sido inscritos em dívida ativa, existe a presunção de que a alienação ocorreu em fraude à execução fiscal. De se ver, inclusive, que na data da alienação do imóvel, o executado Gilson Alves Garcia também já tinha conhecimento da tramitação da EF nº 0000587-94.2004.4.03.6003, pois fora citado naqueles autos no dia 01/12/2008 (Id 27108164, pág. 19, da EF nº 0000587-94.2004.4.03.6003), quase dois anos antes de vender o imóvel para a pessoa de Sunao Yura. Importante observar que, com a presunção de fraude à execução, é desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente, mesmo quando há transferências sucessivas do bem. Aqui é preciso pontuar que o exequente, no ano de 2012, arguiu a ocorrência de fraude à execução nos autos da Execução Fiscal 0000587-94.2004.4.03.6003, em relação à negociação do imóvel feita entre Gilson Alves Garcia e Sunao Yura, desse modo, não há elementos para amparar a arguição dos embargantes de que Sunao Yura era o real proprietário do imóvel à época da arrematação. No que se refere aos atos de penhora, leilão e arrematação, a análise da execução fiscal não permite concluir que tenha ocorrido vício que invalide os atos. Como a execução fiscal tramitava perante a Justiça Federal de Três Lagoas e o executado Gilson Alves Garcia residia na cidade de Aparecida do Taboado, observa-se que foram expedidas diversas cartas precatórias pela Justiça Federal para cumprimento de atos pela Justiça Estadual. A Justiça Federal expediu a Carta Precatória nº 0762/08-SF/U para a citação do executado e a penhora e avaliação de bens para a garantia da execução (Id 27108163, pág. 89, da EF nº 0000587-94.2004.4.03.6003), distribuída perante a Justiça Estadual como a Carta Precatória nº 024.08.001663-8. O executado Gilson Alves Garcia foi citado no dia 01/12/2008, nos autos da Carta Precatória nº 024.08.001663-8 e houve diligência negativa de penhora de bens (Id 27108164, pág. 18-19 e 29 da EF nº 0000587-94.2004.4.03.6003). No dia 10/03/2010, o exequente, CRC/MS, formulou pedido de penhora do imóvel de Matrícula nº 17.272 (Id 27108164, pág. 46-48 da EF nº 0000587-94.2004.4.03.6003). A Justiça Federal expediu a Carta Precatória nº 050/10-EF para a penhora e avaliação de bens para a garantia da execução (Id 27108164, pág. 62, da EF nº 0000587-94.2004.4.03.6003), distribuída perante a Justiça Estadual como a Carta Precatória nº 024.10.003283-8, na qual foi somente cumprido ato de intimação do executado, no dia 15/02/2011 (Id 27108164, pág. 62 e 79, da EF nº 0000587-94.2004.4.03.6003). O exequente, CRC/MS, arguiu a ocorrência de fraude à execução, em petição protocolizada no dia 26/01/2012, mencionando decisão semelhante proferida em face do executado Gilson Garcia nos autos da Execução Fiscal 0501350-11.2005.8.12.0024; e instruiu a execução com a matrícula atualizada constando o registro da venda do imóvel (Id 27108087, pág. 19-21 e 28-30, da EF nº 0000587-94.2004.4.03.6003). O Juízo Federal entendeu não ser necessário analisar o pedido de fraude à execução pelo fato de ela já ter sido analisada e declarada nos autos da execução 0501350-11.2005.8.12.0024, conforme Averbação nº 04-17.272 na matrícula do imóvel, e por entender que tal ato já refletiria na ineficácia da alienação perante a Execução Fiscal nº 0000587-94.2004.4.03.6003. Na ocasião, foi determinada a expedição de carta precatória para a Comarca de Aparecida do Taboado para o fim de proceder à constrição do bem matriculado sob o nº 17.272 (Id 27108087, pág. 33, da EF nº 0000587-94.2004.4.03.6003). A Justiça Federal expediu a Carta Precatória nº 017/2013-EF para a constrição do bem imóvel matriculado sob o nº 17.272, distribuída perante a Justiça Estadual como a Carta Precatória nº 0000255-22.2013.8.12.0024-002, na qual foi lavrado o “Auto de Penhora, Avaliação e Depósito” do imóvel de Matrícula nº 17.272, no dia 13/08/2013, do qual foi intimado o executado Gilson Alves Garcia (Id 27108087, pág. 59-63, da EF nº 0000587-94.2004.4.03.6003). Cópia de tal ato consta no Id 32244598, pág. 10, destes autos de embargos de terceiro. Transcorrido prazo sem manifestação do executado Gilson Alves Garcia, o CRC/MS formulou pedido de praça do bem penhorado, por meio de petição protocolizada em 24/04/2014 (Id 27108087, pág. 70, da EF nº 0000587-94.2004.4.03.6003). O Juízo Federal deferiu o pedido e determinou a expedição de carta precatória para o cumprimento dos atos de leilão do imóvel (Id 27108130, pág. 01, da EF nº 0000587-94.2004.4.03.6003). A Justiça Federal expediu a Carta Precatória nº 070/2014-EF para o leilão do imóvel e intimação do executado, distribuída perante a Justiça Estadual como a Carta Precatória nº 0000787-25.2015.8.12.0024, na qual foram designadas as datas de 18 e 31 de agosto de 2015 para a primeira e segunda praças (Id 27108130, pág. 08 e 12, da EF nº 0000587-94.2004.4.03.6003). Nos autos da Carta Precatória nº 0000787-25.2015.8.12.0024, a segunda praça teve resultado positivo e o imóvel foi arrematado no dia 31/08/2015 por Valdir Félix da Silva, pelo valor de R$ 42.000,00 (Id 27108132, pág. 13-15, da EF nº 0000587-94.2004.4.03.6003). Assim, como se observa, a penhora, a avaliação, o leilão e a arrematação do imóvel objeto da Matrícula nº 17.272, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Aparecida do Taboado/MS, ocorreram em cartas precatórias cumpridas pela Justiça Estadual da Comarca de Aparecida do Taboado/MS em cumprimento a atos deprecados pela Justiça Federal de Três Lagoas/MS relativos à Execução Fiscal 0000587-94.2004.4.03.6003. Aqui é preciso pontuar que o mandado de levantamento da penhora mencionado na decisão que concedera a liminar nestes embargos de terceiro (Id 41238932), se relacionam a atos da Execução 0501350-11.2005.8.12.0024, a qual é estranha aos fatos tratados nestes autos. De se ver que a Execução 0501350-11.2005.8.12.0024 é aquela cuja decisão é mencionada pelo CRC/MS ao pedir o reconhecimento da fraude à execução nos autos da EF 0000587-94.2004.4.03.6003. Assim, em consonância com os atos processuais indicados alhures, constata-se que houve a efetiva penhora, avaliação, leilão e arrematação do imóvel nos autos da Execução Fiscal 0000587-94.2004.4.03.6003, razão pela qual não há elementos para amparar a manutenção da decisão de Id 41238932, que deferiu a liminar nestes embargos de terceiro. Por não vislumbrar os vícios alegados na inicial destes embargos de terceiro, é o caso de julgar improcedentes os pedidos formulados, culminando na retomada do andamento da Execução Fiscal 0000587-94.2004.4.03.6003. Por fim, indefiro o pedido formulado por Valdir Félix da Silva, arrematante e terceiro interessado nestes autos, consistente em obter a restituição dos valores que pagou na arrematação do bem (Id 251778383), por se tratar de questão que extrapola os limites dos presentes embargos de terceiro, sendo que eventual pretensão relacionada à desistência da arrematação pelo arrematante deve ser tratada na via adequada. Ante o exposto, rejeito os embargos de terceiro e o faço com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do CPC. Revogo a decisão que concedera a liminar (Id 41238932), nos termos da fundamentação. Cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal 0000587-94.2004.4.03.6003, a qual deverá prosseguir em seus termos, se não houver outra decisão determinando sua suspensão. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo nos valores mínimos previstos no art. 85, § 3º e 5º, do CPC. O valor da causa deverá ser atualizado e acrescido de juros em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remeta-se o feito ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Campo Grande (MS), data e assinatura digitais.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 5000533-81.2020.4.03.6003 / 6ª Vara Federal de Campo Grande EMBARGANTE: SUNAO YURA, YARA YUME YURA, EDERSON SUNAO YURA REPRESENTANTE DO ESPÓLIO: MARIA BARBOSA YURA Advogado do(a) REPRESENTANTE DO ESPÓLIO: CHRISTIANY SOUTO SILVEIRA - MS8410 Advogados do(a) EMBARGANTE: CHRISTIANY SOUTO SILVEIRA - MS8410, Advogado do(a) EMBARGANTE: CHRISTIANY SOUTO SILVEIRA - MS8410 EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MATO GROSSO DO SUL, GILSON ALVES GARCIA Advogados do(a) EMBARGADO: SANDRELENA SANDIM DA SILVA MALUF - MS10228, TANIA CARLA DA COSTA SILVA SARTI - MS17109 TERCEIRO INTERESSADO: VALDIR FELIX DA SILVA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: VALDIR FELIX DA SILVA - SP101757 S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de terceiro opostos por Espólio de Sunao Yura, representado pela inventariante Maria Barbosa Yura e os filhos Yara Yume Yura e Ederson Sunao Yura, os quais sustentam ser os legítimos herdeiros do imóvel objeto da Matrícula nº 17.272, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Aparecida do Taboado/MS, quinhoados nos autos de Inventário por Arrolamento nº 0800784-37.2015.8.12.0024. Sustentam que o procedimento de penhora, leilão e arrematação do imóvel nos autos da Execução Fiscal nº 0000587-94.2004.4.03.6003, ajuizada pelo Conselho Regional de Contabilidade em face de Gilson Alves Garcia, se deu de forma irregular, pois não houve a notificação do real proprietário do imóvel arrematado, Sunao Yura. Alegam que Sunao Yura adquriu o imóvel de Gilson Alves Garcia no dia 18/08/2010 e que o imóvel foi irregularmente arrematado por Waldir Felix da Silva no dia 27/08/2015, mais de 4 anos após a transferência da propriedade. Pedem tutela de urgência para evitar o levantamento do valor da arrematação pelo exequente Conselho Regional de Contabilidade e, no mérito, que seja declarada a nulidade do praceamento. Foi proferida decisão deferindo o pedido de tutela de urgência para que o valor da arrematação do imóvel matriculado sob o nº 17.272 no CRI de Aparecida do Taboado/MS não seja levantado até o julgamento final do pedido realizado nestes embargos de terceiro (Id 41238932). O Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Mato Grosso do Sul – CRC/MS apresentou impugnação em que sustenta que adotou todas as medidas para a declaração de fraude à execução da venda do imóvel em questão a Sunao Yura e que a tramitação da penhora, leilão e arrematação ocorreu de forma regular, pelo que pede improcedência dos pedidos e a manutenção da constrição do bem penhorado (Id 44116032). Valdir Félix da Silva, arrematante e terceiro interessado nestes autos, apresentou petição em que pede a restituição dos valores que pagou na arrematação do bem (Id 251778383). É o relatório. Decido. Tratam os presentes embargos de terceiro de pedido de anulação dos atos de penhora, leilão e arrematação do imóvel objeto da Matrícula nº 17.272, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Aparecida do Taboado/MS, levados a efeito nos autos da Execução Fiscal nº 0000587-94.2004.4.03.6003. Da análise da execução fiscal, constata-se que a pretensão dos embargantes é improcedente. Ainda que não seja o objeto central de análise dos presentes embargos de terceiro, é preciso analisar a questão sob a ótica da fraude à execução, a qual, inclusive, foi oportunamente arguida pelo CRC/MS nos autos da execução fiscal. Pois bem. A Execução Fiscal nº 0000587-94.2004.4.03.6003 foi ajuizada no dia 19/11/2004. Sobre a matéria relacionada ao reconhecimento de fraude à execução, a Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.141.990/PR (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 19.11.2010), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou entendimento no sentido de que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa". O entendimento possui caráter vinculante, na forma do art. 927, inciso III, do CPC/15, ao prescrever que os juízes e tribunais observarão "os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos". Em matéria de fraude à execução, não se aplicam aos executivos fiscais as normas processuais civis e a Súmula 375 do STJ, devendo ser observada a norma específica, constante do art. 185, CTN. O que vale é a norma vigente à época da alienação, de forma que, se o negócio jurídico for celebrado sob a redação original da LC n.º 118/2005, presume-se a fraude a partir da citação válida do executado; de forma diversa, na hipótese de ter sido o ato de alienação realizado posteriormente à alteração da LC n. 118/2005, configura-se a fraude desde a mera inscrição em dívida ativa. Conforme orientação da jurisprudência, não é cabível discussão sobre boa-fé nas alienações subsequentes, sendo a execução fiscal um caso específico que afasta a incidência da Súmula 375/STJ. Neste sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ATO TRANSLATIVO IMOBILIÁRIO PRATICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005 (9/6/2005). OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. BOA-FÉ. IRRELEVÂNCIA. 1. Consoante decidido no julgamento do REsp n. 1.141.990/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, a fraude à execução fiscal mencionada no art. 185 do CTN (LC n. 118/2005) é de natureza absoluta, invalidando o negócio jurídico independentemente da boa-fé do terceiro adquirente. 2. Cumpre registrar que esse entendimento se aplica também às hipóteses de alienações sucessivas, uma vez que se considera "fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente" (REsp n. 1.833.644/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/10/2019). 3. No caso dos autos, diferentemente do alegado pelo contribuinte, o alienante Daniel David da Silveira não se tornou devedor dos créditos tributários em decorrência da decisão judicial que determinou sua inclusão no polo passivo da execução fiscal, mas em razão da partilha dos bens do falecido, com o recebimento de seu quinhão hereditário. A alienação do imóvel ocorreu após a citação do espólio do sócio-gerente executado. 4. Ademais, o acórdão recorrido, ao afastar a fraude à execução, fundamentou seu julgamento no fato de que, "embora possa estar caracterizada a má-fé do alienante, presume-se a boa-fé do terceiro adquirente que adotou as cautelas necessárias à celebração do negócio jurídico, em especial a obtenção das certidões negativas de débitos". 5. Entretanto, esse entendimento não deve prevalecer, tendo em vista a jurisprudência desta Corte de Justiça de que presunção de fraude é absoluta, não comportando prova em sentido contrário; fato que torna irrelevante o posicionamento do Tribunal de origem a respeito da suposta boa-fé da parte adquirente. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.817.508/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 11/4/2022.) Pelo que consta, a alienação ocorreu no dia 16/08/2010, conforme Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel objeto da Matrícula nº 17.272, firmada entre o executado Gilson Alves Garcia e a pessoa de Sunao Yura (Id 32244598); a tratativa ocorreu após a entrada em vigor da LC nº 118/2005, de modo que deve ser considerada a data da inscrição em dívida ativa para a análise de presunção de fraude à execução. Pelo que consta as inscrições em dívida ativa ocorreram em 13/09/2004 e 23/08/2004 (Id 27108163, pág. 8-9 da EF nº 0000587-94.2004.4.03.6003). Desse modo, tendo ocorrido a alienação do imóvel no ano de 2010, quando os débitos já haviam sido inscritos em dívida ativa, existe a presunção de que a alienação ocorreu em fraude à execução fiscal. De se ver, inclusive, que na data da alienação do imóvel, o executado Gilson Alves Garcia também já tinha conhecimento da tramitação da EF nº 0000587-94.2004.4.03.6003, pois fora citado naqueles autos no dia 01/12/2008 (Id 27108164, pág. 19, da EF nº 0000587-94.2004.4.03.6003), quase dois anos antes de vender o imóvel para a pessoa de Sunao Yura. Importante observar que, com a presunção de fraude à execução, é desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente, mesmo quando há transferências sucessivas do bem. Aqui é preciso pontuar que o exequente, no ano de 2012, arguiu a ocorrência de fraude à execução nos autos da Execução Fiscal 0000587-94.2004.4.03.6003, em relação à negociação do imóvel feita entre Gilson Alves Garcia e Sunao Yura, desse modo, não há elementos para amparar a arguição dos embargantes de que Sunao Yura era o real proprietário do imóvel à época da arrematação. No que se refere aos atos de penhora, leilão e arrematação, a análise da execução fiscal não permite concluir que tenha ocorrido vício que invalide os atos. Como a execução fiscal tramitava perante a Justiça Federal de Três Lagoas e o executado Gilson Alves Garcia residia na cidade de Aparecida do Taboado, observa-se que foram expedidas diversas cartas precatórias pela Justiça Federal para cumprimento de atos pela Justiça Estadual. A Justiça Federal expediu a Carta Precatória nº 0762/08-SF/U para a citação do executado e a penhora e avaliação de bens para a garantia da execução (Id 27108163, pág. 89, da EF nº 0000587-94.2004.4.03.6003), distribuída perante a Justiça Estadual como a Carta Precatória nº 024.08.001663-8. O executado Gilson Alves Garcia foi citado no dia 01/12/2008, nos autos da Carta Precatória nº 024.08.001663-8 e houve diligência negativa de penhora de bens (Id 27108164, pág. 18-19 e 29 da EF nº 0000587-94.2004.4.03.6003). No dia 10/03/2010, o exequente, CRC/MS, formulou pedido de penhora do imóvel de Matrícula nº 17.272 (Id 27108164, pág. 46-48 da EF nº 0000587-94.2004.4.03.6003). A Justiça Federal expediu a Carta Precatória nº 050/10-EF para a penhora e avaliação de bens para a garantia da execução (Id 27108164, pág. 62, da EF nº 0000587-94.2004.4.03.6003), distribuída perante a Justiça Estadual como a Carta Precatória nº 024.10.003283-8, na qual foi somente cumprido ato de intimação do executado, no dia 15/02/2011 (Id 27108164, pág. 62 e 79, da EF nº 0000587-94.2004.4.03.6003). O exequente, CRC/MS, arguiu a ocorrência de fraude à execução, em petição protocolizada no dia 26/01/2012, mencionando decisão semelhante proferida em face do executado Gilson Garcia nos autos da Execução Fiscal 0501350-11.2005.8.12.0024; e instruiu a execução com a matrícula atualizada constando o registro da venda do imóvel (Id 27108087, pág. 19-21 e 28-30, da EF nº 0000587-94.2004.4.03.6003). O Juízo Federal entendeu não ser necessário analisar o pedido de fraude à execução pelo fato de ela já ter sido analisada e declarada nos autos da execução 0501350-11.2005.8.12.0024, conforme Averbação nº 04-17.272 na matrícula do imóvel, e por entender que tal ato já refletiria na ineficácia da alienação perante a Execução Fiscal nº 0000587-94.2004.4.03.6003. Na ocasião, foi determinada a expedição de carta precatória para a Comarca de Aparecida do Taboado para o fim de proceder à constrição do bem matriculado sob o nº 17.272 (Id 27108087, pág. 33, da EF nº 0000587-94.2004.4.03.6003). A Justiça Federal expediu a Carta Precatória nº 017/2013-EF para a constrição do bem imóvel matriculado sob o nº 17.272, distribuída perante a Justiça Estadual como a Carta Precatória nº 0000255-22.2013.8.12.0024-002, na qual foi lavrado o “Auto de Penhora, Avaliação e Depósito” do imóvel de Matrícula nº 17.272, no dia 13/08/2013, do qual foi intimado o executado Gilson Alves Garcia (Id 27108087, pág. 59-63, da EF nº 0000587-94.2004.4.03.6003). Cópia de tal ato consta no Id 32244598, pág. 10, destes autos de embargos de terceiro. Transcorrido prazo sem manifestação do executado Gilson Alves Garcia, o CRC/MS formulou pedido de praça do bem penhorado, por meio de petição protocolizada em 24/04/2014 (Id 27108087, pág. 70, da EF nº 0000587-94.2004.4.03.6003). O Juízo Federal deferiu o pedido e determinou a expedição de carta precatória para o cumprimento dos atos de leilão do imóvel (Id 27108130, pág. 01, da EF nº 0000587-94.2004.4.03.6003). A Justiça Federal expediu a Carta Precatória nº 070/2014-EF para o leilão do imóvel e intimação do executado, distribuída perante a Justiça Estadual como a Carta Precatória nº 0000787-25.2015.8.12.0024, na qual foram designadas as datas de 18 e 31 de agosto de 2015 para a primeira e segunda praças (Id 27108130, pág. 08 e 12, da EF nº 0000587-94.2004.4.03.6003). Nos autos da Carta Precatória nº 0000787-25.2015.8.12.0024, a segunda praça teve resultado positivo e o imóvel foi arrematado no dia 31/08/2015 por Valdir Félix da Silva, pelo valor de R$ 42.000,00 (Id 27108132, pág. 13-15, da EF nº 0000587-94.2004.4.03.6003). Assim, como se observa, a penhora, a avaliação, o leilão e a arrematação do imóvel objeto da Matrícula nº 17.272, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Aparecida do Taboado/MS, ocorreram em cartas precatórias cumpridas pela Justiça Estadual da Comarca de Aparecida do Taboado/MS em cumprimento a atos deprecados pela Justiça Federal de Três Lagoas/MS relativos à Execução Fiscal 0000587-94.2004.4.03.6003. Aqui é preciso pontuar que o mandado de levantamento da penhora mencionado na decisão que concedera a liminar nestes embargos de terceiro (Id 41238932), se relacionam a atos da Execução 0501350-11.2005.8.12.0024, a qual é estranha aos fatos tratados nestes autos. De se ver que a Execução 0501350-11.2005.8.12.0024 é aquela cuja decisão é mencionada pelo CRC/MS ao pedir o reconhecimento da fraude à execução nos autos da EF 0000587-94.2004.4.03.6003. Assim, em consonância com os atos processuais indicados alhures, constata-se que houve a efetiva penhora, avaliação, leilão e arrematação do imóvel nos autos da Execução Fiscal 0000587-94.2004.4.03.6003, razão pela qual não há elementos para amparar a manutenção da decisão de Id 41238932, que deferiu a liminar nestes embargos de terceiro. Por não vislumbrar os vícios alegados na inicial destes embargos de terceiro, é o caso de julgar improcedentes os pedidos formulados, culminando na retomada do andamento da Execução Fiscal 0000587-94.2004.4.03.6003. Por fim, indefiro o pedido formulado por Valdir Félix da Silva, arrematante e terceiro interessado nestes autos, consistente em obter a restituição dos valores que pagou na arrematação do bem (Id 251778383), por se tratar de questão que extrapola os limites dos presentes embargos de terceiro, sendo que eventual pretensão relacionada à desistência da arrematação pelo arrematante deve ser tratada na via adequada. Ante o exposto, rejeito os embargos de terceiro e o faço com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do CPC. Revogo a decisão que concedera a liminar (Id 41238932), nos termos da fundamentação. Cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal 0000587-94.2004.4.03.6003, a qual deverá prosseguir em seus termos, se não houver outra decisão determinando sua suspensão. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo nos valores mínimos previstos no art. 85, § 3º e 5º, do CPC. O valor da causa deverá ser atualizado e acrescido de juros em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remeta-se o feito ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Campo Grande (MS), data e assinatura digitais.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 5000533-81.2020.4.03.6003 / 6ª Vara Federal de Campo Grande EMBARGANTE: SUNAO YURA, YARA YUME YURA, EDERSON SUNAO YURA REPRESENTANTE DO ESPÓLIO: MARIA BARBOSA YURA Advogado do(a) REPRESENTANTE DO ESPÓLIO: CHRISTIANY SOUTO SILVEIRA - MS8410 Advogados do(a) EMBARGANTE: CHRISTIANY SOUTO SILVEIRA - MS8410, Advogado do(a) EMBARGANTE: CHRISTIANY SOUTO SILVEIRA - MS8410 EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MATO GROSSO DO SUL, GILSON ALVES GARCIA Advogados do(a) EMBARGADO: SANDRELENA SANDIM DA SILVA MALUF - MS10228, TANIA CARLA DA COSTA SILVA SARTI - MS17109 TERCEIRO INTERESSADO: VALDIR FELIX DA SILVA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: VALDIR FELIX DA SILVA - SP101757 S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de terceiro opostos por Espólio de Sunao Yura, representado pela inventariante Maria Barbosa Yura e os filhos Yara Yume Yura e Ederson Sunao Yura, os quais sustentam ser os legítimos herdeiros do imóvel objeto da Matrícula nº 17.272, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Aparecida do Taboado/MS, quinhoados nos autos de Inventário por Arrolamento nº 0800784-37.2015.8.12.0024. Sustentam que o procedimento de penhora, leilão e arrematação do imóvel nos autos da Execução Fiscal nº 0000587-94.2004.4.03.6003, ajuizada pelo Conselho Regional de Contabilidade em face de Gilson Alves Garcia, se deu de forma irregular, pois não houve a notificação do real proprietário do imóvel arrematado, Sunao Yura. Alegam que Sunao Yura adquriu o imóvel de Gilson Alves Garcia no dia 18/08/2010 e que o imóvel foi irregularmente arrematado por Waldir Felix da Silva no dia 27/08/2015, mais de 4 anos após a transferência da propriedade. Pedem tutela de urgência para evitar o levantamento do valor da arrematação pelo exequente Conselho Regional de Contabilidade e, no mérito, que seja declarada a nulidade do praceamento. Foi proferida decisão deferindo o pedido de tutela de urgência para que o valor da arrematação do imóvel matriculado sob o nº 17.272 no CRI de Aparecida do Taboado/MS não seja levantado até o julgamento final do pedido realizado nestes embargos de terceiro (Id 41238932). O Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Mato Grosso do Sul – CRC/MS apresentou impugnação em que sustenta que adotou todas as medidas para a declaração de fraude à execução da venda do imóvel em questão a Sunao Yura e que a tramitação da penhora, leilão e arrematação ocorreu de forma regular, pelo que pede improcedência dos pedidos e a manutenção da constrição do bem penhorado (Id 44116032). Valdir Félix da Silva, arrematante e terceiro interessado nestes autos, apresentou petição em que pede a restituição dos valores que pagou na arrematação do bem (Id 251778383). É o relatório. Decido. Tratam os presentes embargos de terceiro de pedido de anulação dos atos de penhora, leilão e arrematação do imóvel objeto da Matrícula nº 17.272, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Aparecida do Taboado/MS, levados a efeito nos autos da Execução Fiscal nº 0000587-94.2004.4.03.6003. Da análise da execução fiscal, constata-se que a pretensão dos embargantes é improcedente. Ainda que não seja o objeto central de análise dos presentes embargos de terceiro, é preciso analisar a questão sob a ótica da fraude à execução, a qual, inclusive, foi oportunamente arguida pelo CRC/MS nos autos da execução fiscal. Pois bem. A Execução Fiscal nº 0000587-94.2004.4.03.6003 foi ajuizada no dia 19/11/2004. Sobre a matéria relacionada ao reconhecimento de fraude à execução, a Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.141.990/PR (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 19.11.2010), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou entendimento no sentido de que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa". O entendimento possui caráter vinculante, na forma do art. 927, inciso III, do CPC/15, ao prescrever que os juízes e tribunais observarão "os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos". Em matéria de fraude à execução, não se aplicam aos executivos fiscais as normas processuais civis e a Súmula 375 do STJ, devendo ser observada a norma específica, constante do art. 185, CTN. O que vale é a norma vigente à época da alienação, de forma que, se o negócio jurídico for celebrado sob a redação original da LC n.º 118/2005, presume-se a fraude a partir da citação válida do executado; de forma diversa, na hipótese de ter sido o ato de alienação realizado posteriormente à alteração da LC n. 118/2005, configura-se a fraude desde a mera inscrição em dívida ativa. Conforme orientação da jurisprudência, não é cabível discussão sobre boa-fé nas alienações subsequentes, sendo a execução fiscal um caso específico que afasta a incidência da Súmula 375/STJ. Neste sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ATO TRANSLATIVO IMOBILIÁRIO PRATICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005 (9/6/2005). OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. BOA-FÉ. IRRELEVÂNCIA. 1. Consoante decidido no julgamento do REsp n. 1.141.990/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, a fraude à execução fiscal mencionada no art. 185 do CTN (LC n. 118/2005) é de natureza absoluta, invalidando o negócio jurídico independentemente da boa-fé do terceiro adquirente. 2. Cumpre registrar que esse entendimento se aplica também às hipóteses de alienações sucessivas, uma vez que se considera "fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente" (REsp n. 1.833.644/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/10/2019). 3. No caso dos autos, diferentemente do alegado pelo contribuinte, o alienante Daniel David da Silveira não se tornou devedor dos créditos tributários em decorrência da decisão judicial que determinou sua inclusão no polo passivo da execução fiscal, mas em razão da partilha dos bens do falecido, com o recebimento de seu quinhão hereditário. A alienação do imóvel ocorreu após a citação do espólio do sócio-gerente executado. 4. Ademais, o acórdão recorrido, ao afastar a fraude à execução, fundamentou seu julgamento no fato de que, "embora possa estar caracterizada a má-fé do alienante, presume-se a boa-fé do terceiro adquirente que adotou as cautelas necessárias à celebração do negócio jurídico, em especial a obtenção das certidões negativas de débitos". 5. Entretanto, esse entendimento não deve prevalecer, tendo em vista a jurisprudência desta Corte de Justiça de que presunção de fraude é absoluta, não comportando prova em sentido contrário; fato que torna irrelevante o posicionamento do Tribunal de origem a respeito da suposta boa-fé da parte adquirente. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.817.508/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 11/4/2022.) Pelo que consta, a alienação ocorreu no dia 16/08/2010, conforme Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel objeto da Matrícula nº 17.272, firmada entre o executado Gilson Alves Garcia e a pessoa de Sunao Yura (Id 32244598); a tratativa ocorreu após a entrada em vigor da LC nº 118/2005, de modo que deve ser considerada a data da inscrição em dívida ativa para a análise de presunção de fraude à execução. Pelo que consta as inscrições em dívida ativa ocorreram em 13/09/2004 e 23/08/2004 (Id 27108163, pág. 8-9 da EF nº 0000587-94.2004.4.03.6003). Desse modo, tendo ocorrido a alienação do imóvel no ano de 2010, quando os débitos já haviam sido inscritos em dívida ativa, existe a presunção de que a alienação ocorreu em fraude à execução fiscal. De se ver, inclusive, que na data da alienação do imóvel, o executado Gilson Alves Garcia também já tinha conhecimento da tramitação da EF nº 0000587-94.2004.4.03.6003, pois fora citado naqueles autos no dia 01/12/2008 (Id 27108164, pág. 19, da EF nº 0000587-94.2004.4.03.6003), quase dois anos antes de vender o imóvel para a pessoa de Sunao Yura. Importante observar que, com a presunção de fraude à execução, é desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente, mesmo quando há transferências sucessivas do bem. Aqui é preciso pontuar que o exequente, no ano de 2012, arguiu a ocorrência de fraude à execução nos autos da Execução Fiscal 0000587-94.2004.4.03.6003, em relação à negociação do imóvel feita entre Gilson Alves Garcia e Sunao Yura, desse modo, não há elementos para amparar a arguição dos embargantes de que Sunao Yura era o real proprietário do imóvel à época da arrematação. No que se refere aos atos de penhora, leilão e arrematação, a análise da execução fiscal não permite concluir que tenha ocorrido vício que invalide os atos. Como a execução fiscal tramitava perante a Justiça Federal de Três Lagoas e o executado Gilson Alves Garcia residia na cidade de Aparecida do Taboado, observa-se que foram expedidas diversas cartas precatórias pela Justiça Federal para cumprimento de atos pela Justiça Estadual. A Justiça Federal expediu a Carta Precatória nº 0762/08-SF/U para a citação do executado e a penhora e avaliação de bens para a garantia da execução (Id 27108163, pág. 89, da EF nº 0000587-94.2004.4.03.6003), distribuída perante a Justiça Estadual como a Carta Precatória nº 024.08.001663-8. O executado Gilson Alves Garcia foi citado no dia 01/12/2008, nos autos da Carta Precatória nº 024.08.001663-8 e houve diligência negativa de penhora de bens (Id 27108164, pág. 18-19 e 29 da EF nº 0000587-94.2004.4.03.6003). No dia 10/03/2010, o exequente, CRC/MS, formulou pedido de penhora do imóvel de Matrícula nº 17.272 (Id 27108164, pág. 46-48 da EF nº 0000587-94.2004.4.03.6003). A Justiça Federal expediu a Carta Precatória nº 050/10-EF para a penhora e avaliação de bens para a garantia da execução (Id 27108164, pág. 62, da EF nº 0000587-94.2004.4.03.6003), distribuída perante a Justiça Estadual como a Carta Precatória nº 024.10.003283-8, na qual foi somente cumprido ato de intimação do executado, no dia 15/02/2011 (Id 27108164, pág. 62 e 79, da EF nº 0000587-94.2004.4.03.6003). O exequente, CRC/MS, arguiu a ocorrência de fraude à execução, em petição protocolizada no dia 26/01/2012, mencionando decisão semelhante proferida em face do executado Gilson Garcia nos autos da Execução Fiscal 0501350-11.2005.8.12.0024; e instruiu a execução com a matrícula atualizada constando o registro da venda do imóvel (Id 27108087, pág. 19-21 e 28-30, da EF nº 0000587-94.2004.4.03.6003). O Juízo Federal entendeu não ser necessário analisar o pedido de fraude à execução pelo fato de ela já ter sido analisada e declarada nos autos da execução 0501350-11.2005.8.12.0024, conforme Averbação nº 04-17.272 na matrícula do imóvel, e por entender que tal ato já refletiria na ineficácia da alienação perante a Execução Fiscal nº 0000587-94.2004.4.03.6003. Na ocasião, foi determinada a expedição de carta precatória para a Comarca de Aparecida do Taboado para o fim de proceder à constrição do bem matriculado sob o nº 17.272 (Id 27108087, pág. 33, da EF nº 0000587-94.2004.4.03.6003). A Justiça Federal expediu a Carta Precatória nº 017/2013-EF para a constrição do bem imóvel matriculado sob o nº 17.272, distribuída perante a Justiça Estadual como a Carta Precatória nº 0000255-22.2013.8.12.0024-002, na qual foi lavrado o “Auto de Penhora, Avaliação e Depósito” do imóvel de Matrícula nº 17.272, no dia 13/08/2013, do qual foi intimado o executado Gilson Alves Garcia (Id 27108087, pág. 59-63, da EF nº 0000587-94.2004.4.03.6003). Cópia de tal ato consta no Id 32244598, pág. 10, destes autos de embargos de terceiro. Transcorrido prazo sem manifestação do executado Gilson Alves Garcia, o CRC/MS formulou pedido de praça do bem penhorado, por meio de petição protocolizada em 24/04/2014 (Id 27108087, pág. 70, da EF nº 0000587-94.2004.4.03.6003). O Juízo Federal deferiu o pedido e determinou a expedição de carta precatória para o cumprimento dos atos de leilão do imóvel (Id 27108130, pág. 01, da EF nº 0000587-94.2004.4.03.6003). A Justiça Federal expediu a Carta Precatória nº 070/2014-EF para o leilão do imóvel e intimação do executado, distribuída perante a Justiça Estadual como a Carta Precatória nº 0000787-25.2015.8.12.0024, na qual foram designadas as datas de 18 e 31 de agosto de 2015 para a primeira e segunda praças (Id 27108130, pág. 08 e 12, da EF nº 0000587-94.2004.4.03.6003). Nos autos da Carta Precatória nº 0000787-25.2015.8.12.0024, a segunda praça teve resultado positivo e o imóvel foi arrematado no dia 31/08/2015 por Valdir Félix da Silva, pelo valor de R$ 42.000,00 (Id 27108132, pág. 13-15, da EF nº 0000587-94.2004.4.03.6003). Assim, como se observa, a penhora, a avaliação, o leilão e a arrematação do imóvel objeto da Matrícula nº 17.272, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Aparecida do Taboado/MS, ocorreram em cartas precatórias cumpridas pela Justiça Estadual da Comarca de Aparecida do Taboado/MS em cumprimento a atos deprecados pela Justiça Federal de Três Lagoas/MS relativos à Execução Fiscal 0000587-94.2004.4.03.6003. Aqui é preciso pontuar que o mandado de levantamento da penhora mencionado na decisão que concedera a liminar nestes embargos de terceiro (Id 41238932), se relacionam a atos da Execução 0501350-11.2005.8.12.0024, a qual é estranha aos fatos tratados nestes autos. De se ver que a Execução 0501350-11.2005.8.12.0024 é aquela cuja decisão é mencionada pelo CRC/MS ao pedir o reconhecimento da fraude à execução nos autos da EF 0000587-94.2004.4.03.6003. Assim, em consonância com os atos processuais indicados alhures, constata-se que houve a efetiva penhora, avaliação, leilão e arrematação do imóvel nos autos da Execução Fiscal 0000587-94.2004.4.03.6003, razão pela qual não há elementos para amparar a manutenção da decisão de Id 41238932, que deferiu a liminar nestes embargos de terceiro. Por não vislumbrar os vícios alegados na inicial destes embargos de terceiro, é o caso de julgar improcedentes os pedidos formulados, culminando na retomada do andamento da Execução Fiscal 0000587-94.2004.4.03.6003. Por fim, indefiro o pedido formulado por Valdir Félix da Silva, arrematante e terceiro interessado nestes autos, consistente em obter a restituição dos valores que pagou na arrematação do bem (Id 251778383), por se tratar de questão que extrapola os limites dos presentes embargos de terceiro, sendo que eventual pretensão relacionada à desistência da arrematação pelo arrematante deve ser tratada na via adequada. Ante o exposto, rejeito os embargos de terceiro e o faço com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do CPC. Revogo a decisão que concedera a liminar (Id 41238932), nos termos da fundamentação. Cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal 0000587-94.2004.4.03.6003, a qual deverá prosseguir em seus termos, se não houver outra decisão determinando sua suspensão. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo nos valores mínimos previstos no art. 85, § 3º e 5º, do CPC. O valor da causa deverá ser atualizado e acrescido de juros em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remeta-se o feito ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Campo Grande (MS), data e assinatura digitais.
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Tribunal: TJMS | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 16/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 15/07/2025Tipo: Intimação
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