Priscila Arraes Reino
Priscila Arraes Reino
Número da OAB:
OAB/MS 008596
📋 Resumo Completo
Dr(a). Priscila Arraes Reino possui mais de 1000 comunicações processuais, em 552 processos únicos, com 185 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT3, TRT17, TRF4 e outros 36 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
552
Total de Intimações:
1435
Tribunais:
TRT3, TRT17, TRF4, TRT5, TJRJ, TRT6, TRT11, TRT24, TRF1, TRT8, TJSP, TJPR, TJSC, TRT19, TRF6, TRT7, TRT15, TJMS, TJMA, TRF3, TRT12, TRT2, TRT1, TJMG, TJMT, TJRS, TRT13, TJDFT, TJPA, TJBA, TRF2, TRT14, TRT4, TST, TJGO, TRT9, TRF5, TRT10, TRT23
Nome:
PRISCILA ARRAES REINO
📅 Atividade Recente
185
Últimos 7 dias
750
Últimos 30 dias
1242
Últimos 90 dias
1435
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (410)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (168)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (67)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (61)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (44)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1435 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 24/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5074398-81.2025.4.02.5101 distribuido para 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 22/07/2025.
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Tribunal: TRF2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5073444-35.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : IVAN RICARDO IBIRACY PESSOA FILHO ADVOGADO(A) : PRISCILA ARRAES REINO (OAB MS008596) DESPACHO/DECISÃO Requer o(a) impetrante o benefício da gratuidade de justiça. Em se tratando de mandado de segurança, não há condenação em honorários, razão pela qual as despesas do presente feito se resumem ao pagamento das custas. No caso em análise, em razão do valor da causa, as custas possuem valor módico de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), sendo facilitado o recolhimento de metade desse valor, nos termos do art. 14, I da Lei 9.289/96, não se podendo reconhecer que tal despesa acarrete dificuldades na subsistência do(a) impetrante, devendo ser afastada a presunção da declaração de hipossuficiência apresentada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça e determino que o(a) impetrante efetue o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC . Prazo: 15 dias.
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Tribunal: TRF2 | Data: 24/07/2025Tipo: Intimação9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 4 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 8 de AGOSTO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021). Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 02/08/2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 421, de 23/05/2025); 2.2) Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo. Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa ou pela Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02), votam o Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo. Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo. Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Nos processos 50151635420234025102 (item/sequencial 8 da pauta) e 51313493720214025101 (item/sequencial 41 da pauta), , em decorrência dos impedimentos dos Exmos. Juízes Federais Convocados Helena Elias Pinto e Guilherme Bollorini Pereira, respectivamente, comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, o Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 496, de 29/06/2025), integrante da 1ª Turma Especializada, em atenção ao disposto no art. 61 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): gabcf@trf2.jus.br, (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): gabinete33jfc@trf2.jus.br e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo. Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): gabinete34jfc@trf2.jus.br e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete do Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): gabmj@trf2.jus.br e (21) 2282-8362; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é julgamento9tesp@trf2.jus.br; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8921 / 2282-8441. Apelação Cível Nº 5100931-19.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 15) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: CELESTE SANDRA DE ALMEIDA COUTO SEIXAS VALENCA (AUTOR) ADVOGADO(A): PRISCILA ARRAES REINO (OAB MS008596) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025. Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente
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Tribunal: TRF2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5007728-29.2023.4.02.5102/RJ APELANTE : EDUARDO GOMES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : PRISCILA ARRAES REINO (OAB MS008596) DESPACHO/DECISÃO O Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão dos processos que discutam a aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91 ou da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99, em razão da admissão do Recurso Extraordinário como representativo de controvérsia, Tema 1.102, em decisão proferida em 28/07/2023: Assim, acolho o pedido do INSS para determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (doc. 194) opostos pela autarquia. O julgamento está previsto para a Sessão Virtual do Plenário de 11 a 21 de agosto de 2023.Em cumprimento, suspenda-se este feito. Em março de 2024, o STF revisitou o tema em sede de controle concentrado de inconstitucionalidade (ADIns 2.110 e 2.111) e formou maioria no sentido de não ser possível a revisão da vida toda, ou seja, contrário a tese do Tema 1.102, nos seguintes termos: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99, impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do poder judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção: o segurado do INSS que se enquadra no dispositivo, não pode optar pela regra definitiva, independente de lhe ser mais favorável". Em seguida, foram opostos Embargos de Declaração nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2.110 e 2.111, para questionar o acórdão que inviabilizou a Revisão da Vida Toda, objetivando que o STF se manifestasse sobre a superação dos precedentes sobre o tema e modulasse os efeitos da decisão para não atingir quem já tinha proposto ação revisional. Contudo, não houve a modulação pretendida, tendo decido o STF em 30/09/2024 sobre os embargos: "O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110. Na sequência, por maioria, conheceu dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) na ADI 2.111 e negou-lhes provimento, tendo em vista a ausência de vícios na decisão embargada, tudo nos termos do voto do Relator. Ficaram vencidos: (i) o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), apenas no ponto em que entendia desnecessária a restituição dos valores recebidos pelos segurados; (ii) o Ministro Dias Toffoli, apenas no ponto em que modulava, ex officio, o acórdão proferido nas ADIs 2.110 e 2.111; e (iii) os Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e André Mendonça, que davam provimento aos embargos opostos pela CNTM e, vencidos quanto à manutenção da tese fixada para o Tema 1.102 da Repercussão Geral, aderiam à modulação proposta pelo Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.". (ADI-ED. DJE divulgado em 02/10/2024, publicado em 03/10/2024.) Mais recentemente, em sessão realizada em 10/04/2025, o STF acolheu parcialmente embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM), apenas para assentar na parte dispositiva do acórdão, a título de modulação dos efeitos da decisão: (a) a irrepetibilidade dos valores percebidos a maior pelos segurados e pensionistas do INSS em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até a data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADIs 2.110 e 2.111, ou seja, até 5.4.2024; (b) a inexigibilidade de honorários advocatícios de sucumbência, custas e perícias contábeis dos postulantes de ações judiciais lastreadas na tese jurídica denominada “Revisão da Vida Toda”. Ficam mantidas as eventuais repetições já realizadas quanto aos valores a que se refere o item “a” e os pagamentos já efetivados referentes aos valores a que se refere o item “b”. Contudo, ainda não foi certificado o trânsito em julgado das ADIns 2.110 e 2.111, bem como não houve ordem de levantamento da suspensão dos processos anteriormente determinada. Sendo assim, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO , nos termos do artigo 1037, §8º, do CPC, até o julgamento definitivo pelo STF do Tema 1.102. Os autos deverão permanecer na Subsecretaria da 1ª Turma Especializada, aguardando o julgamento final do Tema 1.102 do STF, sendo efetuado o lançamento da respectiva fase processual no sistema informatizado. Após o julgamento do referido tema, a apelação cível interposta pela parte autora será julgada. Publique-se. Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5166104-92.2024.8.21.0001/RS RELATOR : ROSANGELA CARVALHO MENEZES AUTOR : ROSSANA GREISE SANHUDO DE FRAGA ADVOGADO(A) : PRISCILA ARRAES REINO (OAB MS008596) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 70 - 29/05/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5041881-80.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE : TIAGO BONATELLI DA CUNHA ADVOGADO(A) : PRISCILA ARRAES REINO (OAB MS008596) DESPACHO/DECISÃO I - O ente público apresentou a conta que entende devida, caracterizando a EXECUÇÃO INVERTIDA; assim, intime-se a parte credora para dizer se concorda ou não com a memória de cálculo e, por conseguinte, com o valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica a parte credora ciente de que o silêncio importará em concordância tácita, ensejando a expedição da requisição de pagamento nos termos da conta apresentada pelo ente público. II - Frente à voluntariedade do ente público réu em apresentar a conta, à concordância da parte credora com a memória de cálculo e ao fato de a Fazenda Pública estar obrigada a pagar seus débitos judiciais exclusivamente por intermédio do precatório/requisição de pagamento de pequeno valor (art. 100 da Constituição da República), dispenso a intimação do art. 535 do Código de Processo Civil e determino que seja requisitado pagamento, observado: a) por RPV eletrônica (RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 3 DE 6 DE MARÇO DE 2025), desde que o valor do crédito não ultrapasse o teto para pagamento de pequeno valor do ente público réu, aplicando-se os seguintes critérios: 1. O teto limite da Requisição de Pequeno Valor (RPV) deve observar a legislação vigente na data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento , vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite. 2. Quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser aquele do salário mínimo vigente na data da expedição da RPV (CONSULTA - 0000621-21.2023.2.00.0000 CNJ). Prazo: 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição ; ou b) por precatório, quando o crédito ultrapassar o limite de pagamento de pequeno valor (item a). Para requisição de pagamento, sobre o montante devido incidirão os juros fixados na sentença até requisição de pagamento (STF, RE 579431, rel. Min. Marco Aurélio, j. 19-4-2017), mas dita atualização deve ser feita na época do pagamento pelo ente público, assim como se procede no caso da correção monetária, e demais termos conforme o disposto nas Resoluções 9/2021-GP e 303/2019 do CNJ. III - Discordando do cálculo apresentado, a parte credora deverá ajuizar cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, processo autônomo distribuído por dependência. A DISCORDÂNCIA IMPLICA A EXTINÇÃO DO PRESENTE FEITO. V - Informada discordância com a conta do ente público, arquive-se. No silêncio, cumpra-se o item II desta decisão. VI - Homologo, desde já, eventual renúncia da parte exequente ao valor do crédito que supere o limite para emissão de RPV em relação ao ente público executado. Em caso de renúncia, o advogado deverá ter poderes específicos para tal na procuração ou acostar declaração referente à renúncia assinada pela própria parte. VII - Consigno que a classificação do crédito (se alimentar ou não, se indenizatório ou remuneratório), não será objeto de crivo judicial neste momento processual. Poderá tal questão ser revisitada oportunamente, de ofício ou por provocação das partes, antes de expedição de requisição de pagamento. VIII - A VERBA ORA EM EXECUÇÃO É ISENTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IX - Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento de precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório, ficando vetado o seu fracionamento (expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais). X - Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021). XI - Para o caso de valores serem transferidos para este processo, oriundos do órgão da Presidência do Tribunal com atribuição para o trâmite de precatórios, fica desde já autorizada a expedição de alvará judicial em benefício da parte credora. XII - Quanto à concessão de gratuidade da justiça, considerando que somente terá relevância na hipótese de a parte exequente sucumbir em eventual impugnação, é conveniente que eventual pedido seja formulado somente após a decisão na impugnação à execução , pela parte que tiver eventualmente sucumbido. Nesse caso, deverá haver pedido expresso, acompanhado de prova da situação econômica do requerente, sob pena de indeferimento. Adianto que, salvo situações excecionais, haverá concessão/manutenção do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários-mínimos líquidos, depois de abatida eventual quantia gasta com aluguel e meio salário-mínimo por dependente.
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Tribunal: TRF2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5005898-57.2025.4.02.5102/RJ AUTOR : FERNANDO ANTONIO LUCCHETTI ADVOGADO(A) : PRISCILA ARRAES REINO (OAB MS008596) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo procedimento comum, por meio da qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde 12/12/2022. Verifica-se que a procuração, a declaração de inexistência de litispendência ou coisa julgada, a declaração de hipossuficiência econômica e o contrato de honorários estão sem assinatura do autor. Sendo assim, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, apresentando os referidos documentos assinados, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 321 do CPC. Na mesma oportunidade, o autor deverá esclarecer a informação contida na Declaração de Benefícios juntada no evento 01 - ANEXO8, que indica a concessão e a cessação de aposentadoria por tempo de contribuição na mesma data (09/02/2022). Com a manifestação ou decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos.
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