Eliete Maria Joerke

Eliete Maria Joerke

Número da OAB: OAB/MS 008605

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eliete Maria Joerke possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2024, atuando em TJMS, TRF3 e especializado principalmente em EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJMS, TRF3
Nome: ELIETE MARIA JOERKE

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2) EXECUçãO FISCAL (2) INVENTáRIO (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005458-90.2024.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 11 REGIAO - CREF11/MS Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS DINALLI MARTINS SOTTORIVA - MS19712 EXECUTADO: ELIANE MARIA JOERKE Advogado do(a) EXECUTADO: ELIETE MARIA JOERKE - MS8605 DECISÃO Trata-se de pedido de liberação de valores formulado por ELIANE MARIA JOERKE (ID 366395819). A parte alega, em síntese, que o saldo arrestado é proveniente de restituição de imposto de renda descontado do seu salário como servidora pública (Professora), sendo, portanto, impenhorável. Juntou documentos anexos aos IDs 366395821, 366395824, 366395825, 366395826 e 366395827. Intimado, o exequente pugnou pela manutenção da constrição, alegando que a parte executada não comprovou que o valor bloqueado comprometeu sua subsistência ou de sua família, não se aplicando ao caso a hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Juntada do detalhamento de bloqueio no ID 366638179. É o breve relato. Decido. Pela documentação juntada aos autos é possível constatar que a executada logrou comprovar a natureza salarial do montante de R$ 3.589,88 (três mil, quinhentos e oitenta e nove reais e oitenta e oito centavos), bloqueados junto ao Banco Bradesco na data de 30/05/2025 e derivados de restituição de imposto de renda creditada em favor da devedora na mesma data (conforme extrato bancário juntado no ID 366395824 - Pág. 2 e recibo de entrega da declaração de IRPF referente ao exercício 2025 no ID 366395827 - Pág. 1). A parte executada alega, com razão, que o fato de parte do seu salário ter sido retido na fonte a título de imposto de renda e devolvido após a declaração anual não lhe retira o caráter salarial. Observo que o valor foi bloqueado no mesmo dia em que restituído, de modo que não houve tempo sequer de se cogitar que fosse integrado ao patrimônio da executada e reservado como valor excedente em conta corrente. O Egrégio Tribunal Regional Federal desta 3ª Região já utilizou-se de precedente nesse sentido advindo de situação congênere, ao julgar o AI 5022595-48.2021.4.03.0000 (TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 31/05/2022), reproduzindo o seguinte escólio, do E. TRF2: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. VERBAS RESCISÓRIAS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. VALENTIN PEREIRA interpôs Apelação Cível em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos dos presentes Embargos à Execução Fiscal. 2. Em suas razões recursais, o Embargante defendeu o desbloqueio do valor penhorado no rosto dos autos do processo n. 2001.50.01.007165-9, relativo a repetição de indébito de imposto de renda. Argumentou que se trata de verba impenhorável, já que diz respeito a verbas rescisórias, pagas em razão de "Plano de Demissão Voluntária". 3. Nos termos do art. 833, IV do Código de Processo Civil/2015, são impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; 4. Os valores recebidos em razão de "Plano de Demissão Voluntária" são considerados verbas rescisórias, de caráter indenizatório, e como tal, têm a mesma proteção do salário. 5. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os valores referentes à restituição de imposto de renda, pagos em razão de sua indevida incidência sobre verbas de caráter indenizatório não perdem sua natureza alimentar e mantêm, portanto, sua impenhorabilidade. 6. Não é razoável admitir a manutenção da penhora em análise, pois seria penalizar o Embargante duas vezes: primeiro quando da incidência indevida do imposto de renda sobre verba isenta (verbas rescisórias oriundas de "Plano de Demissão Voluntária") e depois quando da penhora dos mesmos valores, quando da repetição do indébito. 7. Apelação a que se dá provimento. (TRF2 - AC n. 0003374-78.2011.4.02.5001/ES, Rel. Des. Federal ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO, 3ª Turma, j. 22/03/2019) (Destaquei). De fato, o valor foi retido além do devido, tanto que restituído, após retenção de parte de verba salarial, como se depreende da documentação juntada. Negar a natureza do referido valor seria penalizar a parte executada um segunda vez. Logo, configurada está a hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC/2015, ainda que indiretamente, segundo o qual: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;” Portanto, defiro o pedido de liberação da quantia de R$ 3.589,88 (três mil, quinhentos e oitenta e nove reais e oitenta e oito centavos), bloqueada junto ao Banco Bradesco, devido à comprovação de sua natureza salarial, o que faço com fulcro no art. 833, IV, do CPC. Expeça-se o necessário (transferência bancária) para o desbloqueio do montante à executada. De outro lado, indefiro o pedido para a declaração da impenhorabilidade dos seus vencimentos como Professora por falta de interesse processual, uma vez que a impenhorabilidade de salários já consta expressamente no art. 833, IV, do CPC, como visto adrede, e eventuais sobras salariais, incorporadas ao seu patrimônio em conta corrente, podem ser objeto de penhora, se não comprovada sua imprescindibilidade para seu sustento e de sua família, sendo vedada a prolação de decisão condicional. Por economia processual, cópia da presente sentença valerá como mandado/ofício/carta precatória e como demais expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande (MS), assinado e datado digitalmente.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005458-90.2024.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 11 REGIAO - CREF11/MS EXECUTADO: ELIANE MARIA JOERKE Advogado do(a) EXECUTADO: ELIETE MARIA JOERKE - MS8605 D E S P A C H O Recebo a petição de ID 366395819 como pedido de desbloqueio, uma vez que nela a executada apenas se insurge contra o bloqueio de valores realizado nos autos, não havendo apresentado fundamentos contrários à exigibilidade do crédito exequendo. Assim, sobre o pedido de desbloqueio manifeste-se a parte exequente, no prazo de dois (02) dias úteis. Após, retornem conclusos. Defiro os benefícios da justiça gratuita (declaração de hipossuficiência: ID 366395821). Campo Grande (MS), data e assinatura digitais.
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