Renato Da Silva Cavalcanti

Renato Da Silva Cavalcanti

Número da OAB: OAB/MS 008934

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renato Da Silva Cavalcanti possui 40 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJMS, TJPR, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJMS, TJPR, TST, TJSP, TRF3
Nome: RENATO DA SILVA CAVALCANTI

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJMS | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso em Sentido Estrito nº 0000077-02.2025.8.12.0041 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 2ª Vara Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior Recorrente: A. P. Advogada: Maria Isabela Oliveira Saldanha (OAB: 20264/MS) Advogado: Renato da Silva Cavalcanti (OAB: 8934/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Ana Rachel Borges de Figueiredo Nina Vítima: V. P. A. EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ART. 581 DO CPP. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto por A. P. contra decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de liberdade provisória. A Procuradoria-Geral de Justiça e o Ministério Público de origem sustentam, em sede preliminar, a inadmissibilidade do recurso por inadequação da via eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o Recurso em Sentido Estrito contra decisão judicial que indefere pedido de liberdade provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 581 do Código de Processo Penal estabelece taxativamente as hipóteses de cabimento do Recurso em Sentido Estrito, sendo inviável sua interpretação extensiva. A decisão que indefere liberdade provisória não se insere entre as hipóteses previstas no inciso V do referido dispositivo, que se restringe a decisões que concedem liberdade provisória, relaxam prisão em flagrante, indeferem pedido de prisão preventiva ou revogam tal medida. A doutrina majoritária, incluindo autores como Eugênio Pacelli, Júlio Fabbrini Mirabete e Ada Pellegrini Grinover, sustenta que, para impugnação de decisões que negam liberdade provisória, o meio adequado é o habeas corpus, diante da celeridade e da natureza protetiva da liberdade de locomoção. A jurisprudência deste Tribunal reitera o entendimento de que o Recurso em Sentido Estrito é incabível contra decisão que indefere liberdade provisória, por ausência de previsão legal no art. 581, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: É incabível Recurso em Sentido Estrito contra decisão que indefere pedido de liberdade provisória, por ausência de previsão legal no rol taxativo do art. 581 do Código de Processo Penal. A via adequada para impugnar decisão que nega liberdade provisória é a impetração de habeas corpus, instrumento célere e próprio para a proteção do direito de locomoção. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 581, V. Jurisprudência relevante citada: TJMS, RSE n. 2010.000533-1/0000-00, Rel. Des. Romero Osme Dias Lopes, 2ª Turma Criminal, j. 22.02.2010, DJ 01.03.2010. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, não conheceram do recurso por ausência de previsão legal, restando prejudicado os demais pedidos, nos termos do voto do relator..
  4. Tribunal: TJMS | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJMS | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso em Sentido Estrito nº 0000077-02.2025.8.12.0041 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 2ª Vara Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior Recorrente: A. P. Advogada: Maria Isabela Oliveira Saldanha (OAB: 20264/MS) Advogado: Renato da Silva Cavalcanti (OAB: 8934/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Ana Rachel Borges de Figueiredo Nina Vítima: V. P. A. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS).
  6. Tribunal: TJMS | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso em Sentido Estrito nº 0000077-02.2025.8.12.0041 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 2ª Vara Relator(a): Recorrente: A. P. Advogada: Maria Isabela Oliveira Saldanha (OAB: 20264/MS) Advogado: Renato da Silva Cavalcanti (OAB: 8934/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Ana Rachel Borges de Figueiredo Nina Vítima: V. P. A. Julgamento Virtual Iniciado
  7. Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0026960-03.2022.8.16.0001 Concedo à parte executada o prazo complementar de 15 dias para o cumprimento da deliberação anterior, sob pena de incidência da multa já arbitrada. Int. e Dil.   Curitiba, 11 de julho de 2025.   Marcela Simonard Loureiro Cesar Magistrada
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007059-13.2024.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: JOELCY APARECIDA CASTILHO Advogado do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA CAVALCANTI - MS8934 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Designo perícia médica para o dia 22/08/2025 às 08h40min - JANDIR FERREIRA GOMES JUNIOR - Cardiologista, a ser realizada na sede do Juizado Especial Federal (JEF) - Rua 14 de Julho, 356. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem assistente técnico e quesitos em tempo hábil. O(a) perito(a) deverá responder a todos os quesitos das partes e aos seguintes do Juízo: 1) O autor é portador de cardiopatia grave ou outra doença descrita no inciso XIV, do artigo 6º da Lei nº 7713/88 (portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida)? 2) Qual o estágio de evolução dessa doença? 3) É possível enquadrar a patologia do autor como moléstia profissional? 4) É possível fixar a data de início da patologia acima descrita? Em caso positivo, informá-la. Em caso negativo, é possível afirmar que desde a data da aposentação o autor já era portador dessa doença? 5) A patologia apresenta características ou sequelas, que necessitem de cuidados permanentes de saúde? Especifique. Para realização da perícia, a parte autora deverá: (a) comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, CNH, CTPS, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte); (b) juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos; (c) obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado. Tendo em vista os princípios da celeridade e da informalidade que norteiam os procedimentos nos Juizados Especiais, nos processos em que a parte autora estiver assistida pela advocacia privada ou pela Defensoria Pública da União, a intimação acerca da designação de perícia será dirigida apenas para o(a) advogado(a) constituído(a), pelo Diário Eletrônico (art. 13, Resolução PRES 482/2021), ou à DPU, pelo sistema PJe. Ficam desde já indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes que sejam repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto do feito ou à modalidade de perícia realizada, bem como os que já se encontrem, ainda que indiretamente, contemplados pelos quesitos do Juízo. O prazo para entrega do laudo será de 30 dias, contados a partir da realização da perícia. Considerando a complexidade e especificidade das perícias médicas, além da dificuldade encontrada para o cadastro de profissionais que atendam a demanda deste Juizado, nos termos da Resolução CJF nº. 305/2014, fixo os honorários periciais no valor máximo da tabela (R$ 362,00 - trezentos e sessenta e dois reais). Advirto que, não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
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