David Rosa Barbosa Júnior

David Rosa Barbosa Júnior

Número da OAB: OAB/MS 008977

📋 Resumo Completo

Dr(a). David Rosa Barbosa Júnior possui 12 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMS, TJSP e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJMS, TJSP
Nome: DAVID ROSA BARBOSA JÚNIOR

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) INTERDITO PROIBITóRIO (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Declaração Cível nº 1412626-22.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Agropecuária Tropical Advogado: Ediberto de Mendonça Naufal (OAB: 84362/SP) Embargante: Arancua Participações Sociedade Simples Ltda Advogado: Ediberto de Mendonça Naufal (OAB: 84362/SP) Embargante: Piúva Holding Ltda Advogado: Ediberto de Mendonça Naufal (OAB: 84362/SP) Embargante: Carandá Participações Sociedade Simples Ltda Advogado: Ediberto de Mendonça Naufal (OAB: 84362/SP) Embargante: Agropecuária Taruma Ltda Advogado: Ediberto de Mendonça Naufal (OAB: 84362/SP) Embargante: Cardeal Participações Sociedade Simples Ltda Advogado: Ediberto de Mendonça Naufal (OAB: 84362/SP) Embargante: Fernando Pontalti Amorim Advogado: Ediberto de Mendonça Naufal (OAB: 84362/SP) Embargante: Denise Pontalti Amorim Advogado: Ediberto de Mendonça Naufal (OAB: 84362/SP) Embargado: Nelson Nachif Advogado: David Rosa Barbosa Júnior (OAB: 8977/MS) Julgamento Virtual Iniciado
  4. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TJMS | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Alexandre Maluf Barcelos (OAB 9327/MS), David Rosa Barbosa Júnior (OAB 8977/MS), Fernando Mirault (OAB 11383/MS), Luciana Cristina Ruiz de Azambuja (OAB 13442B/MS), Jail Benites de Azambuja (OAB 13994/MS), Luiz Pedro Gomes Guimarães (OAB 19978/MS) Processo 0820966-69.2022.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Sonia Mari Alves Monteiro - Exectdo: Jail Benites de Azambuja, Jail Benites de Azambuja, Luciana Cristina Ruiz de Azambuja, Luciana Cristina Ruiz de Azambuja, Susana Maria de Lima Maia Azambuja, Valério Azambuja - Decisão de fls. 332-335: "Vistos, etc. Sonia Mari Alves Monteiro ajuizou a presente demanda em face de Jail Benites de Azambuja, Luciana Cristina Ruiz de Azambuja, Susana Maria de Lima Maia Azambuja e Valério Azambuja. Após constrição de valores realizada através do SISBAJUD, os requeridos vieram pugnando pela liberação das quantias, ante alegação de sua impenhorabilidade. Nos termos do art. 832, do CPC "não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis". Em sequência, o art. 833, inciso IV, do CPC determina que são impenhoráveis o seguintes bens: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; O objetivo da norma processual em questão é garantir a subsistência do DEVEDOR, e embasa-se naConstituição Federal, garantindo proteção e aplicabilidade aos direitos essenciais, mitigando-se a busca desenfreada e onerosa por parte do CREDOR na satisfação de seu crédito, até porque o próprio texto constitucional garante a "proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa" [CF 7º, X]. Todavia, não há direito absoluto, sendo necessário haver um equilíbrio, adequando o caso concreto e a individualidade ao interesse comum. Nessa linha de raciocínio, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1403693-36.2019.8.12.0000/50000 o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul fixou a tese no sentido de se admitir a mitigação da impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil, como meio de garantir a satisfação do crédito não alimentar, permitindo a penhora da verba salarial do DEVEDOR até o máximo de 30% de seu salário, isso tudo a depender da análise casuística, pois a constrição não pode vir a comprometer a subsistência do DEVEDOR, até porque "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado" [CPC 805, caput]. Veja-se a ementa: INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS PENHORA DO PERCENTUAL DE ATÉ 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO DO DEVEDOR POSIBILIDADE INTERPRETAÇAO DO ARTIGO 833, IV DO CPC TESE JURÍDICA FIXADA. Adimite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil, como forma de garantir satisfação da dívida não alimentar, limitada a 30% do salário do devedor, desde que a constrição não comprometa a subsistência do devedor, ficando tal análise a critério casuístico do Juiz. (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 1403693-36.2019.8.12.0000, Campo Grande, Seção Especial Cível, Relator (a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 04/03/2022, p: 10/03/2022) (Destaquei). A decisão segue a linha de entendimento firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, que tem entendido pela flexibilização da impenhorabilidade de salários, independentemente da natureza da dívida, devendo, logicamente e por respeito à dignidade da pessoa humana, observar o caso concreto para que a constrição não venha a comprometer a própria subsistência do DEVEDOR e sua família. O julgado do REsp nº 1.874.222/DF melhor esclarece a questão, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Portanto, é possível a retenção de parcela da verba salarial, visando a garantia do adimplemento da dívida exequenda, especialmente diante da não demonstração de sua integral necessidade, não tendo qualquer dos requeridos comprovado despesas extraoridinárias. Forte nessas razões, AUTORIZO, conforme fundamentos acima delineados, o bloqueio de valores referentes à verbas salariais/proventos/rendimentos ou similares dos DEVEDORES, cujo percentual mensal será de 20% (vinte por cento), da remuneração líquida, devendo ser observado o seguinte: (i) oficie-se imediatamente ao empregador/agente pagador para que dê pronto cumprimento à presente ordem, devendo depositar em juízo o valor correspondente ao percentual fixado. (ii) Se ainda não feito, cadastre-se a subconta para o cumprimento da medida, para que empregador/agente pagador emita a guia de depósito mensal. (iii) conste-se no ofício a ressalva de que qualquer dúvida do empregador/agente pagador deverá ser imediatamente reportada à serventia desta unidade jurisdicional para auxílio no cumprimento integral da medida. (iv) em hipótese alguma o valor deve ultrapassar o percentual determinado. (v) o credor deverá, ainda, em cinco dias, trazer cálculo atualizado da dívida. Ante a comprovação pelo requerido Jail, que os valores bloqueados tratavam-se de quantias recebidas a título de proventos, DEFIRO o pedido de liberação da quantia bloqueada, retendo, todavia, a quantia relativa à 20%, conforme o acima determinado. DEFIRO o pedido de fl. 297/308 quanto a devolução da quantia bloqueada (R$ 16,12), eis que irrisória, contudo, deixo de acolher o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, conforme o acima exposto. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Campo Grande/MS, data da assinatura digital."
  7. Tribunal: TJMS | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Alexandre Maluf Barcelos (OAB 9327/MS), David Rosa Barbosa Júnior (OAB 8977/MS), Fernando Mirault (OAB 11383/MS), Luciana Cristina Ruiz de Azambuja (OAB 13442B/MS), Jail Benites de Azambuja (OAB 13994/MS), LUCIANA CRISTINA RUIZ DE AZAMBUJA - réu-revel Processo 0815210-94.2013.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: SONIA MARI ALVES MONTEIRO - Reqdo: Jail Benites de Azambuja, Jail Benites de Azambuja, LUCIANA CRISTINA RUIZ DE AZAMBUJA, VALÉRIO AZAMBUJA, SUSANA MARIA DE LIMA MAIA AZAMBUJA - Ciência as partes acerca do retorno dos autos do Tribunal.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Thiago Bandeira Barbosa Maluf Barcelos (OAB 28237/MS), David Rosa Barbosa Junior (OAB 8977/MS) Processo 1002537-59.2025.8.26.0168 - Carta Precatória Cível - Reqte: David Rosa Barbosa Júnior - Comprove a parte interessada, no prazo legal, o recolhimento da taxa para distribuição deste expediente, com sua respectiva vinculação/"queima", bem como das despesas correspondentes a taxa de impressão e diligência do sr. Oficial de Justiça, para cumprimento nesta Comarca.
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