Ana Maria Soares
Ana Maria Soares
Número da OAB:
OAB/MS 009067
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Maria Soares possui 17 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DA PENA.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJSP
Nome:
ANA MARIA SOARES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DA PENA (5)
LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA (4)
DIVóRCIO CONSENSUAL (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 7001225-87.2015.8.26.0590 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - LUCAS ROGERS DA SILVA ALBINO - Vistos. Manifeste-se o representante do Ministério Público. Após, tornem para decisão. Int. - ADV: ANA MARIA SOARES (OAB 9067/MS), ANA MARIA SOARES (OAB 342914/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009225-32.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Família - E.N.M. - Vistos. Não há previsão legal que justifique ou autorize a distribuição desta ação por dependência à ação de regulamentação de visitas. Ao Distribuidor para livre distribuição. Int. - ADV: ANA MARIA SOARES (OAB 9067/MS)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014325-22.2021.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - ALEX GOMES PEREIRA - Vistos. Trata-se de pedido de remição de pena formulado em favor do executado ALEX GOMES PEREIRA em período anterior à prática do delito da pena a ser remida (fls. 138/144). Ouvido o Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido. É o relatório. Decido. O pedido é improcedente. Os períodos de trabalho e de estudo que o executado pretende que sejam remidos referem-se a períodos em que o executado esteve em cumprimento de pena por outro processo. Como sabido o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação quanto à impossibilidade de remição do tempo de trabalho ou estudo executado em momento anterior à prática do delito da pena a ser remida, posto que, a concessão de benefícios não pode favorecer o estímulo à prática de novas infrações penais. Por isso, entende-se não ser possível a detração ou a remição dos dias trabalhados e estudados durante a execução de pena em processo distinto (STJ, Sexta Turma, HC 420.257/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/04/2018). Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE REMIÇÃO DE PENAS formulado pelo executado ALEX GOMES PEREIRA, Matrícula SAP MTR: 985712, RG: 49418923, RJI: 170514540-68, no PEC nº 0014325-22.2021.8.26.0041, recolhido no(a) Penitenciária de Registro. Comunique-se à Unidade Prisional, intimando-se o executado com cópia desta decisão, que servirá de ofício para todos os fins (art. 1.192, § 3º, das NSCGJ). P.I.C. Santos, 21 de julho de 2025. - ADV: ANA MARIA SOARES (OAB 9067/MS)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001162-12.2021.8.26.0158 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - CLAUDINEI DE OLIVEIRA CRUZ - Vistos. Trata-se de pedido de remição de pena pelo trabalho formulado pelo sentenciado CLAUDINEI DE OLIVEIRA CRUZ. O representante do Ministério Público opinou favoravelmente. É a síntese do necessário. D E C I D O. O pedido é procedente. Com efeito, a documentação trazida à colação atesta que o executado trabalhou 159 (cento e cinquenta e nove) dias dentro da unidade prisional, no período compreendido entre 01/11/2024 a 31/12/2024 e 01/01/2025 a 11/06/2025 (fls. 268/269). Ademais, não registra a prática de falta disciplinar de natureza grave em período posterior ao que se pretende ver remido, assim como, apresentou bom comportamento carcerário durante o aludido interregno e faz jus ao benefício. Ante o exposto, diante da documentação comprobatória acostada aos autos e do parecer favorável do D. Promotor de Justiça, declaro remidos 53 (cinquenta e três) dias de pena em favor do executado CLAUDINEI DE OLIVEIRA CRUZ, CPF: 416.259.468-64, MTR: SAP 303045-9, RG: 36815749, RJI: 170206432-41, preso e recolhido no Penitenciária "Dr. Geraldo de Andrade Vieira" - São Vicente I, nos termos do artigo 126, § 1º, da L.E.P., os quais deverão ser computados como pena cumprida para todos os efeitos, como determina o artigo 128 da L.E.P. Elabore-se novo cálculo de liquidação da pena e dê-se vista às partes. P.I.C. - ADV: ANA MARIA SOARES (OAB 9067/MS)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001162-12.2021.8.26.0158 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - CLAUDINEI DE OLIVEIRA CRUZ - Vistos. Trata-se de pedido de remição de pena pelo estudo formulado pelo sentenciado CLAUDINEI DE OLIVEIRA CRUZ. O representante do Ministério Público opinou favoravelmente. É a síntese do necessário. D E C I D O. O pedido é procedente. Com efeito, a documentação trazida à colação atesta que o executado desenvolveu 180 (cento e oitenta) horas de estudo no ENSINO FUNDAMENTAL, no período compreendido entre 01/08/2022 e 09/12/2022 (fls. 260/261). Ademais, não registrou a prática de falta disciplinar de natureza grave em período posterior ao que se pretende ver remido, assim como, apresentou bom comportamento carcerário durante o aludido interregno e faz jus ao benefício. Ante o exposto, diante da documentação comprobatória acostada aos autos e do parecer favorável do D. Promotor de Justiça, declaro remidos 15 (quinze) dias de pena em favor do executado CLAUDINEI DE OLIVEIRA CRUZ, CPF: 416.259.468-64, MTR: SAP 303045-9, RG: 36815749, RJI: 170206432-41, preso e recolhido no Penitenciária "Dr. Geraldo de Andrade Vieira" - São Vicente I, nos termos do artigo 126, § 1º, da L.E.P., os quais deverão ser computados como pena cumprida para todos os efeitos, como determina o artigo 128 da L.E.P. Elabore-se novo cálculo de liquidação da pena e dê-se vista às partes. - ADV: ANA MARIA SOARES (OAB 9067/MS)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001607-86.2025.8.26.0385 (apensado ao processo 1501538-12.2025.8.26.0536) (processo principal 1501538-12.2025.8.26.0536) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Receptação - IGOR SILVA DOS SANTOS - Vistos. Nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal, remetam-se estes autos, com urgência, à Comarca de Praia Grande/SP, onde o crime se consumou, procedendo-se as devidas anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício à autoridade policial. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Mongaguá, 18 de julho de 2025. - ADV: ANA MARIA SOARES (OAB 342914/SP), ANA MARIA SOARES (OAB 9067/MS)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1504993-50.2025.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - THIAGO MOREIRA MARTINS MAGALHAES - - RENAN DE LIMA BESERRA e outros - Trata-se de representação da autoridade policial, endossada pelo Ministério Público em manifestação de fls. 256, pela decretação da prisão preventiva de RENAN DE LIMA BESERRA, KELVIN SOARES SALERNO, FELIPE SILVESTRE MONTEFUSCO e THIAGO MOREIRA MARTINS MAGALHÃES, denunciados pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 157, §2º, inciso II, artigo 180, caput, e artigo 311, §2º, inciso III, todos do Código Penal. O juízo desta 2.ª Vara Criminal desta Comarca, em decisão proferida às fls. 124/128 pela Dr.ª Lívia Maria de Oliveira Costa, indeferiu anterior pedido de prisão preventiva, por entender que não estava suficientemente esclarecido como a autoridade policial chegou à identidade dos acusados, embora tenha mantido a prisão temporária então vigente. Na ocasião, determinou-se a expedição de ofício à autoridade policial para que prestasse os devidos esclarecimentos no prazo de cinco dias. Em resposta, a autoridade policial juntou o relatório de investigações de fls. 250/251, detalhando a metodologia empregada para a identificação dos réus. Com base nessas novas informações, o Ministério Público reiterou o pedido de decretação da custódia cautelar. É o breve relatório. Fundamento e decido. A prisão preventiva é a medida mais severa no âmbito do processo penal antes do trânsito em julgado, possuindo, em seus efeitos práticos, natureza de antecipação de pena. Por essa razão, sua decretação exige não apenas a presença dos requisitos legais do artigo 312 do Código de Processo Penal, mas também que os indícios de autoria (fumus comissi delicti) sejam de tal robustez que justifiquem a excepcional supressão do direito à liberdade. No caso em tela, a materialidade delitiva encontra-se demonstrada. Existem, igualmente, elementos que apontam para a autoria, colhidos durante a fase investigativa. A questão central, contudo, não é a existência ou não de indícios, mas a sua qualidade e suficiência para sustentar a segregação cautelar, em consonância com a lógica da decisão judicial anterior. O digno trabalho investigativo da autoridade policial, detalhado no relatório de fls. 250/251, aponta que a identificação dos réus se deu por meio de um reconhecimento fotográfico indireto. Os policiais analisaram as imagens das câmeras de segurança e, a partir delas, realizaram buscas em redes sociais, onde localizaram perfis cujas fotografias, no entendimento da equipe, correspondiam aos indivíduos filmados. Este procedimento, embora seja uma ferramenta de investigação legítima e relevante para a formação da opinio delicti do Ministério Público e para o recebimento da denúncia, não se confunde com o ato de reconhecimento pessoal previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, e sua força probatória é notoriamente relativa. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem, de forma reiterada, alertado sobre a fragilidade do reconhecimento fotográfico como elemento de prova, exigindo que venha amparado por outros elementos probatórios independentes para sustentar uma condenação. Por simetria, se tal modalidade de prova é vista com reservas para a formação de um juízo de certeza na sentença, impõe-se cautela ainda maior ao utilizá-la como pilar para a decretação da prisão preventiva. Os riscos de erro e a subjetividade inerente à comparação de imagens de baixa resolução com fotografias de redes sociais não podem ser desconsiderados, especialmente quando a consequência é excepcionar a presunção de inocência. Ainda que se argumente sobre a presença do periculum libertatis, fundado na gravidade do crime e no risco à ordem pública, tal requisito não pode ser analisado de forma isolada. A ordem de prisão preventiva pressupõe a coexistência de seus dois pilares fundamentais. A fragilidade na sustentação de um deles no caso, a robustez dos indícios de autoria compromete toda a estrutura da medida. Sendo assim, embora os indícios colhidos sejam suficientes para dar prosseguimento à ação penal, onde a autoria será apurada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não possuem a solidez necessária para legitimar a prisão cautelar, que, repita-se, não pode servir como antecipação de pena. Dessa forma, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostra-se mais adequada e proporcional ao momento processual. Ante o exposto, e em linha com a decisão anterior de fls. 124/128, INDEFIRO o pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público em desfavor de RENAN DE LIMA BESERRA, KELVIN SOARES SALERNO, FELIPE SILVESTRE MONTEFUSCO e THIAGO MOREIRA MARTINS MAGALHÃES. Contudo, visando assegurar a regular instrução processual e a aplicação da lei penal, aplico aos acusados, com fundamento nos artigos 282, § 2º, e 319 do Código de Processo Penal, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; b) Proibição de se ausentarem da Comarca sem prévia autorização judicial; c) Proibição de manterem qualquer tipo de contato com as vítimas e testemunhas do processo; Os réus deverão ser intimados no ato da soltura (decorrente do decurso do prazo da prisão temporária) para que informem seu endereço atualizado, número de telefone e sobre as condições impostas, sob pena de, em caso de descumprimento, ser-lhes decretada a prisão preventiva, nos termos do artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal. Ciência ao Ministério Público e às Defesas. Cumpra-se com urgência. Intime-se. Santos, 10 de julho de 2025. - ADV: ANA MARIA SOARES (OAB 9067/MS), ANA MARIA SOARES (OAB 342914/SP), THAUAN PEDROZO AMORIM (OAB 396342/SP)
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