Bruno Carlos De Rezende

Bruno Carlos De Rezende

Número da OAB: OAB/MS 009087

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Carlos De Rezende possui 10 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJMS, TJMT e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJMS, TJMT
Nome: BRUNO CARLOS DE REZENDE

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CRIMINAL (3) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2) TERMO CIRCUNSTANCIADO (1) Regulamentação de Visitas (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Bruno Carlos de Rezende (OAB 9087/MS), Vanessa Catanante Leal Vilela (OAB 19281/MS) Processo 0801979-77.2025.8.12.0001 - Regulamentação da Convivência Familiar - Reqte: R. G. F. - Reqda: J. M. F. - Intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos acerca da Cota Ministerial de fls. 210/215.
  3. Tribunal: TJMS | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Criminal nº 0013062-65.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Arlan Campos Advogado: Bruno Carlos de Rezende (OAB: 9087/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Luciana do Amaral Rabelo (OAB: 799500MP/MS) Vítima: Fernando Oliveira Araújo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E LESÃO CORPORAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou à pena de 5 (cinco) meses de detenção e 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime aberto, além de 12 dias-multa, pela prática dos crimes de lesão corporal (art. 129 do Código Penal) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/2003). Sustenta a defesa, em síntese, a aplicação do princípio da consunção, com a absorção do crime de porte ilegal pelo de lesão corporal, e, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se o crime de porte ilegal de arma de fogo deve ser absorvido pelo de lesão corporal com base no princípio da consunção; (ii) estabelecer se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos no tocante ao crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O princípio da consunção não se aplica quando os delitos tutelam bens jurídicos distintos e se consumam em contextos fáticos autônomos. No caso, o porte ilegal de arma de fogo configura crime permanente e de mera conduta, cujo bem jurídico tutelado é a incolumidade pública, ao passo que a lesão corporal é crime material e instantâneo, voltado à proteção da integridade física individual. 4) A arma estava em posse do réu dias antes da prática da lesão corporal, de modo que o crime de porte ilegal já estava consumado anteriormente, inexistindo relação de dependência ou subordinação entre as condutas. Assim, ausente vínculo direto e imediato entre os delitos, impossível a absorção do crime-meio pelo crime-fim. 5) A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 44 do Código Penal. Ainda que satisfeitos os incisos I e II, o requisito do inciso III não se mostra atendido, pois a gravidade concreta da conduta - porte ilegal de arma de fogo associado a episódio de violência contra pessoa - revela maior reprovabilidade, sendo insuficiente a sanção substitutiva para os fins de prevenção e repressão penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 7) O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido não se consome com o de lesão corporal quando os delitos são autônomos, tutelam bens jurídicos distintos e não guardam relação imediata e exclusiva de meio-fim. 8) A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos exige, além do cumprimento de requisitos objetivos, a análise da gravidade concreta da conduta e da suficiência da sanção substitutiva, podendo ser indeferida diante de maior reprovabilidade do fato. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, I, II e III; art. 129; Lei 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg-HC 807.595, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJE 27/04/2023; TJRJ, APL 0106541-93.2016.8.19.0001, Relª Desª Ana Paula Abreu Filgueiras, DORJ 15/02/2024; TJMS, ACr 0001389-41.2022.8.12.0001, Rel. Des. José Ale Ahmad Netto, j. 13/12/2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
  4. Tribunal: TJMS | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Cynthia Raslan (OAB 6787/MS), Ronaldo Pinheiro Júnior (OAB 10293/MS), Hallyson Rodrigo Souza (OAB 8718/MS), Maria Lucilia Gomes (OAB 84206/SP), Bruno Carlos de Rezende (OAB 9087/MS), Marcelo Desidério Moraes (OAB 13512/MS), Diana Cristina Pinheiro (OAB 15827/MS), Amandio Ferreira Tereso Júnior (OAB 15119A/MS), Pedro Dias Marques (OAB 26229/MS) Processo 0011802-12.2005.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Reqte: H. L. Z. - Reqdo: E. de E. F. de B. - Intimação para a parte exequente manifestar-se acerca do Aviso de Recebimento (AR) de fls. 879, devolvido sem cumprimento.
  5. Tribunal: TJMS | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo em Recurso Especial nº 0858954-27.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ludmila Teodoro Herculano Advogado: Daniel Lima Mendes (OAB: 21439/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Luis Alberto Safraider Interessado: Candida Isis Stranieri Calareso Advogado: Bruno Carlos de Rezende (OAB: 9087/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
  6. Tribunal: TJMS | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo em Recurso Especial nº 0858954-27.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ludmila Teodoro Herculano Advogado: Daniel Lima Mendes (OAB: 21439/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Luis Alberto Safraider Interessado: Candida Isis Stranieri Calareso Advogado: Bruno Carlos de Rezende (OAB: 9087/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/04/2025.
  7. Tribunal: TJMS | Data: 17/04/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Walfrido Ferreira de Azambuja Júnior (OAB 4088/MS), Alexandre Pierin de Barros (OAB 7957/MS), Bruno Carlos de Rezende (OAB 9087/MS), Bruno Mendonça de Azambuja (OAB 18690B/MS), Lydiane Nazareth da Silva (OAB 20991/MS) Processo 0841537-37.2017.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Célia Maria da Silva - Réu: Spal Industria Brasileira de Bebidas S/A - Coca-cola na pessoa do seu Representante Legal - Intimação da parte ré para oferecer contrarrazões ao recurso adesivo de fls. 303-328.
  8. Tribunal: TJMS | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Bruno Carlos de Rezende (OAB 9087MS /), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0815923-47.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Maurício Antonio Azevedo Strang - Réu: Itaú Unibanco Holding S.A. - Intimação das partes da Sentença retro, homologada pelo(a) juiz(a) de Direito: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedente para declarar a inexigibilidade do valor dos pagamentos lançados na fatura do cartão de crédito do autor no valor de R$7.639,75 (sete mil, seiscentos e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos), extinguindo o feito com resolução do mérito, fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita no âmbito dos juizados especiais cíveis é medida excepcional, vez que o ingresso da ação independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, não tendo interesse processual nessa fase o pedido de concessão do benefício. Submeto a presente decisão à Juíza Togada, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95." "Vistos. De acordo com o art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, a decisão retro em todo o seu teor, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.".
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