Elizeu Moreira Pinto Júnior
Elizeu Moreira Pinto Júnior
Número da OAB:
OAB/MS 009112
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJGO, TJSP, TJRJ, TJMS
Nome:
ELIZEU MOREIRA PINTO JÚNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5121929-56 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta, por atermação, por Eduarda Campos de Assis Casal em desfavor de Voglio Soluções em Serviços Ltda, partes qualificadas, sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.A ação se desenvolveu com base na Lei nº 9.099/95, além do Código de Processo Civil, ressalvando que a julgo antecipadamente, nos termos do art. 355, I, daquele Código, porque a prova documental produzida se revela suficiente ao convencimento deste juízo, estando presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.Assim, passo ao exame do mérito, onde pretende a parte autora a restituição de valores referentes a multa contratual e indenização por dano moral, ressalvando que a relação havida entre as partes é nitidamente de consumo, sendo, pois, cabível a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, o ônus da prova era da parte requerida, cabendo ressaltar que a opção pelo rito dos Juizados Especiais impõe a aplicação dos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.099/95. Entretanto, tal prevalência não libera a parte autora da necessidade de apresentar um lastro probatório mínimo, afastando assim a hipótese da parte requerida se ver obrigada a produzir a chamada prova diabólica.Nesse contexto, convém ressaltar que a relação jurídica aqui discutida deve ser analisada considerando a vulnerabilidade do consumidor, que neste caso é presumida (absoluta), conforme previsto nos arts. 2°, 3° e 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, a responsabilidade civil é objetiva, devendo se perquirir, a princípio, somente os elementos necessários à sua configuração: a ação ou omissão, o nexo de causalidade e o resultado danoso, dispensando-se a análise de culpa ou dolo, conforme art. 14 do CDC:2. Em se tratando de típica relação de consumo, incidem as normas da Lei n° 8.078/90, com aplicação dos preceitos inerentes ao sistema de proteção do consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova. 3. O prestador de serviços, em razão do risco da atividade, responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por falha ou má prestação do serviço, independentemente da demonstração de culpa, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo que a sua responsabilidade somente será afastada caso comprove a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. (TJGO, 3ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5145833-04, Rel. Élcio Vicente da Silva, julgado em 13/11/23).Entretanto, não se pode confundir responsabilidade objetiva com dano presumido, porquanto neste caso o que se presume é o próprio resultado danoso, por ser este um dos elementos configuradores da responsabilidade civil, em decorrência da simples análise do nexo de causalidade entre a ação/ omissão e o resultado danoso, dispensando-se a prova efetiva do prejuízo suportado.Narra a parte autora haver solicitado o cancelamento do plano de internet da parte requerida em 30/10/24, por falhas na prestação do serviço, porque a deixou sem acesso por vários dias, prejudicando seu trabalho, mas continuou recebendo boletos de cobrança e, ao contatá-la novamente, em 23/11/24, lhe foi informado que o serviço não havia sido cancelado, sendo necessário o pagamento de multa de R$ 437,00 (quatrocentos e trinta e sete reais) em razão do plano de fidelidade. Ao seu turno, a parte requerida sustenta a regular cobrança de multa rescisória decorrente da quebra da fidelidade contratual, afirmando também que a velocidade da internet entregue pode enfrentar variações técnicas, como a conexão por wi-fi e qualidade da placa de rede.Pois bem, a relação jurídica contratual válida é auferida de acordo com o art. 104 do Código Civil, sendo impreterível a presença dos requisitos ali expressos. Nesse contexto, as partes envolvidas na relação jurídica devem sempre observar os princípios da boa-fé objetiva e seus desdobramentos, pois aquele que comete qualquer ato ilícito, ou mesmo sendo lícito que exceda os limites impostos pelo seu fim, deve reparar o direito violado, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Portanto, a boa-fé objetiva deve permear toda a relação jurídica estabelecida, seja antes, durante ou após a relação contratual (art. 422 do CC), sendo um princípio decorrente de um padrão comportamental a ser seguido e firmado a partir de conceitos como lealdade e probidade, proibindo inclusive comportamentos contraditórios e obstando o exercício abusivo do livre direito de contratação, comportamentos esses a serem observados não somente com relação à obrigação principal, mas também nas denominadas obrigações acessórias. Ademais, a cláusula de fidelização já foi alvo de discussão jurisprudencial, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, restando assentada sua licitude, porquanto a operadora de internet pode oferecer benefícios em contrapartida à fidelidade do consumidor, visando compensar seus custos operacionais variáveis decorrentes das especificidades dos respectivos contratos firmados. Contudo, neste caso, não se questiona a legalidade do plano de fidelidade, mas a cobrança de multa pela rescisão antecipada decorrente de má qualidade do serviço prestado. Sobre o tema, dispõe o art. 58, § 2º da Resolução 632/14 da Anatel: é vedada a cobrança prevista no caput na hipótese de rescisão em razão de descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte da Prestadora, cabendo a ela o ônus da prova da não-procedência do alegado pelo Consumidor.Compulsando os autos, efetivamente restou provada a falha na prestação de serviços, considerando-se os diversos protocolos abertos questionando a ausência de sinal de internet, para os quais foram oferecidas justificativas variadas, como falha nos sistemas e manutenção no link, acompanhadas de longo prazo de espera para restabelecimento do serviço. Por conseguinte, ante a demonstração de falha na prestação do serviço ofertado pela parte requerida, é manifestamente indevida a cobrança de multa decorrente da rescisão antecipada de contrato com fidelidade:2. Restando comprovada a falha na prestação dos serviços de telefonia contratado, quebrando as expectativas do consumidor, a rescisão do contrato sem a aplicação da multa de fidelização é medida que se impõe. (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível 5424676-46.2019, Rel. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, julgado em 17/12/23).Lado outro, quanto ao dano moral, é necessário se imiscuir se no caso há a presença de seus elementos ensejadores, tais como a conduta, resultado e nexo causal, bem como a afronta a direitos inerentes a personalidade, tais como imagem, dignidade, privacidade, de forma que tais situações sejam aptas a causar humilhação e subvertam o estado anímico da pessoa, o que de fato não ocorreu no caso, porquanto a mera cobrança, ainda que indevida, por si só, não é situação apta a ensejar dano à ordem moral:8. No entanto, o contrato deve ser rescindido em sua integralidade, uma vez que não há como retirar somente a internet banda larga e abater o valor cobrado por ela, uma vez que o valor do plano é promocional para quem utiliza todos os serviços, razão pela qual, nesse ponto, a sentença merece reforma, pela impossibilidade técnica de desmembramento do plano/combo.9. Por derradeiro, quanto ao recurso do autor, não há que se falar em indenização por dano moral, visto que para a concessão de dano moral, é necessário um abalo significativo à dignidade do consumidor, além do inadimplemento contratual. Porém, no caso dos autos, os transtornos sofridos, ainda que indesejáveis, não configuram dano moral, pois representam dissabores cotidianos que não atingem a dignidade do requerente. (TJGO, 1ª TRJE, Recurso Inominado Cível n° 5756432- 88, Rel. Luis Flávio Cunha Navarro, julgado em 21/11/24). 6.5. Para que se possa considerar o dano moral é necessária demonstração de que a situação experimentada pela vítima tenha lhe exposto à dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, eis que, não é qualquer dissabor vivido pelo ser humano que lhe confere direito à percepção de indenização por dano moral. 6.6. Com efeito, o dano moral gerará a obrigação de indenizar quando o ato considerado ofensivo afronta a direito personalíssimo, não havendo que se falar em ressarcimento quando o evento não possuir potencialidade para lesionar sentimento ou causar dor e padecimento íntimo, e, não obstante o esforço de argumentação do recorrido, na hipótese dos autos, não consta prova de prejuízo extrapatrimonial suportado. (TJGO, 1ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5020252-52, Rel. Luis Flávio Cunha Navarro, julgado em 20/06/24). Ademais, a parte autora não demonstrou a ocorrência de lesão ao seu patrimônio imaterial ou mesmo abalo em sua honra, que tenha lhe provocado desequilíbrio emocional ou dor exacerbada que justificasse a incidência de indenização de cunho moral. (TJGO, 4ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5281305-25, Rel. Alano Cardoso e Castro, julgado em 17/06/24).Relativamente à atualização do valor devido, a título de dano material, a correção monetária será pelo INPC, a partir do evento danoso (03/12/24) (Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, CC). Destarte, concluo pela abusividade da cobrança de multa em razão da fidelidade contratual, porquanto a rescisão antecipada decorreu de comprovada falha na prestação de serviço ofertado pela parte requerida, impondo-se a restituição do valor pago. Contudo, rejeito o pedido de dano moral à mingua de prova do direito alegado. PELO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno a parte requerida na restituição simples de R$ 437,00 (quatrocentos e trinta e sete reais), devidamente atualizado, conforme acima especificado, no prazo espontâneo máximo de dez dias.Submeto este projeto de sentença ao Juiz titular para apreciação e eventual homologação. Rafaela Junqueira Guazzelli Juíza LeigaRJ/AP/RBHOMOLOGAÇÃO Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo juiz leigo, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.Sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. E, por fim, transitando em julgado e não havendo o cumprimento da obrigação, conforme acima estipulado, aguarde-se a parte autora dar início ao cumprimento desta sentença e, na sua inércia, arquive-se, imediatamente, com a devida baixa, independente de intimação.Outrossim, considerando tratar-se de ação proposta por atermação, determino que a intimação da parte autora acerca desta sentença de parcial procedência seja feita por telefone, WhatsApp, e-mail ou outro meio de rápida comunicação, certificando-se a providência. Após, seja imediatamente certificado o trânsito em julgado, arquivando-se na sequência.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Goiânia, datada e assinado digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de Direito
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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