Vanio Cesar Bonadiman Maran
Vanio Cesar Bonadiman Maran
Número da OAB:
OAB/MS 009384
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanio Cesar Bonadiman Maran possui 37 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJMS, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJMS, TJSP
Nome:
VANIO CESAR BONADIMAN MARAN
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
DESPEJO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMS | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação
-
Tribunal: TJMS | Data: 16/07/2025Tipo: Intimação
-
Tribunal: TJMS | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário nº 2000354-20.2019.8.12.0000 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior Requerente: Ministério Público Estadual Proc. Just: Paulo Cezar dos Passos Réu: José Robson Samara Rodrigues de Almeida Advogado: Marcus Vinicius Machado Abreu da Silva (OAB: 18158A/MS) Réu: Kaiser Carlos Correa Advogado: Carolyne Garcia Terra Dittmar Duarte (OAB: 15877/MS) Réu: Paulo Henrique Marques Advogado: Antonio Flavio Varnier (OAB: 80051/SP) Advogado: Milton Godoy (OAB: 187984/SP) Advogada: Ana Flavia Varnier Gomes (OAB: 331216/SP) Advogado: Maicon Cesar Marino Alves (OAB: 420661/SP) Réu: Humberto Castilho Vale DPGE - 1ª Inst.: Vinícius Fernandes Cherem Curi Réu: Leonardo Pereira da Costa Advogado: Leonardo Pereira da Costa (OAB: 5940/MS) Réu: Ludmilla Corrêa de Souza Mendes Advogado: Jailton Ezequiel Ribeiro Oliveira (OAB: 22440/MS) Advogado: Divoncir Schreiner Maran Júnior (OAB: 10026/MS) Advogado: Antônio Minari Neto (OAB: 13944/MS) Advogado: Diogo Ferreira Rodrigues (OAB: 12085/MS) Advogado: Vânio César Bonadiman Maran (OAB: 9384/MS) Réu: Whyldson Luis Correa de Souza Mendes Advogado: Jailton Ezequiel Ribeiro Oliveira (OAB: 22440/MS) Advogado: Divoncir Schreiner Maran Júnior (OAB: 10026/MS) Advogado: Antônio Minari Neto (OAB: 13944/MS) Advogado: Diogo Ferreira Rodrigues (OAB: 12085/MS) Advogado: Vânio César Bonadiman Maran (OAB: 9384/MS) Réu: Samuel da Silva Queiroz Alcazas Claudino Advogado: Thiago Andrade Sirahata (OAB: 16403/MS) Advogado: Jonathan Spada (OAB: 22508/MS) Advogado: Martinho Lutero Mendes (OAB: 10718/MS) Réu: Rafael Alexandre Faria Advogado: José Eduardo Meira Lima (OAB: 17216B/MS) Réu: Jonatas Emmanuel Padim Piacentini Alves Advogado: Everton Caramuru Alves (OAB: 11921/MS) Advogado: Tales Henrique Paulino Barbosa (OAB: 28963/MS) Advogado: Robert Wilson Paderes Barbosa (OAB: 9728/MS) Réu: Weider Carlos Santos Silva Advogado: Thiago Andrade Sirahata (OAB: 16403/MS) Advogado: Martinho Lutero Mendes (OAB: 10718/MS) Réu: Ronaldo Oliveira de Souza Advogado: Thiago Andrade Sirahata (OAB: 16403/MS) Advogado: Rodrigo Andrade Sirahata (OAB: 17063/MS) Advogado: Martinho Lutero Mendes (OAB: 10718/MS) Interessado: Município de Aparecida do Taboado Decisão monocrática. Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público, dando-se o denunciado José Robson Samara Rodrigues de Almeida como incurso no art. 90, da Lei nº 8.666/93, arts. 311-A, inciso I, § 3º e 288, ambos do Código Penal, e art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967; os denunciados Kaiser Carlos Correa e Everton Caramuru Alves como incursos no art. 90, da Lei nº 8.666/93, arts. 311-A, inciso I, § 3º e 288, ambos do Código Penal; o denunciado Leonardo Pereira da Costa como incurso no art. 90, da Lei nº 8.666/93, arts. 311-A, inciso I, e 288, ambos do Código Penal; os denunciados Paulo Henrique Marques, Humberto Castilho Vale, Veriano Belliard, Ludmilla Corrêa de Souza Mendes e Whyldson Luis Corrêa de Souza Mendes como incursos no art. 90, da Lei nº 8.666/93; os denunciados Rafael Alexandre Faria e Jonatas Emmanuel Padim Piacentini Alves como incursos no art. 311-A, inciso I, do Código Penal; o denunciado Samuel da Silva Queiroz Alcazas Claudino como incurso no art. 311-A, inciso I, § 3º, do Código Penal; e os denunciados Weider Carlos Santos Silva e Ronaldo Oliveira de Souza como incursos no art. 311-A, inciso I, § 3º, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Após regular trâmite, o Ministério Público Estadual, considerando a recente tese fixada pelo STF, e tendo em vista que um dos réus do processo em epígrafe ocupava o cargo de Prefeito do Município de Aparecida do Taboado/MS à época dos fatos, requereu a remessa da presente ação penal a este Egrégio TJMS, para o devido prosseguimento do feito (p. 2965/2966). O magistrado acolheu a manifestação do Órgão Ministerial e determinou a remessa da ação penal a este E. Tribunal de Justiça. Eis o teor da decisão (p. 2977/2979): "2. Adianto que é o caso de remessa dos autos ao e. TJMS. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, na Questão de Ordem na Ação Penal 937 (AP 937-QO), consolidou regra que limitava a prerrogativa de foro apenas a crimes cometidos durante o exercício do cargo e extinguindo-a na hipótese de o agente deixar a função pública, entendimento, inclusive, que determinou a remessa dos autos ao primeiro grau ao término do mandato de prefeito de Aparecida do Taboado pelo denunciado José Robson Samara Rodrigues de Almeida, conforme v. decisão de f. 2217/2218. Ocorre que o Pretório Excelso reviu o entendimento até então vigente na Corte, por maioria, no julgamento do HC 232.627 e na questão de ordem INq 4787, em 11 de março de 2025, fixando-se a seguinte tese: 'A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício'. Dessa forma, a prerrogativa de foro subsiste mesmo após o afastamento do cargo, de modo que, na hipótese dos autos, tratando-se de imputação de delitos que teriam sido praticados no exercício do cargo de prefeito municipal por um dos acusados, inexorável a conclusão de que subsiste referida prerrogativa, extensível aos demais corréus em razão de continência. Ademais, a decisão de julgamento publicada no DJE de 18 de março de 2025 é expressa ao dispor acerca da aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízo com base na jurisprudência anterior, in verbis: Decisão: O Tribunal, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus para reconhecer a competência desta Corte para processar e julgar a ação penal 1033998-13.2020.4.01.3900, com a fixação da seguinte tese: 'a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício', com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior. A ressalva segue a mesma fórmula utilizada nas questões de ordem suscitadas no Inq. 687, Rel. Min. Sydney Sanches, e na AP 937, Rel. Min. Roberto Barroso. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros André Mendonça, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Luiz Fux. O Ministro Flávio Dino acompanhou o Relator, efetuando um complemento à tese. Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025. Grifei. Com efeito, de rigor o acolhimento do pleito formulado pelo Ministério Público, com a remessa da presente ação penal ao e. TJMS. 3. Ante o exposto, remetam-se os autos ao e. TJMS." De fato, por ocasião do julgamento do HC 232.627 e na Questão de Ordem INq 4787, houve alteração de entendimento pela Suprema Corte com relação ao foro por prerrogativa de função, cuja decisão de julgamento foi publicada em 18/3/2025 nos seguintes termos, verbis: "Decisão: O Tribunal, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus para reconhecer a competência desta Corte para processar e julgar a ação penal 1033998-13.2020.4.01.3900, com a fixação da seguinte tese: a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior. A ressalva segue a mesma fórmula utilizada nas questões de ordem suscitadas no Inq. 687, Rel. Min. Sydney Sanches, e na AP 937, Rel. Min. Roberto Barroso. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros André Mendonça, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Luiz Fux. O Ministro Flávio Dino acompanhou o Relator, efetuando um complemento à tese. Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025." Sucede que a referida decisão, após fixar a tese e determinar a aplicação imediata da nova interpretação, dispôs que "A ressalva segue a mesma fórmula utilizada nas questões de ordem suscitadas no Inq. 687, Rel. Min. Sydney Sanches, e na AP 937, Rel. Min. Roberto Barroso". Nessa perspectiva, restou decidido na AP 937, verbis: "Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, resolveu questão de ordem no sentido de fixar as seguintes teses: (i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo, com o entendimento de que esta nova linha interpretativa deve se aplicar imediatamente aos processos em curso, com a ressalva de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e pelos demais juízos com base na jurisprudência anterior, conforme precedente firmado na Questão de Ordem no Inquérito 687 (Rel. Min. Sydney Sanches, j. 25.08.1999), e, como resultado, no caso concreto, determinando a baixa da ação penal ao Juízo da 256ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro para julgamento, tendo em vista que (i) os crimes imputados ao réu não foram cometidos no cargo de Deputado Federal ou em razão dele, (ii) o réu renunciou ao cargo para assumir a Prefeitura de Cabo Frio, e (iii) a instrução processual se encerrou perante a 1ª instância, antes do deslocamento de competência para o Supremo Tribunal Federal. (...)." (grifei) A hipótese dos autos retrata justamente a ressalva do entendimento, uma vez que já houve o encerramento da instrução criminal, não apenas com a publicação do despacho de intimação, mas com a própria apresentação das alegações finais por todos os denunciados, de modo que o fato de um dos réus, José Robson Samara Rodrigues de Almeida, não mais ocupar o Paço Municipal de Aparecida do Taboado, na condição de Chefe do Poder Executivo (Prefeito), não afeta a competência para processar e julgar a presente ação penal. Posto isso, volvam-se os autos à origem, a fim de que o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Aparecida do Taboado sentencie o presente feito. Intimem-se e Cumpra-se.
-
Tribunal: TJMS | Data: 15/07/2025Tipo: Intimação
-
Tribunal: TJMS | Data: 11/07/2025Tipo: Intimação
-
Tribunal: TJMS | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação
-
Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo em Recurso Especial nº 1417276-15.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Resene Aparecida Faria do Nascimento Advogado: Divoncir Schreiner Maran Júnior (OAB: 10026/MS) Advogado: Vânio César Bonadiman Maran (OAB: 9384/MS) Agravada: Maria Vitoria Rondon de Oliveira Advogado: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB: 15713/MS) Advogado: Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS) Advogado: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB: 15388/MS) Interessada: Renata Rondon de Oliveira Vistos, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. I.C.
Página 1 de 4
Próxima