Wellington Morais Salazar

Wellington Morais Salazar

Número da OAB: OAB/MS 009414

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wellington Morais Salazar possui 492 comunicações processuais, em 273 processos únicos, com 58 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF3, TJMS, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 273
Total de Intimações: 492
Tribunais: TRF3, TJMS, TJPR, STJ, TRT24
Nome: WELLINGTON MORAIS SALAZAR

📅 Atividade Recente

58
Últimos 7 dias
189
Últimos 30 dias
400
Últimos 90 dias
492
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (107) AGRAVO DE INSTRUMENTO (68) RECURSO ESPECIAL (37) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (35) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (34)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 492 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo Interno Cível nº 1407657-27.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: Andre Menescal Guedes (OAB: 19212/MA) Agravado: Leonel Lopes Pereira Soc. Advogados: Wellington Morais Salazar e Advogados Associados S/S (OAB: 9414/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU APENAS EFEITO DEVOLUTIVO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O efeito suspensivo passível de ser atribuído ao Agravo de Instrumento é disciplinado pelo inciso I, do art. 1.019, do CPC, o qual demanda o preenchimento de dois requisitos essenciais, previstos no art. 995, do mesmo diploma processual, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora. A parte agravante não logrou êxito ao demonstrar o devido preenchimento dos requisitos essenciais à atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, limitando-se a reproduzir os argumentos antes apresentados, não trazendo nenhum fato novo capaz de ensejar a modificação da decisão monocrática. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
  3. Tribunal: TJMS | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento nº 1407657-27.2025.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: Andre Menescal Guedes (OAB: 19212/MA) Agravado: Leonel Lopes Pereira Soc. Advogados: Wellington Morais Salazar e Advogados Associados S/S (OAB: 9414/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RENITÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE NO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL - POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE BLOQUEIO DE RECURSOS - SISTEMA SISBAJUD - PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO DE DECISÕES JUDICIAIS - CAUÇÃO - DESNECESSIDADE - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Conforme preveem o art. 139, IV e o art. 536, §1º, do CPC, o magistrado é dotado de amplo espectro de instrumentos para o cumprimento das ordens judiciais, de modo que as medidas exemplificadas nos dispositivos legais citados não esgotam as possibilidades das quais dispõe o juiz no âmbito de seu poder geral de efetivação das próprias decisões. Ante a renitência da parte agravante em cumprir o comando judicial, não se mostra desarrazoada a medida de bloqueio dos seus bens, ao revés, a determinação vem ao encontro do princípio da efetividade da jurisdição, bem como do poder de império conferido ao magistrado para concretizar suas ordens, tutelando de modo mais efetivo a pretensão que é deduzida (art. 139, IV, do CPC). Considerando o trânsito em julgado da sentença, favorável ao autor para que a operadora de plano de saúde forneça o tratamento para o transtorno global de desenvolvimento que o acomete, pelo método MIG, não mais se faz possível a exigência de caução, nos termos do art. 520, IV, do CPC. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
  4. Tribunal: TJMS | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0813851-23.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Infância e Adolescência Relator(a): Des. Vilson Bertelli Apelante: G. F. C. (Assistido(a) por seu Pai) M. M. C. Advogado: Wellington Morais Salazar (OAB: 9414/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Vinicíus Spíndola Campelo (OAB: 25167B/MS) Interessado: Diretor da Escola Estadual Maria da Gloria Muzzi Ferreira Repre. Legal: Pascoalino Cornelia Angelico EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - APROVAÇÃO DO AUTOR EM VESTIBULAR - CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO - EXPEDIÇÃO QUE SE IMPÕE - CAPACIDADE INTELECTUAL COMPROVADA - GARANTIA CONSTITUCIONAL AOS NÍVEIS MAIS ELEVADOS DE ENSINO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, CONTRA O PARECER. Se a Lei Maior garante ao cidadão o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um (art. 208, V, da CF), não se mostra razoável a negativa de fornecer ao recorrente o certificado de conclusão do Ensino Médio, ante a comprovação de sua capacidade intelectual pela aprovação no vestibular. Recurso conhecido e provido, contra o parecer. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e deram provimento, nos termos do voto do Des. Geraldo Almeida Santiago, vencido o relator. Em conformidade com o art. 942 do CPC.
  5. Tribunal: TJMS | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento nº 1412440-62.2025.8.12.0000 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Agravante: Unimed de Dourados Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Agravado: Bernardo Fernandes Molon (Representado(a) por sua Mãe) Tatiele Vieira Fernandes Advogado: Wellington Morais Salazar (OAB: 9414/MS) Portanto, num juízo sumário de cognição, e pelas razões acima elencadas indefiro o efeito suspensivo requerido. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, na forma prevista no art. 1.019, II, do CPC/2015. Após, a d. Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Intime(m)-se. Cumpra(m)-se.
  6. Tribunal: TJMS | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: STJ | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    REsp 2191026/MS (2025/0002397-6) RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA RECORRENTE : ANA LUCIA SILVA ESCOBAR RECORRENTE : PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA ADVOGADO : WELLINGTON MORAIS SALAZAR - MS009414 RECORRIDO : UNIMED DE DOURADOS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO ADVOGADOS : ALEXANDRE MAGNO CALEGARI PAULINO - MS009103 ROALDO PEREIRA ESPÍNDOLA - MS010109 Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
  8. Tribunal: STJ | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no AREsp 2697821/MS (2024/0264235-9) RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA AGRAVANTE : WANILTON MARQUES DA SILVA AGRAVANTE : ROSANA DOS REIS SILVA ADVOGADOS : LUIZ EPELBAUM - MS006703B FELIPE ACCIOLY DE FIGUEIREDO - MS015943 AGRAVADO : FERTIMASTER AGRICOLA LTDA ADVOGADO : WELLINGTON MORAIS SALAZAR - MS009414 INTERESSADO : LUIZ EPELBAUM Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
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