Fabio Castro Leandro

Fabio Castro Leandro

Número da OAB: OAB/MS 009448

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabio Castro Leandro possui 719 comunicações processuais, em 340 processos únicos, com 95 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF1, TRF3, TJSC e outros 11 tribunais e especializado principalmente em RECURSO EXTRAORDINáRIO.

Processos Únicos: 340
Total de Intimações: 719
Tribunais: TRF1, TRF3, TJSC, TJRO, TJMG, STJ, TJRJ, TRF4, TJSP, TJMS, TJPB, TRT24, TJMT, TRT2
Nome: FABIO CASTRO LEANDRO

📅 Atividade Recente

95
Últimos 7 dias
347
Últimos 30 dias
607
Últimos 90 dias
719
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO EXTRAORDINáRIO (84) PRECATÓRIO (53) AGRAVO DE INSTRUMENTO (50) APELAçãO CíVEL (48) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (46)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 719 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMS | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0801399-59.2023.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Apelante: Município de Anastácio Advogado: Fábio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelada: Neurice Maria da Conceição Borges DPGE - 1ª Inst.: Sara Curcino Martins de Oliveira EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PRELIMINAR DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO - REJEITADA - MÉRITO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO - TEMAS N. 06 E 1.234 DO STF - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - PARECER CONTRÁRIO DO NAT - DECISÃO DA CONITEC PELA NÃO INCORPORAÇÃO DO FÁRMACO - RECURSO PROVIDO. Tendo em vista que o feito foi ajuizado em 24/10/2023, à luz do Tema n.º 1.234, a competência para o processamento e julgamento da presente demanda é da Justiça Estadual. Conforme entendimento firmado nos Temas n. 06 e 1.234 do STF, é vedada a concessão judicial de medicamento não padronizado, exceto se a parte autora comprovar os seguintes requisitos: i) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; ii) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; iii) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; iv) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; v) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e vi) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos estabelecidos nos Temas 06 e 1234 do STF, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, e deram provimento, nos termos do voto do relator..
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006469-28.2022.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande EXEQUENTE: ANDRE FREIRE THOMAZ, FABIO CASTRO LEANDRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO CASTRO LEANDRO Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO CASTRO LEANDRO - MS9448 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. CAMPO GRANDE, 29 de julho de 2025.
  4. Tribunal: STJ | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2950823/MS (2025/0196758-9) RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES AGRAVANTE : RENATA FERNANDES NEVES ADVOGADOS : RODRIGO DALPIAZ DIAS - MS009108 FÁBIO CASTRO LEANDRO - MS009448 AGRAVADO : UNIÃO Processo distribuído pelo sistema automático em 30/07/2025.
  5. Tribunal: STJ | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2955882/SP (2025/0205033-1) RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES AGRAVANTE : WANDERLEY ALVES DOS SANTOS ADVOGADOS : RODRIGO DALPIAZ DIAS - MS009108 FÁBIO CASTRO LEANDRO - MS009448 AGRAVADO : UNIÃO Processo distribuído pelo sistema automático em 30/07/2025.
  6. Tribunal: STJ | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2977613/MS (2025/0241366-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CLAYTON MARCIO NASCIMENTO ROCHA DA SILVA ADVOGADOS : RODRIGO DALPIAZ DIAS - MS009108 FÁBIO CASTRO LEANDRO - MS009448 AGRAVADO : UNIÃO DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente HERMAN BENJAMIN
  7. Tribunal: STJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2976157/MS (2025/0238893-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MUNICIPIO DE ANASTACIO ADVOGADO : FÁBIO CASTRO LEANDRO - MS009448 AGRAVADO : KATIELE ROMERO DOS SANTOS ADVOGADO : CRISTINA DE SOUZA SILVA ARANTES - MS014966 INTERESSADO : LUCIO FLAVIO DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO : PERICLES SOARES FILHO - MS005283 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MUNICIPIO DE ANASTACIO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC (súmula 83/STJ), Súmula 7/STJ e divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  8. Tribunal: STJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2939638/SP (2025/0179257-5) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA AGRAVANTE : LUIZ FILIPI TREIB ADVOGADOS : RODRIGO DALPIAZ DIAS - MS009108 FÁBIO CASTRO LEANDRO - MS009448 AGRAVADO : UNIÃO INTERESSADO : FABIO LEANDRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S Processo distribuído pelo sistema automático em 29/07/2025.
Página 1 de 72 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou